Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00487/16.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/23/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | COBRANÇA DE CRÉDITOS - PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ |
| Sumário: | I- O artigo 17º-E, nº. 1, do CIRE prevê que a nomeação de administrador judicial provisório no âmbito de um processo de revitalização obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor, bem como suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade. II- A eventual falha nos pressupostos de direito da tese da Recorrente, por se mostrar destituída da uma intenção deliberada e consciente de prossecução de intentos contrários à ação da justiça, não cai na reserva do art. 542º do CPC, ademais e especialmente, da alínea d) do seu nº. 2.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | R., SA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO R., S.A., devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 27.09.2017, e promanada no âmbito da Ação Administrativa por esta intentada contra o MUNICÍPIO (...), também com os sinais dos autos, que julgou a presente ação improcedente e condenou a Autora como litigante de má-fé, com multa no valor de 2 UC's e com indemnização cujo montante deverá ser fixado posteriormente. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) A) O Recorrido foi notificado, em 14/03/2012, do processo executivo n° 193/04.8TBMCN-A, onde figurava como exequente a sociedade N., credora da Recorrente e esta como executada; B) O Recorrido, pese embora, ter sido notificado da penhora de créditos, só apresentou um plano para pagamento da quantia penhorada em 27/06/2012; C) Ou seja, o Recorrido, apresentou um plano para pagamento da quantia penhorada, após ter sido nomeado e publicado no Citius, o anúncio de nomeação do administrador judicial provisório, respetivamente, 06/06/2012 e 11/06/2012; D) O artigo 17º E do CIRE, no seu 1 estipula que a decisão de nomeação de administrador judicial provisório, no âmbito do Plano Especial de Revitalização, tem como efeito a suspensão quanto ao devedor das ações em curso para cobrança de dívidas; E) Ora, a nomeação do administrador judicial provisório tinha como efeito imediato a suspensão do processo executivo n° 193/04.8TBMCN-A. F) Acresce que nomeação de administrador judicial é obrigatoriamente publicitada pelo Tribunal, por forma a acautelar esses seus efeitos; G) Mais, dado que o PER da Recorrente foi aprovado pelos seus credores e homologado pelo Tribunal, o transito em julgado da homologação implicava a extinção da execução, a menos que as disposições contidas no plano, expressamente, estipulassem de forma diferente, o que não acontecia; H) A Recorrente e os seus credores viram-se prejudicados pelo pela conduta do Recorrido. I) A Recorrente é completamente alheia ao processo executivo n° 420/12.8TBMNC, no âmbito do qual foram efetuados os pagamentos; J) Deverá, por isso, o Recorrido ser condenado a pagar à Recorrente a quantia que estava em dívida à data de 11/6/2012; K) A Recorrente não litiga de má-fé, pese embora o conhecimento que tem dos factos, entende que a ação proposta tem fundamento legal e que lhe assiste razão (…)”. * Notificada da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido não produziu contra-alegações. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A..* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir são as de saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito. Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado [positivo, negativo e respetiva motivação] na decisão judicial recorrida foi o seguinte:“(…) 1) A autora é uma empresa comercial que se dedica à atividade de prestação de serviços de varredura, limpeza de arruamentos, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos e equiparados; Certidão permanente 2) A autora, celebrou com o réu, em 01.10.2009, o contrato n° 83/2009, pelo prazo de três anos, prorrogável por mais dois anos, no qual se comprometia a executar os trabalhos a que se tinha vinculado através da apresentação da “Proposta Financeira e Proposta Técnica, no Caderno de Encargos e Projeto patenteado no concurso público internacional para Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e Equiparados c Limpeza Pública no Centro Urbano da Vila de (...)”; Doc. 1 junto com a p.i. 3) Resulta do contrato supra referido, que o pagamento das faturas se venceria 60 dias após a data de receção das mesmas pelo réu; Doc. 1 junto com a p.i. 4) A autora emitiu e remeteu ao réu, as seguintes faturas: fatura n° 2011411, emitida em 30.12.2011, respeitante à prestação de serviços efetuada ao réu durante o mês de dezembro de 2011; Doc. 2 junto com a p.i. 5) A fatura n° 27, emitida em 31.01.2012, referente à prestação de serviços efetuada durante o mês de janeiro de 2012; Doc. 3 junto com a p.i. 6) A fatura n° 57, emitida em 29.02.2012, relativa à prestação de serviços realizada durante o mês de fevereiro de 2012; Doc. 4 junto com a p.i. 7) Essas faturas importam as quantias de € 27 218,96, € 22 475,76 e € 20 601,41, respetivamente; Docs. 2, 3 e 4 juntos com a p.i. 8) A autora remeteu ainda ao réu, a nota de débito n.° 1, datada de 31.12.2012, no valor de €4.308,60, referente à revisão de preços da prestação de serviços no ano de 2011, conforme resultava da proposta técnica e financeira apresentada pela autora; Doc. 5 junto com a p.i. 9) O réu recebeu as faturas nos 2 dias úteis seguintes, respetivamente a 4.1.2012, 3.2.2012 e 5.3.2012 e a nota de débito também em 3.2.2012; 10) Em 14.03.2012 o réu foi notificado pelo agente de execução M., no âmbito do Processo Executivo n.° 193/04.8TBMCN-A, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, em que figurava como executada a autora e exequente a sociedade N. - , S.A., de que, para garantia e pagamento da quantia de € 311 428,54, ficavam penhorados os créditos a receber da Câmara Municipal de (...), até àquele montante, tendo o Município, por ofício de 23.03.2012 indicado a existência de crédito no valor de € 75 592,23, a cuja penhora se procedeu, ficando o mesmo à disposição do agente de execução; Doc. 1 junto com contestação 11) A 10.05.2012 o réu solicitou ao referido agente de execução que lhe fosse autorizado o pagamento da aludida quantia fracionadamente em prestações mensais; Doc. 2 junto com a contestação 12) A 06.06.2012, foi nomeado o administrador judicial provisório no âmbito do processo especial de revitalização da autora, que correu termos sob o n.° 1938/12.8TBPRD, tendo sido publicado anúncio a 11.06.2012; Doc. 2 junto com a contestação 13) E em 27.06.2012 o réu apresentou, no âmbito do processo referido em 10), plano de pagamento da quantia objeto de penhora, o qual contemplava o ressarcimento da mesma em três prestações mensais, no montante de € 25 000,00 as duas primeiras e de € 25 592,23 a última, iniciando-se o pagamento em junho de 2012; Doc. 2 junto com a contestação 14) O sobredito plano de pagamento fracionado da quantia exequenda foi aceite pelo Agente de Execução; Doc. 2 junto com a contestação 15) Em 10.07.2012, o réu efetuou o pagamento da primeira das sobreditas prestações, mediante depósito na conta do Agente de Execução; Docs. 1 e 3 juntos com a contestação 16) A 31.07.2012, o réu comunicou ao agente de execução referido em 10) ter tomado conhecimento da pendência do processo especial de revitalização da autora, referido em 12), razão pela qual iria suspender a execução do plano de pagamentos acordado, aguardando notificação sobre o destino a dar ao montante objeto de penhora; Doc. 2 junto com a contestação 17) Por ofício de 20.08.2012, recebido pelo réu a 22.08.2012, foi comunicado pelo administrador judicial provisório referido em 12) a suspensão de todas as diligências executivas nomeadamente as relativas ao processo mencionado em 10), bem como da necessidade de entregar os valores em dívida em conta bancária indicada; Doc. 2 junto com a contestação 18) Idêntica comunicação foi remetida via email a 19.08.2012, ao agente de execução referido em 10); Doc. 2 junto com a contestação 19) O réu foi citado em 23.10.2012 no âmbito do processo de execução n.° 420/12.8TBMNC em que figurava como exequente a sociedade N., S.A. para proceder ao pagamento da quantia de € 58 042,18 ou opor-se à execução; Doc. 1 junto com a contestação 20) O Município deduziu oposição com vista a evitar ressarcir duplamente a mesma dívida, invocando não ser exigível o pagamento à supra mencionada sociedade por estar pendente processo especial de revitalização; Doc. 2 junto com a contestação 21) E prestou caução voluntária no valor de € 58 042,18 a 24.01.2013; Doc. 4 junto com a contestação 22) Por decisão de 05.04.2016 a oposição foi julgada improcedente, tendo sido determinado o prosseguimento da ação executiva, tendo considerado tendo o aqui réu reconhecido em 23.03.2012, perante o agente de execução mencionado em 10), e após notificado por este para o efeito, que era devedor à aqui autora da quantia de € 75 792,23, a referida declaração determinou que o direito de crédito sobre a aludida quantia se trasladasse da esfera jurídica da autora para a esfera jurídica da N., tendo tal declaração originado um novo título executivo que fundamentou a ação executiva referida em 19), o que sendo anterior à entrada do Plano Especial de Revitalização da autora, este em nada interfere com a aludida execução; Doc. 2 junto com a contestação 23) O réu comunicou à mandatária da autora a 30.09.2014 e à própria autora, em 11.09.2015, que a quantia reclamada na presente ação havia sido já paga no âmbito do processo 192/04.8TBMCN-A, no montante de € 25 000,00 e o remanescente no processo 420/12.8TBMCN, tudo no âmbito e por conta da penhora de créditos efetuada pela sociedade N.. Docs. 5 e 6 juntos com a contestação IV.1.2 - Factos não provados Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados. IV.1.3 - Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como junto ao P.A.. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos. Embora o réu tivesse impugnado a alegação vertida nos artigos 1° a 18° da p.i. e documentos juntos pela autora (artigo 31° da contestação), certo é que pelo teor da contestação, bem como pelos documentos juntos pelo próprio réu é possível retirar a veracidade dos factos indicados em 1) a 9). Na verdade, o réu reconheceu a existência das dívidas cujo pagamento vem solicitado pela autora, já em sede de execução movida contra a autora reconheceu expressamente a existência de tais créditos (…)”. * Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade: * 24 - É o seguinte o teor da fundamentação de direito da decisão judicial que julgou improcedente a oposição deduzida pelo Município Recorrido no âmbito do processo de execução n.° 420/12.8TBMNC, melhor referenciado nos sobreditos pontos 20) a 22): “(…) A Exequente pretende que o aqui Executado/Oponente seja obrigado a pagar-lhe a quantia de € 50.592,23, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos. Foi efetuada uma penhora de créditos no âmbito do processo n.° 193/04.8TBMCN-A, em que figurava como Executada a sociedade comercial “R., S.A.” E no qual o aqui Executado, em 23.03.2012, reconheceu ser devedor daquela na quantia total de € 75.792,23, dos quais pagou € 25.000,00, em finais de junho de 2012, diretamente ao Agente de Execução que acompanhava o processo à data. Alegou o Oponente que acordou com o Agente de Execução o pagamento da quantia em 3 (três) prestações mensais. A obrigação do Executado vence-se assim para com a Exequente em 23.03.2012 - ou seja, antes da entrada do PER da R.. Data em que, por conseguinte, tal como refere a Exequente, se forma o título executivo que deu origem aos autos principais e a mesma se toma, de forma autónoma, responsável perante a mesma. A propósito da questão do PER suscitada pelo Executado, cumpre referir que a aprovação e homologação do plano da “R.” tem como efeito apenas a extinção de todas as ações executivas que correm contra a Devedora, nos termos do art. 17.° - E do C.I.R.E.; tal efeito, não se estende a ações em que não seja parte a própria Devedora. Veja-se que, tendo em conta que o aqui executado reconheceu o crédito em março de 2012, não fora o requerido pagamento prestacional e a quantia aqui em causa teria sido entregue à Exequente muito antes da submissão da R. a um PER. Relativamente aos pedidos de condenação por litigância de má fé, o Tribunal entende que terão de improceder ambos. A Exequente limitou-se a defender o seu crédito, esgrimindo todos os argumentos de Direito que entendia pertinentes. O Executado apenas tentou acautelar-se, de modo a não ter de pagar a mesma quantia duas vezes. IV. Decisão: Em face do exposto, decide-se: - julgar improcedente, por não provada, a oposição deduzida pelo Executado MUNICÍPIO (...) e determinar a prossecução da ação executiva (…)”. *
III.2 - DO DIREITO * Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise, não sem antes efetuarmos uma breve resenha processual para cabal compreensão dos autos. A Autora R., S.A intentou a presente ação administrativa contra o MUNICÍPIO (...), peticionando o provimento do presente meio processual por forma ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 96.300,94, acrescida dos juros vincendos contados à taxa legal sobre o montante de € 74.604,72 até integral e efetivo pagamento. Invocou, para tanto, que se encontra em falta o pagamento de três faturas respeitantes à prestação de serviços de varredura, limpezas de arruamentos, transporte e recolha de resíduos sólidos urbanos e equiparados efetuadas ao Réu, bem como [o pagamento de] uma nota de débito referente à revisão de preços da prestação dos apontados serviços, no montante de € 74,604,72, reclamando, por isso, o seu pagamento acrescido de juros vincendos de € 21.696,22, o que totaliza o valor reclamado nos autos. O T.A.F de Penafiel, por sentença datada de 27.09.2017, julgou a presente ação improcedente e condenou a Autora como litigante de má-fé, com multa no valor de 2 UC's e com indemnização cujo montante deverá ser fixado posteriormente. Fê-lo, sobretudo, brevitatis causa, por reporte à decidida improcedência da presente ação, por entender que o Município Réu pagou já o montante reclamado nos autos, o que fundou na consideração de que o montante em dívida nos autos foi penhorado no âmbito de um processo executivo n.º 193/04.8TBMCN-A instaurado contra a Autora pela sociedade N. – , S.A, tendo o Município Réu procedido ao depósito da quantia de € 25,000,00 à ordem deste processo executivo e do remanescente no âmbito da ação 420/12.8TBMNC, mediante prestação de caução, o que importa o pagamento da dívida. Vem agora a Recorrente, por intermédio do recurso sub juditio, colocar em crise a decisão judicial assim promanada. De facto, escrutinadas as conclusões de recurso supra transcritas, logo se constata que a Recorrente assaca erro de julgamento de direito à sentença recorrida, o que estriba no entendimento aqui sintetizado de que os pagamentos efetuados pelo Recorrido à Sociedade N. careciam de fundamento legal. De facto, entende a Recorrente que, no decurso do pleito executivo n.º 193/04.8TBMCN-A, foi nomeado um administrado judicial provisório no âmbito do processo de revitalização da Recorrente, o que, nos termos do artigo 17º, nº.1 do CIRE, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. Assim, tendo o aqui Recorrido sido citado para o processo de execução n° 420/12.8TBMCN muito depois de ter tomado conhecimento do processo de revitalização da Recorrente careciam de fundamento legal os pagamentos efetuados pelo Recorrido à sociedade N., devendo, por isso, o Recorrido ser condenado a pagar à Recorrente essa quantia. Julgamos, porém, que os termos em que a Recorrente desenvolve a sua argumentação são incapazes de fulminar a sentença recorrida com imputado erro de julgamento de direito. Na verdade, está em causa no recurso a interpretação do disposto no artigo 17º-E, nº1, do CIRE, o qual dispõe do seguinte modo: “(…) A decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação (…)”. No caso presente, atendendo aos contornos fácticos envolvendo a propositura das ações executivas nº. 193/04.8TBMCN-A e nº. 420/12.8TBMNC, assoma evidente que a normação que se vem de transcrever não é aplicável ao caso recursivo em análise. De facto, o citado artigo 17º-E, nº. 1, do CIRE prevê que a nomeação de administrador judicial provisório no âmbito de um processo de revitalização obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor, bem como suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade. Conforme se extrai inequivocamente do seu teor, os efeitos desta norma reportam-se exclusivamente ao devedor. Ocorre, porém, que a Recorrente não figura como executada/devedora no âmbito das ações executivas nº. 193/04.8TBMCN-A e nº. 420/12.8TBMNC. Aliás, nem sequer como sujeito processual. Na verdade, nas referidas ações executivas figuram como Exequente a sociedade N. – , S.A e como Executado o aqui Município Recorrido. Como tal, entende-se que o “objeto confesso” da referidas ações executivas não cai na reserva da referida normação, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à demonstração da tese da A. no plano do erro de julgamento em análise. Em todo o caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, saliente-se que o probatório reunido nos autos é inequívoco que foi efetuada uma penhora de créditos no processo de execução nº. 193/04.8TBMCN-A, no qual o Executado, aqui Recorrido, em 23.02.2012, reconheceu a existência de crédito no valor de € 75,592,23, dos quais pagou € 25.000,00 [cfr. ponto 10)]. Esta declaração de aceitação da existência do crédito no valor de € 75,592,23 determina o vencimento da obrigação de dívida na data da sua emanação, ou seja, em 23.02.2012. Destarte, e sopesando que a nomeação do Administrador Judicial provisório no âmbito do PER visado nos autos só ocorreu em 06.06.2012 [cfr. ponto 12) do probatório], impera concluir que este crédito, por ter vencimento anterior, não é abrangido pelo dito PER,, o que serve para concluir pela falta de acerto da matéria invocada nas conclusões A) a G) do presente recurso. O juízo que se vem de efetuar surge ainda particularmente potenciado pelo facto do pagamento do montante remanescente no montante de € 50.592,23 relevar grandemente do cumprimento de uma decisão judicial promanada no âmbito da ação executiva nº. 420/12.8TBMNC, que julgou improcedente a oposição deduzida pelo Município Recorrido com fundamento na inexigibilidade de pagamento do montante remanescente face à existência de um PER e os efeitos que advém do artigo 17º do CIRE [cfr. pontos 19), 20), 22) e 24) do probatório]. De facto, a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação. Nestes termos, em face do efeito preclusivo do caso julgado, encontra-se impossibilitada a consagração por parte deste Tribunal de entendimento contrário aos termos e alcance da inexigibilidade de pagamento do montante remanescente face à existência de um PER e os efeitos que advém do artigo 17º do CIRE. Admitir solução contrária, seria consagrar, em nossa opinião, um novo mecanismo legal de neutralização do valor e força do caso julgado da decisão judicial proferida no domínio da ação executiva nº. 420/12.8TBMNC. Assim, se não fora a inaplicabilidade do disposto no artigo 17º, nº. 1 do CIRE, também por estas razões soçobraria o invocado erro de julgamento de direito da sentença recorrida. Pelo que, ainda que com motivação diversa, não se pode deixar de concluir que bem andou o MMº Juiz a quo ao desatender a pretensão jurisdicional formulada no libelo inicial. Resta-nos, pois, a questão de saber se Tribunal a quo, ao condenar a Recorrente como litigante de má-fé com base no entendimento de que esta “(…) não podia ignorar que o valor em causa não podia ser discutido numa ação instaurada contra o Município, já que se alguém incumpriu o artigo 17.°-E, n.° 1 do CIRE, ou deixou de entregar montantes à ordem do processo especial de revitalização, não foi o Município, já que não sendo este credor da autora é estranho (terceiro) a tal processo, mas antes a sociedade N. que, por conta da penhora de créditos efetuada, recebeu montantes do Município (…) pelo que a presente ação carece de fundamento, cuja inexistência a autora não podia ignorar (…)”, incorreu em erro de julgamento de direito. A resposta é, manifestamente, favorável às pretensões da Recorrente. Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 542º do CPC, integra o conceito de litigância de má-fé (i) a formulação de pedidos injustos; (ii) a articulação consciente de factos que não se tenham verificado ou que não correspondam à realidade, por deturpação ou omissão; (iii) a solicitação de diligências meramente dilatórias; e (iv) o uso de meios processuais para alcançar intentos ilegais, entorpecer ou protelar a ação da justiça e o trânsito em julgado da sentença, sendo totalmente irrelevante a atuação de uma das partes para efeitos de integração [ou não] de conduta da contraparte no conceito de litigância de má-fé. Ora, não obstante seja de fácil apreensão que a Recorrente não ignorava nenhum dos factos – tal aliás é expressamente admitido nas conclusões de recurso - subjacentes aos processos de execução descritos nos autos, não se descortina que a conduta da mesma seja passível de ser enquadrada em nenhuma das alíneas supra descritas, ademais e especialmente, na relativa à propositura da presente ação com o fito de alcançar intentos ilegais, entorpecer ou protelar a ação da justiça e o trânsito em julgado da sentença, e, qua tale, justificativa da decidida condenação como litigante de má-fé. De facto, é nosso entendimento que os argumentos expendidos a este propósito resultam apenas do normal exercício do direito de ação que lhe assiste, considerando o entendimento propugnado a propósito (i) da não extinção do processo executivo, (ii) do artigo 17º, nº.1 do CIRE, e a (iii) data de nomeação do Administrador Judicial provisório no PER [06.06.02012]. A eventual falha nos pressupostos de direito da tese da Recorrente, por se mostrar destituída da uma intenção deliberada e consciente de prossecução de intentos contrários à ação da justiça, não cai, portanto, na reserva do art. 542º do CPC, ademais e especialmente, da alínea d) do seu nº. 2. Daí que concluamos não haver fundamento bastante para condenar a Apelante como litigante de má fé, importando, nessa medida, revogar a condenação proferida a tal título. Ao que se provirá no dispositivo. * *
* * V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, e, consequentemente, absolver a Recorrente da condenação contra ela proferida como litigante de má-fé, confirmando-se a sentença recorrida integralmente no demais decidido. * Custas do recurso pela Recorrente.* Registe e Notifique-se. * * Porto, 23 de maio de 2021,Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |