Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00296/10.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/17/2016 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO CONCRETA DO NORMATIVO CONSTANTE DO Nº 4 DO ARTIGO 66º DO REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MIRANDELA. |
| Sumário: | I- O nº 4 do artigo 66º do Regulamento do Plano Director Municipal de Mirandela, no regime do uso do solo, em zonas classificadas de “Espaços naturais de utilização múltipla” permite a: “Construção de habitação em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração, em explorações agrícolas, agropecuárias ou agroflorestais com área igual ou superior a 3 ha ou economicamente viáveis”. II- Na aplicação ao caso em concreto desta norma regulamentar o Tribunal entendeu, e bem, que a interpretação do artº 66º/4, do RPDM que a CM operou no caso posto é errónea, pois o que o preceito exige é uma área de 3 ha do imóvel, de um (único) imóvel, onde vai ser implantado o prédio. E não várias parcelas classificadas como espaços naturais de utilização múltipla com uma área de 3 ha; II.1- assim, andou bem o acórdão ao afirmar: “o sentido teleológico da norma impõe uma interpretação no sentido de só ser permitida a construção de habitações em parcelas classificadas como espaços naturais de utilização múltipla com uma área de 3 ha. III- O artigo 66º, nº 4, do RPDM não permite a construção de habitações em espaços naturais de utilização múltipla quando se pretenda implementar uma habitação numa parcela com uma área inferior a 3 ha”; III.1- o artº 66º concretiza um regime excepcional de construção, sendo a edificabilidade aí fortemente excepcionada; IIII.2- os 3 ha constituem a dimensão mínima, contínua do imóvel (ou parcela); outra não pode ser a interpretação correcta da norma sob pena de se permitir a construção numa área bem menor, por exemplo de 300 m2, desde que, ainda que bem distantes, o proprietário ou explorador agrícola apresente mais dez parcelas todas descontínuas, cada uma com a área de 300 m2. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de Mirandela |
| Recorrido 1: | Ministério Público e Outros. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Ministério Público, sob invocação dos artigos 46.º, nºs 1 e 2, al. a), 47.º, nºs 1 e 2, al. b), 55.º, n.º 1, al. b), 58.º, n.º 1. 50.º, 51.º e 78.º e segs. do CPTA, interpôs acção administrativa especial contra o Município de Mirandela, indicando como contrainteressados MTFFL e marido, AJL. Formulou o seguinte pedido: Assim, nos termos supra expostos e nos mais de direito que se suprirão, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, 1-com declaração de nulidade e de nenhum efeito dos supra referidos actos: (1) despacho de 22/07/2005 do vereador AA que aprovou o projecto de construção de moradia, (2) despacho do presidente da Câmara Municipal de 26/10/2005 que aprovou o seu licenciamento, (3) emissão do alvará de obras de construção n° 286/2005, emitido em 05/12/2005, em nome da contrainteressada e (4) actos consequentes aos referidos. 2-com condenação do Município de Mirandela a repor a situação que no caso existiria se os actos declarados nulos não tivessem sido praticados. Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a acção e, em consequência, declarados nulos os actos impugnados. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Réu/Município formulou as seguintes conclusões: A)– A questão controvertida que é trazida a apreciação, traduz-se na interpretação e aplicação concreta do normativo constante do nº 4 do artigo 66º do Regulamento do Plano Director Municipal de Mirandela. B) – O mesmo permite: “A construção de habitação em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de explorações agrícolas, agropecuárias ou agro-florestais com a área igual ou superior a 3 ha ou economicamente viáveis”- C) – O município interessado é titular de exploração agrícola, com a área de 36.532 m2, alíneas f) e g) da factualidade provada. D) – A referida área não é contínua. E) – Por tal motivo, o tribunal “a quo” entendeu não ser de aplicar o nº 4 do artigo 66º do RPDM Mirandela, F) – Sendo que só quando a porção contínua de terreno onde a edificação será incorporada tiver pelo menos uma área de 3 ha é que estão reunidos os pressupostos objectivos da edificabilidade. G) – Tal solução interpretativa não resulta nem da letra da lei, nem da sua razão de ser. H) – O legislador não definiu nem determinou que, a exploração agrícola, onde se pretendesse construir habitação em regime de residência habitual, e naquela classe de espaços – utilização múltipla – tivesse necessariamente de possuir 3 ha de solo contínuos. I) – Se tal fosse a intenção de legislador bastar-lhe-ia acrescentar o adjectivo “contínuo”. J) – Uma área de 3 ha tanto existe e é considerado, quer seja contínuo, quer não: o somatório das parcelas sempre fez o todo. L) – O intérprete não pode considerar qualquer ideia ou pensamento que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. M) – Um dos elementos da norma/pressupostos de edificabilidade é construção em exploração agrícola, e não apenas uma das características da mesma, qual seja, a sua área, e muito menos se a área é contínua ou descontínua. N) – Da norma também não resulta que os 3 ha constituam a dimensão mínima contínua do imóvel (solo) a edificar. O) – Os actos licenciadores proferidos pelo Município não violam, por conseguinte, o disposto no nº 4 do artigo 66º do RPDM Mirandela. P) – A sentença, ora em recurso, e com todo o respeito pelo entendimento nela expresso, não interpretou correctamente, e não aplicou e/ou violou, entre outras, as seguintes disposições legais. - Artigo 66º nº 4 do RPDM Mirandela; - Artigo 9º do C. Civil; - artigo 68º, alínea a) do RJUE (DL nº 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei nº 60/2007 de 4 de Setembro). NESTES TERMOS, e demais em direito aplicáveis que serão supridos, deve conceder-se inteiro provimento ao Recurso, revogando-se a sentença da 1ª instância, e mantendo-se válidos e eficazes os actos administrativos licenciadores do edificado pelo contra-interessada MTFFL, com as legais consequências, ASSIM se aplicando correctamente o DIREITO e fazendo JUSTIÇA O MP contra-alegou e concluiu que: 1- O artigo 66º, nº 4, do RPDM não permite a construção de habitações em espaços naturais de utilização múltipla quando se pretenda implementar uma habitação numa parcela com uma área inferior a 3 ha. 2- Com o que, nos fundamentos e decisão, o acórdão recorrido se deve manter. E, assim, se fará JUSTIÇA Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) A 27.04.2004 a contrainteressada apresentou requerimento relativo a pedido de viabilidade para a construção de uma habitação; P.A. – pasta II, fls. 1 do processo 26/04 (parte final) 2) Da memória descritiva e justificativa que acompanhava o requerimento referido extrai-se que o local de construção se localiza em Vale Salgueiro em espaço natural de utilização múltipla; P.A. – pasta II, fls. 2 e ss. do processo 26/04 (parte final) 3) Foi elaborada informação, datada de 02.11.2004, da qual resulta, entre o mais, o seguinte: Doc. 3 junto com a p.i. A construção para uma habitação unifamiliar tem viabilidade de construção, desde que: - Cumpra o parecer emitido pelo Instituto de Estradas de Portugal; - Os muros de vedação respeitem o artigo 67° do Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas. O muro do caminho superior seja implantado a 4m do eixo da estrada, nos termos do artigo 60°, da Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais; - Cumpra o artigo n.°4, do art.° 66. do Regulamento do Plano Director Municipal, ou seja, desde que proprietário ou titular dos direitos de exploração, em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais com área igual ou superior a 3ha, sendo necessário apresentar o contrato de arrendamento rural, visado pela Direcção Regional de agricultura de Trás-os-Montes (DRATM) e Repartição de Finanças e respectivas certidões da Conservatória do Registo Predial; - A construção não exceda os dois pisos de altura e seja assegurada a auto-suficiência em relação às infra-estruturas de abastecimento de água, de águas residuais e de energia eléctrica, n.°1, artigo 92°, do Regulamento do Plano Director Municipal 4) A 08.11.2004 foi deferido o pedido de viabilidade, condicionado ao parecer técnico; Doc. 3 junto com a p.i. 5) Por requerimento apresentado a 14.06.2005 a contrainteressada formulou, na qualidade de proprietária, pedido de licenciamento de construção de moradia unifamiliar para habitação, com três pisos, cave, R/C e 1º andar; Doc. 4 junto com a p.i. 6) Com o requerimento referido supra a contrainteressada juntou certidão da Conservatória do Registo Predial de Mirandela relativa à descrição n.º 547/050202 da freguesia de VS, da qual consta que o terreno tem 760 m2 e a propriedade se encontra registada em nome dos contrainteressados; Doc. 5 junto com a p.i. 7) Juntou ainda contrato de arrendamento rural, datado de 17.05.2005, celebrado entre os contrainteressados e JFR e mulher, no qual estes últimos declaram arrendar àqueles, mediante o pagamento de € 50,00 por ano, os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.os 00038 e 00453, tendo o primeiro a área de 16 800 m2 e o segundo a área de 18 972 m2, inscritos, respetivamente, na matriz rústica da freguesia de S. PPV sob os artigos 1419 e 1424; Doc. 6 junto com a p.i. 8) O contrato foi celebrado com a duração de 10 anos, renováveis por períodos sucessivos de um ano enquanto por qualquer das partes não fosse denunciado com a antecipação legal, tendo início a 01.05.2005; Doc. 6 junto com a p.i. 9) Tendo em consideração a memória descritiva e justificativa e os mapas de implementação juntos, os contrainteressados pretendem implementar a construção cujo licenciamento foi solicitada no prédio referido em 6); P.A. – pasta I, fls. 19 e ss. e fls. 40 e ss. 10) Por despacho de 22.07.2005 foi aprovado o projeto de construção; P.A. – pasta I, fls. 190 11) Por despacho de 26.10.2005 foi deferido o pedido de licenciamento solicitado pela contrainteressada; P.A. – pasta I, fls. 211 12) Em 05.12.2005 foi emitido alvará de construção n.º 286/2005 em nome da contrainteressada. P.A. – pasta I, fls. 216 X DE DIREITO Está posta em causa a decisão do TAF de Mirandela que julgou procedente a acção, declarando nulos os actos impugnados. Na óptica do Recorrente o acórdão padece de erro de julgamento de direito já que não interpretou correctamente e não aplicou e/ou violou, entre outras, as seguintes disposições legais: -Artigos 66º nº 4 do RPDM Mirandela; -9º do C. Civil e -68º, alínea a) do RJUE (DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro). Avança-se, desde já, que não lhe assiste razão. Antes, porém, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “Vêm impugnados os seguintes atos: o despacho de 22.07.2005 que deferiu o pedido de viabilidade da pretensão da requerente; o despacho de 26.10.2005 que aprovou o licenciamento da construção; e a emissão do alvará de obras de construção n.º 286/2005, emitido em 05.12.2005 em nome da contrainteressada. Vem invocado vício de violação de lei. No entender do EMMP os atos impugnados são nulos por violação do artigo 66.º, n.º 4 do RPDM porque foi aprovado um projeto, licenciada a construção requerida e emitido o respetivo alvará quando a lei exige para o local a existência de um terreno com a área mínima de 3 ha e o terreno em causa tem apenas 760 m2. A entidade demandada e os contrainteressados contrapõem que o artigo 66.º, n.º 4 do RPDM permite a construção quando o requerente seja titular de direito de exploração em exploração agrícola de área superior a 3 ha, o que acontece no caso em apreço. Vejamos. Resulta dos factos provados, sendo pacificamente aceite pelas partes, que a propriedade onde se pretendeu construir a habitação em causa está enquadrada em espaço natural de utilização múltipla. Quanto a estes espaços dispõe-se o seguinte no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mirandela, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros, n.º 109/94, publicada no Diário da República, I.ª Série-B, n.º 253, de 02.11.1994, com as alterações aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/97, publicada em Diário da República, I.ª Série-B, n.º 241, de 17.10.1997 (doravante RPDM): CAPÍTULO IX 1- São espaços complexos, fracamente humanizados, e fundamentais quer na manutenção e incremento da qualidade dos recursos naturais, quer na melhoria da própria qualidade de vida das populações do concelho.Espaços naturais de utilização múltipla Artigo 63.° Caracterização e objetivo fundamental 2- Constitui objetivo fundamental da regulamentação referente a esta classe de espaços a exploração racional dos recursos naturais, permitindo a sua renovação e o seu incremento qualitativo. Artigo 64.º São permitidos os seguintes usos:Usos permitidos 1) Agricultura tradicional e ou biológica; 2) Pastorícia; 3) Silvicultura, que respeitará as seguintes regras: a) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão inferior a 50 ha os povoamentos incluirão preferencialmente espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais; b) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão igual ou superior a 50 ha os povoamentos deverão ser sempre compartimentados e privilegiar as espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais, nomeadamente o castanheiro, a cerejeira, o sobreiro e o pinheiro-bravo; 4) Recolha de lenha para utilização própria como combustível, desde que não seja irremediavelmente danificado qualquer espécime pertencente a uma espécie de porte arbóreo, mesmo ainda jovem; 5) Caça e pesca, reguladas pela lei geral; 6) Apicultura; 7) Atividades de recreio e lazer não incompatíveis com o objetivo fundamental exposto no n.° 2 do artigo 63.° do presente Regulamento; 8) Recolha de plantas aromáticas; 9) Outros, desde que não incompatíveis com o objetivo fundamental exposto no n.° 2 do artigo 63.° do presente Regulamento. Artigo 65.° No espaço natural de uso múltiplo são proibidas todas as obras ou ações que impliquem a destruição da vegetação arbórea existente e a alteração do relevo natural, exceto quando decorrentes da execução de projetos devidamente aprovados.Restrições Artigo 66.° A edificação nos espaços naturais de utilização múltipla é permitida nas seguintes situações:Edificabilidade (…) 4) Construção de habitação em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração, em explorações agrícolas, agropecuárias ou agroflorestais com área igual ou superior a 3 ha ou economicamente viáveis; Uma vez que no procedimento administrativo onde foram praticados os atos impugnados nada é referido quanto à viabilidade económica, o que interessa para a análise do caso é a área ser igual ou superior a 3 ha. A questão controvertida nos presentes autos consiste em saber se o artigo 66.º, n.º 4 do RPDM permite a construção de habitações em espaços naturais de utilização múltipla quando se pretenda implementar uma habitação numa parcela, entendida como porção contínua de terreno, com uma área inferior a 3 ha, mas o requerente tenha a propriedade e/ou seja titular de direitos de exploração sobre vários prédios que no seu conjunto totalizem mais que 3 ha. Afigura-se que, pelas razões que de seguida se expõem, a resposta à questão controvertida deve ser negativa. Em primeiro lugar, porque a epígrafe do artigo 66.º do RPDM indicia que as condições fixadas se reportam à parcela de terreno onde se pretende instalar a construção e não a condições subjetivas do requerente. O artigo 66.º do RPDM regulamenta a edificabilidade em espaços naturais de utilização múltipla, isto é, estabelece os parâmetros legais pelos quais deve ser aferida a possibilidade de instalar uma edificação em solos classificados como espaços naturais de utilização múltipla. Da noção de edificações estabelecida no artigo 2.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE) pode retirar-se que a edificabilidade se reporta às condições legais para construir um imóvel ou construção que se irá incorporar com caráter permanente ao solo. O que está em causa no artigo 66.º do RPDM não são, portanto, condições subjetivas do proprietário – estas são vistas em direito do urbanismo sob a perspetiva da legitimidade para solicitar o licenciamento e não sob o prisma da possibilidade de edificar (edificabilidade) –, mas condições objetivas da parcela onde o imóvel vai ser instalado, pelo que o facto de um interessado ser proprietário de vários imóveis que no seu conjunto totalizem 3 ha não torna possível a construção de num espaço que não tenha 3 ha: só quando a porção contínua de terreno onde a edificação será incorporada tiver uma área de pelo menos 3 ha é que estão reunidos os pressupostos objetivos da edificabilidade. Em segundo lugar, porque os termos verbais utilizados no artigo 66.º, n.º 4 do RPDM apontam no sentido de que a parcela de terreno onde a edificação vai ser incorporada deve ter pelo menos 3 ha. Como flui da própria letra, o referido artigo vem permitir a construção de habitação em explorações agrícolas, agropecuárias ou agroflorestais com área igual ou superior a 3 ha ou economicamente viáveis. Gramaticalmente, a preposição “em” (do latim “in”) transmite a ideia de “dentro de” ou “sobre”. Ora, atendendo à função, sentido e alcance da expressão “em”, afigura-se que a tese defendida pelo Município e pelos contrainteressados não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, pelo que, por força do artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil, não pode ser adotada. Não há no artigo em causa qualquer indicação verbal que permita concluir que o legislador pretendeu autorizar a construção em função dos direitos de propriedade e de exploração detidos pelos interessados. Como resulta do exposto, a letra da lei aponta para as caraterísticas do solo onde vai ser implementada a construção: nos solos classificados pelo RPDM como espaços naturais de utilização múltipla só é permitida a construção de habitação sobre parcelas que tenham uma área igual ou superior a 3 ha ou sejam economicamente viáveis. Em terceiro lugar, a ratio legis da norma impõe uma interpretação fortemente restritiva à possibilidade de construir em solos classificados como espaços naturais de utilização múltipla. Como decorre do artigo 63.º do RPDM os espaços naturais de utilização múltipla são fracamente humanizados e fundamentais quer na manutenção e incremento da qualidade dos recursos naturais, quer na melhoria da própria qualidade de vida das populações (número 1), pretendendo-se estabelecer uma exploração racional dos recursos naturais, permitindo a sua renovação e o seu incremento qualitativo (número 2). Se atendermos aos usos permitidos (artigo 64.º do RPDM), facilmente se conclui que as atividades humanas permitidas têm em vista uma utilização equilibrada e sustentada dos espaços, pautada pela manutenção da fauna e flora existentes. Neste contexto o artigo 65.º do RPDM proíbe a realização de qualquer obra ou ação que implique a destruição da vegetação arbórea existente e a alteração do relevo natural, exceto quando decorrentes da execução de projetos devidamente aprovados: assim, nestes espaços, por mais insignificante, do ponto de vista da sua relevância urbanística, que seja uma construção ou atividade, desde que implique destruição de vegetação arbórea ou alteração do relevo natural, sempre será necessária a aprovação de um projeto. Nos espaços em análise existem, portanto, limitações grandes a usos que impliquem uma alteração das caraterísticas da vegetação e relevo. Não resulta das normas referidas que seja intenção tornar os espaços fortemente humanizados, bem pelo contrário. Assim, justifica-se uma forte restrição à possibilidade de construção de habitações nos espaços naturais de utilização múltipla: a construção de uma habitação constitui uma atividade que necessariamente implica uma alteração relevante dos espaços naturais, e que, por isso, é contrária à utilização definida para estes espaços e a uma exploração racional e sustentada que permita a renovação e incremento qualitativo dos recursos naturais. Por isso, o sentido teleológico da norma impõe uma interpretação no sentido de só ser permitida a construção de habitações em parcelas classificadas como espaços naturais de utilização múltipla com uma área de 3 ha. Em quarto lugar, a interpretação defendida pelo Município e pelos contrainteressados permite contornar, em absoluto, as restrições estabelecidas para os solos em análise e a defesa de uma utilização racional, sustentada e equilibrada que permita a renovação e incremento qualitativo dos recursos naturais. Ora, deve ser afastada uma interpretação que torne a norma inútil, permitindo uma subversão da proteção estabelecida: ao tornar os espaços naturais de utilização múltipla fortemente humanizados impede-se a utilização racional e a renovação e incremento qualitativo dos recursos naturais. Seguindo-se a interpretação sufragada pelo Município e pelos contrainteressados, e no limite, poder-se-ia construir em qualquer solo classificados como espaços naturais de utilização múltipla: sendo suficiente ser proprietário de vários prédios que totalizem 3 ha, ainda que estejam localizados a vários quilómetros uns dos outros e em diferentes freguesias do Município, ou então arrendar, por um valor simbólico e por um espaço de tempo relativamente curto, um prédio com a área de 3 ha, de forma a construir-se numa parcela menor de que se é proprietário e mesmo que este prédio fique localizado a vários quilómetros de distância. Deste modo, há que concluir que o artigo 66.º, n.º 4 do RPDM não permite a construção de habitações em espaços naturais de utilização múltipla quando se pretenda implementar uma habitação numa parcela com uma área inferior a 3 ha. Assim, vertendo estas considerações ao caso em apreço, é de concluir pela procedência da ação. Os contrainteressados pretendem implementar uma habitação numa parcela de terreno, sita em VS, com apenas 760 m2, pelo que o Município ao aprovar o projeto, licenciar e emitir alvará de construção violou a norma contida no artigo 66.º, n.º 4 do RPDM. Assim, o facto de os contrainteressados terem arrendado dois prédios rústicos, sitos na freguesia de S. PV (a vários quilómetros de VS), através de contrato de arrendamento rural, é irrelevante para a apreciação da edificabilidade no solo onde pretendem edificar a construção. Ora, por força do artigo 68.º, al a) do RJUE as licenças que violem as normas do PDM são nulas. E consequentemente, sendo nula a licença, a emissão de alvará é também nula. Quanto aos atos consequentes e à condenação do Município a repor a legalidade, tal resulta do próprio dever de executar a decisão (artigo 173.º do CPTA), devendo ser ponderada pelo Município. O Tribunal, uma vez que os atos impugnados não viram a sua eficácia suspensa, desconhece se os atos foram executados e em que termos, pelo que não pode, neste momento discriminar as obrigações do Município a este respeito, o que apenas poderá ser feito em execução de julgado.” X Vejamos: Como se refere no acórdão recorrido, a questão controvertida ou thema decidendum, restringe-se à interpretação do nº 4 do artigo 66º do Regulamento do Plano Director Municipal de Mirandela que, no regime do uso do solo, em zonas classificadas de “Espaços naturais de utilização múltipla” permite a: “Construção de habitação em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração, em explorações agrícolas, agropecuárias ou agroflorestais com área igual ou superior a 3 ha ou economicamente viáveis” (negrito nosso). Na aplicação ao caso em concreto desta norma regulamentar o Tribunal entendeu e bem que a interpretação do artº 66º/4, do RPDM que a CM operou no caso posto é errónea, pois o que o preceito exige é uma área de 3 ha do imóvel, de um (único) imóvel, onde vai ser implantado o prédio. E não várias parcelas classificadas como espaços naturais de utilização múltipla com uma área de 3 ha. Assim, andou bem o acórdão ao afirmar: “o sentido teleológico da norma impõe uma interpretação no sentido de só ser permitida a construção de habitações em parcelas classificadas como espaços naturais de utilização múltipla com uma área de 3 ha. (…) Deste modo, há que concluir que o artigo 66º, nº 4, do RPDM não permite a construção de habitações em espaços naturais de utilização múltipla quando se pretenda implementar uma habitação numa parcela com uma área inferior a 3 ha.” Como bem assinala o Recorrente, a questão controvertida a decidir é a de saber se aquele normativo requer para construção um único prédio de 3 ha ou se se basta com área total de 3 ha em resultado do somatório das áreas parcelares de vários prédios, estando fora desta discussão o “economicamente viáveis”, “uma vez que no procedimento administrativo onde foram praticados os actos impugnados nada é referido quanto à viabilidade económica; o que interessa, pois, para a análise da hipótese vertente é a área ser igual ou superior a 3 ha.” Ora, contrariamente ao proposto, o artº 66º concretiza um regime excepcional de construção, sendo a edificabilidade aí fortemente excepcionada, conforme muito bem desenvolvido no acórdão sob escrutínio. E concretamente o seu nº 4 só permite a construção se o (um) imóvel onde vai ser implantada a construção tiver uma área (contínua) de pelo menos 3 ha. Os 3 ha constituem a dimensão mínima, contínua do imóvel (ou parcela). Outra não pode ser a interpretação correcta da norma sob pena de, com salientado pelo Recorrido, se permitir a construção numa área bem menor, por exemplo de 300 m2, desde que, ainda que bem distantes, o proprietário ou explorador agrícola apresente mais dez parcelas todas descontínuas cada uma com a área de 300 m2. Ora, se, no caso, a parcela só tinha 760 m2, área bem inferior ao mínimo legalmente exigido, 3 ha, mister é concluir que aí não se podia construir. O acórdão recorrido analisou manifestamente bem a questão. De forma inequívoca desconsiderou logo o “economicamente viáveis” porque estranho tinha sido para o licenciamento. E fundamentou a procedência: Primeiro, porque a epígrafe do normativo indicia que as condições fixadas se reportam à parcela de terreno onde se pretende instalar a construção e não a condições subjectivas do requerente. Donde “só quando a porção contínua de terreno onde a edificação será incorporada tiver uma área de pelo menos 3 ha é que estão reunidos os pressupostos objectivos da edificabilidade”. Segundo, porque os termos verbais exigem uma exploração agrícola de 3 ha, no mínimo. E a mínima correspondência verbal é o primeiro dos requisitos da interpretação. Na verdade, de acordo com o artº 9º nº 2 do C. Civil, relativo à interpretação da lei, “não pode.......ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. J. Baptista Machado, em “Introdução ao Direito Legitimador”, 1983, pág.189-. E refere José Lebre de Freitas, BMJ 333º/18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”. No caso posto, a letra da lei é clara. Deste modo, não se vê necessidade de recorrer ao espírito da lei. De qualquer modo, mesmo reconstituindo-se o pensamento legislativo, não podemos deixar de concluir que o legislador quis uma interpretação fortemente restritiva quanto à possibilidade de se construir em solos classificados como espaços naturais de utilização múltipla. Até porque a interpretação defendida pelo Recorrente transformaria a norma numa evidente inutilidade. Assim sendo, parece-nos que não se pode deixar de presumir “...que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”- nº 3 do citado artº 9º do C.Civ.-. De resto o acórdão captou quer a letra quer o espírito do preceito e analisou, e muito bem, a questão em todas as suas vertentes, pelo que, sem necessidade de outras considerações, que seriam sempre estultícias, se impõe a sua manutenção na ordem jurídica. Tal equivale a dizer que improcedem as conclusões do Recorrente. DECISÃO Porto, 17/06/2016 |