Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00361/07.0BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/31/2008 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO/RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL – ACTO TÁCITO/EXPRESSO - DISPENSA PRESTAÇÃO GARANTIA - REQUISITOS |
| Sumário: | I - Não resulta caso decidido ou caso resolvido a não impugnação do acto tácito e a formação deste não desonera a Administração de proferir acto expresso. II - De acordo com o disposto no artº 52º, nº 4 da LGT “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”. III - Não pode considerar-se como prejuízo irreparável a simples alegação de ilegalidade da liquidação e da reversão, cabendo ao interessado alegar e provar factos dos quais se possa concluir pela verificação de tal prejuízo, bem como da sua insuficiência económica para prestar a garantia. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Juan (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a reclamação por ele deduzida contra a decisão tácita de indeferimento e, expressa por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 1, de 09/04/2007, quanto à requerida dispensa de prestação de garantia no âmbito de execução fiscal, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. O acto expresso de indeferimento do pedido de dispensa de garantia proferido pela Administração Tributária foi praticado com usurpação de poderes, ficando por declarar a nulidade desse acto. B. A não se entender assim, para conhecer em substituição (como fez) a Sentença teria que ponderar criticamente quanto foi aduzido no Requerimento de Nulidade e Ampliação do Objecto apresentado em resposta a esse acto expresso de indeferimento (o que não fez). C. Quanto à de saber "se o reclamante tem condições legais necessárias e indispensáveis para lhe ser concedida isenção de prestação de garantia", também andou mal o Tribunal a quo ao considerar que não foi factualmente comprovada a condição do prejuízo irreparável para efeitos de dispensa da prestação de garantia. D. Com efeito o prejuízo irreparável foi devidamente alegado e demonstrado, porquanto a ilegalidade dos actos da Administração Tributária, unilaterais, é, pelo seu desvalor axiológico, necessariamente causadora de um prejuízo irreparável. E. quer ao Recorrente (pelo prosseguimento do processo coercivo de cobrança em execução fiscal) quer à própria ordem jurídica abstractamente considerada, F. pois não se pode levar o vetusto princípio do privilégio da execução prévia ao ponto de considerar como “falsa” a ilegalidade dos actos, até que ela seja confirmada judicialmente (na decisão, p. e., de Oposição), permitindo-se o prosseguimento de acções ablativas. G. Aliás, como bem enfatiza autorizada Doutrina "estando em causa apenas a cobrança de dívidas, não será viável, fora de casos extremos em que estejam em cause quantias invulgarmente avultadas, considerar que a eventual necessidade de suspensão do processo de execução fiscal possa provocar uma grave lesão do interesse público que se possa sobrepor ao interesse do particular em não ver concretizada uma irremediável lesão dos seus direitos ou interesses legítimos." in, Jorge Lopes de Sousa, pág. 1166 do seu CPPT anotado, 3a edição, 2002, da Vislis Editores. Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 316, no sentido de ser negado provimento ao recurso, aderindo à fundamentação exarada na sentença recorrida. Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª Instância, que por nossa iniciativa ora se submete a alíneas: a) Foi instaurada execução n° 0728-98/0102663.1 e apensos, contra Juan , com o NIF , por reversão, para pagamento de dívidas fiscais de IRC; b) Citado para a execução, veio deduzir oposição e por requerimento de 2/4/07 solicitou a dispensa de prestação de garantia necessária para a suspensão da execução, no valor de € 8.869,05 com os fundamentos expressos no seu articulado de fIs. 43 a 45, nomeadamente: ilegalidade dos créditos reclamados pela AT, por isso causador de um prejuízo irreparável; o instituto da reversão e as suas consequências não é aplicável a não residentes em Portugal, como o caso do reclamante em face do Acordo p/ evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha; invocando assim o seu direito de resistência passivo contra a agressão ao património português do reclamante, recusando a soberania fiscal portuguesa; c) Por despacho datado de 9/4/07 foi tal pretensão indeferida por não ter sido invocado prejuízo irreparável ou ainda manifesta falta de meios económicos, desconhecendo a AT a real situação económica do requerente (sic); d) Com ofício datado de 20/4/07 foi dado conhecimento ao requerente do despacho de indeferimento através de carta com registo dos CTT de 23/4/07 (fIs.173); e) Em 20/4/07 deu entrada a presente reclamação, expedida pelos CTT a 18/4/07; f) Em 7/5/07 deu entrada novo requerimento dirigido ao Órgão de Execução intitulado “Requerimento de Nulidade e Ampliação”, por ter sido “notificado do despacho aqui junto como Doc. 1 relativamente ao pedido de dispensa de garantia anteriormente apresentado no presente processo executivo”, considerando o reclamante tal despacho extemporâneo - por correr na pendência da reclamação para o Tribunal - de um primeiro indeferimento tácito daqueloutro pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado em 29/3/07. * Ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. a), do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto:g) O requerimento a que se alude em b) que antecede foi remetido ao Serviço de Finanças por correio registado em 29/03/2007 – cfr. fls. 69 e 70. III As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação do Recorrente, são: - ilegalidade da decisão expressa de indeferimento da requerida dispensa de prestação de garantia, por usurpação de poder, já que se havia formado acto tácito de indeferimento, na sequência do qual o ora Recorrente havia interposto a presente reclamação/recurso ao abrigo do disposto nos artigos 276º a 278º do CPPT – conclusões A. e B:; - erro de julgamento ao não se ter julgado verificada a existência dos pressupostos consignados no nº 4, do artigo 52º, da LGT, para a concessão da requerida dispensa de prestação de garantia – conclusões C. a G.. Vejamos. No que respeita à 1ª questão, entendeu-se na sentença recorrida que o prazo fixado no nº 4, do artigo 170º, do CPPT Aí se estabelece: “4. O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.”, sendo um prazo ordenador, não peremptório, não faz sentido o entendimento do indeferimento tácito decorrido o prazo de 10 dias. Não podemos acolher este entendimento, uma vez que, “nos termos do nº 1, do artigo 109º, do CPA, aplicável ex vi o artigo 2º, alínea d), do CPPT, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente, confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.” Jorge Lopes de Sousa, “CPPT anotado”, 3ª edição, 2002, pág. 885. No mesmo sentido, Alfredo de Sousa e Silva Paixão, “CPPT comentado e anotado”, 2000, pág. 422. Assim, decorrido aquele prazo sem decisão, o pedido tem de presumir-se tacitamente indeferido. Contudo, daqui não decorre que o acto expresso de indeferimento tenha sido praticado com usurpação de poder, como se requer. Na verdade, “[o] instituto do acto tácito surgiu no contexto de um contencioso administrativo configurado como um processo a um acto, como forma de permitir a abertura da via administrativa ou contenciosa aos particulares, nos casos em que a Administração, apesar de interpelada por estes, não pratica o acto administrativo a que é obrigada. O acto tácito é, pois, uma ficção legal, estabelecida em benefício exclusivo dos particulares que não são obrigados a impugná-lo, podendo aguardar pela prática do acto expresso. Daí que não resulte caso decidido ou caso resolvido da não impugnação do acto tácito e que a formação deste não desonere a Administração de proferir acto expresso. Constituindo uma ficção da existência de um acto administrativo para permitir a abertura das vias impugnatórias e a protecção dos direitos e interesses legítimos dos interessados, o acto tácito não poderá prevalecer se a Administração vier a praticar, como está obrigada, um acto expresso, mesmo após o decurso do prazo de formação daquele, sendo através do exercício dos meios impugnatórios contra o acto expresso que os particulares devem efectuar a defesa dos seus direitos e interesses legítimos.” Cfr. Ac. do STA de 1/7/93 in AD 389º, pág. 511 e J.M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 1992, pag. 264. É que, se com a prolação do acto expresso a vontade psicológica da Administração se manifestou, fica vedado o apelo à presunção de vontade em certo sentido quando esta presunção tem apenas uma finalidade muito precisa: dotar os particulares com um instrumento de impugnação de um comportamento omissivo da Administração lesivo dos seus interesses. Cfr. citado Ac. do STA de 1/7/93. Além disso, e ainda que se considerasse o acto tácito como um verdadeiro acto administrativo, sempre se poderá dizer que o indeferimento tácito seguido de acto expresso de indeferimento corresponderá a uma revogação (por substituição) daquele por este, nos termos da qual são destruídos os efeitos produzidos pelo primeiro, originando a falta de objecto do recurso contencioso deste interposto. Foi, aliás, assim o entendido, quer pelo próprio ora Recorrente, quer pela Mmª Juiz a quo, aquele ao apelar ao disposto no artigo 64º do CPTA para formular um requerimento de ampliação do objecto da reclamação/recurso e esta ao sobre o mesmo se pronunciar, nos seguintes termos: «Não há que mandar suprir a “falta de decisão” nem o Tribunal decidir em substituição já que existe «decisão» levada ao conhecimento do reclamante antes do tribunal ter de se pronunciar sobre a reclamação; tendo em consideração o que hoje a lei pede ao tribunal: que não tenha uma visão redutoramente formalista do processo e que o interprete e aplique as normas processuais no sentido de assegurar a apreciação e decisão, com força de caso julgado, sobre o mérito da pretensão ou pedido formulado. Trata-se portanto de um princípio constitucional do acesso efectivo à justiça, materializado na lei ordinária no art. 7° do CPTA, «Principio do favor do processo ou pró actione».» Por outro lado, importa ainda ter em conta que, aquando da prolacção do despacho expresso de indeferimento (09/04/2007), não havia ainda sido apresentada reclamação/recurso contra o acto de indeferimento tácito (18/04/2007). Improcede, pelo exposto, esta questão. * No que respeita à 2ª questão supra elencada, a norma do artigo 52º, nº 4, da LGT, permite a dispensa da prestação de garantia, a requerimento do executado, nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável, ou perante a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado, cabendo ao executado efectuar tal prova como condição de obter a procedência da sua pretensão.Aliás, que tal pedido deve ser formulado pelo próprio executado, di-lo expressamente a norma do artigo 170º, nº 3, do CPPT, e mais, que o mesmo deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária. Ora, como facilmente se constata da leitura das conclusões deste recurso e no que a esta questão diz respeito, continua o Recorrente a estribar-se em asserções de direito (ilegalidade da liquidação e da reversão), sem a mínima tradução factual, para consubstanciar o alegado prejuízo irreparável, razão pela qual mantemos o decidido na sentença recorrida, que o foi nos seguintes termos: «Na verdade, dispõe o art. 170°, n° 1, que: "quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão de execução fiscal (...)" Esta norma visa regulamentar o procedimento de isenção de prestação de garantia previsto no n°4 [do artigo 52º] da LGT, em que prevê que administração fiscal pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou na manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer caso, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Em primeiro lugar, o reclamante ao alegar o prejuízo irreparável não o situou factualmente, como lhe competia, o que exclui desde logo este fundamento legal. Por outro lado, a manifesta falta de meios económicos para efeitos de prestação de garantia, como diz a lei, afere-se ou é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, realidade que também está por demonstrar. No que a esta respeita, o reclamante estriba-a [em] asserções de direito sem qualquer tradução factual o que do mesmo modo faz improceder a sua pretensão. Com efeito, a sua alegação estrutura-se em questões como a ilegalidade da reversão e que esta, por sua vez, não é aplicável a não residentes no país. Tal argumentação está viciada na medida em que parte de premissa "falsa" (não demonstrada) de que a reversão é ilegal, a analisar em processo próprio, (razão por que deduziu oposição!) e que a liquidação é ilegal porque se trata de não residente logo não é exigível a garantia.» IV Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC. Notifique e registe. Porto, 31 de Janeiro de 2008 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria da Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |