Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00007/04.9BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/28/2021 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Manuel Escudeiro dos Santos |
| Descritores: | INFORMAÇÃO PRESTADA POR AUTORIDADE FISCAL ESTRANGEIRA; VALOR PROBATÓRIO. |
| Sumário: | I – As informações prestadas pela Administração Tributária Holandesa ao abrigo de convenção internacional de assistência mútua a que o Estado Português está vinculado fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado. II - Para contrariar a força probatória das informações oficiais fornecidas pela administração tributária portuguesa, não é necessário fazer a prova do contrário, pois a lei não lhes atribui força probatória plena, bastando gerar dúvidas fundadas sobre os factos nelas afirmados, como resulta do preceituado no art. 346.º do CC. III – Não tendo o Recorrido cumprido o ónus da prova dos factos suscetíveis de gerar dúvidas fundadas sobre os factos afirmados nas informações oficiais fornecidas pela Autoridade Tributária Holandesa, contra o mesmo deve ser decidida a impugnação.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO O Exmo. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a impugnação judicial proposta pelo recorrido A. contra a liquidação de IRS referente ao exercício de 2000. Por sentença de 31/05/2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação impugnada. * O Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte.* Por acórdão de 04/02/2010, foi anulada a sentença recorrida e ordenada a remessa do processo à 1.ª instância para nova decisão com preliminar aquisição de prova.* Por sentença de 27/09/2011, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação impugnada.* O Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso e terminou as suas alegações formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:«1ª - Existiu de facto uma transferência bancária efetuada da Holanda com destino à conta bancária do impugnante; 2ª - A Administração Tributária nacional adquiriu o conhecimento da existência dessa transferência, através da informação e pedido de colaboração efetuado pela AT Holandesa; 3ª - A auditoria efetuada pela AT Holandesa concluiu que a transferência bancária em causa, tinha subjacente o pagamento de uma comissão a um residente nacional, o aqui impugnante; 4ª - Verificou ainda que aquela importância havia sido contabilizada a título de custo pelo sujeito passivo Holandês; 5ª - O impugnante afirma que a transferência bancária respeita à devolução de um sinal relativo a um negócio não concretizado, juntando uma declaração nesse sentido em papel timbrado da S. B.V., oportunamente impugnada, na sua genuinidade pela Fazenda Pública; 6ª - A contabilização na sociedade Holandesa a título de custo, exclui, naturalmente, que aquela importância fosse relativa a qualquer devolução de sinal, uma vez que, se assim fosse, a transferência não poderia ser contabilizada em contas de custos; 7ª - As informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo das convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, cfr. art.º 76.º da LGT. 8ª - A informação prestada pela AT Holandesa reveste as características ditas na conclusão anterior, pelo que o seu conteúdo e as conclusões que permite que dela se extraiam, só poderia ser contrariado em face de prova concludente em contrário; 9ª - Prova que não foi efetuada, nem sequer tentada, para além da incipiente “Declaração “junta aos autos e expressamente impugnada na sua genuinidade; 10ª - A sentença recorrida, olvidando a força probatória da informação prestada pela administração tributária dos Países Baixos e a evidência dos factos nela enunciados, aderiu à justificação apresentada pelo impugnante, sem atender ao facto de esta ser absoluta e irremediavelmente contraditória com a contabilização a título de custo efetuada na contabilidade do sujeito passivo Holandês; Nestes termos, e nos mais que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e declarada a legalidade da liquidação do IRS impugnada, assim se fazendo Justiça.» * Não foram apresentadas contra-alegações.* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, que com a devida vénia transcrevemos:“Alinhamos com os argumentos aduzidos pela recorrente nas suas alegações, pelo que o recurso merece provimento. Ora vejamos: O Mmo Juiz a quo considerou que a importância em causa nos presentes autos, transferida da Holanda para Portugal, com destino à conta bancária do impugnante, não tem subjacente o pagamento de qualquer comissão, como defende a Fazenda Pública, mas sim, como sustenta o impugnante, que se tratou da devolução de um sinal relativo a negócio que não chegou a efetivar-se. Considerando que não se provou que tal recebimento tivesse correspondido ao pagamento de uma comissão, facto subsumível às normas de incidência do IRS, categoria B, C ao tempo dos factos, por entender que por um lado, a Administração Tributária Holandesa, teria dúvidas acerca da qualificação e “ gostaria de conferir se o pagamento supramencionado está correto “e por outro, ”... porque sendo sobre a Administração Fiscal que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (art. 342, nº 1, do Código Civil) designadamente que o impugnante tivesse recebido a quantia mencionada, tem que se valorar processualmente a favor do Impugnante a dúvida que se depara nestes autos sobre esse facto (Art. 100º do CPPT), na consideração de que o Impugnante o nega, declarando que o negócio não se consumou e que lhe foi devolvida a quantia em causa ”. Porém, não andou bem o Mmo Juiz recorrido na interpretação que fez da comunicação remetida pela autoridade tributária holandesa. Da informação prestada por esta autoridade resulta, sem qualquer margem de dúvida que da auditoria efetuada à S. foi descoberto que em 08- 06-2000 foi efetuada uma transferência bancária no valor de NLG 58,200, referente ao pagamento de uma comissão a uma sociedade residente no estrangeiro. Assim, na contabilidade do sujeito passivo holandês, a importância transferida para a conta do impugnante foi assumida como pagamento de uma comissão e em consequência abatida a título de custo, aos proveitos da entidade que efetuou o respetivo pagamento. Se tal tivesse correspondido à devolução de um sinal, naturalmente que, por natureza, não constituiria custo fiscal, e não seria assim contabilizado a esse título. Ora, dispõe o art. 76 da LGT que: “1. As informações prestadas pela administração tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei... 4. São abrangidas pelo número 1 as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo das convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado”. Por força deste normativo, resulta que as informações oficiais prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras fazem prova dos factos relativos à existência e quantificação do facto tributário. E perante a informação prestada pela AT Holandesa de que a transferência daquela quantia foi fiscalmente assumida como pagamento de uma comissão, competia ao Impugnante provar o contrário. Isto é, perante a informação oficial estrangeira, o ónus da prova passa a recair sobre o sujeito passivo no sentido de demonstrar o contrário. É certo que, por força da regra estabelecida no art. 100º, nº 1 do CPPT, a doutrina tem entendido que, no processo de impugnação judicial, relativamente a informações oficiais relativas a factos concernentes à existência e quantificação do facto tributário, não é necessário provar o contrário, mas apenas gerar dúvidas fundadas, para que a decisão sobre a respetiva matéria de facto tenha de ser processualmente desfavorável à administração tributária (art. 346.º do Código Civil). Assim, para abalar a força probatória das informações oficiais, basta ao interessado gerar dúvidas fundadas sobre tais matérias para obter uma decisão favorável, não tendo de provar o contrário. No entanto, o Impugnante não conseguiu este desiderato, pois limitou-se a referir que a transferência era proveniente da devolução de um sinal, sem fazer prova desse facto, prova que seria facilmente conseguida com a demonstração documental de que a importância relativa ao sinal, agora devolvido, tinha sido efetivamente paga por transferência bancária ou qualquer outra via, com destino à contraparte Holandesa. O impugnante não juntou qualquer documento neste sentido, limitando-se a juntar uma declaração alegadamente subscrita pela empresa holandesa, oportunamente impugnado Fazenda Pública, e que não pode ser processualmente valorado pois não foi demonstrada a sua autenticidade, sendo mesmo contraditório com a declaração fiscal efetuada na Holanda. Pelo exposto, o recurso merece integral provimento. “ * Atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ─ Questões a apreciar:Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º s 3 e 4, atuais 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 5, todos do CPC “ex vi” artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT), sendo que as questões suscitadas resumem-se, em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao concluir que a ATA não logrou efetuar a prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária. * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. MATÉRIA DE FACTO 2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, ipsis verbis: «MOTIVAÇÃO Com interesse para a decisão dou como provados os seguintes factos: 1. A Administração Fiscal (AF) efetuou uma liquidação do IRS ao Impugnante, referente ao ano de 2000, em virtude da qual foi notificado para pagar uma quantia de 5.835,63€; 2. Tal liquidação fundamentou-se em correções aritméticas efetuadas à matéria tributável do Impugnante, por ter, segundo a AF, omitido o valor de 26.410,00 €, referente a uma comissão que o Impugnante teria recebido por transferência bancária de um operador Holandês, tal como o Relatório de Inspeção datado de 6/6/2003, explicita a fls. 43 e ss (PA), e que aqui se dá por integralmente reproduzido, com o seguinte destaque: " Assunto em análise: No decorrer de uma investigação efoctuada pelas Autoridades Fiscais Holandesas à firma S. BV, verificaram que esta pagou, em 08/06/2000, comissões no valor de 58.200NLG, via transferência bancária, ao contribuinte em questão (...) Neste sentido, as referidas Autoridades solicitaram a seguinte informação .//(...) 3. O montante de 58,200 NLG encontra-se registado pelo contribuinte nos seus registos contabilísticos e incluindo como rendimento de faturação na sua declaração de rendimentos ? // 4. Porque é que o contribuinte recebeu o montante e que serviço prestou? (...)//5. Diligências efetuadas: 5-1 - Notificação em 12/03/2003 // (...) Explicação do motivo/porquê de tal transferência bancária; qual o tipo de serviço prestado.// 5.2 - Resposta à notificação: (...) Não houve pagamento de qualquer comissão, apenas, se tratou da devolução da importância, já paga, e que se destinava à compra de equipamento de transporte, mas dado este, não estar, conforme as condições oferecidas, a compra ficou sem efeito" ( citação)// III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL// ANO 2000//1. O operador português recebeu uma comissão de 26 410,00 €, no ano de 2000, por transferência bancária de um operador holandês// 2. Atendendo ao recebimento da referida comissão sem mais outro tipo de rendimentos, vamos enquadrá-la na figura do "Ato isolado" (...); 3. Dá-se aqui por reproduzida a "DECLARAÇÃO" junta ao PA, de fls. 50, com o seguinte destaque: " A firma S. bv, declara que a transferência que efetuou para o Sr. António Monteiro no dia 08.06.2000 de nlg 58.200,00 não foi de comissão, mas sim uma devolução de um negócio entre as duas partes que não chegou a ser efetuado (...)" 4. Antes, em data não apurada, nem alegada, (mas provavelmente no ano de 2002) a Administração Fiscal da Holanda solicita à AT de Portugal um "Pedido de informação de acordo com a diretiva da CEE de 19 de dezembro de 1997, emendada pela Diretiva de 6 de dezembro de 1979", conforme fls. 121 a 123, que aqui se dão por reproduzidas, com o seguinte destaque: " Pessoa em questão em Portugal // A. (...) //Pessoa Jurídica nos Países Baixos: //S. (atualmente: S. BV) //Conteúdo do pedido de informação // (...) A S. BV (...) negoceia diversas mercadorias, tais como camiões usados, gruas, empilhadeiras, reboques e outros veículos. (...) // Durante uma auditoria efetuada à S. foi descoberto que em 08-06-2000 foi efetuada uma transprência bancária no valor de NLG 58,200, referente ao pagamento de uma comissão a uma pessoa residente no estrangeiro.// Ao ser questionado, P. dos Santos, sócio/gerente da S., forneceu a morada do beneficiário. Trata-se do Sr. A. em (…), Portugal. // A Administração Fiscal Holandesa gostaria de conferir se o pagamento supramencionado está correto (...) Informação solicitada //(…) 3. O montante de NLG58,200 - encontra-se registado por A. nos seus registos contabilísticos e incluindo como rendimento de faturação na sua declaração de rendimentos ? //4. Porque é que o Sr. A. recebeu o montante de NLG 58,200.- ? Que serviço prestou?" Dei estes factos como provados considerando os documentos juntos aos autos e, principalmente, aqueles que já se identificaram. Com relevância para a decisão não se provou que o Impugnante tivesse recebido a quantia mencionada em 2. com a fundamentação dada na " DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL//ANO 2000 " - (facto provado n.º 2). * 2.2 DE DIREITOInvoca a Recorrente que a auditoria efetuada pela AT Holandesa concluiu que a transferência bancária em causa, tinha subjacente o pagamento de uma comissão a um residente nacional, o aqui Impugnante ora Recorrido. Que esta importância havia sido contabilizada a título de custo pelo sujeito passivo Holandês e, também, que tal contabilização na sociedade Holandesa a título de custo, exclui, naturalmente, que aquela importância fosse relativa a qualquer devolução de sinal, uma vez que, se assim fosse, a transferência não poderia ser contabilizada em contas de custos. A AT nacional adquiriu o conhecimento da existência dessa transferência, através da informação e pedido de colaboração efetuado pela AT Holandesa e que essa transferência teve como destino a conta bancária do impugnante. Da sentença recorrida sobre estas questões resulta: “Como vimos, a Administração Fiscal Holandesa não dá por assente que o Impugnante tivesse recebido a quantia de NLG 58,200 como pagamento de uma comissão. Antes pelo contrário. Por ter dúvidas e porque "gostaria de conferir se o pagamento supramencionado está correto" e se a quantia recebida o foi a esse titulo, solicita à AT Portuguesa que esclareça a razão pela qual "é que o Sr. A. recebeu o montante de NLG 58,200 - ? Que serviço prestou?" A AT Portuguesa, se numa primeira fase interpreta corretamente a vontade da AT Holandesa (e por isso é que notifica o Impugnante para explicar o motivo de tal transferência bancária - facto provado n.º 2) conclui incorretamente, porque dá por assente que o pedido de informação e as perguntas que nele se fazem são uma declaração da AT Holandesa da existência de comissão. Ora, se assim fosse, qual a razão da AT Holandesa solicitar respostas às perguntas que formula? E porque é que a AT Portuguesa faz diligências no sentido expresso pela AT Holandesa? Aliás, as diligências realizadas pela AT Portuguesa são quase nenhumas: Limita-se a perguntar ao Impugnante que explique o motivo da transferência bancária e qual o tipo de serviço prestado, concluindo, surpreendentemente e sem nenhuma explicação, em sentido contrário àquele que foi informado pelo aqui Impugnante ( cfr. facto provado n.º 2). Qual a razão ? Assim, considerei este facto como não provado porque sendo sobre a Administração Fiscal que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), designadamente que o Impugnante tivesse recebido a quantia mencionada, tem que se valorar processualmente a favor do Impugnante a dúvida que se depara nestes autos sobre esse facto (Art.º 100.º do CPPT), na consideração de que o Impugnante o nega, declarando que o negócio não se consumou e que lhe foi devolvida a quantia em causa.” Vejamos: Nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Por força do n.º 3 do artigo 74.º da LGT, no procedimento de liquidação da iniciativa da Administração Tributária, esta terá de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação (os factos, pressupostos da sua existência, qualificação e quantificação do facto tributário) e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Sobre o valor probatório das informações prevê o artigo 76.º, n.ºs 1 e 4, da LGT: “1 - As informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei. (…) 4 - São abrangidas pelo n.º 1 as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado.” Na anotação 3 ao referido artigo referem LEITE DE CAMPOS, Diogo; SILVA RODRIGUES, Benjamim; LOPES DE SOUSA, Jorge, in Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4.ª Edição 2012, pág. 670 e 671: «Relativamente a factos a […] força probatória [das informações oficiais] existe quanto aos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na perceção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa perceção com base em critérios objetivos. No que concerne aos factos afirmados com base em juízos formulados pela administração tributária a partir dos factos materiais apurados que não sejam determinados com base em critérios objetivos não existe aquela especial força probatória, valendo as informações como elementos sujeitos à livre apreciação da entidade competente para a decisão. É este o regime geral previsto para a força probatória dos documentos autênticos (art. 371.º, n.º 1, do CC), aqui já estendido aos factos determinados segundo critérios objetivos, e não seria congruente com a opção legislativa e ele subjacente, a atribuição de um estatuto probatório privilegiado às informações prestadas pela administração tributária, que nem sequer está funcionalmente colocada no procedimento tributário numa situação de alheamento em relação ao sentido da decisão, que é uma garantia de isenção da prestação de informações.» Como escreve LOPES DE SOUSA, Jorge, in Código do Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume II, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 260: “7 - Informações de administrações tributárias estrangeiras No n.º 4 do art. 76.º da LGT estende-se o valor probatório reconhecido às informações oficiais produzidas pela administração tributária portuguesa às fornecidas por administrações tributárias estrangeiras, ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua. Este reconhecimento de valor probatório deve ser reconhecido também no processo judicial pois as garantias de correspondência das informações com a realidade que podem justificar que se lhes atribua esta força probatória no procedimento tributário não deixam de valer também no processo de impugnação judicial. Na parte final daquele n.º 4 do art. 76.º, refere-se que não fica prejudicada a possibilidade de prova em contrário por parte do sujeito passivo ou interessado. Pelo que atrás se disse, para contrariar a força probatória das informações oficiais fornecidas pela administração tributária portuguesa, não é necessário fazer a prova do contrário, pois a lei não lhes atribui força probatória plena, bastando gerar dúvidas fundadas sobre os factos nelas afirmados, como resulta do preceituado no art. 346.º do CC. Sendo esta a força probatória atribuída às informações oficiais produzidas pela administração tributária portuguesa, será de reconhecer a mesma às informações das administrações tributárias estrangeiras, já que seria incompreensível que se atribuísse maior força probatória a estas que àquelas. Por isso, deverá entender-se o referido n.º 4 com o sentido de que a atribuição de força probatória às informações de administrações tributárias estrangeiras não prejudica a possibilidade de prova em contrário nem a de gerar dúvidas sobre os factos nelas afirmados, como meios de contrariar a sua força probatória. “ Voltando ao caso vertente, a sentença recorrida julga não provado que o Recorrido tivesse recebido a comissão em causa nos autos, nos termos seguintes: “Com relevância para a decisão não se provou que o Impugnante tivesse recebido a quantia mencionada em 2. com a fundamentação dada na " DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL//ANO 2000 " - (facto provado n.º 2)”. Sucede, porém, que na douta petição inicial o Impugnante, aqui Recorrido, refere: - No artigo 20.º que “… o negócio não se chegou a consumar e consequentemente a firma holandesa devolveu tudo o que havia sido recebido do impugnante …”; - No artigo 22.º “A declaração da S. BV é perfeitamente esclarecedora, atente-se: «a firma S. bv, declara que a transferência que efetuou para o Sr. A. no dia 08.06.2000 de nlg 58.200,00 não foi de comissão mas sim uma devolução de um negócio entre as duas partes que não chegou a ser efetuado»”; - No artigo 28.º “… o que na verdade se verificou foi uma mera devolução de uma quantia adiantada por conta de um negócio que não se chegou a consumar …” Daqui decorre que não pode manter-se a referência que o Tribunal “a quo” faz no julgamento dos factos não provados, de que “com relevância para a decisão não se provou que o Impugnante tivesse recebido a quantia mencionada em 2. …”, pelo que se decide eliminar dos factos não provados que “não se provou que o Impugnante tivesse recebido a quantia mencionada em 2.”. * Está, assim, demonstrada a existência da transferência para a conta bancária do recorrido e a divergência surge quanto à qualificação dessa transferência. A Administração Fiscal Holandesa, durante uma auditoria efetuada à S. (posteriormente S. B.V.), verificou que esta contabilizou uma transferência bancária efetuada em 08/06/2000, no valor de NLG 58,200, referente ao pagamento de uma comissão a uma pessoa residente no estrangeiro e que se veio a apurar que se tratava do Recorrido (ponto 4 do probatório). No entanto, tendo dúvidas sobre a qualificação efetuada, pediu esclarecimentos à AT Portuguesa. Esta, na posse da informação fornecida pela sua congénere Holandesa, procedeu a inspeção tributária à atividade do Recorrido no exercício de 2000. Notificou o Impugnante para esclarecer a operação, tendo este declarado que “… Não houve pagamento de qualquer comissão, apenas, se tratou da devolução da importância, já paga, e que se destinava à compra de equipamento de transporte, mas dado este, não estar, conforme as condições oferecidas, a compra ficou sem efeito” (conforme resulta do ponto 2 do probatório). Procedeu a AT a correções meramente aritméticas à matéria tributável, para efeitos de IRS, no montante de €26.410,00. A informação prestada pela Administração Fiscal Holandesa, porque fundamentada e baseada em factos objetivos faz fé, nos termos do artigo 76.º, n.ºs 1 e 4, da LGT. Por força deste normativo, resulta que as informações oficiais prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras fazem prova dos factos relativos à existência e quantificação do facto tributário. Ora, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do CIRS na redação ao tempo vigente, consideram-se ainda rendimentos comerciais e industriais, os provenientes de atos isolados de natureza comercial ou industrial não compreendidos noutras categorias. Perante a ausência de declaração de qualquer rendimento a título de comissão pelo ora Recorrido, para efeitos de IRS, a AT procedeu às necessárias correções. Está, assim, demonstrada a verificação dos pressupostos legais que justificaram a atuação da AT, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado. * Cabe agora aferir se o Recorrido apresentou prova bastante da ilegalidade da correção efetuada. Para prova da ilegalidade da correção efetuada o ora Recorrido apresentou a declaração a que se refere o ponto 3 do probatório, de onde se destaca: "A firma S. bv, declara que a transferência que efetuou para o Sr. António Monteiro no dia 08.06.2000 de nlg 58.200,00 não foi de comissão, mas sim uma devolução de um negócio entre as duas partes que não chegou a ser efetuado (...)" Porém, a Recorrente, no artigo 19.º da douta contestação, impugnou a genuinidade do documento nos termos seguintes: “Assim, atentas as particulares circunstâncias invocadas nesta contestação, o facto de o documento não produzir efeitos na situação tributária do emitente e dado tratar-se de um documento particular, a Fazenda Pública, expressamente IMPUGNA A GENUINIDADE do documento referido, por entender que o facto declarado no documento não traduz a realidade, cabendo ao autor a prova da sua veracidade, nos termos do n.º 2 do artº 374º do C Civil.” Vejamos, então e face à assinalada impugnação, que valor probatório pode ser reconhecido à invocada declaração. De conformidade com o artigo 374.º do CC, a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado. O artigo 376.º do mesmo Código estabelece, no seu n.º 1, que o documento particular cuja autoria seja reconhecida, designadamente porque não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito estipula que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Ora, resulta do artigo 374.º, n.º 2, do CC que «Se a parte contra quem o documento [particular] é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.». Em suma, como se evidencia do aludido normativo, estando em causa um documento particular e sendo a respetiva assinatura impugnada, incumbe ao apresentante o ónus de prova da sua veracidade; daí que em face deste preceito legal apenas se considera estabelecida a autenticidade do documento se a parte contrária: (i) reconhecer expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura), (ii) não fizer qualquer declaração ou (iii) declarar não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe é atribuída. E cabe ao apresentante a prova da sua autenticidade se a parte contrária (i) declara que o documento não é genuíno ou autêntico (isto é, se impugna a veracidade da letra ou da assinatura) ou (ii) declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe não é imputada. Cumpre, finalmente, esclarecer que, ressalvada a hipótese de prova da falsidade do documento, não ficando estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena. Verificando-se que no caso sub lite não foi provada a genuinidade do de declaração que que integra o doc. 3 junto com a p.i., o mesmo está sujeito à livre apreciação do julgador, mas não permite que, sem mais, se dê como provado quer a data nele aposta nem o que do mesmo consta ─ neste sentido veja-se o acórdão deste Tribunal, de 23/05/2020, recurso n.º 01857/11.5BEPRT, consultável em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/60553035c0f643798025844600516b34?OpenDocument * A declaração a que vimos fazendo referência, junta aos autos com a P.I., como documento n.º 3, foi emitida pela S. B.V. e está em contradição com a informação veiculada pela Autoridade Tributária Holandesa que na auditoria efetuada à S. (posteriormente S. B.V.), verificou que esta contabilizou uma transferência bancária efetuada em 08/06/2000, no valor de NLG 58,200, referente ao pagamento de uma comissão a uma pessoa residente no estrangeiro e que se veio a apurar que se tratava do Recorrido (ponto 4 do probatório). Não se compreende como é que S. B.V. considera contabilisticamente como custo o montante a que se refere a transferência bancária e ao mesmo tempo declara que se está perante uma devolução decorrente de um negócio que não chegou a ser efetuado. Não se ignora que a Administração Fiscal Holandesa tem dúvidas sobre a qualificação da transferência em causa e, por isso, pede esclarecimentos à Administração Fiscal Portuguesa, porém dá por assente que na S., B.V., a importância referente à transferência está a ser deduzida como custo que afeta o lucro tributável e está contabilizada como respeitante ao pagamento de uma comissão a uma pessoa residente no estrangeiro. Por outro lado, a “devolução” do montante de NLG 58.200,00 ao Recorrido, tem como pressuposto de que em momento anterior esse montante foi alvo de um movimento de sinal contrário. Apenas pode ser devolvido o que foi previamente entregue. O Impugnante, aqui Recorrido, não desenvolveu qualquer esforço alegatório e probatório no sentido de demonstrar que em momento anterior procedeu ao pagamento da importância a que se refere a transferência questionada nos autos. Tratando-se de uma operação financeira internacional envolvendo o Recorrido, residente em Portugal e a S., BV, com sede nos Países Baixos. Ao tempo da transação ambos os Países tinham unidades monetárias diferentes: o escudo em Portugal e o florim nos Países Baixos. Porém, nada foi alegado ou documentalmente demonstrado no sentido da realização efetiva da transação, quer relativamente à conta bancária donde eventualmente tenha sido levantado o montante em questão, quer quanto à operação cambial de troca de escudos por florins, quer quanto ao efetivo recebimento pela empresa holandesa em questão. Considerando que se trata de uma operação financeira internacional a prova da sua efetivação é essencialmente de natureza documental sendo imprestável a prova testemunhal. Resulta do exposto que o Recorrido não logrou cumprir o ónus que sobre o mesmo impendia de provar que estava em causa a devolução reportada a um negócio que não chegou a concretizar-se, não demonstrando e existência de fundada dúvida sobre a existência do facto tributário nos termos dos artigos 76.º, n.ºs 1 e 4 da LGT e artigo 100.º, n.º 1, do CPPT. Termos em que o presente recurso merece provimento. * Nos termos do artigo 667.º, n.º 3, do CPC, formulamos o seguinte sumário: I – As informações prestadas pela Administração Tributária Holandesa ao abrigo de convenção internacional de assistência mútua a que o Estado Português está vinculado fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado. II - Para contrariar a força probatória das informações oficiais fornecidas pela administração tributária portuguesa, não é necessário fazer a prova do contrário, pois a lei não lhes atribui força probatória plena, bastando gerar dúvidas fundadas sobre os factos nelas afirmados, como resulta do preceituado no art. 346.º do CC. III – Não tendo o Recorrido cumprido o ónus da prova dos factos suscetíveis de gerar dúvidas fundadas sobre os factos afirmados nas informações oficiais fornecidas pela Autoridade Tributária Holandesa, contra o mesmo deve ser decidida a impugnação. * 3. DECISÃO:
* Custas a cargo do Recorrido em ambas as instâncias, sendo que na presente instância não é devida a taxa de justiça porque não contra-alegou. * Porto, 28 de janeiro de 2021.Manuel Escudeiro dos Santos Bárbara Tavares Teles Paula Maria Dias de Moura Teixeira |