Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01006/05.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | ACTO IMPUGNÁVEL PROJECTO DECISÃO |
| Sumário: | I. No âmbito do CPTA, acto administrativo impugnável é o acto dotado de eficácia externa, actual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos; II. A lesividade subjectiva constitui mero critério, mas talvez o mais importante, de aferição da impugnabilidade do acto administrativo, coloca a sua impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional, e confere ao recorrente pleno interesse em agir; III. O projecto de decisão administrativa, proferido para efeitos de proceder à audiência prévia dos interessados, não consubstancia acto susceptível de impugnação contenciosa, porque desprovido da necessária eficácia externa actual ou potencial, e porque, a fortiori, desprovido de potencialidade própria para lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | J..., Lda e outra |
| Recorrido 1: | Município do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J..., Lda. e JF..., Lda. recorrem da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 27.02.2007 – que considerou procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto de 07.02.2005 do Vereador do Pelouro do Urbanismo, Mobilidade e Desenvolvimento Social da Câmara Municipal do Porto, e absolveu da instância o MUNICÍPIO DO PORTO relativamente aos pedidos de condenação à prática dos actos devidos e de prorrogação do prazo de validade de dois alvarás de licença de construção [nº451/82 e nº5/99] – a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa especial em que a primeira recorrente pede a declaração de nulidade ou a anulação do referido despacho de 07.02.2005 [pedido a)], a condenação do réu a praticar os actos devidos em consequência dessa invalidação, aprovando ou licenciando as pretensões por ela formuladas em 18.11.99, 12.06.00 e 30.01.04 [pedido b)], e a prorrogação do prazo de validade dos alvarás de licença de construção nº451/82 e nº5/99, de que é titular, por forma a permitir-lhe a execução de obra já licenciada [pedido c)]. A intervenção da segunda recorrente foi admitida nos autos, a título principal [despacho judicial de folhas 183 a 185]. Concluem as suas alegações da forma seguinte: 1- Dos termos, tipo legal, antecedentes, circunstâncias e contexto do acto sub judice [ver artigos 236º e 237 do CC], resulta claramente que este integra dois segmentos decisórios: a) Homologação da proposta de indeferimento das pretensões formuladas pelas ora recorrentes; b) Arquivamento do processo de cedência de uma parcela de terreno municipal – ver texto nº1 a nº4; 2- Na informação de 07.02.2005 do DMU [Director Municipal do Urbanismo], homologada pelo despacho do Vereador do Urbanismo, não se faz qualquer referência aos artigos 100º e 101º do CPA, nem se propõe a audiência prévia das ora recorrentes, pelo que o acto sub judice constitui uma decisão final lesiva dos direitos e interesses legalmente protegidos das ora recorrentes [ver artigos 20º e 268º nº4 da CRP, e 51º do CPTA] – ver texto nº4; 3- A decisão de arquivamento do processo de cedência é resolução final do respectivo procedimento, impossibilitando definitivamente o licenciamento e a execução do empreendimento das recorrentes, sendo lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos – ver texto nº5; 4- A natureza de resolução final e lesiva do acto sub judice resulta ainda das circunstâncias e do contexto procedimental, pois, decorridos mais de dois anos, não foi proferido qualquer novo acto – ver texto nº6 e nº7; 5- O acto sub judice, ao indeferir definitivamente as pretensões das recorrentes, e ao ordenar o arquivamento do processo de cedência, lesou direitos e interesses das ora recorrentes [ver artigos 20º e 268º da CRP, e 51º do CPTA], pelo que é manifesta a sua impugnabilidade – ver texto nº8 e nº10; 6- O acto sub judice é nulo ou, pelo menos anulável, pelo que sempre deverá ser ordenada a emissão dos actos devidos [ver artigos 46º e 47º do CPTA] – ver texto nº11 e nº12; 7 - O douto despacho recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado, além do mais, o disposto nos artigos 20º e 268º nº4 da CRP, 46º, 47º e 51º do CPTA, e 236º e 237º do CC. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida. A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- A impugnabilidade de acto administrativo depende da sua eficácia externa, entendida como susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos no âmbito das relações administração-particulares, de afectar a sua situação jurídico-administrativa; 2- A susceptibilidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares constitui mero critério de impugnabilidade do acto, e não já um requisito absoluto dessa impugnabilidade; 3- O acto impugnado é inimpugnável porquanto não é lesivo nem dotado de eficácia externa; 4- Ao contrário do dito pelas recorrentes, o acto impugnado não é a decisão final do procedimento, mas tão-só projecto de decisão que como tal foi notificado, para efeitos de contraditório, em sede de audiência prévia; 5- A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre todo o teor do despacho e demais documentos em anexo; 6- Na sequência dessa notificação a recorrente veio efectivamente a pronunciar-se, exercendo o seu direito de audiência prévia; 7- Não é verdade que nenhuma decisão foi proferida na sequência da pronúncia da recorrente em sede de audiência prévia, pois que, por despacho de 13.07.06 o Vereador do Pelouro do Urbanismo determinou o desarquivamento do processo de desafectação e cedência; 8- É que, na sequência da audiência prévia, e contrariamente ao que anunciara anteriormente, a entidade demandada decidiu prosseguir com o procedimento, pelo que continua a não existir no procedimento em causa qualquer acto impugnável; 9- O acto impugnado [bem assim como o de 13.07.06] produz efeitos meramente internos – que se esgotam no âmbito do respectivo procedimento administrativo – e destina-se exclusivamente a possibilitar a audiência prévia dos interessados; 10- O entendimento veiculado pelas recorrentes, à luz do qual na fase da audiência prévia o projecto de decisão se configura já como um acto com eficácia externa, susceptível de lesar os direitos e interesses legalmente protegidos dos que são chamados a pronunciar-se, desvirtua, por completo, a natureza e o propósito da audiência prévia prevista nos artigos 100º e seguintes do CPA; 11- Devem ser igualmente indeferidas as pretensões condenatórias deduzidas pelas recorrestes, pois que não se encontram preenchidas as condições de que depende a dedução de um pedido de condenação à prática do acto administrativo devido, previstas no artigo 67º nº1 do CPTA. Termina pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida. O Ministério Público, notificado [artigo 146º nº1 do CPTA], não se pronunciou. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1- Em 30.12.82, a Câmara Municipal do Porto [CMP] emitiu o alvará de licença de construção nº451/82, para o prédio sito na Rua ..., e Rua..., Porto [ver documento de folha 20 dos autos]; 2- Em 15.01.99, foi emitido pela CMP alvará de licença de construção nº5/99 relativo ao mesmo prédio [ver documento de folha 21 dos autos]; 3- Em 18.11.99, a autora apresentou nos serviços da CMP um aditamento ao projecto relativo à licença nº451/82, o qual foi registado com o nº30341 [ver documento de folha 22 dos autos]; 4- Em 12.06.00, a autora apresentou nos serviços da CMP um aditamento ao projecto relativo à licença nº451/82 [ver documento de folha 26 dos autos]; 5- Em 30.01.04, a autora apresentou nos serviços da CMP um aditamento ao projecto relativo à licença nº451/82 [ver documento de folha 30 dos autos]; 6- Em 07.02.05 foi elaborada pela Divisão Municipal de Gestão Urbanística da CMP informação relativa ao processo 30341/99 propondo o indeferimento das pretensões formuladas pela autora [ver documento de folha 16 dos autos]; 7- Sobre a informação referida em 6) foi proferido o seguinte despacho pelo Chefe de Divisão de Gestão Urbanística em 07.02.05: Face à informação que antecede, proponho o indeferimento do processo com base nos argumentos de facto e de direito aí mencionados e no ponto 1 do artigo 24º do RJUE devendo notificar-se o requerente nos termos do 100º e 101º do CPA estabelecendo-se um prazo de 30 dias. Deverá ainda superiormente ser decidido acerca da viabilidade de cedência ao requerente da parcela de terreno municipal contígua ao prédio do requerente, conforme referido no ponto 1.3 da informação que antecede, pelo que se propõe a consulta da DMFP/DCGP - [ver documento de folha 16 dos autos]; 8- Com referência à informação referida em 6) e ao despacho transcrito em 7), foi proferido pelo DMU [Director Municipal de Urbanismo] o seguinte despacho em 07.02.05: Concordo. Proponho o indeferimento nos termos e fundamentos das informações que antecedem. – [ver documento de folha 16 dos autos]; 9- Por fim, em 07.02.05, foi proferido o seguinte despacho pelo Vereador do Urbanismo: 1. Homologo a informação que antecede. 2. É meu entendimento que não existe, em termos urbanísticos, qualquer razão que justifique o prosseguimento do processo de cedência em curso na DMPP, devendo o mesmo ser arquivado. – [ver documento de folha 16 dos autos]; 10- No âmbito do processo nº30341/99, foi remetido à autora em 11.02.05 o ofício OF/1084/05/DMGU com o seguinte teor: Assunto: Audiência Prévia do Interessado Para efeito do disposto no artigo 100º do CPA, venho notificar V. Ex.ª que o pedido que formulou cujo registo tem o nº30341/99/DMPGU, vai ser indeferido pelos factos e fundamentos constantes da informação técnica e do despacho do Senhor Director Municipal do Urbanismo, homologado pelo Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo, Mobilidade e Desenvolvimento Social de 2005-02-07, cuja cópia se anexa. De acordo com o referido no artigo 100º do CPA, poderá V. Ex.ª pronunciar-se por escrito no prazo de 30 dias úteis, a contar da presente notificação. (…) – [ver documento de folha 145 dos autos]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelas recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. Como vimos, a decisão judicial recorrida [saneador-sentença] julgou contenciosamente inimpugnável o despacho de 07.02.05 do Vereador do Urbanismo da CMP, e, nessa decorrência, absolveu da instância o demandado MUNICÍPIO DO PORTO. Fê-lo, sobretudo, por considerar que o despacho administrativo impugnado não lesava a esfera jurídica da autora, na medida em que constituía um mero projecto de decisão das suas pretensões de 18.11.99, 12.06.00 e 30.01.04, e por considerar que não estavam preenchidos os pressupostos legais necessários para a autora poder formular pedido de condenação à prática de acto devido. Discordando desta decisão judicial, as ora recorrentes [autora e chamada] imputam-lhe erro de julgamento, pois entendem que o acto administrativo impugnado, devidamente contextualizado [artigos 236º e 237º do CC], surge como decisão final lesiva dos seus direitos e dos seus interesses legalmente protegidos, pelo que é manifesta a sua impugnabilidade [artigos 268º nº4 da CRP e 51º do CPTA]. A única questão colocada a este tribunal superior é, pois, a que se prende com a correcção da qualificação do acto impugnado como acto não impugnável. III. A nossa Lei Fundamental garante aos administrados o direito a impugnar junto dos tribunais quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma – ver artigo 268º nº4 da CRP. Trata-se de uma garantia impositiva, mas não limitativa. Isto é, a norma constitucional impõe ao legislador ordinário que respeite a impugnabilidade contenciosa dos actos lesivos, mas dela não decorre que apenas tais actos sejam impugnáveis junto dos tribunais. Com a consagração desta garantia impositiva, baseada na lesividade, visou o legislador constitucional, sobretudo, repor no seu devido lugar a questão da impugnabilidade contenciosa do acto administrativo: afinal, o que tinha estado em causa na origem do recurso contencioso, era assegurar a todo o lesado por um acto administrativo uma via contenciosa de defesa dos seus direitos e interesses legítimos. E, ao fazê-lo, veio também o legislador constitucional dissipar dúvidas [suscitadas na doutrina e na jurisprudência] decorrentes da concreta aplicação do critério da impugnabilidade contenciosa baseado na teoria da tripla definitividade [material, horizontal e vertical], que, elaborada pela doutrina [sobretudo Freitas do Amaral], tinha obtido acolhimento no artigo 25º da LPTA que só permitia recurso dos actos definitivos e executórios. Recolocando-se na senda do legislador constitucional, o CPTA veio consagrar, como princípio geral, que ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos – ver artigo 51º nº1 do CPTA. Este princípio geral definiu, assim, o acto administrativo impugnável como sendo o dotado de eficácia externa, remetendo a lesividade [subjectiva] para mero critério [talvez o mais importante] de aferição dessa impugnabilidade. Destarte, cabendo no conceito legal de acto impugnável todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos, resulta respeitada a garantia constitucional impositiva, que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos, são dotados de eficácia externa. Com este conceito, não é apenas o critério da definitividade e executoriedade [artigo 25º da LPTA] que é ultrapassado enquanto definidor da impugnabilidade contenciosa, mas também o é o próprio critério da lesividade, seja ela subjectiva ou objectiva – a eficácia externa tanto abarca a lesividade subjectiva [lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados] como a lesividade objectiva [lesão da legalidade objectiva] que pode ser impugnada no exercício de acção pública [artigo 55º nº1 alíneas b) e e) do CPTA] ou de acção popular [artigo 55º nº2 do CPTA]. Além disso, a própria eficácia externa, enquanto definidora de impugnabilidade contenciosa, não tem de ser actual, podendo ser uma eficácia externa potencial desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos. De facto, esta interpretação extensiva do nº1 do artigo 51º do CPTA [actos administrativos com eficácia externa] não só é permitida, cremos, pela letra da lei, como acaba sendo imposta pela sua conjugação com o disposto no artigo 54º nº1 alínea b) do mesmo código – reza esta norma que um acto administrativo pode ser impugnado ainda que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos, quando: […] b) Seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos […]. Temos, pois, que para ser contenciosamente impugnável, o despacho administrativo em causa [de 07.02.2005] tem de ser dotado de eficácia externa actual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter. O seu potencial subjectivamente lesivo apenas virá colocar essa impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional, e virá conferir à recorrente pleno interesse em agir. Poder-se-á dizer, destarte, que a capacidade lesiva dos efeitos do acto constituirá a pedra de toque de aferição da sua sindicabilidade contenciosa. IV. A decisão judicial recorrida fundamentou a sua qualificação do acto impugnado como acto não impugnável da forma seguinte: O acto cuja anulação ou declaração de nulidade a autora pede é o despacho 07.02.2005 do Vereador do Pelouro do Urbanismo […] que homologou a informação que se pronunciou no sentido do indeferimento dos pedidos apresentados pela mesma em 18.11.1999, 12.06.2000 e 30.01.2004. Sucede que a informação em causa, que foi objecto de homologação, para além de propor tal indeferimento também se pronunciava no sentido de ser notificada a requerente nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA. E, assim, é que foi a autora notificada pelo ofício datado de 11.02.2005 [OF/1084/05/DMGU] para se pronunciar nos termos dos referidos preceitos. Uma conclusão podemos, desde já, extrair, qual seja a de que o acto impugnado nos presentes autos não é o acto final do procedimento, mas tão só um acto procedimental, concretamente o acto que homologa uma informação que propõe o indeferimento da pretensão da autora e que determina a sua notificação para se pronunciar em sede de audiência dos interessados. Como resulta expressamente da primeira parte do artigo 51º do CPTA, admite-se agora a possibilidade de impugnação contenciosa dos actos procedimentais e não apenas dos actos que ponham termo ao procedimento. Ponto é que os mesmos sejam lesivos. Ora, manifestamente, o acto em causa não se apresenta como susceptível de lesar os direitos e interesses legalmente protegidos da autora, isto é, não se apresenta como acto lesivo. Com efeito, está ainda em causa a audição da autora sobre um projecto de indeferimento de uma pretensão pela mesma formulada. A entender-se que esse acto é imediatamente lesivo dos interesses desta, estar-se-ia a esvaziar de conteúdo e sentido o instituto da audiência dos interessados. A audiência dos interessados representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" [artigo 267º nº5 da CRP] determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final. O seu fim legal é proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão para a relevância de certos interesses, permitindo-lhes, enfim, exercer a sua influência sobre o acto decisório final. Deste modo, a entender-se que o mero projecto de indeferimento da pretensão da autora, quando ainda se está numa fase em que a mesma foi notificada para se pronunciar em sede de audiência dos interessados, configura um acto com eficácia externa, lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, estar-se-ia a desvirtuar por completo a natureza e finalidade da audiência dos interessados, esvaziando-o de qualquer interesse e conteúdo prático. Seria o mesmo que dizer que de nada vale a audição do interessado no procedimento, pois que, afinal, não estamos perante um projecto de decisão mas sim a própria decisão. Concluímos, pois, que o acto cuja anulação ou declaração de nulidade é pedida é contenciosamente inimpugnável. Esta decisão qualificativa está substancialmente correcta, com o esclarecimento, na linha da doutrina expendida no ponto III supra, de que o ponto nevrálgico da sua respectiva motivação deverá ser deslocado para a falta de eficácia externa do despacho impugnado. Efectivamente, da análise dos factos provados, cuja fidelidade e suficiência não foi posta em causa pelas partes, ressuma sobretudo o seguinte: - Em 07.02.2005 o gestor do processo administrativo em causa [nº30341/99] emitiu informação [nº2293/05/DMGU] sobre a apreciação do respectivo projecto de arquitectura nestes termos: 1. Caracterização da pretensão 1.1. Solicita o requerente licenciamento de um edifício de duas caves, rés-do-chão e três pisos, destinado a habitação e comércio. A pretensão implanta-se parcialmente em terreno pertencente ao município, estando dependente da cedência do terreno e obrigando o requerente a uma operação de loteamento. 1.2. Para o mesmo local foi emitida a licença de construção nº451/82, que se encontra caducada. 1.3. Segundo declarações do requerente, a presente proposta surge da reunião havida com o Presidente da Câmara Municipal no ano de 2000, na qual foi acordada a reformulação do anterior projecto aprovado, mantendo-se a capacidade construtiva inicial, cedendo gratuitamente a Câmara Municipal a parcela de terreno contígua. 1.4. Da consulta do Sistema de Gestão de Correspondência verifica-se que já foi iniciado o processo relativo à cedência [nº27935/04]. 1.5. A viabilização da pretensão carece de decisão superior acerca da cedência do terreno, como foi referido em informação anterior. […] 5. Apreciação do projecto de arquitectura Face aos óbices legais apontados no referido parecer do Gabinete de Apreciação Arquitectónica e Urbanística, ausência das consultas a serviços da Câmara Municipal que devem ser promovidas no âmbito do PDM e ainda face á ausência de decisão acerca da cedência da parcela de terreno, considero que a pretensão não reúne condições para aprovação. […] 8. Proposta de despacho Face ao exposto, considero que a pretensão deve ser indeferida, com base na alínea a) do nº1 do artigo 24º do DL nº555/99 de 16.12, com alterações introduzidas pelo DL nº177/01 de 04.06. - Na mesma data, 07.02.2005, e na sequência desta informação do gestor do projecto, o Chefe da DGU [Divisão de Gestão Urbanística] despachou assim: Face à informação que antecede, proponho o indeferimento do processo com base nos argumentos de facto e de direito aí mencionados e no ponto 1 do artigo 24º do RJUE devendo notificar-se o requerente nos termos do 100º e 101º do CPA estabelecendo-se um prazo de 30 dias. Deverá ainda superiormente ser decidido acerca da viabilidade de cedência ao requerente da parcela de terreno municipal contígua ao prédio do requerente, conforme referido no ponto 1.3 da informação […]. - Ainda na mesma data, 07.02.2005, e na sequência daquela informação e deste despacho, o Vereador do Pelouro do Urbanismo proferiu o despacho impugnado, nos seguintes termos: 1. Homologo a informação que antecede. 2. É meu entendimento que não existe, em termos urbanísticos, qualquer razão que justifique o prosseguimento do processo de cedência em curso na DMPP, devendo o mesmo ser arquivado. - Por fim, e com data de 11.02.2005, foi enviada à autora [ora 1ª recorrente], a notificação seguinte: Assunto: Audiência Prévia do Interessado Para efeito do disposto no artigo 100º do CPA, venho notificar V. Ex.ª que o pedido que formulou cujo registo tem o nº30341/99/DMPGU, vai ser indeferido pelos factos e fundamentos constantes da informação técnica e do despacho do Senhor Director Municipal do Urbanismo, homologado pelo Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo, Mobilidade e Desenvolvimento Social de 2005-02-07, cuja cópia se anexa. De acordo com o referido no artigo 100º do CPA, poderá V. Ex.ª pronunciar-se por escrito no prazo de 30 dias úteis, a contar da presente notificação. Daqui impõe-se concluir, sem margem de dúvida, e recorrendo precisamente à contextualização do acto invocada pelas recorrentes [artigos 236º e 237º do CC], que o despacho impugnado configura mero projecto de decisão final do processo de licenciamento nº30341 e do processo de cedência nº27935/04. Esta conclusão, não obstante os termos desajustadamente peremptórios do despacho impugnado, é imposta pela integração do mesmo no devir processual a montante e a jusante, o qual, aliás, está em perfeita sintonia com a obrigação de audiência prévia dos interessados imposta por lei à administração. E se assim é, claramente, no que contende com o processo de licenciamento nº30341, também não pode deixar de o ser quanto ao processo de cedência nº27935/04, na medida em que a cedência do terreno municipal parcialmente ocupado pelo projecto da autora, a fazer pela Câmara Municipal, surge indiscutivelmente imbricada com viabilidade jurídica do projecto de arquitectura. Daí que, perante um projecto de indeferimento da pretensão construtiva da autora, surja como lógico o projecto de arquivamento do processo de cedência. Como é sabido, após cumprir a sua obrigação legal [artigos 100º a 103º do CPA] de ouvir os interessados, a administração poderá ter de efectuar diligências complementares que se mostrem convenientes [artigo 104º do CPA], e poderá manter, ou não, o sentido da decisão final comunicado aos mesmos. Impõe-se concluir, por conseguinte, que o projecto de decisão administrativa, proferido para efeitos de proceder à audiência prévia dos interessados, não consubstancia acto susceptível de impugnação contenciosa, porque desprovido da necessária eficácia externa actual ou potencial [nos termos já explicitados], e porque, a fortiori, desprovido de potencialidade própria para lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados [artigos 268º nº4 da CRP e 51º do CPTA]. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, deve ser mantida a decisão judicial recorrida, com a actual fundamentação. DECISÃO Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, manter a decisão judicial recorrida com a actual fundamentação. Custas pelas recorrentes, em regime de solidariedade, fixando-se em 6 UC’s a taxa de justiça, tendo já em conta a sua redução a metade - ver artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A, 73º-D nº3, e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 29 de Maio de 2008 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |