Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02855/25.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ALEXANDRA ALENDOURO |
| Descritores: | ESTRANGEIRO; ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; RETOMA A CARGO; CROÁCIA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA», nacional da República Popular da China, melhor identificado nos autos, propôs acção administrativa urgente, ao abrigo do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. [AIMA.I.P.], com os demais sinais nos autos, visando impugnar a decisão de transferência proferida em 10.03.2025 que determinou que a Croácia é o Estado responsável pela sua retoma a cargo, formulando o seguinte pedido: “ (…) deve a decisão proferida decisão proferida ser declarada nula, com as consequências legais, nomeadamente, a não produção de efeitos, nos termos do art. 162º do CPA. Deve a presente impugnação ser julgada procedente por provada, e por via disso, deve o pedido de proteção internacional formulado pela Autora junto da Demandada em 9 de janeiro de 2025 ser deferido, ao abrigo do art. 17.º n.º 1 do REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013.”. * A acção foi julgada improcedente e, em consequência, absolvida a Entidade Demandada do pedido. * Desta decisão, vem o Autor recorrer, concluindo as suas alegações de recurso, como segue: “A) A Recorrente reitera que efetuou um único pedido de proteção internacional e que o mesmo foi apresentado junto do estado português; Não podendo ser admitido qualquer outro pedido pré-existente à data de 09 de Janeiro de 2025. Ao validar um requerimento assinado sob coação, o tribunal a quo não deu cumprimento às normas vigentes no ordenamento jurídico português e europeu. Além disso, a aplicação automática dos arts. 36.º e 37.º da Lei de Asilo, desligada de outras normas, nomeadamente do art. 18.º do mesmo diploma e do dever de averiguação, amplamente consagrado, não configura uma correta aplicação da legislação relativa ao asilo, por parte da Recorrida; Pois incumbe à Recorrida instruir o pedido de proteção internacional, nomeadamente, com base nos relatos do requerente e, na eventualidade de existir um outro Estado-Membro responsável, atendendo à situação desse estado em matéria de acolhimento e procedimento de asilo. O que não sucedeu no caso sub judice e que acabou, erradamente, por ser validado pelo tribunal a quo. Assim, tanto a decisão da Recorrida como a sentença proferida de que se recorre, não consideraram os factos reportados pela Recorrente e as denúncias efetuadas sobre o procedimento observado pelas autoridades croatas; Ignorando assim os reais riscos de violação dos direitos humanos da Recorrente, à luz do artigo 4 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A prova fornecida pela Recorrente, ainda que de modo indiciário, não pode ser ignorada, devendo, pelo contrário, abrir espaço para a derrogação da aplicação das regras do Estado-Membro responsável, espaço esse que se encontra consagrado na Lei de Asilo e no Regulamento nº604/2013 de 26 de Junho de 2013; O que impunha uma sentença diferente por parte do tribunal a quo.”. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público, notificado nos termos do artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos artigos 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, o processo vem submetido à conferência. ** - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, cabe apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao decidir não manter o acto impugnado que determinou a transferência do Autor para a Croácia. *** - FUNDAMENTAÇÃO: A - DE FACTO Com relevo para a decisão a proferir, a sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: “(…) A Requerente é nacional da República Popular da China e nasceu a ../../1988 [cf. fls. 18 do Processo Administrativo (PA) incorporado nos autos]. De acordo com os registos constantes da base de dados, verifica-se que a aqui Requerente passou em vários países europeus, entre os quais, a Croácia [cf. fls. 55 e ss. do PA incorporado nos autos]. Em 09.01.2025, a Requerente apresentou no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados (CNAR - AIMA) um pedido de proteção internacional, que deu origem ao processo nº 45/25 [cf. fls. 1 e ss. do PA incorporado nos autos]. Em 09.01.2025, foi emitida “Declaração Comprovativa de Apresentação do Pedido de Proteção Internacional Nº ...61”, com o seguinte teor [cf. fls. 13 do PA incorporado nos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Em 20.02.2025, a Requerente prestou declarações, de que foi lavrado registo, com o seguinte teor [cf. fls. 43 a 48 do PA incorporado nos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Em 08.03.2025, o CNAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades croatas ao abrigo do disposto no artigo 18º, nº 1, alínea b) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin) [cf. fls. 55 a 59 do PA incorporado nos autos]. Em março de 2025, as autoridades croatas aceitaram o pedido de retoma a cargo da aqui Requerente [cf. fls. 71 e 72 do PA incorporado nos autos]. Em 10.03.2025, foi emitida “Informação/Proposta/n.º 1644/CNAR-AIMA/2025”, com o seguinte teor [cf. fls. 87 a 97 do PA incorporado nos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Em 10.03.2025, sobre a informação antecedente recaiu despacho com o seguinte teor [cf. fls. 87 do PA incorporado nos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Em 26.08.2025, a Requerente foi notificada da decisão a que se refere nos pontos antecedentes, concretamente [cf. fls. 100 do PA incorporado nos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] A petição inicial deu entrada no Tribunal em 01.10.2025 [cf. registo constante da plataforma CITIUS]. * O Tribunal a quo julgou que “Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.”. * E formou a convicção “do exame dos documentos supra identificados, constantes dos autos e do processo administrativo apenso, nos termos expressamente referidos no final de cada facto, e ainda por consulta à plataforma CITIUS.” . ** B/DO DIREITO: O Tribunal a quo julgou improcedente a presente acção, mantendo o acto administrativo impugnado, com a seguinte fundamentação: “(…) Alega a Requerente que nunca apresentou qualquer pedido de proteção internacional na Croácia, uma vez que o mesmo apenas foi assinado num contexto de detenção, cuja subscrição determinada a sua libertação, não tendo sido formulada livremente uma declaração de vontade com vista a obter aquela proteção, pelo que jamais poderá ser determinado que o Estado Croata como Estado responsável nos termos do artigo 37º, nº 2 da Lei do Asilo. Mais aduz a Requerente que, na sequência de uma queixa apresentada pela Amnistia Internacional, o Gabinete do Provedor de Justiça Europeu abriu, em setembro de 2020, um inquérito para averiguar a violação de direitos fundamentais dos requerentes de proteção internacional junto das autoridades croatas Sustenta, ainda, a Requerente que não obstante a falta de elementos probatórios documentais ou testemunhais, deve ser concedido o princípio do benefício da dúvida face à consistência e coerência dos factos alegados por si alegados. Invoca a Requerente que atendendo ao seu relato coerente e sustentado à luz das alíneas a) a e) do nº 4 do artigo 18º da Lei de Asilo, a Entidade Requerida poderia perfeitamente, ao abrigo do artigo 17º do Regulamento nº 604/2013, decidir que o Estado Português se tornava responsável. Por fim, refere a Requerente a decisão da Entidade Requerida ofende o conteúdo essencial, concretamente o direito fundamental à integridade moral e físico, consagrado no artigo 25º, nº 1, sendo que a entrega da Requerente junto das autoridades croatas, gera nesta um fundado receio de ser submetida a tratos cruéis, degradantes ou desumanos, proibidos pelo nº 2 do mesmo artigo da CRP, o direito fundamental à segurança consagrado no artigo 27º, nº 1 da CRP, que é posta em causa em caso de entrega para as autoridades croatas e o direito fundamental de asilo consagrado no artigo 33º da CRP, bem assim, que a decisão da Entidade Demandada ofende a proibição de repelir (non refoulement), consagrada no artigo 33º da Convenção de Genebra, sendo, ainda, atentatória do artigo 14º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que protege o requerente de asilo. “(…) Reportando-nos aos presentes autos, resulta dos pontos 1. e 2. do probatório que a Requerente é nacional da República Popular da China, nasceu a ../../1988, e que, de acordo com os registos constantes da base de dados, verifica-se que a aqui Requerente passou em vários países europeus, entre os quais, a Croácia Ademais, decorre dos pontos 6. e 7. do probatório que, em 08.03.2025, o CNAR apresentou um pedido de retoma a cargo da aqui Requerente às autoridades croatas ao abrigo do disposto no artigo 18º, nº 1, alínea b) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin), as quais aceitaram de forma expressa nesse mesmo mês de março. Dúvidas não há, pois, que a Requerente esteve na Croácia, realizou aí um pedido, a Entidade Requerida deu cumprimento ao procedimento legal exigido junto das autoridades croatas, nada mais lhe sendo exigível, perante a factualidade exposta, tomar a decisão de transferência ao aqui Requerente para a Croácia. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21.04.2023, proc. nº 02555/22.0BEPRT, no qual se sumariou: “1 - Nos termos do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, o pedido de protecção internacional é apreciado e decidido por um único Estado Membro. 2 - Tendo sido apurado no âmbito da instrução do procedimento iniciado pelo Autor ora Recorrente, que antes de ter apresentado pedido de proteção internacional em Portugal, o mesmo tinha já apresentado anterior pedido junto de outro Estado Membro, nos termos dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, impõe-se a retoma do requerente a cargo desse outro Estado Membro. 3 - Tendo as autoridades Alemãs aceitado o pedido de retoma a cargo do Recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento de protecção internacional.”. Chama-se ainda à colação o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29.06.2023, proc. nº 160/23.2BELSB, no qual se expendeu: “11. A mais recente jurisprudência deste TCA Sul, no que respeita à apreciação dos pedidos de asilo ou de protecção subsidiária e, em especial, quando estão em causa decisões de retoma a cargo, nomeadamente para França, vai no sentido de negar que impenda sobre o SEF o dever de instrução procedimental, por forma a aquilatar da existência de falhas sistémicas que impossibilitem a transferência aquele país, porquanto se entende que não existe o risco dos requerentes de asilo virem a sofrer tratamento degradante e desumano nos termos do artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Cita-se, a título de exemplo, e por todos, o recente acórdão deste TCA Sul, de 23-2-2023, proferido no âmbito do processo nº 378/21.2BELSB, onde tal problemática foi abordada - embora relativamente ao Estado italiano (…)” “(…) Sobre a Croácia em concreto, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23.10.2025, proc. nº 37109/25.0BELSB, no qual se sumariou: “I - Tendo as autoridades da Croácia aceitado o pedido de retoma a cargo da Recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II - Não consta que a Croácia, país considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, seja um país de acolhimento em que os requerentes de asilo estejam em perigo de sofrer situações desumanas ou de maus tratos. (…). V- Pelo que, não cabia à Entidade Recorrida realizar diligências no sentido de “desconsiderar” o 1º pedido de asilo formulado pela Recorrente. Tanto mais que esse Estado Membro aceitou a retoma a cargo - vide alínea H) do probatório” - (realce e sublinhado nosso). Mais se expendeu neste aresto o seguinte: “Ora, “[q]uando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo” (artigo 36º da Lei nº 27/2008, de 20/6), o que determina que “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” (cf. artigo 37º da Lei nº 27/2008, de 20/6). Deste modo, é claro e resulta da lei em causa que, tendo as autoridades croatas aceitado o pedido de retoma a cargo da Recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013, será a este Estado que compete a instrução e decisão do procedimento de protecção internacional. Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE). Não constando que a Croácia, país considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, seja um país de acolhimento em que os requerentes de asilo estejam em perigo de sofrer situações desumanas ou de maus tratos. Então, para aferir se existem, no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, terão de ser alegados factos que revelem a existência de um risco real, directo ou indirecto, de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE. E, compulsados os autos, constata-se que, sobre o alegado pela Recorrente, embora possa não ter tido as condições ideais de acolhimento, não é revelador, e até se desconhecem, de quaisquer deficiências sistémicas na Croácia no acolhimento dos requerentes de asilo, como já foi decidido neste TCA SUL, nomeadamente no Acórdão de 20.09.2024, proferido no Proc. nº 1397/24.2BELSB, de 20.09.2024. do qual se destaca: “Efetuado o pedido de retoma do recorrente às autoridades croatas, que foi expressamente aceite, à recorrida apenas competia, como fez, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e após notificação, assegurar a transferência da Recorrida para a Croácia (cfr. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo). Não foram aportados elementos que indiciem a existência de motivos válidos que levassem a entidade demandada a crer que a recorrida tenha sido vítima de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes na Croácia, implicando o risco de tratamento desumano ou degradante. Por outro lado, inexistindo os referidos indícios quanto à falta de capacidade sistémica do sistema de acolhimento croata, a aplicação do princípio do non refoulement, na apreciação do risco que comportará o seu regresso ao país de origem, terá de competir, em exclusivo, àquele Estado-Membro, por ser, à luz do Regulamento, o responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, sob pena de se afrontar o Sistema Europeu Comum de Asilo”. Por último, e como decorre do artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei do Asilo, num caso como o dos autos “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”, pelo que a questão dos motivos pelos quais a Recorrente saiu do seu País de origem, China, não relevam para os fins pretendidos nesta acção. Em todo o caso, o presente processo é mais um, dentre os muitos que foram já decididos por este TCA Sul e onde estão em causa pedidos de protecção internacional formulados por cidadãos chineses, todos eles com os mesmos fundamentos (perseguição religiosa por, alegadamente, professarem religião cristã) e com circunstancialismos factuais semelhantes - mais recentemente no Processo n.º 1872/23.6BELSB (não publicado). E inexiste razão para divergirmos de tal entendimento. A análise feita na sentença recorrida encontra-se em sintonia com a citada jurisprudência, inexistindo fundamentos para, em face dos concretos contornos fácticos do litígio em presença, dela divergir. Impondo-se, pois, concluir pela confirmação da sentença recorrida, por improcedência dos fundamentos do recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão de retoma a cargo da Requerente, ora Recorrente, de asilo para o Estado Croata” - (realce e sublinhado nosso). Perfilhando o entendimento vertido nos aresto citados para os presentes autos, temos por certo que a aqui Requerente não alegou nem demonstrou ao longo do procedimento a existência de falhas sistémicas na Croácia (limitando-se a referir a alegada existência de uma “queixa apresentada pela Amnistia Internacional, o Gabinete do Provedor de Justiça Europeu abriu, em Setembro de 2020, um inquérito para averiguar a violação de direitos fundamentais dos requerentes de proteção internacional junto das autoridades croatas”), nem existindo qualquer fundamento ou motivo sério a determinar que o Estado Português excecionasse o que resulta das normas gerais imperativas, como sejam o § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, em que existissem motivos válidos para crer que haveria falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou seja, a constatação da existência de “sérios indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo” na Croácia, pelo que a Entidade Demandada não estava obrigada a obter informação sobre o país de origem. Destarte, em nenhum momento, a Requerente logrou alegar e provar a existência de uma violação generalizada de direitos humanos na Croácia, tão-pouco que existe um sério risco de que, caso seja transferida para Croácia, venha aí a sofrer uma qualquer ofensa grave, pelo que resta também concluir que a Entidade Demandada não violou o princípio do non-refoulement concretizado nos artigos 7º da Lei nº 27/2008, 33º da Convenção de Genebra de 1951, artigo 3º da CEDH e artigos 18º e 19º da CDFUE, tão-pouco que deveria ser aplicado o princípio do benefício da dúvida. No que concerne ao alegado pela Requerente de que nunca apresentou qualquer pedido de proteção internacional na Croácia, uma vez que o mesmo apenas foi assinado num contexto de detenção, cuja subscrição determinava a sua libertação, não tendo sido formulada livremente uma declaração de vontade com vista a obter aquela proteção, pelo que jamais poderá ser determinado que o Estado Croata como Estado responsável nos termos do artigo 37º, nº 2 da Lei do Asilo, importa referir que se no procedimento que decorreu noutro Estado Membro, o responsável pela apreciação do pedido de asilo, não foram cumpridas as garantias legais, deve ser nesse Estado membro (Croácia) que a interessada deve suscitar tais ilegalidades/irregularidades, não detendo o Estado Português competência internacional para apreciar da legalidade ou irregularidades do pedido e procedimento adotados noutro Estado Membro - neste sentido, vd. o citado aresto do Tribunal Central Administrativo Sul de 23.10.2025. No que concretamente respeita ao aduzido pela Requerente de que atendendo ao seu relato coerente e sustentado à luz das alíneas a) a e) do nº 4 do artigo 18º da Lei de Asilo, a Entidade Requerida poderia perfeitamente, ao abrigo do artigo 17º do Regulamento nº 604/2013, decidir que o Estado Português se tornava responsável, importa referir que a decisão da AIMA não teve em consideração a cláusula discricionária do artigo 17º, nº 1 do Regulamento Dublin III, a qual atribui aos Estados-Membros o poder de decidir analisar, discricionariamente, um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no Regulamento supramencionado, assumindo, assim, a responsabilidade pelo pedido e as correlatas obrigações inerentes a essa responsabilidade. Com efeito, e como bem refere a Entidade Requerida na sua resposta, é curial, a propósito da cláusula de discricionariedade do artigo 17º, nº 1 do Regulamento Dublin III, reproduzir um trecho do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21.11.2019 (proc. nº 765/19.6BELSB), o qual preconiza que “o uso pelo Estado português do disposto no art.º 17.º do Regulamento de Dublin constitui uma cláusula discricionária - em derrogação do disposto no art.º 3.º, n.º 1 do Regulamento - que faculta ao Estado o poder de decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. Sucede que, nas circunstâncias de facto provadas, perante a aceitação da Alemanha, o Estado português atuou em conformidade com a lei e proferiu decisão no sentido da inadmissibilidade do pedido do recorrente, nos termos do art.º 19-º-A, n.º 1, al. a) da Lei de Asilo, o mesmo é dizer, Portugal não fez uso da faculdade discricionária do art.º 17.º, n.º 1 do Regulamento de Dublin”. Ou seja: encontra-se sempre na esfera de disposição do Estado-Membro assumir discricionariamente a responsabilidade do pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, atendendo que o artigo 17º, nº 1 do Regulamento não é uma norma, tout court, imperativa. De todo o exposto, resulta também que, contrariamente, ao alegado pela Requerente a decisão impugnada não ofende o conteúdo essencial dos direitos fundamentais à integridade moral e física, consagrado no artigo 25º, nºs 1 e 2 da CRP, já que, como se viu supra, não há motivos para concluir que na sequência da sua transferência para a Croácia é passível de ser gerado àquela um fundado receio de ser submetida a tratos cruéis, degradantes ou desumanos; o mesmo se diz quanto ao direito fundamental à segurança consagrado no artigo 27º, nº 1 da CRP, e ao direito fundamental de asilo consagrado no artigo 33º da CRP, tão-pouco que seja atentatória do artigo 14º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que protege o requerente de asilo. Termos em que, improcedem os vícios suscitados pela Requerente. (…)”. Diga-se já, que o julgado decidido não merece censura, devendo ser mantido na ordem jurídica. Vejamos. A sentença recorrida manteve o acto impugnado que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo Requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 3º e 7º da Lei n.º 27/08, de 30.06 - diploma que “estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária - e determinou a sua transferência para a Croácia, “ao abrigo do artigo 18º, nº 1, al. b) do Regulamento (CE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho”, julgando improcedente as causas de invalidade que lhe foram assacadas (erro nos pressupostos de facto, violação do Regulamento de Dublin e dos princípios do benefício da dúvida e do non-refoulement, bem como de ofensa de conteúdo essencial do direito fundamental à integridade moral e física, consagrado no artigo 25º, nº 1, da CRP. Em causa está, não o afastamento ou expulsão do Autor para o seu país de origem (a China), mas antes a sua transferência para a Croácia, por via da convocação do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado. Nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) e nº 2, da Lei de Asilo, “O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que (...) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”; caso em que “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”. De acordo com o disposto nos artigos 36º e 37º, nº da Lei do Asilo, quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (“Regulamento Dublin”), por se considerar que a responsabilidade pela análise do pedido pertence a outro Estado-Membro, é organizado um procedimento especial e a AIMA solicita às respetivas autoridades a tomada ou retoma a cargo dos requerentes. Aceite a responsabilidade da tomada ou retoma a cargo pelo Estado-Membro requerido “o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente”. - cfr. artigo 37º, nº 2 da Lei do Asilo. Foi este procedimento especial que foi aplicado no caso vertente. Os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida são estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 (Regulamento Dublin III). O nº 1 do artigo 3º deste Regulamento (Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional) estabelece que os pedidos de protecção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito, são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. À luz do artigo 18º, nº 1, al. b), do Regulamento, o Estado-Membro responsável é obrigado a retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º , 24.º , 25.º e 29.º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência. Em tal caso, conforme disposto no nº 2 “o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente”. Ainda, determina o artigo 20.º n.º 5 do Regulamento que “o Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º e a fim de concluir o processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável.”. Assim, dúvidas não subsistem de que cabe a um único Estado-Membro a apreciação dos pedidos de asilo ou protecção internacional. Trata-se afinal de garantir um acesso efectivo e célere à protecção internacional, em atenção aos interesses envolvidos, e ao mesmo tempo de impedir a apresentação de múltiplos pedidos em diversos Estados-membros, desvirtuando, assim, a finalidade da protecção internacional por via de concessão de asilo ou de protecção subsidiária. No caso, a decisão impugnada de inadmissibilidade de apreciação do pedido de protecção internacional apresentado e de transferência do Autor, ora Recorrente, para a Croácia, baseou-se no facto de este ter estado na Croácia, apesentando às autoridades croatas um pedido de protecção internacional e na aceitação de retoma pelo Estado Croata. Decisão que se impunha à Entidade Demandada perante a factualidade provada e nos termos do disposto no art.º 37º n.º 2 da Lei nº 27/2008, de 30.06, nada mais lhe sendo exigível. Termos em que, como bem decidiu o TAF a quo, as condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional são responsabilidade do Estado Croata e não do Estado Português, bem como a ponderação do princípio de não repulsão ou non-refoulement. Nelas se incluindo a apreciação da legalidade/irregularidades do pedido e procedimento adoptados noutro Estado Membro - neste sentido, vd., entre outros, o acórdão do TCA SUL, de 23.10.2025, proc. nº 37109/25.0BELSB, sobre a Croácia em concreto - no caso, a alegada invalidade do pedido de proteção internacional efetuado na Croácia por, alegadamente, ter sido assinado num contexto de detenção não consubstanciando uma declaração de vontade livre. De resto, podendo os Estados Membros aceitar a competência pelo pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, a situação do autor não preenche o disposto no nº 2 do artigo 3.º do Regulamento que estabelece que “caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.5 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável”. Na verdade, tendo o Autor alegado que na Croácia foi forçado a apresentar pedido de protecção internacional e sujeito a mau tratamento psicológico e físico, com ofensa do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à integridade moral e física, consagrado no artigo 25º, nºs 1 e 2 da CRP, tal não resultou provado, não existindo razões para concluir que a sua transferência para a Croácia é passível de lhe criar fundado receio de ser submetido a “tratos cruéis, degradantes ou desumanos”. O mesmo é dizer que não se impunha à entidade demandada decidir o pedido de protecção internacional em causa, por não se evidenciarem “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, conforme artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (EU) n.º 604/2013, sendo que, as falhas abrangidas pelo âmbito de aplicação deste art. 4º - cujo sentido e alcance são, iguais aos conferidos pelo art. 3º, da CEDH por força do art. 52º n.º 3, da Carta - , devem ter um nível especialmente elevado de gravidade - cfr. neste sentido, entre outros, Acs. do TJ de 21.12.2011, procs. apensos C-411/10 e C-493/10, 10.12.2013, proc. C-394/12, 5.4.2016, procs. apensos C-404/15 e C-659/15, 16.2.2017, proc. C-578/16, e 19.3.2019, proc. C-163/17 e procs. apensos C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17. Nesta sede, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem também sustentado que, baseando-se o sistema de asilo comum no princípio da confiança mútua, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada Estado-Membro está em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Pelo exposto, não constituindo os factos relatados pelo Autor sobre a sua passagem e estadia na Croácia motivos válidos para presumir quaisquer falhas sistémicas no sistema croata de protecção internacional e nas condições de acolhimento, que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante, nada impedia a entidade demandada de praticar o acto impugnado de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional formulado e transferência para a Croácia. Não estando obrigada a, antes da determinação da transferência do Recorrente para a Croácia, dada a falta de motivos válidos para a referida presunção e, assim, por inutilidade abrir uma específica actividade instrutória com vista ao apuramento actualizado da verificação, ou não, de falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento da Croácia. Nesta sede, é reiterada e unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da desnecessidade ou até inconveniência de tal actividade instrutória nas situações não devidamente justificadas - cfr., entre outros, os acórdãos de 02/07/2020 (proc. 01088/19), de 10.12.2020 (proc. 2212/29), de 08.04.2021 (proc. 2253/19), de 27.05.2021 (proc. 1357/19), de 24.11.2022 (proc. 269/22) e de 19.04.2023 (proc. nº 1988/20.0BELSB). Em situações idênticas à dos autos, com alegações factuais e jurídicas similares, têm vindo a decidir os Tribunais Centrais Administrativos - cfr. acórdãos do TCAN de 08.05.2026 (proc. n.º 786/25.0BEVIS.CN1) e de 18.05.2026 (proc. nº 1715/25.6BEBRG.CN) e de 03.06.2026 (proc. 1807/25.1BEBRG.CN1), assinado, na qualidade de Adjunta, pela ora Relatora; e acórdãos do TCAS de 09.102025 (proc. nº 32138/25.6BELSB), de 23.10.2025 (proc. nº 37109/25.0BELSB), de 20.11.2025 (proc. nº 14792/25.0BELSB.CS1), de 08.01.2026 (proc. nº 60665/25.8BELSB.CS1) e de 23.04.2026 (proc. nº 77106/25.3BELSB.CS) Termos em que improcede o recurso interposto. **** IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da subsecção comum da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto e, em consequência, manter a decisão recorrida. * Sem custas - cfr. artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. Registe e notifique. * * * Porto, 03 de Junho de 2026, Alexandra Alendouro Ana Paula Martins Celestina Caeiro Castanheira |