Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01193/14.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2018
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ALTERAÇÃO DE ÍNDICE REMUNERATÓRIO; INTERNATO MÉDICO; CONGELAMENTO
Sumário:
1 – Nos termos do nº 3 do artigo 20.º do DL nº 203/2004, de 18/08, o escalão 2 previsto para o internato médico é aplicável aos médicos que frequentem áreas profissionais de especialização com programa de formação de duração superior a três anos, verificando-se a mudança de escalão decorridos três anos no escalão anterior desde que obtenham aproveitamento no correspondente programa
2 – Tendo o dies a quo relativamente à contagem do prazo de três anos, ocorrido em 1 de janeiro de 2008, o dies a quem, ocorrerá em 31 de dezembro de 2010.
3 - Assim, os três anos necessários a completar o período relevante para progressão ocorreu ainda em 2010, em face do que não se mostra aplicável a Lei n.º 55-A/2010 de 31/12 ao estabelecer no seu art.º 24.º, n.º 9 que o tempo de serviço prestado em 2011 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, pela singela razão do módulo de tempo de três anos se ter completado em 31 de dezembro de 2010. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CHSJ EPE
Recorrido 1:RMMC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
O CHSJ EPE, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada por RMMC tendente a:
a) Reconhecer-lhe o direito à remuneração correspondente ao segundo escalão do internato médico no período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 30 de maio de 2013;
b) Pagar-lhe o montante de € 6.305,15, respeitante à diferença entre o valor que lhe foi pago a título de remuneração base, férias, subsídios de férias e de natal, e o que devia ter sido pago enquanto interno do segundo escalão do internato médico, entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de maio de 2013;
c) Pagar-lhe a remuneração respeitante à diferença entre o valor pago por todas as horas de trabalho extraordinário prestadas e o que devia ter sido pago enquanto interno do segundo escalão do internato médico, a liquidar após a apresentação da prova pelo Réu nos termos requeridos, acrescida dos juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
Inconformado com a Sentença proferida em 12 de julho de 2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (Cfr. 242 a 249 Procº físico), a qual, em síntese, julgou a Ação parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 5 de julho de 2017 (Cfr fls. 275 a 277 Procº físico).
Formula o aqui Recorrente/CH nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões:
1 – O Tribunal a quo, ao considerar que os 3 anos iniciados a 01/01/2008 – para efeitos da passagem do ora Recorrido para o escalão 2 – se completaram em 31/12/2010, violou o art. 279º al. c) do Código Civil, segundo o qual a contagem dos prazos fixados em anos deverão terminar às 24 horas do dia que corresponda a essa data (a 01/01/2011);
2 – Na sequência, e em condições normais, o dia 01/01/2011 deveria ter sido contabilizado para efeitos da progressão do Recorrido, no âmbito dos pressupostos legais previstos no art. 20º n.º3 do DL n.º203/2004, de 18/08;
3 - No entanto, no dia 01/01/2011, estava já em vigor o Orçamento de Estado para 2011, cujo art. 24º n.º9 previa que “o tempo de serviço prestado em 2011 não é contado para efeitos de promoção e progressão…”, pelo que tal dia não podia ser contabilizado;
4 – Não tendo o Recorrido completado os 3 anos necessários para efeitos de progressão, não poderia ser considerada a sua passagem para o escalão 2, tal como o fez o Tribunal a quo.
5 - Ainda que se considerasse que os 3 anos se completaram a 31/12/2010, tal como o Tribunal a quo considerou, não poderia o Recorrido beneficiar da mudança para o escalão 2, nos termos do art. 24º n.º1 da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, uma vez que estava vedada “a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º9 do artigo 19º”.
Termos em que deve revogar-se a sentença, ora recorrida, absolvendo o Recorrente dos pedidos.”

Em 19 de julho de 2017 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso interposto (Cfr. fls. 281 Procº físico)

Em 22 de setembro de 2017 veio o Recorrido/RE a apresentar as suas contra-alegações de Recurso (Cfr. fls. 291 a 293v Procº físico), nas quais, a final, concluiu:
1. A Ré, ora recorrente, foi notificada da Sentença por carta expedida em 17 de Julho de 2016 – férias judiciais – correndo, a partir do dia 1 de Setembro de 2016, ininterruptamente, o prazo previsto no nº 1 do artigo 144.º, CPTA, cujo término ocorreu no dia 3 de Outubro de 2016 – cfr. Notificação a fls. 254 dos autos e Documento 1 que se junta.
2. Em 12 de Setembro de 2016, o mandatário da Recorrente chegou a notificar o mandatário do autor, nos termos dos artigos 221.º e 255.º do C.P.C., do recurso da Sentença que iria apresentar. – cfr. Documento 2 que se junta.
3. No prazo legal, nenhum recurso foi apresentado no Tribunal pela ora Recorrente.
4. Transitada a Sentença em julgado, o processo foi, nos termos do nº1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais.
5. A conta foi «elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos», nos termos do nº 2 do artigo 29.º do RCP.
6. Notificada da conta de custas, veio a ré, no dia 12 de Janeiro de 2017, através do seu mandatário, indicar o NIB para lhe ser efetuada uma restituição de taxa de justiça paga em excesso – cfr. Requerimento a fls. 264 dos Autos.
7. É inequívoco que a Recorrente conheceu oportunamente e conformou-se com a Sentença, até em matéria de custas processuais.
8. A apresentação pela Ré do presente Recurso em 5 de Julho de 2017 é, manifestamente, intempestiva, pelo que deve a sua apreciação ser rejeitada.
9. Caso assim não se entenda, sempre deverá a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser mantida nos seus precisos termos, por refletir todos os factos provados e estar em conformidade com o Direito.
Termos em que deve ser rejeitado o recurso apresentado, mantendo-se nos seus precisos termos a douta Sentença ora recorrida.”

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 28 de novembro de 2017, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente Centro Hospitalar, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita a intempestividade da interposição do Recurso e a impossibilidade do Recorrente beneficiar da valorização remuneratória decidida em 1ª instância.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada e não provada:
FACTOS PROVADOS
Com relevância para a prolação da decisão nos presentes autos consideram-se assentes os seguintes factos:
A) O autor iniciou funções no HSJ em 1/1/2007 como médico interno de formação específica de Infecciologia – Cf. fls. 19 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) O autor obteve as seguintes classificações durante o referido Internato:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
– Cf. fls. 19 do processo físico.
C) O programa de formação específica terminou em abril de 2012 – facto admitido por acordo.
D) Concluído o programa de formação específica, o autor manteve-se em funções ao serviço da Ré até à realização do exame final - facto admitido por acordo.
E) Em outubro de 2012, o autor foi aprovado no exame final da especialidade, obtendo o título de especialista – facto admitido por acordo.
F) Aprovado no exame final e obtido o grau de especialista em doenças infecciosas, o autor manteve-se nas mesmas funções ao serviço da Ré até 30/05/2013 – facto admitido por acordo.
G) Ao longo do programa do internato médico, o Autor recebeu, mensalmente, os seguintes montantes:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
Facto admitido por acordo.
H) O Autor recebeu até ao final do contrato uma remuneração correspondente ao 1.º escalão do internato médico calculada de acordo com o índice 90 - facto admitido por acordo.
I) O Réu não pagou ao Autor, mensalmente, o montante de €101,97 respeitante à diferença entre a remuneração devida - € 1.937,39 – e que lhe foi efetivamente paga - facto não controvertido.
J) O contrato do autor cessou em 30/05/2013 – facto não controvertido.”

IV – Do Direito
Por forma a enquadrar a questão controvertida, infra se transcreverá, no que aqui releva, o que em matéria de “direito” se discorreu em 1ª instância:
“(...) Perante o exposto, conclui o tribunal que o autor na qualidade de titular de uma relação jurídica de emprego público adquirida por via da celebração de um contrato administrativo de provimento numa categoria profissional (Médico Interno do Internato Médico), desempenhando tarefas e atividades próprias e permanentes de um serviço público, por um período de tempo mínimo e legalmente fixado, de forma subordinada e hierarquizada, com sujeição a um regime jurídico em quase tudo idêntico ao dos funcionários públicos, adquiriu a qualidade de agente administrativo, pelo que se encontra abrangido pelo âmbito subjetivo de aplicação do artigo 1º n.º 1 da Lei n.º 43/2005, de 29/08.
Aqui chegados, e revertendo para o caso sub juditio, dos pontos 3) e 4) da matéria de facto assente resulta que “o autor iniciou o internato médico em Setembro de 2005 e frequentou a área profissional de Medicina Nuclear, a qual tinha um programa de formação de duração superior a 3 anos, tendo obtido aproveitamento”.
Assim, o período compreendido entre 02/01/2007 e 31/12/2007 não é contado, para efeitos de progressão, e, por isso, a contagem do período de três anos para efeitos da passagem para o escalão 2, relativamente ao Autor, começou a contar apenas a partir de 01/01/2008 e completar-se-ia em 31/12/2010, data em que o Autor perfez três anos com aproveitamento (já que o Autor obteve aproveitamento no período compreendido entre 01/01/2008 e 31/12/2012).
Em 01/01/2011, entrou em vigor a Lei n.º 55-A/2010 de 31/12 que dispunha no seu art.º 24.º, n.º 9 que o tempo de serviço prestado em 2011 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, mas tal normativo não é aplicável ao Autor, uma vez que completou três anos em 31/12/2010, data em que ainda não vigorava aquele normativo e, por isso, tem direito a ascender ao 2.º escalão a partir de 01/01/2011.
Ante o exposto, reconhece-se ao autor o direito à remuneração correspondente ao segundo escalão do internato médico no período compreendido entre 01/01/2011 até 30/05/2013, data da cessação do contrato e às correspondentes diferenças salariais entre o valor pago a título de remuneração base e o que deveria ser pago enquanto interno do segundo escalão do internato médico entre 01/01/2011 até 30/05/2013, no valor de €2.957,13 (29 meses x €101,97) improcedendo o pedido relativamente ao período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2010.
A Ré deve, ainda, ser condenada a pagar ao Autor a diferença salarial - € 101,97- relativa a:
- Subsídio de férias de 2011 - € 101,97;
- Subsídio de férias de 2012- € 101,97;
- Proporcionais do subsídio de férias de 2013 - € 42,49;
- Subsídio de natal de 2011- € 101,97;
- Subsídio de natal de 2012- € 101,97;
- Proporcionais do subsídio de natal de 2013 - € 42,49;
- Num total de € 492,86.
O Autor alega que prestou ao serviço do Réu inúmeras horas de trabalho extraordinário, tendo a remuneração das horas de trabalho extraordinário sido efetuada com base na retribuição horária correspondente ao primeiro escalão do internato médico, sendo certo que o valor de tais horas deveria ter sido calculado de acordo com o valor da hora de trabalho correspondente ao segundo escalão, relegando para execução se sentença a sua liquidação.
Por conseguinte, tendo o Autor direito às correspondentes diferenças salariais entre o valor pago a título de remuneração base e o que deveria ser pago enquanto interno do segundo escalão do internato médico entre 01/01/2011 até 30/05/2013 assiste-lhe, igualmente, o direito às diferenças salariais entre o valor pago por todas as horas de trabalho extraordinário prestadas constantes dos recibos de vencimento daquele período e o que deveria ser pago enquanto interno do segundo escalão do internato médico.
(...)”
Vejamos:
Da Tempestividade do Recurso
Em síntese, alega o Recorrido que o Recurso terá sido interposto intempestivamente.
Se é certo que aparentemente o Recorrido teria razão, uma vez que a Sentença em questão foi proferida em 12 de julho de 2016 e o Recurso só veio a ser interposto em 5 de julho de 2017, a questão é, no entanto, documentalmente explicável.
A fim de permitir uma mais fácil e eficaz visualização da sucessão de factos, infra se esquematizarão os mesmos:
a) Em 31 de julho de 2015 o mandatário do CH, altera a morada do seu escritório para a Rua C... 4150-162 Porto (Cfr. fls. 213 Procº físico);
b) Em 12 de Julho de 2016, é proferida Sentença pelo TAF de Penafiel (Cfr. fls. 242 a 249 Procº físico);
c) Não obstante a alteração de morada, o UO notifica o Mandatário do CH em 13 de julho de 2017, para a Rua C..., mas com errado Código Postal (4000-162 Porto) - (Cfr. fls. 253 Procº físico);
d) A notificação vem devolvida com a indicação Postal de “Endereço inexistente no CP 4000- Porto” (Cfr. fls. 253 Procº físico);
e) Perante a devolução postal da Notificação da Sentença, é a mesma renovada em 18 de julho de 2017, só que enviada para a morada antiga, na Praça …. (Cfr. 254 Procº físico).
f) A notificação da Sentença só veio a ser efetuada para a morada correta do Mandatário do CH em 5 de junho de 2017 (Cfr. fls. 284 Procº físico), em face do que o Recurso apresentado em 5 de julho de 2017 é tempestivo (Cfr. fls. 275 e sg Procº físico).
Em face da descrição precedentemente efetuada, ainda que em decorrência de lapsos sucessivos da UO do TAF de Penafiel, mostra-se o Recurso tempestivo.

Da materialidade do Recurso
Considera o CH que a fundamentação da Sentença pelo Tribunal a quo pecou por violar disposto no artigo 279.º, alínea c) do Código Civil, pelo modo de contagem do tempo.
Argumenta o CH que o Tribunal a quo deveria ter chegado à conclusão que o último dia do terceiro ano do internato médico do autor foi o dia 1 de Janeiro de 2011, data em que “venceria” o seu direito a mudar para o segundo escalão.
Em qualquer caso, e tal como decidido pelo tribunal a quo, está bem de ver que o termo final do prazo de 3 anos necessários à mudança de escalão remuneratório ocorreu em 31 de dezembro de 2010, momento em que adquiriu o direito à referida alteração, cujo prazo se havia iniciado em 1 de janeiro de 2008.
Como afirmado pelo tribunal a quo, ao se considerar que no dia 31 de Dezembro de 2010 terminou o período de três anos necessários à mudança de escalão, essa transição operará em decorrência do nº 3 do artigo 20.º do DL nº 203/2004, de 18/08.
Refere a aludida norma que “O escalão 2 previsto para o internato médico apenas é aplicável aos médicos que frequentem áreas profissionais de especialização com programa de formação de duração superior a três anos, verificando-se a mudança de escalão decorridos três anos no escalão anterior desde que obtenham aproveitamento no correspondente programa. (Não sublinhado no original)
Sendo admitido por ambas as partes que o dies a quo ocorreu em 1 de janeiro de 2008, é manifesto que o dies a quem terá ocorrido em 31 de dezembro do termo do prazo de 3 anos (2010).
Ou seja:
a) de 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2008, perfez-se um ano;
b) de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, perfizeram-se dois anos e;
c) de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, perfizeram-se 3 anos.
Assim, os três anos necessários a completar o período relevante para progressão ocorreu ainda em 2010, em face do que não se mostra aplicável a Lei n.º 55-A/2010 de 31/12 ao estabelecer no seu art.º 24.º, n.º 9 que o tempo de serviço prestado em 2011 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, pela singela razão do módulo de tempo de três anos se ter completado em 31 de dezembro de 2010.
Se é certo que o correspondente incremento remuneratório se vem apenas a efetivar em 2011, o mesmo reporta-se e decorre a um facto verificado no ano anterior.
Por idêntica razão, um qualquer funcionário que tivesse sido promovido até 31 de dezembro de 2010, não estaria impedido de auferir o correspondente incremento remuneratório em 2011, pois que o facto constitutivo desse direito se havia verificado no ano anterior.
As regras invocadas pelo CH relativamente ao Artº 279º do CC quanto à contagem do termo do prazo, serão aplicáveis, como decorre expressamente no nº 1 do referido normativo, “em caso de dúvida”.
Ora está bem de ver que um prazo de um ano iniciado em 1 de janeiro, terminará necessariamente em 31 de dezembro, em face do que se não vislumbram quaisquer dúvidas que justificassem o recurso aos restantes números do referido Artº 279º do CC.
No pressuposto do clinico aqui Recorrido preencher os restantes requisitos então legalmente estabelecidos para determinar a mudança de escalão, a mesmo decorrerá automaticamente ope legis.
Já quanto ao subsidiariamente invocado pelo Recorrente CH, no que concerne à impossibilidade da prática de “quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias ...”, nos termos do Artº 24º nº 1 Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - orçamento de Estado 2011 – o que se mostraria impeditivo da aplicação do incremento remuneratório ao Recorrido, em resultado da sua mudança de escalão, sempre se dirá que o referido Orçamente não tem natureza retroativo, em face do que não obstaculiza o decidido, pois que a valorização remuneratória ocorreu em 2010, ainda que os seus efeitos se venham a verificar a partir de 2011.
Com efeito, refere o aludido Artº 24º da Lei do Orçamento 2011 que “é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias...” resultantes, designadamente, de “Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos”.
Os referidos atos impedidos à Administração, reconduzem-se à impossibilidade de constituição de quaisquer direitos, em decorrência, designadamente, do decurso do tempo, durante o ano de 2011, sendo que se mostraria ilegítimo e inconstitucional impedir o recebimento de quaisquer quantias cujo direito se houvesse já constituído ao abrigo de lei orçamental anterior.
Em face do que precede, entende-se que o Recurso em análise deverá improceder.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância.
Custas pela Recorrente
Porto, 2 de março de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia