Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00826/09.0BEPRT |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 03/14/2023 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Paula Moura Teixeira |
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Descritores: | TAXA COMPENSAÇÃO; CADUCIDADE |
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Sumário: | Resulta quer do n.º 1 do artigo 45. º da LGT quer art.º 14.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n. º53-E/2006, de 29 de dezembro, que o direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, MUNICIPIO ..., com demais sinais de identificação nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada, relativa ao indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de compensação pela não cedência ao Município ... de áreas para espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, efetuada no processo de licenciamento de operação de edificação n.º ...09/02, no montante de € 154.713,00 pela sociedade «X, Lda.» A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Vem o presente Recurso interposto da Sentença que julgou totalmente procedente a Impugnação Judicial do ato de liquidação adicional de compensação pela não cedência ao Município ... de áreas para espaços verdes de utilização coletiva, infra-estruturas e equipamentos, efetuada no processo de licenciamento de operação de edificação n.º ...09/02, no montante de € 154.713,00. B. Na perspetiva da Recorrente, e salvo o devido respeito, a decisão a quo incorre em erro de julgamento, por incorreta apreciação e valoração da matéria de facto, com a consequente errada aplicação do direito. C. A questão controvertida nos presentes autos e cuja apreciação se requer ao Tribunal ad quem é saber se, perante a matéria factual dos presentes autos, a liquidação em mérito estava ou não inquinada de ilegalidade, em virtude da caducidade do direito de liquidação da Impugnante, aqui Recorrente, nos termos do artigo 45.º da LGT. D. Neste contexto, e salvo o devido respeito, a motivação da decisão recorrida é inconclusiva, ambígua e demasiado genérica, descurando uma análise perfunctória de factos alegados em sede de articulados, e que, na opinião da Recorrente, deveriam ter sido relevados na fundamentação da decisão recorrida e na apreciação da decisão de mérito. E. Com efeito, é convicção da Recorrente que, uma correta ponderação da factualidade vertida nos autos, e bem assim, a sua correta subsunção às normas jurídicas aplicáveis impunha uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo. F. Não é questão controvertida nos presentes autos o prazo de caducidade do direito de liquidação da Recorrente, que se aceita ser de quatro anos, em conformidade com o referido normativo legal, mas, outrossim, o seu dies a quo. G. Isto é, na perspetiva da Recorrente, não só o Mm.° Juiz a quo não concretiza qual o momento em que considera verificado o facto tributário para efeito da contagem do prazo da caducidade, alvitrando dois cenários possíveis - o que não se concebe -, como pretende identificar o facto tributário subjacente à taxa de compensação pela não cedência de espaços ao Município, sem fazer qualquer apelo aos normativos legais que enformam o direito substantivo, e socorrendo-se de outros [n.° 1 do artigo 76.° do RJUE], que nada relevam para o enquadramento jurídico do caso dos presentes autos. H. E é aqui que, salvo o devido respeito, reside o logro intelectivo do Mm.° Juiz a quo, conquanto faz coincidir - erradamente - a verificação do facto tributário com a emissão do alvará ou, em alternativa com a emissão da primeira liquidação, que considera ter ocorrido com a aprovação pelo Município da proposta de liquidação. ORA, I. conjugando os ensinamentos refletidos na jurisprudência citada temos que o facto tributário corresponde a uma situação de facto concreta (tipificada na lei como geradora de imposto), podendo corresponder quer a uma simples ocorrência instantânea da vida real ou traduzir-se num ato complexo que não se esgota num único momento temporal. J. No caso dos autos, a situação em escrutínio configura uma relação jurídico-tributária atípica, cuja regulação não foi prevista pelo legislador de forma escorreita. K. Isto é, no caso dos presentes autos, o facto constitutivo da relação tributária que se estabeleceu entre a Impugnante e a Recorrente não se subsume, apenas, ao procedimento de licenciamento e à respetiva emissão do alvará, mas, outrossim, ao cumprimento do referido acordo urbanístico, fruto de negociações havidas entre as partes, de onde emergem obrigações para ambas. L. Concretizando, a Impugnante e Recorrente firmaram um acordo urbanístico, no âmbito do qual aquela acordou em ceder ao domínio publico uma parcela para infra-estruturas viárias, com 2.724 m2, obrigando-se a aí executar a designada Via Inter-Municipal, bem como a ceder ao domínio privado uma parcela de terreno com a área de 734,90 m2. M. Em contrapartida, acordou a Recorrente em autorizar o licenciamento da obra, e a assumir o pagamento de €125.000,00 na empreitada de construção da Via Inter-municipal, mediante a dedução ao valor das taxas devidas no âmbito da operação em apreço. N. Em suma, quer o apuramento da matéria tributável [na medida em que foi deduzida à volumetria das áreas a ceder legalmente, o valor das áreas cedidas, para efeito do cálculo da compensação pela não cedência de áreas ao município], quer o cômputo global das referidas taxas, [conquanto foi subtraído ao valor global das taxas devidas ao município o montante de € 125.000,00], ficou condicionado pela construção da referida Via Inter-municipal pela Impugnante. O. Perante a factualidade antecedente, e cuja consideração não foi relevada pelo Tribunal a quo, como se impunha, cremos que, no caso dos presentes autos, a verificação do facto tributário não se esgota num único momento temporal, estava outrossim, condicionado ao cumprimento de todas as obrigações emergentes do acordo urbanístico encetado pelas partes e que, como vimos, enforma a relação jurídico-tributária que se estabeleceu entre a Recorrente e a Impugnante. P. Isto porque, conforme vimos de expor, o ato de liquidação estava condicionado ao cumprimento das referidas obrigações pela Impugnante, sendo certo que foi emitido no pressuposto do seu cumprimento, de modo que, só o escorreito cumprimento das obrigações emergentes do acordo urbanístico faz nascer a obrigação de pagamento da liquidação promovida pelo Município, a priori. PERANTE O EXPOSTO, Q. considerando-se que o cumprimento do referido acordo urbanístico só veio a concretizar-se na sua plenitude, em 18/06/2008, data em que a Recorrente confirmou a construção da Via Inter-municipal, só na referida data se pode achar consolidado o facto tributário. (cfr. artigo 126.0 do articulado de contestação, que não foi impugnando pela Recorrida). R. Assim sendo, ao contrário do entendimento do Mm.0 Juiz a quo, e salvo o devido respeito, deverá considerar-se como dies a quo do prazo de caducidade, a data de 18/06/2008, pelo que, quando a segunda liquidação é emitida, em virtude da auditoria ao Município pela Inspeção Geral das Finanças, e notificada à Impugnante através do ofício datado de 27/10/2008, ainda não se encontrava esgotado o prazo de caducidade de quatros anos que o Município dispunha para proceder à liquidação adicional. S. Perante o que antecede, é convicção da Recorrente que não foi levada ao probatório toda a matéria de facto tida nos autos e que, como vimos, se mostra relevante para a boa decisão da causa, devendo ser acrescentado ao rol de factos assentes o seguinte facto, alegado pela Recorrente no artigo 126.0 do articulado de contestação e que não foi impugnado pela Recorrida, o que desde já se requer: Em 18.06.2008 foram concluídos os trabalhos de execução da Via Inter- municipal pela sociedade «X, Lda.» POR TUDO O QUANTO SE DISSE, T. ao decidir como decidiu o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por incorreta apreciação e valoração da matéria de facto, com a consequente errada aplicação do direito. U. Em consequência, deverá o Tribunal ad quem revogar a decisão em recurso, substituindo-a por outra que julgue improcedente a impugnação e determine a manutenção do ato de liquidação adicional de compensação pela não cedência ao Município ... de áreas para espaços verdes de utilização coletiva, infra-estruturas e equipamentos. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser revogada a sentença a quo, com o que se fará a Sã e Habitual JUSTIÇA! .(…)” A Recorrida não contra-alegou. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer pugnou pela procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida. Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, com a sua concordância, submetendo-se à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas se resumem em saber se a sentença recorrida incorreu em: (i) erro de julgamento de facto; (ii) erro de julgamento ao considerar verificada a caducidade do direito à liquidação da taxa. 3.JULGAMENTO DE FACTO 3.1. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “(…) 1) A sociedade «X, Lda.» iniciou junto da Câmara Municipal ... um processo de licenciamento de construção autuado sob o n.º ...09/02, referente à construção de um edifício de habitação na Rua ..., ... - cfr. fls. 1, Vol. I do processo administrativo (PA) junto aos autos. 2) O processo de licenciamento de construção a que se alude em 1) foi aprovado e deferido em 28.07.2003 - cfr. verso de fls. 66, Vol.1 do PA junto aos autos. 3) A sociedade «X, Lda.» apresentou requerimento de emissão do alvará de licença de edificação - cfr. fls. 1725 do PA junto aos autos. 4) Em 17.08.2004 foi emitido o alvará de licença de obras de construção n.º ...4 que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito na Rua ..., ... e inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ...29 - cfr. fls. 15 do processo físico e 1819 do PA junto aos autos. 5) Em 29.06.2004 a sociedade «X, Lda.» apresentou junto da Câmara Municipal ... requerimento - cfr. fls. 17 do processo físico. 6) Em 03.08.2004 foi apresentada proposta pelo Vice-presidente da Câmara Municipal ... de onde decorre o seguinte: “(...) PROPONHO: Que a Câmara Municipal delibere no sentido da seguinte proposta, e, consequentemente, (...) 2. Que a Requerente «X, Lda.» proceda ao pagamento das taxas urbanísticas, cujo montante global é fixado em 253.905,08€ (...) no acto de licenciamento do pedido com o registo nº ...09/02 (...)” – cfr. fls. 1833 e 1834 do PA junto aos autos. 7) A proposta a que se alude em 6) foi aprovada por unanimidade pela Câmara Municipal ... em 5.08.2004 - cfr. fls. 1833 do PA junto aos autos. 8) Em 17.08.2004 foi emitida pela Câmara Municipal ... a factura n.º ...40 em nome da «X, Lda.», respeitante a infra-estruturas urbanísticas no montante de €253.905,08 – cfr. fls. 18 do processo físico e fls. 1859 do PA junto aos autos. 9) A factura descrita em 8) foi paga em 17.08.2004 – cfr. fls. 18 do processo físico e fls. 1859 do PA junto aos autos. 10) Em 3.10.2006 a sociedade «X, Lda.» apresentou junto da Câmara Municipal ... requerimento para obras inacabadas para licenciamento do aditamento com o registo n.º ...6 de 28.04.2006 da construção a que se alude em 1) – cfr. fls. 60 do processo físico e fls. 2056 do PA junto aos autos. 11) Em 22.12.2006 foi emitido o alvará de licença especial para conclusão de obras n.º 432/06 – cfr. fls. 61 do processo físico e fls. 2180 a 2182 do PA junto aos autos. 12) No âmbito de auditoria à gestão urbanística no Município ... por parte da Inspecção Geral das Finanças foi elaborado relatório respeitante ao alvará de licença de construção n.º 475/2004, de onde decorre o seguinte: “(...) Balanço financeiro da operação urbanística Os erros no cálculo da compensação que resultaram num prejuízo para a autarquia estimado em €154.713,00 (...)” – cfr. fls. 78 a 87 do processo físico.(…)” 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. A questão fundamental que cumpre decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação adicional da taxa de compensação. A Recorrente alega que, o facto constitutivo da relação tributária que se estabeleceu entre a Recorrida e a Recorrente não se subsume, apenas, ao procedimento de licenciamento e à respetiva emissão do alvará, mas, outrossim, ao cumprimento do acordo urbanístico, fruto de negociações havidas entre as partes, de onde emergem obrigações para ambas. Alega que firmaram um acordo urbanístico, no âmbito do qual aquela acordou em ceder ao domínio publico uma parcela para infraestruturas viárias, com 2.724 m2, obrigando-se a aí executar a designada Via Inter-Municipal, bem como a ceder ao domínio privado uma parcela de terreno com a área de 734,90 m2. Em contrapartida, acordou a Recorrente em autorizar o licenciamento da obra, e a assumir o pagamento de €125.000,00 na empreitada de construção da Via Inter-municipal, mediante a dedução ao valor das taxas devidas no âmbito da operação em apreço. Entende a Recorrente, quer o apuramento da matéria tributável quer o cômputo global da referida taxa, ficou condicionado pela construção da referida Via Inter-municipal. E que a verificação do facto tributário não se esgota num único momento temporal, estava outrossim, condicionado ao cumprimento de todas as obrigações emergentes do acordo urbanístico encetado pelas partes e que, como vimos, enforma a relação jurídico-tributária que se estabeleceu entre a Recorrente e a Impugnante. Considerando-se que o cumprimento do referido acordo urbanístico só veio a concretizar-se na sua plenitude, em 18.06.2008, data em que a Recorrente confirmou a construção da Via Inter-municipal, consolidado nessa data o facto tributário e como tal o considerar-se como dies a quo do prazo de caducidade, a data de 18.06.2008. É sabido que, o procedimento de licenciamento de urbanismo, loteamento requeridos pelos munícipes culmina com um ato administrativo ao qual define as condições entre o requerente e o Município, o que vai ter por consequência lógica a emissão do alvará, o qual tem por pressuposto o pagamento das taxas que são devidas, nomeadamente, a taxa do loteamento, a taxa de compensação e da taxa municipal pela realização de infraestruturas urbanísticas. Resulta da matéria de facto provada e não impugnada nas alíneas 6) a 9) da matéria de facto provada, que face a requerimento efetuado pela Recorrida 26.06.2004, em 03.08.2004 foi apresentada proposta pelo Vice-presidente da Câmara Municipal ... de onde decorre o seguinte: “(...) PROPONHO: Que a Câmara Municipal delibere no sentido da seguinte proposta, e, consequentemente, (...) 2. Que a Requerente «X, Lda.» proceda ao pagamento das taxas urbanísticas, cujo montante global é fixado em 253.905,08€ (...) no acto de licenciamento do pedido com o registo nº ...09/02 (...)”. Esta proposta foi aprovada por unanimidade pela Câmara Municipal ... em 5.08.2004 e em 17.08.2004 foi emitida pela Câmara Municipal ... a fatura n.º ...40 em nome da «X, Lda.», respeitante a infraestruturas urbanísticas no montante de €253.905,08 e na mesma data foi emitida a fatura pelo Município e paga a respetiva taxa pela ora Recorrida. Com efeito e como a Recorrente reconhece nas motivações das alegações “… não sobeja dúvidas que o dies a quo do prazo de caducidade da liquidação dos tributos é o momento em que se verifica o facto tributário.” Nesta conformidade, o facto tributário que deu origem à liquidação das taxas a pagar ocorreu em 05.08.2004, devendo a caducidade do direito à liquidação contar-se desta data. Dispõe o n.º 1 do artigo 45. º da LGT, na versão aplicável à data dos factos que “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”. No mesmo sentido, pode ver-se o art.º 14.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n. º53-E/2006, de 29 de dezembro. segundo o qual, o direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu. Nesta conformidade, resulta quer do n.º 1 do artigo 45. º da LGT quer art.º 14.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n. º53-E/2006, de 29 de dezembro, que o direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu. Alega a Recorrente que o facto constitutivo da relação tributária que se estabeleceu entre a Recorrida e a Recorrente não se subsume, apenas, ao procedimento de licenciamento e à respetiva emissão do alvará, mas, outrossim, ao cumprimento do acordo urbanístico, fruto de negociações havidas entre as partes, de onde emergem obrigações para ambas, e, essa situação só ocorreu na data ( a 18.06.2008) em que a Recorrente confirmou a construção da Via Inter-municipal, só na referida data se pode achar consolidado o facto tributário. Com efeito o facto tributário, é um facto complexo, cuja ocorrência gera a liquidação das taxas. No qual poderemos distinguir dois momentos, no primeiro, onde é praticado ato administrativo (seja requerido pelas partes quer seja por decisão da Administração) que vai desencadear os efeitos tributários, ou seja, um procedimento e respetivas condições que culminou com o ato de deferimento do pedido. No segundo momento, temos uma lei que identifica a situação sujeita ao pagamento de taxa, a qual é pressuposto da emissão do alvará de obras. Refira-se que a jurisprudência do acórdão do STA n.º 827/06 de 29.11.2006, em teoria pode-se utilizar esses argumentos, porém não tem qualquer respaldo na situação concreta pois a questão a decidir teve por base uma liquidação do IRS. Resulta da matéria de facto provada, e não impugnada, que na primeira liquidação, o facto gerador ocorreu em 05.08.2004, (deliberação da Câmara) sendo que o pagamento ocorreu em data posterior, ou seja, em 17.08.2004. Também não pode vingar o argumento da Recorrente quando refere que o apuramento da matéria ficou condicionado pela construção da referida Via Inter-municipal pela Recorrida e que a verificação do facto tributário estava condicionada ao cumprimento de todas as obrigações emergentes do acordo urbanístico encetado pelas partes o que veio acontecer em 18.06.2008, data em que a Recorrente confirmou a construção da Via Inter-municipal. Pois, não podemos confundir facto tributário gerador do pagamento de taxa com o cumprimento das condições/obrigações emergentes do acordo urbanístico, pois aqui não estamos no âmbito da liquidação das taxas, mas sim no cumprimento das obrigações dos contratos celebrados pelas partes. E sempre se dirá que se a Recorrida não cumprisse as suas obrigações sempre poderia a Recorrente, em outra sede exigir o seu pagamento ou acionar as garantias que detinha para a realização das obras. Acresce referir que, a função do instituto da caducidade traduz-se na extinção do exercício de um direito pelo seu titular, em determinado prazo. A caducidade encontra o seu fundamento específico na necessidade de certeza e segurança jurídica. Se atentarmos na teoria da Recorrente, caducidade do direito à liquidação só se completaria 4 anos após a data da comunicação da Recorrida, do término da obra, o que ocorreu em 18.06.2008 pelo que completaria em 2012, perdurando no tempo uma situação de incerteza e insegurança jurídica. Esta interpretação, por si, seria contrária à natureza do instituto da caducidade. Para além disso, não existe na lei, nem o Recorrente identifica qualquer normativo que permita estabelecer um prazo mais longo, condicionado ao cumprimento das condições do ato administrativo, sendo certo que art.º 14.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), estabelece que o direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu. Nesta conformidade, tendo a liquidação adicional sido efetuada em 23.09.2009, ocorreu para além do prazo de caducidade. Por fim, a Recorrente, na conclusão S) impugna a matéria de facto provada alegando que deve ser acrescentado ao rol de factos assentes o facto, por si alegado no artigo 126.0 do articulado de contestação e que não foi impugnado pela Recorrida, ou seja: “Em 18.06.2008 foram concluídos os trabalhos de execução da Via Inter- municipal pela sociedade «X, Lda.»” Face ao supra decidido mostra-se desnecessário o aditamento, para além da mesma não ter dado cumprimento ao art.º 640.º do CPC, não indicando os meios probatórios em que se funda. 4.2. E assim formulamos a seguinte conclusão: Resulta quer do n.º 1 do artigo 45. º da LGT quer art.º 14.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n. º53-E/2006, de 29 de dezembro, que o direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu. 5. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC, Porto, 14 de março de 2023 Paula Maria Dias de Moura Teixeira Maria da Conceição Soares Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes |