Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00895/21.4BEPRT |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 01/30/2025 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
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Descritores: | OPOSIÇÃO; VALOR DA CAUSA; IRRECORRIBILIDADE; |
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Sumário: | I – Estabelece o n.º 2 do art. 280.º do CPPT que o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. E, nos termos do n.º 6 do art. 6.º do ETAF «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.» II – Ao não ser questionado no recurso, o valor da ação corretamente atribuído na sentença, por força do art. 97.º-A, n.º 1, alínea e), 1.ª parte, do CPPT, consolida-se na ordem jurídica, III – A alçada do tribunal tributário está fixado em 5.000,00, o que se verificou a partir de 1 de janeiro de 2015, por força do disposto no art. 105.º LGT [na redação dada pelo art. 220.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – LOE 2015, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2015, na qual se passou a dispor que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”], conjugado como disposto nos arts 24.º, n.º 1 da LOFTJ e art. 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Não tomar conhecimento do recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP. – SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO ..., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição, apresentada por «AA», à execução fiscal n.º ...46, contra si instaurada, a qual tem por objeto a cobrança de dívida relativa cotizações para a Segurança Social, relativas aos períodos de 11/2013 a 10/2014, no montante global de EUR 2 848,77. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). A) Incide o presente recurso sobre a sentença que julgou a oposição procedente com a consequente extinção do processo de execução fiscal nº ...46 contra a Executada e Oponente «AA», NIF .... B) Com fundamento no facto de, segundo o Tribunal a quo, ter concluído que era ao órgão de execução fiscal que incumbia provar que no ano de 2012 o rendimento relevante da categoria B da oponente - que se encontrava enquadrada no regime simplificado de tributação / profissionais, comerciais e industriais - foi superior ao montante correspondente a 6X IAS ( € 419,22), ou seja, maior que € 2 515,32, que originou o consequente enquadramento no 2º escalão no período compreendido entre 1/11/2013 e 31/10/2014. C) Referindo que efetivamente resultava do probatório que a Exequente não só admitiu que a Oponente se encontra isenta da referida obrigação de pagamento de contribuições a partir de 11/2014 (alínea B) do probatório) como - por outra banda - não logrou demonstrar o por si alegado como fundamento da dívida exequenda. D) Com efeito, não resultava provado que as contribuições em crise nos autos são devidas por, no ano de 2012 o rendimento relevante da categoria B da Oponente - uma vez que se encontra enquadrada no regime simplificado de tributação/profissionais, comerciais e industriais) – ter sido (foi) superior ao montante correspondente a 6 X IAS (EUR 419,22), ou seja, maior que EUR 2 515,32, o que originou o consequente enquadramento no 2º escalão no período compreendido entre 1/11/2013 e 31/10/2014 [cfr. ponto 1) dos factos não provados]. E) Justificando que, considerando as regras do ónus da prova tributário previstas nos artigos 74.º, 76.º da Lei Geral Tributária (mormente os n.ºs 1 e 4) conjugados com o art.º 100.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, em caso de dúvida sobre a verificação, ou não, sobre a existência e quantificação do facto tributário, impera, pois, concluir contra quem a prova do facto alegado aproveita – o que se determina. F) Concluindo, assim que, a presente oposição deveria proceder, com a consequente extinção do Processo de Execução Fiscal ...46 instaurado contra a Oponente. G) Tendo formado a sua convicção/decisão sobre a matéria de facto na consideração dos documentos juntos aos autos e no processo administrativo em apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório. H) Relativamente à matéria dada como não provada, tal resultou, essencialmente, de nenhuma prova ter sido produzida pela Exequente/parte a quem o facto controvertido aproveitava – Cfr. art.º 74.º, 76.º da Lei Geral Tributária (mormente os n.ºs 1 e 4) conjugado com os arts.º 100.º e 115.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. I) Antes de mais cumpre realçar que a ora oponente – à data dos factos objeto do processo executivo e do recurso - constava enquadrada no sistema da segurança social (SISS)/ sistema de identificação e qualificação da segurança social (IDQ) como trabalhadora independente, conforme melhor resultava do print infra inserto na informação a que se refere o artigo do 208º do CPPT a fls 15 e ss do processo eletrónico [Imagem que aqui se dá por reproduzida] J) Sendo o enquadramento, vinculação, a relação jurídico contributiva, a base de incidência contributiva, taxa aplicável e demais condições ( suspensão, isenção, etc ) estabelecidas de acordo com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ( Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro que entrou em vigor a 01/01/2011, com as alterações resultantes da Lei 119/2009 de 30 de Dezembro (que adia a entrada em vigor do Código para 1 de Janeiro de 2011); do Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro; da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro; da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2012; da Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio, com início de vigência em 15 de Maio de 2012, e da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2013). K) E, mais concretamente no Titulo II, sob a epígrafe de Regime de Trabalhadores Independentes, que se encontra, por sua vez, subdividido em capítulos: I – âmbito de aplicação ( artigos 132º a 142º); II – Relação Jurídica de Vinculação ( artigos 143º a 149º); III Relação Jurídica Contributiva (artigos 150º a 168º), que, por sua vez, se encontra subdividida em Secções: I- Obrigações dos Contribuintes (artigos 150º a 161º); II – Base de Incidência Contributiva(artigos 161 º a 167º) e III Taxas Contributivas (artigo 168º); L) Refere o artigo 132º ( sob a epígrafe trabalhadores abrangidos ) do CRCSPCC que “são obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontrem por essa atividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem” e designadamente, acrescenta o nº 1 al) a) do artigo 133º “ as pessoas que exerçam atividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; M) Menciona o artigo 143º (sob a epígrafe comunicação de início de atividade ) do CRCSPCC no seu nº 1 que “ a administração fiscal comunica oficiosamente, por via eletrónica, à instituição de segurança social competente o início de atividade dos trabalhadores independentes, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação, incluindo o número de identificação fiscal” e o artigo 144º ( sob a epígrafe inscrição e enquadramento ) nº 1 que é a “ partir dos elementos constantes da comunicação referida no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição do trabalhador, quando necessário, e ao respetivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes”. N) Acrescenta o artigo 150º (sob a epígrafe facto constitutivo da obrigação contributiva) do CRCSPCC que “a obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento e efetiva-se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo”. O) Diz ainda o artigo 154º (sob a epígrafe responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva) do CRCSPCC, no seu nº 1 que “os trabalhadores independentes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo” e adita ainda o artigo 155º (sob a epígrafe pagamento de contribuições) do CRCSPCC que “a contribuição dos trabalhadores independentes é devida a partir da produção de efeitos do enquadramento ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir” ( nº 1) e o “ pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efetuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita” ( nº 2). P) Alude finalmente o artigo 163º (sob a epígrafe base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes) do CRCSPCC que “ sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante” ( nº 1); que “ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior” ( nº 2 ); “ sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o limite mínimo de base de incidência contributiva corresponde ao segundo escalão” ( nº 4) e “ a base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes” (nº5). Q) Na verdade, de acordo com o supra aludido print verifica-se que a ora oponente - que iniciou a atividade em 01/01/2010 - esteve enquadrada como trabalhadora independente entre 01/01/2011 e 28/02/2015. R) Mais resultava do referido print, que a base de incidência contributiva era fixada anualmente no mês de outubro e produzia efeitos nos 12 meses seguintes ( novembro a outubro): - No período de 01/01/2011 e 31/10/2011 - primeiro ano de obrigação contributiva - onde se encontrou enquadrada no 2º escalão; - No período de 01/11/2011 e 31/10/2012, onde se encontrou enquadrada no 2º escalão; - No período de 01/11/2012 e 31/10/2013, onde se encontrou enquadrada no 2º escalão; - No período de 01/11/2013 e 31/10/2014, onde se encontrou enquadrada no 2º escalão; - No período de 01/11/2014 e 31/10/2015, a partir da qual ficou isenta da obrigação de contribuir; S) O que significa que, só a partir de 01/11/2014, é que a ora oponente passou a poder ficar isenta do pagamento de contribuições na qualidade de trabalhadora independente, conforme melhor resulta do print inserto na informação a que se refere o artigo 208º do CPPT, a fls 15 e ss do processo eletrónico, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] T) Mas também da comunicação que lhe foi efetuada pelo Centro Distrital ... de 17/12/2014 ( cfr. doc anexo à PI da oposição a fls 4 do processo eletrónico) referente à isenção oficiosa da obrigação de contribuir pelo período de um ano (a partir de 11/2014- acrescentamos nós ) resultante do rendimento relevante ser igual ou inferior a 6 x o valor do IAS ( € 2 515,32), nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 157º do Código dos Regimes Contributivos com a redação aplicável à data. U) . Resultava ainda da informação a que se refere o artigo 208º do CPPT que, solicitados esclarecimentos ao Centro Distrital sobre a exigibilidade da dívida, pelo mesmo foi dito que: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] V) O que significa que, de acordo com o mencionado Centro Distrital, a trabalhadora independente, teria a obrigação de contribuir durante o período compreendido entre 11/2013 e 10/2014 pelo 2º escalão. W) A base de incidência contributiva correspondente ao 2º escalão é uma vez e meia (1,5) o valor do IAS ( indexante de apoios sociais - € 419,22), ou seja, € 628,83, sendo a contribuição uma percentagem (taxa) deste valor, que no caso é de 34,75 ( por se tratar de um empresário em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício em exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial). X) Assim sendo, a base de incidência contributiva correspondente ao 2º escalão é € 628,83 (1,5 x IAS) x 34,75% (de taxa contributiva), dá o valor de contribuição mensal de € 218,52, que deveria ser pago até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita. Y) Realça-se, a este propósito, que todas as condições referentes à inscrição, enquadramento, base de incidência contributiva, suspensões, isenções, são efetuadas em sede declarativa, pelo Centro Distrital da Segurança Social ... ( no âmbito do qual a mesma se encontra abrangida) e não, em sede executiva, por este órgão de execução fiscal – SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO .... Z) Na verdade, o contribuinte exerce atividade por conta própria, obtendo rendimentos da Categoria B, em sede fiscal, o que determina o seu enquadramento no Regime de Trabalhadores Independentes. AA) A.E tal enquadramento, de acordo com a consulta à base de dados das Finanças, verifica-se desde pelo menos 01/01/2011. BB) A base de incidência contributiva dos Trabalhadores Independentes, à data dos factos objeto de análise - de acordo com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, doravante designado apenas por CRCSPSS ( Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro que entrou em vigor a 01/01/2011 )- era fixada anualmente em outubro, com base nos rendimentos declarados à autoridade tributária no ano anterior, produzindo efeitos por referência à obrigação contributiva dos meses de novembro até ao mês de outubro do ano seguinte. CC) Assim sendo, tendo a trabalhadora independente uma atividade profissional aberta, estando enquadrada na segurança social como tal, não beneficiando de qualquer isenção, estaria necessariamente obrigada ao pagamento de contribuições mensalmente pelo exercício dessa mesma atividade, até ao dia ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, sob pena de se vencerem juros de mora e de estar sujeita à participação da mesma para efeitos de execução fiscal. DD) Com efeito, sendo a dívida certa, líquida e exigível e não tendo sido efetuado o seu pagamento no prazo legal, a mesma foi participada para efeitos de execução fiscal através da certidão de dívida nº ....6/2015 emitida em 23/05/2015 pelo Centro Distrital da Segurança Social .... EE) Sendo este OEF - SPET ..., competente para instaurar e instruir processos de execução de dívidas à Segurança Social e o Centro Distrital da Segurança Social ..., do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), competente para remeter a esta as certidões de dívidas que se vieram a apurar (art.º 7º, do D.L. n.º 112/2004, de 13 de maio e art.º 88º, 162º e 163º, do C.P.P.T.). FF) Acresce que a citação que foi enviada à ora oponente e respetivos documentos anexos à mesma, designadamente a certidão de dívida que a acompanhou foi emitida em conformidade com o disposto no artigo 7º do DL 42/2001, de 09/02. GG) Na sequência da qual, a ora oponente se limita, tão só, a referir que “ com base nos rendimentos declarados pela executada em 2013, foi-lhe concedida oficiosamente pela exequente a isenção da obrigação de contribuir, juntando como prova documental, um ofício emitido em 17/12/2014 pelo em como estaria isenta pelo período de um ano, ou seja, entre 11/2014 e 10/2015. HH) Contudo, tal documento, assim como os demais juntos com a PI (Mod 3- Declaração de Rendimentos de IRS de 2014, anexo B 2014 (Regime Simplificado de Tributação, Profissionais, Comerciais e Industriais) e anexo G de 2014 (mais valias e outros incrementos patrimoniais), não tem a virtualidade de colocar em causa a certidão de dívida e respetivas contribuições objeto da presente execução. II) Nem cabia a este OEF – SPET ..., demonstrar e provar quais foram os rendimentos relevante da categoria B que originaram o consequente enquadramento no 2º escalão no período compreendido entre 1/11/2013 e 31/10/2014. JJ) Desde logo porque tais elementos são aferidos em sede declarativa pelo Instituto da Segurança Social ..., que compreende o Centro Distrital da Segurança Social .... KK) Com efeito, decorre do nº 4 do artigo 162º do mencionado CRCSPSS (sob a epígrafe determinação do rendimento relevante) que o “rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais”. LL) Razão pela qual mal andou a o Tribunal a quo ao considerar que era ao exequente que cabia fazer prova do facto dado como não provado. MM) Mas mesmo que se considere, ainda que hipoteticamente, que tal prova cabia de facto ao exequente, ainda assim e salvo melhor entendimento, essa prova foi feita, porquanto, solicitada informação ao Centro Distrital, pelo mesmo foi confirmado que a dívida existia e era devida. NN) Mas também foram juntos print´s extraídos da aplicação SISS (Sistema de Informação da Segurança Social), onde se constata que foi enquadrado no 2º escalão e com a obrigação de pagar mensalmente a contribuição de € 218,52. OO) Aliás, tal como sucedeu, no anos imediatamente anteriores ao da dívida objeto da presente oposição, em que a base de incidência contributiva da ora oponente foi igualmente fixada no 2º escalão ( limite mínimo) pelo aludido Centro Distrital e que por não ter sido paga em sede declarativa, foi extraída a respetiva certidão, que abrangia o período compreendido entre 03/2010 e 10/2013, tendo dado origem ao processo de execução fiscal nº ...60 (instaurado em 19/03/2015), mas que, na presente data já se encontra extinto por pagamento por força de um plano prestacional celebrado em sede executiva e do qual demos conhecimento em sede de contestação. PP) Não podemos deixar de chamar também aqui à colação o parecer do Ministério Público no âmbito da oposição - que se encontra a fls 88 do processo eletrónico - acompanhando a posição deste OEF no sentido de que a oposição deveria ser julgada totalmente improcedente, “porquanto não se vislumbrava fundamento que suporte a pretensão da oponente ( de isenção) tendo em conta os elementos probatórios disponíveis nos autos”. QQ) Razão pela qual entendemos que, considerando todos os elementos constantes dos autos (petição inicial e documentos anexos à mesma, processo de execução fiscal, informação a que se refere o artigo 208º do CPPT e documentos anexos ao mesmo e da contestação e documentos anexos à mesma) a oposição deveria, ao invés, ser julgada totalmente improcedente, por falta de fundamento legal. RR) Mas se dúvidas houvesse, quanto ao respetivo enquadramento, escalão e obrigação contributiva, o próprio tribunal não só poderia (como deveria), ter solicitado os elementos tidos por pertinentes e necessário à boa decisão da causa. SS) Sendo certo que, no sentido de obviar isso mesmo, este OEF em sede de contestação requereu a intervenção principal provocada do Centro Distrital, o qual foi indeferido pelo tribunal a quo. TT) Não podemos deixar de referir que, a atividade pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual atento o disposto nos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário. UU) Razão pela qual entendemos que, atenta a prova documental junta e demais elementos constantes dos autos, o Tribunal que julga a matéria de facto não só poderia (como deveria), concluir que as contribuições objeto da presente execução são devidas, inexistindo qualquer isenção neste período. VV) A sentença que ora se coloca em crise ao julgar procedente a oposição com a consequente extinção do PEF ...46, padece de erro de julgamento, por errada valoração da prova e por erro no enquadramento jurídico, de aplicação do art. 204.º, n.º 1, al. a) CPPT, 18.º, 22.º 1 e 2, 77.º da LGT, devendo o presente recurso ser julgada totalmente procedente por provado, e consequentemente ser anulada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, com as devidas e legais consequências, nos termos supra expostos. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Ex.ª doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e julgando em conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita a HABITUAL E ACOSTUMADA JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da concessão de provimento ao recurso. A 06.12.2024 foi proferido despacho nos seguintes termos: «Analisados os presentes autos, verifica-se que o valor da ação foi fixado em2.848,77 e a data da instauração da execução fiscal ocorreu a 24.05.2015, data esta relevante para aferir da alçada do tribunal para efeitos de recurso. Estabelece o n.º 2 do art. 280.º do CPPT que «O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa.» E, nos termos do n.º 6 do art. 6.º do ETAF «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.» A ação, no caso, foi apresentada a 24.05.2015, data da instauração da execução fiscal. Nesta data, a alçada do tribunal tributário estava fixada em 5.000,00 a partir de 1 de janeiro de 2015, por força do disposto no art. 105.º LGT [na redação dada pelo art. 220.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – LOE 2015, entrada em vigor em1 de janeiro de 2015, na qual se passou a dispor que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”], conjugado como disposto nos arts 24.º, n.º 1 da LOFTJ e art. 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. Nesta conformidade, vislumbra-se ao tribunal não poder ser admitido o presente recurso por falta de valor para recorrer. Assim, antes de mais, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem sobre o teor do presente despacho, no prazo de 10 dias, bem assim como o Digno Procurador Geral Adjunto.» No exercício do contraditório, o Recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor: «(…), vem, na sequência da notificação nº 008241479, de 06/12/2024, que vai no sen.do de não poder ser admi.do o presente recurso por falta de valor para recorrer, fazer notar que, não obstante e ainda assim, o mesmo poderia e deveria ser admi.do ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 280º do CPPT, onde se refere que “ é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que partilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro Tribunal tributário.” Faz-se notar a este propósito que a Mmª Juiz a quo entendeu que era ao ora recorrente que incumbia provar os rendimentos da Trabalhadora Independente no ano de 2012, que estiveram na base da incidência contributiva efetuada pelo Centro Distrital ... e não pelo Órgão de Execução Fiscal. Quando, na verdade, o mesmo resulta oficiosamente do cruzamento de dados entre a ATA e a Segurança Social. Veja-se, neste sen.do, o Acórdão do TCA SUL nº 009945/16 de 08/06/2017, a que se refere o sumário infra, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Veja-se, neste sen.do, o Acórdão do TCA SUL nº 009945/16 de 08/06/2017, a que se refere o sumário infra, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] E também o Acórdão do STA nº 01011/18.5BEAVR, de 16/09/2020, a que se refere o sumário infra, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Caso contrário e a manter-se a sentença de 1ª instância nos termos em que foi proferida, teremos que a Trabalhadora Independente ficará isenta não por força da lei e respetivo enquadramento jurídico, mas sim por força de uma decisão judicial, sem qualquer respaldo legal. Realçando-se, a este propósito, que a atividade pertinente para apurar a verdade dos factos também compete ao Tribunal, o qual, atento o disposto no ar.go 13º do CPPT e 99º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade e à boa decisão da causa.» A Recorrida, por sua vez, sobre a questão suscitada pronunciou-se do seguinte modo: «Conforme refere o n.º 2 do artigo 282.º do CPPT: “o recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.” Ora, é no momento de interposição do recurso que o recorrente define o âmbito do mesmo e não em momento posterior, por tentativas, como pretende o recorrente. Destarte, tal como o Douto despacho proferido em 06-12-2024, deverá ser rejeitado o recurso interposto.» * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Antes de prosseguirmos nas concretas questões colocadas pelo Recorrente, impõe-se resolver a questão prévia relativa à admissibilidade do presente recurso, como já enunciado, pois, como decorre do artigo 641.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. * III – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Na sentença, no segmento relativo ao valor da causa, foi ajuizado o seguinte: «Do Valor da causa Nos termos do artigo 299.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante “CPC”), na redação vigente, aplicável ex vi o disposto no artigo 2.º, alínea e), do Código de Processo e Procedimento Tributário, «na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal». De acordo com o artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi o disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT, compete ao juiz fixar o valor da causa, sendo este fixado na sentença. Assim, considerando o disposto no art.º 97.º- A, n.º 1, alínea e) do Código de Processo e Procedimento Tributário o qual determina que: “1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior”, fixa-se o valor da ação em EUR 2 848,77 (dois mil oitocentos e quarenta e oito euros e setenta e sete cêntimos)». Epilogando a fundamentação de direito, escreve-se na sentença: «(…). Ora, efetivamente resulta do probatório que a Exequente não só admitiu que a Oponente se encontra isenta da referida obrigação de pagamento de contribuições a partir de 11/2014 (alínea B) do probatório) como - por outra banda - não logrou demonstrar o por si alegado como fundamento da dívida exequenda. Na verdade, não resultou provado que as contribuições em crise nos autos são devidas por, no ano de 2012 o rendimento relevante da categoria B da Oponente - uma vez que se encontra enquadrada no regime simplificado de tributação/profissionais, comerciais e industriais) – ter sido (foi) superior ao montante correspondente a 6 X IAS (EUR 419,22), ou seja, maior que EUR 2 515,32, o que originou o consequente enquadramento no 2º escalão no período compreendido entre 1/11/2013 e 31/10/2014 [cfr. ponto 1) dos factos não provados]. Com efeito, considerando as regras do ónus da prova tributário previstas nos artigos 74.º, 76.º da Lei Geral Tributária (mormente os n.ºs 1 e 4) conjugados com o art.º 100.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, em caso de dúvida sobre a verificação, ou não, sobre a existência e quantificação do facto tributário, impera, pois, concluir contra quem a prova do facto alegado aproveita – o que se determina. Pelo exposto, procede a presente ação». E no dispositivo, em conformidade com a fundamentação, ficou plasmado: «Pelo exposto, I. Julga-se a presente oposição totalmente procedente com a consequente extinção do Processo de Execução Fiscal ...46 instaurado contra a Oponente; II. II. Condena-se em custas a Exequente.» Os elementos ora evidenciados são determinantes na resposta a proferir relativamente à admissibilidade (ou não) do recurso, conforme passamos a dilucidar. Estabelece o n.º 2 do art. 280.º do CPPT que o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. E, nos termos do n.º 6 do art. 6.º do ETAF «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.» A alçada é o valor dentro do qual – em princípio - um tribunal decide sem admissibilidade de recurso (cf. neste sentido, designadamente, REIS, José Alberto dos – Código de processo civil anotado. Volume V. Reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 1981, p. 220; Varela, João de Matos Antunes; Bezerra, J. Miguel; Nora, Sampaio e – Manual de processo civil. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 58; PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, p. 261), tratando-se de um dos elementos determinantes da verificação do pressuposto processual da recorribilidade. A ação, no caso, a execução fiscal, foi instaurada a 24.05.2015 [cfr. pág. 55 da paginação eletrónica]. Nesta data, a alçada do tribunal tributário estava já fixada em 5.000,00, o que se verificou a partir de 1 de janeiro de 2015, por força do disposto no art. 105.º LGT [na redação dada pelo art. 220.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – LOE 2015, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2015, na qual se passou a dispor que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”], conjugado como disposto nos arts 24.º, n.º 1 da LOFTJ e art. 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. E, por outro lado, o objeto do presente recurso é a decisão do tribunal a quo que, conhecendo de mérito, concluiu pela improcedência, como se deixou evidenciado. Acresce que, conforme evola do teor das alegações e das respetivas conclusões de Recurso - sendo estas que definem o seu objeto -, apresentado pelo ora Reclamante (aqui dadas como reproduzidas, por uma questão de economia processual), não consta dos seus fundamentos a impugnação do valor dado à causa. E a verdade é que o legislador previu essa possibilidade ao estabelecer no art. 629.º, n.º 2, alínea b) do CPC., aplicável ex vi art. 2.º alínea e) do CPPT, que “[i]ndependentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: [d]as decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre”. – sublinhado nosso. Assim, por não ter sido questionado, o valor da ação consolidou-se na ordem jurídica, ficando definitivamente fixado em € 2 848,77, diga-se, corretamente atribuído na sentença, por força do art. 97.º-A, n.º 1, alínea e), 1.ª parte, do CPPT [Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial]. Em suma, considerando (i) o valor da ação, (ii) a data da instauração da execução fiscal, (iii) a alçada e (iv) a circunstância de ter sido proferido uma decisão de mérito, o presente recurso não é admissível, nos termos do n.º 2, a contrario, do art.º 280.º do CPPT. Sem prejuízo da conclusão extraída, importa emitir uma última pronúncia sobre o alegado pelo Recorrente, no requerimento que apresentou a 17.12.2024, no qual, referindo-se ao recurso, alega que «o mesmo poderia e deveria ser admitido ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 280º do CPPT, onde se refere que “ é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que partilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro Tribunal tributário.”» Desde já diremos que atualmente, por força da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 26/10, o n.º 3 do art. 280.º do CPPT não apresenta a versão vertida no requerimento em análise. Na verdade, as situações previstas no anterior n.º 3 do art. 280.º do CPPT estão agora contempladas no n.º 6 deste dispositivo legal, segundo o qual «[p]ara além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.» [sublinhado da nossa autoria]. Quanto à concreta pretensão gizada neste último requerimento não pode a mesma ser atendida. Se não vejamos. O presente recurso foi apresentado a 15.05.2024, com fundamento, de entre os mais, no disposto no n.º 2 do art. 280.º do CPPC, conforme decorre o introito da peça recursiva e como supra analisamos. Daí que o objeto e os termos de recurso ficassem fixados neste instrumento recursório, desde logo, nas respetivas conclusões – cfr. artigos 608º, nº e, 635º, n.ºs 4 e 5 do CPC e 282.º, n.º do CPPT. Assim, os fundamentos do recurso não podem ser alterados, conforme é sua pretensão no requerimento em análise, por já estar fixado o seu objeto, sendo certo que, perante a apresentação do recurso, foram os restantes intervenientes processuais notificados nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 282.º do CPPT, sobre aquele concreto objeto. Para além do mais, por mera hipótese de raciocínio, mesmo que se pretendesse considerar este requerimento como uma manifestação mais atual de exercício do recurso (substituindo a anterior, aqui em exegese), o mesmo sempre se mostraria intempestivo, por violação do disposto no art. 282.º, n.º 1 do CPPT. Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, indefere-se o requerido. * Nestes termos, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, acordam, em conferência, em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional, por inadmissibilidade da sua interposição. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Estabelece o n.º 2 do art. 280.º do CPPT que o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. E, nos termos do n.º 6 do art. 6.º do ETAF «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.» II – Ao não ser questionado no recurso, o valor da ação corretamente atribuído na sentença, por força do art. 97.º-A, n.º 1, alínea e), 1.ª parte, do CPPT, consolida-se na ordem jurídica, III – A alçada do tribunal tributário está fixado em 5.000,00, o que se verificou a partir de 1 de janeiro de 2015, por força do disposto no art. 105.º LGT [na redação dada pelo art. 220.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – LOE 2015, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2015, na qual se passou a dispor que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”], conjugado como disposto nos arts 24.º, n.º 1 da LOFTJ e art. 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. * IV – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional, por inadmissibilidade da sua interposição. Custas pelo Recorrente. Porto, 30 de janeiro de 2025 Vítor Salazar Unas Ana Paula Santos Maria do Rosário Pais |