Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00129/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/02/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário:1. Em face da verdadeira natureza do justo impedimento, este só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não possam fazer prever, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele.
2. Tendo a intervenção cirúrgica da esposa do mandatário da parte ocorrido em 19/10/00, altura em que faltavam ainda seis dias para terminar o prazo legal para a apresentação das alegações de recurso, e não vindo alegado nem provado que essa intervenção cirúrgica, pela sua natureza, dificuldade ou complicações pós-operatórias, tenha provocado no marido da paciente um estado de ansiedade e sofrimento tal que o impossibilitasse de trabalhar nos dias seguintes, não pode afirmar-se que essa situação hospitalar constitua uma situação absolutamente impeditiva da prática atempada do acto pelo referido mandatário.
3. A doença do próprio advogado só pode constituir justo impedimento se, pela sua natureza e gravidade, o impossibilita em absoluto de praticar o acto, de avisar o constituinte e de substabelecer o mandato, e torna-se irrelevante se ocorre quando já se encontra esgotado o prazo legal para o efeito.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A.., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão, proferida em processo de impugnação judicial, que julgou inverificado o justo impedimento invocado com vista à aceitação da tempestividade das alegações do recurso da sentença, apresentadas no quinto dia útil posterior ao termo do prazo legal previsto para a sua apresentação, e que, por conseguinte, não admitiu o impugnante a apresentar essas alegações de recurso.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. O internamento súbito e a intervenção cirúrgica a que foi submetida a mulher do mandatário do agravante, dão causa, ao dever legal de assistência.
B. Segundo um juízo de normalidade e experiência, é simplesmente humano que num matrimónio com vinte e oito anos, vivendo os cônjuges sós, o internamento e intervenção cirúrgica súbitos desencadeiem, por um lado, a necessidade de assistência intensiva do marido à mulher, mais a mais quando acontece tal intervenção no seguimento de prolongado sofrimento e estado de esgotamento físico associado a quadro depressivo crónico e, por outro lado, uma preocupação e impulso extremos que convocaram e consumiram todas as energias e faculdades do marido no sentido de auxiliar, vigiar, estar disponível e sofrer com a mulher numa situação de dor e perigo que a atingia.
C. Outrossim humano é que tal assistência, preocupação e impulso retirem ao marido a presença de espírito bastante para compatibilizar, em termos práticos, as suas obrigações profissionais com a necessidade de assistência ao cônjuge por outro meio que não seja mediante o instituto do justo impedimento.
D. É inumano exigir ao advogado o cumprimento das obrigações profissionais do advogado sacrificando em menor ou maior medida o dever de assistência e contra a preocupação e o impulso extremo de estar presente, ajudar e amar o cônjuge em situação de grave crise de saúde.
E. Outrossim, exigir nessas circunstâncias ao advogado a liberdade de espírito para se alhear da situação de crise para enfrentar e lidar com os afazeres do dia a dia profissional, menos representá-los em toda a sua nitidez e consequências, menos ainda dar-lhes adequada satisfação, mais a mais tratando-se de actividade intelectual exigente, como é a elaboração de alegações de direito perante o Supremo Tribunal, em caso cuja complexidade a própria sentença sob recurso amplamente demonstra, sem esquecer também que, a par, existe a restante agenda profissional.
F. O internamento desde 19 a 24 de Outubro e a intervenção cirúrgica da mulher, nas circunstâncias referidas, constitui justo impedimento do marido advogado que obsta à prática do acto cujo prazo terminava em 25 de Outubro.
G. Outrossim, constitui a própria doença do mandatário, que aconteceu imediatamente antes do início do prazo de três dias úteis seguintes ao termo do prazo, conclusão que se impõe mesmo quando o advogado não procure substabelecer o mandato, pois a tanto não está obrigado, quanto mais quando tanto diligenciou, embora sem sucesso.
H. Por maioria de razão, o justo impedimento decorre da conjugação dos factos referidos em F) e G) anteriores.
I. O novo conceito de justo impedimento, que o art. 146º nº 1 do CPC informa, posterga a impossibilidade absoluta em favor da não imputabilidade do(s) factos(s) ao mandatário a título de culpa.
J. O mandatário nenhuma culpa teve na ocorrência do internamento e operação a que foi submetida imprevistamente a sua mulher, nem na doença que o acometeu seguidamente, nem culpa tem de que perante tais factos não tivesse encontrado força, esclarecimento, disponibilidade de tempo e espírito para arrostar com as exigências do mandato.
K. A douta decisão recorrida, negando o justo impedimento alegado e consequentemente não admitindo a prática do acto logo após a cessação do impedimento, viola as disposições do artigo 146ºnº 1 do CPC, 1672º do Código Civil.
L. Em última análise, a douta decisão recorrida faz aplicação do art. 146º nº 1 do CPC, em sentido e com resultado que o disposto no art. 67º nº 1 da Constituição da República Portuguesa não consente, que nos termos do anterior art. 18º vincula o Tribunal.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento ao recurso por entender que a decisão recorrida não merece censura.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
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Com interesse para a decisão, encontram-se provados os seguintes factos:
1º. Em 15/07/2002 o impugnante apresentou requerimento de interposição de recurso da sentença proferida no processo de impugnação judicial nº 78/01;
2º. O despacho de admissão desse recurso foi notificado ao impugnante (na pessoa do seu mandatário, Dr. A..) por carta regista em 7/10/2002;
3º. Em 5/11/2002 o impugnante apresentou (através do seu mandatário) as alegações de recurso acompanhadas de um requerimento onde invoca justo impedimento para o facto de essa apresentação estar a ser efectuada no quinto dia útil seguinte ao termo do prazo legal de 15 dias previsto para o efeito.
4º. Segundo o teor do atestado médico junto aos autos, o mandatário do impugnante ficou doente em 26/10/02, por um período provável de seis dias.
5º. Segundo declaração médica junta aos autos, M.., esposa do aludido mandatário, foi internada no Hospital da Póvoa do Varzim em 19/10/2002 para operação à vesícula biliar, com necessidade de 15 dias de tratamento pós-operatório.
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Em causa nos presentes autos está a decisão que julgou inverificada a situação de “justo impedimento” invocada com vista a justificar a apresentação das alegações de recurso da sentença (proferida em processo de impugnação judicial) no quinto dia útil posterior ao termo do prazo legal de 15 dias previsto para o efeito.
Para assim decidir, entendeu o Tribunal “a quo” que «Como é bom de ver, a doença do cônjuge do mandatário não impede este de praticar o acto. Se o cônjuge foi internado numa instituição hospitalar, como sucedeu in casu, não se vê bem qual a necessidade de o mandatário o acompanhar e lhe prestar assistência de uma forma tão intensiva que o impediu – de modo absoluto – de exercer a sua actividade profissional. Ao que acresce que, se o impugnante optou por abdicar totalmente de exercer a sua actividade profissional para prestar assistência ao cônjuge estava obrigado a diligenciar no sentido de subestabelecer num colega o mandato que lhe havia sido conferido. E note-se que entre o dia 19 e o dia 25 correram seis dias. Tempo suficiente para elaborar as alegações de recurso. Contudo, sabendo-se impedido (ainda que por sua exclusiva vontade...) a partir de 19 de Outubro e sabendo que se encontrava a correr o prazo para apresentação de alegações, o mandatário do impugnante nada fez. Só em 28 de Outubro, já depois de transcorrido o dito prazo, é que terá contactado um colega no sentido de completar e entregar as alegações.».

Insistindo o recorrente na verificação dos requisitos do instituto do justo impedimento, vejamos se lhe assiste razão.
Para o efeito há que ter em conta que a partir da reforma processual civil operada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12 e pelo DL nº 180/96, de 25/09, foi alargado o conceito de justo impedimento dado no CPC (aplicável ao processo tributário por força do disposto no art. 2º al. e) do CPPT) face ao consagrado na anterior redacção do mesmo Código, tornando-se agora mais flexível a sua interpretação e atenuados os respectivos pressupostos.
Na verdade, o art. 146º nº 1 do CPC, na redacção vigente, passou a considerar justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”, enquanto na redacção anterior o justo impedimento era considerado “o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário.”
Como se afirma no preâmbulo daquele DL nº 329-A/95, flexibilizou-se «a definição conceitual de “justo impedimento”, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva regidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam».
O que leva o Dr. Lopes do Rego (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, págs. 125) a defender que “O nº1 pretende operar alguma flexibilização no conceito de «justo impedimento», colocando no cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo peremptório...O que deverá relevar decisivamente para a verificação do «justo impedimento» – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº2 do art. 487º do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”.
Deixou, portanto, a lei de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto (cfr. Pereira Baptista, in “Reforma do Processo Civil, 1997, pg.54, nota 100).
Por isso, tal como é salientado no Acórdão do STJ de 28/09/00, publicado no BMJ nº 499º, pág. 283 “Para a existência de justo impedimento nos termos do nº 1 do art. 146º do CPC (na redacção do art. 18.º-4 do DL n.º 329-A/95, de 12/12) basta que o facto que obsta à prática do acto não seja imputável, a título de culpa, à parte ou seu mandatário”.
Assim, e em face da verdadeira natureza do justo impedimento, este só se pode verificar quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever.

Atento o exposto e a factualidade apurada, importa, pois, equacionar se ocorreu um evento que tenha impossibilitado totalmente o mandatário da parte de praticar atempadamente o acto, ou se houve responsabilidade ou culpa sua nessa extemporânea apresentação, tendo em consideração que só o evento que impeça totalmente que o acto seja praticado a tempo pode ser considerado justo impedimento, excluindo-se a simples dificuldade da sua realização.
Tal como ficou demonstrado, o prazo para a apresentação das alegações do recurso interposto pelo impugnante terminava em 25/10/02 e seis dias antes (isto é, em 19/10/02) a esposa do mandatário do impugnante foi internada no Hospital da Póvoa do Varzim para operação à vesícula biliar, necessitando, segundo a respectiva declaração médica, de 15 dias de tratamento pós-operatório.
Ora, transpondo para o caso dos autos o enunciado conceito legal de “justo impedimento” e os respectivos ensinamentos doutrinais, cremos não ser de subscrever - sem quebra do sempre devido respeito por opinião contrária - o entendimento perfilhado pelo recorrente sobre a verificação dos requisitos condicionantes da procedência deste incidente.
Posto que a intervenção cirúrgica da esposa do mandatário ocorreu em 19 de Outubro e que o último dia do prazo para a apresentação das alegações era só daí a seis dias (ao qual há que acrescer, ainda, o prazo de mais três dias úteis previsto no art. 145º do CPC, embora com pagamento de multa), e visto que não vem alegado nem provado que essa intervenção cirúrgica, pela sua natureza, dificuldade ou complicações pós-operatórias, tenha provocado no marido da paciente um estado de ansiedade e sofrimento tal que o impossibilitasse totalmente de trabalhar nos dias seguintes, não pode afirmar-se que a desenhada situação hospitalar constitua uma situação absolutamente impeditiva da prática atempada do acto.
É certo que em face da natural apreensão e necessidade de acompanhamento (até presencial) do quadro clínico do doente, se trata de uma situação que, em termos de normalidade, constitui um factor de perturbação intelectual, psicológica e até física do normal desenvolvimento da actividade profissional pelo cônjuge do paciente, mas não constitui, em princípio e sem mais, factor impeditivo do exercício dessa actividade.
Tal só aconteceria se se tivesse demonstrado (ou as regras da experiência assim o ditassem) que o internamento hospitalar e a operação cirúrgica à vesícula a que foi submetida a esposa do mandatário, tivessem, em face das respectivas particularidades, determinado neste uma excepcional aflição e uma extraordinária necessidade de cuidados e apoio àquela, consumindo-lhe toda a disponibilidade, energias e faculdades intelectuais necessárias ao exercício do mandato. O que não foi alegado nem se demonstrou.
Tal intervenção cirúrgica, seis dias antes do termo do prazo para a apresentação das alegações, não é, pois, susceptível de configurar uma situação impossibilitadora da atempada apresentação dessa peça processual, apesar de ser natural e compreensível que tenha dificultado o cumprimento das obrigações profissionais ao advogado subscritor.
E o mesmo se diga quanto à necessidade de tratamento pós-operatório a que esteve sujeita a intervencionado nos 15 dias seguintes, já que tal não constitui, por si só e sem quaisquer outros elementos que permitam concluir em contrário, uma situação impossibilitadora do exercício da advocacia pelo respectivo cônjuge.
Em suma, a situação do cônjuge do mandatário da parte não permite concluir que este tivesse ficado impossibilitado de praticar o acto, de avisar o seu constituinte (para que este pudesse constituir outro mandatário) ou de substabelecer o mandato, prefigurando-se, antes, uma situação de culpa sua no excedimento do aludido prazo.
Com efeito, a situação desenhada inculca a ideia de ter havido de parte do advogado negligência ou imprevidência, por não se ter acautelado contra alguma indisponibilidade que o internamento hospitalar do seu cônjuge poderia acarretar para o exercício da sua actividade, designadamente para a necessidade de elaboração de alegações de recurso no prazo de seis que lhe restava quando ocorreu esse internamento, atento o especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas.
Negligência que se acentua quando o próprio mandatário alega que só em 28/10 (isto é, já depois de terminado o prazo legal de 15 dias para a prática do acto) contactou um colega para lhe solicitar ajuda na elaboração das alegações, ajuda que este teria recusado falta de disponibilidade.
Por fim, quanto à doença que vitimou o próprio mandatário em 26/10/02 e por um período provável de seis dias, há que notar que na altura já se encontrava excedido o prazo peremptório de 15 dias para a prática do acto. Ora, dentro da disciplina do justo impedimento, o advogado tinha de provar que o evento impossibilitador da prática do acto se verificara pelo menos no último dia do prazo, pelo que o interessado não pode colocar-se ao abrigo de justo impedimento numa situação em que o evento invocado ocorreu já depois de ele ter deixado transcorrer o prazo legal para a sua prática.
De qualquer forma, a doença de advogado só poderia constituir justo impedimento se fosse tão súbita e grave que o impossibilitasse, em absoluto, de praticar o acto, de avisar o constituinte e de substabelecer o mandato, o que também não se mostra demonstrado, até porque se ignora a natureza e gravidade da doença que o afectou.
Termos em que não pode obter provimento o recurso.
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Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida nesta instância em 2 UC.
Porto, 02 de Junho de 2005.
(Dulce Manuel Conceição Neto)
(José Maria Fonseca Carvalho)
(João António Valente Torrão)