Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00049/03 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/20/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA TCAN |
| Sumário: | Não se discutindo no recurso a matéria de facto dada como provada pelo tribunal tributário e constituindo a questão a decidir - saber qual o alcance da expressão transmissão onerosa de terrenos para construção... quando dele resultem ganhos não sujeitos a encargos de mais valias previstos no artº 17º da Lei nº 2030, de 22 de Janeiro de 1948 - matéria exclusivamente de direito, cabe à Secção de Contencioso Tributário do STA a competência para conhecer do recurso (artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a) do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro). |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por A.., residente na Travessa Fabril do Norte, nº 2 -1º Traseiras - Senhora da Hora, Matosinhos contra a liquidação do IRS do ano de 1996, no montante de 48.581,01 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). O ponto sob o qual a nossa interpretação diverge da efectuada pela douta sentença recorrida, situa-se no alcance a conferir à condição de delimitação negativa da incidência estabelecida no artº. 10º, n° 1 do CIMV, quando refere: “transmissão onerosa de terrenos para construção, (..) quando dela resultem ganhos não sujeitos a encargo de mais-valias previstos no artigo 17° da Lei n° 2030, de 22 de Janeiro de 1946...” B). A douta decisão, parte da premissa de que a condição de delimitação negativa da incidência se preencheria pela susceptibilidade de, em abstracto, existir sujeição a encargo de mais-valias, isto é, parte do pressuposto de que, se se reúnem condições para que eventualmente na situação em causa se verificasse a sujeição a encargo de mais-valia, então está verificada a condição para afastar a incidência do imposto de mais- valias. C). Com esta interpretação não pode a Fazenda conformar-se, já que, a seu ver, e ressalvado o respeito devido por melhor opinião, o que releva, nos termos daquele normativo, é a efectiva sujeição àquele encargo, a qual deverá ser demonstrada para que se não preencha a norma de incidência, exigindo a lei para que os ganhos não sejam tributados por este imposto, que tenham sido sujeitos aos encargos de mais-valia, não se bastando, com a existência dessa susceptibilidade por preenchimento das condições para o efeito. D). Inexiste nos autos qualquer elemento que permita aferir da efectiva sujeição a encargo de mais-valias. E). Assim sendo, e ao contrário do que foi decidido, não se verifica provada a existência da condição que delimita negativamente a incidência de Imposto de Mais-Valias, que seria ter-se verificado a sujeição a encargo de mais- valias, pelo que, os ganhos resultantes da transmissão preencheriam a norma de incidência real do antigo CIMV e logo pela aplicação da disposição transitória do artº. 5° do DL 442-A/88, de 30.11, ficam sujeitos a IRS. F). A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 5° do DL 442-A/88, de 30.11, no artº. 1°, n°1 e no artº 10º, n°1 alínea a) e n°3 do CIRS. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. 2. O MºPº suscitou a questão da incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso. 3. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a referida questão, a Fazenda Pública veio concordar e requereu a remessa dos autos ao STA (v. fls. 52). 4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) Após o impugnante ter apresentado a sua declaração de rendimentos respeitante a 1996 de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), foi notificado pela repartição a fim de apresentar declaração de substituição, por não terem declarado na primeira a venda de um prédio rústico adquirido em 24/05/1984. b)Por escritura pública de compra e venda outorgada em 09/02/1996 e lavrada no Cartório Notarial de Valongo, o impugnante vendeu por 21.000.000$00 um prédio rústico inscrito na competente matriz predial rústica da freguesia de Valongo sob o art. n° 1265, facto que declarou na declaração de substituição que apresentou. c) Por contrato promessa de compra e venda outorgado pelo aqui impugnante e Alves Bandeira e Cª, Lda, tendo como objecto o mesmo prédio rústico acima descrito, estipulou-se como condição suspensiva da promessa a viabilidade da construção de um posto de abastecimento e combustíveis. d)O impugnante foi notificado da liquidação adicional de IRS relativa ao ano 1996, com data limite de pagamento em 19/12/2001. e)Em 28/11/02 o impugnante apresentou reclamação graciosa que mereceu deferimento parcial em 28/03/03. 6. Antes de mais cabe apreciar a questão prévia suscitada no parecer do MºPº. Por força das disposições dos artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a) da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, cabe, à Secção de Contencioso Tributário do STA conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito. Por sua vez, de acordo com o artº 38º, alínea b), citado, cabe à Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos conhecer dos restantes recursos das decisões dos tribunais tributários, isto é, quando nelas esteja em causa a apreciação de matéria de facto ou simultaneamente de facto e de direito. Há então que verificar se, no caso dos autos, estão apenas em causa questões de direito ou questões de facto e de direito, ou só de facto. Nas conclusões das suas alegações a recorrente não põe em causa a matéria de facto fixada em 1ª instância, afirmando até que relativamente à decisão recorrida a sua divergência “situa-se no alcance a conferir à condição de delimitação negativa de incidência estabelecida no artº 1º do CIMV quando refere ... transmissão onerosa de terrenos para construção... quando dele resultem ganhos não sujeitos a encargos de mais valias previstos no artº 17º da Lei nº 2030, de 22 de Janeiro de 1948”. |