Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01278/05.9BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/15/2018
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Hélder Vieira
Descritores:ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE; NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:
É nula a sentença que se verifica ser omissa de fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão da verificação de pressupostos da responsabilidade civil em causa. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:FCRM
Recorrido 1:Município de CD...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso interposto pelos AA e conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Ré e ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrentes e Recorridos: FCRM e MHAM (adiante, Autores); Município de CD... (adiante, Réu).
Vêm interpostos recursos, por ambas as partes, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que decidiu: “…julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada e em consequência, condena-se o Réu a:
1) reconhecer que os AA são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 1.º da pi.;
2) retirar do prédio dos AA. as canalizações (tubos de água referidas nos artigos 18.º, 32.º e 33.º, bem como nos docs. n.º 11 a 18, todas desta pi.; tudo no prazo máximo de noventa (90) dias;
3) pagar aos AA. a quantia de 20.000,00 € (vinte mil euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação;
4) pagar a ambos os AA. a quantia de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) pelos danos morais já sofridos, com juros legais desde a citação;
5) a reposição de todas as nascentes existentes no terreno, em caso de impossibilidade na reposição de qualquer das nascentes atrás referidas, pagar aos AA. quantia a apurar em sede de execução de sentença;
Improcedendo os demais pedidos;”.
*
O objecto do recurso interposto pelo Réu, ora Recorrente, é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
1. A douta sentença ora recorrida, na parte identificada pelos seus números 2, 3, 4 e 5 da parte decisória, padece de vários vícios que a ferem de nulidade e fatalmente conduzirão à sua revogação.
2. Nos termos expostos a sentença recorrida deve ser objecto de reforma, nos termos previstos no artigo 616º, nºs 2, a) e b) e 3, do Código de Processo Civil, por não ter procedido a uma correcta qualificação jurídica de parte dos factos dados como provados.
3. Ao não qualificar da forma devida e correcta toda a matéria factual provada, insuficiente para o efeito, a sentença recorrida subsumiu erradamente os factos ao DL nº 48.071, de 21 de Novembro, quando na verdade, dos mesmos nada se poderia retirar, ou concluir, relativamente ao nexo de causalidade e aos danos imputado aos actos praticados pelo réu.
4. Nos termos acima expostos, a douta sentença recorrida, nos pontos 2, 3, 4 e 5 do seu segmento decisório, é além disso nula nos termos do artigo 615º, nº 1, b), c), d) e e), do CPC.
5. A elaboração da douta sentença, conforme supra alegado, não respeitou igualmente o disposto nos nºs 3, 4 e 5, do artigo607º do CPC.
6. Nos termos do artigo 640º, nºs 1, a), b) e c) e nº 2, a) e b) do CPC, deve proceder-se à modificação da matéria de facto, nos seguintes termos:
- Deve ser eliminado o ponto 24 da fundamentação de facto da sentença recorrida.
- Deve ser eliminado o segmento “...com o incumprimento do acordado...” do ponto 28 da fundamentação de facto.
- Deve ser eliminado o segmento “...imemorial” e “...a sua perda implicará a abaixamento significativo de...” do ponto 33 da fundamentação de facto da sentença recorrida,
Em todos os casos por os mesmos configurarem meros juízos conclusivos e não verdadeiros e inequívocos factos.
- Adicionar, como ponto 24.a o seguinte facto: Os AA dispunham de balanços contabilísticos relativamente ao movimento gerado e registado no restaurante que exploravam.
- Adicionar, como ponto 24.b o seguinte facto: Em 7 de Janeiro de 2003, data da celebração do aditamento ao protocolo inicial, junto à p.i. como documento nº 9, as preocupações dos AA relativamente ao cumprimento do inicialmente acordado, estavam todas contidas nesse documento.
– Substituir o conteúdo do ponto 28 da fundamentação de facto, por outro com o seguinte: Em função da ocupação do terreno para a realização das obras os AA não têm procedido ao seu cultivo.
- Adicionar, como ponto 28.a, o seguinte facto: A importância das nascentes decorre da necessidade de regar as terras para cultivo.
7. As conclusões antecedentes fundam-se na análise criteriosa de toda a prova produzida, documental e testemunhal, neste último caso com relevo para os descritos depoimentos das testemunhas JFA e AM, conjugados com o teor do documento nº 9 da p.i..
8. Em função destes factos inequívocos, que o réu entende não terem sido levados em consideração pelo tribunal a quo, nos termos dos artigos 607º, nºs 1 e 2 e 662º, nº 1, ambos do CPC, devem ser alteradas as respostas à matéria de facto, nos termos e com o alcance definidos supra, do que necessariamente resulta não sobrarem factos que possam consubstanciar a aplicação do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967.
9. A consideração e valoração jurídica de toda a matéria de facto assim considerada terá como consequência a revogação da sentença recorrida, com as inerentes consequências legais.
TERMOS EM QUE,
- Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente,
- Reformando-se a douta sentença recorrida na parte respeitante aos seus pontos 2 a 5, julgando-se a acção improcedente, ou
- Caso assim se não entenda, procedendo-se à sua revogação, declarando-se a mesma nula relativamente aos pontos 2 a 5 da sua parte decisória, ou ainda,
- Revogando-se a mesma por errada aplicação do DL 48051, de 21.11.1967.
- Tudo com as inerentes consequências legais.”.
*
O objecto do recurso interposto pelos Autores, ora Recorrentes, é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
1.ª – Deve constar no “facto”, elencado com o n.º 24 da sentença, a expressão “e prejuízos” (a seguir a “incómodos”), alterando-se, nessa medida, a resposta ao art. 2.º da BI, pois os A.A. tiveram, também, aqueles, devido ao pó produzido, falta de estacionamento e aspecto poluído do Edifício/Residencial (estabelecimento comercial em causa), que levaram à diminuição da clientela e redução do rendimento daquele estabelecimento (Cfr. segmento n.º 3 da condenação e depoimentos das testemunhas JFM (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento de 12 de Maio de 2015, de 01:17:49 a 01:21:13), MERA (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento de 12 de Maio de 2015, de 01:31:46 a 01:43:13), AMM (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento de 14 de Maio de 2015, de 00:00:30 a 00:58:00) e FRF (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento de 14 de Maio de 2015, de 01:19:54 a 1:48:52));
2.ª – A não existência de água no prédio dos A.A. implica uma significativa redução do seu rendimento e valor, quer como terreno agrícola, quer como prédio(s) urbano(s), após o seu loteamento, devendo, pois, dar-se como provado, nessa medida, o que vem perguntado no art. 13.º da BI (Cfr. depoimento das testemunhas FRF (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento de 14 de Maio de 2015, de 01:26:09 a 01:30:24), JFM (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento de 12 de Maio de 2015, de 01:12:08 a 01:15:09), MERA (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento de 12 de Maio de 2015, de 01:34:49 a 01:39:48) e AMM (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento de 14 de Maio de 2015, de 00:25:35 a 00:31:52));
3.ª – O “encurtamento” da área construtiva do prédio dos A.A., pelos metros a mais (3.464m2) ocupados (1.005m2+2.070m2+389m2=3.464m2) pelo R. Município, além dos 2.660m2 acordados, reduz o seu valor global, em futuro loteamento da parte restante, em 171.200,00 euros (Cfr. depoimento da testemunha AAR (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento de 12 de Maio de 2015, de 00:29:03 a 01:07:01)) ou 193.994,00 euros (Cfr. depoimento da testemunha FRF (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento de 14 de Maio de 2015, de 01:30:25 a 02:16:13)) ou em montante a liquidar em execução de sentença (dada a divergência do valor aduzido pelos peritos, nomeados pelo R. Município e pelo Tribunal, bem como dos termos da própria sentença (pág. 16), que aceita que os Autores sofreram “danos provocados e levados a efeito pelo R. e pelo incumprimento do contrato”, só não tendo dado como provado, apenas, o montante de 200.000,00 Euros peticionado pelos A.A. por tal “encurtamento”);
4.ª – Deverá ser substituída, na alínea J) da “Matéria Assente”, a expressão “que se estimavam em cinco unidades” pela expressão “que eram cinco unidades” e dando-se, nessa medida, no segmento 5) da condenação “a reposição das cinco nascentes que existem(iam) no terreno….” (Cfr. articulados, protocolo e sua alteração e documentos/cartas juntos aos autos e depoimento das testemunhas AMM (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento de 14 de Maio de 2015, de 00:03:25 a 00:09:39), JFM (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento de 12 de Maio de 2015, de 01:10:50 a 01:12:04) e MERA (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento de 12 de Maio de 2015, de 01:34:50 a 01:35:29));
5.ª – Deve o R. Município ser condenado a pagar aos A.A. o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, por via dos danos patrimoniais advindos para aqueles do abaixamento significativo de clientela da Residencial/Restaurante (Cfr. depoimento das testemunhas AMM (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento de 14 de Maio de 2015, de 00:00:01 a 01:18:53), FRF (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento de 14 de Maio de 2015, de 01:18:54 a 02:16:15), JFM (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento de 12 de Maio de 2015, de 01:08:42 a 01:29:41) e MERA (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento de 12 de Maio de 2015, de 01:29:42 a 01:44:23), além de na “Motivação” da decisão de direito da própria sentença se pressupor a verificação de tais danos mas não a prova do montante de 50.0000,00 euros peticionados, a esse respeito, pelos A.A.);
6.ª – O Tribunal a quo ao ter fixado o quantitativo de 7.500,00 euros, a título de danos patrimoniais, para ambos os A.A, e não aquele quantitativo para cada um deles, não fez uma adequada valoração desses danos dados como provados, atenta a sua gravidade e manutenção, desde há cerca de 12 anos até ao cumprimento integral pelo R. do acordado e/ou pagamento da indemnização devida;
7.ª – O R. Município deve ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna a favor dos A.A., a ser fixado o seu montante nos termos do art. 543.º do CPC, por via da sua má-fé, ao longo de todo o processo, a que deu causa, pelo incumprimento sistemático do acordado com os A.A. e pela negação de factos que foram por si praticados ou levados a cabo e pela afirmação de outros, que sabe não corresponderem à verdade, no único intuito de se eximir à sua responsabilidade pelo não cumprimento do acordo/contrato feito com os A.A.;
8.ª – A sentença recorrida, relativamente ao objecto do presente recurso, violou o disposto nos arts. 562.º a 564.º, todos do CC, e arts. 607.º, n.º 4 e 609.º, n.º 2, ambos do CPC;
9.ª – Deverá, pois, dando-se provimento ao recurso, ser alterada e substituída por outra, nos termos da alegação e conclusões que antecedem, condenando-se o R. Município, nos termos constantes dessas mesmas conclusões, assim se fazendo JUSTIÇA.”.
*
Os Autores, enquanto Recorridos, contra-alegaram em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
1) o r. - recorrente não interpõe recurso da decisão da matéria de facto que, de resto, a pág. 3 da sua alegação dá como assente;
2) aliás, em relação a tal impugnação o r. - recorrente, na sua alegação e nas conclusões, não cumpre o ónus processual, consubstanciado no n.º 1 do art. 640.º do cpc;
3) ademais, a transcrição de pequenos excertos do depoimento de algumas testemunhas, absolutamente inócuos, diga-se, para fundar as “eliminações”, os “adicionamentos” e a “substituição” dos “pontos” da matéria de facto invocados, diz respeito à gravação da prova da audiência de julgamento de 15/03/2011 e não ao depoimento daquelas prestado na audiência de julgamento de 12/05/2015, no seguimento da qual foi proferida a presente sentença, de que o r. município está a recorrer…;
4) da prova dada como assente e da demais constante dos autos, ressalta à evidência que foi o r. município a colocar o lixo e o entulho da estrada, que levou a cabo por administração directa e/ou deixou colocar por eventuais subempreiteiros, que terá contratado para o efeito;
5) o que o tribunal a quo deu como não provado foi o montante peticionado, relativo aos danos patrimoniais e não que estes não se tivessem, obviamente, verificado, fixando o seu montante por recuso à equidade, nos termos constantes da fundamentação relativa a esse segmento;
6) a matéria dada como assente, quanto aos danos não patrimoniais, não é, obviamente, conclusiva e/ou de direito, pecando a sentença, nessa condenação, por exiguidade no montante atribuído aos a.a., face aos longos anos de incumprimento do r. município, da sua lide processual maliciosa, no sentido de que tudo cumpriu, ao pondo de pedir a improcedência total da acção;
7) a condenação do r. município, a retirar do prédio dos a.a. as “canalizações”, mais não é do que o pressuposto da sua condenação a repor as nascentes no local e nas condições anteriores ao seu arrasamento;
8) a reposição das nascentes decorre do facto de o r. município não ter alegado, nem provado, que a mesma não era possível e/ou seria demasiado onerosa (cfr. pedido subsidiário);
9) em suma, o r. município não interpôs recurso da decisão da matéria de facto e/ou (a assim não ser entendido) o mesmo tem de ser rejeitado, por incumprimento do n.º 1 do art. 640.º do cpc;
10) e considerando a anterior conclusão e o atrás referido no corpo da alegação, deve o presente recurso ser julgado extemporâneo, por a impugnação da decisão de direito ter sido feita para lá do prazo de 30 (trinta) dias;
11) de qualquer modo, a decisão de direito não sofre dos vícios, nulidades, incoerências e/ou falta de fundamentação, aduzidas pelo r. - recorrente, devendo, pois, improceder, in totum, o recurso do r. município, tudo com as demais consequências legais.
justiça”.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.
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De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar se a decisão padece das nulidades de que vem arguida e, se a tanto se guindar o conhecimento do objecto dos recursos, se padece dos erros de julgamento de facto e de direito que, nesse caso, adiante se identificarão pontualmente.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Consta da sentença recorrida:
«Resultam dos autos provados os seguintes factos:
1) Os AA. são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio misto, sito ao P…, em CD...:
- Terreno de cultura, com videiras, macieiras e mato, com a área total de 13.713 m2, inscrito na respectiva matriz sob o art° 27.268, a confrontar do norte e sul com caminho, do nascente com a estrada e do poente com APR;
- Edifício destinado a restaurante e pensão residencial, composto de cinco pisos e um anexo, com uma s.c. de 186 m2 e logradouro, inscrito na respectiva matriz sob o art° 3.247, a confrontar do norte com o caminho, do nascente com a E.N. n°2, do sul com JAM e do poente com o proprietário – Docs. n.ºs 1, 2 e 3, juntos com a petição inicial.
2) Prédio esse que foi adquirido pelos AA. através de escritura pública, celebrada em 15/10/1987 no Cartório Notarial de CD... – Doc. n.º 4 junto com a petição inicial.
3) De qualquer modo, por si, de quem o houveram e antepossuidores, estão os AA. na posse de todo o aludido imóvel, quer agricultando directamente, quer através de caseiro, a parte rústica, e habitando, melhorando e/ou explorando a parte urbana, delas colhendo, pois, frutos de que são susceptíveis e pagando as respectivas contribuições, há mais de 20, 30 anos, continuadamente, à vista de toda gente e sem oposição de quem quer que fosse e convicção de estarem a exercer um direito próprio e sem ofensa do de terceiros.
4) O prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de CD... sob o n.º 00963, e registado definitivamente a favor dos AA – Doc. de fls. 56 a 59.
5) Em princípios de 1997, a Câmara Municipal de CD..., na pessoa do seu Exmº Sr. Presidente, JM, assessorado pelo Exmº Sr. Engenheiro E…, responsável pelas Obras Públicas da Edilidade, interpelou o A. marido, informando-o da intenção da Câmara construir uma Estrada, denominada da Sobreira, a qual viria a ocupar cerca de 2.660 m2 da parte rústica do aludido prédio dos AA.
6) Nessa altura, a Ré fez entrega ao A. marido um projeto inicial da aludida Estrada – Doc. n.º 5 junto com a petição inicial.
7) Mais foi comunicado, então, ao A. marido pela Ré que, caso não houvesse um acordo quanto à pretendida ocupação, recorreria, de imediato, à expropriação urgente da dita parcela de terreno.
8) Com base naquele (primeiro) projeto da Estrada e respectiva ocupação da aludida parcela, foram encetadas negociações entre o A. marido e Ré, sempre representada pelo seu Presidente, assessorado pelo referido Eng.º E….
9) Tais negociações culminaram com a remessa da Ré, em 14/09/1997, de uma proposta de acordo, que incluía uma nova Planta, com um novo traçado da Estrada -Doc. n.º 6, junto com a petição inicial.
10) Em tal (proposta de) acordo previa-se, além do mais, a mencionada alteração do traçado inicialmente previsto, o encaminhamento de todas as águas provenientes das nascentes existentes no prédio que se estimavam em cinco unidades, e o direito dos AA. numa futura construção e sua implantação (a vermelho), com área igual à construção atual e seus anexos.
11) Em 09/10/1997 o acordo foi devidamente assinado e rubricado pelas partes, na C.M. de CD... – Doc. n° 7 , junto com a petição inicial.
12) Em Setembro de 2002 as obras da Estrada, ainda, se encontravam na fase de terraplanagem.
13) Em 04/09/2002, o A. marido interpelou a Ré, nos termos constantes da carta junta como doc. 8 com a petição inicial.
14) Foi entre a Ré e os AA. celebrado um Aditamento ao Protocolo (Acordo) Inicial – Doc. n.º 9, junto com a petição inicial.
15) Por via de tal Aditamento a Ré obrigou-se a concluir a obra até ao dia 31/12/2003, nos precisos termos acordados, à construção de um novo tanque de rega e à adopção de medidas que impedissem a colocação indiscriminada de lixo, entulho e aterros no prédio dos AA.
16) Em Janeiro de 2004 as nascentes ainda não tinham sido recuperadas/encaminhadas, o lixo continuava a ser depositado junto do Edifício/Residencial-Restaurante e a feitura da Estrada estava atrasada.
17) Desde princípios até meados desse ano de 2004, os AA., por várias vezes, interpelaram a Ré, na pessoa do seu Presidente, Sr. JM e na do Sr. Eng.º E…, acerca daqueles incumprimento e atraso.
18) Foi encomendado pelos AA. um Parecer Técnico onde consta que a Estrada ocupa uma área muito superior à acordada e prevista na planta junta ao Acordo inicial – Docs. n.º 7 e 10, juntos com a petição inicial.
19) Realizaram-se reuniões em 21/02, 15/03 e 04/05/2005 entre a Ré e os AA. com vista à resolução extrajudicial.
20) Em princípios de Julho de 2005, os AA foram confrontados com a canalização que a Ré andava a fazer da água de uma ou mais das nascentes, encaminhando-a para um terreno particular, enviaram uma exposição à Ré, em 12 de Julho de 2005 – Docs. n.º s 18.º e 19.º junto com a petição inicial.
21) Em 22 de Setembro de 2005 foi solicitada pelo mandatário dos AA. uma reunião com vista à resolução extrajudicial.
22) Em fax datado de 04/10/2005, o Presidente da Câmara Municipal de CD... responde que “ Relativamente ao assunto em referência e que me mereceu a melhor atenção, informo V. Ex.ª que de acordo com a competência limitada pela Lei n.º 47/2005 e dado ser um assunto a tratar em reunião do executivo, só será possível com a tomada de posse do novo executivo que se prevê para o início do mês de Novembro. “
23) Desde Setembro de 2002 e durante a execução da obra, foi colocado lixo e entulho junto do Edifício/Residencial dos AA., na parte afecta ao estacionamento de veículos dos clientes do aludido estabelecimento comercial.
24) O que causava incómodos, com o produzido pó, falta de estacionamento e aspecto degradante e poluído do Edifício/estabelecimento comercial em causa, em especial nas suas paredes e entrada.
25) A sul do Edifício/residencial existe uma caixa de visita (a sul da via) que recolhe águas, sendo estas conduzidas para um tanque existente fora da propriedade dos Autores, a norte da via.
26) A Ré acabou por ocupar 3.665 m2 do prédio dos AA., com as “infra-estruturas”.
27) A área de 30m de extensão, a norte do edifício/restaurante-residencial está incluída na área de 3.665m2.
28) Os AA., com o incumprimento do acordado com a Ré, não têm tido a possibilidade do uso das nascentes.
29) Durante as obras procederam ao depósito de lixo, areia, terra do seu terreno junto à Residencial.
30) Devido a esta situação os AA. sofreram desgaste emocional e indignação.
31) São pessoas de avançada idade e de elevada moral.
32) É técnica e materialmente possível o encaminhamento das águas provenientes de duas caixas de visita, uma implantada a norte da rotunda, já fora do prédio dos AA a outra a sul do edifício Residencial, para o prédio dos AA.
33) A não existência de água no prédio, implica o abaixamento do seu rendimento agrícola e do seu valor como prédio rústico.
34) É demasiado onerosa, para a Ré a reposição do traçado da Estrada.
35) Foi proposto aos AA. encaminhar, para a sua propriedade, uma outra nascente, que se encontra junto à Escola EB 2,3 de CD....
36) Os AA. deixaram de explorar agricolamente o referido terreno à data da celebração do protocolo.
37) A Ré retornou os trabalhos, mais precisamente no local onde as obras foram suspensas (passeio efectuado no terreno dos AA. sito a Norte do Edifício Restaurante – Residencial a que se refere a providência cautelar apensa sob o n.º 1278/05.9BEVIS-B.
38) A Ré procedeu à colocação naquele passeio de quatro postes de iluminação, bem como de um acesso pedonal (passadeira) ao dito passeio (parte norte do prédio dos AA.
39) A Ré procedeu à construção de um passeio à entrada da garagem do edifício, que inicialmente tapava o seu acesso, mas que após a sua conclusão permite o acesso à garagem.
40) Os AA. pretendiam continuar a cultivar o terreno até ao loteamento.
Motivação:
Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, foram objeto de análise concreta, não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente que a ocupação para além do acordado tenha diminuído a área de construção e consequentemente o valor do prédios dos AA., considerando que o direito dos AA se consubstancia numa futura construção e sua implantação com a área igual á construção atual e seus anexos.
(…)”
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
II.2.1. — Intróito.
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas, embora não sem antes efectuar um ponto da situação em face das vicissitudes ocorridas nos autos.
A folhas 155 e seguintes do processo físico foi seleccionada a matéria de facto, considerando assentes os factos constantes de A) a X) e elaborada a base instrutória com os 26 quesitos que da mesma constam.
Realizadas perícias e efectuado julgamento, foram os artigos da base instrutória respondidos pela forma constante de folhas 709 a 713 do processo físico.
A sentença foi proferida em 30-11-2011, e encontra-se junta a folhas 764 a 781 do processo físico.
Dela foi interposto recurso para este TCAN, o qual, por acórdão de 28-02-2014, declarou nula essa recorrida decisão e ordenou a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de os mesmos prosseguirem, “com elaboração de nova base instrutória, onde deverão ser tomados em consideração todos os factos alegados pelos autores e réu, com interesse para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, tendo em atenção que está em causa o incumprimento do acordado pelas partes e os pedidos formulados”, no entendimento de que, “para conhecer do objecto da causa torna-se necessário apurar factos, não elencados na base instrutória, alegados pelas partes — autores e réu —, os quais são essenciais para decidir segundo as várias soluções plausíveis de direito, tendo em atenção os pedidos formulados pelos autores, nomeadamente, entre outros, os factos alegados nos arts. 29º e segs. da pi. e arts. 3º a 6 e 8º e segs da contestação”.
Da acta de audiência de julgamento, datada de 12-05-2015, a folhas 1049 e seguintes do processo físico, no uso da palavra que lhes foi concedida “para identificarem em concreto quais os factos com reporte à sentença que consideram assentes sem qualquer produção de prova”, consta que Autores e Réu acordaram dar como assentes “os pontos 1 a 22, 24, com excepção dos prejuízos, 26 até «infra-estruturas», 27, 30 a 32, 34 a 36, pese embora o questionamento que farão os AA. é sobre a razão de terem deixado de explorar agricolamente o referido terreno e 38 a 40”.
E consta ainda o despacho do Tribunal, designadamente: “Considerando o acordo agora deixado pelos AA. e R. determino que a produção de prova incidirá pelos pontos que foram indicados pelos ilustres mandatários no despacho anterior, bem como os factos deixados considerados provados na sentença e que se reportam aos artigos 23, 28, 29, 33 e 37.”.
Sobreveio a sentença ora sob impugnação de ambas as partes.
II.2.2. — Da matéria de facto
Na actividade dirimente que ora nos vai ocupar, opta-se por uma abordagem, em primeiro lugar, às questões atinentes à matéria de facto carreadas por ambos os recorrentes, tendo em vista a sua estabilização, seguida do conhecimento das nulidades e restantes questões, cujo conhecimento não se mostre prejudicado pela solução dada a outras.
II.2.2.1. — Questão prévia sobre a impugnação, pelo Réu, da matéria de facto
Suscitam os Autores, enquanto Recorridos, que «O R. Município no seu requerimento de interposição do recurso, não refere que o mesmo abrange(rá) a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. De resto, na pág. 3 da sua alegação aceita tal decisão, quando refere: “Analisada e ponderada toda a matéria de facto dada como assente (que para efeitos do presente recurso e por razões de economia processual se dá como assente)”. Mas mesmo que assim não fosse, o R., nas suas alegação e conclusões, não cumpre o ónus processual, consubstanciado no n.º 1 do art. 640.º do CPC.».
Vejamos.
Na verdade, o Réu Recorrente, para concluir que “não podem restar dúvidas, salvaguardado o devido e maior respeito, que a presente acção deveria ter sido julgada total e liminarmente não provada e improcedente”, argumenta e assume expressamente: “Analisada e ponderada toda a matéria de facto dado como assente (que para efeitos do presente recurso e por razões de economia processual se dá como assente)”.
Mais adiante, e “sem prescindir”, o Réu argumenta ainda que “A ausência e inexistência de factos, sendo transversal a toda a p.i. e à factualidade dada como provada na sentença recorrida, tem consequências quanto á subsunção dos factos remanescentes aos pressupostos de aplicação previstos nos arts 2º e 4º do DL 48.071, de 21 de Novembro de 1967 (aplicável ao caso dos autos). A douta sentença recorrida, a este respeito, sistematiza e bem os aludidos pressupostos de factos.”.
Na sequência, o Réu desenvolveu a sua argumentação recursiva assente nestas premissas, o que lhe permitiu concluir, em coerência intrínseca, que “Dos pressupostos legais pode concluir-se de todo o acima alegado, não existirem, por não terem sido articulados ou não constarem da fundamentação de facto, factos consubstanciadores do dano invocado e do nexo de causalidade entre facto e dano, cuja verificação é essencial para a aplicação ao caso dos autos do DL. 48.071, de 21.11.1967, Sendo que, Dos factos remanescentes é impossível retirar qualquer juízo conclusivo que leve á aplicação deste diploma legal.”.
E disso não prescindiu o Réu.
Na verdade, de seguida, ao alegar que há lugar à modificação da matéria de facto, o Réu fá-lo “ainda sem prescindir” do anteriormente alegado.
Como tal, se o Réu Recorrente afirma e aceita, entre o mais nesse sentido, que “Analisada e ponderada toda a matéria de facto dado como assente (que para efeitos do presente recurso e por razões de economia processual se dá como assente)”, do que afirma expressamente não prescindir — o que em coerência intrínseca se compreende, pois lhe serve plenamente, e como tal foi invocado, à arguição das nulidades e erros de julgamento que assaca à sentença —, não podem ser considerados os argumentos recursivos que de seguida expende atinente à modificação da matéria de facto, pois colidem frontalmente com aquela assunção e aceitação.
Donde, é inatendível a pretendida modificação da matéria de facto, o que se decide.
II.2.2.2. — Da impugnação da matéria de facto efectuada pelos Autores Recorrentes.
Os Autores entendem que “Deve constar no “facto”, elencado com o n.º 24 da sentença, a expressão “e prejuízos” (a seguir a “incómodos”), alterando-se, nessa medida, a resposta ao art. 2.º da BI…”.
Não têm razão.
Como já acima se fez referência, da acta de audiência de julgamento, datada de 12-05-2015, a folhas 1049 e seguintes do processo físico, no uso da palavra que lhes foi concedida “para identificarem em concreto quais os factos com reporte à sentença que consideram assentes sem qualquer produção de prova”, consta que Autores e Réu acordaram dar como assentes “os pontos 1 a 22, 24, com excepção dos prejuízos, 26 até «infra-estruturas», 27, 30 a 32, 34 a 36, pese embora o questionamento que farão os AA. é sobre a razão de terem deixado de explorar agricolamente o referido terreno e 38 a 40” (nosso sublinhado).
Improcede o fundamento.
Alegam os autores que “A não existência de água no prédio dos A.A. implica uma significativa redução do seu rendimento e valor, quer como terreno agrícola, quer como prédio(s) urbano(s), após o seu loteamento, devendo, pois, dar-se como provado, nessa medida, o que vem perguntado no art. 13.º da BI…”.
O quesito 13º é do seguinte teor: “Sendo nascentes imemoriais e de forte caudal de água durante todo o ano, a sua perda implicará o abaixamento significativo de rendimento e valor de todo o prédio?”.
Ao que, após julgamento, foi respondido: “Provado apenas que a não existência de água no prédio implicará o abaixamento do seu rendimento agrícola e do seu valor como prédio rústico”.
Os Autores entendem ainda que “A não existência de água no prédio dos A.A., ora recorrentes, implica um abaixamento significativo do rendimento, não só agrícola e do seu valor como prédio rústico, mas também como prédio urbano, após o seu loteamento”.
Não se vislumbra nenhuma razão para modificar a resposta ao quesito 13º, pois sabendo-se que existiam nascentes no prédio, porque referido na proposta de acordo, na qual era estimado existirem cinco unidades (nascentes), desconhece-se, todavia, nos autos e na sentença, a sua localização no terreno, o que, aliás, nem os peritos conseguiram determinar. Ademais, o quesito refere-se a abaixamento significativo de rendimento e valor de todo o prédio, ou seja, da sua totalidade que não apenas uma parte dele, nas valências ou aptidões que apresenta e outras não se provaram.
Improcede o fundamento.
Ainda nesta matéria, alegam os autores que «Deverá ser substituída, na alínea J) da “Matéria Assente”, a expressão “que se estimavam em cinco unidades” pela expressão “que eram cinco unidades” e dando-se, nessa medida, no segmento 5) da condenação “a reposição das cinco nascentes que existem(iam) no terreno….”».
Não têm razão.
A atinente matéria alegada pelos Autores foi contestada pelo Réu (artigo 11º e seguintes da contestação), afirmando:
“Relativamente às cinco nascentes, não é verdade o afirmado pelos AA., já que a R. encaminhou todas as que encontrou, para além de lhes ter proposto encaminhar, para a sua propriedade, uma outra nascente que se encontra junto à Escola EB 2, 3 de CD..., de caudal muito superior e constante aos das aludidas na P.I.
O que se verifica na realidade e que motiva toda esta conduta obsessiva por parte dos AA., é que a propriedade das ditas nascentes não é pacífica entre os particulares confinantes, o que causa bastantes tumultos e desentendimentos entre os mesmos.
E a acrescer a isto, os AA. nunca especificaram à R. o lugar das mesmas, assim como nunca chegaram a provar a propriedade delas como sendo sua”.
Ora, apesar da oportunidade de discutir estas matérias ter ocorrido por duas vezes, a segunda delas na oportunidade suscitada pela anulação da primeira sentença produzida nos autos, e com o entendimento que manifestaram ao tribunal sobre a matéria de facto e a prova a produzir e valor da prova já produzida — veja-se a acta da audiência de julgamento, de 12 de Maio de 2015, a folhas 1049 e seguintes do processo físico —, as partes, mormente os Autores, perderam a oportunidade de não apenas estabelecer o exacto número de nascentes propriedade dos Autores, como também a sua exacta localização, ignorada nos autos, por nem sequer alegada.
Na primeira perícia realizada, os senhores peritos exararam no relatório pericial que “não conseguiram observar no local as nascentes citadas. Os terrenos não se encontram cultivados”; e acrescentaram, quanto ao encaminhamento das nascentes: “O encaminhamento das nascentes, será em princípio, possível. No entanto para uma resposta cabal os peritos necessitariam de ser elucidados no local acerca da exacta localização das nascentes bem como das obras efectuadas para as desviar, dado que não foi possível na data da vistoria obter essas indicações.”.
Na segunda das perícias realizadas, o relatório pericial revela que, designadamente e para o que ora importa relevar, “Não são visíveis nascentes”, “não foi identificada, no local, qualquer nascente, sendo apenas visível uma saída de água canalizada no talude da estrada (…)”, “não é possível determinar valores ela falta de cada nascente, por não se conhecer a sua natureza, dado que as mesmas (a existirem) não são visíveis”, “Como não se identificaram as nascentes, não é possível determinar o abaixamento do rendimento e valor do prédio dos Autores.(…)”.
Ademais, a incerteza quanto ao número de nascentes foi subscrita pelos próprios Autores no protocolo que celebraram com o Réu, como se lê da sua cláusula 5ª: “A C.M.C.D. obriga-se a encaminhar todas as águas provenientes das nascentes existentes no prédio que se estimam em cinco unidades…”.
Portanto, tudo conjugado, não pode afirmar-se peremptoriamente que eram cinco as nascentes em causa, mas apenas que se estimavam em cinco.
Improcede o fundamento.
Defendem os Autores, na conclusão 3ª da alegação de recurso, que «O “encurtamento” da área construtiva do prédio dos A.A., pelos metros a mais (3.464m2) ocupados (1.005m2+2.070m2+389m2=3.464m2) pelo R. Município, além dos 2.660m2 acordados, reduz o seu valor global, em futuro loteamento da parte restante, em 171.200,00 euros (…) ou em montante a liquidar em execução de sentença (dada a divergência do valor aduzido pelos peritos, nomeados pelo R. Município e pelo Tribunal, bem como dos termos da própria sentença (pág. 16), que aceita que os Autores sofreram “danos provocados e levados a efeito pelo R. e pelo incumprimento do contrato”, só não tendo dado como provado, apenas, o montante de 200.000,00 Euros peticionado pelos A.A. por tal “encurtamento”)».
Vem esta alegação a propósito da não prova de que a ocupação da área do prédio dos Autores para além do acordado diminuiu a área de construção do mesmo, tal como se retira dos fundamentos da alegação de recurso: “Não foi dado como provado, como devia, que a ocupação da área do prédio dos A.A., para além do acordado, diminuiu a área de construção do mesmo e, consequentemente, o valor global do prédio dos A.A., e isto perante o loteamento por estes da parte restante do terreno, todo ele com área construtiva;”.
Exarou-se na sentença recorrida: “…não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente que a ocupação para além do acordado tenha diminuído a área de construção e consequentemente o valor do prédios dos AA., considerando que o direito dos AA se consubstancia numa futura construção e sua implantação com a área igual á construção atual e seus anexos”.
Impõe-se esclarecer os factos subjacentes a esta matéria.
Ora, sabe-se, pelo doc. 3 junto pelos Autores e que serviu de prova ao facto assente em 1) da matéria assente na sentença recorrida, que a área efectiva do terreno é de 13.713 m2.
Na petição inicial, os Autores alegaram factos diferenciados dos que agora convocam, de resto, em colisão com os factos assentes na sentença recorrida e não impugnados.
Vejamos.
Consta do artigo 28º da p.i.: “…foi ainda ocupada, a norte do Edifício/Restaurante-Residencial, mais uma área de terreno dos AA. com cerca de trinta (30) metros de extensão”.
E consta dos artigos 34º e 35º da p.i.: «Ora, e em suma, a Ré acabou por ocupar 3.665 m2 do prédio dos AA., com as “infra-estruturas”, ao invés dos 2.660 m2 acordados (Cfr. Levantamento Topográfico – Doc. nº 3)»; «Além de uma área, a norte da rotunda, que ficou englobada nas aludidas infra-estruturas e, por conseguinte, dela desapossados os AA.».
Esta matéria foi quesitada assim [quesitos 4) e 5)]: “4) A Ré acabou por ocupar 3.665 m2 do prédio dos AA., com as “infra-estruturas”, ao invés dos 2.660 m2 acordados?”; “5) Além de uma área, com cerca de trinta (30) metros de extensão, a norte do Edifício/Restaurante-Residencial, que ficou englobada com as ditas estruturas?”..
Ao que foi respondido em sede de julgamento:
“Artigo 4º - Provado”.
“Artigo 5º - Provado apenas que a área de 30 metros de extensão, a norte do edifício/restaurante-residencial está incluída na área de 3665m2”.
Portanto, e em primeiro lugar, apenas foi alegado e provado que o Réu ocupou 3.665 m2 do prédio dos AA. ao invés dos 2.660 m2 acordados entre si.
Em face do que é possível apurar uma diferença de 1005 m2 e não os 3.464m2 alegados pelos Autores Recorrentes.
De notar que a referência, na sentença, a 2.680 m2 provém de erro, sendo certo que não apenas os Autores alegaram uma superfície de 2660 m2, como o doc. 6 que juntaram assim o atesta.
Em segundo lugar, em face do alegado no artigo 47º da petição inicial, veio a ser quesitado o seguinte: «15) O “encurtamento” da área de construção e desvalorização de todo o prédio, corresponde a um quantitativo nunca inferior a 200.000,00 € (Duzentos mil euros)?».
A que foi respondido, em julgamento: Não provado.
Os fundamentos da não prova mostram-se exarados na respectiva acta e reconduzem-se, essencialmente, ao facto de os valores encontrados pelos peritos, na avaliação que efectuaram, se situarem abaixo do valor constante do quesito, de resto, valores divergentes entre si, na dicotómica visão do colégio pericial, diferindo entre si os valores defendidos pelos peritos designados pelos Autores, por um lado, e, por outro, pelos peritos designados pelo Tribunal e pelo Réu.
Aqui chegados e à questão de saber se, tal como alegado, devia ter sido dado como provado que “a ocupação da área do prédio dos A.A., para além do acordado, diminuiu a área de construção do mesmo e, consequentemente, o valor global do prédio dos A.A.”, deve agora responder-se: Em lado algum se vislumbra que tal facto haja sido dado como não provado. O que não admira, pois também não se vislumbra, como tal, quesitado. Na verdade, o facto foi implicitamente assumido como premissa no quesito 15) da base instrutória, no qual apenas se questionava o valor, como vimos, pelo que, embora não provado o valor tal como resultava da formulação do quesito, certo é que a resposta “provado” ao quesito 4) coloca a premissa do quesito 15) num plano de redundância factual, quanto ao chamado “encurtamento” (aqui não quantificado), relativamente àquele quesito 4).
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
II.2.2.3. — Das nulidades arguidas pelo Réu Recorrente.
Após exposição dos fundamentos, conclui o Recorrente: “4. Nos termos acima expostos, a douta sentença recorrida, nos pontos 2, 3, 4 e 5 do seu segmento decisório, é além disso nula nos termos do artigo 615º, nº 1, b), c), d) e e), do CPC.”.
Os referidos pontos 2, 3, 4, e 5 do segmento decisório são do seguinte teor:
“…condena-se o Réu a:
1) (…)
2) retirar do prédio dos AA. as canalizações (tubos de água referidas nos artigos 18.º, 32.º e 33.º, bem como nos docs. n.º 11 a 18, todas desta pi.; tudo no prazo máximo de noventa (90) dias;
3) pagar aos AA. a quantia de 20.000,00 € (vinte mil euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação;
4) pagar a ambos os AA. a quantia de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) pelos danos morais já sofridos, com juros legais desde a citação;
5) a reposição de todas as nascentes existentes no terreno, em caso de impossibilidade na reposição de qualquer das nascentes atrás referidas, pagar aos AA. quantia a apurar em sede de execução de sentença;”.
Dispõe o nº 1 do artigo 615º do CPC que “é nula a sentença quando:
a) (…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Verifica-se a nulidade prevista na alínea b) apenas quando haja falta absoluta de fundamentos e abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respectivos fundamentos, no que se diferencia de uma fundamentação apenas deficiente, errada ou incompleta e, como tal, insusceptível de gerar esta nulidade.
A nulidade da alínea c) ocorre quando se verifique a ininteligibilidade da decisão ou se verifica que os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na decisão.
A nulidade da alínea d), por omissão de pronúncia, só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra; por excesso de pronúncia ocorre sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, ou seja, sempre que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, excluídas as questões que são de conhecimento oficioso.
Tenha-se presente que as questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões, antes se identificam como questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Vejamos em concreto.
II.2.2.3.A
O Recorrente agrupou a arguição das nulidades, em primeiro lugar quanto aos pontos 3 e 4 da decisão final, depois quanto ao ponto 2 e, finalmente, o ponto 5.
Assim, quanto aos primeiros, alega, precedido de respectivo discurso fundamentador: “…na parte em que condenou o réu Município ao pagamento aos AA de 20.000,00€ a título de danos patrimoniais e 7.500,00€ a título de danos não patrimoniais (pontos 3 e 4 da decisão final), a douta sentença recorrida:
- Foi além do pedido, violando o princípio do dispositivo;
- Padece de excesso de pronúncia, pelo que é nula (art. 615º, nº 1, d) (2ª parte), do CPC);
- Padece de falta total de fundamentação, na medida em que a fundamentação existe nunca poderia ter conduzido à decisão adoptada pela sentença, conducente à sua nulidade, nos mesmos termos supra alegados (art. 615º, nº 1, b) e c), do CPC).”.
Vejamos os atinentes argumentos, ponto por ponto.
Argumenta o Recorrente:
“A fls 16 da douta sentença recorrida, afirma-se a dado passo que “...desde setembro de 2002 e durante a execução da obra, foi colocado lixo e entulho junto do edifício/residencial dos AA, na parte afecta ao estacionamento de veículos, o que causou prejuízos e incómodos...
Sucede que,
Da “primeira” para a “segunda” sentença, tendo sido eliminada, agora, a referência ao Município como tendo sido o autor indirecto do aludido prejuízo – por via da colocação do lixo e entulho!! -,
Não poderá nunca concluir-se que o alegado prejuízo, decorrente desse facto específico, seja da responsabilidade do Município recorrente.”.
Na verdade, da matéria de facto assente, embora se tenha provado — facto 23) — que “Desde Setembro de 2002 e durante a execução da obra, foi colocado lixo e entulho junto do Edifício/Residencial dos AA., na parte afecta ao estacionamento de veículos dos clientes do aludido estabelecimento comercial”, certo é que nenhum facto provado revela a autoria da deposição do referido lixo e entulho.
E, no contexto dos factos alegados e provados, também não é possível a dedução, ou presunção, da autoria da sua deposição.
De notar que na 1ª sentença, de 30-11-2011, este facto havia sido assente em 23) e, na sequência da anulação, em sede de recurso, pelo acórdão deste TCAN, de 28-02-2014, no julgamento que se lhe seguiu, esse facto ficou de fora do acordo entre as partes sobre a matéria assente, tendo novamente sido submetido a julgamento veio a assentar-se apenas o que ora consta do mesmo, tendo perdido a expressão “a Ré ou alguém a seu mando ou sob a sua autoridade”, quedando-se pela redacção que acima se transcreveu.
No entanto, lê-se na sentença recorrida, na parte que engloba a apreciação desta matéria:
«Desde Setembro de 2002 e durante a execução da obra, foi colocado lixo e entulho junto do Edifício/Residencial dos AA., na parte afecta ao estacionamento de veículos dos clientes do aludido estabelecimento comercial, o que causou prejuízos e incómodos, com o produzido pó, falta de estacionamento e aspecto degradante e poluído do Edifício/estabelecimento comercial em causa, em especial nas suas paredes e entrada, prejuízos esses que não ficaram quantificados.
Os AA., com o incumprimento do acordado com a Ré, não tiveram a possibilidade do uso das nascentes, inclusivamente, a sul do Edifício/residencial existe uma caixa de visita (a sul da via) que recolhe águas, sendo estas conduzidas para um tanque existente fora da propriedade dos Autores, a norte da via.
Mais, durante as obras procederam ao depósito de lixo, areia, terra do seu terreno junto à Residencial. Devido a esta situação vêm os AA., sofrendo desgaste emocional e indignação, pois são pessoas de avançada idade e de elevada moral.
Dúvidas inexistem em como os Autores sofreram danos provocados pelas obras levadas a efeito pelo Réu e pelo incumprimento do acordado, considerando-se ilícita e culposa a sua actuação nos factos descritos.
E sempre se dirá que nenhuma culpa pode ser imputada aos AA. atentas as circunstâncias fácticas dadas por provadas.
Pelo exposto e, sem necessidade de mais considerações, entendemos estarem verificados os pressupostos, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, pressupostos estes de que depende a obrigação de reparar.”.
Todavia, verifica-se que, nesta matéria, havia sido alegado pelos Autores, na p.i.:
“14º.- E, abusivamente, desde então, a Ré ou alguém a seu mando ou sob a sua autoridade, foi colocando lixo e entulho junto do Edifício/Residencial dos AA;
15º.- Mais concretamente, na parte afecta ao estacionamento de veículos dos clientes do aludido estabelecimento comercial;
16º.- Daí resultando manifestos prejuízos e incómodos, designadamente, com o produzido pó, falta de estacionamento e aspecto degradante e poluído do Edifício/estabelecimento comercial em causa, em especial nas suas paredes e entrada.”.
Ora, por acordo entre as partes — acordo ditado para a acta pelos próprios Autores —os alegados “prejuízos” foram excluídos do facto 24 do probatório, como já reiteradamente vimos acima, tendo a originária e anulada versão — “o que causa prejuízos e incómodos…” — passado à actual redacção, onde se lê “o que causa incómodos…”.
Não resulta da matéria de facto provada (nem vem identificada como não provada) os prejuízos, àquele título, eventualmente produzidos na esfera jurídica dos Autores.
Em suma, nem a autoria do depósito do lixo e do entulho foi determinada, nem se provou que, pelo depósito de lixo e entulho, haja ocorrido prejuízos patrimoniais.
No entanto, quanto aos danos patrimoniais e a esse título, o Tribunal a quo condenou o Réu ao pagamento de €20.000,00, que resulta da redução do pedido de €50.000,00 por prejuízos, entre outros, “pelos lixos, entulhos, terra e detritos que foram acumulados na altura das obras que decorreram por largos anos”.
Aqui chegados, verifica-se que o mesmo facto serviu de fundamento à verificação da ocorrência de prejuízos patrimoniais, quando afirma: Desde Setembro de 2002 e durante a execução da obra, foi colocado lixo e entulho junto do Edifício/Residencial dos AA., na parte afecta ao estacionamento de veículos dos clientes do aludido estabelecimento comercial, o que causou prejuízos e incómodos, com o produzido pó, falta de estacionamento e aspecto degradante e poluído do Edifício/estabelecimento comercial em causa, em especial nas suas paredes e entrada, prejuízos esses que não ficaram quantificados.” (nossos sublinhados)
E serviu ainda de fundamento à conclusão da ocorrência de danos não patrimoniais, ao exarar: “Mais, durante as obras procederam ao depósito de lixo, areia, terra do seu terreno junto à Residencial. Devido a esta situação vêm os AA., sofrendo desgaste emocional e indignação, pois são pessoas de avançada idade e de elevada moral.” (nosso sublinhado).
Todavia, os danos não patrimoniais alegados na petição inicial (artigos 42º, 43º e 44º) tiveram fundamento diverso, pois ali alegam que, com a situação descrita, “sofreram um enorme desgaste emocional e profunda indignação, por se sentirem enganados, na sua boa-fé, pela Ré”.
Apesar disso, tal como expressa a sentença recorrida, foi considerada aquela descrita situação como fonte directa de danos não patrimoniais (em conjugação com outras, tal como descrito e que culmina na página 20 da sentença recorrida: “devido a toda esta situação”), tendo vindo a decidir pela condenação do Réu ao pagamento de €7.500,00 a ambos os Autores.
Alega ainda o Réu Recorrente:
«A respeito dos alegados danos patrimoniais a sentença recorrida é clara e inequívoca, a fls 19: “...sobre os danos patrimoniais de 50.000,00€ não foi apresentada prova minimamente aceitável e coerente com a factualidade descrita...” (sic).
Como a própria sentença refere (fim de fls 19, início de fls 20), estão em causa o aproveitamento agrícola do terreno, cujos frutos “abasteciam a residencial”, a acumulação de lixo e de entulho e a falta das nascentes.
Porém,
Não obstante a ausência absoluta de prova, a Meritíssima Juiz a quo entendeu fixar uma indemnização a título de danos patrimoniais – fixando-a em 20.000,00€, por via do juízo da equidade.
No entanto, sempre salvo o devido respeito, fê-lo sem fundamento.
Fê-lo sem fundamento por mais do que uma razão (…)».
Vejamos essas razões uma por uma, para além das que acima já apreciámos.
Nesta matéria, lê-se na sentença recorrida:
«Relativamente ao pedido resultante dos prejuízos tais prejuízos decorrentes da falta de rendimento agrícola do tereno, por falta das nascentes, considerando que os AA pretendiam continuar a semear o seu terreno até à apresentação do projeto, abaixamento significativo da clientela do Restaurante e Residencial, que se mantiveram até serem retirados aqueles lixo, entulho, terra e detritos.
Como resulta da matéria provada os AA, após a celebração do protocolo, abandonaram o cultivo do terreno, porquanto ficaram sem as nascentes e pelos lixos, entulhos, terra e detritos que foram acumulados na altura das obras que decorreram por largos anos.
Todavia, sobre os danos patrimoniais de 50.000,00 euros não foi apresentada prova minimamente aceitável e coerente com a factualidade descrita, apenas tendo a testemunha AMM, filho dos AA. se debruçado sobre a matéria, sem qualquer documentação que lhe servisse de suporte ao referido montante e a testemunha JFM, agricultor, e que foi caseiro dos AA durante muitos anos, referiu que cultivava o terreno com milho, batatas, feijão-verde, alface, cenouras e outras verduras que abastecia a residencial, tendo ainda dito que a partir do acordo com a Câmara deixou de cultivar o terreno, devido aos lixos e entulhos e à falta da nas nascentes.
Assim, devendo os AA. ser indemnizados, o seu montante será calculado pelo tribunal segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (art. 496.º nº 3 e 494.º do C. Civil).
Considerando a matéria provada e atendendo a princípios de equidade entende o tribunal dever indemnizar os Autores na quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros).».
Na petição inicial, um dos pedidos formulados é o de condenação do Réu a “pagar aos AA. 50.000,00€ (cinquenta mil euros) a título de danos patrimoniais já vencidos, bem como o montante dos vincendos até à data da sentença, transitada, à taxa legal, desde a citação”.
Os artigos 39º e 40º da p.i. apontavam a causa de pedir:
“39º.- Sendo óbvio que tais prejuízos (a falta de rendimento agrícola do terreno e o abaixamento significativo da clientela do Restaurante e Residencial), se mantêm enquanto não for cumprido pela Ré o Acordo e Aditamento e retirados aqueles lixos, entulho, terra e detritos.
40º.- Contudo, os danos patrimoniais já vencidos montam a, pelo menos, 50.000,00€ (cinquenta mil euros);” (nosso sublinhado).
Ora, quanto à falta de rendimento agrícola do terreno, nenhum facto se mostra assente sobre os alegados prejuízos.
Mais: Apesar do que ficou exarado em 33) da matéria assente — “33) A não existência de água no prédio, implica o abaixamento do seu rendimento agrícola e do seu valor como prédio rústico” — certo é que essa conclusão é irrelevante para os concretos fins indemnizatórios pretendidos (a falta de rendimento agrícola do terreno), pois logo em 36) da matéria assente se diz que “Os AA. deixaram de explorar agricolamente o referido terreno à data da celebração do protocolo”.
O que ocorreu, segundo alegado em 12º da petição inicial, em 09-10-1997, data da celebração do referido acordo.
Portanto, os Autores deixaram de utilizar a água das referidas nascentes, não porque estas não tivessem sido encaminhadas/recuperadas pelo Réu no decurso das obras, mas, sim, logo à data da celebração do acordo.
Note-se que os Autores alegam no artigo 13º da p.i. que as “obras da estrada ainda se encontravam praticamente na sua fase inicial, ou seja, na terraplanagem, em Setembro de 2002” (nosso sublinhado).
E alega no artigo 17º da mesma p.i. que “já em fase adiantada dos trabalhos da dita estrada”, ou seja, para além de Setembro de 2002, “foram os AA. avisados e os mesmos constataram que a Ré, afinal, não tinha encaminhado/recuperado as cinco nascentes referidas no acordo e antes as havia arrasado” (nossos sublinhados).
Ou seja, só em fase adiantada da obra, muito para além, portanto de Setembro de 2002 — sempre seguindo o alegado pelos Autores —, é que estes deram conta de as nascentes não teriam sido recuperadas e deram conta de tal porque avisados.
E quanto ao aproveitamento e rendimento agrícola do terreno nenhum facto essencial susceptível de apurar qualquer dano ou prejuízo foi sequer alegado pelos Autores, para além de conclusiva referência no artigo 38º da p.i., de que “Os AA., com o incumprimento do acordado com a Ré, têm tido manifestos prejuízos devido à impossibilidade do uso das nascentes na exploração agrícola do seu terreno…”.
Apesar de tudo isto, a sentença entendeu: “Considerando a matéria provada e atendendo a princípios de equidade entende o tribunal dever indemnizar os Autores na quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros).”.
Podemos concluir que não só ocorre falta de fundamento, como ocorre ainda contradição entre os fundamentos e a decisão, nos pontos 3 e 4 do decisório.
II.2.2.3.B
Entende ainda o Réu Recorrente que “O segmento constante do ponto 2 da sentença final padece de total e completa falta de fundamentação, por inexistência absoluta de factos, O que a torna nesta parte nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, b) e c) do CPC.”.
No ponto 2 do decisório, foi o Réu condenado a “2) retirar do prédio dos AA. as canalizações (tubos de água referidas nos artigos 18.º, 32.º e 33.º, bem como nos docs. n.º 11 a 18, todas desta pi.; tudo no prazo máximo de noventa (90) dias;”.
Vejamos, se, tal como alegado, “Este segmento decisório não tem sustentação em factos concretos constantes da fundamentação da sentença”.
Lê-se na sentença recorrida quanto a esta matéria (para cujo teor integral se remete, servindo a truncagem a que se procede para excluir da transcrição, por inútil ao conhecimento que ora se impõe, a matéria não relacionada com a questão da retirada das canalizações):
«Como resulta da matéria provada em princípios de 1997, a Câmara Municipal de CD..., na pessoa do seu Exmº Sr. Presidente, interpelou o A. marido, informando-o da intenção da Câmara construir uma Estrada, denominada da Sobreira, a qual viria a ocupar cerca de 2.660 m2 da parte rústica do aludido prédio dos AA. e nessa altura, a Ré fez entrega ao A. marido um projecto da aludida Estrada – Doc. n.º 5 junto com a petição inicial. Mais foi comunicado, então, ao A. marido pela Ré que, caso não houvesse um acordo quanto à pretendida ocupação, recorreria, de imediato, à expropriação urgente da dita parcela de terreno. Com base naquele (primeiro) projecto da Estrada e respectiva ocupação da aludida parcela, foram encetadas negociações entre o A. marido e Ré, sempre representada pelo seu Presidente.
Tais negociações culminaram com a remessa da Ré, em 14/09/1997, de uma proposta de acordo, que incluía uma nova Planta, com um novo traçado da Estrada, em tal (proposta de) acordo previa-se, além do mais, a mencionada alteração do traçado inicialmente previsto, o encaminhamento de todas as águas provenientes das nascentes existentes no prédio que se estimavam em cinco unidades, e o direito dos AA. numa futura construção e sua implantação (a vermelho), com área igual à construção actual e seus anexos, sendo que, em 09/10/1997 o acordo foi devidamente assinado e rubricado pelas partes, na C.M. de CD.... Porém, em Setembro de 2002 as obras da Estrada, ainda, se encontravam na fase de terraplanagem e em 04/09/2002, o A. marido interpelou a Ré.
Sucedeu que, foi entre a Ré e os AA. celebrado um Aditamento ao Protocolo (Acordo) Inicial, em que a Ré se obrigou a concluir a obra até ao dia 31/12/2003, nos precisos termos acordados, à construção de um novo tanque de rega e à adopção de medidas que impedissem a colocação indiscriminada de lixo, entulho e aterros no prédio dos AA. .
Porém, em Janeiro de 2004 as nascentes ainda não tinham sido recuperadas/encaminhadas, o lixo continuava a ser depositado junto do Edifício/Residencial-Restaurante e a feitura da Estrada estava atrasada e desde princípios até meados desse ano de 2004, os AA., por várias vezes, interpelaram a Ré, na pessoa do seu Presidente, Sr. JM e na do Sr. Eng.º E…, acerca daqueles incumprimento e atraso.
Ora, pelo exposto, resulta claramente que a Câmara Municipal de CD... não cumpriu o acordado com os Autores, que tinham sido as condições impostas pelos Autores para a ocupação do seu prédio com as obras da mencionada estrada da Sobreira.
A Câmara Municipal de CD... procedeu ao alargamento da Estrada Camarária, identificada nos autos e acabou por ocupar 3.665 m2 do prédio dos AA., com as “infra-estruturas”, e não apenas 2.680 m2 acordados.
Desde Setembro de 2002 e durante a execução da obra, foi colocado lixo e entulho junto do Edifício/Residencial dos AA., na parte afecta ao estacionamento de veículos dos clientes do aludido estabelecimento comercial, o que causou prejuízos e incómodos, com o produzido pó, falta de estacionamento e aspecto degradante e poluído do Edifício/estabelecimento comercial em causa, em especial nas suas paredes e entrada, prejuízos esses que não ficaram quantificados.
Os AA., com o incumprimento do acordado com a Ré, não tiveram a possibilidade do uso das nascentes, inclusivamente, a sul do Edifício/residencial existe uma caixa de visita (a sul da via) que recolhe águas, sendo estas conduzidas para um tanque existente fora da propriedade dos Autores, a norte da via.
Mais, durante as obras procederam ao depósito de lixo, areia, terra do seu terreno junto à Residencial. Devido a esta situação vêm os AA., sofrendo desgaste emocional e indignação, pois são pessoas de avançada idade e de elevada moral.
Dúvidas inexistem em como os Autores sofreram danos provocados pelas obras levadas a efeito pelo Réu e pelo incumprimento do acordado, considerando-se ilícita e culposa a sua actuação nos factos descritos.
E sempre se dirá que nenhuma culpa pode ser imputada aos AA. atentas as circunstâncias fácticas dadas por provadas.
Pelo exposto e, sem necessidade de mais considerações, entendemos estarem verificados os pressupostos, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, pressupostos estes de que depende a obrigação de reparar.
Estipula o art. 562.º do CC que havendo dano existe a obrigação de indemnizar devendo os obrigados “reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga a reparação”.
Trata-se do princípio da reposição natural, segundo a qual, o legalmente responsável pela verificação de determinado dano deve repor as coisas na situação que se verificava antes da ocorrência do facto que provocou esse dano, reconstituindo a situação em que as coisas estariam se não tivesse ocorrido o facto danoso. Essa reconstituição pode implicar obras ou construção que vise a correcção de erros verificados, bem como a obrigação de indemnizar prejuízos que a outra parte ou terceiros tenham sofrido, abrangendo danos de natureza patrimonial que o facto gerador da responsabilidade causou (artigo 563.º do CC), quer os danos emergentes quer os lucros cessantes, isto é, não apenas os prejuízos sofridos que se traduzem numa diminuição do já existente património do lesado, como a parte de que esse património se não viu acrescido pelo facto gerador da responsabilidade.
Peticionaram os Autores que seja condenada a Ré a: a proceder á reposição da dita estrada da Sobreira, conforme o traçado acordado no protocolo inicial e aditamento, celebrados com os Autores, executando tudo como neles se contêm; e repor e deixar devolutas as áreas referidas nos artigos 27.º, 28.º, 34.º e 35.º desta pi., em conformidade com os docs. n.º s 3, 7, 9 e 10 ali juntos; a retirar do prédio dos AA. as canalizações (tubos de água referidas nos artigos 18.º, 32.º e 33.º, bem como nos docs. n.º 11 a 18, todas desta pi, tudo no prazo máximo de noventa (90) dias;
(…)
Quanto às nascentes, resulta da matéria provada que é técnica e materialmente possível o encaminhamento das águas provenientes de duas caixas de visita, uma implantada a norte da rotunda, já fora do prédio dos AA a outra a sul do edifício Residencial, para o prédio dos AA., considerando que tanto a testemunha JFM e AMM, sabem precisamente a sua localização, deve o Município proceder em conformidade.».
Portanto, relembra-se que a decisão foi no sentido de “retirar do prédio dos AA. as canalizações (tubos de água referidas…”.
Da matéria de facto assente, localiza-se apenas o facto 20) “Em princípios de Julho de 2005, os AA foram confrontados com a canalização que a Ré andava a fazer da água de uma ou mais das nascentes, encaminhando-a para um terreno particular, enviaram uma exposição à Ré, em 12 de Julho de 2005 – Docs. n.º s 18.º e 19.º junto com a petição inicial.”.
O verbo indica a acção. Neste facto o que se assenta é o envio de uma exposição, pelos Autores ao Réu, por aqueles terem sido confrontados com a canalização que a Ré andava a fazer da água de uma ou mais das nascentes, encaminhando-a para um terreno particular.
Esta referência é manifestamente insuficiente para a determinação dos pressupostos do regime da responsabilidade civil aquiliana que, bem ou mal, foi aqui aplicado, faltando totalmente a matéria factual — na lógica da sentença e na bondade da aplicação daquele regime de responsabilidade delitual — relativamente ao facto, à ilicitude, à culpa, ao dano e ao nexo causal.
Procedem os fundamentos do recurso nesta matéria.
II.2.2.3.C
Finalmente, quanto ao ponto 5 do decisório da sentença recorrida, defende o Recorrente a sua nulidade nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
No ponto 5 do decisório, a sentença recorrida condenou o Réu “a reposição de todas as nascentes existentes no terreno, em caso de impossibilidade na reposição de qualquer das nascentes atrás referidas, pagar aos AA. quantia a apurar em sede de execução de sentença”.
Não se vislumbra formulado pelos Autores qualquer pedido de reposição de todas as nascentes existentes no terreno.
Certamente não poderá ter-se como implicitamente incluído no pedido formulado em B) do petitório, de condenação do Réu a proceder à reposição da dita estrada da Sobreira conforme o traçado acordado no protocolo inicial e aditamento, uma vez que mais do que não saber-se ao certo o número de nascentes, estimadas que foram em cinco, nem sequer é conhecida a sua localização no terreno, coisa que nem os peritos conseguiram determinar.
E também não se vislumbra discurso fundamentador sobre os específicos fundamentos de tal condenação. O segmento do discurso fundamentador, já cima transcrito e que aqui se reitera, não se afigura que verse especificamente sobre a matéria, pois refere apenas a possibilidade técnica de encaminhamento das águas de duas caixas de visita, mas não em termos dirimentes da questão objecto da condenação em crise: «Quanto às nascentes, resulta da matéria provada que é técnica e materialmente possível o encaminhamento das águas provenientes de duas caixas de visita, uma implantada a norte da rotunda, já fora do prédio dos AA a outra a sul do edifício Residencial, para o prédio dos AA., considerando que tanto a testemunha JFM e AMM, sabem precisamente a sua localização, deve o Município proceder em conformidade.».
Também não se vislumbra na matéria de facto assente que suporte tal condenação.
De resto, como vimos — veja-se o segmento da sentença recorrida que se inicia no último § de folhas 14 da mesma até ao antepenúltimo § de folhas 16 —, na sentença recorrida optou-se por uma fundamentação que aponta sumariamente uns quantos factos e conclusões e culmina, de forma totalmente conclusiva e despida da apreciação dos factos e do direito relativamente a cada um dos pressupostos que elegeu — de resto, a própria petição inicial é totalmente omissa quanto às razões de direito, cujo regime legal não identifica (v.g., responsabilidade contratual? Extracontratual?) —, assim: “Dúvidas inexistem em como os Autores sofreram danos provocados pelas obras levadas a efeito pelo Réu e pelo incumprimento do acordado, considerando-se ilícita e culposa a sua actuação nos factos descritos.
E sempre se dirá que nenhuma culpa pode ser imputada aos AA. atentas as circunstâncias fácticas dadas por provadas.
Pelo exposto e, sem necessidade de mais considerações, entendemos estarem verificados os pressupostos, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, pressupostos estes de que depende a obrigação de reparar.”.
Procedem totalmente os fundamentos do recurso nesta matéria.
Em conclusão, nos termos supra exarados, a sentença recorrida é nula.
II.2.2.4. — Dos erros de julgamento de direito arguidos pelos Recorrentes.
A solução dada ao recurso do Réu Município prejudica o conhecimento de toda a demais matéria, com excepção do incidente de litigância de má-fé.
II.2.2.5. — Do incidente de litigância de má-fé.
Alegam os Autores Recorrentes: «7.ª – O R. Município deve ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna a favor dos A.A., a ser fixado o seu montante nos termos do art. 543.º do CPC, por via da sua má-fé, ao longo de todo o processo, a que deu causa, pelo incumprimento sistemático do acordado com os A.A. e pela negação de factos que foram por si praticados ou levados a cabo e pela afirmação de outros, que sabe não corresponderem à verdade, no único intuito de se eximir à sua responsabilidade pelo não cumprimento do acordo/contrato feito com os A.A.;».
E como argumento em fundamento desta conclusão, alegaram: «V) Tendo em conta a posição do R. Município, quer nos seus articulados, quer ao longo de todo o processo, negando factos que sabe corresponderem à verdade e afirmando outros que sabe não serem verdadeiros, incumprindo, a toda a linha, o acordado com os A.A., fazendo, pois, e em suma, um uso reprovável do processo, ao longo de cerca de 12 anos, para se eximir à sua responsabilidade, deve ser condenado, como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna a favor dos A.A., nos termos dos arts. 542.º e 543.º, ambos do CPC.».
Tendo a alegação sido inserida na parte epigrafada na impugnação “Da decisão de direito”, impõe-se concluir que pretende atacar a decisão que sobre a matéria foi exarada na sentença sob recurso.
Para que se compreenda o que está em causa é necessário compaginar os autos em busca de um fio condutor.
Os Autores formularam nos autos, por duas vezes, pedidos de condenação do Réu como litigante de má-fé.
Uma primeira vez, num articulado apresentado em resposta à contestação.
Esse pedido teve como fundamento, em síntese, a alegação de que o Réu, naquele articulado (contestação) escamoteia e deturpa os factos que constam do petitório e que são do seu perfeito conhecimento e além disso usa terminologia ofensiva, alusiva aos Autores (v.g. “forma torpe”, “conduta obsessiva”, “enganosa”.
O que foi apreciado no despacho saneador, de 20-11-2006.
Não sobreveio recurso.
Numa segunda vez, registado na acta da audiência de julgamento, de 15-03-2011, os Autores formularam pedido de condenação do Réu como litigante de má-fé.
Desta feita, com outros fundamentos. No uso da palavra concedida, ditou para a acta o seguinte requerimento, na parte que ora importa ao incidente de litigância de má-fé: «Considerando a actuação do R. Município que após a actuação da audiência preliminar, o tipo de alegação e prova, que tentou fazer em contrário da matéria assente e no sentido de que não havia de modo algum incumprido o contrato celebrado com os AA. bem como agora em alegações finais do seu ilustre mandatário de que não houve qualquer desvalorização do seu prédio pelo facto do seu incumprimento, bem como pela não reposição das nascentes (que era até um falso problema) e ainda de que o prédio dos AA. ficou beneficiado com o passeio feito no local e com a única entrada em frente do Restaurante para a estrada, aceitando que esse local, já estava previamente pavimentado antes do acordo, requerendo-se a condenação como litigante de má-fé em multa e condenação condigna a fixar pelo Tribunal a favor dos AA….”.
Esse incidente foi apreciado na sentença de 30-11-2011, e ali se decidiu: “Pelo exposto, não julgo o Réu como litigante de má-fé.”.
Essa sentença foi objecto de recurso e nele incluíram no seu objecto a questão da litigância de má-fé do Réu, formulando pedido da sua condenação enquanto tal.
Mas, em face da anulação da sentença em face da verificação de nulidades arguidas pelo ali Recorrente Município, o recurso dos Autores quedou-se de conhecimento prejudicado.
Na actual sentença, ora sob recurso, exarou-se, quanto a esse incidente:
«Os AA. apresentaram resposta à contestação, bem como suscitaram a litigância de má-fé como se afere de fls. 88 a 89 e a Ré apresentou tréplica e pronunciou-se quando à litigância de má-fé como consta a fls. 93 a 96.
Tendo vindo os AA. dizer que nos termos do art. 503.º do CPC, à Ré só seria facultado o uso da tréplica para responder à modificação do pedido ou da causa de pedir, eventualmente, deduzido pelos AA, na sua resposta e/ou na hipótese de ter havido reconvenção, que não houve, aqueles terem deduzido alguma excepção, o que não sucedeu. Assim, a Ré apenas poderia pronunciar-se quanto à matéria alegada pelos AA. nos arts. 19.º e 20.º da resposta (má-fé). Pelo que, defendem que deve declarar-se a nulidade de tal acto e desentranhada a peça processual.
Resultando dos autos que não foi suscitada qualquer excepção na contestação, não havendo lugar à réplica e também não havia lugar à resposta por parte dos AA.
Todavia, na medida em que foi suscitada a litigância de má-fé aproveita-se a mencionada peça nos seus artigos 19.º e 20.º, tendo-se por não escritos os artigos 1.º a 18.º da resposta dos AA e quanto à peça intitulada de tréplica dão-se por não escritos os artigos 1.º a 8.º, aproveitando-se os artigos 9.º a 13.º que são de pronúncia quanto à litigância de má-fé.
Mais, na resposta à contestação vieram os Autores dizer que a Ré no presente articulado, escamoteia e deturpa os factos, que constam do petitório e que são do seu perfeito conhecimento e usa terminologia ofensiva, alusiva aos AA. (v.g. “ forma torpe “, conduta obsessiva, enganosa, usada, respectivamente nos arts. 7.º, 12.º e 19.º da contestação sabendo bem que os AA. só estão a exigir aquilo a que contratualmente e de boa fé têm direito, por isso pede a condenação da Ré como litigante de má-fé e multa e indemnização condigna a favor dos AA.
Notificada veio a Ré dizer que não estão preenchidos os requisitos enumerados no artigo 456.º do CPC, nunca tendo o Ré agido com dolo ou negligência grave, nunca tendo alterado a verdade dos factos ou omitido o que quer que seja, não tendo feito qualquer uso reprovável do processo, nem tendo nunca agido para entorpecer a acção da justiça ou impedir a descoberta da verdade. Bem pelo contrário, ficou demonstrado nestes articulados, de Réplica e Tréplica, em que os AA. dizem desconhecer determinados factos que, afinal, desde sempre conheciam, no que concerne com a questão do “ esboço “ como acima ficou bem explicitado. Deve a R. ser absolvida da acusação como litigante de má-fé.
No mesmo despacho foi decidido que não resulta dos autos que a Ré tenha agido com dolo ou negligência grave e assim, não se julgou a Ré como litigante de má-fé.».
Tal como encarado na sentença recorrida, também se nos afigura que os fundamentos do incidente se identificam com os invocados no primeiro incidente suscitado, pois o incidente desencadeado na audiência de julgamento dirigiu-se primacialmente à posição, ali e naquele contexto, assumida pelo Réu e/ou o seu mandatário.
O que a sentença recorrida fez foi remeter para essa decisão proferida em sede de despacho saneador.
E, embora os Autores insiram a matéria em sede de impugnação da sentença, certo é que não atacam nenhum dos seus argumentos, menos ainda o de que por despacho foi decidido que não resulta dos autos que a Ré tenha agido com dolo ou negligência grave e assim, não se julgou a Ré como litigante de má-fé, sobrepondo apenas, como se de incidente novo se tratasse, os argumentos e os mesmos motivos pelos quais pedem a condenação do Réu a esse título.
Como tal, nada há para apreciar nessa sede.
II.2.3. — Do conhecimento em substituição (artigo 149º do CPTA).
Apesar da omissão na petição inicial dos fundamentos de direito, a que estariam os autores obrigado [artigo 467º, nº 1, alínea d), do CPC/1961, à data aplicável], estamos perante uma acção indemnizatória fundada em responsabilidade civil onde concorrem duas causas de pedir: Uma com base na responsabilidade contratual e outra com base na responsabilidade extracontratual por facto ilícito.
Os Autores cumularam atinentes pedidos, principais e subsidiários.
Deverá ser apreciado cada pedido ou grupo de pedidos, que apresentam uma relação de subsidiariedade, à luz do regime legal aplicável.
No entanto, neste momento, se não se vislumbram factos essenciais que hajam sido alegados pelos Autores e ainda não apurados, já existem elementos fácticos alegados pelo Réu que ainda não foram apurados pela primeira instância e devem ser incluídos na base instrutória, como são os alegados nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, 11º, 21º a 24º, 26º da contestação.
Tal como já havia sido determinado pelo referido acórdão deste TCAN que anulou a primeira sentença proferida nos autos, também agora continua a impor-se a elaboração de nova base instrutória, onde, despedida de matéria de direito e matéria conclusiva, deverão ser tomados em consideração todos os factos alegados pelo Autores e pelos Réu com interesse para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, tendo em atenção ao que está em causa, desde logo, o incumprimento do acordado pelas partes, e os pedidos principais e subsidiários formulados.
***
III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em:
a) Negar provimento ao recurso interposto pelos Autores, na parte de conhecimento não prejudicado pela solução dada ao recurso interposto pelo Réu;
b) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Réu;
c) Consequentemente, declarar nula a decisão recorrida;
d) Ordenar a baixa dos autos à primeira instância para os fins supra mencionados;
Custas pelos Autores Recorrentes (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 15 de Junho de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia