Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00485/19.1BEPNF-O |
![]() | ![]() |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 03/21/2025 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF de Penafiel |
![]() | ![]() |
Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
![]() | ![]() |
Descritores: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA); EXTENSÃO DE EFEITOS; INSCRIÇÃO NA CGA; |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» apresentou pedido de extensão de efeitos da sentença proferida no âmbito do processo n.º 485/19.1BEPNF, contra a Caixa Geral de Aposentações, IP e o Ministério da Educação, todos melhor identificados nos autos. Invocou, em síntese, que já foram proferidos 6 acórdãos por tribunais superiores, em casos perfeitamente idênticos; a sua situação é idêntica ao caso do processo n.º 485/19.1BEPNF; solicitou a sua reinscrição na CGA. Terminou pedindo o seu reconhecimento como subscritora da CGA com efeitos retroactivos a 01-09-2008. Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi decidido assim: Julga-se procedente a peticionada extensão de efeitos da sentença proferida no processo n.º 485/19.2BEPNF, condenando-se as Entidades Requeridas a proceder à inscrição da R. na CGA desde 01-09-2008. Desta vem interposto recurso pela CGA. Alegando, formulou as seguintes conclusões: A) O Tribunal “a quo” julgou procedente o pedido, efetuado pela Exequente/Recorrida, de extensão dos efeitos da sentença proferida nos autos e a sua execução em seu favor, nos termos e para os efeitos do artigo 161.º, n.º 4, do CPTA. B) Sucede que, na nossa perspetiva, na sentença de que se recorre, a situação da Exequente Requerente/Recorrida não foi bem apreciada nem a Lei foi corretamente aplicada, não podendo, por conseguinte, o pedido formulado proceder. C) É que, tal como resulta do art.º 161.º do CPTA, a extensão de efeitos da sentença apenas é admissível desde que “...existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado.”. D) Ou seja, o legislador exige uma clara comprovação de que se trata de casos perfeitamente idênticos. E) Competindo aos requerentes demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “...mesma situação jurídica...” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA), a fim de poderem beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença. F) - No presente caso, a Exequente/Recorrida nem sequer fez um esforço para demonstrar que a sua situação é idêntica - ou melhor, perfeitamente idêntica, como se determina na Lei - às subjacentes às decisões que invoca. G) Em bom rigor, nunca lhe poderia ser aplicável a jurisprudência vertida no processo nº 485/19.1BEPNF, que remete a interpretação acolhida, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2014-03-06, no âmbito do processo n. 0889/13, de cuja súmula decorre o seguinte: “I - Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. II - Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005. III - Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação.” H) Note-se que, analisado o historial das inscrições do Requerente/Recorrido, na CGA, do mesmo decorre ter havido várias situações de descontinuidade temporal, razão pela qual pensamos que não deveria ter sido admitida a extensão de efeitos peticionada, por não estar demonstrada a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “...mesma situação jurídica...” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA). I) Recaindo sobre a Exequente/Recorrida demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “...mesma situação jurídica...” (cfr. n.º 1 do art.º 161.º do CPTA), a fim de poder beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença - o que não acontece nestes autos - deveria o pedido ter sido julgado improcedente - o que não sucedeu! J) Acresce que, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável. K) Por acórdão de 4 de Setembro de 2021, proferido no âmbito do processo n.º 637/15.3BEPRT, o Tribunal Central Administrativo Norte, referindo-se à anterior redação, fez a seguinte análise do artigo 38.º do CPTA: Neste seguimento, estipula o artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, respeitante à acção administrativa comum, que nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado - n.º 1. E adita no seu n.º 2 que sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável. Na primeira parte deste normativo consagra-se pois o entendimento jurídico, antes presente no direito substantivo materializado no artigo 7.º do DL n.º 48051 de 21.11.67, segundo o qual a falta de impugnação contenciosa de um acto administrativo tido como ilegal não impede o interessado de requerer a apreciação dessa ilegalidade no âmbito de uma acção de responsabilidade civil, sendo que, neste caso, a ilegalidade é conhecida a título incidental servindo apenas de fundamento jurídico ao pedido de indemnização dos danos resultantes da prática do acto. Avisando e exigindo o n.º 2 do artigo 38.º que a apreciação da ilegalidade do acto administrativo não impugnado, nas vestes de uma acção administrativa comum, só pode ter como finalidade uma pronúncia indemnizatória, nunca uma anulação ou declaração de invalidade do acto, que continuará na ordem jurídica a produzir os seus próprios efeitos - vide, Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 188 a 192, e Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, Almedina, 8ª edição, p. 209. Pelo que o artigo 38.º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não permite que a acção administrativa comum seja utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de acto impugnável, que o mesmo é dizer que “não se pode ir buscar à acção comum ...os efeitos complementares ou “executivos” (como aqueles que se encontram enunciados no artigo 173.º do mesmo diploma) caracteristicamente associados ao juízo próprio de ilegalidade, ao juízo anulatório, por exemplo os relativos ao restabelecimento in natura da situação jurídica ilegalmente criada, porque isso corresponderia ou pressuporia uma verdadeira anulação do acto, a sua eliminação da ordem jurídica - Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, Almedina, 2006, p. 278. L) Por força do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, as ações administrativas não podem ser utilizadas para obter os efeitos que seriam obtidos com a anulação do acto de inscrição do Autor no regime geral de segurança social, designadamente não é possível obter a reconstituição da sua situação previdencial contributiva atual hipotética. M) Pelo que mesmo que assistisse razão à Exequente/Recorrida, o deferimento da presente execução apenas pode ter efeitos ex nunc. N) Como tal, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” não andou bem ao julgar a ação procedente e determinando a extensão dos efeitos da sentença proferida nos autos principais ao presente processo, no sentido de que a Exequente deve ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social. O) Não apreciou bem a situação da Exequente/Recorrida, nem aplicou corretamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva os executados do pedido. Termos em que, e nos mais de direito, deverá a Douta sentença, de que se recorre, ser revogada e substituída por outra que julgue a execução totalmente improcedente, com as necessárias consequências. A Autora juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: A sentença deve manter-se inalterada, pois encontram-se preenchidos todos os requisitos do artigo 161º do CPTA, como bem se decidiu. Termos em que a sentença se deve manter inalterada, assim se fazendo JUSTIÇA! O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A. Em 22-03-1993, a R. foi admitida como subscritora da CGA, IP (fls. 2 do PA junto aos autos pelo Ministério); B. A R. celebrou contratos com vários estabelecimentos de ensino, nos moldes que infra se reproduz (fls. 37 do PA junto aos autos pelo Ministério): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] DE DIREITO |