Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02034/24.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA |
| Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO; INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA; CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO CERTO; REMUNERAÇÃO APÓS CESSAÇÃO; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, a Subsecção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório «AA», com demais sinais nos autos, intentou a presente ação administrativa, contra Administração Regional de Saúde do Norte, IP., peticionando que: “(…) a) Ser a Ré, ou entidade que lhe suceda nos seus direitos e obrigações, condenada a reparar ao A. aqui sinistrado todos os danos resultantes de acidente em serviço supra identificado, ex vi arts. 4º, 5º e 6º do D.L. nº 503/99, de 20 de novembro, b) Ser a Ré, ou entidade que lhe suceda nos seus direitos e obrigações, condenada a pagar ao A. a quantia já vencida de 9.310,00 € (nove mil trezentos e dez euros) pela perda da capacidade total de ganho desde a cessação do contrato e até à presente data, acrescida dos respetivos juros de mora, contabilizados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, c) Ser a Ré, ou entidade que lhe suceda nos seus direitos e obrigações, condenada a pagar ao A. aqui sinistrado todas as quantias relativas a perda da capacidade de ganho que se verifiquem após a data de entrada da presente ação (31/03/2025), e d) Todas as demais quantias de que este venha a ter necessidade de despender em virtude do identificado acidente, suas recaídas, recidivas ou agravamentos, a liquidar em sede de execução de sentença, e e) Tudo com as legais consequências. (…)” O TAF julgou a presente ação totalmente improcedente e absolveu a Ré ou a entidade que legalmente lhe suceda nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro, de todos os pedidos formulados pelo Autor. Na alegação de recurso apresentada, formulou o Recorrente «AA» as seguintes conclusões, que se transcrevem “ipsis verbis”: “A – O Recorrente vem recorrer da sentença do Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente o peticionado, por entender que a mesma incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito. B – Entendeu o tribunal a quo que os pedidos do A. aqui recorrente não têm sustentação legal no regime do DL n.º 503/99 de 20-11, porquanto não se encontra previsto na al. a) do n.º 4 do art.º 4.º daquele diploma a possibilidade de atribuir uma indemnização ou remuneração por incapacidade temporária absoluta, mas apenas a remuneração por faltas ao serviço. C- E bem assim, que as despesas decorrentes do acidente em serviço são ressarcíveis apenas no cumprimento de um procedimento próprio, pelo que, todos os pedidos do A. aqui recorrente não têm sustentação legal considerando a cessação do vínculo laboral por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo. D -Pelo que, cessando o vínculo, deixa de haver direito à reparação do acidente porquanto, a indemnização ou remuneração por incapacidade temporária absoluta não têm respaldo naquele regime legal e que é a situação do A. aqui recorrente. E – Assim, após a cessação do contrato por caducidade e estando o A. numa situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, não tem possibilidade de auferir rendimentos do trabalho, nem de auferir prestações sociais – subsídio de desemprego, por se encontrar impossibilitado de prestar trabalho em qualquer outro empregador. F – O pagamento das despesas decorrentes do acidente em serviço, sejam deslocações, tratamentos médicos e medicamentos, fica igualmente comprometido por impossibilidade de o A. sinistrado, com a cessação do vínculo não poder cumprir com o procedimento previsto naquele diploma legal. H – Em nosso entendimento, as normas legais do referido diploma e, em particular a al. a) do n.º 4 do art.º 4.º do Dl 503/99 de 20 de Novembro deve ser interpretado no cumprimento do art.º 9.º do Código Civil, sendo a sua interpretação enformada pela previsão constitucional no que à assistência e reparação dos acidentes de trabalho diz respeito e que impõe a sua justa reparação. I – Tendo o A. ficado com uma incapacidade temporária absoluta, em virtude um acidente em serviço, que se manteve após a caducidade do contrato, a previsão da al. a) do n.º 4 do art.º 4 do referido DL quanto à obrigação de pagar a remuneração por faltas ao serviço decorrente de acidente em serviço, deve ser interpretada no sentido de abranger as situações de incapacidade temporária absoluta, não obstante não existirem faltas em sentido técnico, dada a cessação do vínculo. J - A cessação do vínculo por caducidade não deve permitir a desresponsabilização da entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente para efeitos de um pagamento mensal – remuneratório/indemnizatório enquanto perdurar a incapacidade temporária e bem assim, desresponsalizar a entidade do pagamento das despesas médicas (medicamentos, tratamentos, deslocações a entidades de saúde) decorrentes do acidente em serviço, pelo facto de não se manter o vínculo com a entidade empregadora. K – O entendimento expresso na douta sentença, sustentado por uma interpretação restritiva e meramente literal das normas do referido Decreto-Lei 503/99 colide em nosso entender e, com o devido com o quadro constitucional e não dá cumprimento ao art.º 9.º do CC. L – Aquele entendimento constitui ainda um factor de tratamento desigual entre trabalhadores do sector público e privado, em violação do art.º 13.º (Princípio da Igualdade) da CRP. M – O peticionado pelo A. aqui Recorrente: condenação da Ré a: a) reparar ao A. sinistrado todos os danos resultantes de acidente em serviço nos autos identificado, ex vi art.ºs 4.º, 5.º e 6.º do Dl n.º 503/99, de 20 de Novembro; b) pagar ao A. a quantia já vencida de € 9.310,00 (nove mil e trezentos e dez euros) pela perda da capacidade total de ganho desde a cessação do contrato e até à presente data, acrescida dos respectivos juros de mora, contabilizados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; c) pagar ao A. sinistrado todas as quantias relativas a perda da capacidade de ganho que se verifiquem após a data de entrada da presente acção (3103-2025);d)todas as demais quantias de que este venha a ter necessidade de despender em virtude do identificado acidente, suas recaídas, recidivas ou agravamentos, a liquidar em sede de execução de sentença e e) tudo com as legais consequências, encontram, em nosso entender respaldo no DL n.º 503/99 de 20-11, sob pena de não ser dado cumprimento a um dever social fundamental. N – Sendo que a cessação do vínculo não pode servir de factor de exclusão de responsabilidade da entidade empregadora pelos danos emergentes e decorrentes do acidente em serviço, não estando tal interpretação em conformidade com as diversas previsões legais invocadas. O – De acordo com a Recomendação do Provedor de Justiça (n.º 19/A/2012) deve ser reforçada a efetividade do direito à reparação em caso dos acidentes em serviço sob pena da sua anulação em caso de caducidade do contrato. P – Tendo o A. aqui recorrente ficado numa situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho e tendo tido diversas despesas com tratamentos, medicamentos e deslocações para entidades de saúde decorrentes do acidente em serviço, não obstante a caducidade do vínculo, deverá ser-lhe assegurada uma remuneração mensal / indemnização enquanto perdurar a referida incapacidade a pagar pela Ré, sua entidade empregadora ao tempo do acidente, nos termos expendidos nos autos, por forma a reparar a falta da capacidade de ganho e de trabalho, bem como, o pagamento de despesas decorrentes do acidente. Q – Devendo ainda ser ressarcido de todas as despesas que venha a ter necessidade de despender em virtude do acidente, nomeadamente, recaídas, recidivas ou agravamentos. R – O entendimento expresso na douta sentença constitui a negação do direito à justa reparação e assistência no âmbito de acidentes em serviço, excluindo deste direito, os sinistrados que viram o seu vínculo cessar por via da caducidade, entendimento este em rota de colisão com a previsão constitucional – art.º 59.º, n.º 1 f), art.º 13.º - e a própria previsão do DL n.º 503/99 de 20-11, em que se deve convocar o art.º 9.º do CC, não se restringindo a sua interpretação à literalidade do art.º 4.º, n.4, al. a); art.º 5 e art.º 6.º . S – Devendo por isso, concluir-se que foram desadequadamente interpretadas as normas do referido DL na sentença recorrida, sem o devido enquadramento constitucional, impondo-se assim, a revogação da sentença e sendo a Ré condenada nos termos peticionados pelo A. aqui recorrente. Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso, com as legais consequências, revogando-se a Douta Sentença, fazendo-se, assim, JUSTIÇA!” A Recorrida Administração Regional de Saúde do Norte, IP., apresentou contra-alegações pugnando pelo não provimento do recurso. Apresentou as seguintes conclusões de recurso: «A) Não se conformando com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, interpôs, o autor, recurso da mesma, não questionando a escolha das normas legais aplicáveis feita pelo tribunal a quo, discutindo apenas, a interpretação feita pelo Tribunal a quo dessas normas legais (que o recorrente reconhece serem aplicáveis à situação sob apreciação), traduzindo claramente o reconhecimento pelo próprio recorrente de que, à luz do Direito positivo – que outro Direito poderia aplicar a recorrida? – todas as suas pretensões carecem de fundamento. B) Como admite expressamente o recorrente, para que essas pretensões merecessem acolhimento pelo Tribunal, seria necessário que fosse diverso da literalidade da norma o sentido a dar às soluções aí plasmadas, pois, como foi afirmado pela Demandada em sede de contestação, a pretensão do autor não poderia deixar de estar suportada nos artigos 4, 5 e 6 do Dec. Lei 503/99 de 20/11, dos quais resulta, precisamente, a negação dessas pretensões, C) Estando os pedidos formulados pela Recorrida necessariamente suportados nas disposições legais insertas nos artigos 4, 5 e 6 do DL 503/99 de 20/11, a simples leitura desses preceitos permitirá concluir pela total falta de apoio a essas pretensões no texto daqueles artigos, não sendo admissível pedir ao Tribunal que os interprete, de forma tão inovadora que traduziria uma verdadeira revogação dos mesmos, no sentido pretendido pelo Recorrente. D) Como considerou a douta sentença recorrida, ao acidente de trabalho aplicam-se as normas do Dec. Lei 503/99 de 20 de Novembro, nos termos do qual os trabalhadores acidentados têm direito à reparação em espécie e em dinheiro dos danos resultantes do acidente, compreendendo tal reparação prestações de natureza médica, cirúrgicas e de enfermagem, despesas hospitalares e medicamentosas adequados ao diagnóstico ou reabilitação do sinistro – que a Requerida está obrigada a assegurar até à consolidação das lesões, confirmada por relatório de alta, bem como a anteriormente referida reparação pela perda de remuneração durante o período de faltas resultante do acidente, o que a recorrida, como resultou, também, provado, assegurou até ao termo do contrato. E) Neste enquadramento, legalmente operada a caducidade do contrato de trabalho - o que aliás, não é questionado pelo recorrente – cessaram as obrigações da recorrida quanto ao pagamento da reparação pela perda de remunerações atenta a falta de previsão em norma legal que permita atuação diversa. F) Encontrando-se a recorrida sujeita ao princípio da legalidade, a sua atuação não podia ser diferente da que adotou - deixar de pagar quaisquer prestações para compensação de perda de remuneração –, não se admitindo a ponderação de aplicação por analogia das normas indicadas no requerimento de recurso, atenta a diversidade da natureza jurídica das situações contempladas naquela norma relativamente à situação sub-judice. G) A correção do comportamento da recorrida foi inequivocamente reconhecido pelo Tribunal a quo, julgando todos os pedidos formulados pelo ora recorrente, improcedentes, sendo o entendimento do Tribunal a quo o único compatível com uma correta (e não criativa, como pretende o Recorrente) interpretação das normas legais aplicáveis, não podendo, por isso, ser alvo de censura por este Tribunal Central, devendo, ao invés, ser confirmado integralmente. Termos em que V Exa, negando provimento ao recurso interposto e confirmando a douta decisão recorrida farão INTEIRA JUSTIÇA!» O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II – Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: «1. Em 02/11/2020 o Autor outorgou com a ARSN, IP documento designado “CONTRATO DE TRABLHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO CERTO”, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” [cf. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 1 a 7 do PA incorporado nos autos em 28/04/2025] 2. O contrato referido no ponto anterior foi objeto de duas adendas, a primeira das quais outorgada em 02/03/2021, que prorrogou o término do contrato referido no ponto anterior até 01/07/2021, e a segunda das quais outorgada em 03/08/2021, na qual se determinou que o contrato referido no ponto anterior vigoraria até ao término dos procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro.[cf. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 8 do PA incorporado nos autos em 28/04/2025] 3. Em 13/07/2022 o Autor sofreu um acidente qualificado como acidente em serviço enquanto se encontrava a exercer funções para a ARSN, IP. ao abrigo do contrato referido no ponto 1. [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 9 a 12 do PA incorporado nos autos em 28/04/2025] 4. A ARSN, IP. comunicou ao Autor a cessação do contrato de trabalho referido no ponto 1. por caducidade, com efeitos a 14/07/2024. [cf. Doc.s n.ºs 5, 6 e 7 juntos com a petição inicial e fls. 13 do PA incorporado nos autos em 28/04/2025] 5. À data da cessação do contrato de trabalho referido no ponto 1. o Autor auferia a remuneração mensal base ilíquida de € 821,83. [cf. Doc. n.º 4 junto com a petição inicial] 6. Em 16/07/2024 a ARSN, IP. remeteu ao Autor “Declaração da situação de desemprego” decorrente da cessação do contrato de trabalho referida no ponto 4. [cf. Documento junto com a petição inicial sem identificação de número, mas após o Dec. n.º 7 e fls. 14 a 17 do PA incorporado nos autos em 28/04/2025] 7. Em 19/07/2024 o Autor remeteu à ARSN, IP. correio eletrónio com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” [cf. Doc. n.º n.º 6 junto com a petição inicial e fls. 18 do PA incorporado nos autos em 28/04/2025] 8. Na sequência do correio eletrónico referido no ponto anterior a ARSN, IP. emitiu “Informação”, datada de 24/07/2024 sobre a qual foram proferidos “Pareceres” de concordância e “Deliberação”, datada de 02/08/2025, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” [cf. fls. 19 e 20 do PA incorporado nos autos em 28/04/2025] 9. A ARSN, IP. emitiu “Informação”, datada de 03/08/2024, sobre a qual foram proferidos “Pareceres” de concordância e “Decisão”, datada de 08/08/2025, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” [cf. fls. 21 a 22 do PA incorporado nos autos em 28/04/2025] 10. Em agosto de 2024 foi paga pela ARSN, IP. ao Autor uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho referido no ponto 1. no montante líquido global de € 4.913,27. [cf. Doc. n.º 4 junto com a petição inicial] 11. Em 05/08/2024 a ARSN, IP remeteu ao Autor correio eletrónico com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” [cf. Doc. n.º 7 junto com a petição inicial e fls. 23 e 24 do PA incorporado nos autos em 28/04/2025] 12. Do acidente referido no ponto 3. resultou para o Autor uma incapacidade temporária absoluta, atestada, por sucessivas Juntas Médicas da ADSE até 12/11/2024. [cf. Doc. n.º 3 e documentos n.º 5 e 6 integrantes do Doc, n.º 7, todos juntos com a petição inicial] III – Fundamentação de Direito «AA», com demais sinais nos autos, intentou a presente ação administrativa, contra Administração Regional de Saúde do Norte, IP., peticionando o seguinte: “a) Ser a Ré, ou entidade que lhe suceda nos seus direitos e obrigações, condenada a reparar ao A. aqui sinistrado todos os danos resultantes de acidente em serviço supra identificado, ex vi arts. 4º, 5º e 6º do D.L. nº 503/99, de 20 de novembro, b) Ser a Ré, ou entidade que lhe suceda nos seus direitos e obrigações, condenada a pagar ao A. a quantia já vencida de 9.310,00 € (nove mil trezentos e dez euros) pela perda da capacidade total de ganho desde a cessação do contrato e até à presente data, acrescida dos respetivos juros de mora, contabilizados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, c) Ser a Ré, ou entidade que lhe suceda nos seus direitos e obrigações, condenada a pagar ao A. aqui sinistrado todas as quantias relativas a perda da capacidade de ganho que se verifiquem após a data de entrada da presente ação (31/03/2025), e d) Todas as demais quantias de que este venha a ter necessidade de despender em virtude do identificado acidente, suas recaídas, recidivas ou agravamentos, a liquidar em sede de execução de sentença, e e) Tudo com as legais consequências. (…)” O TAF julgou a presente ação totalmente improcedente e absolveu a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor. Este discorda e vem recorrer. A questão que o recurso convoca é a de saber se, após a caducidade de um contrato de trabalho em funções públicas, as vítimas de acidente de trabalho gerador de incapacidade temporária absoluta ocorrido na vigência daquele contrato, que se mantenham, por via de tal acidente, em situação de tal incapacidade, têm direito às prestações previstas no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 503/99, nomeadamente, à reparação em dinheiro prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 4º desse Decreto-Lei. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA. Pese embora todas as considerações tecidas na sentença a respeito da apreciação do pedido a), relevantes para a decisão dos restantes pedidos formulados, a sentença julgou improcedente o pedido a) com o fundamento autónomo de o Autor não alegar e muito menos provar quaisquer danos que, para além da incapacidade (rectius, perda de ganho), já tivesse sofrido, ou despesas em que já tivesse incorrido por força do acidente em serviço por si sofrido. O Recorrente não impugna nas conclusões de recurso este fundamento autónomo de improcedência do recurso, o que só por si implica o trânsito da decisão recorrida quanto ao pedido a). Pelo que este recurso ater-se-á ao decidido na primeira instância quanto aos pedidos b) a d). Os pedidos b) e c) relacionam-se com a perda de ganho do Autor em virtude do acidente em serviço. O pedido d) reporta-se ao pagamento de “todas as demais quantias de que este venha a ter necessidade de despender em virtude do identificado acidente, suas recaídas, recidivas ou agravamentos, a liquidar em execução de sentença”, ou seja, a quantias futuras, a despender derivadas do acidente, e não peticionadas nos pedidos b) e c). Da impugnação do decidido quanto ao pedido d): Nas conclusões de recurso, o Recorrente impugna o decidido quanto a este pedido d) invocando que a razão para a sua improcedência radicou na cessação do contrato de trabalho em funções públicas que o vinculava ao Réu. Mas, lida a sentença com atenção, verifica-se que a cessação do contrato de trabalho foi dada como fundamento apenas para a improcedência dos pedidos b) e c), em que se peticionam quantias destinadas a reparar a perda de ganho do Autor em virtude do acidente em serviço. A cessação do contrato do Autor não foi fundamento para a improcedência do pedido d). Excetuando as quantias relacionadas com a perda de ganho, a sentença admite que o Autor tem direito ao pagamento de despesas em que venha a incorrer decorrentes do acidente em serviço desde que devidamente documentadas e fundamentadas. Como ressalta dos seguintes excertos da sentença: “Já no que respeita ao demais direitos previstos para o trabalhador sinistrados, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, o ressarcimento das despesas ressarcíveis nos termos desse diploma obedece a procedimento próprio devendo ser efetuado mediante pedidos dirigidos à entidade responsável pelo seu pagamento ou à entidade que lhe suceda legalmente, acompanhados de toda a documentação necessária à sua comprovação e fundamentação nos termos expendidos a propósito do primeiro pedido apreciado.” “De todo o exposto resulta, pois, que o Autor tem direito ao pagamento de despesas decorrentes do acidente em serviço supra referidas desde que devidamente documentadas e fundamentadas.” Fim da transcrição. Contudo, sem que se entenda claramente porquê, a sentença julgou improcedente o pedido d). Mas não o deveria ter julgado improcedente dada a matéria provada e o direito aplicável. De acordo com os factos provados, entre o Autor e a Ré foi, em 02.11.2020, celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para o exercício de funções de assistente operacional, tendo sido o mesmo prorrogado até ao término dos procedimentos concursais a abrir no âmbito do Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro. Em 13/07/2022 o Autor sofreu um acidente qualificado como acidente em serviço enquanto se encontrava a exercer funções para a Ré ao abrigo desse contrato. E, posteriormente, com efeitos a 14/07/2024, a Ré comunicou ao Autor a cessação do contrato de trabalho por caducidade, quando ao Autor ainda sofria de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, deixando a Ré, em virtude dessa cessação, de pagar ao Autor as remunerações que lhe tinha vindo a pagar ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 4º do DL n.º 503/99, pese embora as suas faltas ao trabalho. O regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública está estabelecido pelo DL n.º 503/99, de 20.11. Nos termos do n.º 1 do artigo 4º deste diploma os trabalhadores têm direito à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço, nos termos previstos neste diploma. Nos n.ºs 3 e 4 preveem-se reparações em espécie e em dinheiro, consoante os casos. O direito à reparação em espécie compreende nomeadamente prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de ganho ou de trabalho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa. O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a atos judiciais [cf. alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4º]. Estas prestações podem, nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, ser pagas em dinheiro (v.g n.º 6 do artigo 6º, n.º 11 do artigo 11º e n.º 3 do artigo 14º). O direito à reparação em dinheiro compreende as prestações elencadas nas diversas alíneas do n.º 4 do artigo 4. De entre as diversas prestações, em espécie e em dinheiro previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 4º, as únicas que dependem da vigência do contrato são as previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4. As demais prestações aí previstas independem da vigência do contrato. O artigo 5.º do mesmo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, estabelece, sob a epígrafe “Responsabilidade pela reparação”, nos seus n.ºs 1 e 2, que: “1 - O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma. 2 - O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma.” Dessa feita, tendo o acidente em serviço sofrido pelo Autor ocorrido enquanto este exercia funções na ARSN será esta responsável “pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma.” [cf. artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11]. É o próprio Réu a admitir [cf. conclusão C) da contra-alegação] que o Autor tem direito a ser ressarcido de eventuais despesas em que venha a incorrer por via do acidente em serviço subsequentemente à cessação do seu contrato de trabalho em funções públicas. E os serviços do Réu admitem-no expressamente na informação transcrita no ponto 8. da matéria de facto, mais concretamente no excerto que passamos a transcrever: “Esta Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. tinha dois deveres, um que se extinguiu e outro que perdurará. Um o de pagar pontualmente a retribuição, que cessou com a extinção do vínculo de emprego e um outro, o da reparação dos danos resultantes de acidentes em serviço, nos termos da lei (…).” Pelo que não poderá deixar de ser julgado procedente o pedido de condenação da Ré no pagamento de todas as demais quantias de que este venha a ter necessidade de despender em virtude do identificado acidente, suas recaídas, recidivas ou agravamentos, a liquidar em sede de execução de sentença, desde que cumpridas, obviamente, as condições previstas no Decreto-Lei n.º 503/99 para o seu pagamento. Quanto à demais conclusões de recurso: As demais conclusões do recurso visam o decidido na sentença quanto aos pedidos b) e c), que são os seguintes: b) Ser a Ré, ou entidade que lhe suceda nos seus direitos e obrigações, condenada a pagar ao A. a quantia já vencida de 9.310,00 € (nove mil trezentos e dez euros) pela perda da capacidade total de ganho desde a cessação do contrato e até à presente data, acrescida dos respetivos juros de mora, contabilizados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, c) Ser a Ré, ou entidade que lhe suceda nos seus direitos e obrigações, condenada a pagar ao A. aqui sinistrado todas as quantias relativas a perda da capacidade de ganho que se verifiquem após a data de entrada da presente ação (31/03/2025), Importa ter novamente presente que entre o Autor e a Ré foi, em 02.11.2020, celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para o exercício de funções de assistente operacional, tendo sido o mesmo prorrogado até ao término dos procedimentos concursais a abrir no âmbito do Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro. E que, em 13/07/2022, o Autor sofreu um acidente qualificado como acidente em serviço enquanto se encontrava a exercer funções para a Ré ao abrigo desse contrato. E que, após esse acidente, apesar das faltas ao trabalho decorrentes da incapacidade temporária absoluta resultante daquele acidente, a Ré continuou a pagar ao Autor a sua remuneração mensal ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 4º do DL n.º 503/99, que estabelece que o direito à reparação em dinheiro dos acidentes em serviço compreende a remuneração no período de faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional. E que, posteriormente, com efeitos a 14/07/2024, a Ré comunicou ao Autor a cessação do contrato de trabalho por caducidade, quando o Autor ainda sofria de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, deixando, em virtude dessa cessação, de lhe pagar as remunerações que lhe tinha vindo a pagar apesar das suas faltas ao trabalho ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 4º do DL n.º 503/99. Por considerar que, desta forma, a perda da sua capacidade de ganho, que é um dano decorrente do acidente em serviço, não está a ser reparada (em violação do artigo 59º, n.º 1 alínea f) da CRP e dos artigos 4º a 6º do Decreto-Lei n.º 503/99, e ainda, do artigo 71º, n.º 1, alínea g) da LTPF), e por considerar que ao abrigo do princípio constitucional da igualdade, deve merecer o mesmo tratamento que merece o sinistrado no direito laboral privado, o Autor refere, no artigo 18º da p.i. que lhe deverá ser paga, desde a data do fim do seu contrato e enquanto se encontrar na situação de incapacidade temporária absoluta, a quantia equivalente à que auferiria enquanto ao serviço. Refere também, no artigo 31º da p.i. que teria sempre direito a uma indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente, por aplicação analógica do disposto no n.º 48.º, n.º3, alínea d) da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, que regula os acidentes de trabalho, o que, tendo em conta a sua remuneração, para efeitos de cálculo da prestação pecuniária devida, seria 23, 27€ (70% de 33,23€). E com base neste cálculo peticiona que a Ré seja condenada a pagar-lhe os montantes pecuniários referidos em b) e c). A sentença julgou tais pedidos improcedentes pelos seguintes motivos: “Do exposto resulta, pois, claro, que contrariamente ao previsto no artigo 48.º do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 04/09, o Regime dos Acidentes em Serviço aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 de de 20/11, apenas prevê a possibilidade de uma indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente [cf. artigo 4.º, n.º 1 e n.º 4, b) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11]. Ora, in casu, resulta da factualidade dada como provada no ponto 12. do elenco dos factos provados que do acidente em serviço sofrido pelo Autor aqui em causa, referido no ponto 3. do elenco dos factos provados, resultou para o Autor uma incapacidade temporária absoluta, atestada, por sucessivas Juntas Médicas da ADSE até 12/11/2024. Dessa feita não se prefigura que o Autor, tenha direito ao abrigo da legislação aplicável à atribuição de uma indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, visto que do acidente em serviço por ele sofrido não resultou uma incapacidade permanente para o Autor. Na verdade, tendo resulta do provado, nos termos supra referidos que para o Autor resultou uma incapacidade temporária absoluta [cf. pontos 3. e 12. do elenco dos factos provados], o mesmo apenas tem direito às compensações previstas para os casos em que dos acidentes em serviço resulta uma incapacidade temporária absoluta, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 4, a) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11. Sendo que nesses casos de incapacidade temporária absoluta, como é o caso do Autor [cf. ponto 12. do elenco dos factos provados] o artigo 4.º, n.º 4, a) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, estabelece que os trabalhadores têm direito à remuneração, “no período das faltas ao serviçomotivadas por acidente em serviçoou doençaprofissional”, termos nos quais o trabalhador em funções públicas tem direito a manter a sua remuneração por inteiro, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente. Ora, tal implica que cessando a relação jurídica de emprego público, como sucedeu no caso do Autor por força da caducidade do contrato de trabalho em funções públicas com a ARSN, IP., ocorrida em 14/07/2024 [cf. pontos 1. a 4. do elenco dos factos provados], o Autor deixou de ter uma relação jurídica de emprego público com essa entidade, pelo que, não mais faltou ao serviço, deixando assim de existir a obrigação da ARSN.IP, de lhe pagar a remuneração, nos termos do artigo 4.º, n.º1 e n.º 4, a) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11.” (….) “Os direitos de reparação previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 não incluem, por um lado, a possibilidade de uma indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade temporária [cf. artigo 4.º, n.º 1 e n.º 4, b) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11], como sucede no caso do Autor [cf. ponto 12. do elenco dos factos provados]. Nem incluem, por outro lado, a possibilidade de o Autor auferir remunerações após a cessação do seu contrato de trabalho a termo, por esse direito apenas existir durante o período de faltas ao serviço [cf. artigo 4.º, n.º 1 e n.º 4, a) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11].” O Recorrente discorda do decidido. Invoca que a norma da al. a) do n.º 4 do art.º 4.º do DL 503/99, de 20 de novembro, que o tribunal aplicou para sustentar a improcedência do pedido, deve ser interpretada em observância do art.º 9.º do Código Civil, devendo a sua interpretação ser enformada pela previsão constitucional no que à assistência e reparação dos acidentes de trabalho diz respeito e que impõe a sua justa reparação, a saber, a alínea f) do n.º 1 do artigo 59º da CRP, bem como pelo princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP, sob pena de um tratamento desigual entre trabalhadores do sector público e do sector privado. Neste conspecto defende que a previsão da al. a) do n.º 4 do art.º 4 do referido DL quanto à obrigação de pagar a remuneração por faltas ao serviço decorrente de acidente em serviço, deve ser interpretada no sentido de abranger a situação de incapacidade temporária absoluta (redução da capacidade de ganho) que se mantenha após a caducidade do contrato de trabalho em funções públicas não obstante não existirem faltas em sentido técnico, dada a cessação do vínculo. Isto porque o sinistrado, por força daquela incapacidade, fica impossibilitado de trabalhar para qualquer outra entidade (como ficou o A, que. ficou com uma incapacidade temporária absoluta, em virtude um acidente em serviço, que se manteve após a caducidade do contrato) E, assim sendo, fica sem auferir qualquer remuneração, o que corresponde a dano grave resultante do sinistro (perda de remuneração) que não é reparado. Contudo, o tribunal não poderia ter feito do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 4º do DL 503/99 interpretação diversa daquela que fez. Vejamos porquê. O artigo 9º do CC estabelece o seguinte, sob a epígrafe “interpretação da lei”: 1. A interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Das normas jurídicas que integram o artigo 9º do CC, mormente dos seus n.ºs 1 e 2, resulta que o enunciado linguístico da lei é sempre o ponto de partida de toda a interpretação e exerce uma função de limite, sendo que na tarefa de fixação do sentido e alcance da lei se deve presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados. Ora, a norma da alínea a) do n.º 4 do artigo 4º do DL 503/99 ao estabelecer que “O direito a reparação em dinheiro compreende a Remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional” não deixa qualquer margem literal para que se possa interpretá-la da forma que o Recorrente almeja. Os vocábulos “remuneração” e “faltas ao serviço” delimitam a estatuição da norma aos casos em que a incapacidade temporária absoluta se verifica no contexto da vigência do vínculo de emprego público. Não sendo, por isso, possível estender esta norma para fora deste contexto, ou seja, para uma situação em que a incapacidade temporária permanece após a cessação deste vínculo. Sem embargo, a reconstituição do pensamento legislativo prevista no n.º 1 do artigo 9º do CC, também não tem o alcance pretendido pelo Recorrente. O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, conforme se extrai do seu preâmbulo, dando cumprimento à norma constitucional ínsita no artigo 59º da CRP que prevê o direito de todos os trabalhadores à assistência e justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, consagra um regime que, acolhendo na generalidade, os princípios consagrados na Lei n.º 100/97, de 13.09, que à data regulava os acidentes de trabalho, os adapta às especificidades da Administração Pública. Este diploma contém, portanto, um regime específico em matéria de assistência e reparação dos danos decorrentes de acidentes em serviço. Vejamos, em particular, o que dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, sob a epígrafe “Reparação” que: “1 - Os trabalhadores têm direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos previstos neste diploma. 2 - Confere ainda direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente em serviço ou doença profissional e que seja consequência de tal tratamento. 3 - O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente: a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; b) O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a actos judiciais; c) A readaptação, reclassificação e reconversão profissional. 4 - O direito à reparação em dinheiro compreende: a) Remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional; b) Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente; c) Subsídio por assistência de terceira pessoa; d) Subsídio para readaptação de habitação; e) Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; f) Despesas de funeral e subsídio por morte; g) Pensão aos familiares, no caso de morte.” [negritos nossos] Da leitura deste artigo, constata-se que o legislador restringiu o direito à reparação dos danos resultantes de acidentes em serviço aos termos previstos neste Decreto-Lei n.º 503/99 (cf. n.º 1 do artigo 4º). Constata-se ainda que, quanto à reparação em dinheiro, contrariamente ao estipulado quanto à reparação em espécie (cf. n.º 3 do artigo 4.º), o legislador fixou de forma taxativa as modalidades que as mesmas deveriam compreender (cf. n.º 4 do artigo 4º). E especificamente no que concerne à reparação dos danos correspondentes à perda de ganho resultante de uma incapacidade temporária absoluta, prevista na alínea a) do n.º 4, o legislador ao atribuir a “remuneração no período das faltas ao serviço” adotou conceitos precisos e fechados ao invés de fórmulas indeterminadas afastando qualquer flexibilidade interpretativa e afastando-se conscientemente, do regime previsto na LAT que, à data (como hoje, cf. artigo 48º, n.º 3, d) da Lei n.º 98/2009, de 04/09), consagrava ao sinistrado temporariamente incapaz para o serviço uma indemnização diária igual a 70% da remuneração, sem circunscrever a sua atribuição ao período de vigência do contrato de trabalho (cf. artigo 17º, n.º 1, e) da Lei n.º 100/97, de 13.09). Esta norma da alínea a) do n.º 4 do artigo 4º do DL 508/99 é uma expressão da liberdade de conformação legislativa que a CRP atribuiu ao legislador. A CRP exige a justa reparação do acidente em trabalho, mas não impõe uma reparação absoluta. O legislador do Decreto-Lei n.º 503/99 entendeu não conceder uma reparação absoluta do dano perda de ganho pois restringiu a reparação desta ao período de vigência do contrato de trabalho em funções públicas, embora neste período tal reparação seja integral (a remuneração é total no período das faltas ao serviço – cf. artigo 15º do DL n. 503/99), e deixou de fora a reparação da perda de ganho quando a incapacidade de estende para além do termo do contrato [veja-se que também o legislador da Lei n.º 98/2009, não concedeu uma reparação absoluta da perda de ganho na medida em que, na vigência do contrato de trabalho, baliza a indemnização a 70% da remuneração pela perda da capacidade de ganho, denotando no âmbito da vigência do contrato, um tratamento menos favorável para o sinistrado do que o legislador do Decreto-Lei n.º 503/99. Esta constatação debilita a invocação da violação do princípio da igualdade feita pelo Recorrente, pois enquanto faltou ao serviço continuou a auferiu a mesma remuneração de antes do acidente, o que não sucederia se estivesse no sector privado – cf artigo 48º, n.º 3, d) e n.º 4 da LAT]. Atendendo a que a responsabilidade por acidente em serviço é meramente objetiva (independente de culpa), não se pode extrair, sem mais, a conclusão de que se trata de uma reparação injusta. Tanto mais que ao trabalhador está sempre aberta a possibilidade de reclamar todos os danos sofridos ao abrigo do regime geral da responsabilidade civil. Por tudo isto, não podemos concluir que a solução normativa do Decreto-Lei n.º 503/99, para a reparação da incapacidade temporária, inserida num regime específico e taxativo, que exclui a reparação que o Autor peticiona, não tenha correspondido ao pensamento legislativo. O legislador, nos casos de incapacidade temporária decorrente de acidente em serviço, decidiu circunscrever a reparação do dano relativo à perda de ganho à atribuição da remuneração das faltas ao serviço, o que exclui a reparação da perda de ganho que se prolongue para lá da vigência do contrato de trabalho em funções públicas. É o legislador que é detentor da função soberana de legislar (cf artigos 161º, 164º,165º e 198º da CRP). Aos tribunais apenas cabe a função soberana de aplicar a lei (cf artigo 202º da CRP). Não compete ao poder judicial tomar opções legislativas que alterem os pressupostos que o legislador fixa para regular determinadas relações jurídicas, sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da CRP. IV – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em julgar o recurso parcialmente procedente, revogando a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido formulado, na p.i., na alínea d). E, nesta conformidade, - Julgam parcialmente procedente a ação, condenando a Ré no pagamento ao Autor de todas as demais quantias que este venha a ter necessidade de despender em virtude do identificado acidente, suas recaídas, recidivas ou agravamentos, a liquidar em sede de execução de sentença, desde que cumpridos os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 503/99 para o seu pagamento. - Mantêm a sentença quanto à absolvição do Réu dos demais pedidos. Custas pelo Recorrente e pela Recorrida na proporção de ¾ para aquele e de ¼ para esta. Registe e D.N. Em 23 de janeiro de 2026. Isabel Costa Paulo Ferreira de Magalhães Fernanda Brandão |