Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01381/18.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/29/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME – PRAZO DE CADUCIDADE – PERÍODO DE GARANTIA |
| Sumário: | I – A norma contida no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, na sua redação original, é materialmente inconstitucional na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, devendo, por isso, ser desaplicada ao abrigo do artigo 204º da Constituição da República Portuguesa. II – A desaplicação do preceito do artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 (redação original) implica a subsistência do regime revogado por este diploma, isto é, o constante dos artigos 336º e 337º do Código do Trabalho e dos artigos 316º, 317º, 318º e 319º da Lei nº 35/2004. III – De acordo com o disposto no artigo 2º nºs 4 e 5 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015 o Fundo assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, e caso não existam créditos vencidos naquele período de referência ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 3º, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Recorrido 1: | M. G. R. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO M. G. R. (devidamente identificada nos autos) instaurou em 04/06/2018 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP (igualmente devidamente identificado nos autos) na qual impugnou o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, peticionando que o mesmo fosse anulado e o réu condenado a praticar o ato administrativo devido, determinando o pagamento ao autor da quantia de 8.746,00€, correspondente ao limite legal assegurado pelo Fundo. Por sentença (saneador-sentença) datada de 30/11/2018 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, condenando o réu a pagar ao autor os créditos laborais apresentados em 21/12/2016, dentro do limite previsto no artigo 3º do Regime do Fundo de Garantia Salarial. Inconformado o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A. A douta sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou o Réu a pagar os créditos laborais apresentados pelo. Autor em 21-12-2016, dentro do limite previsto no artigo 3° do Regime do FGS". B. Porém; e salvo o devido respeito, esta decisão padece de erro de julgamento e de omissão de pronúncia, como se verá de seguida.. Quanto ao erro de julgamento: C. O ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida pela Meritíssima Juíza que considerou que o contrato de trabalho cessou em 18-01-2016 com a prolação de sentença que resolveu o contrato de trabalho, quando o Autor declara em diversas peças processuais que o contrato cessou em 24-07-2014. D. Ora, salvo devido respeito, não se pode interpretar que é na data da sentença do Tribunal de. Trabalho que cessa o contrato, para efeitos da contagem do prazo previsto no art.° 8° n° 2 do Decreto-lei ni) 59/2015 de 21 de abril. E. Dos elementos constantes dos autos podemos concluir que o requerimento para pagamento dos créditos laborais tinha de ser apresentado ao Fundo no prazo de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho (24-07-2014), nos termos do Decreto-Lei n° 59/2015 de 21 de abril. F. O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do art.° 8° n° 2 do Decreto-lei n° 59/2015 de 21 de abril, devendo tal cessação considerar-se ocorrida em 24-07-2014. G. Devia a decisão ter entendida que o argumento do Autor de que lhe era impossível, dentro do prazo de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho, dar entrada do requerimento junto do FGS, por não ter a situação contratual definida, não deveria colher, uma vez que basta a entrada da reclamação de créditos no processo de insolvência devidamente certificada, para permitir o acesso ao FGS. H. A decisão recorrida faz uma incorreta interpretação do n° 2 do art.° 8 do Decreto-lei n° 59/2015 de 21 de abril. I. Padece, pois, de erro de julgamento quanto a este ponto. Quanto à omissão de pronúncia: J. A sentença não se pronunciou sobre os itens 17 a 31 da contestação, pelo que a mesma se encontra viciada de nulidade, por omissão de pronúncia (art.° 615°, 1, el. d) do CPC). K. Além de alegar a caducidade, a Ré, ora recorrente, invocou outros factos que inviabilizavam a procedência do pedido, e que competia ao Tribunal apreciar na decisão. L. Alegou que à luz do Novo. CPA - n° 5 do artigo 163° - o legislador consagrou o "princípio do aproveitamento do ato administrativo" que já vinha sendo defendido pela jurisprudência, na medida em que refere: "Não se produz o efeito anulatório quando: a) o conteúdo do ato não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vicio, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo." M. Pelo que o ato a praticar seria sempre o indeferimento. Vejamos: N. O FGS só assegura o pagamento dos créditos previstos no art.° 3170, que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação onde o empregador tenha sido declarado insolvente (art.° 318 n.° 1 ex vi art.° 319 nº 1). O. Logo, a data que se considera é a data da propositura da ação em que o empregador tenha sido declarado insolvente, E NÃO OUTRA. P. O FGS tem por objetivo assegurar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, aos trabalhadores que o requeiram, nos casos em que tais créditos não possam ser pagos pela entidade empregadora por motivo de insolvência ou de situação económica difícil. Q. Porém, não basta ao A. ser titular de direitos de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação — o que não se discute para ver o seu requerimento ao FGS ser deferido sem mais. R. De facto, exige-se para tal, a reunião das condições legalmente estabelecidas, mormente o preenchimento de vários requisitos legais, que são cumulativos. S. Com efeito, de acordo com o art.° 319°, 1 da Lei 35/2004, o FGS só assegura o pagamento dos créditos previstos no art.° 317° do mesmo diploma que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação. T. Repare-se que os "seis meses" referidos no art.° 319°, 1 constituem precisamente o período de referência para aferir quais os créditos abrangidos pelo FGS. U. Assim, atendendo que a insolvência foi requerida em 04-10-2016, o denominado "período de referência", que é tido em conta na análise do requerimento da A., vai desde o dia 04-04-2016 e 04-10-2016, sendo que, em principio, só são abrangidos pelo FGS os créditos que se venceram entre estas datas. V. Todavia, de acordo com o n° 2 do art.° 319°, caso não haja créditos vencidos no período de referência ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no art.° 320° n.° 1, o FGS assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o período de referência. W. Deste modo, importava determinar a data de vencimento dos créditos laborais requeridos, de modo a aferir se os mesmos se venceram antes, dentro ou após o período de referência, isto é, antes, dentro ou após os seis meses que antecedem a data de interposição da ação de insolvência. X. Ora, e de acordo com a lei, as datas de vencimento de cada crédito são distintas. Na verdade: a. As retribuições e respetivo subsídio de alimentação vencem-se mensalmente - art.° 269° Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro); b. O subsídio de Natal deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano (art.° 263° do CT); c. As férias e subsídio de férias vencem-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil (art.° 237° do CT); d. A indemnização por antiguidade vence-se na data da cessação do C.T. Y. Ora, todos os créditos se venceram no período anterior aos seis meses que antecederam a interposição da ação de insolvência, pelo que estamos perante créditos que não são abrangidos pelo art.° 319° da Lei 35/2004. Z. Assim, a decisão a proferir terá de ser necessariamente no sentido do indeferimento, por falta do preenchimento dos pressupostos legais, AA. Dispõe o art. 608°, n° 2 do CPC que o juiz “…deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…). BB. A inobservância de tal comando é, de facto, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615° n.° 1, al. d) CPC. CC. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no n° 1 do artigo 615° do CPC. DD. Nos termos daquele preceito, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. EE. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada. FF. O Julgador não podia ter considerado tais questões prejudicadas, devendo antes conhecer das mesmas, com vista a uma decisão de mérito. GG. Não tendo o Tribunal apreciado tais fundamentos, padece a decisão de nulidade, por omissão de pronúncia. O recorrido contra-alegou (fls. 166 SITAF), pugnando dever ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida, e subsidiariamente, caso assim não se entenda, sendo a decisão recorrida substituída por outra que admita, em todo o caso, a aplicação do nº 5, do artigo 2º do DL 59/2015, interpretado no sentido de que, inexistindo créditos laborais vencidos no período de referência, o Fundo de Garantia Salarial assegura, até ao limite de seis meses de remuneração, o pagamento dos créditos vencidos após o referido período de referência, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos: 1. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo fez uma correta apreciação dos factos (provados e não provados) e subsunção e aplicação do direito aos mesmos, não podendo a ação em consciência ter sido resolvida de outro modo, pelo que o Recorrido faz seu o teor da douta sentença; 2. Defende a Recorrente que o contrato de trabalho cessou em 24.07.2014 e não com a sentença do tribunal de trabalho, proferida em 18.01.2016, e, consequentemente, o requerimento para pagamento dos créditos laborais não foi apresentado ao Fundo no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do art.º 8º, nº 2, do Decreto-lei nº 59/2015 de 21 de abril. 3. Ora, com o devido respeito, mas a Recorrente desconsiderou, desde logo, o facto de à data de 24.07.2014 o Recorrido não poder, legalmente, acionar o Fundo de Garantia Salarial. 4. O requisito de acionamento do Fundo de Garantia Salarial é o da declaração de insolvência da entidade patronal. 5. A entidade patronal do Recorrido só foi declarada insolvente por sentença de 15.11.2016. (cfr. ponto 4 dos factos provados) 6. Note-se que previamente o Recorrido teve de instaurar no Tribunal de Trabalho ação declarativa de processo comum, com vista à resolução por justa causa do contrato de trabalho, a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central – 1ª Secção Trabalho, J1, sob o n.º 2350/15.2T8BRG (cfr. ponto 2 dos factos provados) 7. Só com a sentença que foi proferida nesse processo, em 18.01.2016, é que se considerou resolvido com justa causa o contrato de trabalho entre o Recorrido e a Entidade Patronal G. & C., Lda e os seus créditos e indemnizações foram reconhecidos como existentes e a aludida entidade patronal condenada no seu pagamento. (cfr. ponto 2 e 5 dos factos provados) 8. Até então o Recorrido não se podia arrogar sequer no direito de pedir a insolvência da empresa, pois até decisão proferida pelo Tribunal de Trabalho não era titular de qualquer crédito nem dispunha de qualquer título executivo. 9. Só na sequência da execução daquela sentença o Recorrido tomou conhecimento da inexistência de bens na sede da empresa executada suscetíveis de satisfazer o seu crédito. 10. Em face disso, o Recorrido requereu a insolvência da mesma, em 4.10.2016, que acabou por ser decretada por sentença de 15.11.2016. 11. Os seus créditos foram reconhecidos no processo de insolvência, pela Sr.ª Administradora de Insolvência, M. A. N. . C. F., em 15.12.2016. 12. E, subsequentemente, em 21.12.2016, o Recorrido reclamou ao FGS o pagamento dos seus créditos laborais (cfr. ponto 6 dos factos provados) 13. Perante tudo quanto acima se expôs é mister concluir que o Recorrido tudo fez para reclamar os seus créditos, inclusive junto do FGS, mas a regra cega do prazo previsto no n.º 8, do n.º 2, do RFGS foi e continua a ser, lamentavelmente, utilizada pelo FGS. 14. In casu, o contrato de trabalho só cessou com a resolução por justa causa decretada pelo tribunal de trabalho, em 18.01.2016. (cfr. ponto 2 da matéria provada). 15. A resolução é precisamente uma modalidade de cessação do contrato de trabalho que permite ao trabalhador colocar fim ao contrato quando haja justa causa, conforme decorre do artigo 340.º, al. g) e 394.º e seguintes do Código do Trabalho). Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao considerar essa data e não qualquer outra para efeitos de cessação do contrato de trabalho. 16. Razão pela qual, impõe-se a conclusão de que o pedido do pagamento dos créditos laborais pelo Recorrido ao FGS, em 21.12.2016, ocorreu dentro do prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho (18.01.2016). 17. Por outro lado, refere a Recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade por não se ter pronunciado sobre os itens 17 a 31 da contestação. 18. Sucede, porém, que a única questão aqui em apreço é a da validade do ato impugnado que recusou ao Autor, ora recorrente, o direito a receber as referidas importâncias, de que se arroga credor, pelo Fundo de Garantia Salarial. Por violação de lei. 19. Tudo o resto são temas dentro dessa mesma questão e que nem sequer foram comunicadas ao Recorrido – note-se, porque importante -, no despacho do Sr. Presidente do Conselho Diretivo do Fundo de Garantia Salarial sob apreciação; 20. Com efeito, a solução encontrada pelo Tribunal a quo, faz todo o enquadramento jurídico aplicável, donde se extrai a correção do despacho impugnado, logo decide a única questão suscitada - e com acerto, note-se. 21. Assim, por muito que custe à Recorrente aceitar a decisão recorrida não padece de qualquer vício ou omissão. 22. Simplesmente o julgador, de acordo com a sua livre apreciação e convicção jurídica, não incluiu na matéria factual assente factos que reputou despiciendos ou inúteis para a projetada decisão. 23. A qual foi no sentido de que existindo sentença de declaração de insolvência do empregador, ação laboral onde foram reconhecidos os créditos do Recorrido e tendo estes sido atempadamente reclamados ao FGS, mediante certificado pela Administradora de Insolvência, no valor de 8.746,00 euros, compete ao FGS assegurar o pagamento ao Recorrido desses créditos emergentes da cessação contrato de trabalho, ainda que dentro do limite previsto no artigo 3º do Regime do FGS. 24. Insurge-se a Recorrente contra este entendimento, invocando o disposto nos artigos 317.º a 326.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, olvidando que os mesmos foram revogados pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. 25. De todo o modo, a ser como a Recorrente pretende, tal significa que após a decisão do tribunal de trabalho o Autor dispunha, para ter direito à indemnização de tais créditos pelo FGS, de seis meses para intentar a ação de insolvência. 26. Ora, tal entendimento acaba por transmitir uma visão errada acerca do verdadeiro objetivo e fundamento da criação do FGS, criando nos trabalhadores, pelo menos naqueles que tenham cessado ou visto cessado o vínculo laboral com as suas entidades patronais, a ideia de que, nesse caso, têm seis meses para apresentar ação de insolvência contra a entidade empregadora sob pena de perderam a proteção desse instituto, 27. Ainda que para o efeito não tenham justificação para esse pedido de insolvência, 28. E ainda que a empresa tenha viabilidade. 29. Que uma vez obtido o reconhecimento dos créditos laborais no âmbito da ação laboral, nem vale a pena obtida a respetiva sentença, executá-la. 30. O que acaba, na prática, por incitar os trabalhadores a usar a ação de insolvência como verdadeira ação de cobrança. 31. Verificando-se, ainda, uma desproporcionada desigualdade entre aqueles trabalhadores que optem por previamente recorrer à execução da sentença que condena a entidade patronal a pagar os seus créditos, daqueles que, mesmo sem terem verdadeira noção da situação patrimonial da empresa, optem por pedir a insolvência desta. 32. No caso «sub judice», provou-se que foi instaurada ação no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central – 1ª Secção Trabalho, J1, sob o nº 2350/15.2T8BRG na qual o Recorrido viu reconhecidos os seus créditos (ponto 2 da matéria assente) 33. Ora, tendo os créditos do Recorrido sido reconhecidos em sentença do trabalho transitada em julgado, em 18.02.2016, e atendendo que o Recorrido interpôs ação de insolvência em 4.10.2016 – na sequência da execução de sentença onde se apurou a inexistência de bens da Entidade Patronal –, que a insolvência foi decretada em 15.11.2016, que os seus créditos foram reconhecidos pela Sr.ª Administradora de Insolvência, em 15.12.2016, e que os mesmos foram reclamados ao FGS em 21.12.2016, é da mais elementar justiça o pagamento pelo FGS dos créditos reclamados, com observância dos limites impostos pelo artigo 3º do DL 59/2015. 34. Sendo, portanto, de admitir que os créditos laborais do Autor se encontram abrangidos pelo disposto no artigo 2º, nº4, do DL 59/2015, segundo o qual o FGS cobre os pagamentos que deveriam ter sido feitos pela entidade empregadora nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência. 35. De facto, qual a utilidade prática de o Recorrido ver reconhecidos os seus créditos numa ação laboral, interpor ação de insolvência e reclamar naquela e subsequentemente ao FGS os seus créditos se depois este recusar o pagamento dos mesmos cingindo-se pura e simplesmente a prazos cujo decurso não é imputável ao Recorrido, que atuou sempre diligentemente? 36. A interpretação que a Recorrida faz conduz a resultados de manifesta injustiça, resultados esses que o legislador não quis, e que são contrários à razão de ser da existência do próprio Fundo. 37. Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (proferido em 16/02/2012 no Processo nº 08482/12 e disponível em www.dgsi.pt): “(…) A ser como a Entidade Demandada pretende, ou seja, que os créditos se venceram à data da cessação do contrato de trabalho, em 18-7-2007, e que, portanto, a acção de declaração de falência teria que ser proposta nos seis meses posteriores, para o trabalhador ter direito à indemnização do FGS, ficaria sem qualquer efeito prático o nº 2 do art.° 319°, bem como o vencimento de todas as obrigações do insolvente determinado pela declaração de insolvência, a que se refere o art.° 91º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e ainda o reconhecimento dos créditos a que se refere o n.º 1 do art.° 128° do CIRE. Ou seja, a finalidade para que foi criado o FGS de, em caso, de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático. E isto porque, quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos, já o trabalhador não teria direito ao respectivo pagamento nem pela empregadora nem pelo FGS, o que nos parece um contra-senso dada a manifesta inutilidade que teriam esse vencimento e reconhecimento, (...)”; 38. De qualquer modo e à cautela, sempre se diga, que na remota hipótese de se entender que não existem créditos vencidos nos seis meses que antecederam a propositura da ação de insolvência, sempre será de admitir a aplicação do nº 5, do artigo 2º do DL 59/2015, interpretado no sentido de que, inexistindo créditos laborais vencidos no período de referência (seguindo-se o entendimento que esse vencimento apenas opera, para efeitos do FGS, após o seu reconhecimento em ação de insolvência), o Fundo assegura, até ao limite de seis meses de remuneração, o pagamento dos créditos vencidos após o referido período de referência, o que ao fim e ao cabo conduz ao mesmo resultado prático do decidido pelo douto Tribunal a quo. Indeferida pela Mmª Juíza a quo a arguida nulidade da sentença recorrida (cfr. despacho de 11/03/2019- fls. 186 SITAF), foram os autos remetidos a este Tribunal de recurso. E neste, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso merecer provimento, nos seguintes termos: «(…) II_ Lidos os autos, afigura-se-nos que são 2 as questões a dirimir: 1ª_ A de saber se houve erro de julgamento na sentença recorrida ao dar como provado que o contrato de trabalho cessou a 18.01.2016, data da sentença da Instância Central do Trabalho de Braga, que declarou resolvido com justa causa o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e “ G. & C., Lda.”.(facto que conduziu o tribunal “ a quo” a julgar improcedente a excepção de caducidade deduzida pelo FGS, por entender que o requerimento para pagamento dos créditos foi apresentado àquele fundo dentro do prazo de 1 ano previsto no art.2º, nº 8 do DL 59/2015, de 21.04.) 2 ª _ A de saber se o TAF de Braga, apesar de ter julgado improcedente aquela excepção, se deveria ter pronunciado sobre os factos alegados pelo FGS nos art. 17º a 31 da contestação, ou seja, sobre se os créditos peticionados preenchiam os requisitos de pagamento através daquele fundo fixados no art. 2º, nº4 do DL 59/2015, de 20.04. III _ Quanto à primeira questão. Dispõe o art. 340º, alíneas a ) a h) do Código do Trabalho: “Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por: a) Caducidade; b) Revogação; c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; d) Despedimento colectivo; e) Despedimento por extinção de posto de trabalho; f) Despedimento por inadaptação; g) Resolução pelo trabalhador; h) Denúncia pelo trabalhador.” Atento o teor do texto deste artigo e desconhecendo-se norma legal que preveja a cessação do contrato de trabalho por decisão judicial, parece-nos óbvio que não é possível dar por provado que o contrato de trabalho em apreço ocorreu a 18.01.2016 por efeito da sentença proferida na Instância Central do Trabalho de Braga. Com efeito, daquela sentença retira-se apenas que o A. resolveu o contrato de trabalho e que o fez com justa causa, sendo que daquela decisão não consta, em parte alguma, qual a data em que o trabalhador resolveu o contrato, fazendo cessar o mesmo. E, ainda, que o requerimento junto a fls. 16 do processo físico, onde o Autor fez constar que o contrato cessou” a 2016 01 18 ”, também disso não faz prova uma vez que não passa de uma declaração do próprio. Assim, entendemos que o tribunal recorrido nunca poderia ter dado por provado que a cessação do contrato de trabalho ocorreu a 18.01.2016, apenas por ser esta a data da sentença da instância que reconheceu ao A. o direito a ser indemnizado por a resolução ter sido realizada com justa causa. Neste sentido, o Acórdão do STA de 10/09/2015, proc. Nº 0147/15, ao sumariar: “I- O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contractos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2º anterior – arteº 319º/1 da Lei35/2004. II- Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento.” Aqui chegados, cumpre apurar se o tribunal a quo tinha, ou não, meios para determinar qual a data em que o A. resolveu o contrato. Muito embora não exista no processo qualquer documento que comprove que o A. rescindiu o contrato a 24.07.2014, como afirma o FGS no art. 12º da sua contestação para fundamentar a extemporaneidade do requerimento face ao disposto no nº 8, do art.2º do DL 59/2015, de 20.04, o certo é que o A. não respondeu a esta excepção, ou seja, não contestou o facto de o contrato ter efectivamente cessado a 24.07.2014 Acresce que o A., notificado do Parecer do Mº Pº que dá o contrato por cessado a 24.07.2014 e que, por isso, entende também que à data da entrega do requerimento para pagamento dos créditos laborais_ 21.12.2016, estava já esgotado o prazo de 1 ano fixado no nº 8 do art. 2 º do DL 59/2015, o Autor respondeu do seguinte modo: “1. Com o devido respeito, mas o douto Parecer em causa desconsiderou, desde logo, o facto de à data da cessação do contrato de trabalho (24.07.2014) o Autor não poder, legalmente, accionar o Fundo de Garantia Salarial”. (nosso o sublinhado). Confessando, assim, espontaneamente, que a cessação do contrato ocorrera, na realidade, a 24.01.20014. Assim, e, ainda, pelos fundamentos invocados nas conclusões de recurso, que subscrevemos, houve erro de julgamento da decisão recorrida porquanto deveria ter dado por assente que o contrato de trabalho cessou a 24.01.20014 e, não, a 18,01.2016. IV_ Quanto à 2 ª questão. Resulta claramente da contestação do FGS que esta fundamenta a sua defesa não só na extemporaneidade do requerimento para pagamento dos créditos laborais do Autor, mas também no facto de tais créditos não preencherem os requisitos de pagamento através do FGS fixados no nº 4 e 5 do art. 2, do DL 59/2015, o que, na hipótese de não proceder a excepção de caducidade, sempre poderia conduzir à absolvição da Ré. Assim como resulta claramente da sentença que esta não se debruçou sobre o mérito dos factos e do direito alegados pelo FGS quanto à inexigibilidade de pagamento dos créditos peticionados pelo A. por não se terem vencido durante nem após o período de referência fixado nos nº 4 e 5 do art. 2º do DL 59/2015. Dispõe o art. do C.Processo Civil. 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.(Nosso o sublinhado) . Concluindo-se que a sentença recorrida não observou o disposto no nº 2 deste preceito, o que a faz incorrer na nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do C.P.Civil. *** Por tudo o exposto, entende-se que o recurso merece provimento.»Notificadas as partes deste Parecer nenhuma delas se apresentou a responder. * Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas em recurso as seguintes questões essenciais: - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no que tange ao entendimento, que fez, de ter sido tempestivamente apresentado o requerimento dirigido pelo autor ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, com errada interpretação do artigo 2º nº 8º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril - (vide conclusões A. a I. das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre o vertido nos artigos 17º a 31º da contestação, no sentido da inviabilidade da procedência da pretensão do autor, devendo manter-se a decisão administrativa de indeferimento por os créditos salariais requeridos serem todos eles anteriores ao período de referência de 6 meses imediatamente antecedente à data da propositura do processo de insolvência da entidade patronal - (vide conclusões J. a GG. das alegações de recurso). * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida, expressis verbis, na sentença recorrida: 1. O Autor foi trabalhador da sociedade comercial G. & C., Lda. – Facto não controvertido. 2. Correu termos uma ação no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central – 1.ª Secção Trabalho, J1 sob o n.º 2350/15.2T8BRG, na qual foi proferida sentença em 18.01.2016, que declarou resolvido com justa causa o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Entidade Patronal G. & C., Lda., por falta de pagamento pontual da retribuição e condenou esta no pagamento de € 7.746,00 euros a título de créditos laborais e de € 1.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da resolução do contrato de trabalho por justa causa. – Cfr. fls. 8/12 do processo físico, doravante PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. Em 04.10.2016 foi instaurado processo de insolvência da sociedade comercial G. & C., Lda., que correu seus termos no Tribunal da Comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão, Instância Central, 2ª Secção-Comércio, J4, sob o n.º 6108/16.3T8VNF. – Cfr. fls. 40 e ss. do SITAF, concretamente 18 da paginação eletrónica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Em 15.11.2016 foi decretada a insolvência da sociedade comercial G. & C., Lda. nos autos de processo referido em 3. – J1. – Cfr. fls. 40 e ss. do SITA, concretamente 18 da paginação eletrónica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. O Autor reclamou créditos laborais no valor de € 8.746,00 euros no processo referido em 3., tendo sido os mesmos reconhecidos. – Cfr. fls. 14 do PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. Em 21.12.2016, o Autor reclamou créditos laborais no montante global de € 8.746,00 euros, no Fundo de Garantia Salarial através do requerimento junto a fls. 15/17 do PF, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 7. Os créditos reclamados através do requerimento referido em 6. respeitavam, nomeadamente a: - Retribuição (abril a agosto de 2014) = 3.246,00 euros - Subsídio de férias de 2014 = 450,00 euros - Subsídio de Natal de 2014 = 450,00 euros - Indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho = 3.600,00 euros - Emergentes da violação do contrato de trabalho = 1.000,00 euros – Cfr. fls. 15/17 do PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. Na sequência da apresentação do requerimento referido em 6. e 7., foi proferida Informação pelo Centro Distrital da Segurança Social do Porto em 02.10.2017, propondo o indeferimento dos créditos reclamados pelo Autor, por caducidade, uma vez que, não foram apresentados no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho do Autor, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 do anexo do DL 59/2015 de 21 de abril. – Cfr. fls. 40 e ss. do SITAF, concretamente 18 da paginação eletrónica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. A proposta de indeferimento referida em 8. obteve o despacho de concordância do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial datado de 04.10.2017. – Cfr. fls. 40 e ss. do SITAF, concretamente 19 da paginação eletrónica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. O Autor foi notificado da decisão de indeferimento (referida em 9.) com o fundamento de que o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2.º do DL 59/2015 de 21 de abril, por ofício datado de 04.10.2017 e para, querendo, entre outros, apresentar resposta por escrito. – Cfr. fls. 40 e ss. do SITAF, concretamente 19 da paginação eletrónica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11. O Autor apresentou resposta por escrito à decisão de indeferimento referida em 10. – Cfr. fls. 40 e ss. do SITAF, concretamente 43 da paginação eletrónica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12. Em 15.01.2018, foi elaborada Informação pelo Fundo de Garantia Salarial, propondo a manutenção da intenção do indeferimento dos créditos reclamados pelo Autor, por caducidade, uma vez que, não foram apresentados no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho do Autor, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 do anexo do DL 59/2015 de 21 de abril. – Cfr. fls. 40 e ss. do SITAF, concretamente 44 da paginação eletrónica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 13. A proposta de indeferimento referida em 12. obteve o despacho de concordância do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial datado de 07.02.2018. – Cfr. fls. 40 e ss. do SITAF, concretamente 45 da paginação eletrónica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 14. O Autor foi notificado da decisão de indeferimento (referida em 13.) com a manutenção do fundamento de que o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2.º do DL 59/2015 de 21 de abril, por ofício datado de 08.02.2018. – Cfr. fls. 40 e ss. do SITAF, concretamente 45 da paginação eletrónica, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15. O Autor apresentou requerimento de proteção jurídica em 22.02.2018. – Cfr. fls. 21 do PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 16. O requerimento de proteção jurídica foi deferido nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono. – Cfr. fls. 21 do PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 17. A presente ação foi proposta em 01.06.2018. – Cfr. fls. 3 e ss. do PF, concretamente o carimbo aposto na primeira página da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. E consignou inexistirem «…outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa». * B – De direito1. Da decisão recorrida Debruçando-se sobre o mérito da ação a Mmª Juíza a quo começou por explicitar, na sentença (saneador-sentença) recorrida, que a pretensão do autor se dirigia essencialmente à prática do ato de deferimento do pedido de pagamento de créditos laborais que havia sido objeto do impugnado despacho de indeferimento e que, assim, atendendo ao objeto da lide delimitada pelo pedido e pela causa de pedir, e sendo objeto mediato dos autos um ato de estrito indeferimento, estava perante uma ação de condenação à prática de ato devido, dirigindo-se o processo, nos termos do artigo 66º nº 2 do CPTA não à anulação contenciosa do ato mas à condenação da Administração na prática de um ato que dê satisfação à pretensão do autor (vide pág. 3 da sentença recorrida). Nesse desiderato, começou por enfrentar a questão de saber se o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL tinha decidido corretamente ou incorretamente ao indeferir o requerimento que o autor havia dirigido com vista ao pagamento de créditos salariais por ter sido apresentado para além do prazo de 1 ano contado da cessação do contrato de trabalho nos termos previstos no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. 59/2015, de 21 de abril. E tendo concluído pela tempestiva apresentação do requerimento, julgou a ação parcialmente procedente, condenando o réu FUNDO DE GARANTIA SALARIAL a pagar ao autor os requeridos créditos laborais dentro do limite previsto no artigo 3º do Regime do Fundo de Garantia Salarial. Decisão que tendo por base a matéria de facto que deu como provada assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «O Autor veio atacar o despacho de indeferimento do pagamento dos seus créditos laborais. Vejamos, então, se se mostram preenchidos os requisitos de que depende o deferimento do requerimento de pagamento de prestações emergentes do contrato de trabalho, incluindo não só aqueles que foram consignados na decisão de indeferimento, mas também outros se estiverem previstos na lei como pressupostos da atribuição das prestações requeridas. O regime de acesso ao Fundo de Garantia Salarial encontra-se hoje previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) e foi aprovado pelo Decreto-Lei 59/2015 de 21 de abril. Preceituam os artigos 3.º e 5.º do referido Diploma o seguinte: Artigo 3.º Aplicação da lei no tempo 1 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. 2 - Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação. 3 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa: a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril; b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. No caso, estamos perante um requerimento que foi apresentado no Fundo de Garantia Salarial (doravante FGS) em 21.12.2016 (facto provado 6.º). Nos termos das normas transcritas, o regime do FGS entrou em vigor no dia 04.05.2015 (cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei 59/2015 de 21 de abril). Logo, o requerimento apresentado pelo Autor, fica sujeito ao regime referido. Dispõe o artigo 2.º, n.º 8 do novo Regime do FGS que este só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. O artigo 1.º, n.º 1 do citado Diploma, dispõe que para aceder ao FGS tem de ter sido: - Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; - Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização (PER); - Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. De acordo com o artigo 2.º, n.º 4, o FGS cobre os pagamentos que deveriam ter sido feitos ao trabalhador pela entidade empregadora nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência, da apresentação do requerimento do Processo Especial de Revitalização ou do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), até aos limites indicados no artigo 3.º. Preceitua o n.º 1 desta norma que o Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. O pagamento dos créditos requeridos apenas é assegurado pelo FGS até um ano (antes 9 meses – artigo 319.º, n.º 3 da Lei nº 35/2004) a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. A ratio deste regime legal é, na sequência de determinações comunitárias, garantir, em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei ao trabalhador, evitando que este fosse excessivamente penalizado pela morosidade dos processos judiciais, ficando o Fundo subrogado nos direitos dos trabalhadores. Como acima já foi adiantado, o artigo 2.º, n.º 8 estabelece um prazo para o trabalhador pedir o pagamento de créditos laborais ao FGS, sem dizer expressamente que se trata de prazo prescricional (artigo 298.º, n.º 2 do CC). Aduz o FGS que se trata de um prazo de caducidade. Na caducidade, o prazo visa preestabelecer o lapso de tempo dentro do qual ou a partir do qual, há-de exercer-se o direito, por imposição da lei ou vontade negocial. O prazo, na caducidade, é condição de admissibilidade e procedibilidade, por ser elemento constitutivo do direito. Assim, por determinação legal expressa, exceto nos casos em que a lei o determine, os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem [artigo 328.º do CC]. O decurso do prazo de caducidade provoca a extinção ou a perda da prerrogativa de exercer o direito. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo [artigo 331.º, n.º 1 do CC]. Pelo que, a única forma de evitar a caducidade é praticar, dentro do prazo correspondente, o ato que tenha efeito impeditivo. Pois bem, no caso, o prazo do artigo 2.º, n.º 8 do DL nº 59/2015, de acordo com o artigo 329.º do CC, começa a correr a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. O início da contagem do prazo de caducidade vem, assim, expressamente fixado na letra da lei e corresponde ao momento a partir do qual o Autor pode pedir ao FGS o pagamento dos créditos laborais em dívida. Sucede que, O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão (Acórdão n.º 328/2018). Portanto, teremos que analisar os factos constantes nos presentes autos, atendendo a esta interpretação, de que o referido prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais é suscetível de interrupção ou suspensão. Preceitua o n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho que o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Esta norma é suscetível das interrupções constituídas pela ação laboral e pela reclamação dos créditos na insolvência, interrupções indispensáveis para a reposição da justiça em face de um anormal atraso das decisões no processo de insolvência que são pressupostos da obrigação do FGS. Do probatório consta que o contrato de trabalho do Autor cessou em 18.01.2016 (facto provado 2.). Consta, ainda, que a ação de insolvência da Entidade Patronal G. & C., Lda., foi instaurada em 04.10.2016 (facto provado 3.) e foi declarada a sua insolvência em 15.11.2016 (facto provado 4.). Em 21.12.2016, o Autor apresentou o requerimento para pagamento de créditos laborais no FGS (facto provado 6.). Considerando que o contrato de trabalho cessou em 18.01.2016 com a prolação da sentença que resolveu o contrato de trabalho, o Autor apresentou o seu requerimento no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho, em 21.12.2016. In casu, nem é necessário aferir se houve suspensão ou interrupção do prazo referido no artigo 2.º, n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial. Assim, o Autor apresentou atempadamente o seu requerimento para pagamento dos créditos laborais no FGS, certificado pela Administradora de Insolvência, no valor de 8.746,00 euros, pelo que tinha e tem direito ao seu pagamento pelo FGS, ainda que dentro do limite previsto no artigo 3.º do Regime do FGS, o que atendendo ao valor da retribuição mensal do Autor será bastante inferior aos créditos laborais peticionados. Pelo que ficou exposto, terá, que proceder parcialmente, a presente ação.» 2. Da tese do recorrente O recorrente FUNDO DE GARANTIA SALARIAL começa por imputar erro de julgamento à sentença recorrida no que tange ao entendimento, que fez, no sentido de ter sido tempestivamente apresentado o requerimento dirigido pelo autor ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, com errada interpretação do artigo 2º nº 8º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril - (vide conclusões A. a I. das alegações de recurso). E em segunda linha, e no que respeita à pronuncia condenatória, pugna ter a sentença incorrido em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre o vertido nos artigos 17º a 31º da contestação, no sentido da inviabilidade da procedência da pretensão do autor, renovando simultaneamente a argumentação de que sempre a decisão administrativa teria que ser de indeferimento por os créditos salariais requeridos serem todos eles anteriores ao período de referência de 6 meses imediatamente antecedente à data da propositura do processo de insolvência da entidade patronal - (vide conclusões J. a GG. das alegações de recurso). 3. Da análise e apreciação dos fundamentos do recurso 3.1 Do imputado erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do artigo 2º nº 8º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril 3.1.1 De harmonia com o disposto no artigo 380º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não pudessem ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil era assumida e suportada pelo FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (sendo o respetivo financiamento assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, e pelo Estado - cfr. artigo 321º do Regulamento do Código de Trabalho). Matéria que veio a ser regulamentada no Capítulo XXVI do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de julho (cfr. artigos 316º ss.). Esta legislação nacional, referente ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, resultava da transposição da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, com a qual se visou assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do respetivo empregador, obrigando os Estados-Membros a criar uma instituição que garantisse aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida. 3.1.2 Entretanto, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, revogou a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código de Trabalho), na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho), na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio (cfr. artigo 12º alíneas a) e b)). Todavia os normativos dos artigos 317º a 326º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, mantiveram-se em vigor até terem sido revogados pelo artigo 4º alínea a) do DL. n.º 59/2015, de 21 de abril, por força do artigo 12º n.º 6 alínea o) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS). Sendo que este resulta, por sua vez, na transposição da Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. O que significa que a interpretação dos normativos nacionais haverá de ser feita em conformidade (interpretação conforme) com a Diretiva comunitária transposta. 3.1.3 O DL. n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), entrou em vigor em 04/05/2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 5º), e nele se prevê o seguinte, no que respeita à sua aplicação no tempo: “Artigo 3.º Aplicação da lei no tempo 1 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. 2 - Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação. 3 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa: a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril; b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.” 3.1.4 Em conformidade com o disposto no artigo 1º do NRFGS o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL assegura ao trabalhador (que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu) o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização. Sendo que à luz do disposto no artigo 2º do NRFGS os créditos garantidos abrangem “…os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação”. 3.1.5 A redação destes normativos é muito similar à que constava dos artigos 317º e 318º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, nos termos dos quais o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL assegurava ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, “…o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação” (artigo 317º), abrangendo as situações em que “… o empregador seja judicialmente declarado insolvente” (artigo 318º nº1) ou “…desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro” (artigo 318º nº 1). O mesmo sucede com o disposto no artigo no artigo 2º nº 4 do NRFGS, o qual estipula que o Fundo assegura o pagamento dos créditos “…que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas” e com o nº 5 do mesmo artigo, nos termos do qual “…caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.” Tratando-se, assim, de normas equivalentes às que constavam dos nºs 1 e 2 do artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004) que dispunham o seguinte: “Artigo 319.º Créditos abrangidos 1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. (…)” 3.1.6 E é neste contexto que surge, inserido no artigo 2º do NRFGS, o seu nº 8, estipulando que “…o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. 3.1.7 Na situação dos autos o recorrente requereu em 21/12/2016 ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho com a sociedade G. & C., Lda.. Sociedade que foi declarada insolvente em 15/11/2016 no âmbito do processo de insolvência que correu termos no Tribunal da Comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão, Instância Central, 2ª Secção-Comércio, J4, sob o n.º 6108/16.3T8VNF que ali havia sido instaurado em 04/10/2016. Requerimento esse que foi indeferido por despacho de 07/02/2018 do Presidente do Conselho de Gestão daquele Fundo de Garantia com fundamento na circunstância de não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 2º nº 8 do NRFGS (vide probatório). 3.1.8 Como é sabido o Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes em sede de fiscalização concreta, sempre no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. 3.1.9 Assim sucedeu primeiramente no Acórdão nº 328/2018, Processo n.º 555/2017, de 27/06/2018 (retificado pelo Acórdão nº 447/2018), disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180328.html emitido, aliás, em sede de recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público (cfr. artigo 280º nº 1 alínea a) da CRP e do artigo 70º n º 1 alínea a) da Lei n º 28/82, de 15 de novembro) face à decisão de recusa de aplicação daquele normativo por inconstitucionalidade proferida em sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ao abrigo do artigo 204º da CRP, cujo julgamento confirmou, em que se decidiu “…julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril1, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”. Ali se disse o seguinte, em sede da respetiva fundamentação, que se passa a transcrever: «(…) Não estamos – deve sublinhar-se – perante a questão, sucessivamente apreciada pela jurisprudência europeia, de saber se o legislador pode fixar prazos mais ou menos alargados para o exercício do direito ao acionamento do FGS, sob pena de caducidade ou prescrição: ninguém aqui discute a existência de prazos nem o prazo em concreto estabelecido na norma referenciada na decisão. O que está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão. Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (talvez mais até ao paliativo) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013, cfr. supra 2.3.2.3.), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito. Geram-se, por outro lado, diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado. A este respeito, não releva, propriamente, de forma direta, a qualificação do prazo como de caducidade ou de prescrição – questão que, na ausência de uma opção legal expressa, se prefigura como de âmbito fundamentalmente doutrinário que, em todo o caso, nos aparece aqui ligada a uma opção interpretativa do direito infraconstitucional –, relevando antes a circunstância de, no contexto descrito, a contagem de tal prazo ocorrer sem qualquer suspensão ou interrupção, gerando um sinal – rectius, potenciando um efeito – de valor contrário ao próprio direito. Note-se, todavia – sublinhando o sentido atuante que a qualificação jurídica do prazo aqui acabou por assumir –, que o Fundo, na fundamentação da respetiva posição de indeferimento da pretensão dos ora Recorridos (cfr. item 1.2.1. supra) – e sublinha-se, pois, que foi nesse quadro que a decisão recorrida, como não podia deixar de ser, se forjou –, qualificou expressamente o prazo em causa no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS como de caducidade, referindo-lhe expressamente a circunstância, que é própria do regime da caducidade nos termos do artigo 328.º do CC, de só comportar suspensão ou interrupção mediante previsão legal, no caso inexistente. E, de facto, é neste contexto que se afirma que, “[e]m matéria de contagem do prazo de caducidade[,] aplicam-se, em princípio, tal como na prescrição, as regras gerais, com uma importante diferença. Na caducidade vale muito mais plenamente o princípio segundo o qual o tempo se conta ininterruptamente”, já que, “[…] como resulta do artigo 328.º do CC, ‘o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine’. Assim, se a lei, em cada caso concreto, não admitir, expressamente, a suspensão e a interrupção do prazo de caducidade (ou algum destes institutos), o prazo corre sempre sem intermitências de qualquer ordem” (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 4.ª ed., Lisboa, 2007, p. 703). Ora, tendo sido a invocação, por parte do FGS, desta característica do regime da caducidade que conduziu à construção do indeferimento (por inexistir previsão legal a permitir a suspensão ou a interrupção do decurso do prazo), não poderia a decisão recorrida, ao sindicar esse indeferimento, deixar de pressupor essa interpretação e construir em função dela a questão de inconstitucionalidade que constituiu a respetiva ratio decidendi. Porém, não é irrelevante a pouca clareza do regime legal, espelhada na norma em causa, considerada em si mesma ou sistematicamente inserida no diploma que a contém. O elemento de incerteza deste regime (evidenciado à saciedade, nestes autos, pelas posições assumidas na decisão recorrida, nas alegações e contra-alegações de recurso e no item 2.2., supra) compromete seriamente a efetividade da tutela que corresponde ao mecanismo do FGS, apresentando-se o complexo normativo do NRFGS, ao gerar estas interpretações díspares, com uma consistência pouco definida – para não dizer insuportavelmente ambígua –, cuja interpretação muito dificilmente assumirá um sentido minimamente claro, gerador de segurança nos destinatários beneficiários do seu âmbito de proteção. Isto ao ponto destes não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição). 2.5.1. Aliás, em hipóteses como a dos presentes autos, pode mesmo dizer-se, tomando de empréstimo as palavras do acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano (referido supra no item 2.3.2.1.), que a configuração do prazo pode tornar “[…] impossível na prática ou excessivamente difícil” o exercício do direito do trabalhador credor, além de que – como justamente se assinalou naquela decisão – “[…] uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza”. 2.6. As razões que antecedem são, pois, aptas a fundar um juízo de censura constitucional à norma sub judicio, confirmando a esse respeito a decisão recorrida. (…)» 3.1.10 Entendimento que foi genericamente mantido pelo Tribunal Constitucional nos posteriores seguintes acórdãos: - Acórdão nº 270/2019, Processo n.º 188/2018, de 08/11/2018, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180583.html, em que se decidiu “…julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”; - Acórdão nº 251/2019, Processo n.º 21/2019, de 23/04/2019, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190251.html, em que se decidiu “…julgar inconstitucional, com fundamento na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, o n.º 8 do artigo 2.º do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”; - Acórdão nº 270/2019, Processo n.º 1109/2018, de 15/05/2019, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190270.html, em que se decidiu “…julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado e na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, por violação dos artigos 2.º, 13.º e 59.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Constituição”; - Acórdão nº 575/2019, Processo n.º 1016/2018, de 17/10/2019, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190575.html, em que se decidiu “…julgar inconstitucional, com fundamento no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”; - Acórdão nº 576/2019, Processo n.º 1132/2018, de 17/10/2019, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190576.html, em que se decidiu “…julgar inconstitucional, com fundamento no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”. - Acórdão nº 578/2019, Processo n.º 175/19, de 17/10/2019, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190578.html, em que se decidiu “…julgar inconstitucional, com fundamento na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, o n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”. 3.1.11 O legislador, acolhendo o entendimento do Tribunal Constitucional veio desde logo, através da Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, aditar uma nova norma, constante do nº 9 do artigo 8º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril, dispondo o seguinte: “(…) 9 - O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”. Assim, e atualmente, das disposições conjugadas dos normativos constantes dos nºs 8 e 9 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril, na nova redação dada pela Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, o quadro normativo legal admite já causas de suspensão do prazo de um ano, contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, para os interessados requererem ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos seus créditos salariais. 3.1.12 Mas a situação dos autos haverá de resolver-se, obviamente, não com a convocação do quadro normativo atualmente vigente, mas ao abrigo daquele que então estava em vigor e que lhe é temporalmente aplicável. Cientes de que a Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro pela qual foi aditado este nº 9 ao artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial não configura uma lei interpretativa, nos termos e para os efeitos do artigo 13º do Código Civil, não retroagindo, assim, os seus efeitos à dada da entrada em vigor da antiga lei. Com efeito, o artigo 13º nº 1 do Código Civil, sob a epígrafe “Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas”, dispõe que “…a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza.”. Mas, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª edição, pág. 62 deve considerar-se lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência pelos seus próprios meios poderia ter chegado. E é por isso, e nessa exata medida que ocorre a integração da lei interpretativa na interpretada, retroagindo os seus efeitos até à entrada em vigor da antiga lei (salvaguardando-se, todavia, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza). Ou, como refere Baptista Machado in, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 18ª Reimpressão, Almedina, pág. 246: “…a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e a situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA [lei antiga] com que os interessados podiam e deviam contar, não é suscetível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas”. Veja-se, ainda, a respeito da aferição da natureza interpretativa das normas e seus efeitos retroativos, entre outros, o acórdão do TCA Sul de 05/04/2018, Proc. nº 13634/16, disponível in, www.dgsi.pt/jtca, de que fomos então relatores; o acórdão uniformização de jurisprudência nº 3/2015, de 17/04/2015, Proc. nº 1473/14, do pleno da secção de contencioso administrativo do STA e ainda o acórdão do pleno da secção de contencioso administrativo do STA de 25/01/2018, Proc. nº 0617/14, ambos disponíveis in, www.dgsi.pt/jsta. 3.1.13 Ora, na situação presente, tem que considerar-se como inovadora a solução legislativa resultante da introdução do nº 9 ao artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial pela Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, apresentando-se como uma regulação diferente face à que constava da versão original aprovada pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril. Sendo certo que o dispositivo do nº 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial não comportava duas interpretações possíveis, sendo uma delas a que pudesse comportar causas de suspensão ou interrupção do prazo de caducidade de um ano para o exercício do direito ali previsto. Ademais, foi precisamente a constatação de que aquele normativo não as contemplava, que conduziu aos julgamentos de inconstitucionalidade material, designadamente por violação dos artigos 2º, 13º e 59º nºs 1 alínea a) e 3 da CRP. 3.1.14 Eis porque a situação objeto do presente litígio haverá de resolver-se com a convocação do quadro normativo então em vigor, que é a temporalmente aplicável, e não do resultante da alteração posteriormente introduzida Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro. 3.1.15 Já entendemos no acórdão do TCA Sul de 10/05/2018, Proc. nº 690/16.2BEALM, disponível in, www.dgsi.pt/jtca, de que fomos então relatores, tal como ali se sumariou, que “(…) II - Não pode aplicar-se, sem mais, o novo prazo do artigo 2º nº 8 do NRFGS (DL. n.º 59/2015), apenas por o pedido ter sido apresentado já no âmbito da vigência do novo regime, se o contrato de trabalho havia cessado no âmbito da lei antiga e a norma então vigente (o artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho - Lei n.º 35/2004), admitia a apresentação do pedido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL até três meses antes da prescrição desses créditos. III - Comparado o nº 8 do artigo 2º do NRFGS (DL. n.º 59/2015) com o normativo anteriormente constante do artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004) pode resultar, na prática, num encurtamento do prazo, na exata medida em que no regime anterior tal prazo estava dependente do momento em que verificaria a prescrição dos créditos laborais, que importaria sempre apurar, também por referência às causas de interrupção e suspensão que pudessem ocorrer. IV – Se a lei nova estabelece um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior há que chamar à colação o disposto no artigo 297º nº 1 do Código Civil nos termos do qual “…a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. V – Se os créditos laborais do autor não se encontravam prescritos no momento em que entrou em vigor o NRFGS (DL. n.º 59/2015), corria ainda naquele momento o antigo prazo de que o trabalhador dispunha para requerer ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL os seus créditos laborais, pelo que o prazo de um ano previsto no artigo 2º nº 8 só começaria a conta a partir da entrada em vigor da nova lei, se no caso não faltava menos tempo para o prazo se completar de acordo com a lei antiga.” Ali se disse, designadamente, o seguinte: “(…) Já se viu que o artigo 2º nº 8 do NRFGS, estipula agora que “…o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” (sublinhado nosso), em termos que, comparado com o normativo anteriormente constante do artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004), onde se dispunha que “…o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”, pode resultar, na prática, num encurtamento do prazo. Isto na exata medida em que enquanto no regime anterior o prazo (de caducidade) de que o trabalhador dispunha para solicitar junto do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL os seus créditos laborais estava dependente do momento em que verificaria a respetiva prescrição, que importaria sempre apurar também por referência às causas de interrupção e suspensão que pudessem ocorrer, quando atualmente, no novo regime, o pedido deve ser apresentado no prazo de 1 ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 3.13 Em regra, e em sintonia com o princípio do Estado de Direito e da tutela da confiança, as normas legais dispõem para o futuro, e quando lhes sejam atribuídos efeitos retroativos presumem-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (cfr. artigo 12º do Código Civil). Isto significa que não podia no caso, sem mais, a entidade demandada invocar a nova norma do artigo 2º nº 8 do NRFGS (DL. n.º 59/2015), cuja entrada em vigor ocorreu em 04/05/2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 5º), apenas por o pedido ter sido apresentado pelo autor em 24/08/2015, já no âmbito da vigência do novo regime, quando o contrato de trabalho do autor havia cessado em 30/11/2012 se a norma até então vigente (o artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho - Lei n.º 35/2004), admitia a apresentação de tal pedido até três meses antes da prescrição desses créditos. 3.14 Neste conspecto sempre importaria chamar à colação o disposto no artigo 297º do Código Civil a respeito da alteração de prazos, nos termos do qual “…a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar” (nº 1) e “…a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial” (nº 2), o que a sentença a quo, aliás, fez. Em termos que, a esta luz, não podia aplicar-se o prazo novo, sem mais, se o prazo antigo ainda se encontrava em curso. 3.15 A primordial tarefa que se impunha era, assim, a de determinar se o prazo antigo já se havia ou não esgotado. O que implicava apurar qual o momento da prescrição dos créditos laborais do autor, precisamente porque nos termos da lei antiga, o pedido dos créditos laborais devia ser dirigido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL até 3 meses antes da data da sua prescrição. Trabalho que haverá de ser sempre levado a cabo por referência aos factos concretamente relevantes, a que sejam de atender no caso concreto, à luz, naturalmente, do quadro normativo aplicável. (…)” 3.1.16 O Supremo Tribunal Administrativo chamado, entretanto, a tomar posição, pronunciou-se no mesmo sentido para situações análogas, ainda que nem sempre com a mesma exata fundamentação. Tal sucedeu nos seguintes acórdãos: - Acórdão do STA de 03/10/2019, Proc. nº 0283/16.2BEPRT, disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “I - Resulta da norma transitória do art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 59/2015 de 21/4, que este diploma é aplicável aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, na pendência do Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril. II - Pelo que, o prazo do nº8 do art. 2º deste DL 59/2015, está sujeito às regras do art. 297.º do CCivil, nos termos do qual a lei que encurta prazo anteriormente vigente só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. III - No caso dos autos trata-se de um prazo que não existia antes do novo diploma, mas nem por isso deixa de estar implicitamente previsto no art. 297º do CC como o referem Pires de Lima e Antunes Varela CC anotado 1º Vol., 2ª ed. pág. 192. IV - Pelo que, o requerimento apresentado em 13.08.2015, é tempestivo.” - Acórdão do STA de 03/10/2019, Proc. nº 01015/16.2BEPNF, disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “I - Com o regime do «FGS» instituído em 2015 pelo DL n.º 59/2015, manteve-se o prazo de prescrição de créditos que se encontra inserto no art. 337.º do Código de Trabalho [CT], passando o referido Fundo, em caso, nomeadamente, de insolvência do empregador, a assegurar o pagamento aos trabalhadores dos créditos emergentes de contrato de trabalho quando o pagamento lhe vier a ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho [arts. 01.º e 02.º, n.º 8, daquele novo regime]. II - Instituiu-se, assim, um prazo de reclamação cujo termo final se apresenta como diverso do regime até aí vigente e que constava do n.º 3 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, dado que neste preceito se disciplinava que os créditos poderiam ser reclamados até três meses antes da respetiva prescrição e, como tal, estávamos em face de prazo «basculante» visto o respetivo termo final «oscilava» ou «pendulava» em função das intercorrências sofridas ou havidas no cômputo do prazo de prescrição. III - Visto o regime normativo transitório definido no art. 03.º do DL n.º 59/2015 na sua concatenação com o demais regime legal vigente, nomeadamente o n.º 8 do art. 02.º do novo regime do «FGS» e o art. 337.º do CT, não foi propósito do legislador o de instituir ex novo e de modo generalizado um prazo de admissão de requerimentos de trabalhadores contendo pedidos de reclamação de pagamento de créditos junto do «FGS» e que este viesse ou passasse a responder, enquanto garante e com tal amplitude, independentemente ou abstraindo-nos da necessidade de aferição do decurso ou não dos prazos [prescricional ou de caducidade] e/ou com total abstração de situações constituídas. IV - Quando a lei nova [«LN»] vem encurtar um prazo a ponto de, por força da entrada em vigor daquela lei, o mesmo poder ficar automaticamente prescrito ou caduco impõe-se que a contagem do novo prazo seja efetuada a partir do início de vigência da «LN» com a ressalva da parte final do n.º 1 do art. 297.º do Código Civil. V - Viola o princípio da confiança ínsito no art. 02.º da CRP um entendimento que, em aplicação do quadro normativo referido em I., aceita como conforme à nossa ordem jurídica que, em aplicação da «LN» que modifica regra relativa a prazo, um trabalhador possa, por caducidade, perder o direito ao pagamento dos créditos salariais antes mesmo da entrada em vigor dessa lei e da própria data de apresentação do requerimento ou de esta mesma ser possível à luz daquela lei.” - Acórdão do STA de 03/10/2019, Proc. nº 0808/17.8BEBRG, disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “Tendo a nova lei introduzido um prazo diferente do anteriormente estabelecido, não se pode considerar intempestiva, à luz do disposto no artigo 297.º do CC, a reclamação de créditos laborais apresentada junto do FGS claramente dentro do prazo de um ano a contar a partir da entrada em vigor da nova lei”; - Acórdão do STA de 10/10/2019, Proc. nº 0621/17.2BEPRT disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8. II - A solução jurídica para a situação dos autos decorre do disposto no art.º 299.º, n.º 2 do Código Civil que determina que quando a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso e, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei. Assim, a recorrente não pode ser prejudicada pela entrada em vigor da lei nova quando o prazo de prescrição se mostrava suspenso. III - O prazo para apresentação do requerimento a solicitar o pagamento pelo Fundo é um prazo de caducidade mais curto uma vez que no regime anterior não estava fixado qualquer prazo de caducidade e, nessa medida há-de considerar-se implicitamente enquadrável na regra do n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil, contabilizando-se o prazo desde a data de entrada em vigor da nova lei, com respeito pela suspensão ou interrupção desse prazo à luz da lei anterior.” - Acórdão do STA de 10/10/2019, Proc. nº 0785/17.5BEPRT disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8. II - A solução jurídica para a situação dos autos decorre do disposto no art.º 299.º, n.º 2 do Código Civil que determina que quando a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso e, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei. Assim, a recorrente não pode ser prejudicada pela entrada em vigor da lei nova quando o prazo de prescrição se mostrava suspenso. III - O prazo para apresentação do requerimento a solicitar o pagamento pelo Fundo é um prazo de caducidade mais curto uma vez que no regime anterior não estava fixado qualquer prazo de caducidade e, nessa medida há-de considerar-se implicitamente enquadrável na regra do n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil, contabilizando-se o prazo desde a data de entrada em vigor da nova lei, com respeito pela suspensão ou interrupção desse prazo à luz da lei anterior.” 3.1.17 O entendimento jurisprudencial mostra-se pois, agora, podemos dizê-lo, seguro e uniforme. Podendo nós firmar a convicção de que nas situações em que os créditos salariais decorrem de contrato de trabalho que cessou ainda no âmbito da vigência do anterior regime pelo qual eram garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, mas o respetivo pedido foi apresentado já após a entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril (isto é, a partir de 04/05/2015), deve este considerar-se tempestivo por efeito da regra estabelecida no artigo 297º do Código Civil quando seja apresentado no prazo de um ano, previsto no artigo 2º nº 8 do novo regime, contado desde a sua entrada em vigor. Isto sem prejuízo do simultâneo respeito pela suspensão ou interrupção do prazo à luz da lei anterior nos termos do disposto no artigo 299º nº 2 do Código Civil. 3.1.18 Na situação dos autos, e como decorre do probatório, o recorrente requereu em 21/12/2016 ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho fundado na circunstância de a respetiva entidade patronal ter sido declarada insolvente em 15/11/2016 no âmbito de processo de insolvência instaurado em 04/10/2016. Créditos laborais que o recorrente reclamou naquele processo e que nele foram reconhecidos, no valor de 8.746,00 €. E por despacho de 07/02/2018 do Presidente do Conselho de Gestão daquele Fundo de Garantia aquele requerimento do autor foi indeferido com fundamento na circunstância de não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho nos termos previstos no artigo 2º nº 8 do NRFGS. 3.1.17 Neste circunstancialismo cumpre primeiramente reconhecer que o requerimento que o recorrente dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial com vista ao pagamento dos créditos salariais foi apresentado em 21/12/2016, por conseguinte já no âmbito da vigência do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril. E isso mesmo foi considerado na sentença recorrida, em aplicação do artigo 3º nº 1 do DL. nº 59/2015, nos termos do qual “…ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor”. Bem como foi simultaneamente tido presente pela Mmª Juíza a quo o julgamento de inconstitucionalidade, à data já feito pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 328/2018, da norma contida no artigo 2º n º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. Contexto em que considerou que haveria que “…analisar a factualidade dos autos atendendo àquela interpretação, de que o referido prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais é suscetível de interrupção ou suspensão”. Mas não obstante o raciocínio que percorreu na sentença recorrida quanto a esse aspeto, veio a concluir, apoiando-se no facto vertido no ponto 2. do probatório, que a cessação do contrato de trabalho do autor ocorreu em 18/01/2016, nas suas palavras, “…com a prolação da sentença que resolveu o contrato de trabalho”. Do que fez decorrer que tendo o requerimento que o autor dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial sido apresentado em 21/12/2016 o foi dentro do prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho, sendo, por essa razão, tempestivo, afirmando que sendo assim nem era necessário aferir se houve ou não suspensão ou interrupção do prazo previsto no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (vide pág. 10 da sentença recorrida). 3.1.18 O recorrente FUNDO DE GARANTIA SALARIAL põe em causa esse entendimento, sustentando que o contrato de trabalho do autor não cessou em 18/01/2016 com a prolação de sentença do Tribunal de Trabalho, como foi considerado na sentença recorrida, mas em 24/07/2014, dizendo que isso foi declarado pelo autor em diversas peças processuais. 3.1.19 Não podemos deixar de assumir ser aqui difícil de ultrapassar a dificuldade em resolver esta questão, que é a de saber qual a exata data em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho do autor. Por um lado, não foi firmada na factualidade dada como provada a data da cessação do contrato de trabalho, verificando-se antes uma conclusão jurídica feita na sentença recorrida pela Mmª Juíza a quo com base no ponto 2 do probatório da sentença, que verte o seguinte: - «Correu termos uma ação no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central – 1.ª Secção Trabalho, J1 sob o n.º 2350/15.2T8BRG, na qual foi proferida sentença em 18.01.2016, que declarou resolvido com justa causa o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Entidade Patronal G. & C., Lda., por falta de pagamento pontual da retribuição e condenou esta no pagamento de € 7.746,00 euros a título de créditos laborais e de € 1.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da resolução do contrato de trabalho por justa causa. – Cfr. fls. 8/12 do processo físico, doravante PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.» O que significa que não se está perante uma situação que convoque ou apele a uma modificação (eventual) do julgamento da matéria de facto (nem da respetiva impugnação pelo recorrente, que, aliás, a não efetuou), mas no campo da interpretação jurídica dos elementos factuais vertidos no probatório, em especial naquele seu ponto 2., à luz do quadro normativo aplicável, tratando-se, por conseguinte, da aferição de um possível erro de julgamento de direito, por errada subsunção jurídica dos factos. 3.1.20 Como é sabido, nos termos do disposto no artigo 340º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por: a) Caducidade; b) Revogação; c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; d) Despedimento coletivo; e) Despedimento por extinção de posto de trabalho; f) Despedimento por inadaptação; g) Resolução pelo trabalhador; h) Denúncia pelo trabalhador. Sendo que a respeito da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador fundada em justa causa (como foi o caso), dispõe o artigo 394º do Código do Trabalho, o seguinte: “Artigo 394º Justa causa de resolução 1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante. 3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. 4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações. 5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.” Estipulando ainda o artigo 395º do Código do Trabalho o seguinte a respeito do procedimento para a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador: «Artigo 395.º Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador 1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. 2 - No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador. 3 - Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível. 4 - O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.» 3.1.21 Deste quadro normativo resulta que no caso de resolução do contrato da iniciativa do trabalhador, designadamente quando fundada em justa causa, a cessação do contrato de trabalho opera com a comunicação, por escrito, dirigida pelo trabalhador à sua entidade patronal, a efetuar nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a justificam (cfr. artigo 395º nº 1 do Código do Trabalho). Assim, no caso da resolução do contrato da iniciativa do trabalhador é com essa comunicação, enquanto declaração recetícia que é, que se opera a cessação do contrato de trabalho. Significando que o recurso ao Tribunal de Trabalho por parte do trabalhador é feito apenas com vista ao estabelecimento da indemnização que lhe seja devida nos termos do artigo 396º nº 1 do Código do Trabalho, de acordo com o qual “…em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”. A tal respeito, vide, a título ilustrativo, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/10/2018, Proc. nº 16066/16.9T8PRT.P1.S1; o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/04/2017, Proc. nº 176/16.5T8LMG.C1; os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19/03/2018, Proc. nº 211/17.0T8PNF.P1; e de 07/12/2018, Proc. nº 1953/17.5T8VFR.P1, todos disponíveis in, www.dgsi.pt. 3.1.22 E é por isso que não pode manter-se a conclusão tirada pela Mmª Juíza a quo de que a cessação do contrato de trabalho do autor ocorreu com a prolação da sentença do Tribunal de Trabalho que resolveu o contrato de trabalho. Não foi aquela sentença do Tribunal de Trabalho que «resolveu» o contrato de trabalho do autor. O que aquela sentença fez, como resulta do respetivo teor, foi declarar resolvido com justa causa o contrato de trabalho, consubstanciando o ponto 1. do seu segmento decisório uma simples apreciação positiva da verificação da justa causa da resolução como pressuposto da condenação, vertida no ponto 4. do segmento decisório da mesma sentença, ao pagamento ao trabalhador da respetiva indemnização fundada na verificada justa causa da resolução, que fixou em 1.000,00€, e dos créditos salariais peticionados, estes no montante de 7.746,00€. Não pode, assim, ter-se como cessado o contrato de trabalho do autor em 18/01/2016, data da prolação daquela sentença do Tribunal de Trabalho, na certeza de que a cessação do contrato de trabalho teve de ter-se verificado em data anterior àquela, através da respetiva comunicação de resolução com justa causa (por falta de pagamento pontual da retribuição). 3.1.23 Mas, então, deparamo-nos com um segundo problema, que é o de desconhecer-se, por falta de elementos no processo que o evidenciar, quando é que se verificou tal comunicação. 3.1.24 Sabemos que o autor reclamou, para além dos valores devidos pela resolução com justa causa, as retribuições referentes aos meses de abril a julho do ano de 2014, bem como a remuneração de um mês de férias e respetivo subsídio, e subsídio de natal referentes àquele mesmo ano de 2014, que foram, também, as que foram objeto da condenação proferida na sentença do Tribunal de Trabalho (vide 2. e 7. probatório). Sabemos, também, que da informação constante do SISS consta como data da cessação do contrato de trabalho do autor com aquela sua entidade patronal a de 24/07/2014. O que, aliás, motivou a decisão de indeferimento proferida pelo Fundo de Garantia Salarial fundada na intempestividade do requerimento por ter sido apresentado depois do prazo de um ano contado a partir daquela data de 24/07/2014, tida como data da cessação do contrato (vide 8. a 13. do probatório). O que, tudo conjugado, nos induziria a admitir como possível, e até crível, que o autor tenha resolvido o contrato de trabalho pelo menos momento posterior ao período de 60 dias de remuneração em falta motivadora da resolução com justa causa (cfr. 394º nº5 do Código do Trabalho), mas antes de agosto de 2014, na medida em que as remunerações em falta se reportam aos meses de abril, maio, junho e julho de 2014, e ao mês de férias e subsídio de férias de 2014 vencido em 1 de janeiro daquele ano. 3.1.25 Mas nenhum elemento documental constante do processo permite afirmar com segurança em que momento essa comunicação foi feita, e por conseguinte, a data em que o contrato cessou. Seja porque não consta dos autos ou do Processo Administrativo essa mesma comunicação; seja porque a sentença do Tribunal de Trabalho junta aos autos não verte a factualidade em que assentou para a condenação nela proferida, não constando destes a petição inicial daquela ação, cuja alegação factual foi dada como assente por falta de contestação; seja porque não consta dos autos ou do Processo Administrativo qualquer documento certificativo da cessação do contrato de trabalho, designadamente aquele a que se refere o artigo 341º do Código do Trabalho. Vemo-nos, assim, na impossibilidade de aditar ao probatório a data em que, por resolução do contrato por iniciativa do autor, fundada em falta de pagamento pontual das remunerações por um período superior a 60 dias, cessou o seu contrato de trabalho. 3.1.26 Seguro é que ocorreu ainda no ano de 2014, cientes também de que a referida ação instaurada pelo autor no Tribunal de Trabalho o foi durante o ano de 2015. 3.1.27 Já vimos que deve ter-se como firmado o entendimento de que nas situações em que os créditos salariais decorrem de contrato de trabalho que cessou ainda no âmbito da vigência do anterior regime pelo qual eram garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, mas o respetivo pedido foi apresentado já após a entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril (isto é, a partir de 04/05/2015), deve este considerar-se tempestivo por efeito da regra estabelecida no artigo 297º do Código Civil quando seja apresentado no prazo de um ano, previsto no artigo 2º nº 8 do novo regime, contado desde a sua entrada em vigor. Isto sem prejuízo do simultâneo respeito pela suspensão ou interrupção do prazo à luz da lei anterior nos termos do disposto no artigo 299º nº 2 do Código Civil. No caso, o requerimento foi dirigido ao Fundo de Garantia Salarial em 21/12/2016, por conseguinte, mais de um ano após a entrada em vigor Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015. Pelo que a regra estabelecida no artigo 297º do Código Civil, não nos permite considerar tempestivo o requerimento do autor, se este deixou decorrer integralmente o novo prazo previsto no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015, na sua redação original, contado desde a sua entrada. 3.1.28 Todavia, como se viu, é já reiterada e constante a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. Não existem quaisquer razões para divergirmos dessa jurisprudência, já amplamente citada supra, a qual aqui, por conseguinte, acolhemos, e para cuja respetiva fundamentação remetemos. Pelo que deve o preceito do artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 (redação original) deve ser desaplicado ao abrigo do artigo 204º da CRP. 3.1.29 Em situação similar à dos presentes (em que o contrato de trabalho havia cessado antes da entrada em vigor do novo regime, mas o requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial foi apresentado já decorrido um ano sobre a sua entrada em vigor) já entendeu o acórdão do Supremos Tribunal Administrativo de 31/10/2019, Proc. nº 0776/17.6BEPRT, que a desaplicação do preceito do artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 (redação original) implica a subsistência do regime revogado por este diploma, isto é, o constante dos artigos 336º e 337º do Código do Trabalho e dos artigos 316º, 317º, 318º e 319º da Lei nº 35/2004. E seguindo este entendimento haveria, então, que averiguar se à luz daquele regime o autor estava ainda em tempo para requerer ao Fundo de Garantia Salarial os seus créditos salariais. O que sucederia se o prazo de um ano de prescrição dos créditos salariais, previsto no Código Trabalho, ainda não tivesse decorrido, designadamente por ter sido interrompido através da ação instaurada no Tribunal de Trabalho. Ou se não fosse de aplicar aquele prazo (especial) de um ano, previsto no Código do Trabalho, mas o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil por os créditos laborais em causa se mostrarem reconhecidos por decisão judicial ou outro título executivo, por força do disposto no artigo 311º nº 1 do Código Civil, nos termos do qual “…o direito para cuja prescrição, bem que só presumida, a lei estabelece prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”. 3.1.30 Na situação presente temos que correu termos uma ação no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central – 1.ª Secção Trabalho, J1 sob o n.º 2350/15.2T8BRG, na qual foi proferida sentença em 18/01/2016, que declarou resolvido com justa causa o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a sua entidade patronal G. & C., Lda., por falta de pagamento pontual da retribuição e condenou esta no pagamento de € 7.746,00 euros a título de créditos laborais e de € 1.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da resolução do contrato de trabalho por justa causa (vide 2. do probatório). 3.1.31 Já se entendeu no acórdão de 17/12/2014, Proc. 0632/12 do Supremo Tribunal Administrativo que os créditos laborais não prescrevem no prazo de um ano contado da cessação do contrato previsto no Código do Trabalho (prazo especial) mas no prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil se os créditos laborais em causa se mostrarem reconhecidos por decisão judicial ou outro título executivo, por força do disposto no artigo 311º nº 1 do Código Civil, com a seguinte fundamentação: «(…)Assim, importa apurar e determinar qual e quando prescrevem os créditos laborais, questão essa a que responde o referido art. 381.º do Código Trabalho então vigente, prevendo-se no mesmo um prazo prescricional de um ano contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho para os créditos laborais, prazo esse que, no entanto, é suscetível de interrupção na sua contagem nos termos e situações previstos, mormente, nos arts. 323.º, 324.º e 325.º todos do CC.. Ocorre, todavia, que não se atenderá a tal prazo prescricional se no caso o crédito laboral se mostrar reconhecido por decisão judicial ou outro título executivo já que, por força do disposto no n.º 1 do art. 311.º do CC, nesse caso vale o prazo de prescrição o ordinário previsto no art. 309.º do mesmo Código, ou seja, de 20 anos [cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 21.02.2006 - Proc. n.º 05S1701 (proferido no quadro do vigente art. 38.º da LCT similar ao normativo do Código Trabalho em referência) consultável in: «www.dgsi.pt/jstj»], porquanto a regra do art. 381.º do Código de Trabalho refere-se, segundo a entendemos, a eventuais créditos laborais ainda não apurados ou em que ainda exista a incerteza do direito, ou seja, aos créditos que não estejam abrangidos por título executivo. Assim, os créditos que estejam abrangidos pelo título executivo, estando já devidamente definido ou reconhecido o direito com força executiva, não são já prementes os fundamentos que justificam uma prescrição de curto prazo como a que se mostra prevista no referido art. 381.º do Código de Trabalho. Aliás, o regime nele previsto encontrava e encontra a sua motivação, para além de razões de certeza e de segurança jurídica ou mesmo de dificuldades probatórias, no facto da situação de subordinação jurídica e económica do trabalhador à entidade empregadora poder gerar naquele o temor de represálias que o inibissem de, durante a vigência do contrato, exercer judicialmente os seus direitos, razões essas que inexistem ou não fazem sentido quando a situação jurídica fica definitivamente decidida através de decisão judicial ou se mostre determinada através doutro título executivo. Daí que não procede a tese defendida pelo aqui recorrente quando sustenta que o prazo prescricional de créditos laborais se regia à data única e exclusivamente pelo prazo previsto no art. 381.º do Código de Trabalho, não sendo convocável ou passível de apelo o regime civilista constante, mormente, dos arts. 309.º e 311.º do CC.» (vide parágrafos XI a XV do acórdão). E no acórdão deste TCA Norte de 28/04/2017, Proc. nº 00840/16.9BEPRT, entendeu-se, entretanto, nos termos assim ali sumariados, que «I - Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. II. Sendo de 20 anos – prazo ordinário de prescrição dos direitos – o prazo para reclamar créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial que foram reconhecidos por sentença judicial, face ao disposto nos artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil e no artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, e faltando assim anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos, o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta da aplicação do artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, só começa a contar-se a partir da entrada em vigor deste último diploma legal, 4 de Maio de 2015, face ao disposto no 297º do Código Civil.». Entendimento que foi também seguido no acórdão do TCA Sul de 10/08/2018, Proc. nº 690/16.2BEALM, então por nós relatado. 3.1.32 É neste enquadramento e condicionalismo que tem de concluir-se pela tempestividade do requerimento o autor dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial em 21/12/2016 com vista a obter deste o pagamento dos indicados créditos salariais. 3.1.33 Razão pelo que improcede, nesta parte, o recurso, devendo manter-se o julgamento de tempestividade do requerimento feito na sentença recorrida, ainda que com distinta fundamentação. * 3.2 Da invocada omissão de pronúncia quanto à inviabilidade da procedência da pretensão do autor alegada pelo réu por os créditos salariais requeridos serem todos eles anteriores ao período de referência de 6 meses imediatamente antecedente à data da propositura do processo de insolvência da entidade patronal 3.2.1 No que respeita à pronuncia condenatória, pugna também o recorrente FUNDO DE GARANTIA SALARIAL ter a sentença incorrido em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre o vertido nos artigos 17º a 31º da contestação, no sentido da inviabilidade da procedência da pretensão do autor, renovando simultaneamente a argumentação de que sempre a decisão administrativa teria que ser de indeferimento por os créditos salariais requeridos serem todos eles anteriores ao período de referência de 6 meses imediatamente antecedente à data da propositura do processo de insolvência da entidade patronal - (vide conclusões J. a GG. das alegações de recurso). 3.2.2 De acordo com o disposto no artigo 615º nº1 do CPC novo é nula a sentença quando «(…): a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando inserto no artigo 608º do CPC novo de acordo com o qual o juiz “…deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. Tal nulidade serve, assim, de cominação ao desrespeito de tal dever e só ocorre quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir a lide que as partes tenham submetido à sua apreciação, traduzidas no binómio pedido/causa de pedir e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras. Trata-se, como diz Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221, do “corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.” 3.2.2 No caso presente, a Mmª Juíza a quo considerou na sentença que o requerimento dirigido pelo autor ao Fundo de Garantia Salarial o foi tempestivamente, ainda que, pelo que se viu, não com acertada fundamentação. Tal julgamento implicava que o despacho que o indeferiu com fundamento em intempestividade, que foi impugnado na ação, não podia ser mantido. Mas ato contínuo saltou para a formulação de um julgamento de procedência da ação, afirmando que o autor tinha direito ao pagamento dos créditos salariais requeridos ao Fundo de Garantia Salarial dentro do limite previsto no artigo 3º do respetivo regime, sem que explicasse, sequer minimamente, porque razão o fazia, não aferindo, nomeadamente, se tal como havia alegado o recorrente 3.2.3 Ora, tendo a Mmª Juíza a quo explicitado na sentença recorrida que a pretensão formulada pelo autor na ação visava essencialmente a prática do ato de deferimento do pedido de pagamento de créditos laborais que havia sido objeto do impugnado despacho de indeferimento, dirigindo-se o processo, nos termos do artigo 66º nº 2 do CPTA, não à anulação contenciosa do ato mas à condenação da Administração na prática de ato devido, então havia que aferir se se encontravam verificados os demais pressupostos legalmente previstos para que a sua pretensão fosse deferida. O que implicava analisar e aferir, entre o demais, se colhia a argumentação aduzida pelo réu, aqui recorrente, na contestação, no sentido de que sempre sucumbiria a pretensão do recorrente ao pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos requeridos, por estes se situarem fora do período de referência (vide artigos 17º a 31º da contestação – fls. 33 SITAF). Mas a Mmª Juíza a quo não procedeu a essa análise e apreciação, a qual se impunha. 3.2.4 É que se é certo que o Tribunal não tem que pronunciar-se sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, não pode, todavia, deixar de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. Como era a questão de saber se os créditos salariais requeridos ao fundo se situavam ou não fora do período de referência por se terem vencido em momento antecedente ao período de 6 meses anterior à data da instauração do processo de insolvência da sua entidade patronal. 3.2.5 Tem, pois, que reconhecer-se razão ao recorrente, quanto à invocada omissão de pronúncia, incorrendo a sentença recorrida, nessa parte, na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. O que se declara. 3.2.5 Procedamos, pois, em substituição, ao conhecimento dessa questão, já debatida nos articulados e nas alegações e contra-alegações de recurso (artigos 149º nº 1 do CPTA e 665º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA). 3.2.6 No âmbito do anterior regime do Fundo de Garantia Salarial constante do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL assegurava ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, “…o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação” (artigo 317º), designadamente nas situações em que “… o empregador seja judicialmente declarado insolvente” (artigo 318º nº 1), mas apenas abrangendo os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura dessa ação de insolvência (artigo 319º nº 1), ou, caso não haja créditos vencidos naquele período de referência os créditos vencidos após aquele (artigo 319º nº 2). O Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, que é o convocado no caso, não introduziu neste aspeto qualquer inovação, dispondo o seu artigo no artigo 2º nº 4 do NRFGS, que o Fundo assegura o pagamento dos créditos “…que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas” e no nº 5 do mesmo artigo que “…caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.” 3.2.7 Na situação dos autos tendo o processo de insolvência sido instaurado em 04/10/2016 (vide 3. do probatório), apenas estavam abrangidos pelo período de referência os créditos salariais vencidos a partir de 04/04/2016. Os créditos salariais requeridos ao Fundo de Garantia Salarial respeitam a: - Retribuição (abril a agosto de 2014) = 3.246,00 euros - Subsídio de férias de 2014 = 450,00 euros - Subsídio de Natal de 2014 = 450,00 euros - Indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho = 3.600,00 euros - Emergentes da violação do contrato de trabalho = 1.000,00 euros (vide 7. do probatório) 3.2.8 Como já se entendeu, entre outros, no acórdão do TCA Sul de 01/06/2017, Proc. nº 13/15.6BESNT, então por nós relatado, disponível in, www.dgsi.pt/jtca, e ali se sumariou, «As obrigações vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis; o que significa que haverá que considerar os concretos créditos laborais cujo pagamento é solicitado ao Fundo de Garantia Salarial e respetiva natureza, para aferir à luz da lei ou do contrato, qual foi a respetiva data de vencimento.» 3.2.9 Ora, no caso, os créditos salariais relativos às remunerações devidas e aos subsídios de férias e da natal, todos referentes ao ano de 2014 venceram-se todos naquele ano, por conseguinte em momento bastante anterior ao período de referência iniciado em 04/04/2016. E mesmo os créditos referentes à indemnização devida pela resolução do contrato, que veio a ser fixada na sentença proferida em 18/01/2016 pelo Tribunal de Trabalho, se situam fora do período de referência. 3.2.10 Aliás, tem vindo a ser uniformemente entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo que sendo judicialmente declarada a insolvência da entidade empregadora, o Fundo de Garantia Salarial garantirá os créditos salariais que se hajam vencido nos 6 meses que antecederam a propositura da ação de insolvência, relevando para este efeito, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em ação intentada com vista ao seu reconhecimento. Neste sentido, vide, entre outros, os acórdãos do STA de 17/12/2008, Proc. n.º 0705/08; de 07/01/2009, Proc. n.º 0780/08; de 04/02/2009, Proc. n.º 0704/08; de 10/02/2009, Proc. 0820/08; de 11/02/2009, Proc. n.º 0703/08; de 25/2/2009, Proc. n.º 0728/08; de 10/09/2009, Proc. n.º 01111/08; de 10/09/2015, Proc. n.º 0147/15; de 13/12/2017, Proc. n.º 0182/15 e de 08/02/2018, Proc. nº 0148/15, disponíveis in, www.dgsi.pt/jsta. Lê-se neste último, citando a fundamentação do acórdão de 13/12/2017, Proc. n.º 0182/15, o seguinte: “(…) Desde já, e no que respeita aos dispositivos transcritos, a sua leitura conjugada aponta no sentido de que a ação a que se reporta o n.º 1 do art.º 319.º é, efetivamente, a ação de insolvência do empregador e não qualquer outra. De salientar que o legislador nacional, porventura com o intuito de esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas com a fixação do marco temporal que determina a contagem dos seis meses, menciona de forma expressa, no n.º 4 do art.º 2.º do DL n.º 59/2015, de 21/4 (que, como vimos, veio consagrar o novo regime do Fundo de Garantia Salarial), a ação de insolvência. Quanto ao entendimento do TJUE, cumpre precisar que um tal entendimento não impõe a interpretação em questão, mas admite-a, não sendo a mesma, portanto, contrária ao direito europeu. E admite-a, ainda que os trabalhadores tenham inicialmente proposto uma ação judicial contra o empregador com vista ao reconhecimento dos seus créditos e só ulteriormente tenham intentado a ação de insolvência contra o mesmo empregador. Vale isto por dizer que admite que, ainda que os interessados tenham intentado uma ação para reconhecimento de créditos em momento anterior, são só os créditos vencidos nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência os únicos que podem vir a ser pagos pelo FGS. Dito isto, a solução jurídica aplicável ao caso dos autos é a de que apenas os créditos vencidos nos seis meses “que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior” (art.º 319.º, n.º 2) poderão ser considerados, solução que não choca com o direito europeu e que, aliás, deve sublinhar-se, é a que vem sendo seguida neste Supremo Tribunal, havendo que destacar, entre outros, o Acórdão de 10.09.15, Proc. n.º 147/15 (processo que envolvia outros trabalhadores que exigiam o pagamento de créditos salariais ao mesmo empregador visado na ação que agora se julga em revista). Há que admitir que, como afirmam os recorrentes, é uma solução algo injusta (…). Mas, há igualmente que reconhecê-lo, não se trata de uma injustiça arbitrária, antes se trata de uma relativa injustiça decorrente da necessidade incontornável de ponderar interesses e bens em conflito. Mais concretamente, decorrente da necessidade sentida pelo legislador nacional, uma vez confrontado com a impossibilidade de o FGS garantir todos os créditos salariais devidos a cada trabalhador nas situações de insolvência do respetivo empregador, de estabelecer limites temporais e tetos máximos (tendo o legislador nacional optado, como se viu, por apenas considerar aqueles créditos que venceram nos seis meses anteriores à ação de insolvência, deixando mais desprotegidos os restantes, designadamente aqueles relacionados com contratos de trabalho já extintos). De salientar que o próprio TJUE alude à necessidade de ter “em consideração a capacidade financeira desses Estados-Membros” e de “preservar o equilíbrio financeiro das suas instituições de garantia” (cf. fls. 387). Em suma, em face da impossibilidade de garantir o pagamento de todos os créditos salariais em dívida, o balizamento dos mesmos faz-se mediante o recurso a duas técnicas que se podem complementar: o balizamento temporal e/ou o balizamento em termos de fixação de limites máximos aos pagamentos. Em termos, de limitação temporal, o legislador nacional optou por apenas ter em conta os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação”. 3.2.12 Em face disto, tendo todos e cada um dos créditos requeridos ao Fundo de Garantia Salarial vencido-se em momento anterior ao período de referência, o seu requerimento sempre teria que ser indeferido, significando que tinha que ter sido negada procedência à pretensão do autor. 3.2.13 Assim, e pelo exposto, tendo-se vencido em momento anterior ao período de referência situado nos 6 meses anteriores à data da propositura do processo de insolvência, os créditos salariais requeridos pelo autor ao Fundo de Garantia Salarial não se encontravam por este garantidos. E na falta do preenchimento desse pressuposto legal, o autor não reunia as condições exigidas para o deferimento da sua pretensão. Pelo que não pode, como não podia, condenar-se o réu a praticar o ato administrativo de deferimento, devendo, ao invés, ser absolvido do pedido. O que agora se decide. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, declarando-se a nulidade parcial da sentença recorrida, e em substituição julgar-se a ação improcedente. Custas pelo recorrido - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 4º nº 1 alínea a) do RCP. * Notifique. D.N. Porto, 29 de novembro de 2019 M. Helena Canelas Isabel Costa João Beato |