Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01023/12.2BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/04/2016 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL; ACTO DE EXECUÇÃO |
| Sumário: | I- Por actos de execução entendem-se os actos administrativos que na sequência de acto anterior, definidor da situação jurídico-administrativa, têm como finalidade executá-los, ou seja, pô-los em prática. São actos que decorrem de actos anteriores mas que, em princípio, nada trazem de inovador, ou seja, nada acrescentam ou tiram aos actos de que dependem. II- A caracterização do acto administrativo impugnável não se basta com a existência de uma decisão, mas passa essencialmente pela capacidade da sua eficácia externa. III- Consideram-se externos os actos que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a Administração e os particulares ou que afectem a situação jurídico-administrativa de uma coisa. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ACA, SA |
| Recorrido 1: | Município de Vale de Cambra, |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO ACA, SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 30 de Dezembro de 2015, que julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto impugnado e absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Município de Vale de Cambra, e onde era solicitado que devia ser decidido: a) Declarar a inadmissibilidade da aplicação de sanções contratuais poe parte do Réu, considerando nulos, ou caso assim se não entenda, anulando os acto s supra referidos (anterior artigo 1º); b) Condenar o Réu a abster-se de efectuar a retenção do valor das referidas sanções contratuais e, caso o faça, condená-lo a fazer o respectivo pagamento à Autora. Em alegações a recorrente concluiu assim: A. O que está em causa é um acto de aplicação de sanções pecuniárias (vulgo, “multas” ou “penalidades”), pelo Recorrido (na qualidade de Dono de Obra) à Recorrente (na qualidade de empreiteira) no âmbito da execução de um contrato de empreitada. B. Naturalmente, a Recorrente impugnou o acto que verdadeiramente consubstancia a aplicação das “multas contratuais” (deliberado em 21 de Agosto de 2012); no entanto o Tribunal a quo entendeu que tal acto é meramente confirmativo de uma deliberação que havia sido tomada em 24 de Julho de 2012. C. Ora, é evidente que o ato impugnado não é um ato de mera execução de qualquer outro ato anterior. D. É muito claro, mesmo numa análise sumária do texto da deliberação de 24 de Julho de 2012 que esta não constitui qualquer ato de aplicação de sanção contratual: “a obra deverá ficar concluída até ao dia um de Agosto e caso tal não se verifique a Câmara Municipal procederá à aplicação das multas contratuais no dia útil seguinte, nos termos e com os fundamentos da informação técnica de 16/07/2012” (destacado da ora Recorrente). E. É também muito claro que o ato de aplicação de multas provém da deliberação 21 de Agosto de 2012, cujo texto consiste no seguinte: “a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade dos cinco membros presentes, aplicar as sanções previstas na lei, correspondente a € 2.894,00 por dia de atraso, nos termos e com os fundamentos da informação técnica de 10/08/2012, devendo notificar-se o empreiteiro do mesmo” (destacado da ora Recorrente). F. É óbvio, assim, que o ato impugnado (o praticado a 21 de Agosto) é que decretou as sanções pecuniárias e fixou o seu montante, tendo a deliberação de 24 de Julho apenas sido uma intimação para a Recorrente concluir a obra dentro do prazo perentório fixado pelo Recorrido, sob pena de lhe serem aplicadas multas. G. Além da letra ou texto dos atos, todos os demais elementos hermenêuticos apontam nesse sentido. H. A este respeito, considerando que (i) as deliberações em análise constituem de declarações de vontade da Administração, (ii) que tais deliberações consubstanciam atos discricionários e (iii) na falta de normas jurídicas que especificamente disponham sobre os termos a que deve obedecer a interpretação de um ato administrativo, devem aplicar-se as regras próprias da interpretação do negócio jurídico plasmadas nos artigos 9º e 236º a 238º do Código Civil. I. Além disso, há também que levar em linha de conta a tutela da confiança, corolário do princípio da boa-fé consagrado no artigo 6º-A do Código de Procedimento Administrativo de 1991, na altura em vigor. J. Ora, face ao que ficou exposto, é evidente que qualquer destinatário normal, colocado na posição da ora Recorrente, teria percebido exatamente o mesmo que esta percebeu: que o ato de 21 de Agosto de 2012 é que decretou as sanções pecuniárias e fixou o seu montante, tendo a deliberação de 24 de Julho de 2012 apenas sido uma intimação para a Recorrente concluir a obra dentro do prazo perentório fixado pelo Recorrido, sob pena de lhe serem aplicadas multas. K. Recorrendo aos argumentos linguísticos da interpretação, é por demais evidente que o que foi decidido na deliberação de 24 de Julho de 2012 não foi a aplicação definitiva de multas contratuais: a finalidade de tal deliberação foi exclusivamente a de aprovar uma declaração a dirigir ao empreiteiro (o ora Recorrente), comunicando-lhe que lhe seriam aplicadas sanções pecuniárias, caso a obra não ficasse concluída até 1 de Agosto de 2012. L. Já na deliberação de 21 de Agosto de 2012, aí sim, alude-se expressamente à aplicação imediata e efetiva de multas, sendo inclusivamente indicado o seu montante diário. M. Aliás, se a aplicação das multas já tivesse sido decretada na deliberação de 24 de Julho de 2012, não teria certamente sido necessária uma segunda deliberação, em 21 de Agosto de 2012, com o mesmo objeto. N. Acresce que, se essa segunda deliberação fosse uma mera execução da primeira deliberação, teria sido expectável que nessa segunda deliberação se dissesse que as sanções eram aplicadas nos termos e fundamentos da deliberação de 24 de Julho de 2012, em vez de se dizer que o eram “nos termos e com os fundamentos da informação técnica de 10/08/2012”. O. Para se poder compreender a razão de ser e a finalidade da primeira deliberação camarária, importa recordar o disposto no artigo 325º nº 1 do Código dos Contratos Públicos (CCP), que estabelece que “se o cocontratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais ou parte delas por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para cumprir dentro de um prazo razoável (…)”, acrescentando os nºs 2 e 4 do mesmo artigo que as sanções previstas na lei ou no contrato só poderão ser aplicadas pelo contraente público se se mantiver a situação de incumprimento após o decurso do prazo referido no nº 1. P. Tendo em conta que o disposto nesse artigo 325º do CCP é também aplicável às sanções que, nos termos do artigo 403º do CCP, são aplicadas pelo dono da obra ao empreiteiro em caso de atraso na execução da obra, isso significa que para que a Câmara Municipal de Vale de Cambra pudesse aplicar multas à ora Recorrente, tinha que previamente fixar-lhe um prazo suplementar perentório para cumprir e intimá-la a fazê-lo sob a cominação de lhe aplicar as sanções pecuniárias previstas na lei. Q. Acresce que, por força do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo de 1991, na altura em vigor, aplicável por força dos artigos 307º nº 2 alínea c) e 308º nº 2 do CCP, o dono da obra (o ora Recorrido) sempre estaria obrigado à audiência prévia do empreiteiro (a ora Recorrente), audiência essa que teve efectivamente lugar, tendo o procedimento culminado com a decisão efetiva de aplicação de multas, tomada a 21 de Agosto. R. Mais acresce que, se nos reportarmos ao disposto no artigo 51º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e ao artigo 120º do CPA, ambos os preceitos com a redação na altura em vigor, verificamos que a deliberação de 21 de Agosto proveio de uma autoridade administrativa e gozava de eficácia externa, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta – pelo que só a partir dessa decisão é que o empreiteiro ficou adstrito ao pagamento das multas, cujo montante, aliás, só foi fixado aquando dessa deliberação. S. É, assim, claro que a deliberação de 24 de Julho ainda não tinha “capacidade” para produzir efeitos externos lesivos para o particular e que tal deliberação mais não é do que um ato preparatório que tinha que necessariamente anteceder a decisão de aplicação de multas tomada a 21 de Agosto de 2012 – circunstâncias que levam incontornavelmente à conclusão de que tal deliberação de 24 de Julho não seria suscetível de ser impugnada. T. Acresce que, como é sabido, “o não exercício do direito de impugnar não poderia obstar à impugnação das decisões finais respetivas com fundamento na ilegalidade da pré-decisão ou do parecer vinculante, sob pena de, perversamente, se transformar numa desproteção efetiva o que pretendia ser uma garantia do particular”. U. Mal andou, assim, o Tribunal a quo ao considerar que a deliberação camarária de 21 de Agosto de 2012 não era impugnável e que a deliberação de 24 de Julho de 2012 é que o era, tendo-se baseado a sentença recorrida numa errónea qualificação dos factos e numa incorreta interpretação e aplicação das normas legais. O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: a) É na deliberação da Câmara Municipal datada de 24.07.2012, que se define e decide a aplicação de multas contratuais à A./Recorrente nos termos contratualmente definidos; b) O acto impugnado nos autos mais não é que um acto praticado para dar execução à deliberação da Câmara Municipal datada de 24.07.2012 e comunicada à A./Recorrente em 25.07.2012, tendo por base os pressupostos na mesma definidos, c) não representando, ou trazendo, qualquer alteração na esfera jurídica da A./Recorrente, em relação ao acto anterior que constitui o seu objecto; d) De facto, o acto impugnado foi praticado para dar concretização e desenvolvimento ao acto anteriormente praticado, não tendo quaisquer outros efeitos jurídicos para além dessa mesma concretização; e) Resulta pois que, o acto impugnado é um acto de mera execução, e por isso mesmo inimpugnável – artigo 51º do CPTA -. f) Pelo que, bem decidiu o Tribunal a quo na sentença recorrida; O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: A) Por deliberação da Câmara Municipal de Vale de Cambra de 18.05.2010, e após concurso limitado por prévia qualificação, foi adjudicada à Autora a empreitada “Parque Urbano/Valorização Ambiental na Envolvente do Rio Vigues – 2ª Fase”, pelo valor de € 2.894.000,00 excluído de IVA, pelo prazo de 730 dias (cfr. fls. 645 da Pasta I do Processo Administrativo apenso aos autos, doravante designado por PA); C) Em 31.05.2010, foi elaborado o auto de consignação relativo à empreitada referida na alínea A) (cfr. fls. 635 da Pasta I do PA); 4 – Conclusão Devido à falta de apresentação do Plano de Trabalhos, do Plano de Equipamentos, do Plano de mão de obra e dos incumprimentos dos trabalhos que a ACA se propôs a executar, a Câmara Municipal deverá ponderar a aplicação de multas contratuais. Todos os trabalhos contratuais terão que ser concluídos no mais curto espaço de tempo, com limite máximo até ao dia 1 de Agosto de 2012, dado que o prazo da conclusão da obra já expirou. Entendemos ainda que não se consideram trabalhos dependentes de outras empreitadas, assim como não se considera a prorrogação do prazo de execução da obra.» H) Em 10.08.2012, foi proferida uma informação técnica (comunicação interna n.º 34/2012 – VS), com o seguinte teor: A obra deverá ficar concluída até ao dia um de Agosto e caso tal não se verifique a Câmara Municipal procederá à aplicação de multas contratuais no dia útil seguinte. Como os trabalhos contratuais ainda estão a decorrer e dado que a ACA não cumpriu o estipulado da deliberação tomada em reunião de Câmara em 24/7/2012, a Câmara Municipal deverá aplicar as sanções previstas no ponto 1 do artigo 403º do Código da Contratação Pública (CCP), que refere o seguinte: “Em caso de atraso no inicio ou na conclusão da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro, o Dono da Obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1º/00 do preço contratual, sem prejuízo do contrato pode prever um valor mais elevado, até ao dobro daquele valor.” Assim de acordo com o contrato da empreitada e de acordo com o valor da adjudicação de 2.894.000,00 euros, a sanção a aplicar é de 1º/00 do valor adjudicado, o que corresponde o valor de 2,894,00 euros por dia de atraso. M) Por ofício datado de 06.11.2012, foi enviado à Autora o auto referido na alínea L), o qual tem o seguinte teor: N) A petição inicial relativa à presente acção administrativa especial foi remetida a Tribunal em 30.11.2012 (cfr. fls 34 dos autos - processo físico); 2.2 De Direito A decisão recorrida refere, no essencial, o seguinte: Neste sentido, os actos impugnáveis correspondem às decisões materialmente administrativas de autoridade, com eficácia externa, ainda que inseridos num procedimento administrativo, mormente lesiva da esfera jurídica do administrado. Vemos assim que os actos de execução são actos administrativos praticados na sequência de acto anterior, este sim definidor da situação jurídico-administrativa em causa. 3. DECISÃO Porto, 4 de Novembro de 2016 |