Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00506/13.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:ALÇADA; VALOR; SUCUMBÊNCIA
Sumário:Prosseguindo na senda do acórdão deste TCAN de 19-12-2014, P. 02095/09.2BEPRT, entende-se que o artigo 142º/1 do CPTA, respeitando a remissão feita no artigo 140º CPTA, mantém a tradicional racionalidade que persiste subjacente ao artigo 629º n.º1 do CPC, fazendo, portanto, depender a admissibilidade do recurso não só do valor da causa mas ainda do requisito de a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Recorrido 1:MGSML
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL veio reclamar para a conferência do despacho do relator de 08-01-2016 que não admitiu o recurso interposto da sentença que o condenou a pagar à Autora, MGL, a quantia de 876,22 €, considerando que, atento que o valor da sucumbência não atinge metade da alçada do Tribunal “a quo”.
FACTOS

- A Autora intentou uma acção administrativa contra o Reclamante pedindo a condenação deste no pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho no montante global de € 9.174.12.

- O valor da causa foi fixado em € 9.174.12.

- Na sentença o TAF julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Fundo a pagar à autora a quantia de € 876.22, sem prejuízo das deduções para a Segurança Social e IRS, sobre a qual acrescem juros de mora desde 20-01-2011.

- Inconformado com tal decisão o Fundo dela interpôs recurso para o TCAN.

- O TAF admitiu o recurso, mediante despacho onde refere:

“Como resulta expressamente do disposto no art. 142º, nº1, do CPTA, a admissão do recurso no âmbito da jurisdição administrativa, depende exclusivamente do critério do valor da alçada, sendo admissível recursos das decisões de mérito nos processos de valor superior à alçada do Tribunal do qual se recorre, não tendo o legislador optado por estabelecer (diferentemente do que sucede no âmbito do Código de Processo Civil – art. 629, nº1, do CPC) qualquer critério adicional, maxime o critério do valor da sucumbência.”

- No entanto pelo despacho reclamado de 08-01-2016 o relator neste TCAN rejeitou o recurso, nos seguintes termos:

«O Fundo de Garantia Salarial veio interpor recurso da sentença que o condenou ao pagamento à Autora da quantia de 876.22 €.

A Autora/Recorrida contra alegou conforme fls. 168.

O Ministério Público manifesta o entendimento de que o recurso é inadmissível por o valor da sucumbência do Recorrente não atingir metade da alçada do Tribunal “a quo”, os termos do artigo 629º/1 do CPC e louvando-se para tanto no acórdão deste TCAN de 19-12-2014, P. 02095/09.2BEPRT e ainda na opinião de Aroso de Almeida/Fernandes Cadilha em Comentário ao CPTA (“embora o art. 142º do CPTA não lhe faça expressa referência, nada parece obstar a que se aplique o critério da sucumbência a que se refere a segunda parte do nº1 do artigo 678º do CPC”).

Efectivamente, como se lê no citado acórdão:

«O artigo 629.º, n.º 1, do CPC faz depender a admissibilidade da apelação da verificação cumulativa de dois requisitos: - 1) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; 2) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão [€ 5.000,00 – art.º 44º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário); mantendo-se o valor estabelecido no art.º 24º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13/01, LOFTJ].

Para o recurso ser admissível importa, pois, para o recorrente que a decisão impugnada lhe seja desfavorável em valor superior a metade da alçada do tribunal, medida pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai.»

Mantém-se a jurisprudência transcrita e concorda-se com o douto parecer do MP.

Assim, considerando que o recurso incide sobre a quantia de 876.22€ correspondente ao valor da sucumbência do Recorrente na acção em apreço, rejeita-se o presente recurso por inadmissibilidade legal.»

*
DIREITO

O Reclamante discorda do decidido e formula a pretensão de que se deverá revogar o despacho do Relator e admitir o recurso.

Para o efeito argumenta fundamentalmente o seguinte:

«Salvo o devido respeito por opinião contrária parece-nos que o motivo invocado para a não admissão do recurso – o qual se prende com o valor da sucumbência e que é requisito exigido pelo art. 629º, 1 do CPC – não é requisito para admissão de recurso no âmbito da jurisdição administrativa. Senão vejamos:

O art. 140º do CPTA refere que “Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo (apelação), sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (sublinhado nosso).

Assim, se a presente lei (CPTA) não possuísse uma disposição legal que estabelecesse os requisitos exigidos para a admissão dos recursos das decisões do Tribunal Administrativo, é evidente que seria aplicável na íntegra, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 629º do CPC.

Porém, a presente lei tem um artigo específico (art. 142º do CPTA) com a epígrafe “Decisões que admitem recurso”, a qual é uma norma especial face ao referido art. 629º do CPC.

E de facto, enquanto o art. 142º do CPTA refere que é admitido o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre;

O art. 629º, 1 do CPC refere que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)

Se o Legislador pretendesse estabelecer os mesmos requisitos para o recurso das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos ou não colocava qualquer norma “equivalente” à do art. 629º, 1 do CPC no CPTA e, assim, todos os requisitos para a admissão do recurso, por força do disposto no art. 140º do CPTA teriam que ser aferidos de acordo com o art. 629º, 1 do CPC; ou

Colocando, como colocou, uma norma “equivalente” e pretendendo que a admissão do recurso ficasse dependente quer do valor, quer da sucumbência, tinha que especificamente fazer constar tais requisitos na norma.

Não se pode é dizer que o Legislador apenas colocou o requisito do valor, mas também pretendia fazer depender os recursos da sucumbência, requisito que, por força do art. 140º do CPTA se vai acrescentar com o disposto no art. 629º do CPC.

Pelo contrário, entendemos que o Legislador pretendeu, de facto, alargar as decisões que admitem recurso, não ficando dependente, nomeadamente, da sucumbência e, por isso, redigiu o art. 142º, 1 do CPTA, norma semelhante ao art. 629º, mas menos exigente.

Por isso é que o referido art. 140º faz referência ao “sem prejuízo do estabelecido na presente lei”, pretendendo, em nosso modesto entendimento, salvaguardar as diferenças estabelecidas nas normas do CPTA referentes aos recursos.

Se o Legislador propositadamente optou por alargar as decisões que admitem recurso (o que também se verifica no art. 142º, 2 e 3 do CPTA) não se vislumbra que o julgador as possa restringir com os requisitos que a presente lei no art. 142º, 1 do CPTA afasta, seja de forma direta, seja, no limite, a contrario”.

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Não obstante a douta argumentação do Reclamante mantém-se o entendimento manifestado no despacho reclamado.
Nos termos do artigo 9º/1 do C. Civil “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.”

A razão de ser da lei do artigo 6º do ETAF, na reforma do contencioso administrativo, foi a introdução de alçadas para os tribunais administrativos, absorvendo o sistema já tradicional nos tribunais comuns, com relevância para efeitos de admissibilidade do recurso jurisdicional.

Foi exclusivamente em resposta a este objectivo que foi introduzida no CPTA a norma do nº1 do artigo 142º.

O intuito de regular e alargar a admissibilidade do recurso em contencioso administrativo, relativamente à lei processual civil, foi projectado noutra sede, o nº3 do mesmo artigo 142º.

Porquê a imprevisão do valor da sucumbência no nº1? Por manifesta desnecessidade, uma vez que “ratio legis” da restrição da admissibilidade dos recursos em função da alçada não dimana de um valor fictício, estabelecido por razões formais, mas sim da utilidade real do pleito, medido à partida pelo valor da alçada, mas depois com a evolução do processo e a decisão final, pela efectiva utilidade do recurso, medida pelo valor real em que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente (sucumbência).

É esta “ratio” que subjaz ao artigo 142º/1 do CPTA, tal como ao artigo 629º/1 do CPC, sem que essa identidade seja afectada pela forma mais sintética do elemento literal adoptado no CPTA.

Perante a força lógica e sistemática dessa “ratio” seria expectável que o Legislador algo referisse para acentuar tão relevante e radical dissidência em relação ao sistema tradicional.

De resto esta é a única solução harmoniosa com o princípio estabelecido no artigo 140º, de que “Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações…”. Isto por duas ordens de razões:

A primeira é que a “adaptação” pretendida pelo Recorrente nada tem de necessária em termos racionais, pelo contrário revela-se nefasta em relação ao princípio do valor como utilidade real e não meramente “formal” da qual depende a admissibilidade do recurso.

E a segunda, já se disse, é que o abandono dessa “regra de ouro” de ligação entre a admissibilidade do recurso e a sucumbência, de tão radicalmente extravagante, já não seria mera “adaptação”, mas antes uma inovação dramática que mereceria do Legislador uma referência explícita.

Em suma, mantém-se o decido no despacho reclamado.

*
DECISÃO
Pelo exposto acordam em indeferir a reclamação.

Sem custas.

Porto, 6 de Maio de 2016
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro