Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01597/20.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/19/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.;
IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RELATIVO À TOTALIDADE DO PERÍODO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE DESEMPREGO PAGA;
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROFERIDO EM 25 DE MARÇO DE 2021;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
[SCom01...], Lda., com domicílio na Rua ..., no ..., instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., com sede na Rua ..., em ..., através da qual impugnou o despacho proferido a 15/05/2020, que determinou a obrigação de restituição do valor de € 21.972,10, relativo à totalidade do período de atribuição da prestação de desemprego paga a três trabalhadores, atenta a violação dos limites previstos no n° 4 do artigo 10° do Decreto-Lei n° 220/2006, de 3 de Novembro.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e:
a)Absolvido o Réu da peticionada anulação do acto administrativo praticado a 17/09/2020, no que respeita à parte que determina que foram ultrapassadas as quotas previstas no n° 4 do artigo 10° do Decreto-Lei n° 220/2006, de 3 de Novembro; e,
b)Condenado o Réu à prática de novo acto administrativo, que exija da Autora a reposição apenas do valor das prestações efectivamente recebidas pelas trabalhadores, que não da totalidade do período de concessão a que estas teriam direito.
Desta vem interposto recurso pelo Réu.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
1-Toda a jurisprudência é unânime na questão que aqui se levanta,
Na verdade, nos casos em que ainda não está esgotada a concessão, é sempre possível pedir adiantadamente a totalidade dos montantes que previsivelmente vierem a ser pagos , conforme acórdão do S.T.A. de 19-6-2014, 1ª Secção, Costa Reis, JSTA 000P17678, STA que vem permitir claramente, nos casos onde a retoma do subsídio ainda é possível, que o ISS exija às Entidades empregadoras e adiantadamente a totalidade do montante que previsivelmente poderá vir a pagar a titulo de subsídio de desemprego, sem prejuízo da obrigação de devolução caso o trabalhador não esgote a totalidade da concessão.

2- Esta posição ainda fica mais clara no Acórdão Italart, de 7 de Maio de 2021, PROC. Nº 1831/19.3BEPRT, do Tribunal Central Administrativo Norte, onde se afirma claramente : -Não tem o Tribunal sequer que se pronunciar nesta fase sobre a possibilidade ou não da devolução das verbas não utilizadas, já que, repete-se, tal diz respeito a uma situação futura e incerta, apenas tendo de decidir se o pedido de restituição da totalidade da concessão é ou não válido face à situação fáctica e face Lei em vigor à data em que foi proferido, o que acertadamente mereceu uma resposta afirmativa por parte da sentença(de primeira instância )

3- Os actos administrativos são regidos pela lei e pelas circunstâncias de facto existente em vigor à data da sua prática, pelo que tudo aquilo que aqui se diz em nada será prejudicado pela circunstância futura e incerta, dos trabalhadores não virem a receber a totalidade da concessão prevista, na verdade isso só poderá fundamentar um novo acto, um pedido de rectificação do débito, que será decidido conforme explicitações do acórdão de uniformização de jurisprudência, como aliás já o era antes, mas que nada tem a ver com a validade do acto de criação da dívida, acto esse considerado válido e legal conforme toda a jurisprudência citada.

4-Nem se diga que poderá vir a existir inutilidade superveniente da lide quando acabar a concessão dos ditos trabalhadores. Na verdade, a função primordial dos recursos não é apenas resolver o caso concreto, é, também acima de tudo, uniformizar a jurisprudência e contribuir para uma melhor aplicação do direito, e o que se pretende aqui ver decidido é se , uma vez constatada a infracção de quotas, pode o ISS criar de imediato o débito, ou terá de esperar pelo fim da concessão. E, portanto, embora a decisão possa não vir a ter o efeito útil prático neste caso concreto, mantêm o seu efeito jurídico de legitimar uma actuação recorrente do ISS que de outro modo seria ilícita, sem esquecer futuras acções de responsabilidade civil que poderão vir a ser proposta contra si.

Portanto nunca haveria inutilidade, já que a sentença revogada nunca poderia fazer o R. incorrer em responsabilidade civil (mesmo que afinal acabe por devolver alguma parte da verba à empresa cumprindo, aliás o douto acórdão de uniformização de jurisprudência.

Assim, deverá ser revogada a sentença recorrida, absolvendo o R. do pedido, assim se fazendo justiça.

A Autora juntou contra-alegações, concluindo:
I. O Instituto da Segurança Social, I.P. só pode exigir da entidade patronal, ao abrigo do art.° 63.° do Dec. Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro, o reembolso das prestações a que o trabalhador teve efetivamente direito e não do que corresponderia à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego;
II. Nesse sentido se pronunciou já o Colendo Supremo Tribunal Administrativo e citando o Acórdão nº 01308/13 de 19-06-2014 (disponível em www.dgsi.pt): “A Segurança Social só pode exigir da entidade patronal, ao abrigo do art.' 63.' do Dec. Lei n.' 220/2006, de 3 de Novembro, o reembolso das prestações a que o trabalhador teve efectivamente direito e não do que corresponderia à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego. (*)”;
III. Também nesse sentido se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte e citando o Acórdão 00903/11.7BEAVR de 10-10-2014 (disponível em www.dgsi.pt): 1. Por força do que se dispõe no art.° 63.° do DL 220/2006, a entidade patronal não está obrigada a pagar à Segurança Social a totalidade das prestações devidas mesmo que – por qualquer razão – o trabalhador tenha perdido o direito à sua perceção e, por essa razão, aquele subsídio não tenha sido pago na sua totalidade.
2. Efetivamente o empregador só tem de compensar a Segurança Social pelo valor que esta efetivamente despendeu visto a responsabilidade ora em causa ser indemnizatória e não punitiva e, por essa razão, advir do prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado e ter como medida o valor desse dano.
3. Assim, sendo ilegal ressarcir alguém de um prejuízo que ele não teve (art.° 483.° do CC), é forçoso concluir que se a Segurança Social, por qualquer razão, só pagou uma parte do subsídio de desemprego a que o trabalhador tinha direito a entidade responsável pelo ressarcimento dessa quantia só terá o dever de a compensar por esse valor visto, de outra forma, se estar a exceder o dever indemnizatório do empregador e a provocar um enriquecimento sem causa da Segurança Social.*”;

IV. Conforme Douta Sentença, cujo teor parcial se transcreve: “No caso em análise, e não obstante terem sido as referidas três trabalhadoras novamente contratadas pela Autora logo a 03/06/2020, ou seja, menos de três meses depois, veio o Réu exigir o pagamento da concessão da prestação de desemprego pelo período integral a que aquelas trabalhadoras teriam direito, caso do mesmo usufruíssem.”
“Tal matéria foi já objecto de larga discussão jurisprudencial, tendo o Colendo Supremo Tribunal Administrativo, no seu douto Acórdão do Pleno de 25/03/2021, P. 2550/17.0BEBRG (disponível em www.dgsi.pt), uniformizado a jurisprudência nos seguintes moldes:
“A responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo art.º 63.º, do DL n.º 220/2006, de 3/11, na redacção resultante do DL n.º 64/2012, de 15/3, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efectivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão.” (negrito nosso);
V. Pelo exposto, apenas poderia o Réu ter exigido da Autora o pagamento das prestações de desemprego efectivamente pagas às trabalhadores, no período que mediou entre 01/04/2020 e 02/06/2020, sendo contra legem a exigência da totalidade da quantia correspondente a todo o período de concessão;
VI. Pelo que, consequentemente, impor-se-á ao Réu a prática de novo acto administrativo, que respeite tal interpretação do artigo 63º do DL 220/2006, o que desde já se declara;
VII. Em face de tudo quanto aqui foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do presente recurso que, assim, deve ser julgado improcedente.

Termos em que mantendo-se in totum a sentença recorrida, se fará inteira e a acostumada justiça!!!

A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

A este respondeu a Autora nos termos que aqui se dão por reproduzidos.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) A Autora explora um estabelecimento de pastelaria e casa de chá (cf. acordo das partes);
B) Tal estabelecimento situa-se num centro comercial, centro comercial esse que foi forçado a encerrar em virtude da declaração do estado de emergência, em virtude da situação pandémica causada pelo vírus SARS-CoV-2 (cf. acordo das partes);
C) Na sequência de tal encerramento forçado, e a 31/03/2020, a Autora celebrou acordos de cessação dos contratos de trabalho dos seguintes funcionários: «AA», «BB» e «CC» (cf. acordo das partes e fls. 4 e seguintes do PA);
D) A 27/03/2020 e a 31/03/2020, a Autora já havia celebrado idênticos acordos de cessação por mútuo acordo com as seguintes funcionárias: «DD», «EE» e «FF» (cf. acordo das partes e fls. 5 do PA);
E) A 25/05/2020, a Autora recebeu uma missiva do Réu, datada de 13/05/2020, a qual lhe ordenava a reposição da quantia de € 21.972,10, correspondente à totalidade do período de atribuição da prestação de desemprego paga às trabalhadoras identificadas no ponto C), tendo por fundamento o artigo 63° do Decreto-Lei n° 220/2006, alterado pelo Decreto-Lei n° 64/2012, de 15 de Março (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 1);
F) Da missiva referida no ponto anterior constava ainda, designadamente, a seguinte informação: “(...) No prazo de 10 dias úteis a contar da data em que recebeu esta notificação, poderá responder, por escrito, juntando os documentos de prova que considere importantes. Para o efeito, deverá utilizar um dos seguintes meios: - Pelo correio, para a morada indicada em rodapé, ou, - Pessoalmente, em qualquer Serviço de Atendimento da Segurança Social. Se não responder, presume-se que concorda com o valor em dívida, pelo que deverá efectuar o pagamento no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu esta notificação. (...) Prazos para reclamar, recorrer ou impugnar. A partir dos 10 dias úteis acima identificados, se pretender pedir a revisão da decisão, poderá no prazo de: - 15 dias úteis, reclamar para o autor desta notificação. A reclamação não suspende o prazo para recorrer da decisão; - 3 meses, recorrer hierarquicamente para o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social; - 3 meses, impugnar contenciosamente (recorrer para o tribunal).” (cf. idem);
G) A 03/06/2020, a Autora voltou a celebrar contratos designados de trabalho com as funcionárias «CC», «AA» e «BB» (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 3);
H) A 05/06/2020, a Autora exerceu o seu direito de audiência prévia, audiência essa que se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 2);
I) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 01/09/2020 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos);
J) A 17/09/2020, o Réu proferiu nova decisão, procedendo à revogação do acto proferido a 13/05/2020, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Do disposto no n' 5 do art.º 10.º e n.º 2 do art.º 88.º da legislação supracitada, DL 220/2006, de 03/11, resulta que o triénio se conta regressivamente a partir do mês em que são celebradas as cessações dos contratos de trabalho por mútuo acordo. Ora, no caso das beneficiárias NISS ...47 «AA», NISS ...25 «BB» e NISS ...77 «CC», os triénios iniciam-se a 2017/04/01 e terminam a 2020/03/31 (data da cessação do contrato de trabalho), pelo que o quadro de pessoal a ter em conta é o do mês de Março de 2017, mês anterior ao da data do início do triénio. Assim sendo, verificou-se que a cessação do contrato de trabalho em apreço excedeu os limites estabelecidos no n.º 4 do art.º 10.º Decreto-Lei 220/2006 de 3 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2010 de 18 de Junho do mesmo Decreto-Lei, isto porque no mês anterior ao da data início do triénio (03/2017), o quadro da empresa era composto por 9 trabalhadores. Desta feita, e nos termos da norma acima referida, o limite das cessações por mútuo acordo era de 3 trabalhadores. Ora, as cessações com as trabalhadoras acima identificadas foram respectivamente a 4ª, a 5ª e a 6ª celebrada pela empresa no decurso do triénio em causa. A aferição destas foi efectuada tendo em conta o número de requerimentos de desemprego registados e deferidos, abaixo descriminados: (...) «DD» – 2020/03/27; (...) «EE» – 2020/03/31; (...) «FF» – 2020/03/31; (...) «AA» – 2020/03/31; (...) «BB» – 2020/03/31; (...) «CC» – 2020/03/31. Pelo que houve, manifestamente, ultrapassagem da quota prevista. 2 – Quanto ao montante do débito a imputar; Nesta medida o ISS aceita a jurisprudência largamente dominante, que é a que permite a esta entidade vir peticionar adiantadamente, a título de garantia, o total das prestações concedidas e possíveis de virem a ser pagas; Na verdade, o dito acórdão n.º 01308/13, de 19/06/2014, do STA embora não adira à tese de que o subsídio de desemprego tenha de ser devolvido na totalidade a título de sanção, vem permitir claramente, nos casos em que ainda não se encontra esgotado o período de concessão, e onde a retoma do subsídio ainda é possível, que o Instituto da Segurança Social exija às Entidades empregadoras a totalidade do montante que previsivelmente as poderá pagar a título de subsídio de desemprego; (...). Ou seja, face à doutrina deste acórdão, e no cumprimento da lei, incumbe ao ISS solicitar à Entidade Empregadora NISS - ...20 «[SCom01...], LDA», a totalidade das prestações de desemprego que possam vir a ser pagas às ditas trabalhadoras «AA», «BB» e «CC», mesmo que estas não tenham (ainda) recebido as mesmas, sendo esse pedido a título de garantia do cumprimento de uma obrigação futura e eventual, acautelando os riscos do incumprimento, como por exemplo, uma eventual insolvência. Findo o prazo da concessão e não se mostrando esgotada essa verba no pagamento das prestações de desemprego, poderá, naturalmente, vir a entidade solicitar a restituição da quantia remanescente. Pelo que, e uma vez que não está ainda esgotado o direito das ditas trabalhadoras à retoma do subsídio de desemprego, que continuará a ser da responsabilidade da «[SCom01...], LDA», não haverá que proceder à alteração do débito, que se mantém nos seus precisos termos, apenas se referindo que, nos termos do acórdão citado, a Entidade Empregadora poderá requerer a devolução da quantia paga e não utilizada, uma vez esgotado o prazo de concessão.” (cf. fls. 3 e seguintes do PA).
DE DIREITO
É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva.
Assim,
Avança-se, já, que carece de razão o Recorrente.
Com efeito, a sentença proferida não padece de censura.
Na verdade, como afirmado pelo Tribunal a quo, esta questão já foi resolvida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, proferido pelo Pleno do STA, em 25 de março de 2021, no âmbito do processo n.º 02550/17.2BEBRG, nos seguintes termos:
“A responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo art.º 63.º, do DL n.º 220/2006, de 3/11, na redacção resultante do DL n.º 64/2012, de 15/3, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efectivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão. Ou seja, dúvidas não restam de que o Recorrente apenas poderia exigir à Recorrida o montante que efetivamente pagou aos trabalhadores envolvidos e não qualquer outra.
Esta é a única interpretação possível do clausulado previsto no aludido artigo 63.º aplicável à questão em discussão nos autos.
Neste sentido, também já se pronunciaram os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos em 13/12/2018 e 19/06/2014, no âmbito dos processos n.ºs 0606/15.3BELRA e 01308/13, respetivamente.
Como bem aduz a Senhora PGA considera-se esta interpretação jurídica consentânea com o quadro normativo que regula a concessão da prestação social de subsídio de desemprego que visa compensar os beneficiários da falta de retribuição, resultante da situação de desemprego, regulado no Decreto-lei n.º 220/2006, de 13/12, devidamente atualizado e com os princípios gerais de direito civil e administrativo.
Pode afirmar-se que não existem dúvidas interpretativas que o citado artigo 63.º do Decreto-lei n.º 220/2006 prevê a responsabilidade indemnizatória e não a responsabilidade sancionatória, (cf. os artigos 64.º e 65.º do citado diploma).
Pelo que não se descortina que relação obrigacional fundamenta a exigência do débito da totalidade da quantia correspondente a todo o período de concessão do subsídio de desemprego que o beneficiário/trabalhador tem direito, considerando todos os prazos de suspensão do referido subsídio, sendo que os condicionalismos legais da suspensão do referido subsídio pertencem, exclusivamente, ao domínio fáctico e esfera jurídica do beneficiário/trabalhador.
Assim, o ato impugnado nos presente autos, ao ter fixado e exigido da Recorrida valor superior ao que, efetivamente, o Recorrente pagou aos trabalhadores em apreço a título de subsídio de desemprego, violou o disposto no artigo 63.º do DL 220/2006.
Logo, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido aplicou corretamente as disposições legais aplicáveis a este caso concreto e orientou-se por critérios plenamente conformes às orientações jurisprudenciais.
De resto assim decidimos em 12/01/2024, no âmbito do proc. nº 1738/21.4BEPRT, que transitou em julgado.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 19/4/2024

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Paulo Ferreira de Magalhães