Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00008/04 - CA |
| Secção: | 1ª - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 2º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO (ART. 104º CPTA) ERRO NA FORMA DE PROCESSO LEGITIMIDADE PASSIVA DEVER DE INFORMAR CERTIDÃO/CERTIFICADOS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I. A aferição do erro na forma de processo deverá ser feita em face da pretensão que se intenta ou se deseja fazer valer, ou seja, do pedido formulado. II. Pretendendo o requerente fazer valer um direito à informação procedimental, mercê de alegadamente não lhe haver sido disponibilizada informação pedida, e tendo lançado mão do regime previsto nos arts. 104º e ss. do CPTA, não existe erro no meio contencioso utilizado, não podendo confundir-se a existência ou não do direito que se pretende fazer valer com a existência ou não do documento que impede a passagem da certidão requerida. III. Goza de legitimidade passiva neste meio contencioso o presidente do conselho de administração do hospital a quem o requerimento de emissão de certidão havia sido dirigido [arts. 104º, n.º 1, 105º, al. a) e 107º, n.º 1 do CPTA], não tendo o referido meio que ser intentado contra a pessoa colectiva representada pelo Presidente do Conselho de Administração daquela instituição hospitalar. IV. Esta forma processual destina-se a assegurar o direito à informação procedimental em todas as suas modalidades [direito à prestação de informações (art. 61º CPA); o direito à consulta de processos e o direito à passagem de certidões (art. 62º CPA)] e à extra-procedimental e não à obtenção de um acto administrativo que se julga devido, porquanto o facto de ter de haver necessariamente um acto contrário ao acto autorizado não implica que este processo constitua o meio adequado a obrigar a Administração a emitir esse acto, a proferir juízos sobre a situação jurídica administrativa ou a reagir contra um acto administrativo. V. Certidões são documentos emitidos por entidades públicas que atestam a existência ou inexistência de um certo documento ou registo. VI. Só existe o dever de passar certidão se a entidade requerida possuir o(s) documento(s) a que se reporta a certidão pelo que apenas nesse condicionalismo o tribunal pode intimar a Administração. VII. O dever de informação abrange além das certidões também os certificados que são documentos autênticos através dos quais uma autoridade pública atesta a existência de factos e situações por si praticados ou por si constatados. VIII. O fornecimento de certos elementos do procedimento (seu início, objecto, estado ou a decisão tomada ou a falta dela – art. 63º CPA) é feito, em rigor, através de certificados e não de certidões já que se trata de revelar factos de que a autoridade tem conhecimento e não de fornecer cópias de documentos constantes do procedimento. IX. Como neste tipo de situações não há diferenças substanciais entre o certificado e a informação directa, pois, o tipo de informação que através deles se pode veicular é o mesmo, então o conhecimento de que a Administração tem de factos ou situações não vertidos em documento pode ser fornecido ao particular através de simples ofício sem que com isso este possa invocar incumprimento do dever de informação. X. Assim, se na pendência de acção a Administração requerida, através de ofício, comunica à requerente de que não houve qualquer acto administrativo expresso sobre requerimento que a mesma havia formulado deve ter-se como cumprido o dever de informação e como tal deve julgar-se inútil a lide supervenientemente. |
| Recorrente: | S. |
| Recorrido 1: | Presidente do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | “Sindicato …, com sede na Avenida D. Carlos I, n.º …, Lisboa, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22 de Março de 2004 que, por erro na forma de processo, anulou todo o processo e absolveu o requerido “Hospital Geral de Santo António, SA.”, na pessoa do Presidente do Conselho de Administração, desta instância para passagem de certidões. Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª A douta decisão aqui agravada anulou todo o processado e absolveu da instância o Hospital Geral de Santo António, SA.; 2ª Para assim decidir, alegou que a pretensão do agravante extravasa o objecto do pedido de intimação judicial; 3ª A pretensão do aqui agravante era que a autoridade recorrida criasse novo documento e, de seguida, encontrasse a certidão respectiva; 4ª A decisão de absolver da instância o requerido – Presidente do Conselho de Administração – devido ao facto de a parte demandada ser a pessoa colectiva e não o seu órgão; 5ª A sentença recorrida deve ser revogada; 6ª O meio processual é o próprio para intimar o Sr. Presidente do C.A. do Hospital Geral de Santo António, SA.; 7ª Conforme se decidiu no processo de intimação 36/04 que correu termos pelo TAFP; 8ª Sendo idênticas as situações, obviamente, que as decisões teriam de ser, necessariamente, iguais; 9ª A sentença agravada não decidiu de modo idêntico ao do proc. 36/04 na medida em que alegou que a pretensão do agravante extravasasse o objecto de intimação judicial; 10ª A decisão posta aqui em crise violou, por erro de interpretação, as disposições conjugadas dos arts. 268º da CRP, 62º do CPA, 15º, n.º 1 da Lei n.º 65/93 e 104º do CPTA; 11ª A douta sentença agravada deve também ser revogada na parte em que decidiu absolver da instância o requerido (?) Hospital Geral de Santo António, SA.; 12ª O âmbito de aplicação do art. 10º do CPTA é restrito às acções comuns, não se aplicando aos processos de intimação como resultado do disposto no art. 104º do CPTA; 13ª Violou a sentença agravada os artigos 10º e 104º do CPTA. Contra-alegou o recorrido Presidente do conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, SA. pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre decidir. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do n.º 6 do art. 713º do C.P. Civil. Duas questões são colocadas à apreciação do Tribunal: A primeira é saber se há ou não erro na forma de processo face à pretensão deduzida pelo recorrente; A segunda é saber se quem deveria ter sido absolvido era o Presidente do conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, SA. ou o “Hospital Geral de Santo António, SA.”, na pessoa do Presidente do Conselho de Administração como efectivamente aconteceu. Quanto à primeira questão. Saber-se se o autor ou requerente de determinada causa escolheu correctamente a forma de processo legalmente prevista para efectivar o seu direito é questão a aferir pelos termos em que a acção ou requerimento é deduzido e a determinar-se pela forma como o autor ou requerente estrutura o pedido e a respectiva causa de pedir, ou seja, os fundamentos que servem de suporte e sustentação ao pedido. Por outras palavras, saber se a forma de processo escolhida pelo autor ou requerente se adequa ou não à sua pretensão prende-se apenas com a análise da petição inicial no seu todo e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da actividade das partes. Assim, o processo será o próprio se a causa de pedir e o pedido se enquadram dentro da formulação legal para a forma de processo escolhida, cfr. Acs. do STA de 9/6/1992, Rec. n.º 030499 e de 1/7/2003, Rec. n.º 0740/03. “A propriedade do meio processual afere-se pela pretensão que se intenta ou deseja fazer valer, ou seja, pelo pedido formulado. O critério para resolver a questão do erro na forma consiste em pôr o pedido formulado em confronto com o fim para que, segundo a lei, o processo foi estabelecido. Ou seja: o fim concreto para que o processo foi empregado em confronto com o fim abstracto designado pela lei. Pretendendo os requerentes fazer valer um direito à informação procedimental e tendo estes lançado mão do procedimento previsto no art. 82º da LPTA, teremos necessariamente que concluir que aqueles usaram o único procedimento previsto na lei para o exercício da tutela jurisdicional do direito à informação procedimental, pelo que não se verifica o invocado erro na forma de processo.”, cfr. Ac. do TCA de 11/11/1999, Rec. n.º 3632/99. Apliquemos agora estas regras ao caso dos autos. Dispõe o art. 104º, n.º 1 do CPTA que quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção. Resulta por sua vez do art. 105º, al. a) do mesmo código que a intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com o decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido. Já vimos que o recorrente intentou este meio processual alegando e provando que havia pedido a emissão de certidão ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, SA. para que lhe fosse informado: a) Quem foi o autor do acto que lhe retirou, ilegalmente, o regime de horário acrescido referente ao mês de Novembro de 2003; b) A enunciação dos factos ou actos que deram origem a esse acto de lhe retirarem o regime de horário acrescido referente ao mês de Novembro de 2003; c) A fundamentação de facto e de direito para tal decisão; d) A decisão em si e) Data em que foi praticada. Até à data da entrada da petição inicial em juízo o recorrente não obteve qualquer resposta a este seu pedido de certidão. Terminou a sua petição inicial formulando o seguinte pedido: “…que intime o Sr. Presidente do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, SA, a passar a requerida certidão no prazo que for fixado.”. Parece, assim, que quer a causa de pedir, quer o pedido formulado pelo recorrente se enquadram perfeitamente na forma de processo de pedido de intimação para passagem de certidão regulado nos arts. 104º e ss. do CPTA.. O pedido formulado é a consequência lógica das razões e motivos explanados como fundamentos para o mesmo. Não se pode concluir, assim, que se verifique erro na forma de processo como se faz na sentença recorrida. É que, há que distinguir entre as questões processuais e as questões de fundo que se levantam nestes autos. A existência ou não do direito que se pretende fazer valer com estes autos – o direito à passagem de certidão de determinado documento e seu respectivo conteúdo – não se confunde com a inexistência de documento que impede a passagem da certidão requerida. Verificada que estava a inexistência de documento, conforme a sentença recorrida concluiu, apenas restava ao Tribunal “a quo”, como vem sendo feito em processos idênticos, declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que não havendo qualquer documento, nada haveria para certificar. Quanto à segunda questão. A presente intimação para passagem de certidão foi dirigida contra o Presidente do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, SA e não contra a pessoa colectiva representada pelo Presidente do Conselho de Administração como se veio a decidir na sentença recorrida. A legitimidade das partes deve ser aferida, antes de mais, pelo pedido e pela causa de pedir tal como configurada pelo autor ou requerente na sua petição inicial, cfr. art. 26º do CPC e art. 10º, n.º 1 do CPTA. Tendo o ora recorrente dirigido o seu pedido de certidão, em momento prévio ao da propositura deste meio processual, ao Presidente do Conselho de Administração, deveria, como foi, ser o presente pedido dirigido também contra este nos termos do disposto nos arts. 104º, n.º 1, 105º, al. a) e 107º, n.º 1 do CPTA. Não há, assim, dúvida que o requerido nos presentes autos foi devidamente identificado enquanto Presidente do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, SA, órgão da pessoa colectiva, que se trata de entidade distinta da própria pessoa colectiva, por ter sido àquele que em momento prévio extrajudicial foi dirigido o pedido de certidão não satisfeito, cfr. J. Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 7ª edição, pág. 354. Não havia pois que, a final, absolver ou condenar a própria pessoa colectiva em que o órgão se insere. Concluindo-se, assim, pela procedência do recurso há que decidir o objecto da causa nos termos do disposto no art. 149º do CPTA. Contudo, uma vez que a questão em discussão nestes autos já anteriormente foi tratada por este Tribunal Central Administrativo Norte, nos processos nºs. 01/04-CA e 02/04-CA e não havendo razões para agora decidir diferentemente por se estar perante a mesma questão de facto e de direito, seguir-se-á de perto a orientação explanada naqueles Acórdãos. O CPA prevê três formas distintas de exercitar perante a Administração o direito à informação procedimental: o direito à prestação de informações (art. 61º); o direito à consulta de processos e o direito à passagem de certidões (art. 62º). A informação directa, a consulta de documento e a passagem de certidões constituem assim três modalidades do direito à informação procedimental, a que correspondem três prestações típicas através das quais a Administração o pode satisfazer. A lei não coloca estes modos de exercício do direito em planos distintos de prioridade, mas sim ao mesmo nível de utilização. O art. 61º estabelece que os particulares têm direito a ser informados “sempre que o requeiram”, o que significa que se trata de um direito que se encontra na exclusiva vontade do seu titular. E porque depende da iniciativa do seu titular, compete-lhe escolher o modo que melhor sirva os seus desígnios. A utilização de qualquer uma das modalidades ou até de duas delas (v.g. consulta e passagem de certidões) está na disponibilidade do requerente, pois só ele sabe, afinal, qual é o meio que melhor satisfaz o seu direito à informação. Apesar de estar na disponibilidade do interessado escolher o tipo de prestação que pretende da Administração, a esta cabe, contudo, sindicar a legitimidade do requerente, verificar se existem limites ao exercício do direito e verificar se o meio pretendido corresponde à forma que legalmente deve observar. Na verdade, se o requerente não for um “directamente interessado” ou não tiver “interesse legítimo” no procedimento ou se a informação pretendida estiver contida em documentos classificados ou revelem segredo comercial ou segredo relativo à propriedade literária ou artística, não está a Administração obrigada a fornecer a informação solicitada. De igual modo, não será adequado através de informação directa prestar informações que constam de certidão ou passar certidão de factos que não constem de documentos. Se o particular escolher ser informado através da passagem certidão, naturalmente que só existe o dever de informar se a entidade requerida possuir o(s) documento(s) a que se reporta a certidão. É que as certidões são documentos emitidos por entidades públicas que atestam a existência ou inexistência de um certo documento ou registo. A entidade administrativa reproduz, transcreve ou resume total ou parcialmente (consoante seja de teor ou narrativa) o conteúdo do documento ou declara que certo documento não existe (certidão negativa). Ora, não existirá o dever de informação para a Administração, nem o processo de intimação pode ser accionado, se for requerida certidão de factos que não estão contidos em documentos pré-constituídos e existentes no serviço solicitado. A Administração só está vinculada a passar a certidão e o tribunal só a pode intimar se existir documento contendo a informação a certificar. Para além das certidões, o dever de informação abrange também os certificados, que são documentos autênticos através dos quais uma autoridade pública atesta a existência de factos e situações por si praticados ou por si constatados. O fornecimento de certos elementos do procedimento, como o seu início, objecto, estado ou decisão tomada ou a falta dela (cfr. art. 63º), em rigor, é feito através de certificados e não de certidões, pois trata-se de revelar factos de que a autoridade tem conhecimento e não de fornecer cópias de documentos constantes do procedimento. Neste caso, do ponto de vista substancial, não há diferenças entre o certificado e a informação directa, pois, o tipo de informação que através deles se pode veicular é o mesmo. Em ambos os casos a Administração exprime oficialmente o conhecimento de factos ou situações que não se encontram incorporados em documentos do procedimento. Ora, como o conhecimento que a Administração tem de factos ou situações não vertidos em documentos, embora deles decorrentes, pode ser fornecido ao particular através de simples oficio, não se pode considerar como não cumprido ou cumprido de forma deficiente se em vez do certificado for remetido ao requerente um ofício que contenha a mesma informação (ou até mais) que a pretendida através de certificado. As diferenças formais entre os dois meios de comunicação da informação não relevam para efeitos de cumprimento ou incumprimento do dever de informação. É que, o que satisfaz integralmente o direito à informação não é o “acto de certificação”, mas o facto ou situação que ele certifica. Se o cumprimento do dever de informação não é o acto certificativo mas a comunicação do facto certificado, então, se este é dado a conhecer através de ofício está cumprido aquele dever. Atenta a natureza instrumental do certificado e do ofício, a eventual irregularidade resultante da troca de um pelo outro será irrelevante sempre que se mostre verificado o facto ou realizado o objectivo que mediante eles se visava atingir. No caso concreto, a associada do recorrente, solicitou “certidão” de quem foi o autor do acto que lhe retirou, ilegalmente, o regime de horário acrescido referente ao mês de Novembro de 2003, a enunciação dos factos que deram origem a esse acto, a fundamentação de facto e de direito para tal decisão, a decisão em si e a data em que foi praticado. O recorrente parte do princípio de que existe um acto e, como dele não foi notificada a sua associada, requer informação sobre os elementos essenciais e estruturais que o compõem. Se a Administração tivesse emitido uma declaração de vontade com esse sentido, na forma escrita ou na forma oral, mas reduzida a escrito, os escritos que reproduzem essa declaração tinham que ser fornecidos por meio de certidão. Todavia a entidade recorrida, através de ofício, comunicou à recorrente na pendência da causa que não houve qualquer acto administrativo expresso a retirar-lhe o horário acrescido. Ora, para o efeito em causa, tanto faz dizer que “informo que não houve acto administrativo” como “certifico que não houve acto administrativo”. A informação solicitada não pode ser prestada simplesmente porque o acto não existe. Nesse caso, não se pode dar por não cumprido o dever de informação só porque a informação de que não existe acto foi transmitida por ofício e não através de certidão negativa. Repare-se que o recorrente não solicitou que lhe fosse passada certidão de que não existia acto, mas sim certidão do acto e seus fundamentos. Portanto, a informação e esclarecimentos dados através da remessa do parecer jurídico de fls. 22 e 23 dos autos mostra-se suficiente para responder ao requerimento do recorrente a informá-lo de que o que pediu não pode ser satisfeito porque não existe. Com esta informação, dispõe a associada do recorrente de todos os elementos para agir judicialmente, utilizando as formas processuais adequadas à tutela do direito que diz ter sido violado, sem necessidade de através deste procurar um acto administrativo para recorrer contenciosamente. Face ao exposto e em conformidade, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo do TCA Norte em revogar a sentença recorrida e em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 287º al.e) do CPC. Sem custas (art. 73º - C, n.º 2, al. b) do CCJ). Registe e notifique. Porto, 2004-06-03 Jorge Miguel B. de Aragão Seia Ana Paula Portela Lino José B. R. Ribeiro |