Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00467/10.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/04/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CGA; INCAPACIDADE; COMPOSIÇÃO; JUNTAS MÉDICAS;
Sumário:1 – As Juntas Médicas para apreciação das causas de incapacidade dos trabalhadores, à luz do Artº 91º do Estatuto da Aposentação, não poderão ser um mero repositório de três médicos de quaisquer áreas de especialidade, independentemente das enfermidades que justifiquem a submissão dos subscritores da CGA às mesmas, devendo adequar-se tendencial e funcionalmente às enfermidades de natureza especifica, sempre que tal se justifique.
2 – Apresentando o trabalhador submetido a Junta médica relatórios clínicos aludindo a doenças de caráter oncológico, psiquiátrico e Alzeimer, não se mostra adequado que a formação dos clínicos que integraram as Juntas Médicas, designada e principalmente a de Revisão, integre exclusiva e sucessivamente apenas clínicos de Medicina Geral, Medicina Legal, Ortopedia e Reumatologia.
Pelo menos a Junta Médica de Revisão deverá na sua composição atender às patologias que justificaram a submissão à mesma, sob pena de subverter a filosofia subjacente à sua realização.
3 - Mesmo no domínio da ciência médica, o tribunal pode sindicar os procedimentos e a fundamentação respetiva, nos casos de manifesta insuficiência, obscuridade ou contradição.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:MAHM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:O Procurador-geral Adjunto junto do STA veio a emitir Parecer em 23 de maio de 2014 no qual, a final, se pronuncia no sentido da procedência do recurso (Cfr. Fls. 381 a 384 Procº físico).
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A CGA – Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por MAHM, tendente, em síntese, a impugnar o Despacho da Direção da CGA, de 15 de Julho de 2010 que indeferiu o seu pedido de aposentação por incapacidade, inconformada com o Acórdão proferido em 15 de Dezembro de 2011 no TAF de Mirandela, que julgou a Ação procedente, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão para este TCAN.

Formulou a então Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:

“A) A decisão recorrida deve ser revogada, por violação do princípio de separação e interdependência a que os tribunais como órgão de soberania se encontram sujeitos ínsito no artigo 3.º, n.º 1, do CPTA, o que determina a nulidade do Acórdão nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.º do acima aludido CPTA.

B) Os factos vertidos nos artigos 1.º a 16.º da douta PI da ora recorrida não carecem de impugnação, por nada comprovarem, dado o seu conteúdo se reportar apenas à descrição histórica das vicissitudes por que a ora recorrida terá passado desde o momento em que começou a padecer das maleitas que vieram a dar lugar à instrução do processo administrativo para habilitação a pensão de aposentação até ao veredicto final da Junta de Recurso realizada em 6 de Julho de 2010.

C) Por outro lado, o que a Entidade Demandada pretende é contrariar com objetividade as afirmações efetuadas pela ora recorrida, de todo incorretas, através dos elementos objetivos constantes do processo instrutor, ao contrário do que o douto Acórdão recorrido afirma que a “Ré apenas impugna vícios formais que a A. atribuiu ao parecer da Junta Médica (…)”.

D) Quanto às afirmações efetuadas pela ora recorrida em sede de direito (ou melhor, II. O DIREITO – a partir do artigo 17.º da PI), carecem de ser concretizadas, não bastando invocar o padecimento de uma certa doença, ainda que clinicamente diagnosticada, para que se conclua, de imediato, sem mais, que, por si só, já determina incapacidade total e permanente para o exercício de suas funções.

E) De qualquer forma, nada na lei exige que a Junta Médica da Caixa se pronuncie sobre cada facto evidenciado pela ora recorrida, nomeadamente sobre a falta de força no braço direito; sobre o facto de não conseguir conduzir um veículo automóvel; de não conseguir escrever durante mais que um curto espaço de tempo, nem que seja ao computador; sobre a dificuldade de desenvolver projetos na sua área de atuação; etc., etc.

F) O parecer da Junta Médica que o Tribunal “a quo” considera ser insuficiente para contradizer os factos aqui descritos, bem como todos os outros que se consideraram provados, antes pelo contrário, ainda que sintético, encontra-se devidamente fundamentado, indicando sucintamente as motivações que conduziram ao veredicto final de indeferimento, tal como acima discriminadamente se evidencia.

G) Ora, convém, sublinhar que os exames efetuados pelas juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações correspondem a uma atividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduzem a aplicação de princípios e critérios extrajurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas, como, aliás, tem sido expressamente reconhecido pela jurisprudência referente a tais juntas.

H) Na verdade, a tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções atingidas se restrinja a casos-limite, a situações excecionais em que se torna patente mesmo a um leigo – como é o juiz – o carácter ostensivamente inadmissível, grosseiramente erróneo, dos resultados que a Administração afirma estarem fundados em regras técnicas.

I) Só nestes casos extremos é que o juiz se imiscuirá no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação" (cfr., de entre uma jurisprudência - numerosa e constante, os Acórdãos do STA de 16/1/1986, processo n.º 20.919; de 22/3/1990, processo n.º 18.093; de 16/2/2000, processo n.º 38.862; e de 30/1/2002, processo n.º 47.657).

J) Porém, o Tribunal “a quo” partindo da análise das duas posições técnicas distintas intervenientes nos autos, por um lado, e por outro, de os atos médicos carecerem de idêntica fundamentação da exigida, por lei, para os atos jurídicos, prossegue no raciocínio erróneo que havia anteriormente iniciado, incorrendo, assim, no erro de fazer juízos de mérito médico-científicos ao comparar os referidos pareceres antagónicos.

L) Com esse fundamento o Tribunal “a quo” esquece-se de que, face ao disposto no artigo 96.º, n.º 2, do Estatuto de Aposentação, apesar da existência de outros exames oficiais, pareceres médicos, perícias clínicas, etc.…, o parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações é sempre independente, ou seja, prevalece sobre os emitidos por qualquer dos médicos que, embora intervindo no processo, dela não constituam parte integrante.

M) Na verdade, abonando-se para o efeito numa longa e consolidada orientação jurisprudencial e doutrinária relativa às matérias da discricionariedade técnica, a lei atribui à Ré prorrogativas de valoração e decisão sobre a matéria da perícia (cfr., v. g., os artigos. 89.º e 97.º do Estatuto da Aposentação).

N) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, o Acórdão recorrido, em clara flagrante violação dos princípios de separação de poderes (por usurpação de competências), fez errada aplicação e interpretação da lei, devendo ser considerado nulo, e por isso revogado.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, mantendo-se o ato por ela anulado.”

A então Recorrida/MAHM veio apresentar contra-alegações de Recurso, onde se concluiu:
“1ª Por força da patologia dada por provada pelo Tribunal a quo, estão preenchidos os requisitos – a criação de uma situação de facto consumado ou geradora de prejuízos de difícil reparação – de que o nº 3 do artº 143º do CPTA faz depender a atribuição de efeito devolutivo, pelo que, para acautelar a saúde da ora recorrida e para impedir que alguém que foi reconhecido judicialmente como absoluta e permanentemente incapaz para trabalhar possa ter de estar a curar da “causa pública”, deve ser atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso interposto pela CGA.
2ª O objeto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações (v., por todos, o Acº do TCASUL de 28/5/2002, Proc. nº 6447/02), pelo que, não impugnando a recorrente jurisdicional a matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo, apenas importa curar da violação do princípio da separação de poderes e do alegado erro de julgamento por se ter invadido a esfera da discricionariedade técnica sem que alegadamente houvesse um erro manifesto por parte da Administração. Porém,
3ª Atualmente é pacífico que “julgar a administração é ainda julgar” e que os Tribunais administrativos são tribunais dotados de plena jurisdição (v. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, CPTA Comentado, 2005, págs. 31 e 32), pelo que o princípio da divisão ou da separação de poderes não implica que haja uma proibição absoluta ou sequer uma proibição-regra do juiz condenar, dirigir injunções ou orientações, intimar, sancionar, proibir ou impor comportamentos à Administração (v., nestes sentido, o Acº do TCANORTE DE 27/5/2010, Proc. nº 240/08BEPNF; v. igualmente o Acº do mesmo Tribunal de 1/10/2010, Proc. nº 514/08.4BEPNF e ainda SÉRVULO CORREIA, “Direito Contencioso Administrativo”, volume I, pág. 777).
4ª Do âmbito da jurisdição administrativa apenas fica o controlo dos juízos de conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, o que seguramente não é o caso da determinação da capacidade ou incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, uma vez que esta não está dependente de qualquer oportunidade ou conveniência mas antes da comprovação médica de uma realidade e de um juízo do foro científico que pode e deve ser controlado pelo Tribunal. Por isso mesmo,
5ª Não assiste a menor razão à recorrente jurisdicional quando sustenta que o Tribunal a quo violou o princípio da separação de poderes ao reconhecer que a A. estava absoluta e permanentemente incapaz para o serviço e ao condenar a CGA a aposentá-la, uma vez que os Tribunais administrativos são tribunais dotados de plena jurisdição e podem controlar a materialidade dos factos em que assentou a decisão administrativa, pelo que não estando em causa qualquer juízo de conveniência ou oportunidade da decisão administrativa não há qualquer intromissão da função judicial na função administrativa. Acresce que,
6ª Em virtude de serem Tribunais de plena jurisdição e em virtude da consagração do princípio da tutela judicial efetiva, também nos domínios da discricionariedade técnica o Tribunal não se pode limitar a um controlo formal e restrito ao erro ostensivo ou grosseiro, antes abrangendo o controlo da materialidade e existência dos factos invocados e da justiça da decisão (v. ROGÉRIO SOARES, Administração Pública e Controlo Judicial, Rev.Leg.Jur., Ano 127, nº 3845, pág. 233 e PAULO VEIGA E MOURA, A Privatização da Função Pública, 2004, págs. 68 e 69, nota 188).
7ª Consequentemente, o aresto em recurso não incorreu em erro de julgamento ao considerar que a A. estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pois, perante a prova documental que foi junta, perante a ausência de impugnação da factologia constante da p.i. por parte da entidade demandada, o Tribunal limitou-se a exercitar o princípio da livre apreciação e valoração da prova que lhe assiste (v. artº 665º do CPC), dando por provados factos que comprovam um estado de incapacidade absoluta e permanente da A. para o exercício das suas funções profissionais, pelo que é manifesto que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo se limitou a exercitar a liberdade de julgamento que lhe assiste e a aplicar o direito em função do julgamento de facto efetuado. Por outro lado,
8ª Não há nada na lei que limite a liberdade de apreciação e valoração das provas só por em causa estar uma deliberação de uma junta médica, da mesma forma que a lei não exige qualquer formalidade especial para se provar um facto contrário ao que foi considerado pela junta médica, pelo que, tendo o Tribunal alicerçado a prova dos factos em documentos do foro médico e na não impugnação de factos alegados na p.i., é por demais manifesto que nada permite concluir pela existência de qualquer erro de julgamento ao dar-se por assente que a A. estava absoluta e permanentemente incapaz para o trabalho, nada mais pretendendo a tese defendida pela recorrente jurisdicional que não seja substituir a apreciação da prova efetuada pelo juiz pela sua própria apreciação. Por fim,
9ª A improcedência do recurso jurisdicional sempre seria igualmente manifesta mesmo que por hipótese se entendesse que os juízos avaliativos proferidos no domínio da discricionariedade técnica apenas poderiam ser sindicados em caso de erro manifesto ou grosseiro. Na verdade,
10ª Perante os factos dados por provados pelo Tribunal a quo – prova essa alicerçada em documentos médicos e na não impugnação da factologia constante da p.i. – e perante a não impugnação da decisão da matéria de facto em sede do presente recurso, não pode este douto Tribunal deixar de considerar que era manifesto o erro em que incorreu a decisão impugnada ao não considerar a A. absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
11ª Salvo o devido respeito, diremos mesmo que em qualquer País minimamente sério, em qualquer serviço que preze a causa pública e esteja preocupado com a salvaguarda do interesse público, seguramente jamais se quereria ou permitiria que quem apresentasse a patologia dada por provada pelo Tribunal a quo pudesse exercer as funções de técnica superiora de reinserção social e curar da causa pública, ainda por cima numa área que se prende com a recuperação de delinquentes e toxicodependentes. Nestes Termos,
A) Deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso jurisdicional interposto pela CGA, em virtude de se verificarem os pressupostos tipificados no nº 3 do artº 143º do CPTA;
B) Deve ser julgado totalmente improcedente o recurso jurisdicional interposto pela CGA, em virtude do acórdão em recurso não enfermar dos erros de julgamento que lhe são imputados nas alegações de recurso. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho 13 de Fevereiro de 2012.

O coletivo então titular deste Processo neste TCAN, vem a proferir Acórdão em 17 de maio de 2013, no qual se decidiu conceder provimento ao Recurso, revogando-se o acórdão de 1ª Instância, mais se julgando improcedente a Ação Administrativa Especial.

MAHM veio a apresentar requerimento em 31 de maio de 2013, no qual suscitou a nulidade do Acórdão do TCAN, referindo, designadamente, que “a prova da existência ou inexistência de um erro grosseiro era vital para a boa decisão da causa, pois, se o TCAN reconhece que se está no domínio da ciência médica, seguramente teria de permitir às partes provar se, à luz à luz da ciência médica, era ou não evidente que a A. estava incapaz para a sua profissão…”
Conclui-se, a final, que:
“a) Deve ser atendida a nulidade arguida, com as legais consequências;
Ou, caso assim não se entenda,
b) deve ser aclarado o douto acórdão, nos termos peticionados.”

O então coletivo competente deste TCAN, em 13 de Setembro de 2013 (Cfr. Fls. 299 a 306 Procº físico), indeferiu o referido requerimento.

Consequentemente, em 17 de Outubro de 2013, veio MAHM, apresentar Recurso para o Colendo STA do Acórdão deste TCAN, no qual conclui (Cfr. Fls. 332 a 340 Procº físico):
“1° O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 17 de Maio p.p., que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que havia considerado que a ora recorrente estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções profissionais e, em consequência, anulara a decisão da CGA que indeferira o seu pedido de aposentação por incapacidade para o trabalho.
2° Resulta claramente do acórdão em recurso e da sua aclaração que a revogação da sentença proferida e a improcedência da ação se alicerçou no entendimento de que as deliberações da junta médica da CGA prevalecem sobre todas os demais pareceres médicos, pelo que o princípio da livre apreciação da prova não funcionaria nessa matéria e, como tal, não poderia o Tribunal de 1ª instância ter-se ingerido no juízo/parecer de tal junta e considerado que a A. estava incapaz para o exercício das suas funções profissionais, tanto mais que tal parecer concluíra o contrário e dele não resultaria a existência de qualquer erro manifesto ou grosseiro.
3° Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido suscita quatro questões fundamentais cujo relevo social e jurídico se afigura ser inquestionável no universo do Direito e da justiça administrativa, a saber:
1ª - O n° 2 do art° 96° do estatuto da aposentação implica que a prova da capacidade ou incapacidade dos funcionários públicos para o trabalho só possa ser feita através da deliberação da Junta médica da CGA, daí resultando uma limitação do princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, de tal forma que fica vedado ao Tribunal dar por provados, com base nos demais elementos de prova existentes nos autos, factos apostos aos constantes do parecer da junta médica da CGA e concluir, com base na livre valoração das provas, em sentido contrário ao decidido por essa mesma junta médica, considerando que a funcionária está incapaz para o trabalho quando aquela junta a considerou como apta?
2ª - o princípio da separação de poderes impede que o Tribunal se possa socorrer de outros elementos de prova constantes do processo, designadamente relatórios médicos ou perícias, para dar por provado que uma funcionária pública está incapaz de exercer a generalidade das suas funções profissionais e, por essa via, anular a decisão administrativa que a considerara como apta e capaz para todo o trabalho?
3ª - é compatível com o direito à tutela judicial efetiva e com o princípio da igualdade de armas que o Tribunal conclua não existir um erro grosseiro nem manifesto sem previamente ter permitido à parte que alegou tal erro grosseiro e manifesto provar os factos que alegara para fundamentar a existência desse mesmo erro, sobretudo quando em causa estão conhecimentos científicos e do foro médico que não são do domínio do Tribunal?
4ª - tendo o cresto em recurso dado por provado que a funcionária pública estava impedida de executar as funções próprias da sua carreira e categoria profissional, há ou não uma notória contradição e um claro erro na aplicação do direito quando se considera que a decisão administrativa que a considerou como apta para o exercício de tais funções não enfermava de qualquer erro grosseiro ou manifesto?
4ª As questões suscitadas pelo acórdão recorrido possuem uma capacidade expansiva e uma importância social e jurídica que justifica a sua apreciação e resolução por parte deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, encontrando-se preenchidos os pressupostos de que o art° 150° do CPTA faz depender a admissão do recurso de revista.
Na verdade,
5ª A importância do trabalho dos funcionários públicos para o bom funcionamento dos serviços administrativos, a circunstância do erário público responder pelos atos ou omissões desses mesmos funcionários e o facto de não ser minimamente condizente com o princípio da dignidade humana que quem não tem capacidade para trabalhar seja obrigado a ter de trabalhar, torna de relevante relevo social a questão de se saber se o Tribunal pode ou não dar por provado que tal funcionária está incapaz para o exercício das suas funções quando a junta médica da CGA entendeu o contrário, tanto mais que o elevado número de funcionários existentes no nosso país e o considerável número de pedidos de aposentação por incapacidade conferem uma vis expansiva a tal questão.
6ª De igual modo, face ao direito à tutela judicial efetiva e aos princípios que enformam o sistema processual administrativo, é de relevante interesse para o universo jurídico e para a justiça administrativa que se apure qual o valor probatório das juntas médicas da CGA, se o princípio fundamentai da livre apreciação da prova por parte do julgador sofre qualquer limitação por força do n° 2 do art° 96° do estatuto da aposentação - que determina que o parecer da junta médica da CGA é independente dos restantes pareceres médicos -, se o Tribunal pode ou não dar por provado que um funcionário público está incapaz para o trabalho quando a junta médica da CGA entendeu o contrário e se essa possibilidade representa ou não uma violação do princípio da separação de poderes.
Acresce que,
7ª Saber-se como pode a jurisdição administrativa concluir pela existência ou inexistência de erro manifesto ou grosseiro quando em causa está matéria do foro médico e científico e, designadamente, se o pode fazer sem previamente permitir à parte que alegou a existência de tal erro provar os factos que invocou no sentido de demonstrar a existência de um erro manifesto ou grosseiro, também se afigura ser matéria de elevado relevo jurídico, até por em causa estar a delimitação do conteúdo do direito à tutela jurisdicional efetiva e dos poderes/deveres que assistem ao Tribunal para assegurar a igualdade entre as partes e para prosseguir a descoberta da verdade material. Por fim,
8º Para uma melhor interpretação do quadro normativo aplicável, para uma melhor a aplicação do direito e para segurança dos administrados e do próprio erário público, julga-se que é de todo relevante, social e juridicamente, que se apure se há ou não uma notória contradição e um claro erro na aplicação do direito quando, depois de se dar por provado que uma funcionária pública estava impedida de executar as funções próprias da sua carreira e categoria profissional, se considera que a decisão administrativa que a considerou como apta para o exercício de tais funções não enfermava de qualquer erro grosseiro ou manifesto. Consequentemente
9° Julga-se estarem preenchidos in casu os pressupostos de que o n° 1 do art° 150º do CPTA faz depender a admissibilidade do recurso de revista, devendo este ser admitido e apreciadas e resolvidas as questões de importância fundamental suscitadas pelo acórdão recorrido.
10º Para além de estarem preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista, deverá dizer-se o aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea d) do n° 1 do art° 615° do CPC, uma vez que, ao arrepio do disposto no n° 3 do art° 149° do CPTA, julgou a ação totalmente improcedente sem sequer ter apreciado os demais vícios que haviam sido imputados à decisão impugnada, designadamente os vícios decorrentes da ilegalidade da composição da junta médica (invocado nos arts 52° a 59° da p.i.) e da preterição da audiência dos interessados (invocado no art° 63° da p.i.). De igual modo,
11° O aresto em recurso também incorreu na nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do art° 615° (anterior 668º) do CPC, uma vez que tendo confirmado na totalidade a matéria de facto dada por provado pela 1ª instância — em cujos n°s 17, 18, 20, 23 e 24 se deu por provado que a A. estava incapaz para o exercício das suas funções — não poderia depois concluir que a A. não estava incapaz para o exercício das suas funções nem havia qualquer erro manifesto ou grosseiro na decisão que a considerara apta para o trabalho, sendo absolutamente contraditório que se conclua que um trabalhador está apto para exercer a sua profissão quando antes se deu por provado que esse mesmo trabalhador estava impedido de executar as funções próprias da sua carreira e categoria profissional. Para além disso,
12° Ao interpretar o n° 2 do art° 96° do Estatuto da Aposentação no sentido de que as decisões das Juntas Médicas da CGA prevalecem sobre os demais pareceres médicos e ao entender, por isso, que o Tribunal de 1° instância não poderia considerar que a A. estava Incapaz para o exercício das suas funções, o aresto em recurso incorre em flagrante erro de interpretação de uma norma substantiva, não só por a citada norma não atribuir qualquer força probatória plena aos factos considerados pela Junta Médica como, sobretudo, por não impedir, nem ela nem o princípio da separação de poderes, que o Tribunal possa, perante a prova que é produzida em juízo, dar por provados factos contrários aos que foram considerados pela Junta Médica e concluir, com base na factologia que foi dada por provada, que um dado trabalhador está Incapaz para o trabalho quando a junta médica o considerara apto. Acresce que,
13° Ao considerar que o art° 96° do Estatuto da Aposentação afastava "...no caso, o princípio da livre apreciação da prova..." e que, portanto, o Tribunal de 1° instância não poderia ter ficado convencido e dado por provado que a A. estava incapaz para o trabalho quando a junta médica da CGA decidira o contrário, o aresto em recurso incorre em flagrante violação do princípio processual da livre apreciação da prova processual consagrado no n° 5 do art° 607° do CPC, uma vez que a norma em causa não impõe que a capacidade ou incapacidade para o trabalho só possa ser provada através da junta médica da CGA, pelo que não se verificava o condicionalismo que à face da lei processual permite a limitação do princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador — nada impedindo, como tal, que perante a prova produzida em juízo se desse por provado que a A. estava incapaz para o trabalho.
14° A violação e errada aplicação da norma processual que consagra o princípio da livre apreciação da prova mais notória se torna quando o aresto em recurso não altera a matéria de facto dada por provada pela 1° instância - da qual resultava provado que a A. estava incapaz para o exercício das suas funções - e depois sustenta que a decisão que considerou a A. apta para o trabalho não enfermava de erro grosseiro ou manifesto, uma vez que só uma completa deformação no entendimento e um claro erro na interpretação e aplicação do princípio da livre convicção do julgador podem legitimar que o Tribunal dê por provado, com base em tal convicção, um facto que comprova que um trabalhador está incapaz para o exercício das suas funções e depois conclua que a decisão contrária ao facto que deu por provado não enferma de erro notório ou grosseiro. Por fim,
15° Ao entender que não ocorria qualquer erro manifesto ou grosseiro na decisão impugnada sem que antes tivesse permitido à A. provar os factos que alegara na petição inicial demonstrativos de que estava incapaz para o trabalho e de que a decisão impugnada enfermava de erro manifesto e grosseiro, o aresto em recurso violou frontalmente as normas processuais constantes dos arts 6°, 87° e 90° do CPTA e os princípios da igualdade das partes e do direito à tutela judiciai efetiva, dos quais resulta que todos os factos essenciais para a boa decisão da causa devem ser submetidos a prova e que o tribunal não pode proferir uma decisão sem antes ter aberto um período de prova destinado a permitir a cada parte provar os factos que alegara e que eram essenciais para demonstrar a bondade da pretensão que formulara em juízo. Nestes termos,
a) Deve ser admitido o recurso de revista por se verificarem os pressupostos do art. 150º do CPTA;
b) Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA”

A CGA veio a apresentar as suas Contra-alegações relativamente ao Recurso apresentado para o STA em 3 de Dezembro de 2013, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 353 a 360 Procº físico):
“Deve, pois, negar-se a presente revista, pelos seguintes fundamentos:
A) Não pode conhecer-se do presente recurso, por não ser admissível nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por a questão em apreço ter apenas a ver com uma classe social das muitas que compõem o espectro social nacional, não se tratando, por isso, de causa de âmbito geral e universal que revista a importância jurídica ou social que a norma exige.
B) A decisão recorrida deve ser mantida, por assentar em correta interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA.
C) Na verdade, no douto Acórdão recorrido considera-se que o TAF de Mirandela ao considerar que a Recorrente se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, violou o princípio de separação e interdependência a que os tribunais como órgão de soberania se encontram sujeitos ínsito no aludido artigo 3.º, n.º 1, do CPTA.
D) Tal violação determina a nulidade do Acórdão proferido pelo TAF de Mirandela nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte (…conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;), do Código de Processo Civil.
E) A aludida violação encontra fundamento legal no facto de os exames efetuados pelas juntas médicas da CGA corresponderem a uma atividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduzem a aplicação de princípios e critérios extrajurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas, como, aliás, tem sido expressamente reconhecido pela jurisprudência referente a tais juntas.
F) Assim como, a tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções atingidas se restrinja a casos-limite, a situações excecionais em que se torna patente mesmo a um leigo – como é o juiz – o carácter ostensivamente inadmissível, grosseiramente erróneo, dos resultados que a Administração afirma estarem fundados em regras técnicas.
G) Só nestes casos extremos é que o juiz se imiscuirá no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação" (cfr., de entre uma jurisprudência - numerosa e constante, os Acórdãos do STA de 16/1/1986, processo n.º 20.919; de 22/3/1990, processo n.º 18.093; de 16/2/2000, processo n.º 38.862; e de 30/1/2002, processo n.º 47.657).
H) Porém, a Recorrente persiste em partir da análise das duas posições técnicas distintas intervenientes nos autos, por um lado, e por outro, de os atos médicos carecerem de idêntica fundamentação da exigida, por lei, para os atos jurídicos, prossegue no raciocínio erróneo que havia anteriormente iniciado, incorrendo, assim, no erro de fazer juízos de mérito médico científicos ao comparar os referidos pareceres antagónicos.
I) Com esse fundamento o Recorrente esquece-se de que, face ao disposto no artigo 96.º, n.º 2, do Estatuto de Aposentação, apesar da existência de outros exames oficiais, pareceres médicos, perícias clínicas, etc.…, o parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações é sempre independente, ou seja, prevalece sobre os emitidos por qualquer dos médicos que, embora intervindo no processo, dela não constituam parte integrante.
J) Na verdade, abonando-se para o efeito numa longa e consolidada orientação jurisprudencial e doutrinária relativa às matérias da discricionariedade técnica, a lei atribui à Caixa prorrogativas de valoração e decisão sobre a matéria da perícia (cfr., v. g., os artigos. 89.º e 97.º do Estatuto da Aposentação).
L) O Acórdão recorrido julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos, no que respeita à matéria invocada pela ora Recorrente, nesta sede.
M) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos e por a Recorrente persistir manter, em clara flagrante violação dos princípios de separação de poderes (por usurpação de competências), a sua tese, o presente recurso de revista deverá improceder.

O Colendo STA veio a proferir Acórdão de admissão de Recurso de Revista, em 9 de Abril de 2014 (Cfr. Fls. 370 a 374 Procº físico).

O Procurador-geral Adjunto junto do STA veio a emitir Parecer em 23 de maio de 2014 no qual, a final, se pronuncia no sentido da procedência do recurso (Cfr. Fls. 381 a 384 Procº físico).

No mesmo sentido, o Colendo STA vem a proferir Acórdão em 28 de Maio de 2015, no qual se acordou “em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade do acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCAN” (Cfr. Fls. 395 a 406 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Tendo os Autos baixado a este TCAN, importa reapreciar o recurso originariamente interposto para esta instância, sempre balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, ainda que agora, considerando o já decidido pelo STA.

III – Fundamentação de Facto
Foi considerada a seguinte factualidade provada:
“1. A Autora é Técnica Superior de Reinserção Social há cerca de 34 anos, pertencendo aos quadros da Direção Geral de Reinserção Social;
2. Encontrando-se designada como Coordenadora da Equipa de Alto Trás-os-Montes desde 1 de Maio de 2007 - doc. n.º 2 da PI;
3. Desde 2005 que a A. sofre de crises depressivas “major”, com frequentes recaídas, tendo-lhe sido também diagnosticada, em 6/7/2009, “Demência Tipo Alzheimer com início tardio e com perturbações do comportamento - docs. n.º 15 e 3 da PI e 164 do PA;
4. Aquela situação clínica (crises depressivas “major”, com frequentes recaídas) agravou-se em Junho de 2007 quando a A. descobriu ser portadora de um carcinoma na sequência de um rastreio do cancro da mama - docs. n.ºs 4 e 5 e 15 da PI; 152, 153 do PA;
5. Em 22 de Dezembro de 2007, foi a A. intervencionada para fazer mastectomia total, seguida de tratamento de quimioterapia até Junho de 2008 - doc. n.º 6 da PI e 154 do PA;
6. Das referidas intervenções e subsequentes tratamentos resultaram várias sequelas físicas e motoras, quer por perda da mama direita, quer ao nível do membro superior direito - doc. n.º 6 da PI e 154 do PA;
7. Por força da mastectomia total da mama direita, ficou sem força no braço direito, não conseguindo fazer qualquer esforço com mesmo;
8. Não conseguindo, como tal, conduzir um veículo automóvel;
9. Nem sequer escrever durante mais que um curto espaço de tempo, nem que seja ao computador.
10. Para além disso, a A. apresenta ainda, a nível psíquico-emocional, um claro síndrome depressivo, com baixa de autoestima, adinamia, sentimento de incapacidade e ldentificação psicomotora - docs. n.ºs 15 e 16 da PI; 151 e 165 do PA;
11. Síndrome depressivo este que a remete para o isolamento, o desinteresse pelo quotidiano, a desmotivação e a descrença - doc. n.º 16 da PI e 165 do PA;
12. Tendo deixado de cuidar de si própria e do seu arranjo pessoal - cfr. doc. n.º 3 da PI e 164 do PA;
13. Alternando o seu humor essencialmente entre deprimido, irritável e ansioso - doc. n.º 17 da PI e 158 a 163 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
14. Revelando perda de confiança em si mesma e sentimento de incapacidade para as várias exigências da sua profissão - doc. n.º 17 da PI, 158 a 163 do PA;
15. E alterações do ritmo do sono - doc. n.º 17 da PI, 158 a 163 do PA,
16. Encontrando-se muito comprometida a sua capacidade para manter a atenção face a objetivos relevantes no espaço extra pessoal - doc. n.º 17, pág. 3, 158 a 163 do PA
17. Assim como um prejuízo significativo da memória imediata, pois apresenta-se comprometida a sua capacidade para assimilar conhecimentos factuais, compreendê-los e integrá-los, assim como a capacidade para raciocinar logicamente em situações diferentes - doc. n.º 17, pág. 3, 158 a 163 do PA
18. Acresce, ainda, que nas relações temporais encontra-se quase sempre desorientada no tempo e muitas vezes no espaço - doc. n.º 17, pág. 3 da PI, 158 a 163 e 191 do PA;
19. Apresentando ainda uma dificuldade grave em resolver problemas, semelhanças e diferenças, apresentando um juízo social comprometido, sendo incapaz de funcionar de forma independente nas atividades da comunidade - doc. n.º 17, pág. 5, 158 a 163 do PA
20. Encontrando-se muito comprometida a sua capacidade de julgamento e juízo crítico, fazendo julgamentos ilógicos que implicam más decisões e reduzida capacidade de avaliação - doc. n.º 6 e 154 do PA;
21. O que levou os especialistas que têm vindo a acompanhar a A. concluíssem, entre outras coisas (cfr. docs. 3, 15, 16 e 17), que sofre de uma “... Depressão Major Recorrente e de Demência Tipo Alzheimer com Início Tardio e com Perturbações do Comportamento (DSM - IIV - 294.11)...”; //anuncia “um quadro afásico, agnósico e amnésico clinicamente significativo…; // sendo “…evidente um enfraquecimento global e progressivo de todas as fruições intelectuais…; // o que significa que “...a doente não se encontra capaz de exercer as suas funções laborais” nem mesmo “…qualquer atividade profissional...”;
22. A doença do foro oncológico de que padece a A. não está curada, tratando-se de uma doença de prognóstico reservado que ainda hoje, designadamente ao longo do ano de 2010 e previsivelmente em 2011 (considerando a data de entrada da ação), exige consultas no IPO do Porto de periodicidade mensal e até bimensal - docs. 20 a 22 da PI e 74 do PA, que consistem em declarações de presença no IPO do Porto, convocação pelo IPO de ato médico (ecografia mamária), marcações de várias consultas, ecografias e análises e Relatório Clínico do IPO.
23. Para além de que, tendo a A. feito tratamentos de quimioterapia, encontra-se debilitada imunologicamente, pelo que não pode contactar com doentes de risco, contacto este que faz parte do seu conteúdo funcional e do seu trabalho diário, pois a A., no exercício das suas funções, presta apoio a reclusos e ex-reclusos e a jovens delinquentes - docs 23 e 24 da PI;
24. A sintomalogia supra descrita impede a A. ou, pelo menos, dificulta que:
a. Desenvolva, com elevado grau de qualificação e responsabilidade, tarefas na área de reinserção social de delinquentes;
b. De prestar assessoria técnica aos tribunais no âmbito de processos penais e tutelares educativos;
c. De desenvolver projetos de prevenção da delinquência juvenil;
d. De elaborar relatórios, periciais e planos de execução criminal;
e. De prestar apoio psicossocial a crianças, jovens e adultos que sejam destinatários da ação do Instituto;
f. E de realizar a generalidade das demais funções que lhe competem enquanto Coordenadora de Equipa do Instituto de Reinserção Social;
25. Foi a A. submetida a Junta Médica da ADSE em 6 de Maio de 2008, no decurso da qual lhe foi sugerido aposentar-se, tendo sido designado o dia 7 de Outubro de 2008 para comparência a nova Junta Médica da ADSE - docs. n.º 7 e 8 da PI e 57 do PA;
26. Nova Junta Médica esta que, mais uma vez considerou a A. incapaz para o exercício das suas funções, renovando novamente a sugestão de a A requerer a sua aposentação - doc. n.º 9 da PI e 58 do PA;
27. Tendo a A. acabado por requerer a sua apresentação a uma Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para efeitos de concessão de aposentação por incapacidade para o exercício das suas funções profissionais - 59 do PA
28. Junta Médica que se realizou em 24 de Julho de 2009 e que considerou que a A. não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções profissionais, com a fundamentação que consta de fls. 109 do PA, com o seguinte destaque: “Status pós-mastectomia total à direita c/ reconstrução imediata, efetuada a 22.12.07, s/evidência atual de recidiva ou sequelas incapacitantes. //Há ainda a referência a -depressão major, demência de Alzheimer e perturbações do comportamento” não constatadas. Faz única/ Exelon transdérmico, pelo que a haver descompensação psiquiátrica haveria, ainda, possibilidade de otimização terapêutica”
29. Não concordando com tal resultado, logo a A. solicitou a sua apresentação a uma Junta Médica de Recurso - docs. nºs 12 e 13 da PI;
30. Junta Médica de Recurso que se realizou em 6 de Julho de 2010 e que considerou que a A. não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções profissionais, com a fundamentação que consta de fls. 192 do PA, com o seguinte destaque: “Síndrome depressivo que não justifica a atribuição de incapacidade permanente // Declaração de voto: Em face dos meus relatórios arquivados no processo, voto vencido a decisão de incapacidade”
31. A Junta Médica da Caixa tomou em consideração o Exame Médico Psiquiátrico de clínico da especialidade, Dr. JM que analisou presencialmente a A., datado de 14/4/2010 em consta de fls. 189 do PA, e que aqui se dá por reproduzido, cuja conclusão foi: “Em Psiquiatria, não se justifica aposentação”,
32. Em 4 de Setembro de 2010 a A. tomou conhecimento de que o seu pedido de aposentação fora indeferido pela entidade demandada por ofício datado de 15/7/2010, por esta não considerar a A. “...absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções (...).” - cfr. doc. n.º 1 da PI;
33. Na sequência deste indeferimento, a A. requereu certidão contendo cópia integral de todos os documentos referentes às suas Juntas Médicas, tendo os mesmo sido entregues à A. por oficio datado de 11 de Outubro de 2010 - cfr. docs. n.ºs 14 e 11 da PI;
IV – Do Direito
Tendo o TAF de Mirandela julgado procedente a Ação, veio a Recorrente/CGA suscitar que o acórdão daquela instância padecerá de erro de julgamento de direito, por violação do princípio de separação e interdependência a que se encontram sujeitos os tribunais, o que determinará s sua nulidade.
Efetivamente, o acórdão do TAF de Mirandela julgou procedente a ação por entender que a Autora se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
No seguimento do recurso interposto para este TCAN, decidiu-se no pretérito acórdão deste tribunal, conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, julgando improcedente a ação administrativa especial:
Por forma a evitar que seja retomada a análise de questões já definitivamente decididas pelo Colendo STA, no seguimento do recurso interposto para aquela instância, importa desde já evidenciar o essencial do aí proferido.
Com efeito, e no que aqui releva, entendeu o STA, designadamente, que:
“No presente recurso jurisdicional, a recorrente começa por imputar ao acórdão recorrido as nulidades vertidas nas als. c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC, com o fundamento que é contraditório que se dê como provado que ela estava incapaz para o exercício das suas funções mas se conclua pela inexistência de erro manifesto na decisão que a considerara apta para o trabalho e em virtude de ter julgado improcedente a ação sem apreciar todos os vícios que invocara, designadamente os decorrentes da ilegalidade da composição da junta médica e da preterição da formalidade da audiência prévia dos interessados (cf. conclusões 10ª e 11ª da sua alegação). Vejamos se lhe assiste razão.
O acórdão recorrido entendeu que o parecer da junta médica da Caixa Geral de Aposentações prevalecia, nos termos do art.96.º, nº 2, do Est. da Aposentação, sobre quaisquer outros exames oficiais, pareceres ou perícias clínicas e que não era “descortinável no ato impugnado qualquer erro manifesto ou grosseiro, deficiente interpretação da matéria de facto, ou errada aplicação do Direito, que curialmente pudesse justificar a intromissão do tribunal na área da discricionariedade técnica da Administração”.
A nulidade prevista na al. c) do citado art.615.º, nº 1, consiste num vício lógico na construção da decisão, por os fundamentos invocados pelo julgador deverem conduzir não ao resultado expresso na decisão mas ao oposto.
Sustentando-se que, em face dos factos que foram dados por provados, o acórdão recorrido deveria ter retirado uma conclusão jurídica distinta, o que está em causa é uma questão de mérito que caracteriza um erro de julgamento por errada subsunção dos factos à norma jurídica aplicável ou por inidoneidade dos fundamentos invocados para conduzirem à decisão. Com efeito, embora caiba ao tribunal a sindicância de juízos técnicos em caso de erro manifesto ou grosseiro, tendo, por isso, o TCA poderes para apreciar se os factos provados permitiam concluir pela verificação desse erro, a situação descrita não configura, no entanto, um vício real no raciocínio do julgador, mas um eventual erro de julgamento.
Tem de improceder, assim, a arguida nulidade.
Por sua vez a “omissão de pronúncia”, contemplada na al. d) do nº 1 do mencionado art.615º, ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, essenciais para a dirimência da lide.
No caso em apreço, a A., na petição inicial, imputou ao ato que impugnou a violação do art.37.º, nº 2, do Estatuto da Aposentação – por, ao contrário do que nele se entendeu, estar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções profissionais, a ilegalidade na composição da juntas médicas – por delas não fazer parte nenhum clínico na área da psiquiatria ou da psicologia forense, áreas clínicas sobre que incidem as patologias da A. -, a falta de fundamentação e a preterição da formalidade da audiência prévia do interessado prevista no art.100º do CPA.
O acórdão do TAF, depois de referir que a ação era de condenação à prática de ato devido, entendeu que estava provado que a A. se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o ato impugnado violara o art. 37.º, nº 2, do Estatuto da Aposentação, cujo respeito implicava que a entidade demandada deferisse o pedido de aposentação por aquela formulado.
O acórdão recorrido, considerando que o parecer em que o ato impugnado se baseara estava devidamente fundamentado e que não estava demonstrada a existência de um erro manifesto ou grosseiro na apreciação da situação clínica da recorrente, revogou o acórdão do TAF e julgou improcedente a ação administrativa especial por o ato da Direção da CGA, de 15/06/2010, ser válido e eficaz
Em face do exposto, é manifesto que o acórdão recorrido não apreciou as ilegalidades resultantes da irregular composição das juntas médicas e da preterição da formalidade da audiência prévia que haviam sido arguidas pela A. na ação e que também eram elementos constitutivos da sua pretensão. Efetivamente, nas ações de condenação à prática de ato devido, a existência de ilegalidades formais ou procedimentais em que a Administração tenha incorrido na prática do ato de indeferimento relevam nos mesmos termos em que isso sucede no domínio da impugnação dos atos, podendo o interessado obter a condenação à prática de um novo ato que não reincida nas mesmas ilegalidades (cf. Mário Aroso de Almeida in “Manual de Processo Administrativo”, 2010, pág. 94).
Ora, como resulta do art.149.º, nº 3, do CPTA, se o TAF tiver julgado do mérito da causa mas deixado de conhecer de certas questões a este atinentes, o TCA, julgando procedente a apelação, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida. E “sendo esta uma norma imperativa que impõe ao tribunal superior, no âmbito do recurso de apelação, nos casos de procedência deste, o conhecimento em substituição de todas as questões que não foram conhecidas pelo tribunal recorrido relativamente às quais não existam obstáculos, o respetivo dever de cognição não estava sequer dependente da formulação de pedido pelo interessado, não dependendo, designadamente, de ser requerida a ampliação do objeto do recurso” (cf. Ac. do STA de 22/03/2011 – Proc. n.º 0916/10).
O acórdão recorrido padece, pois, da nulidade de omissão de pronúncia.
Em consequência, e porque quando este Supremo Tribunal declara a nulidade da decisão recorrida com o referido fundamento não funciona a regra da substituição ao tribunal recorrido, constante do citado art.149.º, nº 1, não aplicável ao recurso de revista (cf. art.684, n.º 2, do CPC), deve-se ordenar a baixa dos autos ao TCAN.
Aqui chegados, deverá pois este TCAN apreciar “as ilegalidades resultantes da irregular composição das juntas médicas e da preterição da formalidade da audiência prévia que haviam sido arguidas pela A. na ação e que também eram elementos constitutivos da sua pretensão.”
Refere-se a este propósito na PI (Artº 52º a 63º):
“Acresce, ainda, que sempre o ato impugnado também terá que ser anulado por ser ilegal a composição das juntas médicas realizadas pela entidade demandada à ora A., nos termos do disposto no art. 91° do Estatuto da Aposentação.
Com efeito, o pedido de aposentação da A. foi indeferido por não se terem tomado em conta os relatórios médicos por ela apresentados, tendo estes sido preteridos por uma análise parca e fugaz realizada durante 4 minutos e 52 segundos apenas - quando os relatórios de que a A. se fazia acompanhar documentavam todo o seu historial clínico de há vários anos a esta parte,
Ainda por cima realizadas por clínicos de áreas que nada tinham a ver com as patologias sofridas pela A. - pois eram especialistas de Medicina Geral, Reumatologia, Medicina Legal e até de Ortopedia, ou seja, tudo menus Psiquiatria ou Psicologia Forense (v. doc. nº 11, págs. 2 e 3) -, pelo que, naturalmente, não tinham estes clínicos competência para realizar exames e perícias de psiquiatria ou de psicologia forense,
Razão pela qual a composição de tais Juntas era manifestamente ilegal pois, para além de não ter contemplado na sua composição nenhum clínico especialista na área da psiquiatria ou da psicologia forense - áreas clínicas sobre as quais incidem as patologias da A.,
Também não deixa de ser verdade que os exames e perícias psiquiátricas e psicologia só podem ser efetuadas por especialistas na área - nos termos dos artºs 24º e ss. da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses -,
Para além de que, como é sabido, o juízo científico inerente à prova pericial presume-se verdadeiro e só pode ser posto em crise com base em juízos técnico-científicos de igual ou superior valor, mas nunca com base em juízos de valor inferior,
Pelo que, tendo os relatórios médico-periciais apresentados pela A. sido elaborados por Psiquiatras e por Psicólogos clínicos - clínico especialistas nas patologias sofridas pela A. -, é por demais manifesto que nunca os mesmos poderiam ter sido postos em causa por pericial levadas a cabo por clínicos de Medicina Geral, Ortopedia ou da Medicina Legal (como o foi no caso da primeira Junta Médica) ou por clínicos das áreas de Reumatologia (como o foi na junta Médica de Revisão).
Consequentemente, é por demais manifesto que, também por este prisma, o ato impugnado é manifestamente injusto e ilegal por composição ilegal das Juntas Médicas e ainda por violação do princípio da justiça e da prossecução do interesse público, consagrados no CPA.
Acresce, ainda, que o ato impugnado padece ainda do vício de falta de fundamentação, em violação dos arts. 91°, n° 3 e 95°, n° 4 do Estatuto da Aposentação e dos arts. 124° e 125° do CPA e no art. 268° da Constituição, pois a fundamentação do despacho impugnado é manifestamente insuficiente, obscura e contraditória, impedindo assim que se possa tomar uma posição sobre a bondade ou o desacerto da mesma.
Contra o exposto não se argumente que o parecer da Junta Médica da CGA implica uma apreciação especializada sobre o assunto em que o Tribunal não deve intervir, uma vez que, na esteira do entendimento preconizado pelo Ac. do STA de 20-01-2005, Proc. 0787/04, in www.dgsi.pt, "Face aos elementos de informação clínica referidos, reportados à evolução da doença oncológica da ora recorrida (...) impunha-se que a entidade administrativa esclarecesse a afirmação, lacónica e meramente conclusiva, (...) não são relevantes para a determinação da incapacidade, e qual o estado atual da situação oncológica da interessada, a fim de se poder apreender a razão pela qual ela é tida por irrelevante para aquele efeito. Só deste modo a interessada ficará ciente dos reais motivos que determinaram a decisão administrativa, ficando, desse modo, habilitada a armar coerentemente a sua defesa através da impugnação desses elementos não revelados contextualmente pela deliberação recorrida, assim se cumprindo o objetivo endo-processual do instituto da fundamentação dos atos administrativos, ínsito nos arts. 124° e 125° do CPA.".
Além disso, é unânime a nossa jurisprudência no sentido de que "mesmo no domínio da ciência médica, o tribunal pode sindicar os procedimentos e a fundamentação respetiva (artigo 268, n° 4 da C.R.P. e 124° e 125° do C.P.A.), nos casos de manifesta obscuridade ou contradição" (v., nesse sentido, Ac. TCAS, de 23.03-2006, Proc. 01260/05 e de 7.03.2003, Proc. 11018/01).
Por fim, é ainda evidente a violação do princípio da audiência dos interessados, enfermando o despacho impugnado de vício de forma, por preterição dos arts. 100º do CPA e 109º do Estatuto da Aposentação”
Desde logo e analisando os normativos invocados, refere-se no Artº 91º do Estatuto da CGA:
“Artigo 91.º

Junta médica

1. A junta médica é composta por três médicos designados pela Caixa, sendo o presidente escolhido entre eles por cooptação.

2. Compete à junta médica apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constantes do respetivo processo.

3. Os pareceres da junta médica são sempre fundamentados.

4. As orientações técnicas necessárias à atividade do médico relator e ao funcionamento das juntas médicas são asseguradas por um conselho médico, cujas composição e competências são estabelecidas por decreto regulamentar”.

É patente que a aposentação por incapacidade requerida, resultava da suscitada incapacidade da aqui Recorrente, em resultado de alegadamente Padecer “de Depressão “Major” recorrente, de demência tipo Alzeimer com início tardio e com perturbações do comportamento” (Relatório Psiquiátrico DOC. 3 PI)
Acresce que a Recorrente padece ainda de doença do foro oncológico, que determinou que lhe tenha sido feita uma “mascotomia total”, em face do que “apresenta sequelas do foro psíquico que se agravaram com o referido tratamento (quimioterapia) e que necessita ainda hoje (2009) de apoio psiquiátrico”, ao que acresce que sofre de “sequelas motoras ao nível do membro superior direito…” (Doc. 6 PI)
Importa sublinhar desde já que o Artigo 96º nº 2 do Estatuto da Aposentação, com base no qual a CGA afirma que o Parecer da Junta Médica “prevalece sobre os emitidos por qualquer dos médicos que … dela não constituam parte integrante”, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro sendo assim inaplicável;
Aqui chegados, e tal como invocado, mal se compreende que as Juntas médicas realizadas, tendentes à eventual “aposentação por incapacidade para o exercício das suas funções profissionais” que assentem, como foi o caso, em questões do foro psiquiátrico e oncológico tenham sido apreciadas sucessivamente por Justas médicas que integraram “clínicos de Medicina Geral, Ortopedia ou da Medicina Legal (como foi o caso da primeira Junta Médica) ou por clínicos das áreas da Reumatologia (como foi na Junta Médica de Revisão).”
Efetivamente tendo sido apresentada abundante prova clinica, elaborada, designadamente, “por Psiquiatras e Psicólogos Clínicos”, independentemente da competência profissional dos médicos que integraram as Juntas Médicas nas suas áreas, naturalmente que se não mostram ser os técnicos mais habilitados a fazer a necessária apreciação do suscitado.
É certo que a aqui Recorrente foi submetida a uma apreciação em 14 de Abril de 2010 que concluiu que “Em Psiquiatria, não se justifica aposentação”, o que não invalida que a apreciação conclusivamente efetuada pelos clínicos, designadamente, da Junta Médica de Recurso realizada, se mostre suficiente e adequadamente justificada, atenta até as referidas especialidades clinicas dos intervenientes.
Em face de tudo quanto ficou supra expendido, entende-se que à luz do Artº 91º do Estatuto da Aposentação, as Juntas Médicas para apreciação das causas de incapacidade, não poderão ser um mero repositório de três médicos de quaisquer áreas de especialidade, independentemente das enfermidades que justifiquem a submissão dos subscritores da CGA às mesmas, devendo assim adequar-se tendencial e funcionalmente às enfermidades de natureza especifica que as justificaram.
Só assim será possível, à luz do referido Artigo 91º do EA, que os emergentes relatórios ponderem de forma adequada, justificada e fundamentada o processo clínico do subscritor, atentos os demais elementos de diagnóstico constantes do respetivo processo.
Se é certo que se mostra patente, tal como invocado, que as Juntas médicas controvertidas, na sua composição não se adequaram àquele que deverá ser seu objetivo de apreciação em termos de especialidade das enfermidades que poderão justificar a requerida aposentação por incapacidade, tal não permitirá, no entanto, julgar procedente a peticionada “prática de ato devido”, consubstanciada na Condenação da CGA a “reconhecer que a Autora se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções” e consequentemente, condenando-a aposentar a mesma.
Assim, o “ato devido” a determinar, terá de implicar acrescida ponderação e respeitar as competências em termos de discricionariedade técnica da Entidade originariamente demandada/CGA.
Com efeito, vindo requerida a condenação da CGA na prática de ato devido, consubstanciado no direito à aposentação por incapacidade, a mesma está necessária e logicamente condicionada pela letra do nº 2 do Artº 71º do CPTA, no qual se refere que “quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.”

O requerido baseia-se, designadamente, na alínea b) do nº 2 do Artº 47º do CPTA, o qual refere que:
Com qualquer dos pedidos principais podem ser cumulados outros, nomeadamente “o pedido de condenação da Administração à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no ato impugnado.”

A este propósito refere Mário Aroso e outro em anotação ao Artº 4º do CPTA (in Comentários ao CPTA – 2005 – pag. 38) que “…o interessado pode cumular o pedido de anulação contenciosa com um pedido de condenação à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado”.
Mais aí se refere que “…se a cumulação abarcar atos ou operações necessários ao restabelecimento das situações atual hipotética, são aplicáveis as regras constantes do Artº 173º (CPTA) visto que estamos … no domínio de aspetos relativos à execução de uma decisão anulatória. Neste caso … o tribunal poderá proferir decisão nos termos previstos no nº 3 do Artº 95º (CPTA) …”.

Para melhor enquadrar o que infra se decidirá, transcreve-se ainda, parcialmente o nº 1 do Artº 173º do CPTA:
“1 - … a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.”

Ainda em conexão com a presente questão, refere o Artº 95º nº 3 do CPTA que “quando, com o pedido de anulação … de um ato administrativo, tenha sido cumulado pedido de condenação da Administração à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, mas a adoção da conduta devida envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adotar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela administração”.

Importará pois ter em atenção que a reconstituição da situação atual hipotética, a efetuar, implica que, em juízo de prognose, se retroceda ao momento em que, no caso, o ato anulado foi praticado, procurando repristinadamente reconstituir a situação que existiria caso o ato tivesse sido, desde logo, legal.

Na realidade, ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, sem prejuízo de lhe ser lícito impor que os mesmos, a serem executados, cumpram os desideratos e formalismos legal e regulamentarmente aplicáveis.

Estando-se perante requerida prática de ato legalmente devido, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do CPTA, não poderá, no entanto, o tribunal “obrigar” a CGA a aposentar a sua subscritora, aqui identificada, podendo pois e tão-só, determinar que seja dado cumprimento pontual aos normativos aplicáveis, já que trata de um ato dependente da formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, não estando o Tribunal na posse de todos os elementos factuais relevantes e conexos.
Assim, terá o Tribunal de limitar-se a impor à Administração que renove o procedimento invalidamente praticado, cuidando-se de determinar o cumprimento agora pontual de todos os normativos aplicáveis, designadamente considerando a situação contributiva do Recorrente como regularizada.

Em face do que precede, fica prejudicada a análise da igualmente suscitada “violação do princípio da audiência dos interessados” sendo que, em qualquer caso, a posição da subscritora da CGA foi sucessivamente manifestada ao longo do procedimento “sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas…” (Artº 103º nº 2 alínea a) CPA).

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder parcial provimento ao Recurso, revogando-se a decisão recorrida de 1ª instância, decidindo-se, com base em divergente fundamentação de direito, julgar parcialmente procedente a Ação, condenando-se a CGA a promover a realização de uma nova Junta médica, a qual integrará necessariamente “clínicos de áreas … a ver com as patologias sofridas”.

Custas por ambas as partes

Porto, 4 de Março de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia