Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00049/03 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/20/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA TCAN
Sumário:Não se discutindo no recurso a matéria de facto dada como provada pelo tribunal tributário e constituindo a questão a decidir - saber qual o alcance da expressão transmissão onerosa de terrenos para construção... quando dele resultem ganhos não sujeitos a encargos de mais valias previstos no artº 17º da Lei nº 2030, de 22 de Janeiro de 1948 - matéria exclusivamente de direito, cabe à Secção de Contencioso Tributário do STA a competência para conhecer do recurso (artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a) do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro).
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por A.., residente na Travessa Fabril do Norte, nº 2 -1º Traseiras - Senhora da Hora, Matosinhos contra a liquidação do IRS do ano de 1996, no montante de 48.581,01 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A). O ponto sob o qual a nossa interpretação diverge da efectuada pela douta sentença recorrida, situa-se no alcance a conferir à condição de delimitação negativa da incidência estabelecida no artº. 10º, n° 1 do CIMV, quando refere: “transmissão onerosa de terrenos para construção, (..) quando dela resultem ganhos não sujeitos a encargo de mais-valias previstos no artigo 17° da Lei n° 2030, de 22 de Janeiro de 1946...”

B). A douta decisão, parte da premissa de que a condição de delimitação negativa da incidência se preencheria pela susceptibilidade de, em abstracto, existir sujeição a encargo de mais-valias, isto é, parte do pressuposto de que, se se reúnem condições para que eventualmente na situação em causa se verificasse a sujeição a encargo de mais-valia, então está verificada a condição para afastar a incidência do imposto de mais- valias.

C). Com esta interpretação não pode a Fazenda conformar-se, já que, a seu ver, e ressalvado o respeito devido por melhor opinião, o que releva, nos termos daquele normativo, é a efectiva sujeição àquele encargo, a qual deverá ser demonstrada para que se não preencha a norma de incidência, exigindo a lei para que os ganhos não sejam tributados por este imposto, que tenham sido sujeitos aos encargos de mais-valia, não se bastando, com a existência dessa susceptibilidade por preenchimento das condições para o efeito.

D). Inexiste nos autos qualquer elemento que permita aferir da efectiva sujeição a encargo de mais-valias.

E). Assim sendo, e ao contrário do que foi decidido, não se verifica provada a existência da condição que delimita negativamente a incidência de Imposto de Mais-Valias, que seria ter-se verificado a sujeição a encargo de mais- valias, pelo que, os ganhos resultantes da transmissão preencheriam a norma de incidência real do antigo CIMV e logo pela aplicação da disposição transitória do artº. 5° do DL 442-A/88, de 30.11, ficam sujeitos a IRS.

F). A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 5° do DL 442-A/88, de 30.11, no artº. 1°, n°1 e no artº 10º, n°1 alínea a) e n°3 do CIRS.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

2. O MºPº suscitou a questão da incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.

3. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a referida questão, a Fazenda Pública veio concordar e requereu a remessa dos autos ao STA (v. fls. 52).

4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:

a) Após o impugnante ter apresentado a sua declaração de rendimentos respeitante a 1996 de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), foi notificado pela repartição a fim de apresentar declaração de substituição, por não terem declarado na primeira a venda de um prédio rústico adquirido em 24/05/1984.

b)Por escritura pública de compra e venda outorgada em 09/02/1996 e lavrada no Cartório Notarial de Valongo, o impugnante vendeu por 21.000.000$00 um prédio rústico inscrito na competente matriz predial rústica da freguesia de Valongo sob o art. n° 1265, facto que declarou na declaração de substituição que apresentou.

c) Por contrato promessa de compra e venda outorgado pelo aqui impugnante e Alves Bandeira e Cª, Lda, tendo como objecto o mesmo prédio rústico acima descrito, estipulou-se como condição suspensiva da promessa a viabilidade da construção de um posto de abastecimento e combustíveis.

d)O impugnante foi notificado da liquidação adicional de IRS relativa ao ano 1996, com data limite de pagamento em 19/12/2001.

e)Em 28/11/02 o impugnante apresentou reclamação graciosa que mereceu deferimento parcial em 28/03/03.

6. Antes de mais cabe apreciar a questão prévia suscitada no parecer do MºPº.

Por força das disposições dos artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a) da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, cabe, à Secção de Contencioso Tributário do STA conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito.

Por sua vez, de acordo com o artº 38º, alínea b), citado, cabe à Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos conhecer dos restantes recursos das decisões dos tribunais tributários, isto é, quando nelas esteja em causa a apreciação de matéria de facto ou simultaneamente de facto e de direito.

Há então que verificar se, no caso dos autos, estão apenas em causa questões de direito ou questões de facto e de direito, ou só de facto.

Nas conclusões das suas alegações a recorrente não põe em causa a matéria de facto fixada em 1ª instância, afirmando até que relativamente à decisão recorrida a sua divergência “situa-se no alcance a conferir à condição de delimitação negativa de incidência estabelecida no artº 1º do CIMV quando refere ... transmissão onerosa de terrenos para construção... quando dele resultem ganhos não sujeitos a encargos de mais valias previstos no artº 17º da Lei nº 2030, de 22 de Janeiro de 1948”.

Sendo assim, está em causa nos autos matéria exclusivamente de direito sendo competente para conhecer do recurso a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a) do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro).

7. Nestes termos e pelo exposto declara-se este tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, sendo competente a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas.
Transitado o acórdão, remeta os autos à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tal como requerido a fls. 52 pela Fazenda Pública.
Porto, 20 de Outubro de 2005
João António Valente Torrão
Fonseca Carvalho
Dulce Neto