Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00418/12.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/04/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CONTRATO. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO.
MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:I) – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente: (i) sob pena de rejeição, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (ii) sob pena de imediata rejeição na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados.
II) – Ao réu incumbe a prova da excepção de não cumprimento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.
Recorrido 1:ALSC, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer de não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. (), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção que seguiu tramitação de acção comum ordinária intentada por ALSC, SA ().

O recorrente dá síntese às suas razões, com enunciação das seguintes conclusões [que se reproduzem seguindo a (e)numeração original] - sic:

I. Veio Autora ALSC, S.A. intentar a presente acção administrativa comum, peticionando o pagamento da quantia de € 281.757,58, acrescida de juros de mora à taxa legal, que á data da formulação do pedido ascendiam a € 70.771,23, contra a então R., MATERNIDADE DR. AC, fundamentando peticionado na falta de pagamento do preço de diversas facturas emitidas no âmbito do fornecimento à Ré de diversos produtos e serviços, melhor descritos e documentados nos autos.

J. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados que decidiu pela procedência da presente acção, nos termos e com os fundamentos melhor explicitados supra.

K. Em suma síntese e conclusão, decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica, deixando-se também violadas diversas normas jurídicas, conforme detalhadamente enumeradas supra, designadamente e entre outras, os artigos 1154.º e seguintes do Código Civil, 473.º e seguintes do mesmo código e 428.º do citado código, bem como os preceitos análogos constantes do Código dos Contratos Públicos (a saber, o disposto nos artigos 286.º e ss., 325.º e ss., 486.º e seguintes do CCP e seguintes) pelo que não pode subsistir na ordem jurídica.

L. Na verdade, s.m.e, a douta sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos, nomeadamente da alínea x) dos factos provados.

M. Não tendo a Apelada executado os serviços contratados, (i) disso não tendo feito prova e (ii) resultando da produção de prova da Apelada e da Apelante o contrário, a resposta à alínea x) dos factos provados não poderia ser outra senão aquela oposta à constante da douta sentença Recorrenda, isto é, no sentido de que a Apelada não executou as tarefas para as quais havia sido contratada;

N. Nesses termos se considerando legal e regular a interpelação da Apelante para que os serviços fossem prestados e o contrato cumprido.

O. E, não o tendo sido ainda, legal e regular a sua resolução, nos termos do disposto no artigo 325.º do CCP, motivo pelo que não pode subsistir na ordem jurídica a decisão Recorrenda, devendo esta ser revogada e substituída por outra que decida neste sentido.

P. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve entender-se que a douta sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e do Direito, e deixou violadas normas jurídicas, designadamente designadamente e entre outras, os artigos 1154.º e seguintes do Código Civil, 473.º e seguintes do mesmo código e 428.º do citado código, bem como os preceitos análogos constantes do Código dos Contratos Públicos (a saber, o disposto nos artigos 286.º e ss., 325.º e ss., 486.º e seguintes do CCP e seguintes) pelo que não pode subsistir na ordem jurídica.

Q. Isto, confrontada a produção de prova bastante, quer documental quer testemunhal, do incumprimento temporal e absoluto por parte da Autora, pelo que a presente acção sempre haveria de considerar-se totalmente improcedente.

R. Verificando-se que a Autora não conseguiu cumprir a prestação a que estava obrigada, nem mesmo após a interpelação para o efeito, e resolvido o contrato, verifica-se que também e sobretudo a Apelante não estava obrigada ao pagamento do preço respectivo.

A recorrida contra-alegou, concluindo:

A. A douta sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo, por isso, de qualquer necessidade de revisão quanto à matéria de facto ou de direito.

B. Com feito, a sentença recorrida quanto à matéria de facto, faz referência expressa na fundamentação dos factos provados, bem como aos concretos meios de prova que sustentaram a convicção do Juiz a quo, procedendo-se a um exame crítico dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e de toda a prova documental apresentada pelas Partes nos autos.
C. O que a Recorrente pretende no presente recurso é inadmissível: a alteração das respostas que foram dadas pelo Tribunal a quo, na medida em que constitui um inadmissível julgamento ex novo, absolutamente inaceitável à luz do principio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 607º nº 5 do CPC aplicável ex vi por força do artigo 1° do CPTA.
D. Ao que acresce ainda o facto de a Recorrente não cumprir minimamente o ónus que recaía sobre si de impugnar a decisão relativa à matéria de facto, porquanto, em momento algum das suas Alegações, indica quais os concretos meios probatórios que imporiam de facto uma decisão diversa da que foi proferida pela douta sentença recorrida.
E. Aliado a isto, resulta (ainda) também das Alegações da Recorrente uma descaracterização total de toda a prova produzida em julgamento, nomeadamente, aquela obtida pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, o que por si só, constituiria esse então novo julgamento perante o Tribunal ad quem, absolutamente inadmissível.
F. O Tribunal não tem qualquer obrigação de proceder à modificação da matéria de fato dada como provada, na medida em que dúvidas não existem quanto à manifesta conformidade entre as provas produzidas e a decisão prorida pelo Tribunal a quo.
G. No que toca à matéria de Direito que a Recorrente impugna, a douta sentença recorrida não padece de mácula alguma porquanto foi absolutamente clara na decisão que foi proferida.
H. A este propósito, constata-se das alegações da Recorrente que esta não cumpre minimamente o ónus de alegar em que medida é que a interpretação que o Tribunal a quo fez do Direito aplicável merece censura ou reparo, fazendo apenas uma subsunção dos factos vertidos nos autos ao Direito que, entende (erroneamente) lhe seriam aplicáveis, violando assim o n04 do artigo 146° do CPTA e o artigo 639º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.

I. Sem prejuizo, ainda que a Recorrente tivesse cumprido o ónus acima mencionado (o que como se viu, de todo o faz), jamais a impugnação da matéria de direito poderia proceder, dado que a Recorrente não logra preencher os requisitos, por um lado, do instituto da exceção de não cumprimento do contrato e, por outro, do incumprimento do contratual.
J. Pela simples razão, de que inexistiu por parte da Recorrida o alegado incumprimento dos contratos de prestação de serviços que a Recorrente pretende direcionar àquela, tal como bem ficou patente na douta sentença recorrida.
K. Ao contrário, como ficou bem claro na douta sentença recorrida, quem não cumpriu com a prestação a que ser encontrava adstrita foi a Recorrente, uma vez que da prestação dos serviços feitos pela Recorrida a Recorrente não logrou cumprir com a contraprestação a que se encontrava vinculada.
L. Pelo que assim, e de tudo quanto ficou exposto nas presentes Contra-Alegações, impõe-se que seja o presente recurso julgado improcedente, devendo a douta sentença proferida ser mantida, uma vez que a mesma foi exemplarmente decidida.

*
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta deu parecer de não provimento do recurso.
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Dispensando vistos, cumpre decidir, importando análise quanto a imputado erro de julgamento na matéria de facto e erro na subsunção de direito que dele decorrerá.
***
Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:
i. No âmbito da sua actividade profissional, a Autora celebrou com a Ré os seguintes Contratos de prestação de Serviços:
a. Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia de Desenvolvimento de Interfaces, com inicio a 28 de Dezembro de 2006 e válido até que “(…) as tarefas previstas na clausula 2ª se encontrem plenamente concluídas ( ... )” [cfr. cláusula 8ª], conforme emerge da análise de fls. 101 a 107 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos.
b. Contrato de Prestação de Serviços de Formação para a Suite de Software Alert Emergency Room, com inicio a 28 de Março de 2007 e válido até 19 de Junho de 2007 [cfr. cláusula 3ª], conforme emerge da análise de fls. 108 a 113 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos.
c. Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção para a Suite de Software Alert Emergency Room, com início a 28 de Dezembro de 2006 e válido pelo período de um ano, podendo ser renovado por iguais e sucessivos, desde que nenhuma parte o denuncie com a antecedência mínima de 90 dias [cfr. cláusula 7ª], conforme emerge da análise de fls. 114 a 119 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos.
d. Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia de Processos para a Suíte de Software Alert Emergency Room, com início a 28 de Dezembro de 2006 e válido até que “(...) o plano de trabalhos previsto na clausula 2ª se encontrem plenamente concluídas (...)” [cfr. cláusula 8ª], conforme emerge da análise de fls. 120 a 127 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos.
ii. Em 15.01.2007, a Ré procedeu à formalização da compra do serviço relativo aos contratos supra identificados melhor descrito nas facturas nº. 3187/2007, 3429/2007, 3597/2007 e FV-0912017, conforme emerge da análise da nota de encomenda n°. 90001507, cuja cópia faz fls. 231 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
iii. Em 11.06.2007, a Ré procedeu á formalização da compra do serviço relativo aos contratos supra identificados melhor descrito na factura n°. 3499/2007, conforme emerge da análise da nota de encomenda n°. 70009907, cuja cópia faz fls. 231 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
iv. Em 05.04.2007, a Ré procedeu à formalização da compra do serviço relativo aos contratos supra identificados melhor descrito nas facturas n°. 3435/2007, 3500/2007 e FV-0912018, conforme emerge da análise da nota de encomenda n°. 90007307, cuja cópia faz fls. 233 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
v. Em 28.02.2007, a Ré procedeu à formalização da compra do serviço relativo aos contratos supra identificados melhor descrito nas facturas n°. 3195/2007 e 3262/2007, conforme emerge da análise da nota de encomenda n°. 70003807, cuja cópia faz fls. 234 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
vi. No âmbito dos contratos referidos em ii), a Autora emitiu e remeteu à Ré as seguintes facturas, cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
a) Factura n.° 3187/2007, datada de 13.02.2007, com vencimento em 15.03.2007, no montante de 52,286,52 €, conforme emerge da análise de fls. 32 dos autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
b) Factura n.° 3195/2007, datada de 28.02.2007, com vencimento em 30.03.2007, no montante de 1,810,28 €, conforme emerge da análise de fls. 33 dos autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
c) Factura n.° 3262/2007, datada de 13.03.2007, com vencimento em 12.04.2007, no montante de 4,223,99 €, conforme emerge da análise de fls. 34 dos autos. cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
d) Factura n.° 3353/2007, datada de 26.04.2007, com vencimento em 26.05.2007, no montante de 17.518,06 €, conforme emerge da análise de fls. 35 dos autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
e) Factura n.° 3429/2007, datada de 14.05.2007, com vencimento em 13.06.2007, no montante de 43,820,15 €, conforme emerge da análise de fls. 36 dos autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
f) Factura n.° 3435/2007, datada de 23.05.2007, com vencimento em 22.06.2017, no montante de 11.173,50 €, conforme emerge da análise de fls 37 dos autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
g) Factura n.° 3500/2007, datada de 12.06.2007, com vencimento em 12.07.2007, no montante de 7.449,00 €, conforme emerge da análise de fls. 38 dos autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
h) Factura n.° 3499/2007, datada de 12.06.2007, com vencimento em 12.07.2010, no montante de 9,642,73 €, conforme emerge da análise de fls. 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
i) Factura n.° 3597/2007, datada de 30.07.2007, com vencimento em 29.08.2007, no montante de 25.994,43 €, conforme emerge da análise de fls. 40 dos autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
j) Factura n.° FV-0912017, datada de 07.12.2009, com vencimento em 06.01.2010. no montante de 34.372,80 €, conforme emerge da análise de fls. 41 dos autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
k) Factura n.° FV09112018, datada de 07.12.2009, com vencimento em 06.01.2010, no montante de 18,622,50 €, conforme emerge da análise de fls. 42 dos autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
l) Factura n.° FV09112019, datada de 07.12.2009, com vencimento em 06.01.2010, no montante de 54,833,62 €, conforme emerge da análise de fls. 43 dos autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
vii. As facturas assim emitidas e remetidas não foram objecto de devolução, nem de pagamento, por parte da Ré.
viii. Em 02 de Junho de 2009, a Ré notificou a Autora designadamente que “(..) na data de hoje, dia 2 de Junho de 1999, os serviços contratados não se encontram implementados, nem se prevê que estejam nos próximos meses; nenhuma aplicação resultou instalada e a formação foi manifestamente inadequada relativamente ás aplicações que iriam funcionar. (...) Assim, nos termos do estipulado nas clausulas contratuais relativas ao incumprimento, VExas, dispõe do prazo de 30 dias para efectuar ainda o cumprimento dos serviços em causa, sendo que, decorrido esse período de tempo sem que a prestação tenha sido satisfeita, a MAC considerará os contratos resolvidos, cessando então os vínculos existentes entre a MAC e a ALERT ( ... )”, conforme emerge da análise de fls. 221 e 222 dos autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
ix. Em 27 de Julho de 2009, a Ré comunicou a resolução dos contratos celebrados com a Autora (e melhor descritos no ponto i) do probatório) com fundamento no facto da “(…) aplicação ainda não estar a funcionar (... )”, bem como no facto de “( ... ) encontrar-se ainda em falta o interface com várias aplicações, bem como o VitaCare; não se verificou também a instalação dos suportes e PCs na Urgência, nem do hardware disponibilizado pela própria Alert, não tendo igualmente sido dada qualquer outra formação adicional, dado o tempo decorrido entre a formação já ministrada. Em suma, continua a MAC a não poder funcionar com a aplicação da ALERT (... )”,conforme emerge da análise de fls. 221 e 222 dos autos, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
x. A Autora executou as tarefas para as quais foi contratada.
xi. Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.
*
Quanto à matéria de facto:
O tribunal “a quo” deu como provado que «A Autora executou as tarefas para as quais foi contratada».
Contrapõe o recorrente que disso (i) não foi feita prova, (ii) antes pelo contrário.
Vem oposta por banda da recorrida a rejeição do recurso, nesta parte, por desrespeito ao ónus de especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (art.º 640º, nº 1, b), do CPC).
Com razão.

Como resulta do art.º 640, nºs. 1, b) e 2, a), do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar (dá-se aqui uma “ênfase redundante” nas palavras de Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, 5º edição, pág. 167), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Tem por objectivo responsabilizar as partes (princípio da auto-responsabilidade das partes), vedando-lhes a impugnação a decisão da matéria de facto como uma mera manifestação de inconformismo infundado – cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2010, Almedina, p. 159 – bem como garantir, para além do contraditório, a cooperação processual entre as partes e o Tribunal.

Cfr. Ac. RL, de 26-03-2015, proc. nº 183/13.0TBPTS.L1-2:
«(…) o art. 640.º do CPC fixa o ónus de alegação a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto.
Desse ónus, consta, designadamente, a especificação obrigatória dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640.º, n.º 1, do CPC).
O estabelecimento desse ónus de alegação destina-se, fundamentalmente, a proporcionar o efetivo contraditório da parte contrária e, por outro lado, a facilitar a compreensão e decisão da impugnação pela Relação, que pode modificar a decisão de facto, nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC.
O incumprimento de tal ónus de alegação implica, sem mais, a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 640.º, n.º 1, do CPC).».

Conforme se sumaria no Ac. deste TCAN, de 22-05-2015, proc. nº 132/10.7BEPNF :
I) – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente: (i) sob pena de rejeição, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (ii) sob pena de imediata rejeição na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados.

De igual forma no Ac. deste TCAN, de 28-02-2014, proc. nº 00048/10.7BEBRG:
I. Resulta do art. 685.º-B do CPC que quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição do recurso, não só os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada.

Igualmente no Ac. deste TCAN, de 22-10-2015, proc. nº 1369/04.3BEPRT, se lembra:
«Como já salientámos em casos idênticos (v. Acórdão do TCAN, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados, incluindo a indicação exata das passagens da gravação, no caso de depoimentos gravados (artigo 640.º do CPC).

No caso em apreço, o Recorrente não cumpre adequadamente este ónus de impugnação, desde logo porque não individualizou, relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto que pretende impugnar, quais os meios probatórios que, no seu entender, ditavam resposta diversa. Além disso, não especificou os concretos meios probatórios dos quais retira as conclusões avançadas, omitindo totalmente essa referência ou limitando-se a indicar genérica e integralmente o processo administrativo apenso ou alguns documentos, sem especificar qual a parte (ou partes) dos mesmos a que se quer referir. Como salientado no Acórdão do TCAN, de 11.02.2015, P. 00734/10.1BECBR, para o cumprimento do citado ónus de impugnação é insuficiente uma remissão genérica para o conteúdo de documentos ou para o teor do processo administrativo apenso.».

Tb. no Ac. do TCAS, de 12-02-2015, proc. nº 11849/15:
I – Do art. 640º, do CPC de 2013, decorre que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento de ónus a cargo do recorrente, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa um julgamento “ex novo” e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado.
II - O não cumprimento dos ónus especiais de alegação previstos no referido art. 640º é cominado com a rejeição imediata do recurso, ou seja, a mesma não é precedida de qualquer despacho de aperfeiçoamento, o que se compreende, já que os ónus impostos ao recorrente pelo referido normativo legal visam o corpo das alegações (com excepção do previsto na al. a) do seu n.º 1, o qual também visa as conclusões das alegações), insusceptível, no nosso ordenamento processual, de ser aperfeiçoado por via de convite.

In casu, embora o recorrente faça referência ao ponto de facto que no seu entender se mostra como incorrectamente julgado, certo é que não motiva, na exigência de lei, tal entendimento, pelo que não pode estabelecer-se qualquer erro de julgamento no que foi circunstância dada como provada; tal como, em reverso, à prova de outra diferente circunstância se não chega quando não cumpre o ónus prescrito no art.º 640º, nº 1, b), do CPC, «o recorrente que se limita a alegar os factos que considera que deviam constar da matéria de facto provada, omitindo qualquer referência aos meios probatórios trazidos aos autos que pudessem impor decisão diversa.» (Ac. do TCAS, de 20-11-2014, proc. nº 05679/09).
Sem êxito, pois, a pretensão do recorrente em ver modificada a matéria de facto.

*
Quanto ao Direito:
Perante a execução, pela recorrida, das tarefas para as quais foi contratada, o tribunal “a quo” julgou procedente a acção.
Em síntese, julgando como realizada a prestação principal por banda daquela, com correspondente dever sinalagmático de a outra parte pagar o preço.
Não procedendo a impugnação fáctica, e sem nenhum sustento para afirmação de saírem violados “os artigos 1154.º e seguintes do Código Civil, 473.º e seguintes do mesmo código e 428.º do citado código, bem como os preceitos análogos constantes do Código dos Contratos Públicos (a saber, o disposto nos artigos 286.º e ss., 325.º e ss., 486.º e seguintes do CCP e seguintes) [inexistentes 486º e ss. do CCP], as críticas dirigidas em recurso mostram-se totalmente infrutíferas e improcede a impugnação.
Efectivamente, nada emerge que dite quebra de disciplina legal relativa à prestação de serviços, princípios fundamentais ligados à boa-fé ou ao interesse público, ou regras de relativas ao incumprimento por facto imputável ao co-contratante que sustentem resolução, nem tão pouco se justifica convocação do recorrente ao instituto do enriquecimento sem causa.
Não vinga a excepção de não cumprimento.
Cfr. Ac. deste TCAN, de 09-10-2015, proc. nº 00377/06.4BEBRG:
1. Se o Recorrente (Município) pretende eximir-se ao pagamento parcial do preço contratado, ou seja, recusa efectivar na totalidade a contra prestação a que está adstrito pelo contrato sinalagmático de prestação de serviços em causa, invocando que a contraparte não cumpriu pontualmente a prestação a que estava obrigado, invoca a chamada “exceptio non rite adimpleti contractus” regulada nos artigos 428º a 431º do C. Civil.
2. Os factos que substanciam esta excepção típica e legalmente nominada são de considerar impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Autora, pelo que competia ao Réu a sua prova, nos termos do artigo 342º/2 do C. Civil.
***
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.

Porto, 04 de Dezembro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins