Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02169/09.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/23/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | PROVA; AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL |
| Sumário: | No âmbito da ação administrativa especial não cumpre abrir uma fase de instrução e prova quando não existe matéria de facto essencial à decisão da causa que se mostre alegada e controvertida e, consequentemente, carecida de prova, nomeadamente, testemunhal.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | M..., SA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório M..., SA, interpõe recurso jurisdicional do despacho do TAF do Porto que decidiu “inexistir matéria de facto controvertida com interesse para a decisão a proferir que careça de produção de prova” no âmbito a ação administrativa especial que a Recorrente move contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, com vista à invalidação do despacho do Diretor-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente que determinou o encerramento do procedimento de AIA relativo a projeto de exploração de depósitos minerais de areias e outros agregados do leito junto à costa de A.... A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: A) Através do presente recurso, a Recorrente impugna o despacho saneador de fls. __, pelo qual o Tribunal a quo considera não haver matéria de facto controvertida com relevo para a decisão e, por isso, convida imediatamente as partes a apresentarem alegações. B) Na Petição Inicial, a Recorrente procurou demonstrar a ilegalidade do acto impugnado, fundada na verificação de uma situação de erro sobre os respectivos pressupostos. C) Para tanto, a Recorrente alegou matéria de facto que concretiza o objecto do erro da Entidade Demandada, cuja prova manifestou vontade de produzir através de depoimentos testemunhais, apresentando para o efeito, e desde logo, o seu rol. D) Ora, a constatação da (suposta) inexistência de matéria de facto controvertida que integra o despacho recorrido contém uma efetiva decisão do Tribunal a quo (embora implícita) no sentido de não abrir um período de produção de prova e de rejeitar os meios de prova requeridos na Petição Inicial da Recorrente. E) Resultando na rejeição de meios de prova, o despacho em causa, ainda que interlocutório, é autonomamente recorrível nos termos conjugados do nº 5, in fine, do artº 142º do C.P.T.A. e da alínea i) do nº 2 do artº 691º do C.P.Civil. F) O objecto de impugnação na presente ação administrativa especial é o ato de encerramento de um procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental de um projeto da Recorrente, praticado nos termos do artº 112º do C.P.A., com fundamento em inutilidade/impossibilidade superveniente. G) Por forma a peticionar a impugnação deste ato, a Recorrida propôs-se mostrar a improcedência dos argumentos invocados pela Entidade Demandada para considerar inútil ou impossível o prosseguimento do procedimento administrativo H) Para tanto, e tendo a Entidade Demandada fundado o ato impugnado na suposta incompatibilidade do projeto a apreciar em sede de AIA com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira aplicável, a Recorrente veio alegar que tal projeto, em parte muito significativa, incide em área não abrangida por aquele instrumento de gestão territorial. I) Tendo a Entidade Demandada invocado também (ainda que apenas no projeto de decisão do ato impugnado) que o projeto era incompatível com o estabelecido na Lei 58/2005, a Recorrente veio alegar que tal projeto seria desenvolvido, em grande parte, em local situado fora do âmbito de aplicação espacial das normas daquele regime. J) A alegação foi concretizada pela Recorrente na matéria fáctica exposta sob os artigos 43º a 45º, 47º a 49º, 125º a 128º e 135º da Petição Inicial. K) A demonstração dos factos alegados, pelo contraste com a situação invocada para fundar o ato impugnado, permitirá à Recorrente dar a conhecer o erro de que padecem os pressupostos da decisão da Entidade Demandada. L) Os identificados factos são factos essenciais da causa, concretizadores da causa de pedir e aptos a fundamentar uma decisão que verifique um vício invalidante no ato impugnado e julgue procedente a pretensão anulatória da Recorrente. M) Estes factos são controvertidos, por se encontrarem em manifesta oposição com os fundamentos que sustentam o ato impugnado e que são sufragados na Contestação da Entidade Demandada. N) Não obstante a prova documental junta aos autos (em especial do Doc. 8 junto com a Petição Inicial [a fls. 96], das peças desenhadas do Estudo de Impacte Ambiental [em especial, a fls. 26 a 27 do Apenso aos autos], e dos elementos que instruíam o requerimento de 3/05/2012 [a fls. __]), tal meio de prova não permite afastar o carácter controvertido dos factos, pois não existe qualquer disposição legal que lhes reconheça força probatória plena para demonstrar a realidade que representam. O) Ainda que o juiz do Tribunal a quo tenha já formado a sua convicção pessoal sobre a pertinência dos documentos apresentados, em face da liberdade de que goza cada julgador (em primeira ou segunda instância) na apreciação da prova produzida, essa convicção prévia não torna despicienda a produção de outros meios probatórios. P) No entendimento da Recorrente, a legitimação e explicitação do conteúdo dos documentos e a sua contextualização dependem do depoimento de testemunhas, meio de prova genericamente acolhido por lei (artº 392º do C.Civil) e cuja admissão não se encontra impedida no caso. Q) Contrariamente ao invocado pelo Tribunal a quo, permanece controvertida, pois, matéria fáctica que poderá ser necessária para fundar a verificação dos vícios alegados na Petição Inicial e demonstrar o mérito da ação. R) O despacho recorrido viola, assim, a norma de direito processual prevista na alínea c) do nº 2 do artº 87º, bem como a norma de direito material prevista no artº 392º do C.Civil, que, corretamente aplicadas, determinariam a abertura de um período de produção de prova e a aceitação dos meios probatórios requeridos na Petição Inicial. * O Recorrido não contra-alegou.O Ministério Público não emitiu parecer. * 2. DireitoO despacho recorrido tem o seguinte teor: “Vistos os autos, considera-se inexistir matéria de facto controvertida com interesse para a decisão a proferir que careça de produção de prova, uma vez que a mesma se encontra documentalmente fixada e/ou admitida em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados, pelo que não se determina a abertura de um período de produção de prova. Destarte, considerando que as partes não renunciaram à faculdade de apresentação de alegações escritas, determina-se a notificação da A. pelo prazo de 20 dias, e depois da entidade demandada, por igual prazo, para apresentar as suas alegações escritas.” A Recorrente insurge-se contra esta decisão, de não abrir um período de instrução e prova, com o consequente indeferimento da prova testemunhal requerida na petição, alegando, em síntese, que é controvertida a matéria alegada nos artigos 43º a 45º, 47º a 49º, 125º a 128º e 135º da petição inicial e que essa matéria de facto é indispensável à decisão sobre a (in)validade do ato impugnado, nomeadamente, no que respeita ao invocado vício consubstanciado em erro sobre os pressupostos de facto. Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que nos artigos da petição acima citados não vem apenas alegada matéria de facto: assim, os artigos 47.º e 48.º da petição referem-se ao âmbito de aplicação e às previsões contidas no POOC-Ovar-Marinha Grande, que evidentemente só podem ser extraídas – por via de interpretação – dos respetivos normativos; e também o artigo 128.º contém alegação sobre o âmbito de aplicação espacial da Lei da Água, que não consubstancia questão de facto suscetível de prova testemunhal. Em segundo lugar, alguns dos factos aqui alegados são, por invocação da própria Recorrente, expressamente referenciados em função do teor de determinados documentos juntos com a petição: é o caso do artigo 49.º, onde se alega os trabalhos a desenvolver tal como enunciados no Estudo de Impacto Ambiental apresentado; dos artigos 125.º a 127.º da petição, onde está em causa, nas palavras da própria Recorrente, a “análise do documento junto com a petição sob o n.º 8 (documento com uma figura da costa de Ovar, apresentando uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de 1 milha náutica na direção do mar) para determinar onde seriam realizados os trabalhos de extração de inertes; e do artigo 135.º, onde se alega um certo entendimento da Autora sobre a execução do projeto, baseado no teor do Estudo de Impacto Ambiental que apresentou e que, mais uma vez, caso se entenda constituir verdadeira matéria de facto (e não mera alegação opinativa) só poderá fundar-se no EIA invocado. Por fim, nos artigos 43.º a 45.º a Autora/Recorrente alega que o POOC de Ovar não estabelece condicionamentos para toda a área do projeto em causa, mas apenas para parte dela, assim como alega, saliente-se, que é a própria entidade demandada a referir que o projeto não se desenvolve exclusivamente na referida área natural. Esta alegação da Recorrente coincide com o teor da contestação do Réu/Recorrido (cfr. artigo 50.º da contestação), que afirma que o projeto em causa “atinge zonas costeiras” (e não que o mesmo pretende desenvolver-se exclusivamente em zonas costeiras); assim como se coaduna com a fundamentação do ato impugnado, onde expressamente se refere que “uma parte da área que a M..., SA, pretende explorar está abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira – Ovar – Marinha Grande” (cfr. Doc. 1 junto com a petição). De onde se extrai, sem grande dificuldade, que não é questionado que o projeto em causa não se iria desenvolver integral ou totalmente em área com condicionamentos e restrições previstos no POOC de Ovar, mas apenas em parte, sendo essa parte que constitui a fundamentação do ato impugnado. Pelo que a matéria vertida nos artigos 43.º a 45.º da petição não se mostra controvertida. Em suma, contrariamente ao invocado pela Recorrente, não há matéria de facto essencial à decisão da causa que se mostre alegada e controvertida e, consequentemente, carecida de prova, nomeadamente, testemunhal. * 3. DecisãoPelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. Custas pela Recorrente. Porto, 23.09.2015 Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Migueis Garcia |