Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00056/21.2BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/27/2021 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Carlos de Castro Fernandes |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS; TAXA; COMPENSAÇÃO; ARTIGO 44.º RJUE |
| Sumário: | I - A compensação prevista no art. 44.º, n.ºs 1, 4 e 5, do RJUE, assume a natureza de taxa, visando a remoção de um obstáculo jurídico à atividade de um particular (cf. art. 4.º, n.º 2, da LGT e art. 3.º do RGTAL). II - A competência em razão da matéria para conhecer da impugnação judicial dessa taxa é dos tribunais tributários (cf. art. 49.º, n.º 1, al. a) i), do ETAF).* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | CONSTRUÇÕES (...), SA |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – CONSTRUÇÕES (...), S.A., (Recorrente), melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na qual se declarou a incompetência em razão da matéria do respetivo Tribunal Tributário. No presente recurso, a ora Apelante apresenta as seguintes conclusões: I. Verifica-se uma nulidade processual por incumprimento do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do CPTA, II. Que, no entanto, não deve dar origem à remessa dos autos, pois o tribunal tributário é, ao invés do decidido, materialmente competente. III. Na verdade, conforme jurisprudência pacífica, nomeadamente do STA, as compensações do artigo 44.º do RJUE têm natureza de taxa, IV. Pelo que a competência em razão da matéria para conhecer da impugnação judicial dessa taxa é dos tribunais tributários. V. Termos em que devem os autos prosseguir no tribunal a quem foi dirigida a P.I., para decisão de mérito. VI. Caso assim não se entenda, o que apenas se coloca como mera hipótese académica, então devem os autos ser remetidos oficiosamente, cumprindo-se, dessa forma, o normativo legal aplicável (artigo 14.º, n.º 1 do CPTA). Termina a Recorrente pedindo que presente recurso jurisdicional ser totalmente procedente, por provado, seguindo-se os respetivos e consequentes termos processuais, nomeadamente devendo os autos prosseguir no Tribunal a quem foi dirigida a P.I., para decisão de mérito, ou, caso assim não se entenda, então devem os autos ser remetidos oficiosamente, cumprindo-se, dessa forma, o normativo legal aplicável (artigo 14.º, n.º 1 do CPTA). Notificada de tal recurso, a Recorrida nada veio a dizer. * Os autos foram com vista ao distinto magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal que emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso (cf. fls. 135 dos autos – paginação do SITAF)-/- II – Questão a decidir. Na presente situação, cabe aferir se houve erro de julgamento na sentença recorrida quanto à questão da competência em razão da matéria. -/- III – Do DireitoNa presente situação, a ora Recorrente insurge-se contra a decisão jurisdicional recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e na qual o respetivo Tribunal Tributário se considerou materialmente incompetente para apreciar a impugnação que a Apelante havia deduzido contra o ato de indeferimento tácito de compensações por não cedência de terreno pagas ao município de Vila Real, ao abrigo dos ns.º 4 e 5 ambos do artigo 44.º do RJUE (cf. p.i. a fls. 5 a 29 dos autos – paginação do SITAF). Assim, resulta do pedido formulado na p.i. então apresentada pelo Recorrente (então Impugnante) que o mesmo pretende a declaração de nulidade ou anulação das “[…] decisões impugnadas, com todas as consequências legais, nomeadamente com a anulação do ato de liquidação da Compensação e a condenação do Réu à restituição dos valores efetiva mas indevidamente pagos pela aqui IMPUGNANTE, no valor de 226.120,00 Euros (duzentos e vinte e seis mil, cento e vinte euros), ao qual acresce juros contados desde a data do pagamento até à data da sua devolução.[…]”. Ora, sobre a apontada questão aqui a dirimir, exarou-se, designadamente, na sentença recorrida que: “[…] Ora, sendo verdade que o Impugnante identifica a acção como “Impugnação Judicial” e alude a acto tributário, facto tributário, acto de liquidação ou acto em matéria tributária (cfr. art.ºs 41.º, 42.º, 43.º, 44.º a 47.º, 48.º, 50.º, 52.º, 59.º, 80.º, 81.º, 84.º, 87.º, 88.º, etc), este “pagamento de uma compensação ao município” não traduz, salvo o devido e merecido respeito, um tributo nos termos definidos pelo art.º 3.º da LGT, porque, exprimindo uma compensação prevista no art.º 44.º do RJEU, diz respeito a questão urbanística. Grosso modo, se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, o proprietário ficará obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie. Ou seja, a compensação em causa não diz respeito a uma taxa ou imposto que, estes sim, não podem ser substituídos em espécie. Dito de outro modo, não nos parece que o legislador tivesse querido repartir, quanto à mesma questão, a competência do tribunal: se a compensação fosse em numerário (como parece ter sucedido) o competente seria o tribunal tributário; se fosse em espécie a competência seria do tribunal administrativo. Portanto, averiguar, entre outras questões, se a pretensão urbanística da aqui impugnante tem uma situação real bem específica, pois incide sobre um edifício já existente e inacabado, com licença construção de 1986 ( art.º 10 e 16 da PI); se décadas depois, em 26/11/2018, é efectuado o pedido da CONSTRUÇÕES (...), S.A., para reabilitação de imóvel e alteração de uso para habitação colectiva (com pedido de aditamento em 15/01/2019) ( art.º 13.º); se estamos perante uma reabilitação urbana sita no centro histórico de Vila Real (art.º 17 e 20 da PI); Se os serviços camarários recusaram a emissão de alvará, a menos que fosse pago o montante de 226.120,00€ ( art.º 23.º e 25.º da PI); se licenciada a operação, deverá tal decisão ser devidamente titulada, como impõe o artigo 74.º do RJUE: neste sentido, o artigo 77.º identifica os elementos que devem conter obrigatoriamente o alvará, designadamente as cedências [alínea f) do n.º 1], que, conforme o seu n.º 3, vincula particulares e Administração ( art.º 94.º); se é evidente que é no acto de licenciamento que (se) decide o procedimento e a situação individual e concreta ( art.º 95.º); se este erro se revela ainda mais grave quando olhamos para a lei, onde são previstas as compensações: como já demonstrado, resulta directamente da lei que os deveres de cedências e de pagamento de compensações previstos no artigo 44.º do RJUE (obrigações exclusivas das operações de loteamento/semelhantes) devem ser definidos aquando do acto final (de licenciamento) (art.º 104.º); se o que claramente indica que não é o facto de estarmos perante um “procedimento novo” que releva e muito menos o princípio da protecção da existência (do artigo 60.º do RJUE), que tem a ver com outras matérias (aplicação de normas legais e regulamentares supervenientes), mas antes o tipo de operação urbanística em causa (art.º 107); Se o legislador tenha deixado para concretização regulamentar o que se entende, em cada município, por operação de impacte relevante ( art.º 108); se se trata de edificações novas, a construir ex-novo – o que não é o presente caso, de “obras de alteração de edifício existente e inacabado, para uso de habitação multifamiliar”; ( art.º 112.º); se o que se percebe, pois está pensado, ao abrigo da própria lei habilitante, para casos de edificação ou operações urbanísticas “novas”, não para situações reais em que já existe a edificação e, sobretudo, em que se procede à eliminação do Centro Histórico de uma ferida urbana que é a existência de um imóvel inacabado e abandonado há décadas, sendo evidente o interesse público da operação urbanística ( art.ºs 116 e 117); se neste caso concreto o edifício já havia sido licenciado, pagos os “agravamentos” ao Município e construído (embora inacabado), pelo que em causa, apenas, na operação pretendida, a conclusão, com alterações, de uma obra inacabada em estado avançado de execução/consolidação; ( art.º 120.º); se teremos de admitir, desde logo, que a pretensão do particular, incidindo sobre edifício já existente, está fora do âmbito de aplicação do artigo B-1/60.º do Código Regulamentar; ( art.º 121); e se como é a operação urbanística que releva e a sua incidência sobre edifício já construído (apenas inacabado, abandonado e degradado), e não o facto de haver um procedimento novo, de a anterior licença ter caducado ou se aplicar à pretensão actual as regras legais e regulamentares vigentes (o que nunca esteve em causa), é por demais evidente o erro sobre os pressupostos de facto e de Direito, que inquina o acto aqui impugnado ( art.º 126.º) – são questões que se prendem com matéria de urbanismo. Assim, caso não haja desdobramento em juízos de competência especializada compete aos tribunais administrativos de circulo conhecer os processos relativos a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território – cfr. conjugadamente o art.º 44.º, nº 1 e 44.º-A, n.º 1, al. d) do ETAF. Portanto, e salvo o devido respeito, o tribunal tributário é incompetente em razão da matéria, sendo competente o tribunal administrativo.[…]” Na presente situação há que inicialmente atentar o que dispõe o art.º 44.º do RJUE. Assim, a referida norma estatui que: Artigo 44.º Cedências 1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal. 2 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as áreas de cedência ao município em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia. 3 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 34.º, através de instrumento notarial próprio a realizar no prazo de 20 dias após a receção da comunicação prévia, devendo a câmara municipal definir, no alvará ou no instrumento notarial, as parcelas afetas aos domínios público e privado do município. 4 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal. 5 - O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre prédio a sujeitar a qualquer operação urbanística que nos termos de regulamento municipal seja considerada como de impacte relevante ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento.[…]”. Como é fácil de constatar, o que está em causa no presente recurso é como qualificar as compensações previstas nos ns.º 4 e 5 previstas na citada norma, sobretudo quando estas se assumam como uma operação traduzida num demandado pagamento em numerário, tal como aqui se nos depara. Igualmente, há que atender que esta questão é a primacial e precede todas as demais questões suscitadas no presente recurso, designadamente a atinente à nulidade invocada. Assim, não obstante alguma controvérsia doutrinal quanto à natureza da referida compensação como uma taxa ou como compensação de natureza administrativa, a verdade é que os nossos tribunais superiores têm vindo a considerar a referida compensação como uma verdadeira taxa. Nesta linha citamos e seguimos o que foi decidido no acórdão do STA proferido no processo n.º 075/14, datado de 16.12.2015 e no qual se exarou que: “[…] A nosso ver, a compensação devida pelo proprietário ou outro titular de direitos reais sobre prédio a lotear ou a sujeitar a qualquer operação urbanística que nos termos de regulamento municipal seja considerada como de impacto relevante, pela dispensa de cedência ao município de parcelas para a implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas que devam integrar o domínio municipal [cfr. art. 44.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Regime Jurídico das Urbanizações e Edificações (RJUE)], assume a natureza de taxa. Na verdade, o pagamento dessa compensação tem como contrapartida a dispensa de cedência de parcelas de terreno para integração no domínio municipal, pressuposto do acto de licenciamento da operação urbanística e da emissão do respectivo alvará, motivo por que aquela compensação visa a remoção de um obstáculo jurídico à actividade do particular, nesta medida se subsumindo ao conceito normativo de taxa [cfr. art. 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT) LGT e art. 3.º do Regulamento Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL)]. Permitimo-nos citar aqui o já referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 876/12, introduzindo apenas as alterações requeridas pelo caso sub judice (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.): «[…] a compensação prevista no n.º 4 do art. 44º do RJUE e, no caso, nos arts. 47.º e ss. do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Montemor-o-Velho, tem sido considerada como reconduzindo-se a uma figura próxima da taxa (1) [(1) Para Casalta Nabais, “Fiscalidade do Urbanismo”, in Actas do 1.º Colóquio Internacional – O Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo (CEDOUA, FDUC, APDU, Coimbra, Almedina, 2002, p. 55), citado por Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, 2011, 3.ª edição, Almedina, 2011, p. 383) estas compensações configuram-se materialmente como taxas urbanísticas]: quem requer uma licença de loteamento fica obrigado a ceder gratuitamente ao município as parcelas de terreno necessárias para a implantação de espaços verdes públicos, de equipamentos de utilização colectiva e das demais infra-estruturas que devam ser integradas no domínio municipal. Mas se o prédio a lotear já se encontrar servido por infra-estruturas ou não se justificar qualquer equipamento ou espaço verde público ou se os espaços verdes de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e os equipamentos existentes ficarem a constituir partes comuns dos lotes e dos edifícios que neles venham a ser construídos, conservando assim o seu estatuto privado, o promotor do loteamento fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie. Ou seja, esta chamada taxa de compensação tem como contrapartida dispensar o particular da cedência de parcelas de terreno a integrar no domínio público municipal». No mesmo acórdão, ainda sobre a natureza da referida compensação, deixou-se também dito: «O n.º 1 do art. 32.º do DL n.º 448/91, de 29/11 (2) [(2) Que aprovou o regime jurídico dos loteamentos urbanos] estabelecia (redacção da Lei 26/96, de 1/8) que: «1- A realização de infra-estruturas urbanísticas e a concessão do licenciamento da operação de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações, com excepção das previstas no artigo 16.º». E neste art. 16.º (do mesmo referido diploma legal) preceituava-se o seguinte: «1- O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público. 2- As parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo, valendo este para se proceder aos respectivos registos e averbamentos. 3- O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio de finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações. 4- Se o prédio a lotear já estiver servido pela infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal». Por sua vez, nos arts. 43.º e 44.º do DL n.º 555/99, de 16/12, (3) [(3) Que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - RJUE] continua a estabelecer-se a obrigatoriedade de cedência gratuita de parcelas para implantação de espaços de interesse público, equipamentos públicos e de utilização colectiva. Dispõe-se nestes artigos 43.º e 44.º (redacção do DL n.º 26/2010, de 30/3): «Artigo 43.º- Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos 1- Os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos. 2- Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território. 3- Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afectar àqueles fins quer as parcelas a ceder à câmara municipal nos termos do artigo seguinte. 4- Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil.» «Artigo 44.º - Cedências 1- O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio municipal. 2- Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as áreas de cedência ao município em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou autorização. 3- As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará. 4- Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definido em regulamento municipal. 5- (…)». […] Da conjugação do disposto nestes artigos 43.º e 44º, resulta que naquele se exige que as operações de loteamento devam prever parcelas de terreno para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, independentemente de elas se manterem em propriedade privada ou de passarem a integrar o domínio municipal. E assim, «a cedência de parcelas de terreno para o domínio municipal no âmbito de uma operação de loteamento resultará, ou de o plano municipal em vigor para a zona o impor ou, no silêncio do plano, de tal resultar da lei ou da operação de loteamento em concreto, devendo por isso o projecto de loteamento indicar expressamente nas plantas e na memória descritiva a afectação das várias parcelas e a sua titularidade» (4) [(4) Fernanda Paula Oliveira, et al. ob. cit. p. 374]. Parcelas essas que se integram automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará (n.º 3 do art. 44.º). Todavia, com vista a dispensar o particular da cedência de parcelas de terreno a integrar no domínio público municipal, estabelece-se no n.º 4 deste art. 44.º o ónus de pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie. Ora, se nos termos do n.º 3 do mesmo artigo é a emissão do alvará que desencadeia o efeito de integração das parcelas cedidas no domínio público municipal, não se vê que deva ser de forma diferente quando esteja em causa o pagamento da compensação ali também prevista, até porque tal compensação funcionará como condição para a autorização da operação de loteamento (5) [(5) Cfr. neste sentido, Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira, Breve Reflexão sobre Taxas Urbanísticas em Portugal Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), Coimbra, 1998, p. 30]». Refere-se ainda no mesmo acórdão, quanto à natureza da referida compensação como taxa e sua distinção do imposto: «[…] (nas palavras da sentença, «a questão da natureza da compensação em causa – taxa ou imposto – coloca-se num momento de análise logicamente anterior e que é o de saber se, relativamente à operação de loteamento concretamente licenciada, se justificava ou não a cobrança do tributo em causa e na medida em que o foi; e nomeadamente, o teste da proporcionalidade na perspectiva da sinalagmaticidade do tributo com vista à definição da respectiva natureza, deve realizar-se perante o licenciamento efectuado pela autarquia e os concretos termos do loteamento que dele foi objecto»). Contudo, além disso, importa também considerar o seguinte: ● A taxa consubstancia-se numa prestação pecuniária e impositiva devida a uma entidade que exerça funções públicas em contrapartida de uma prestação dessa entidade, provocada ou utilizada pelo sujeito passivo e a prestação da entidade pública há-de consistir (na tipologia consagrada na LGT, na Lei das Finanças Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) na prestação de um serviço público, na utilização privativa de bens do domínio público ou na remoção de obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (9) [(9) Cfr. Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, Anotada e comentada, Editora Encontro da escrita, 4ª ed. 2012, pp. 70/71, anotação 4 ao art. 3º.]. Dando por adquiridas as inúmeras reflexões doutrinárias e jurisprudenciais produzidas sobre a matéria atinente à distinção entre imposto e taxa [ou seja, que ambos constituem receitas públicas coactivamente impostas, mas enquanto o imposto «... é uma prestação pecuniária, coactiva e unilateral, sem carácter de sanção, exigida pelo Estado com vista à realização de fins públicos», (10) [(10) Cfr. Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, Coimbra, 1977, 262] a taxa tem «carácter sinalagmático, não unilateral, o qual por seu turno deriva funcionalmente da natureza do facto constitutivo das obrigações em que se traduzem e que consiste ou na prestação de uma actividade pública ou na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares», (11) [(11) Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, Vol. I, Lisboa, 1981, pag. 42] pressupondo, pois, uma contraprestação por parte do ente público que a exige, a verificar-se na respectiva génese, e que deve concretizar-se naquela prestação de serviço público, naquele acesso à utilização de bens do domínio público ou na remoção do obstáculo jurídico à actividade do particular], (12) [(12) Cfr. Casalta Nabais, Contratos Fiscais, Coimbra 1994, 236] ressalta na definição legal e doutrinal da taxa a individualização de um aspecto estrutural da mesma (a sinalagmaticidade ou bilateralidade) e, em consequência, os respectivos pressupostos da sua cobrança. Relação sinalagmática essa que, como se sublinha no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 365/03, de 14/7/2003 [(Acórdão disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030365.html.)], «há-de ter um carácter substancial ou material, e não meramente formal; isso não implica, porém, que se exija uma equivalência económica rigorosa entre ambos, não sendo incompatível com a natureza sinalagmática da taxa o facto de o seu montante ser superior (e porventura até consideravelmente superior) ao custo do serviço prestado». Ou seja, embora, por um lado, se venha acentuando que a taxa não pode ter só como pressuposto uma mera prestação administrativa sendo necessário que se dirija à compensação dessa prestação, estabelecendo-se uma relação comutativa entre a prestação e a taxa; e embora alguns autores entendam que a função compensatória das taxas se refere ao custo da prestação para a entidade pública ou ao benefício que esta acarreta para o devedor, elas também têm uma finalidade arrecadatória de receitas, intimamente associada à função compensatória, ou a outras finalidades, também, por outro lado, se acentua que, apesar de não dever ultrapassar-se um certo patamar quantitativo nem perder o sentido comutativo, a equivalência reconduz-se a uma equivalência jurídica (ver art. 4.º do RTL) entre as prestações e não a uma equivalência económica, equivalência jurídica que deve, contudo, fundamentar-se numa relação entre o custo do serviço e o valor da prestação e é materialmente determinada segundo o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade (13 [(13) Suzana Tavares da Silva, pp. 60/61, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, CEJUR, Outubro de 2008]. ● Ora, como acima se referiu, a compensação questionada nos autos tem, em princípio, a natureza de taxa, embora, para tanto, seja necessário que se possa afirmar a existência de proporcionalidade entre o que se cede e o que se recebe em troca (14) [(14) Neste sentido Casalta Nabais, A Fiscalidade do Urbanismo: Impostos e Taxas, pág. 55] […]». Acompanhamos integralmente o referido acórdão na qualificação da compensação como taxa, pois vislumbra-se na mesma o esquema sinalagmático em que esta se baseia, atento o disposto no art. 4.º, n.º 2, da LGT. Seja como for, constituindo a mesma uma taxa ou um imposto (Também no sentido de que se trata de uma taxa, o acórdão n.º 344/09, de 8 de Julho de 2009 do Tribunal Constitucional, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090344.html.), é certo que a mesma tem natureza tributária.[…]”. Também nesse sentido aponta o acórdão do Tribunal Constitucional citado no supra citado aresto. Igualmente, a referida orientação jurisprudencial é também integralmente transponível para a situação elencada no n.º 5 do art.º 44.º do RJUE, uma vez que a natureza de esta compensação é idêntica à prevista no n.º 4 da aludida norma, estando aqui em causa o pagamento de uma determinada quantia pecuniária, que deve ser qualificada como taxa com sentido sinalagmático. Por isso e não se vendo aqui razões para divergir da orientação jurisprudencial supra indicada e que perfilhamos nos seus fundamentos e sentido decisório, tendo, aliás, em conta o disposto no n.º 3 do art.º 8.º do CC, julgamos que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, sendo assim competente para conhecer da presente questão o Tribunal Tributário integrado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, onde os autos deverão prosseguir os seus ulteriores termos, se mais nada a tal obstar. Deste modo, na procedência da apontada questão, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pela ora Recorrente no presente recurso. -/- Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário: I - A compensação prevista no art. 44.º, n.ºs 1, 4 e 5, do RJUE, assume a natureza de taxa, visando a remoção de um obstáculo jurídico à atividade de um particular (cf. art. 4.º, n.º 2, da LGT e art. 3.º do RGTAL). II - A competência em razão da matéria para conhecer da impugnação judicial dessa taxa é dos tribunais tributários (cf. art. 49.º, n.º 1, al. a) i), do ETAF). -/- IV – Com os fundamentos supra expostos, concede-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, considerando-se o Tribunal Tributário integrado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela como o materialmente competente para conhecer da presente questão, onde os autos deverão prosseguir os seus ulteriores termos, se nada mais a tal obstar. Custas pelo Recorrido (não sendo aqui devida a taxa de justiça por não ter contra-alegado). Porto, 27 de outubro de 2021 Os juízes desembargadores Carlos A. M. de Castro Fernandes Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio |