Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00125/13.2BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/14/2014
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:LEGITIMIDADE ATIVA - PROCEDIMENTO CAUTELAR
ASSOCIAÇÃO FEIRANTES
Sumário:I. A requerente não contando entre os fins e/ou interesses prosseguidos ou a defender quaisquer valores e bens constitucionalmente protegidos, mormente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural, o domínio público [do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais], o ordenamento do território ou o urbanismo, não lhe assiste legitimidade processual ativa nos termos dos arts. 09.º n.º 2, 55.º, n.º 1, al. f) do CPTA, 01.º, 02.º e 03.º da Lei n.º 83/95.
II. Nos termos do art. 55.º, n.º 1, al. c) do CPTA assistirá legitimidade processual ativa ao requerente que, alegando estar a atuar em representação e em defesa dos interesses dos seus associados, o faça deduzindo pretensão sustentada na alegação de ilegalidades/violações de normativos assacados a ato suspendendo/impugnado que contenda ou postergue aqueles interesses e, assim, se vise tutelar tais interesses.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:AFMRN...
Recorrido 1:Município de Vila Pouca de Aguiar
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“AFMRN…”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 18.04.2013, que declarou a recorrente parte ilegítima e rejeitou liminarmente o procedimento cautelar pela mesma movida contra o “MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR” e os contrainteressados identificados na lista inserta a fls. 14/15 dos autos e no qual peticionava a suspensão de eficácia de alegado ato que deu preferência na atribuição de lugares aos feirantes residentes em Vila Pouca de Aguiar.
Formula a requerente, aqui recorrente, nas respetivas alegações [cfr. fls. 46 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1.º O Tribunal a quo considerou a recorrente parte ilegítima por considerar que esta não se enquadra nas situações de legitimidade ativa previstas no art. 55.º do CPTA.
2.º Porquanto, decidiu que a recorrente não era a destinatária do ato administrativo que se pretendia impugnar na ação principal de que dependia a providência cautelar que se intentou, pelo que se não aplicava, no presente caso o art. 55.º n.º 1 alínea a).
3.º Mais considerou que o fim social da recorrente é eminentemente genérico e no caso em apreço defendia interesses individualizados de alguns dos seus associados e neste caso se não aplicava o art. 55.º n.º 1 alínea c).
4.º A recorrente entende que tem legitimidade para impugnar o ato administrativo e consequentemente para interpor a providência cautelar, nos termos do art. 55.º n.º 1 alínea a) já que resulta da sua alegação que existe um interesse direto e pessoal seu pois foi lesada pelo ato nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
5.º Pois este «interesse» abarca todo o tipo de interesses, tanto o interesse individual como o interesse público ou o interesse difuso ou coletivo.
6.º No caso do ato cuja suspensão se pretende está em causa a preterição de todas as formalidades legais para a prática de um ato administrativo válido, já que não houve qualquer procedimento administrativo tendente à prática de ato administrativo, logo está em causa um interesse publico.
7.º O Município está subordinado, na sua atividade, à Lei e à Constituição e o ato administrativo em causa não obedece a nenhum dos preceitos legais aplicáveis, antes viola-os.
8.º Ao que acresce que a inexistência de uma deliberação válida e eficaz tendente a emanar um ato administrativo, igualmente válido e eficaz, para a realização de um sorteio como forma de atribuição dos lugares da feira, no novo recinto, deixa claro o interesse coletivo subjacente aos fins estatutários, os direitos dos feirantes, e faz preencher, igualmente, a legitimidade da recorrente ao abrigo do estatuído no art. 55.º n.º 1 alínea c).
9.º E ainda, a recorrente teria legitimidade para impugnar o ato do recorrido ao abrigo do art. 55.º n.º 1 alínea f) que remete para o art. 9.º n.º 2 e que prevê a legitimidade da ação popular já que estão em causa a reivindicação de direitos usurpados … pelo Município aos feirantes.
10.º Assim, a decisão em recurso lavra num erro essencial, pois interpreta a lei aplicável aos factos de acordo com um único critério de interpretação - a letra da lei - sem atender a todos os restantes elementos de interpretação da lei e menosprezando toda a argumentação da Recorrente, pois nem a analisa.
11.º E ao não analisar esta questão essencial, fazendo operar «automaticamente» um efeito jurídico, sem o enquadrar, sem uma análise casuística do mesmo.
12.º Ao decidir como decidiu, a sentença violou o fazendo assim uma interpretação descontextualizada e sem atender ao elemento sistemático de interpretação.
13.º A sentença violou ainda o art. 9.º do Código Civil, limitando-se a atender ao elemento literal de interpretação da lei e afirmando, sem fundamentar, que nenhum outro sentido tem expressão na letra da lei ...”.
O ente requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações [cfr. fls. 108 e segs.] nas quais pugna pela manutenção do julgado e termina concluindo da seguinte forma:

I. A Recorrente AFMRN… não tem qualquer interesse pessoal e direto na obtenção da anulação do ato cuja suspensão é peticionada, passível de lhe conferir legitimidade ativa para intentar a providência cautelar.
II. A Recorrente não age em defesa de todos os seus associados, mas porventura apenas de alguns, não tendo sido junto qualquer documento demonstrativo que evidencie que a Autora tenha sido mandatada para promover a presente lide.
III. A recorrente não age igualmente em defesa de um eventual interesse coletivo, uma vez que é a própria que indica como contrainteressados pessoas que prosseguem a mesma atividade que os seus alegados associados, vindo todos eles, e sem exceção, serem referenciados como sendo feirantes com lugar na Feira de Vila Pouca de Aguiar, e assim destinatários do ato cuja suspensão é peticionada.
IV. Os interesses que a Recorrente alegadamente pretende ver salvaguardados tratando-se de interesses individualizados de alguns dos seus associados.
V. Pelo que carece a Recorrente de legitimidade processual ativa para a presente providência cautelar.
VI. Devendo, por isso, manter-se a rejeição liminar do presente procedimento cautelar …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia onde conclui pela improcedência do recurso [cfr. fls. 175/179], posicionamento esse que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 180 e segs.].
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC [na redação decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [atuais arts. 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar verificada exceção de ilegitimidade processual ativa e, assim, rejeitar liminarmente a pretensão cautelar incorreu em erro no julgamento dada a infração, mormente, do disposto nos arts. 09.º, n.º 2, 55.º, n.º 1, als. a), c) e f) do CPTA, e 09.º do CC [cfr. respetivas alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a análise do objeto da presente instância tem-se como assente o seguinte quadro factual:
I) A requerente, aqui ora recorrente, da presente providência deduziu requerimento inicial, pelos fundamentos insertos a fls. 01 a 11 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, contra o MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR e os contrainteressados da lista inserta a fls. 14/15 dos mesmos autos peticionando a suspensão da eficácia de alegado ato que deu preferência na atribuição de lugares aos feirantes residentes em Vila Pouca de Aguiar.
II) O Mm.º Juiz “a quo” proferiu decisão liminar, datada de 18.04.2013 e inserta a fls. 33 a 39 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido, a julgar a requerente parte ilegítima e rejeitando liminarmente a pretensão cautelar.
«»
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas em sede desta instância de recurso jurisdicional “sub judice”.
Invoca o recorrente no quadro da síntese conclusiva que produziu e com a qual delimitou o objeto de recurso que a decisão judicial ora objeto de impugnação padece de várias ilegalidades ofensa, nomeadamente, do disposto nos arts. 09.º, n.º 2, 55.º, n.º 1, als. a), c) e f) do CPTA e 09.º do CC.
I. Apreciemos da procedência da argumentação expendida pela recorrente para o que importa trazer à colação o quadro normativo em referência, cientes, todavia, que o julgamento a realizar se fará à luz do regime processual civil vigente à data da emissão da decisão judicial recorrida e da dedução do recurso jurisdicional face ao necessário e devido respeito quanto à validade e eficácia dos atos praticados no quadro da lei antiga e ao assegurar da sua utilidade [cfr. art. 12.º do CC], bem como ao disposto nos arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/013.
II. Estipula-se no art. 09.º do CPTA, sob a epígrafe “legitimidade ativa”, que sem “… prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da ação administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida …” (n.º 1), sendo que independentemente “… de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ...” (n.º 2).
III. Preceitua-se no art. 55.º do mesmo Código, no que releva para a análise da questão, que tem “… legitimidade para impugnar um ato administrativo: a) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos; (…) c) Pessoas coletivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender; (…) f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º …” (n.º 1).
IV. Encerrando aqui o cotejo dos normativos a atender passemos à sua concatenação e interpretação no seio do ordenamento jurídico.
V. A legitimidade processual é o pressuposto adjetivo através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.
VI. Ressuma do quadro normativo enunciado que o critério geral para aferir da legitimidade, "in casu" ativa, prende-se com o “interesse direto em demandar” traduzido na utilidade derivada da procedência da ação enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.
VII. Tal pressuposto deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou o “interesse direto e pessoal” em impugnar o ato [cfr. art. 09.º, n.º 1 do CPTA], pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado.
VIII. Na verdade, a legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo.
IX. Nessa medida, para um juízo positivo sobre a existência da legitimidade ativa basta uma afirmação fundamentada em factos da titularidade dum interesse direto e pessoal e já não a necessidade duma afirmação concludente dessa titularidade.
X. Nesta sequência e considerando o próprio teor do art. 09.º, n.º 1 do CPTA temos que o princípio geral enunciado é objeto de expressa ressalva quanto ao regime específico previsto em matéria de ação administrativa especial («AAE»), mormente, o relativo à ação de impugnação de atos administrativos [cfr. art. 55.º do CPTA].
XI. Com efeito, prevêem-se neste normativo regras especiais em sede de legitimidade ativa na «AAE», mormente, para a ação individual ou particular [vide al. a) do citado normativo], para a ação popular ou social [cfr. als. c) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 55.º], para a ação pública [cfr. als. b) e e) do n.º 1 do art. 55.º], sendo que para o caso que ora temos em presença [procedimento cautelar deduzido previamente a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo], importa atender apenas aos arts. 09.º, n.ºs 1 e 2, 55.º, n.º 1, als. a), c) e f) do CPTA [no caso, estão fora de aplicação as demais alíneas do n.º 1 do art. 55.º], já que a legitimidade processual em sede cautelar se afere de acordo com as regras gerais previstas no CPTA quanto a essa matéria e tendo por referência a ação principal de que constituem apenso e de que são dependentes [cfr. art. 112.º do CPTA onde se afirma que “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção de providência ou das providências cautelares …” e art. 113.º do mesmo Código].
XII. É, assim, que nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 55.º tem legitimidade para deduzir ação de impugnação dum ato administrativo “quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
XIII. Configura-se neste dispositivo uma situação legitimidade ativa direta, individual, sendo certo que a impugnação de atos administrativos à luz do preceituado nesta alínea não tem necessariamente de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido [atente-se na expressão “designadamente], pois, a mesma basta-se ou pode fundar-se na circunstância do ato estar a gerar ou a provocar, no momento em que é objeto de impugnação, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do demandante a ponto de o mesmo com a anulação ou a declaração de nulidade/ou de inexistência desse ato conseguir, pessoalmente, um benefício, uma vantagem ou uma utilidade direta [ou imediata], de natureza patrimonial ou não patrimonial [cfr. arts. 51.º e 55.º do CPTA].
XIV. O “interesse pessoal” poderá advir duma simples detenção dum interesse meramente formal, pelo que gozam de legitimidade processual ativa aqueles que beneficiam de uma ocasional situação de facto ou de um ato de tolerância do poder político.
XV. Para a definição da legitimidade processual exige-se que o interesse do A./requerente seja “pessoal”, ou seja, impugnante é considerado parte legítima porque alega ser, ele próprio, o titular do interesse em nome do qual se move o processo e com o qual pode retirar, para si próprio, uma utilidade concreta na invalidação do ato impugnado pese embora o mesmo interesse possa ser comum a um conjunto de pessoas ou a pessoas diferenciadas.
XVI. Assim, se o “interesse” não revestir aquele caráter “pessoal” na medida em que pertence ou está investido na titularidade da coletividade em geral ou de uma comunidade [interesse difuso] ou pertence a certos grupos ou categorias organizadas de cidadãos [interesse coletivo], estamos fora do âmbito da previsão da al. a) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA.
XVII. Analisada a situação vertente quanto ao seu eventual ou pretenso enquadramento na referida alínea, como reclama a recorrente, temos que, à luz do acabado de expor, não se descortina que a mesma seja parte legítima para instaurar a presente providência cautelar e mesmo para a «AAE» com tal objeto mediato porquanto à mesma só assistiria legitimidade processual ativa no quadro da al. a) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA se pudesse obter com a providência/ação um benefício imediato, direto, próprio na sua esfera jurídica.
XVIII. Como aludimos supra a legitimidade processual ativa direta e individual não tendo de necessariamente se basear na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido a mesma exigirá, no entanto, que o objeto de impugnação vise evitar produção de consequências desfavoráveis na esfera jurídica do demandante a ponto do mesmo, com suspensão, com a anulação ou a declaração de nulidade/ou de inexistência do ato, consiga, pessoalmente, um benefício, uma vantagem ou uma utilidade direta ou imediata de natureza patrimonial ou não patrimonial [cfr. neste sentido, Acs. deste TCA de 19.06.2008 - Proc. n.º 00204/07.5BEMDL-A, de 17.06.2010 - Proc. n.º 00122/09.2BEMDL in: «www.dgsi.pt/jtcn», de 31.01.2014 - Proc. n.º 00199/10.8BECBR inédito].
XIX. Ora tal não resulta minimamente verificado, não retirando a requerente/A., para si própria, uma utilidade concreta na suspensão/eliminação dum pretenso ato que quer impugnar.
XX. Não se perspetiva, assim, ocorrer na situação vertente qualquer erro de julgamento porquanto a requerente não é destinatária do ato suspendendo/impugnado, carecendo de interesse individual suficientemente forte na dilucidação da questão em causa para que lhe seja conferida legitimidade ativa para sindicar um ato do qual não é destinatária e que não é sequer indiretamente afetada na sua esfera jurídica pelo seu conteúdo enquanto pessoa coletiva autónoma e distinta, mormente, de cada um dos seus associados, não podendo nem devendo “misturar-se” ou “confundir-se” tais planos no quadro da integração e preenchimento da alínea ora em questão.
XXI. Alega a recorrente, ainda, que no caso lhe assiste legitimidade processual ativa nos termos da conjugação do n.º 2 do art. 09.º e da al. f) do n.º 1 do art. 55.º ambos do CPTA.
XXII. Atente-se, desde logo, que o n.º 2 do art. 09.º do CPTA constitui uma disposição especial relativamente ao seu n.º 1, corporizando uma regra de extensão da legitimidade processual ativa [cfr. art. 26.º-A do CPC - atual art. 31.º do CPC/2013].
XXIII. Constitui uma das formas de ação popular sendo que a remissão para os termos da lei deve reportar-se à Lei n.º 83/95 na parte em que neste diploma [arts. 02.º e 03.º] se densifica o critério da legitimidade que apenas se mostra genericamente formulado no CPTA e depois nos arts. 13.º e seguintes daquela lei.
XXIV. Reporta-se, assim, à legitimação processual no exercício da ação popular destinada à defesa de interesses difusos a que se reporta o art. 52.º, n.º 3 da CRP, sendo que através no referido n.º 2 do art. 09.º do CPTA procedeu-se à incorporação no contencioso administrativo da regra da legitimidade que se encontrava prevista no art. 02.º da Lei n.º 83/95, alargando, no entanto, o elenco dos interesses difusos aos valores e bens relativos ao urbanismo e ao ordenamento do território [cfr. n.º 2 do art. 01.º da referida Lei].
XXV. Note-se que se trata de preceito que consagra a legitimidade ativa em ação popular administrativa e que se aplica a todas as espécies processuais que integram o contencioso administrativo, podendo ser empregue para a obtenção de qualquer das providências judiciárias legalmente admitidas.
XXVI. Está, assim, em causa quanto às associações o exercício de direito de ação para defesa dos valores elencados no n.º 2 do art. 09.º do CPTA no quadro das suas atribuições e para tutela dos interesses de que estatutária e legalmente devam defender.
XXVII. Na al. f) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA confere-se legitimidade ativa para impugnação de ato administrativo às pessoas ou entidades referidas no n.º 2 do art. 09.º, preceito este que dá cumprimento, em sede do contencioso administrativo, ao comando constitucional vertido no citado n.º 3 do art. 52.º da CRP.
XXVIII. A proteção dos interesses difusos estende-se, desta feita, a um universo de pessoas ou entidades, sem que estas careçam de demonstrar um interesse pessoal na instauração do processo judicial.
XXIX. Revertendo, de novo, à situação sob apreciação temos que também no caso não se mostra reunida ou preenchida a previsão da al. f) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA.
XXX. Com efeito, analisados os Estatutos da requerente/recorrente [documento inserto a fls. 16/21 dos presentes autos], em especial os seus arts. 01.º e 02.º, não se vislumbra que nos mesmos aquela, enquanto “associação, sem fins lucrativos”, de “âmbito regional, abrangendo a região norte de Portugal” e que tem “como fim genérico: a) Assegurar a representação, defesa e promoção dos interesses comuns dos associados, seu prestígio e dignificação; b) Promover o desenvolvimento das atividades dos seus associados em todos os domínios” e presente o alegado no requerimento inicial e ilegalidades ali assacadas a um pretenso ato administrativo em crise [ilegalidades que se prendem com alegadas violações de normativos em matéria disciplina e funcionamento da feira em Vila Pouca de Aguiar, mormente, quanto à sua localização e quanto à atribuição de lugares na mesma pelos vários feirantes interessados], esteja investida nos termos legais dos poderes que se arroga para tutela dos valores que estão em causa no n.º 2 do art. 09.º do CPTA.
XXXI. A requerente não conta entre os fins e/ou interesses prosseguidos ou a defender quaisquer valores e bens constitucionalmente protegidos, mormente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural, o domínio público [do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais], o ordenamento do território ou o urbanismo.
XXXII. É que analisados aqueles Estatutos os interesses ali afirmados e prosseguidos e pelos quais a requerente, aqui recorrente, deverá lutar não se descortina terem os mesmos enquadramento ou assento no art. 09.º n.º 2 do CPTA conjugado com os arts. 55.º, n.º 1 al. f) do CPTA, 01.º, 02.º e 03.º da Lei n.º 83/95, termos em que improcede a argumentação da recorrente assente neste fundamento.
XXXIII. Por último, sustenta a recorrente que no caso lhe assiste legitimidade processual ativa nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA.
XXXIV. Ora no quadro da citada alínea gozam de legitimidade para deduzir ação de impugnação dum ato administrativo as “pessoas coletivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender”.
XXXV. Com este normativo abrange-se, por um lado, o contencioso relativo às relações jurídicas interadministrativas em que figuram como impugnantes o Estado ou demais sujeitos ou entes públicos [v.g., institutos públicos, autarquias locais, etc.] e como demandados órgãos de outras pessoas coletivas ou órgãos administrativos independentes, e, por outro, mercê da referência às pessoas coletivas privadas temos aquele contencioso de tutela de interesses individuais ligados aos fins vertidos nos estatutos [associações e fundações] ou no pacto social [sociedades] ou que se prende com a tutela de prossecução de interesses coletivos, mormente, quando surgem como impugnantes as associações privadas de substrato corporacional [v.g., associações patronais e sindicais] [cfr., neste sentido, Acs. deste TCA de 27.04.2006 - Proc. n.º 01088/05.3BEBRG-A, 04.09.2006 - Proc. n.º 00230/06.1BEBRG-A, de 24.05.2007 - Proc. n.º 01088/05.3BEBRG, de 29.11.2007 - Proc. n.º 00842/05.0BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
XXXVI. No âmbito desta alínea e à luz da jurisprudência deste Tribunal acabada de convocar assistirá legitimidade processual ativa se a requerente/recorrente, alegando estar a atuar em representação e em defesa dos interesses dos seus associados, o faça deduzindo pretensão sustentada na alegação de ilegalidades/violações de normativos assacados a ato suspendendo/impugnado que contenda ou postergue aqueles interesses e, assim, se vise tutelar tais interesses.
XXXVII. Se do posicionamento expresso e vertido no articulado inicial derivar uma alegação que corporize um tal propósito de prossecução dos fins estatutários em representação dos interesses dos associados e uma efetiva defesa destes mercê da sustentação de fundamentos de ilegalidade que derivem da infração de normativos que alegadamente assegurem direitos ou quaisquer interesses daqueles associados que irão ser postergados ou afetados com a não suspensão de eficácia/impugnação dum pretenso ato administrativo em crise, então mostra-se preenchida a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA e, desta feita, a necessária legitimidade processual ativa do requerente para deduzir, nomeadamente, procedimento cautelar e sem que lhe possa ser assacada manifesta ilegitimidade [arts. 112.º e 116.º, n.º 2, al. a) do CPTA].
XXXVIII. Vistos os autos e presentes os termos/fundamentos em que os mesmos se mostram deduzidos e instruídos temos que efetivamente, à luz dos considerandos acabados de expender, mostram-se como suficientemente caraterizados e alegados no caso os fundamentos nos quais assenta a concessão de legitimidade processual ativa para efeitos da al. c) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA pelo que assiste à requerente, aqui ora recorrente, legitimidade processual ativa para vir deduzir o presente procedimento cautelar.
XXXIX. Ao assim não haver concluído incorreu a decisão judicial recorrida em erro de julgamento, que importa a sua revogação com as legais consequências.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e revogar a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências;
B) Determinar a remessa dos autos ao tribunal “a quo” para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos caso nada mais obste a tal.
Custas nesta instância a cargo do ente requerido, aqui recorrido, sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do referido Regulamento - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP -, e 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 30.000,01 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP - fls. 11 dos autos].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que, eventualmente, hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator [cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA].
Porto, 14 de fevereiro de 2014
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Fernanda Brandão