Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01944/16.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/10/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS; INIBIÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS.
Sumário:1. Não tendo a A. invocado qualquer motivo atendível para a não apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais após a cessação do exercício de funções públicas, nos prazos previstos na Lei 4/83 de 2 de Abril para o efeito, apesar de notificada e advertida para a apresentar, consuma-se a falta grave que importa a inibição por um período de um a cinco anos para o exercício dos cargos previstos no art. 4.º da Lei 4/83.
2. A culpa não é descaracterizada pelo mero facto de posteriormente à expiração do prazo de 30 dias contado da notificação pelo Tribunal Constitucional, ter apresentado a declaração em falta. Na verdade não se trata de prazo facultativo, mas sim elemento essencial de um instituto que visa reforçar a transparência e o escrutínio aos titulares de responsabilidades públicas, em cargos políticos ou públicos, sendo certo que para salvaguarda desses valores é imperioso que as ditas declarações sejam feitas o mais próximo possível do início e do final dos mandatos, não se afigurando curial serem os próprios fiscalizados a escolherem a ocasião propícia para serem submetidos a fiscalização.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AMBPLL
Recorrido 1:MINISTÉRIO PUBLICO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AMBPLL veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE BRAGA julgou totalmente procedente a presente AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INIBIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS PREVISTOS NO ART. 4.º DA LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL contra si instaurada pelo MINISTÉRIO PUBLICO e, em consequência, declarou a Ré inibida para o exercício dos cargos previstos no art. 4.º da Lei 4/83 por um período de 2 anos.
A Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:

Vem o presente recurso da douta sentença que “nos termos e com as razões aduzidas, julga-se procedente a presente acção e, em consequência, declara-se a R. AMBPLL, inibida para o exercício dos cargos previstos no artigo 4º da lei 4/83 por um período de 2 anos.

Custas pela R., fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs (cfr artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do CPTA, artigo 6º, nº 1 da tabela I-A do RCP)”

Nos termos da, aliás douta, sentença recorrida a questão a decidir prende-se com “(…) saber se a R incumpriu culposamente a obrigação de apresentação no Tribunal Constitucional da declaração de rendimentos, património e cargos sociais após o exercício de funções publicas, devendo incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargos referidos no artigo 4º da lei 4/ 83.”

Para o efeito, a MM Juiz, em IV da douta sentença, considerou provada a matéria que consta dos pontos 1 a 8 que se dão aqui por reproduzidos para os legais efeitos e não se põem em causa, no presente recurso.

A recorrente, em 15.06.2016, pelas 1528Hs, submeteu, através do preenchimento do formulário electrónico, o modelo da Declaração de Património, Rendimentos e Cargos Sociais, relativa ao período de 2009-2013.

A MM Juiz, do tribunal a quo considerou relevante para ter em conta o erro alegado na Contestação, a demonstração que a recorrente havia pago a importância de sessenta e sete cêntimos correspondente ao formulário do INCM.

Tal demonstração era impossível, quer pelo erro invocado, e assumido nos artigos 6º a 12º da contestação da ré, nomeadamente a falta de consciência da necessidade de o fazer, quer ainda por impossibilidade técnica do sistema informático do mesmo INCM de permitir o pagamento.

A impossibilidade do pagamento, tal como ficou referido nas duas conclusões anteriores, seria facilmente demonstrável.

A impossibilidade de demonstração resultou do facto da MM Juiz do Tribunal a quo ter considerado estar na posse de todos os elementos que a tornavam apta a decidir.

A MM Juiz do Tribunal a quo, ao decidir em sede de saneador-sentença, impediu a recorrente de exercer a plenitude do direito à sua plena defesa, direito constitucionalmente consagrado,

10ª o que devia e podia ter sido feito, nos termos da lei.

11ª A conclusão do último parágrafo de fls 7 da sentença, não podia ser retirada, porquanto não se extrai dos factos confessados e da matéria assente.

12ª Pelo que não se encontrava a MM Juiz habilitada a proferir despacho saneador- sentença, nos termos em que o fez.

13ª A Mm Juiz formulou a sua conclusão com base no facto concreto da falta de cumprimento do dever do pagamento de um formulário, no montante de sessenta e sete cêntimos, para, a partir desse facto, concluir pela culpa grave do comportamento da recorrente.

14ª Na sua decisão a MM Juiz extrapolou a partir de uma situação meramente acessória, - não pagamento de sessenta e sete cêntimos - e concluiu ter existido culpa grave da ora recorrente no dever essencial, qual seja o da apresentação da declaração de rendimentos.

15ª O dever da ora recorrente de apresentação da declaração de rendimentos foi cumprido.

16ª A Inibição para o Exercício de Cargos Públicos previstos no artigo 4º da lei 4/83, é uma medida sancionatória, restritiva de direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.

17ª Nos termos da conclusão anterior, à MM Juiz a quo impunha-se-lhe cuidar de oferecer e garantir, à ora recorrente, todos os meios que a Constituição e o Direito Penal asseguram ao “ arguido”,

18ª Ao não o fazer a MM Juiz violou o artigo 7º A, n.º1, 87-B n.º 2, e 88º n,º 1 al b) do CPTA., o que nos termos do artigo 639º e 640º, n.º 1 a) b) e c) do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA, acarreta da anulação da sentença recorrida.

19ª A decisão recorrida estriba toda a fundamentação essencialmente no AC. STA de 22.08.2007 cuja epígrafe é “Perda de Mandato, Declaração de Rendimentos, Notificação para Regularização da Situação, Culpa Grave, Cumprimento da Obrigação”.

20ª Todavia, a causa controvertida, e para o que aqui importa analisar, é outra bem distinta, ou seja, refere-se, à Declaração de Inibição para o Exercício dos Cargos previstos no artigo 4º da Lei 4/83, porquanto a recorrente não exerce qualquer mandato susceptível de ser declarada a sua perda, outrossim, exerceu funções como vereadora, em regime de não permanência, até 14.10.2013.

21ª O Acórdão invocado também não é susceptível de acomodar o caso em apreço, porquanto, não obstante a recorrente não ter apresentado a declaração em tempo, não deixou de o fazer e praticar os actos tendentes ao cumprimento dos deveres que sobre esta matéria impendiam.

22ª A recorrente tem consciência do não cumprimento de um formalismo associado ao dever principal.

23ª Atento teor da conclusão anterior a recorrente não pode aceitar que tal conduta seja qualificável e subsumível a um comportamento com culpa grave tal como este conceito é configurado no nosso ordenamento jurídico.

24ª Mostrou-se provado que a recorrente não só quis, como praticou, todos os actos tendentes ao cumprimento da obrigação que sob ela impendia.

25ª Em nenhuma circunstância, a falta cometida e assinalada poderá vir a considerar-se de “ culpa muito grave”, nos termos e para os efeitos da aplicação da sanção de Inibição para o Exercício de Cargos Públicos previstos no artigo 4º da lei 4/ 83, o que sempre constituiria, in casu, uma grave violação do principio da proporcionalidade.

26ª Ao contrario do que defende a MM Juiz a quo, e sendo certo, não se tratar, in casu da perda de um mandato é, mesmo assim, suficientemente esclarecedor, o Douto Acórdão referido, em termos da impossibilidade de subsunção da conduta da recorrente á culpa grave, exigível para que lhe pudesse ser aplicada a referida sanção, nos termos em que se transcreve na presente peça processual, e cujo teor se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.

27ª A sanção de Inibição para o Exercício de Cargos Públicos, previstos no artigo 4º da lei 4/ 83, é, muito mais gravosa em termos de restrição de direitos fundamentais do que a própria perda de mandato, tratada no referido e reproduzido douto acórdão.

28ª Pelo que razões sobram para que se conclua que a decisão proferida na douta sentença viola, de forma grave, direitos fundamentais, aplicando uma sanção de inibição por um período de dois anos, para o exercício de cargos públicos á recorrente, sem que esta inibição se encontre minimamente sustentada quer na lei, quer na própria jurisprudência invocada na mesma.

29ª A condenação da recorrente à Inibição para o Exercício de Cargos Públicos previstos no artigo 4º da lei 4/ 83, tal como decidido pela MM Juiz a quo, aniquila irremediavelmente direitos fundamentais, nomeadamente os vertidos nos artigo 48º e 49º da CRP, impedindo o direito de participação na vida pública (artigo 48º nº1 CRP) e o direito de sufrágio (artigo 49º CRP), e bem assim ao a direito de acesso a cargos públicos (artigo 50º CRP).

30ª “(…)as inelegibilidades constituem restrições ao direito de sufrágio passivo, sujeitas, portanto aos "limites dos limites" vertidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, da Constituição, nomeadamente, ao princípio da proibição do excesso (cf., entre outros, os acórdãos n.ºs 364/91, 25/92, 382/01, 515/01, 448/05, 443/09 e 462/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).” -citados AC. Trib Constitucional 483/2014 de 27 de Novembro).

31ª O “comprometimento do futuro” que decisão do teor da dos autos acarreta, obriga a um sério juízo de ponderação em que se observe, de forma inequívoca, o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, uma vez que nos termos do AC 634/93. ATC 26 Vol“ (…) este principio, também designado de proibição do excesso, representa, seguramente, um dos principais instrumentos de controlo da adequação substancial de medidas restritivas de direitos fundamentais e, por essa via, um limite externo à liberdade de conformação do legislador (artº 18 nº 2 da CRP.)

32ª Ainda nos termos do acórdão citado, na conclusão anterior” (…) o tribunal deve limitar-se a aferir se a regulação legislativa que estabeleça uma restrição do direito, da liberdade ou da garantia fundamental, é adequada ou idónea para a prossecução do fim visado pela lei, se é necessária ou indispensável por não existir meio menos lesivo para o direito, liberdade ou garantia restringida igualmente apto para a prossecução da finalidade visada, e, finalmente, se existe uma justa medida entre a restrição e o resultado que ela permite obter, de modo a que medida legal restritiva não se mostre desproporcionada, excessiva, desrazoável, relativamente ao fim alcançado.”( negrito nosso ),

33ª No caso sub judice, mostra-se evidente o desvalor entre os direitos sacrificados (fundamentais) e o bem que se pretende acautelar, ou seja, divergência insustentável entre o bem que a lei visa acautelar com a obrigatoriedade do cumprimento do dever de entrega da declaração – o que foi feito – e a restrição dos direitos fundamentais supra identificados.

34ª É clara e inequívoca a desconformidade constitucional, da, aliás douta, decisão do tribunal recorrido que condenou a recorrente na Inibição para o Exercício de Cargos Públicos previstos no artigo 4º da lei 4/ 83, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proibição de excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, ínsito no artigo 18º nºs. 2 e 3 .

35ª A Inibição para o Exercício de Cargos Públicos previstos no artigo 4º da lei 4/ 83, conforme invocado supra, é uma medida sancionatória, pelo devem ser assegurados ao “ arguido” todas as garantias que o Direito Penal consagra,

36ª Nomeadamente, e na senda do acórdão do STA, no qual a MM Juiz estribou a sua, aliás douta, sentença, quando refere que “(…) a interpretação dos textos legais não deve ser “puramente conceitualista mas ser caldeada pela relevância da lesão aos referidos princípios, sob pena de lesão dos próprios desígnios expressos na lei fundamental, (…).

37ª Não existe nos autos matéria probatória que permita o tribunal a quo formular um juízo de desvalor, como aquele que emitiu sobre a conduta da recorrente reputando adequado um período de dois anos de inibição.

38ª Nos termos do ACTC5281 Acórdão: 95-059-P: Processo: 94-522 e porque estamos perante medidas restritivas de direitos fundamentais, são de âmbito criminal os comportamentos imputados à ora recorrente:

(….) já que a perda genérica do direito de acesso a um cargo público só pode radicar em previsão expressa na Constituição ou constituir pena criminal. (…)”

39ª Não existe nos autos matéria probatória que permita, - com a salvaguarda dos direitos fundamentais cujo cerceamento exige tratamento de âmbito Criminal - ao tribunal a quo formular um juízo de desvalor como aquele que emitiu sobre a conduta da recorrente reputando adequado um período de dois anos de inibição.

40ª Em suma, não podia nunca, como devido respeito, a MM Juiz do Tribunal a quo prolatar nos termos em que o fez, a sentença dos autos, porquanto e por tudo quanto veio de referir-se, por erro de julgamento; por violação do princípio constitucional ínsito no artigo 18º da CRP e no limite e por lhe estar subtraído o poder de determinação da “ medida concreta da pena”.

41ª Violou, pois, a aliás douta sentença a Constituição da República Portuguesa e a lei, nos termos que as presentes Conclusões fazem eco do expendido nas presentes alegações.

Termos em que

Devem os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores dar provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, nos presentes autos, com as devidas consequências, designadamente a absolvição da condenação de dois anos de Inibição para o Exercício de Cargos Públicos previstos no artigo 4º da lei 4/ 83, nos termos supra expendidos.

Ou,

Caso assim se não entenda, deve ser revogado o douto despacho saneador-sentença recorrido e substituído por decisão que ordene o prosseguimento dos autos com a realização de diligências que a lei impõe.

*
O Ministério Público contra alegou conforme fls 76 e seguintes do processo físico, em sustentação da sentença.
*
FACTOS
Consta na sentença:
«Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, consideram-se provados os seguintes factos:

1. Na sequência de eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais, a R., AMBPLL, exerceu as funções de vereadora da Câmara Municipal de Viana do Castelo, no período de 26.10.2009 a 14.10.2013. – facto não controvertido, doc. de fls. 4 e ss. dos autos.

2. Por carta registada com aviso de receção enviada em 7.10.2015 a R. foi notificada para, no prazo de 30 dias consecutivos, apresentar no Tribunal Constitucional a declaração de rendimentos, património e cargos sociais após a cessação do exercício de funções públicas, sob pena de, em caso de incumprimento culposo incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira. – facto confessado.

3. Em 5.4.2016 a R. foi notificada, pessoalmente, por órgão policial, para, no prazo de 30 dias, apresentar no Tribunal Constitucional a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, relativa à cessação de funções de vereadora na Câmara Municipal de Viana do Castelo, advertindo-a de que em caso de incumprimento culposo deste dever de apresentação, incorrerá em inibição por um período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e de que quem fizer declaração falsa incorre na aludida sanção e é punido pelo crime de falsas declarações. – facto confessado, fls. 4 e ss. dos autos.

4. Em 15.6.2016 a R. preencheu eletronicamente o formulário 1649 de declaração de rendimentos, património e cargos sociais no site da INCM. – cfr. docs. de fls. 29 e ss. dos autos.

5. Por oficio remetido por correio sob registo em 16.9.2016 foi a R. notificada pelos serviços do Ministério Publico junto deste Tribunal para informar quanto ao incumprimento da obrigação de entrega da declaração de rendimentos, património e cargos sociais após a cessação do exercício de funções públicas. – facto confessado, doc. de fls. 22 do autos.

6. A presente ação foi instaurada em 20.10.2016. – cfr. doc. de fls. 1 e ss. dos autos.

7. Na sequência de informação obtida em 27.10.2016 junto da INCM, em 28.10.2016 a INCM reencaminhou para a A. o formulário 1649 de declaração de rendimentos, património e cargos sociais por esta preenchido. - cfr. doc. de fls. 38 e ss. dos autos.

8. Por carta enviada por correio sob registo em 8.11.2016 a A. remeteu ao Tribunal Constitucional a declaração de rendimentos, património e cargos sociais. – cfr. doc. de fls. fls. 28 e ss. dos autos.

*
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise dos documentos juntos aos autos, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova.»
*
DIREITO
Conclusões 1-19
Neste âmbito a Recorrente censura o TAF por ter proferido despacho-saneador sentença sem estar na posse de todos os elementos relevantes para decidir, impedindo a Recorrente de exercer com plenitude o seu direito à defesa, quanto à demonstração de que havia pago a importância de 67 cêntimos pelo formulário do INCM.
Na opinião da Recorrente “a conclusão do último parágrafo de fls 7 da sentença, não podia ser retirada, porquanto não se extrai dos factos confessados e da matéria assente”, ficando portanto a conclusão, com base nesse facto, de que a Recorrente actuou no caso com culpa grave.

O Tribunal “a quo”, realmente utilizou o dispositivo do artigo 88º/1/b) do CPTA que permite «Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória», tendo passado à decisão de mérito com base no alegado pelas partes e o constante da documentação dos autos e considerado desnecessário desenvolver quaisquer diligências instrutórias.

E procedeu correctamente, uma vez que a questão do pagamento ou não do preço do formulário do INCM, ao contrário do alegado pela Recorrente, não teve valor determinante na fundamentação da decisão tal como foi tomada.

Transcreve-se o trecho ao qual a Recorrente se refere:

«Vem alegar que reputou satisfeita a sua obrigação com o mero preenchimento do formulário da declaração no site da Impressa Nacional da Casa da Moeda.

Contudo, não só a R. tinha sido expressamente advertida para apresentar a declaração no Tribunal Constitucional (e não na INCM) e no prazo de 30 dias consecutivos, como não demonstrou sequer que tivesse feito em Junho de 2016 o pagamento do formulário da INCM por forma a que o Tribunal pudesse considerar o erro que alegou quanto a entender ter já cumprido o dever de apresentação, nem apresentou qualquer justificação quanto ao motivo pelo qual após a notificação em Outubro de 2015 não apresentou a declaração, nem tão pouco o fez atempadamente após a sua notificação pessoal em Abril de 2016.»

Como se vê, trata-se de uma objecção incidentalmente oposta a um argumento integrante da tese da Ré (de que cumpriu a obrigação de apresentar a declaração em causa), sem qualquer expressão útil na economia da decisão, em que se considera o incumprimento daquela obrigação já consumado anteriormente e independentemente daquele episódio.

Por outras palavras, atento o sentido e fundamentação determinante da decisão era irrelevante saber se a Recorrente veio extemporaneamente a preencher e enviar para o Tribunal Constitucional a dita declaração de património e rendimentos. De resto, mesmo dando de barato que a Recorrente apresentou tal declaração, o TAF afirmou de forma inequívoca que «A sua culpa não é diminuída pelo facto de, posteriormente (após ter expirado o prazo de 30 dias contado da notificação pelo Tribunal Constitucional), ter apresentado o documento em falta.»

Em suma, o facto invocado não é essencial à decisão e improcedem as críticas à sentença no âmbito supra apreciado.

*
Invocação de erro de julgamento em matéria de direito
Posto que os factos assentes na sentença se antolhavam suficientes para a decisão, importa agora apreciar se esta porventura incorre nalguma das ilegalidades apontadas nas demais conclusões formuladas pela Recorrente.

A Recorrente critica o TAF por estribar o essencial da fundamentação da sentença no acórdão do STA de 22-08-2007, quando aí se trata do tema da perda de mandato, diverso da inibição para o exercício de cargos que está em causa nestes autos.

Mas tal alegação não diminui o valor racional e persuasivo daquela jurisprudência, pois a própria Recorrente o cita pro domo sua, naquilo que entende útil à sua tese.

De resto no nº1 do artigo 3º da Lei 4/83 transparece à evidência o paralelismo e a homologia racional subjacente à questão do “incumprimento” em ambas as hipóteses. Leia-se:


«Artigo 3.º
Incumprimento
1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.»
(Sublinhados nossos)

É claro que, sendo previsto na lei o requisito de “incumprimento culposo”, não basta o facto da não entrega tempestiva da declaração e o TAF estava bem ciente desta exigência legal, tendo ponderado:

«Considerando o exposto, no presente caso verifica-se que a R. no prazo de 60 dias após a cessação das suas funções de vereadora em Outubro de 2013 não apresentou a declaração de rendimentos, património e cargos sociais.

A R. reconhece e vem demonstrado que foi notificada por carta registada com aviso de receção enviada em 7.10.2015 e, novamente pessoalmente, em 5.4.2016, para, no prazo de 30 dias consecutivos, apresentar a declaração de rendimentos, património e cargos sociais após a cessação do exercício de funções públicas, com a expressa advertência de, em caso de incumprimento culposo incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.

E não obstante as duas notificações em Outubro de 2015 e em Abril de 2016, só mais de 30 depois desta ultima notificação terá, pela primeira vez, tentado realizar o preenchimento da declaração em falta, não obstante as advertências que lhe foram feitas.

(…)

Ou seja, a A. não apresentou qualquer motivo atendível para a não apresentação da declaração nos prazos previstos nos preceitos legais em causa, devendo o seu comportamento ser qualificado como gravemente culposo, uma vez que persistiu apesar de advertida que tal conduta determinaria a inibição do exercício de cargos políticos.

A sua culpa não é diminuída pelo facto de, posteriormente (após ter expirado o prazo de 30 dias contado da notificação pelo Tribunal Constitucional), ter apresentado o documento em falta.

Assim, não tendo demonstrado o cumprimento, no prazo fixado pelo Tribunal Constitucional, do envio da declaração em falta, nem que sequer tenha providenciado concreta e devidamente por esse cumprimento, mas apenas posteriormente, verifica-se uma situação de falte grave que importa a inibição por um período de um a cinco anos para o exercício dos cargos previstos no art. 4.º da Lei 4/83.

Considerando que a R. havia sido já notificada em Outubro de 2015 e que apenas um ano depois, entregou a declaração em falta, considerando a matéria probatória recolhida reputa-se como adequado um período de 2 anos de inibição para o exercício dos cargos previstos no art. 4.º da Lei 4/83.»


*

Em primeiro lugar sustenta-se o entendimento do TAF no sentido de que a falta se consuma pela não apresentação da declaração no prazo legal para o efeito. Na verdade esse prazo não é meramente ordenador, mas sim um elemento essencial de um instituto que visa reforçar a transparência e o escrutínio aos titulares de responsabilidades públicas, em cargos políticos ou públicos.

Para salvaguarda desses valores é imperioso que as ditas declarações sejam feitas o mais próximo possível do início e do final dos mandatos, não sendo curial os fiscalizados escolherem ad libitum a ocasião propícia para a fiscalização a que devem ser submetidos.

Pretendendo a lei que sejam avaliados indícios de um incremento patrimonial anómalo no decurso do mandato e não sendo o património algo de imutável, é claro que a credibilidade declarações tardias sairia debilitada.

Em harmonia com esta ratio, o que se preceitua no artigo 1º/1 da Lei 4/83 é que «Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património»

E no artigo 2º/1 que «Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções».

A redacção legal não podia ser mais injuntiva. Não se diz, por exemplo, que o visado é notificado para, no prazo de 60, apresentar a declaração, mas sim que a declaração é apresentada no prazo de 60 dias. Quem tem por missão aplicar a lei sabe que esta fórmula assertiva é um sinal claro de imperatividade.

O que não exclui necessariamente que a apresentação tardia possa ser relevante se ocorrerem motivos pessoais justificados, mormente razões de saúde e outras que o Tribunal entenda justificativas.

Razões justificativas que no caso não se vislumbram.

Quanto ao tema da culpa.

No que respeita à questão da culpa igualmente se entende ser correcta a apreciação feita pelo TAF, reiterando o ponto de vista já firmado neste TCA Norte, acórdão de 29/11/2007, Proc. 873/07, respeitante a uma situação de perda de mandato mas aplicável, pelas razões já enunciadas, ao caso destes autos. Como se expõe nesse acórdão «o legislador não parece ter exigido como requisito necessário/específico […] a existência de uma actuação/omissão dolosa por parte do titular de cargo político eleito, bastando-se com a negligência, tanto mais que na expressão empregue no art. 03.º da Lei n.º 04/83 - “incumprimento culposo” - se integram não apenas a figura do dolo, nas suas várias modalidades com que se apresenta (cfr. art. 14.º do CP), mas também a da negligência (cfr. art. 15.º do CP), porquanto, então, teria o legislador de ser mais exigente na definição do elemento subjectivo da infracção e não, como o fez, com uma amplitude que abarca dolo e negligência [cfr. Acs. deste TCAN de 13/08/2007 - Proc. n.º 00413/07.7BECBR e de 11/10/2007 - Proc. n.º 00200/07.2BEMD].»

Jurisprudência que, de resto, já foi mais recentemente reiterada, por exemplo pelo acórdão de 28-06-2013, 00213/13.5BEBRG, 1ª Secção, deste TCAN.

Mas a culpa, como qualquer conceito jurídico, tem que ser modulada em função das realidades às quais se aplica.

Em primeiro lugar os visados – e a Recorrente - não são cidadãos comuns, mas titulares de cargos políticos aos quais é exigível uma especial sensibilidade e disponibilidade para um tema que se prende estreitamente com o exercício desses cargos.

Em segundo lugar tem que se aceitar que o ónus da prova a cargo do Autor (o Ministério Público) seja colocado numa fasquia proporcional à sua dificuldade, sob pena de o funcionamento da norma sancionatória, na prática, ficar sujeito a uma espécie de cláusula cum voluerit em favor dos fiscalizados, o que seria absurdo. Sendo certo que não pode pedir-se ao Ministério Público que demonstre factos psicológicos de terceiro, sendo evidente que lhe é inacessível a motivação íntima do visado para não entregar a declaração.

Visto que o incumprimento se traduz em inércia censurável no cumprimento de um dever, essa censurabilidade (culpa) deverá reputar-se estabelecida pela demonstração de que o visado foi inequivocamente advertido para apresentar a declaração, em conjugação com a não afluência aos autos de factos justificadamente impeditivos do cumprimento daquele dever. Tais requisitos verificam-se nestes autos, pois a Recorrente falhou a entrega da declaração no tempo previsto na lei e, ainda, no período extra que lhe foi concedido, como se vê em 2 e 3 da matéria de facto, sem apresentar qualquer justificação plausível para essa falha.

Colocar-se-ia depois em abstracto o problema da gradação da sanção, ou seja, do período de inibição – 1 a 5 anos – sendo que, à míngua de critérios específicos legalmente previstos, na Lei 4/83, o Tribunal poderá e deverá recorrer a todos os factores que casuisticamente surjam como relevantes e atendíveis num raciocínio de acordo com princípios gerais do direito sancionatório. Mas não do direito criminal, pois contrariamente ao que alega a Recorrente, estamos no campo do direito sancionatório administrativo (de contrário este Tribunal nem seria materialmente competente para julgar o caso).

Será que, no caso, a inibição por dois anos se revela aceitável e proporcionada?

Diga-se que esta questão em concreto não vem colocada neste recurso, uma vez que a Recorrente sustenta, radicalmente, e de forma que não se afigura minimamente sustentável, que está subtraído ao Tribunal o poder de determinação da medida concreta da “pena” – cf conclusão 40ª.

Finalmente, será de dizer que os direitos fundamentais, como o de acesso a cargo público, não são absolutos, estando desde logo sujeitos às restrições previstas no artigo 117º da CRP, desenvolvidas na lei ordinária e, mormente, na Lei 4/83, pelo que não se verifica no caso a lesão do direito fundamental invocado pela Recorrente, nem a violação do artigo 18º CRP.

Assim, o recurso não merece provimento e a sentença é de manter.

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DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Porto, 10 de Março de 2017
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro