Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00267/04.5BEVIS-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/01/2010
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:EXECUÇÃO JULGADO
CASO JULGADO
CAUSA LEGÍTIMA INEXECUÇÃO
Sumário: I. A necessidade de certeza do direito, e de segurança nas relações jurídicas, são indispensáveis ao Estado de Direito, e são o fundamento do instituto do caso julgado;
II. O caso julgado vem conceder a segurança e certeza necessárias às decisões dos tribunais, para que se imponham com a obrigatoriedade e prevalência constitucionalmente previstas;
III. A sentença transitada em julgado constitui um título executivo, e, sendo ela de anulação de acto administrativo, constitui a Administração na obrigação de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado;
IV. As causas legítimas de inexecução são situações excepcionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução das sentenças dos tribunais administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de indemnização compensatória ao titular do direito à execução;
V. A alteração superveniente das circunstâncias e o abuso de direito, destoam entre os casos taxativamente fixados dos fundamentos de oposição à execução de uma sentença, e das causas legítimas de inexecução;
VI. O recurso para uniformização de jurisprudência, do artigo 152º CPTA, constitui caso extraordinário de anulação de caso julgado, em nome da própria segurança e certeza jurídicas;
VII. Esses acórdãos, diferentemente dos antigos assentos, não têm força obrigatória geral, não se impõem fora do âmbito do processo em que são proferidos, antes constituem uma orientação jurisprudencial evidente, que merece a devida atenção dos julgadores.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/03/2009
Recorrente:Município de Ovar
Recorrido 1:Sindicato...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Município de Ovar interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu – em 31.12.2008 – que considerou não ocorrer qualquer causa legítima de inexecução da sentença exequenda, condenou o município recorrente a posicionar M…, no prazo de 30 dias, no escalão 3, índice 254 [retribuição de 829,95€], e a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais, acrescidas dos juros moratórios e da taxa de justiça por ele paga no processo principal [267,00€], e fixou sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal de Ovar pelo eventual incumprimento - o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de acção de execução de julgado, intentada pelo Sindicato… [S…], em representação do seu associado M…, contra o Município de Ovar.
Conclui assim as suas alegações:
1- Uma sentença anulatória pressupõe a improcedência das razões adiantadas pelo acto administrativo anulado em termos que impedem a renovação do acto com base nesses mesmos factos ou argumentos - o denominado efeito conformativo;
2- Conclusão que só é válida para o caso de não ter havido uma efectiva alteração das circunstâncias [de facto ou de direito] que emolduram o acto anulado;
3- Que foi o que efectivamente sucedeu no caso vertente;
4- Isto porque, como se disse e reitera, após a prolação do título executivo em causa, pelo Supremo Tribunal Administrativo foi proferido um acórdão de uniformização de jurisprudência [posteriormente reiterado por outros arestos] defensor do entendimento perfilhado pelo executado [ver autos];
5- Colocando-se, face à ocorrência destas circunstâncias jurídicas supervenientes [rectius: factos autónomos e inovadores que, não sendo abrangidos pelo efeito preclusivo da sentença, importa conhecer] a questão de saber se é possível satisfazer a pretensão do exequente mediante a emanação de actos administrativos totalmente desconformes com o sistema legal e jurisprudencial mais recente;
6- Na verdade, os arestos que foram proferidos posteriormente ao momento de referência contêm uma indesmentível regulação normativa da questão que manifesta e decisivamente se opõe e prejudica os efeitos inerentes à pretensão executiva;
7- Regulação normativa essa que, à semelhança da regra geral de aplicação do jus superveniens às situações que aguardam a prática de um acto administrativo, não podiam deixar de ser ponderadas;
8- Ora, mesmo que não se entenda que existe regulação normativa da situação em causa, a verdade é que sendo inegável e indesmentível que os acórdãos de uniformização de jurisprudência contêm em si uma dimensão normativa, então o regime que deverá ser aplicado nestas situações terá que ser o mesmo que vale para as alterações normativas propriamente ditas;
9- Com efeito, afigura-se perfeitamente injusto e desproporcionado que, pelo facto da sentença exequenda apreciar a validade do acto por referência ao momento em que foi praticado, se imponha a substituição do mesmo por simples referência a tal momento, e assim sem se atender às superveniências normativas que ocorreram e que destroem a posição do recorrido;
10- E a verdade é só uma: que o entendimento jurisprudencial que uniformemente tem sido assumido não pode deixar de ser encarado como facto extintivo do dever de praticar os actos devidos em substituição do acto impugnado e anulado;
11- Dito doutro modo, verifica-se uma extinção do dever que impende sobre a administração em executar a sentença judicial em virtude de alteração do quadro normativo, impossibilidade de cumprimento esta que jamais lhe é imputável e que conduz, à semelhança do que sucede no direito civil, à extinção da obrigação sem constituição do obrigado no dever de indemnizar;
12- Não se devendo a este passo alegar que se encontra vedado nesta sede o apelo a factos modificativos ou extintivos das obrigações, uma vez que a sua invocação é perfeitamente admitida [Mário Aroso de Almeida, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, página 819 e 849];
13- Diga-se aliás que esgrimir uma pretensão executiva como a dos presentes autos, em que é certo e sabido que a mesma carece de total razão – o que é reforçado pelos constantes acórdãos que vão sendo proferidos a este propósito – pode ser qualificada como um abuso do exercício do direito do exequente/credor e assim, também por esta razão, configurar situação de legítimo incumprimento por parte da executada;
14- Assim, tendo sido o acto retroactivamente eliminado, o efeito repristinatório da sentença não pode impor ao executado que se reporte sem mais ao procedimento anterior, na medida em que a existência de factos supervenientes juridicamente relevantes o impedem [referimo-nos, claro está, aos diversos arestos do Pleno do STA], antes impondo o reconhecimento de que a definição a introduzir pelos actos devidos foi irremediavelmente prejudicada por essa alteração normativa subsequente;
15- Ou que o aludido acórdão de uniformização de jurisprudência [posteriormente seguido por outros] implica a perda de fundamento da pretensão executiva exercida pelo recorrido e consubstancia uma superveniência que tem de ser atendível, porquanto é o próprio ordenamento jurídico que pretende conferir-lhe sustentação e aplicação;
16- Conclusão que não é infirmada pelo acórdão recorrido quando afirma que a ponderação do acórdão de uniformização de jurisprudência coloca em crise a força de caso julgado: este segmento decisório não releva [o que se alega sempre com o devido respeito] relativamente ao que se vem de alegar, dado que averiguar se a sentença exequenda pode ser cumprida face à superveniência invocada [o que tem lugar em processo distinto] não contende com a força do caso julgado, são duas questões distintas;
17- Razão pela qual o acórdão recorrido erra no seu julgamento;
18- Sendo que quando não aprecia o abuso de direito invocado pelo recorrente, incorreu ainda o acórdão recorrido em nulidade por omissão de pronúncia;
19- Com efeito, numa situação em que o recurso jurisdicional interposto pelo recorrente da sentença exequenda apenas não foi apreciado por razões puramente formais, numa situação em que era seguro dizer-se que o exequente recorrido perderia a questão se esse recurso tivesse sido apreciado, numa situação em que a jurisprudência se inverteu [ou nunca se inverteu, posto que a posição do STA foi sempre a mesma], numa situação em que o acórdão de uniformização de jurisprudência é prolatado sem que tenha havido caso julgado, numa situação em que o exequente recorrido, sem qualquer fundamento material [não se confundam estes com razões processuais] vai ficar numa situação de privilégio relativamente a todos os seus colegas que continuam a progredir de 4 em 4 anos, numa situação em que a segurança que alicerça a paz social é adversa a esta solução que assim é chocante, quer a todos os títulos parecer que a execução em causa constitui manifesto abuso do exercício do direito do exequente;
20- Apesar de admitir [de forma exemplar] que o alegado pelo recorrente podia efectivamente constituir uma causa legítima de inexecução [tudo como a doutrina vem clamando, chegando a defender que nada impede que as partes, visto a execução de sentença servir essencialmente para satisfazer os direitos e interesses legalmente protegidos do exequente, acordem na existência de outras formas de a executar - ver Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, 7ª Edição, Coimbra, 2005, Almedina, página 386 e 388] e assim apesar de pretender ultrapassar a inelasticidade com que tradicionalmente se analisa a existência das causas legítimas de inexecução, o tribunal a quo, ao defender que as razões de perturbação social consubstanciadas no alegado tratamento discriminatório de trabalhadores em idêntica situação à do recorrido não configuram uma situação limite ou excepcional, acaba por indagar do seu preenchimento como se as mesmas fossem fechadas, como se a sua fórmula legal fosse, nas palavras de Rodrigo Esteves de Oliveira, um numerus clausus e não uma cláusula geral, um conceito jurídico carente de integração ou preenchimento valorativo [ver autor citado, Processo Executivo: algumas questões” in “A reforma da Justiça Administrativa”, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica nº86, Coimbra, 2005, Coimbra Editora, página 253];
21- O que é injusto e erróneo: é que, note-se bem, a carreira em que se insere a categoria do exequente [Grupo de Pessoal Auxiliar] é tida como carreira horizontal cuja progressão é de 4 em 4 anos, logo, o Município de Ovar, uma vez que está vinculado a praticar actos administrativos em conformidade com o entendimento perfilhado pelo STA, não poderá, relativamente aos demais funcionários da autarquia, caracterizar esse tipo de carreira como vertical;
22- Sendo o Município forçado a caracterizar a carreira do recorrido em clara e ostensiva contradição com o entendimento do STA, o princípio da igualdade materializado na progressão dos funcionários da autarquia, ínsito no artigo 13º da CRP, irá ser flagrantemente afrontado: enquanto que o exequente progride de 3 em 3 anos [e com efeitos reportados a 01.01.98 e para sempre], todos e cada um dos seus demais colegas na mesmíssima situação irão progredir de 4 em 4 anos;
23- Facto que é apto a gerar a desconfiança por parte dos demais funcionários na actuação do município executado, pondo em causa o normal funcionamento dos serviços, como é susceptível de gerar alguma perplexidade face à justiça [na realidade, e contrariamente ao que refere o tribunal recorrido, o que se alega com a devida vénia a folha 8, último parágrafo, em causa não está uma situação em que um cidadão apelou à via judicial e um outro cidadão não, antes se estando face a uma decisão em que ambos os cidadãos recorrem a juízo e, sendo a sua situação idêntica, obtêm decisões distintas];
24- Causando, por conseguinte, um grave prejuízo para o interesse público;
25- Nesta conformidade, ao não ter entendido que a factualidade referida consubstancia uma causa legítima de inexecução da sentença, enferma o acórdão recorrido de erro de julgamento [veja-se, a este propósito, Rodrigo Esteves de Oliveira, obra citada, página 257].
Termina pedindo o provimento do recurso, com as consequências legais.
O recorrido contra-alegou, e concluiu desta forma:
1- Transitada em julgado a sentença exequenda, ao pedido da sua execução só causa legítima de inexecução de sentença poderia obstar, e tal causa [com todo o respeito pela argumentação do recorrente] não existe;2- Dos princípios subjacentes aos artigos 2º, 3º nº2, 202º nº1 e 205º nº2 da Constituição da República Portuguesa decorre a intangibilidade do aresto exequendo;
3- O nº5 do artigo 152º do CPTA representa a concretização daqueles princípios constitucionais;
4- Pelo que outra alternativa não tinha o aresto recorrido.
Termina pedindo a confirmação do acórdão recorrido.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA] sobre o mérito do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:
1- Por acórdão proferido em 20.02.2006 foi condenado o Município de Ovar a [folhas 138/154 dos autos principais]:
a) A reconhecer como vertical para efeitos de progressão de 3 em 3 anos a carreira do associado do exequente, M…, de encarregado de parque de máquinas, de viaturas automóveis ou de transporte;
b) A proceder, em consequência, à respectiva correcção na carreira do autor M…, segundo módulos de três anos;
c) A pagar ao mesmo M… as diferenças salariais, correspondentes à diferença entre o montante que vem auferindo e o montante que auferia se, desde o início, a sua carreira tivesse sido considerada como carreira vertical para efeitos de progressão, bem como aos respectivos juros de mora calculados à taxa legal;
2- De tal acórdão interpôs recurso o executado município, o qual não foi admitido por intempestivo [folhas 290/291 dos autos principais], facto que motivou reclamação do mesmo executado para o TCAN [folhas 541/554 dos autos principais], sendo que o tribunal reclamado manteve o despacho de não admissão do recurso interposto [folhas 584 dos autos principais], que entretanto foi indeferida pelo TCAN [folhas 691/696];
3- Desse indeferimento recorreu o executado para o Tribunal Constitucional [após pedido de reforma/aclaração de tal decisão, igualmente indeferida – folhas 732/736 dos autos principais], tendo este recurso sido objecto da decisão sumária do TC, de 22.11.2007 [folhas 754/763 dos autos principais], a qual transitou em julgado em 06.12.2007 [folhas 770 dos autos principais];
4-O executado não procedeu à execução do acórdão referido.
De Direito
I. Cumpre apreciar a questão suscitada pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. Está em causa a execução de uma sentença que reconheceu a carreira do funcionário autárquico M [encarregado de parque de máquinas, de viaturas automóveis ou de transporte] como carreira vertical, e, nessa conformidade, condenou o Município de Ovar a proceder à correcção da mesma, segundo módulos de três anos, bem como a pagar ao funcionário as respectivas diferenças salariais, com juros de mora.
Esta sentença transitou em julgado a 06.12.2007 [ponto 3 do provado].
Entretanto, tinha sido proferido em 17.01.2007, pelo STA [Pleno da Secção de Contencioso Administrativo] aresto que negou provimento a um recurso para uniformização de jurisprudência, em que era acórdão recorrido um aresto deste TCAN [11.05.2006], e era acórdão fundamento um aresto do TCAS [de 20.04.2006], sendo que, ao negar provimento a este recurso, o STA adoptou posição jurídica consentânea com aquela que tem vindo a ser defendida pelo ora recorrente. Certo é que esta posição passou a ser assumida, pacificamente, pela jurisprudência.
Nesta base, o Município de Ovar, ora recorrente, confrontado com o acórdão do TAF de Viseu que julgou improcedente a ocorrência de causa legítima de inexecução, e o condenou a cumprir o julgado, vem imputar-lhe erro de julgamento de direito, e uma nulidade.
Não é posto em causa o julgamento da matéria de facto, pelo que o objecto deste recurso se reduz a esse erro de julgamento e a essa nulidade.
III. Defende o município recorrente que a sentença exequenda não deverá ser executada, como pretende o funcionário em causa, e como entendeu o tribunal a quo, por variados motivos: primo porque a jurisprudência do STA, traduzida no dito aresto de uniformização, e pacificamente seguida, contém uma dimensão normativa que impede a satisfação da pretensão do exequente, que necessariamente se teria de traduzir em actos desconformes com a mesma; secundo porque vir executar uma pretensão que carece de fundamento deve ser encarado como um abuso de direito; tertio porque essa execução implicaria uma situação de desigualdade entre o funcionário exequente e os outros seus colegas.
Por estes nucleares motivos, conclui o recorrente que deverá ser considerado extinto o dever de executar o julgado em causa, ou pelo menos legítimo o respectivo incumprimento, e na medida em que assim não entendeu, o acórdão recorrido terá errado no seu julgamento.
Não negamos que o caso impressiona, e que a argumentação do recorrente traz uma agradável e apetecível aura de justiça material.
Infelizmente, essa argumentação não resiste, não pode resistir, a uma análise jurídica mais exigente da questão, sobretudo incidente sobre o instituto do trânsito em julgado e dos motivos ou fundamentos legítimos de inexecução da sentença ou de oposição à sua execução.
A nossa vida social tem de assentar numa base de segurança e de certeza. A insegurança e a inquietação são o caldo da anarquia. Por isso, a necessidade de certeza do direito e de segurança nas relações jurídicas são indispensáveis ao Estado de Direito, e são o fundamento do instituto do caso julgado.
Diz a Constituição [CRP] que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades e que a lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução [artigo 205º nº2 e nº3 da CRP. Uma formulação afim tem o artigo 158º nº1 do CPTA, segundo o qual as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as das autoridades administrativas].
O instituto do caso julgado vem conceder a segurança e certeza necessárias às decisões dos tribunais, para que se possam impor com a obrigatoriedade e prevalência constitucionalmente previstas.
Assim, prescreve o nosso código de processo civil que a decisão se considera transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, e que transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigo 497º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro [artigos 677º e 671º nº1 do CPC. Os recursos de revisão e de oposição de terceiro estão previstos nos artigos 771º a 777º e 778º a 782º, do CPC, respectivamente. Temos presentes as normas citadas na redacção aqui aplicável, ou seja, antes do DL nº303/2007 de 24.08].
Note-se que o recurso para uniformização de jurisprudência, que é previsto no artigo 152º do CPTA, é um caso extraordinário de anulação de caso julgado, em nome da própria segurança e certeza jurídicas. Este recurso supõe dois casos julgados de acórdãos contraditórios de tribunais superiores sobre a mesma questão fundamental de direito. Quando o recurso de uniformização de jurisprudência procede, é anulada a decisão impugnada, e prevalece a tese do acórdão fundamento. Mas quando tal recurso improcede, a contradição não se desfaz, mantém-se, pelo respeito devido ao caso julgado do acórdão fundamento [e foi precisamente isto que ocorreu no AC STA/Pleno de 17.01.2007, Rº0744/06, referido pelo recorrente]. Além disso, é o próprio artigo 152º do CPTA, no seu nº5, a advertir que a decisão de provimento [do recurso de uniformização] emitida pelo tribunal superior não afecta qualquer sentença anterior àquela que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.
É patente, pois, que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, diferentemente dos antigos assentos, não tem força obrigatória geral, não se impõem fora do âmbito do processo em que são proferidos. Isto, claro está, sem prejuízo da orientação jurisprudencial evidente que deles brota, e que merece a devida atenção dos julgadores.
Temos, portanto, que a sentença transitada em julgado constitui título executivo, e, sendo de anulação de acto administrativo, constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado [artigos 46º nº1 alínea a) CPC e 173º nº1 CPTA].
A lei processual, civil e administrativa, regula, no cumprimento do nº3 do artigo 205º da CRP, os termos da execução das decisões dos tribunais, prevendo, além do mais, quais os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença cível e as causas legítimas de inexecução de sentença administrativa, integrando naqueles fundamentos os factos extintivos ou modificativos da obrigação, desde que sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, e limitando as causas legítimas à impossibilidade absoluta e grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença [segundo o artigo 814º do CPC, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos. Por sua vez, segundo o artigo 163º CPTA, só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença].
As causas legítimas de inexecução são situações excepcionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução das sentenças dos tribunais administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução [Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2ª edição, página 123].
A impossibilidade absoluta na execução da sentença não se reconduz à mera dificuldade ou onerosidade dessa execução, é necessário que à mesma se oponha, em absoluto, impedimento irremovível, de natureza física ou legal.
O grave prejuízo para o interesse público vem sendo encarado como válvula de escape do sistema e, como tal, só deverá ser reconhecido em situações-limite de claro desequilíbrio entre os interesses em presença.
A alteração superveniente das circunstâncias, ou o próprio abuso de direito, destoam entre os casos taxativamente fixados dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença e das causas legítimas de inexecução. A primeira, prevista no âmbito civilista como causa de resolução ou de modificação do contrato [artigo 437º do Código Civil], não tem aplicação na sede em que se situa a questão vertida neste recurso. E mesmo que se aplicasse, sempre seria de exigir, nos termos da lei, a ocorrência de alteração anormal, o que não se coaduna com alterações jurisprudenciais, que são comuns, e só mostram o dinamismo do direito. O segundo, mesmo a ocorrer, e decididamente ele não ocorre, nunca poderia ser tido como fundamento legítimo de inexecução, nem de oposição à execução baseada em sentença, porque, sendo impeditivo do exercício do direito do exequente, não configura causa legítima de inexecução por parte da executado nem facto extintivo ou modificativo da sua obrigação [ver artigo 334º do CC, 163º CPTA e 814º nº1 alínea g) do CPC].
Dir-se-á, todavia, como diz o recorrente, que a não ser julgada extinta a obrigação de executar, ou pelo menos legitimada a inexecução, com fundamento na alteração das circunstâncias de direito, por via da dita uniformização jurisprudencial, ou na procedência do abuso de direito, sempre seria de impedir a execução por a mesma implicar violação do o princípio da igualdade [artigo 13º CRP], pois que gera uma situação de desigualdade entre o funcionário exequente e os outros colegas.
Mas não ocorre esta violação.
O princípio da igualdade impõe que se trate de igual modo o que é igual, mas se diferencie aquilo que é diferente. No presente caso, a decisão judicial sobre o regime de progressão da carreira do recorrido transformou-se em caso julgado porque não foi interposto recurso da mesma, ou, pelo menos, não foi interposto tempestivamente. Assim, a obrigatoriedade resultante do caso julgado brota da aceitação pacífica da decisão judicial pelas partes, pois que se tivesse sido interposto o competente recurso, de forma tempestiva, não estaríamos agora às voltas com esta questão.
Esta situação assenta, pois, num circunstancialismo diferente dos casos em que a sentença de primeira instância acabou revogada pelo tribunal de segunda instância, como aconteceu no caso vertido no dito aresto proferido em recurso para uniformização de jurisprudência.
O princípio da igualdade não impõe, assim, que se trate de forma igual o que é diferente, ou seja, que se invertam as regras legais de protecção da certeza e segurança do direito na mira de dar o mesmo resultado daquele que recorreu àquele que não o fez.
Sem necessidade de mais desenvolvimentos, cremos, deverá ser julgado improcedente o erro de julgamento de direito que foi apontado ao acórdão recorrido.
IV. Entende o nosso recorrente, ainda, que o tribunal a quo não apreciou o abuso de direito por ele invocado, e que por isso o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia [ver artigo 668º nº1 alínea d) do CPC].
Constatamos, efectivamente, que o recorrente, aquando da sua contestação da execução, não invocou como motivo da inexecução do julgado a existência de abuso de direito por parte do exequente [folhas 54 a 60 dos autos]. Apenas o veio a fazer mais tarde, numa exposição que dirigiu ao tribunal, e que termina requerendo que a execução de julgado seja declarada extinta [ver folhas 190 a 198].
Seja como for, certo é que o tema do abuso de direito pendia nos autos executivos na altura em que foi proferido o acórdão recorrido, sendo também verdade que este em momento algum o abordou.
Isto não significa, porém, que tenha sido cometida omissão que acarrete nulidade.
Segundo o artigo 668º nº1 alínea d) do CPC [aplicável supletivamente ex vi artigo 1º do CPTA] é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Resulta, efectivamente, dos artigos 660º nº2 do CPC e 95º nº1 do CPTA, que o tribunal deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, a delimitação do âmbito sancionatório da dita alínea d) exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de uma nova questão [porque não suscitada nem de conhecimento oficioso], ou a omissão de conhecimento de questão que foi suscitada [ou é de conhecimento oficioso], já não proíbe que o juiz decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em razões jurídicas novas [no sentido de não utilizadas pelas partes. Note-se que, quanto a razões de facto, sempre o julgador estará limitado pelo princípio do dispositivo – artigos 264º e 664º do CPC ex vi 1º do CPTA], ou deixe de apreciar algum dos fundamentos que estribam questões suscitadas pelas partes.
Desta forma, questões, para esse efeito sancionatório, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [ver Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; ver, entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862].
O importante é, pois, que o tribunal decida as questões que lhe foram colocadas pelas partes, mesmo utilizando argumentos novos, e não decida questões novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, no presente caso, é notório que o tema do abuso de direito surgiu na referida exposição/requerimento como mais uma das razões invocadas pelo município executado para legitimar a inexecução, ou, até, a própria insubsistência da obrigação de executar.
A questão fundamental que se deparava ao tribunal a quo para decidir era, assim, a da legitimidade ou não da inexecução, sendo o tema do abuso de direito apenas um dos fundamentos invocados pelo executado a favor duma resposta afirmativa.
O acórdão recorrido sublinhou a força do caso julgado, visando afastar argumentação do executado a respeito da alegada alteração de circunstâncias de direito, e analisou as causas legítimas de inexecução que, no caso, julgou não preenchidas.
Ou seja, para além do abuso de direito surgir, na economia dos autos, como fundamento e não como questão, o seu tratamento como fundamento decorre dispensável na economia do acórdão.
Deverá, portanto, ser julgada improcedente a nulidade alegada pelo recorrente.
E deverá, em face dos pontos III e IV deste acórdão, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantido o acórdão recorrido.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento a este recurso jurisdicional, e, em conformidade, manter a decisão judicial recorrida.
Custas pelo recorrente, com redução a metade da taxa de justiça – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 18º nº2, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 01 de Outubro de 2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho