Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00638/11.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2012 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA CESSAÇÃO DIREITO UTILIZAÇÃO HABITAÇÃO (LEI 21/09) FUMUS BONI URIS |
| Sumário: | I - A mera constatação da falta do pagamento das rendas não é suficiente para concluir pela inexistência de “fumus boni juris”, numa providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo municipal que determinou a cessão do direito de utilização de uma habitação, no âmbito da Lei 21/2009, de 20 de Maio, quando o requerente invoca, além do mais, uma situação de incapacidade e de carência económica que, na sua tese, deveria conduzir à reapreciação do montante da renda. II – Por outro, a aparência do direito a acautelar é um conceito que remete para as perspectivas de êxito do requerente no processo principal, mediante a utilização de todos os meios legítimos à sua disposição, o que exige uma avaliação global da viabilidade da pretensão impugnatória, nas suas dimensões substantiva e adjectiva. III – Nesta senda, não pode excluir-se a viabilidade de impugnação duma futura e hipotética ordem de despejo imediato da habitação, a proferir em função do não acatamento espontâneo do acto em causa e, também por este motivo, se justifica a confirmação da providência de suspensão do acto de desalojamento, decretada em 1ª instância.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/11/2011 |
| Recorrente: | Município do Porto |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não se pronunciou |
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| Decisão Texto Integral: | MUNICÍPIO DO PORTO veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF) que julgou procedente a Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Acto Administrativo, instaurada por A…, tendo em vista a suspensão do acto que ordenou o seu desalojamento de habitação em bairro municipal. Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - No contexto de uma providência cautelar antes de averiguar pelo periculum in mora compete ao juiz averiguar pela existência do fumus boni iuris, pois se direito que se pretende acautelar não existe, pelo menos aparentemente, não vale a pena averiguar se existe perigo na demora do processo, pois nada há a acautelar. 2 - Decorre do artigo 8º do CC que o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio e igualmente que o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo. 3 - Ora, mesmo dando de barato que as rendas que não foram pagas no período anterior à vigência desta lei não contam para despejar o aqui requerente e não poderiam servir de fundamento para que a requerente aqui apelante decidisse pela cessação da ocupação em causa nos presentes autos – no que não se consente – sempre se dirá que: A Lei em causa 21/2009 foi publicada em 20 de Maio de 2009; Entrou em vigor 30 dias depois, ou seja, em 20 Junho de 2009; O que significa que se aplica, em 2009, a factos ocorridos entre Julho a Dezembro esse ano. 4 - O que significa que o apelado deve referente a 2009 e ao aqui apelante 6 meses de renda e basta tomar em consideração estes simples dados para logo se poder concluir pela incorrecção da conclusão a que chegou o tribunal a quo. 5 - E se assim é, o aqui apelado não tem um direito a acautelar e, por isso, é manifesto que a sua pretensão principal tendente a anular o acto administrativo de cessação em causa só poderá improceder, pelo que a providência cautelar deveria ter sido indeferida sem a consequente anterior apreciação do periculum in mora, pois é manifesta a falta de procedência da pretensão principal daquele, uma vez que não falta à decisão que se pretende suspender o fundamento de facto ao qual a lei atribui relevância para a decisão de cessar a utilização do fogo. 6 - O Tribunal a quo que, ao decidir como decidiu, defende que o município é obrigado – mesmo na sua autonomia local - a ser titular de habitações usadas sem qualquer contrapartida, só porque os titulares de determinado direito à habitação não têm possibilidades económicas de pagar a taxa ou renda que devem pela ocupação da mesma. 7 - É patente que na acção principal a falta de pagamento de renda determinará a validade do acto administrativo praticado e, por isso, a apreciação do periculum in mora para além de intempestiva, foi espúria. 8 - Conclui-se que o Tribunal a quo deveria ter considerado não existir fumus boni iuris, ou seja, direito a acautelar no caso concreto e, por conseguinte, deveria, sem mais, ter indeferido a providência cautelar em causa, pelo que se impõe a revogação desta decisão e a substituição por outro que não decrete a providência em causa. Em contra-alegação o Recorrido formulou estas CONCLUSÕES: 1 - Contrariamente ao defendido pelo apelante, na análise dos requisitos da providência cautelar conservatória, o Juiz terá de seguir o que está descrito na Lei, em que tem precedência a análise da situação concreta alegada pelo requerente cautelar, para avaliar se há uma situação de risco efectivo a acautelar. 2 - Isto é, o requisito de fumus boni iuris aparece inscrito na norma numa posição de complementaridade em relação ao requisito periculum in mora, que tem uma premência muito mais vincada na letra da norma, enquanto aquele apenas requer um juízo sumário sobre a possibilidade de o requerente vir a obter êxito no processo principal. 3 – O Tribunal a quo não se absteve de julgar, nem deixou de aplicar a lei e muito menos decidiu contra a Lei como alegado pelo apelante, antes pelo contrário, fez o que devia ao integrar a situação de doença que afecta três dos quatro elementos do agregado familiar, tratando-a de forma análoga às situações de precariedade constantes da mesma norma (cfr. Nº. 2 do artº. 10 C.C.), onde nem sequer necessitou de inovar como lhe é até consentido pelo nº3 do art. 10 C.C. 4 – De facto, tanto a lei antiga – Decreto 35106 de 1945 - que manda atender à “alteração sensível nas possibilidades económicas dos moradores”, como a lei nova – Lei 21/2009 – que manda atender a “alterações do rendimento dos ocupantes”, tem subjacente o mesmo espírito de preocupação de o senhorio do arrendamento social dever atender às situações de precariedade económica do agregado familiar quando atingido por factos capazes de afectar as suas capacidades económicas. 5 – Os factos alegados pelo requerente cautelar de doenças que afectam 3 dos 4 elementos do agregado familiar, autorizam o Tribunal a quo, em sede interpretativa (cfr art. 9 C.C.), a fazer a suficiente correspondência à letra e ao espírito da Lei, dentro da noção que é dada por Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado – vol. I – 4ª Edição, Coimbra Editora, pág. 58 no comentário ao artº. 9 CC: “O facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos, não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei (mens legis)”. 6 – Na verdade o intérprete não poderá esquecer que estamos em presença de uma relação de arrendamento social, em que o senhorio é o Estado, sob um regime especial assente em interesses sociais, em que está em causa o direito à habitação enquanto direito fundamental constitucionalmente protegido e a necessidade de assegurar esses direito às famílias mais carenciadas. 7 – Apesar de o MUNICÍPIO DO PORTO invocar a Lei 21/2009 de 20 de Maio, o Alvará de licença de arrendamento de que é titular o requerente cautelar, que foi inicialmente atribuído a seu Pai, era tutelado pelo regime do Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945, que vigorou até ao dia 19 de Junho de 2009, o qual não previa a comunicação das alterações no arrendamento do agregado familiar antes de decorrido o prazo de 3 meses de falta do pagamento de renda. 8 – Não tendo o MUNICÍPIO DO PORTO comunicado ao aqui apelado a alteração dos termos do Alvará como seria de esperar de uma entidade pública na sua qualidade de senhorio de um arrendamento social sob um regime especial que visa prover habitação condigna a pessoas carenciadas e de fracos recursos económicos, ao abrigo do dever de colaboração que inclui o dever de informação e esclarecimento (artº. 7 CRP), com a importância acrescida de estar a visar estratos da população de baixo nível cultural e com naturais dificuldades em percepcionar as alterações legislativas que os poderão afectar. 9 – Mesmo que o atraso no pagamento das rendas estivesse somente tutelado pela nova lei 21/2009, que entrou em vigor em 20 de Junho de 2009, o que não se consente, por haver factos que ocorreram ainda na vigência da lei antiga, aos quais não se aplica a lei nova, sucede que o MUNICÍPIO DO PORTO, em 28-09-2009, ou seja, mais de 3 meses após a entrada em vigor da nova lei, aceitou um Plano de Pagamentos de acordo com o requerimento formulado pela esposa do apelado, o qual foi autorizado e registado como plano de pagamentos nº. 4662 de 200 (fls 69 a 72 do P.A.) a permitir a regularização dos débitos provenientes das rendas em atraso (cfr nº. 10 do Requerimento Cautelar). 10 – O que evidencia um comportamento no mínimo contraditório por parte do MUNICÍPIO DO PORTO, ao pretender contrariar agora o que por si tinha sido antes concedido e pondo em causa a tutela da confiança, ao provocar uma situação que pode ter induzido em erro o aqui apelado, pondo em causa a confiança que o beneficiário do arrendamento social fez na permanência do seu direito – cfr. al. a) e b) do nº 4 do artº 58 CPTA). 11 – Conforme demonstrado no requerimento cautelar, a decisão de despejo administrativo do MUNICÍPIO DO PORTO de um agregado familiar, beneficiário de um arrendamento social, praticada nas circunstâncias de doença e pobreza descritas, facilmente verificáveis e escrutináveis pelo Município, em que três dos quatro elementos sofre de doenças incapacitantes, sendo um deles uma senhora idosa de 72 anos e que deixa sem protecção legalmente devida direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, nomeadamente o direito à habitação, protecção da velhice, protecção da saúde, não respeita os princípios da Proporcionalidade, da Justiça, da Imparcialidade e Boa-Fé, (artº 266 CRP) e ofende o conteúdo essencial de direitos fundamentais, o que gera a nulidade do acto (artº 133 nº 2 al. d) do CPA). 12 – O Acto administrativo de despejo praticado pelo MUNICÍPIO DO PORTO nas referidas circunstâncias, revela que foram tidos em conta factos que estão desconformes com a realidade e omitidos factos que deveriam ter sido ponderados, apresentando uma notória divergência entre a realidade e a percepção que dela dá esse acto, de que resulta que esse acto enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, sendo por isso anulável nos termos do artº 135 CPA. 13 – Acresce ainda que alguns dos factos em que o MUNICÍPIO DO PORTO fundamentou a sua decisão ocorreram antes da entrada em vigor da Lei 21/2009 de 20 de Maio, pelo que a mesma não se lhes aplica, donde forçoso se torna concluir que a decisão de despejo praticada pelo MUNICÍPIO DO PORTO enferma, neste ponto, de vício de violação de lei por erro de direito na aplicação de preceito legal que ainda não tinha entrado em vigor à data dos factos, pelo menos na sua totalidade. 14 - Na atribuição de uma Providência Cautelar conservatória, para a análise do requisito “fumus boni iuris” basta que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal, isto é, basta o “fumus non malus iuris” na apreciação da existência do direito a acautelar” - Mário Aroso de Almeida – Carlos Alberto F. Cadilha, in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos – 3ª Edição Revista 2010 – pág. 808. 15 – E que por isso “basta que, num juízo sumário de probabilidade, seja de admitir que a pretensão formulada ou a formular no processo principal não é inteiramente destituída de capacidade para obter êxito – por um dos vícios imputados ao acto impugnado poder proceder – para que a providência deva ser concedida” (Ac. STA de 22/6/2004 Proc. 493-A/04 e de 3/4/2008 Proc. 18/08, citados pelo mesmo autor na mesma obra e pág. mencionados). 16 – E que conforme é dito no Ac. do TCAN de 13/01/2011 no Pro. 01798/10.3 - “É que se estivermos perante uma providência conservatória, com a qual se pretende manter “o status quo” (cfr art. 120 nº1 al. b) do CPTA), o requisito ora em análise (nota: refere-se ao requisito positivo de procedência do “fumus boni iuris”) é mais suave, porquanto surge-nos na sua formulação negativa, ou seja, se não for “…manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo…”. 17 – O arrendamento social tem uma matriz de regime especial assente em interesses sociais devidos pela necessidade de assegurar o direito à habitação das famílias mais carenciadas, e, contrariamente ao alegado pelo apelante, constitui uma relação jurídica administrativa especial a que corresponde um dever do Estado constitucionalmente vinculado, não comparável àquelas em que o particular está colocado numa posição normal, como pretendido pelo apelante. 18 – Face à factualidade da situação concreta e às invalidades apontadas ao acto praticado pela MUNICÍPIO DO PORTO não deve oferecer dúvidas a existência do bom direito a favor do requerente cautelar, a provar no processo principal, e o Tribunal a quo fez, no caso sub-judice, uma leitura correcta da situação concreta e da aplicação do direito, ao julgar procedente a providência. 19 – É assim clara a existência de um direito a acautelar por parte do aqui apelado e que por essa razão a sua pretensão tendente à invalidade do acto de despejo administrativo praticado pelo MUNICÍPIO DO PORTO terá procedência no processo principal, por violação de, nomeadamente, conteúdo essencial de direitos fundamentais, indução do requerente em erro sobre a permanência do seu direito, violação de lei por erro nos pressupostos de facto, erro de direito na aplicação de preceito legal. 20 – E por ter considerado existir no caso sub-judice, além dos outros requisitos previstos na lei, não contrariados pelo apelante, também o requisito “fumus boni iuris”, o Tribunal a quo decidiu bem ao ter decretado a providência cautelar e ordenado a suspensão do acto de desalojamento. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão do Tribunal a quo que julgou a providência procedente e ordenou a suspensão do acto de desalojamento, como é de direito e de justiça. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal “a quo” julgou assentes os seguintes factos: 1. O Requerente é titular do Alvará n.º 23577, emitido pela Câmara Municipal do Porto, referente à ocupação da casa 12, da entrada 140, Bloco 14, no Bairro do Lordelo, na cidade do Porto. 2. Para além do Requerente habitam a referida casa a sua esposa (B…), filho (H…) e sogra (A…), sendo o rendimento mensal total do agregado familiar de € 918,47, assim distribuído: Requerente, € 419,10; esposa, € 274,79; sogra, € 224,58 – vide Docs. 1, 2 e 3, juntos com a PI. 3. A esposa do Requerente padece de diabetes Mellitus Insulinodependente, de doença pulmonar crónica, de intercorrência infecciosa respiratória, de fístula traquo-esofágica – docs. de fls. 21 a 24 dos autos. 4. O Requerente foi notificado a 16/11/2010 (vide fls. 84 verso do processo administrativo) do Edital n.º CE-GPH-14800-2010, com o seguinte teor: «A casa 12, da entrada 140, do bloco 14, do Bairro de Lordelo, propriedade do Município do Porto, foi atribuída a A…, para que este e o respectivo agregado identificado no processo que instruiu aquela decisão, a ocupasse a título precário, para o que foi emitido o competente título. Compulsado o processo administrativo referente à casa em questão, concluiu-se que, há mora no pagamento das rendas por um período superior a três meses, ascendendo já, nesta data, o débito a € 2.216,16 (dois mil duzentos e dezasseis euros e dezasseis cêntimos), respeitante a rendas, juros e custas. Os ocupantes do fogo foram informados do plano excepcional de incentivos à regularização de débitos provenientes do não pagamento das rendas de habitação social, aprovado pela Assembleia Municipal do Porto e que decorreu entre o dia 22 de Abril de 2009 e o dia 31 de Julho de 2009. Os ocupantes do fogo foram também contactados telefonicamente por forma alertá-los para a necessidade de regularizar os débitos, antes do terminus daquele prazo, sendo que optaram pela não regularização dos débitos. Não existe nenhum PPP vigente. Os factos descritos constituem fundamento para a cessação do direito à utilização do fogo atribuído, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º da Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio. Nessa medida, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, e do disposto no artigo 156.º do Código do Procedimento Administrativo, está a Câmara Municipal do Porto, enquanto concedente da casa, legitimada a determinar a cessação do direito de utilização do fogo atribuído e a promover a sua desocupação. Notificado o projecto de decisão a 31 de Agosto de 2009, a esposa do concessionário pronunciou-se em sede de audiência prévia, tendo sido ponderados os argumentos aduzidos, não tendo eles sido porém de molde a modificar o sentido do projecto de decisão, uma vez que não fez prova do alegado relativamente à situação da doença do marido e apesar de ter efectuado um PPP, em 28 de Setembro de 2009, o mesmo foi interrompido por incumprimento, só tendo efectuado um pagamento por conta e a divida continua a aumentar. Assim, com os fundamentos acima enunciados e em conformidade com o este meu despacho, ao abrigo das competências que me são conferidas, por delegação de competências conferida pela Ordem de Serviço n.º I/144599/09/CMP, de 4 de Novembro, publicada no Boletim n.º 3838, de 10 de Novembro de 2009, com as alterações da Ordem de Serviço n.º I/537201/1º/CMP, de 16 de Abril de 2010, ao abrigo do disposto no artigo 68.º, n.º 2, da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro e com as declarações de Rectificação n.º 4/02 e 9/02, de 6 de Fevereiro e 5 de Março, respectivamente, notifica-se V.(s) Ex.a(s) da decisão de cessação do direito de utilização do fogo correspondente à casa 12, entrada 140, do bloco 14, do Bairro de Lordelo, com os fundamentos supra descritos. Mais ficam os ocupantes e demais interessados notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152.º do Código de Procedimento Administrativo conjugado com o n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, de que dispõem de um prazo de 90 dias para desocupar e entregar a habitação livre de pessoas e bens, devendo esta determinação ser voluntariamente cumprida por todos aqueles que ocupam a casa. Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos e no prazo determinado, ordenar-se-á e executar-se-á o respectivo despejo administrativo, com recurso às autoridades policiais se necessário, removendo-se todos os bens que se encontrem no fogo habitacional, os quais serão depositados em local designado para o efeito. 5. Em 29/12/2010, o Requerente apresentou o pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de nomeação de patrono. 6. A 16/02/2011, o Advogado subscritor da Petição Inicial foi notificado pela Ordem dos Advogados da sua nomeação para patrocinar o Requerente – fls. 29 dos autos. 7. A 28/02/2011, foi interposta a presente providência cautelar. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sustenta o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado não existir fumus boni iuris, ou seja, direito a acautelar no caso concreto e, por conseguinte, deveria, sem mais, ter indeferido a providência cautelar em causa, pelo que se impõe a revogação desta decisão. O Recorrido opõe-se, propugnando que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão do Tribunal a quo que julgou a providência procedente e ordenou a suspensão do acto determinativo do desalojamento. Esta questão da existência ou não da aparência de bom direito constitui e esgota o thema decidendum neste recurso. Transcreve-se a ponderação feita na sentença, nesta matéria: * «Desta forma, cabe analisar se o interessado tem a aparência do direito pelo seu lado.A Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio estabelece que havendo mora no pagamento superior a três meses, pode ser determinada a cessação de utilização da habitação – alínea d) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 3.º. Bem ou mal, a Lei não prevê que se possa deixar de pagar renda segundo os motivos de saúde invocados pelo Requerente relativamente a si, sua esposa ou sogra. Ora, sucede que, por um lado ocorreram factos ainda antes da vigência desta citada Lei, pelo que a mesma não lhes será aplicável, mas antes o anterior regime; sendo que em momento algum se encontra referido o regime jurídico que estava em vigor à data dos factos (nos meses de falta de pagamento de renda: 2008 e 2009). A nova Lei não se aplica a factos passados. Daí que a situação do Requerente possa não ter que ser na integralidade abrangida pela Lei 21/2009, mas antes por outro regime jurídico, o qual o acto impugnado não refere o que sancionava a este título. Por outro lado, invoca o interessado que sendo o arrendamento de origem administrativa, que visa promover a habitação condigna, cumprindo as obrigações constitucionais de direito à habitação, protecção da família e da saúde, a decisão de despejo ofende o conteúdo essencial de direitos fundamentais, designadamente do direito à habitação. Conforme dado por assente, os rendimentos do agregado familiar podem considerar-se parcos, para além de haver um problema de saúde na família. Significa isto que, não obstante o interessado não ter cumprido a sua obrigação de pagar a renda, poderá ser atendível o argumento de carência social e habitacional, tanto mais que se afigura razoável que a autarquia possa reapreciar a situação em apreço, designadamente, no que concerne ao invocado despedimento e situações de falta de pagamento momentâneo das rendas. Segundo o Acórdão do STA de 04/02/2010, proferido no processo n.º 0515/09 (que pode ser lido em www.dgsi.pt), será de ponderar a não desocupação de um fogo quando se esteja perante uma situação de precariedade socioeconómica e de carência habitacional. É o seguinte o teor do sumário: I - Na dogmática jurídico-administrativa, o erro sobre os pressupostos de facto consiste na errada percepção da realidade por parte da autoridade administrativa, isto é, na divergência entre a realidade e a percepção que dela dá conta a decisão administrativa, de modo a que esta decisão tenha considerado e valorado juridicamente factos desconformes com a realidade. II - A decisão administrativa de imediata desocupação dum fogo municipal, ao considerar inverificada a "precariedade socioeconómica" do ora recorrido e a sua situação de "carência habitacional", factos que em audiência foram dados como provados, lavra em erro nos pressupostos, assim violando o conteúdo do preceito regulamentar em que se fundamentou, e, por essa via, através de compressão injustificada, o direito fundamental à habitação, de consagração constitucional (art. 65º da CRP). Assim, inexistindo reponderação da situação e podendo existir a probabilidade séria de carência social, como doenças incapacitantes no meio familiar e desemprego, poderá não ser improvável estar em causa a violação do direito fundamental à habitação, conforme referenciado no transcrito Acórdão STA. Desta forma, poderá não ser improvável ter o Requerente o direito pelo seu lado, pelo que é quanto baste para que a providência seja decretada.» [fim de transcrição] * Estamos sem dúvida perante uma providência conservatória e assim, nos termos do artigo 120º nº1 b) CPTA, o grau de exigência para preenchimento do pressuposto em análise é relativamente baixo, bastando-se com a demonstração de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelo requerente no processo principal.À primeira vista, tendo em conta os factos agora apurados (que poderão assumir configuração diversa no processo principal) concede-se que assistiria razão ao Recorrente no sentido de aparentemente estarem reunidos os fundamentos para a cessação do direito do requerente nos termos do artigo 3º nº1 d) da Lei 21/2009, de 20 de Maio. Mas isto com a ressalva importantíssima de na perspectiva da Recorrente, redutora relativamente ao invocado pelo requerente, se focar apenas a falta de pagamento das rendas. Na realidade esta constatação, também admitida na sentença (cfr. os 2º e 3º parágrafos do trecho supra transcrito), não esgota a questão, nem aniquila a argumentação suplementar exarada em 1ª instância no sentido de haver aspectos juridicamente relevantes da discussão que escapam à mera enumeração das rendas em atraso, passando inclusivamente por uma hipotética indagação dos factos à luz do regime legal diverso aplicável, rationae temporis, considerando que parte dos factos compreendidos na fundamentação do acto impugnado ocorreram antes do início de vigência daquela Lei 21/2009. Sucede que na apreciação instrumental, sumária e provisória característica nesta sede cautelar, não há oportunidade de ampliar os elementos constantes dos autos e tratar a questão com a profundidade exigida. Prosseguindo, dir-se-á que o dissídio, tal como o configura o requerente, não se esgota na falta de pagamento das rendas estabelecidas, mas envolve ainda a alegação de alteração das possibilidades económicas dos moradores, circunstâncias que, em sua opinião, deveriam ter levado o Município a rever oportunamente o montante das rendas, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 35106, de 6 de Novembro de 1945, que contém o regime anteriormente vigente na matéria. Convenhamos que perante e magnitude do interesse defendido não pode desprezar-se tal alegação do requerente, justificando-se a prudência revelada na sentença ao declarar que «não obstante o interessado não ter cumprido a sua obrigação de pagar a renda, poderá ser atendível o argumento de carência social e habitacional, tanto mais que se afigura razoável que a autarquia possa reapreciar a situação em apreço, designadamente, no que concerne ao invocado despedimento e situações de falta de pagamento momentâneo das rendas.» Por outro lado, a aparência de bom direito é um conceito que remete para as perspectivas de êxito do requerente no processo principal, mediante a utilização de todos os meios legítimos à sua disposição, o que exige uma avaliação global da viabilidade da pretensão impugnatória, nas suas dimensões substantiva e adjectiva. Ora, o acto impugnado determinou a cessação do arrendamento e a desocupação e entrega da habitação, nos termos do nº6 do artigo 3º da Lei 21/2009, mas não ordenou nem mandou executar o despejo propriamente dito nos termos do nº7 subsequente. Sucede que esses nºs 6 e 7 contemplam decisões administrativas autónomas, como se extrai do nº8 seguinte, segundo o qual «Das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores cabe recurso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito». Assim não pode excluir-se a viabilidade de uma impugnação da futura e hipotética ordem de despejo imediato da habitação, a ser previsivelmente proferida ao abrigo do nº7 (necessária em função do não acatamento espontâneo do acto em causa) e também por este motivo, perante o desenvolvimento procedimental e processual expectável, se aconselha contenção e prudência que, no caso, justificam a confirmação do deferimento da providência de suspensão do acto de desalojamento, conforme foi decretado em 1ª instância. DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 13 de Janeiro de 2012 Ass. João Beato Oliveira Sousa Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Martins |