Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01395/04.2BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES |
| Descritores: | EXECUÇÃO JULGADO; INDEMNIZAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE GARANTIA; TAXA DE JUSTIÇA NAS EXECUÇÕES, DISPENSA DE REMANESCENTE; |
| Sumário: | I – O regime da caducidade da garantia estabelecido no artigo 183º-A, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção conferida pela Lei nº 30-B/2002, que prevê a possibilidade de caducidade da garantia por atraso na decisão do processo de reclamação graciosa ou nos processos de impugnação judicial ou de oposição à execução, mantendo-se o efeito suspensivo da execução, visa “responsabilizar a administração e os tribunais na condução célere e expedita do processo” e prevenir a “imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias”, e portanto, sendo estabelecida em benefício do contribuinte, não determina qualquer consequência negativa ou responsabilidade financeira para o particular caso não requeira a declaração de caducidade. II – Nos incidentes da instância e procedimentos cautelares, bem como nas execuções, a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, em conformidade com a regra especial estabelecida no artigo 7º, nº 4, daquele diploma, e o mesmo sucede nos recursos interpostos dessas decisões, em que a taxa de justiça é igualmente determinada de acordo com a tabela II, pelo que não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A FAZENDA PÚBLICA recorreu da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, além do mais, julgou parcialmente extinta a instância, quanto ao valor de € 11.521,26, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, condenou a Executada a pagar à Exequente o montante de € 356.797,51, a “título de custos incorridos/associados com/à prestação das garantias n.ºs ...80 e ...40”, e condenou a Executada no pagamento das custas processuais, tendo em conta a taxa de justiça que fixou em 4 UC, ao abrigo do disposto no artigo 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa. A Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A) Está em causa nos autos o julgado no proc.º de impugnação n.º 1395/04.2BRBRG., que correu os seus termos pelo TAF., de Braga e cuja decisão, após recurso, foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, através do Acórdão proferido a 28/04/2016; B) a reclamação graciosa n.º 02/40..., havendo sido apresentada em 05-11-2002, determina que se conclua que, por força da não prolação de decisão da reclamação graciosa no prazo de um ano contado da sua dedução, a garantia prestada pela Impugnante para obter a suspensão do processo de Execução Fiscal (PEF) tivesse caducado em 05.11.2003; C) tendo vindo o Exequente requerer em execução a condenação da AT., no pagamento à Exequente de indemnização legalmente prevista nos termos e montantes constantes da PI., que aqui se dão por integralmente reproduzidos; Porém, D) a extensão da indemnização tal como é pretendida pela E., para além do limite da caducidade da garantia, não é a legalmente devida, nem tão-pouco constitui a correta execução do julgado aqui em causa; A Sentença “a quo”, E) embora erradamente, assim não entendeu e considera que o regime da caducidade da garantia estabelecido no artigo 183.º-A, n.º 1, do CPPT foi instituído apenas em benefício do particular, consubstanciando um verdadeiro direito do contribuinte, perante a inércia da AT.; F) e que tal regime não determina qualquer consequência negativa ou responsabilidade financeira para o particular, caso este não requeira a declaração de caducidade, não sendo essa a “ratio” do instituto em causa, fazendo com esta interpretação da lei “letra morta” do disposto no art.º 183.º-A/3, do CPPT., onde se estabelece que a verificação da caducidade da garantia cabe ao órgão da execução, mediante requerimento do interessado, (…); G) e ainda que a indemnização em causa é devida desde a data de constituição da garantia inicial até ao efetivo levantamento da segunda das garantias prestadas, o que ocorreu na sequência do despacho do órgão de execução fiscal datado de 28/11/2016; H) julga parcialmente extinta a instância quanto ao valor já reintegrado à E., e condena a Executada a pagar à Exequente, no prazo de 20 (vinte) dias, a quantia de EUR 356.797,51 (trezentos e cinquenta e seis mil setecentos e noventa e sete euros e cinquenta e um cêntimos), a título de custos incorridos/associados com/a prestação das garantias n.ºs ...80 e ...40; I) fixa a taxa de justiça em 4 UC’s (artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa), a suportar pela Executada. Mas, tal interpretação não pode colher, senão vejamos: J) na redação em vigor, quer à data de interposição da dita reclamação graciosa, quer nas datas de constituição das referidas garantias, determinava o art.º 183.º- A do CPPT., no seu n.º 1, que “A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.” (sublinhados nossos) K) prossegue o n.º 4, da citada norma dizendo que “A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.” (sublinhados nossos) L) de acordo com Jorge Lopes de Sousa os prazos constantes do n.º 1, do citado art.º 183.º-A, do CPPT., “(…) contam-se do início do processo de reclamação graciosa e não da data da prestação da garantia (…).” M) e a reclamação graciosa n.º 02/40... havendo sido apresentada em 05-11-2002, determina que se conclua que, por força da não prolação de decisão da reclamação graciosa no prazo de um ano contado da sua dedução, a garantia prestada pela Impugnante para obter a suspensão do processo de Execução Fiscal (PEF) tivesse caducado em 05.11.2003; N) como constitui entendimento pacífico, a declaração de caducidade da garantia – a requerimento do interessado - por ultrapassagem dos prazos previstos no art.º 183.º-A, em nada influenciaria a suspensão da execução fiscal; ou seja, O) apesar de ser declarada a caducidade da garantia, o PEF., manter-se-ia suspenso até à decisão da impugnação judicial; P) se, por um lado e após 05.11.2003, a A., não teria que manter a garantia prestada para assim obter a suspensão do processo executivo e, nessa parte, ter a sua situação tributária regularizada, Q) por outro, o certo é que a manutenção da garantia após a sua caducidade – a saber, 05.11.2003 - apenas se deve à inércia da própria Exequente que não requereu, atempadamente, a declaração de caducidade da garantia; R) que continuou a suportar desnecessariamente os encargos que, agora e sem razão, veio peticionar a título indemnizatório; S) incúria ou negligência precavida pelo texto da art.º 183.º-A/3, do CPPT., como regra de equilíbrio na distribuição dos ónus, encargos e responsabilidades decorrentes da aplicação do regime; T) o que não foi devidamente valorado pela Sentença aqui recorrida, a qual, através da Decisão que projeta, premeia a inação do Exequente, obnubilando a letra do art.º 183.º-A/3, do CPPT., enveredando por uma interpretação ab-rogante dessa norma e que distorce o sistema por ela visado que é o de distribuição do ónus e da responsabilidade dos encargos nela previstos com a prestação de garantia e os direitos indemnizatórios daí emergentes; U) e a interpretação ab-rogante ou revogatória, na medida em que representa a negação de sentido e valor de uma disposição legal, apenas poderá ser encarada em situações limite, como no caso de formação de contradição intra-sistemática insuperável, o que não é de todo aqui o caso; V) a AT, por aplicação do regime legal que regula o direito a indemnização no caso vertente e nos limites da decisão judicial exequenda apenas está sujeita ao dever de indemnizar pelos encargos incorridos pelo A., no período que medeia entre 30-06-2003, e 05-11-2003, jamais como foi requerido e agora erradamente homologado pela Decisão do Tribunal “a quo”; W) os Encargos suportados pela A., por uma garantia caduca, mas de que não requereu a caducidade (art.º 183.º-A/3, CPTA), e cuja responsabilidade cabe inteiramente na sua esfera, são encargos não podem ser imputados à Fazenda, aqui Executada, que lhes é totalmente alheia e só podem ser suportados pela Exequente; X) pelo que também aqui é censurável a interpretação levada a efeito pela Sentença ao não ter na devida conta o texto da lei promovendo um entendimento que não encontra aí um mínimo de correspondência verbal; Y) Devendo, por tudo isto, ser revogada a Sentença e considerada improcedente a pretensão deduzida pela Exequente, mantendo-se, ainda, que a Sentença Exequenda se manifesta integralmente cumprida. Acresce Z) que incorre ainda a Sentença em erro quando fixa a taxa de justiça do modo como o faz, violando flagrantemente o disposto no art.º 7.º/4, e da Tabela II, do RCP., quando fixa a taxa de justiça a suportar pela AT., em 4 UCs.; desde logo, AA) os termos dos n.ºs 1, 4, 5 e 7 do artigo 7.º do RCP “1. A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento. (…)” continuando, “4. A taxa de justiça devida (…) pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento.” “5. Nas execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela II.” “7. Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela II.” BB) o que equivale a dizer que, nos termos da tabela II-A do RCP, o valor de taxa de justiça devido é €51,00, atento o valor atribuído à causa (EUR 356.797,51); CC) na verdade, a execução de julgados é um meio processual que está expressamente previsto na Tabela II – A, e de nos autos ser indiscutível que a terem de ser desenvolvidas diligências de execução estas não terão qualquer intervenção do oficial de justiça, sendo o julgado integralmente cumprido pela Executada, através dos seus serviços; DD) e a intervenção do oficial de justiça nos autos terá que ser encarada como a intervenção que qualquer oficial de justiça tem em qualquer outro meio processual, e não foi diferente pelo simples facto de se estar perante uma execução de julgados; EE) aliás, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro2, nos n.ºs 3 dos artigos 44.º e 49.º do ETAF, as funções que outrora podiam ser desempenhadas pelo oficial de justiça nas execuções passaram a ser da exclusiva competência dos agentes de execução; FF) o que demonstra à saciedade que, também por esta via, improcede a condenação levada a cabo na Sentença fixando um valor de taxa de justiça que não está em consonância com a correta aplicação do RCP., atento o valor da causa; GG) taxa de justiça que não poderá ser superior a 0,5Ucs.; HH) devendo, portanto, a Sentença “a quo” ser revogada também no que a este segmento da Decisão diz respeito; II) fazendo-se a correta aplicação do RCP., Tabela II – A, aplicável por força do disposto no art.º 7.º do citado RCP., a saber “Execução: Quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça, em ação de valor igual ou superior a €30 000,01”; JJ) o que corresponde apenas a 0,5UCs., jamais às 4UCs., fixadas na Sentença “a quo”; KK) termos em que se verifica estar a Sentença “a quo” inquinada por erro nos pressupostos de direito da realidade constante como objeto da situação concreta, incorrendo a violação do regime estabelecido pelos artºs., art.º 183.º-A/3, do CPPT., conjugado com o art.º 53.º da LGT., e, ainda, com o disposto no art.º 7.º/4, do RCP., no que à fixação da taxa de justiça diz respeito; LL) o que determina a sua anulação com as respetivas consequências legais, designadamente, A absolvição da Ré AT., de todos os pedidos por manifestamente infundados. Concluiu que “deverão ser julgadas procedentes todas as Alegações deduzidas pelo Recorrente e, com isso, ser anulada a Sentença recorrida com a consequente absolvição da Ré nos pedidos, para além da extinção da instância, tudo sempre com custas a cargo do Recorrido, por indevidamente ter dado causa à ação.”. A Recorrida apresentou contra-alegações que finalizou com as seguintes conclusões: A. Na génese da presente execução de julgados está a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 10.08.2007 (confirmada posteriormente pelo TCA-N através de acórdão proferido a 28.04.2016), nos termos da qual foi a impugnação judicial relativa à liquidação adicional de IRC do ano de 1998 julgada totalmente procedente, determinando-se, conforme peticionado, não só a «a anulação da liquidação em causa» como também a condenação da «entidade liquidadora a pagar à impugnante a indemnização prevista no artigo 53.º da LGT B. Por força desta decisão – transitada em julgado – consolidou-se o direito da aqui Recorrida a ser indemnizada nos termos do artigo 53.º da LGT. C. Face à não concretização da supra decisão judicial foi, consequentemente, apresentada a respetiva execução de julgados, nos termos do qual veio o Tribunal a quo a decidir nos seguintes termos: ««a) Julgo parcialmente extinta a instância, quanto ao valor de EUR 11.521,26 (onze mil quinhentos e vinte e um euros e vinte e seis cêntimos), por via da aludida inutilidade superveniente parcial da lide; b) Condeno a Executada a pagar à Exequente, no prazo de 20 (vinte) dias, a quantia de EUR 356.797,51 (trezentos e cinquenta e seis mil setecentos e noventa e sete euros e cinquenta e um cêntimos), a título de custos incorridos/associados com/à prestação das garantias n.º ...80 e ...40; c) Indefiro (por ora) o demais peticionado na petição inicial; d) Condeno a Executada no pagamento das custas processuais» (fixando a taxa de justiça em 4 UC). (i.) Tendo presente as conclusões do recurso interposto, e por opção da Recorrente, as presentes contra-alegações limitam-se à primeira questão suscitada pela Recorrida, a ie., quanto à extensão da indemnização: mais concretamente saber se a correta execução do julgado impõe, como ordenou o Tribunal a quo, o pagamento da indemnização pelas despesas incorridas com as garantias prestadas ao abrigo e com os limites do artigo 53.º da LGT, tal como peticionado pela aqui Recorrida, ou, como entende a Recorrente, dever-se-á circunscrever a indemnização ao limite da caducidade da garantia previsto no n.º 1 do artigo 183.º-A, do CPPT; e D. Identificando como o único fundamento da oposição a caducidade da garantia por ter sido excedido o prazo de um ano para a decisão da reclamação graciosa, nos termos do artigo 183.º-A do CPPT, o Tribunal a quo não teve dúvidas quanto à correta extensão da indemnização, ordenando, consequente (e corretamente) a condenação da AT de todos os custos incorridos e associados com a prestação das garantias prestadas (ainda que admitindo ter sido, entretanto e na pendência da execução de julgados, pago o montante de €11.521,26). E. Sustenta o Tribunal a quo esse seu entendimento, desde logo, no escopo do regime da caducidade da garantia no invocado artigo 183.º-A, relembrando, designadamente, que: (i) o escopo do regime da caducidade da garantia estabelecido no art.º 183.º-A, n.º 1, do CPPP era sancionatório da morosidade na decisão do procedimento tributário e do processo judicial pelas entidades competentes”; (ii) “(...) por força das disposições conjugadas do referido art. 183º-A, n.º 1, e dos arts. 169.º, n.º1, e 103.º, n.º 5, do CPPT, permitia-se assim ao interessado obter a declaração de caducidade da garantia, sem perder o efeito suspensivo da execução, se a reclamação graciosa em que fosse discutida a legalidade da liquidação não fosse decidida no prazo de um ano (...)”; (iii) “(...) o regime da caducidade da garantia estabelecido no artigo 183.º-A, n.º 1, do CPPT foi instituído apenas em benefício do particular, consubstanciando um verdadeiro direito do contribuinte, perante a inércia da AT.; (iv) “tal regime não determina qualquer consequência negativa ou responsabilidade financeira para o particular, caso este não requeira a declaração de caducidade, não sendo essa a ratio do instituto em causa.” – cfr. pág.s 20 a 23, com realces nossos. F. Esmiuçada a ratio do citado preceito 183.º-A, concluiu assim o Tribunal a quo que a interpretação pretendida pela Recorrente, de limitar a indemnização aos custos incorridos até ao final do prazo referido para que operasse a caducidade da garantia, “não tem respaldo na letra da lei nem na sua razão de ser”, sustentando, e bem, esta sua posição na circunstância de que a declaração de caducidade prevista no invocado artigo 183.º-A constitui “um direito do interessado e não um ónus”. G. Sentenciando, consequentemente, que: “[é], assim, evidente, que a indemnização em causa é devida desde a data de constituição da garantia inicial até ao efectivo levantamento da segunda das garantias prestadas, o que ocorreu na sequência do despacho do órgão de execução fiscal datado de 28/11/2016 [cfr. ponto J) dos factos provados]”. H. Discordando a AT, aqui Recorrente, da douta sentença proferida, interpôs o presente recurso, como fundamento numa alegada desconsideração do Tribunal a quo ao disposto no n.º 3 do artigo 183.º do CPPT, ou, usando as palavras da Recorrente, fazendo aquele «letra morta» da citada disposição. I. Em resumo, para a AT, aqui Recorrente, o decurso do prazo de um ano para a decisão da reclamação graciosa apresentada pela Exequente teria por consequência a caducidade da garantia prestada o que, defende a mesma, levaria à imputação na esfera da Exequente, aqui Recorrida, de todo e qualquer encargo suportado com a manutenção da garantia desde o momento da verificação da sua caducidade, já que a mesma não mais seria necessária para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal. J. Sucede que, como bem decidiu o Tribunal a quo, a posição da Recorrente “não tem respaldo na letra da lei nem na sua razão de ser”: (i) por um lado, a consequência que a AT pretende levar a cabo simplesmente não estava prevista na lei; assim, por falta de previsão legal, não pode vingar a “solução” aventada pela AT; (ii) por outro lado, basta, pois, efetivamente atender à lógica subjacente à norma legal invocada para, de forma imediata, se concluir que a interpretação pretendida pela AT não pode igualmente vingar. K. A declaração de caducidade da garantia a que se referia o mencionado artigo 183.º-A, não exigia que, após a inobservância pela AT do prazo legal fixado para a decisão da reclamação graciosa apresentada pelo particular, o sujeito passivo tivesse de proceder ao pedido de verificação da caducidade da garantia, sob pena de estar obrigado a suportar custos que se viriam a revelar infundados. L. Tal como reconheceu Tribunal a quo, o pedido de declaração de caducidade da garantia “constitui um direito do interessado e não um ónus”, pelo que não consubstancia um dever que o particular tenha de cumprir e muito menos um ónus que deva acatar sob pena de quaisquer consequências que a lei, diga-se, nem sequer determina (bastará olhar para as disposições legais aplicáveis para o comprovar). M. A Recorrente esquece-se que o escopo desta norma é precisamente a proteção do contribuinte, sendo, por isso, assim instituída apenas em benefício do sujeito passivo, consubstanciando um verdadeiro direito do contribuinte, perante a inércia da AT, permitindo-lhe, caso entenda por adequado, solicitar aquela declaração, sem que daí advenha qualquer consequência negativa ou responsabilidade financeira para o particular, não podendo, portanto, ter o efeito oposto de onerar o seu beneficiário e obstar a que este possa ver a sua situação reconstituída em sede de execução de sentença, tal como determinado pelo tribunal. N. Importa relembrar que, relativamente aos efeitos da declaração da caducidade, à data dos factos, a posição da AT era outra da agora admitida, defendendo aquela no passado que a declaração de caducidade da garantia não desencadeava, necessariamente, a suspensão do processo, sendo exigida a correspondente prestação de garantia para acautelar o fim visado, pelo que, ao contrário do agora apregoado pela AT, à data dos factos, não era de todo líquido que a caducidade da garantia tivesse por efeito a suspensão do processo de execução fiscal, não sendo sequer emitidas, à data, certidões de inexistência de dívida, em consonância com a posição até então defendida pela própria AT. O. É de todo surpreendente (roçando mesmo a má-fé) que venha a AT, no âmbito da presente execução (i.e., em 2017), fazer seu um entendimento que nunca tinha sido, por si, sufragado, ignorando o seu anterior comportamento. P. Conforme também não escapou à análise do Tribunal a quo, importa sublinhar que o artigo 183.º-A, na redação em vigor à data, designadamente no n.º 6, nada estabelecia quanto ao momento a considerar para o cálculo da indemnização. Q. Ademais, não se compreende e muito menos se aceita o argumento da Recorrente de que “a manutenção da garantia após a sua caducidade – a saber, 05.11.2003 – apenas se deve à inercia da própria Exequente que não requereu, atempadamente, a declaração de caducidade de garantia” e que a sentença proferida “premeia a inação do Exequente”, porquanto: (i) Em primeiro lugar, à data dos factos, o entendimento defendido pela AT relativamente aos efeitos da suspensão em virtude da caducidade era outra; (ii) Em segundo lugar, a AT ignora deliberadamente que quem motivou esses custos foi a própria AT que por «inércia ou negligência» não decidiu a reclamação graciosa no prazo de 1 ano; (iii) Por fim, em terceiro lugar, também há que referir que a própria AT poderia ter, ao abrigo do princípio da colaboração, procedido ao cancelamento oficioso da garantia ou, pelo menos, poderia e deveria ter recusado, com o fundamento da verificação da caducidade, a prestação da segunda garantia emitida a 29.10.2004 (garantia n.º ...40), o que não o fez, criando com esse seu comportamento a convicção no Contribuinte que a mesma teria de ser efetivamente prestada. R. Quanto à invocação por parte do Recorrente que o Tribunal a quo terá feito “letra morta” do disposto no n.º 3 do artigo 183.º-A, mais concretamente ao “equilíbrio na distribuição dos ónus, encargos”, importa esclarecer o seguinte: à data dos factos, estabelecia o citado preceito que: “O regime do n.º 1 não se aplica quando o atraso resulte de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado”. S. Ora, como é evidente, a referida norma ao mencionar de forma expressa o “regime do n.º 1”, está, apenas e só, a salvaguardar o prazo para a verificação da caducidade, o qual poderá vir efetivamente a ser superior se o atraso na decisão decorrer de motivo imputável ao contribuinte. Como consequência e para anular a vantagem indevidamente obtida, estabeleceu o legislador que esse prazo não conta para o cômputo do prazo necessário para que possa operar a caducidade. Foi esse, e só esse, o efeito pretendido pelo legislador com o estabelecido no citado n.º 3 do artigo 183.ºA. T. Acresce que, como bem refere o Tribunal a quo do “n.º 6 do artigo em questão decorre que só em caso de (efetiva) caducidade da garantia, o interessado será indenizado pelos encargos suportados com a sua prestação (nos termos e com os limites previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º da LGT), não estabelecendo esse normativo que a indemnização tem como limite temporal o prazo previsto no n.º 1 para a decisão da reclamação graciosa”. U. Explicando: este n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT dispunha que “em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 53.º da Lei Geral Tributária”. Como é sabido, a indemnização pela garantia é devida quando o interessado vê anulada judicialmente a liquidação de imposto que exigiu a prestação da garantia; esta norma pretendia esclarecer que o interessado, ainda que perdesse o processo judicial e a liquidação não fosse anulada, teria sempre direito à indemnização sempre que se verificasse a caducidade da mesma por inércia da AT em decidir a reclamação graciosa. V. Não é verdade pois que o Tribunal a quo tenha premiado a “inação da Exequente, obnubilando a letra do art.º 183.-A/3, do CPPT, enveredando por uma interpretação ab-rogante dessa norma (...)”. Pelo contrário, em estrita observância ao racional subjacente à introdução deste preceito no nosso ordenamento jurídico, o que o Tribunal a quo não quis foi, precisamente premiar a inação, a negligência e até, acrescenta a Recorrida, a má-fé daquele que a norma em questão visa punir: no caso da reclamação graciosa, a AT. W. W. A única limitação a observar relativamente à indemnização a pagar pela prestação da garantia é a constante do n.º 3 do artigo 53.º da LGT, a qual foi também escrutinada pelo Tribunal a quo. E quanto a esta, pese embora não faça parte do objeto do presente recurso, sempre se dirá que também aqui bem andou o Tribunal a quo ao considerar que o valor peticionado não excedia o limite máximo legal estabelecido no citado preceito, não deixando, inclusive, o tribunal de trazer à colação que o “próprio serviço de apoio à Representação da Fazenda Pública apurou que os montantes cujo pagamento a Exequente requer a título indemnizatório não ultrapassam os limites estabelecido no n.º 3 do artigo 53.º da LGT (cfr. fls 14-16 do processo administrativo junto aos autos). Sem prescindir, acresce que X. Ainda que porventura se considere que a sentença padece do vício invocado pela Recorrente – i.e. que o aludido n.º 3 do artigo 183-A impunha a tal repartição de responsabilidades, limitando a indemnização por caducidade da garantia nos termos peticionados pela Recorrente – o que, atento o supra exposto, não somos de crer, mas que por mero dever de ofício aqui se equaciona, então, sempre se diria que, de todo o modo, a indemnização peticionada pela aqui Recorrida é, ainda assim, a devida. Y. Isto porque importa ter presente que na base da execução está precisamente uma outra sentença transitada em julgado e que, recorde-se, condenou a AT ao pagamento “da indemnização prevista no artigo 53.º da LGT” sem qualquer limitação. Z. Pelo que, independentemente do regime instituído pelo artigo 183-A do CPPT respeitante à caducidade, a indemnização formulada pela Recorrida assenta no regime legal instituído pelo artigo 53.º da LGT, e, assim sendo, observados os pressupostos legais (os quais não foram sequer postos em causa pela AT, nem na oposição à execução nem agora em sede de recurso) e cumprido o limite máximo fixado neste artigo para a indemnização, é por demais evidente que o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo ao considerar a indemnização devida e, consequentemente, a condenar a AT ao seu pagamento é o correto.” Concluiu pelo pedido de improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida, concedendo-se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. * Com a concordância dos Mms. Juízes Desembargadores Adjuntos dispensam-se os vistos nos termos do artigo 657º, n º 4, do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO EM 1ª INSTÂNCIA “A) Em 05/11/2002, o sujeito passivo “[SCom01...] SA”, NIPC ...49, deduziu reclamação graciosa, autuada sob o n.º 02/40..., tendo por objecto imediato a liquidação adicional de IRC, do exercício de 1998, no montante total de EUR 929.257,03 – cfr. fls. 5 do processo administrativo junto aos autos (documento n.º ...62-SITAF). B) Em 27/02/2003, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 03/10..., tendente à cobrança coerciva da dívida relativa à liquidação adicional de IRC melhor identificada no ponto A) – cfr. fls. 5 do processo administrativo junto aos autos (documento n.º ...62-SITAF). C) Por forma a suspender o processo de execução fiscal melhor identificado no ponto B), o sujeito passivo “[SCom01...] SA” prestou, inicialmente, uma garantia bancária no valor de EUR 1.300.000,00, a saber: a Garantia Bancária n.° ...80, emitida em 30.06.2003, pelo Banco 1...,S.A., a favor da Direcção Geral dos Impostos, Direcção de Finanças ... — 1.º Serviço de Finanças 1..., com validade até 30/06/2004 – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 5 do processo administrativo junto aos autos (documento n.º ...62-SITAF). D) A garantia bancária melhor identificada no ponto anterior veio a ser substituída por uma outra no valor de EUR 1.400.000,00, a saber: a Garantia Bancária n.° ...40, emitida em 29.10.2004, pelo Banco 1..., S.A., a favor da Direcção Geral dos Impostos, Direcção de Finanças ... — 1.º Serviço de Finanças 1... – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 5 do processo administrativo junto aos autos (documento n.º ...62-SITAF). E) Em 29/11/2004, foi proferida decisão na reclamação graciosa melhor identificada no ponto A) – cfr. fls. 5 do processo administrativo junto aos autos (documento n.º ...62-SITAF). F) Em 14/12/2004, foi intentada, pelo sujeito passivo “[SCom01...] SA”, a impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o n.º 1395/04.2BEBRG e que teve por objecto a liquidação adicional de IRC, relativo ao ano de 1998, no montante total de EUR 929.257,03, melhor identificada no ponto A) deste probatório assente – facto não controvertido e cfr. fls. 5 do processo administrativo junto aos autos (documento n.º ...62-SITAF). G) No âmbito do processo de impugnação judicial melhor identificada no ponto F) deste probatório assente, foi proferida sentença que julgou a impugnação totalmente procedente, «determinando-se a anulação da liquidação em causa e condenando-se a entidade liquidadora a pagar à impugnante a indemnização prevista no art° 53° da LGT») – facto não controvertido (sublinhado nosso) e cfr. fls. 6 do processo administrativo junto aos autos (documento n.º ...62-SITAF). H) De tal decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público, tendo ao mesmo sido negado provimento, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a 28 de Abril de 2016 – facto não controvertido (sublinhado nosso) e cfr. fls. 6 do processo administrativo junto aos autos (documento n.º ...62-SITAF). I) Em execução do julgado, foi elaborado o DCU n.º ...73, o qual originou a anulação da liquidação melhor identificada em A) deste probatório assente e, consequentemente, deu causa à extinção, por anulação da respectiva certidão de dívida, do processo de execução fiscal melhor identificado no ponto B) deste probatório assente - cfr. fls. 6 do processo administrativo junto aos autos (documento n.º ...62-SITAF). J) Por despacho de 28/11/2016, do Chefe do Serviço de Finanças 2..., foi determinando o cancelamento da garantia bancária que se encontrava activa até à data (Garantia Bancária n.º ...40) para suspensão do processo de execução fiscal n.º ...48 – cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial. K) A Administração Tributária, até à data da instauração da presente acção, não pagou à Impugnante qualquer valor a título de indemnização prevista no artigo 53.º da LGT – facto não controvertido; cfr. ainda documento n.º 3 junto com a petição inicial e fls. 6 do processo administrativo junto aos autos (documento n.º ...62-SITAF). Mais se provou que: L) Até ao momento da declaração de insolvência (em Julho de 2014), a sociedade “[SCom01...]” assumiu os custos decorrentes da prestação da garantia bancária n.º ...80, pelo período em que se manteve válida, e da garantia bancária n.º ...40, prestada em substituição da primeira, que ascendem, respectivamente, ao montante de EUR 16.542,52 e EUR 243.626,25, os quais foram efectivamente pagos, a seguir especificados: · Garantia Bancária n.º ...80: i. Comissões cobradas pelo Banco pela concessão da garantia – EUR 9.750,00; ii. Imposto de Selo sobre as comissões do Banco – EUR 292,52; iii. Imposto de Selo na contratação e formalização da garantia – EUR 6.500,00; · Garantia Bancária n.º ...40: i. Comissões cobras pelo Banco pela concessão da garantia – EUR 228.375,00; ii. Imposto de Selo sobre as comissões do Banco – EUR 6.851,25; iii. Imposto de Selo na contratação e formalização da garantia – EUR 8.400,00 – facto não controvertido e cfr. cartas de cobrança periódica enviadas pelo Banco, registos contabilísticos da sociedade “[SCom01...]” e declaração emitida pelo Banco através da qual atesta que foram debitados, na conta à ordem titulada pela sociedade “[SCom01...]” os custos relativos à comissão de manutenção e impostos associados à garantia bancária n.º ...40, no montante de EUR 243.626,25, respectivamente, documento n.º 4, documento n.º 5 e documento n.º 6 juntos com a petição inicial). M) Os custos incorridos com a prestação da garantia bancária n.º ...40, por referência ao período compreendido entre 29/07/2014 e 29/10/2016, ascendem ao montante de EUR 108.150,00, por liquidar, relativo a: i. Comissões cobradas pelo Banco pela concessão da garantia – EUR 105.000,00; ii. Imposto de Selo sobre as comissões do Banco – EUR 3.150,00 – facto não controvertido e cfr. declaração emitida pelo Banco junta como documento n.º 7 com a petição inicial. N) A petição inicial respeitante à presente execução de julgados foi apresentada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a 23/01/2017 – cfr. fls. 126 do SITAF. O) Em cumprimento da sentença melhor identificada em G), a Administração Tributária e Aduaneira pagou à Exequente a quantia de EUR 8.773,24, por transferência bancária para o NIB ...24, tendo o reembolso sido processo a 31/03/2017; P) Em cumprimento da sentença melhor identificada em G), a Administração Tributária e Aduaneira reembolsou, em 01/04/2017, o valor de EUR 1.869,65 e de EUR 878,37, por aplicação em penhora de créditos e penhor nos processos de execução fiscal n.ºs ...68 e ...68 – cfr. informações de fls. 245-248 e 264-265 do SITAF.”. Considerou-se ainda, na sentença apelada que: “Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.”. * No que diz respeito à motivação factual, escreveu-se na sentença recorrida: “A decisão da matéria de facto provada efectuou-se com base nos documentos e informações juntos aos autos, incluindo os documentos constantes no processo administrativo, que não foram impugnados, referidos em cada um dos pontos do elenco da factualidade dada como provada, que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova. A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser susceptível de prova, por se tratar de considerações pessoais ou de conclusões de facto ou de direito.“. * III – QUESTÕES A DECIDIR As questões suscitadas pela Recorrente prendem-se com a legalidade da condenação da Executada a pagar a indemnização devida pela prestação de garantia que, na decisão recorrida, se considerou ser devida desde a data de constituição da garantia inicial até ao seu efectivo levantamento, e ainda com a condenação em custas tendo em conta a fixação em 4 UC de taxa de justiça. * IV – APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, além do mais, julgou parcialmente extinta a instância, quanto ao valor de € 11.521,26, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, condenou a Executada a pagar à Exequente o montante de € 356.797,51, a “título de custos incorridos/associados com/à prestação das garantias n.ºs ...80 e ...40”, e condenou a Executada no pagamento das custas processuais, tendo em conta que a taxa de justiça foi fixada em 4 UC, ao abrigo do disposto no artigo 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa. IV.1. – INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DE GARANTIA Na sentença recorrida, tendo em conta o montante de € 11.521,26 já reembolsado, fixou-se o montante da indemnização devida pela prestação de garantia em € 356.797,51, por entender que a mesma é devida desde a data de constituição da garantia inicial até ao seu efectivo levantamento. A Recorrente sustentou que a garantia prestada pela ora Recorrida caducou em 5/11/2003 uma vez que a reclamação graciosa foi apresentada em 5/11/2002, e não foi decidida no prazo de um ano contado da sua dedução (conclusão B). Assim sendo, após 5/11/2003, a Recorrida não teria que manter a garantia prestada para obter a suspensão do processo executivo (conclusão P), e não pode ser beneficiada pela inércia em requerer a caducidade da garantia, e portanto suportou desnecessariamente esse encargo. (conclusões Q e R) Alegou que o tribunal recorrido faz uma “interpretação ab-rogante ou revogatória” do artigo 183º-A/3 do CPPT, e “distorce o sistema por ela visado que é o de distribuição do ónus e da responsabilidade dos encargos nela previstos com a prestação de garantia e os direitos indemnizatórios daí emergentes”, pelo que só está sujeita ao dever de indemnizar pelos encargos incorridos entre 30/6/2003 e 5/11/2003. (conclusões T a V) Na decisão ora em crise, depois de enunciar os cânones de interpretação da lei, enquadrou-se a questão fulcral a decidir, tendo em conta o quadro legal aplicável, nos seguintes termos: “O regime da caducidade da garantia estabelecido no artº 183.º-A, nº 1, do CPPT era sancionatório da morosidade na decisão do procedimento tributário e do processo judicial pelas entidades competentes. Por força das disposições conjugadas do referido art. 183º-A, n.º 1, e dos arts. 169.º, n.º1, e 103.º, n.º 5, do CPPT, permitia-se assim ao interessado obter a declaração de caducidade da garantia, sem perder o efeito suspensivo da execução, se a reclamação graciosa em que fosse discutida a legalidade da liquidação não fosse decidida no prazo de um ano ou o processo de impugnação judicial em que fosse discutida essa legalidade ou de oposição à execução fiscal não fossem decididos , em 1ª instância, no prazo de três anos. Nessas situações o processo de execução fiscal continuava suspenso, mesmo sem garantia, até ao momento em que estaria se a garantia se mantivesse, ou seja, até à decisão do pleito, não sendo, pois, devida qualquer outra garantia para obter o referido efeito suspensivo. Veja-se, a este respeito, por exemplo, o Acórdão do STA de 15/05/2013, processo n.º 0667/13 e, bem assim, o Acórdão do STA de 04/26/2012, processo n.º 0364/12, pertinentemente citado pela Exequente nos presentes autos: «Aliás, só este entendimento se concilia com a ratio do instituto da caducidade da garantia, que se prende com a necessidade de acautelar e proteger os contribuintes da demora excessiva das decisões, quer na fase administrativa, quer na fase judicial. É isso mesmo que decorre do fim visado pelo legislador ao elaborar a norma do artigo 183.º-A n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (redação da Lei n.º 30-B/2002, aplicável ao caso subjudice), que prevê a possibilidade de caducar a garantir que tivesse sido efectivamente prestada, por atraso na decisão do processo de reclamação graciosa ou nos processos de impugnação judicial ou de oposição à execução, mantendo-se, contudo o efeito suspensivo da execução. Com efeito, com o intuito de «responsabilizar a administração e os tribunais na condução célere e expedita do processo» e de prevenir a «imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias (Proposta de Lei nº 53/VIII que esteve na origem da Lei 15/2001, de 5 de Junho)» o legislador aditou ao Código de Procedimento e Processo Tributário o artº 183.º-A (…)». «Nessas situações, em que se enquadra, aliás, o caso em apreço, o processo de execução fiscal continua suspenso, mesmo sem garantia, até ao momento em que estaria se a garantia se mantivesse, ou seja, até à decisão do pleito (cf., adoptando este entendimento, Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., vol. III, pags. 341-342) O que bem se compreende pois o regime da caducidade da garantia estabelecido no artº 183º A nº 1 do CPPT é sancionatório da morosidade da decisão do procedimento tributário e do processo judicial pelas entidades competentes, sem deixar de salvaguardar, num justo equilíbrio, a sua não aplicação, quando o atraso resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado cfr. n.º 3 do artº 183º A do CPPT. O prosseguimento da suspensão da execução sem garantia subsequente à declaração de caducidade surge assim, como bem nota o Exmo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, como uma compensação pelo ónus que foi imposto ao contribuinte de ter de suportar a garantia durante um período de tempo que se considera adequado para ser proferida decisão».” Após, concluiu que “o regime da caducidade da garantia estabelecido no artigo 183.º-A, n.º 1, do CPPT foi instituído apenas em benefício do particular, consubstanciando um verdadeiro direito do contribuinte, perante a inércia da AT. Porém, tal regime não determina qualquer consequência negativa ou responsabilidade financeira para o particular, caso este não requeira a declaração de caducidade, não sendo essa a ratio do instituto em causa. A interpretação efectuada pela AT não tem respaldo na letra da lei nem na sua razão de ser. Não se pode atribuir ao particular a responsabilidade pelos encargos assumidos com a prestação da garantia que apenas terá alegadamente caducado por causa da (não) actuação da AT. Tando assim é que do n.º 6 do artigo em questão decorre que só em caso de (efectiva) caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação (nos termos e com os limites previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º da LGT), não estabelecendo esse normativo que a indemnização tem como limite temporal o prazo previsto no n.º 1 para decisão da reclamação graciosa.”. Este entendimento não merece censura e conforma-se com a jurisprudência emanada nos tribunais superiores. Efectivamente, o regime da caducidade da garantia, nos casos em que a reclamação graciosa não se mostre decidida no prazo de um ano, foi instituído exclusivamente em benefício do contribuinte, e constitui um direito do contribuinte perante a inércia da Autoridade Tributária, e não um ónus, pelo que a inércia do contribuinte que não pede o cancelamento da garantia findo o prazo de um ano não determina a sua responsabilização pelos encargos posteriores suportados. De resto, a alegação da Recorrente, nesta parte, não se encontra fundamentada na lei nem na jurisprudência, e seguramente não decorre do artigo 183º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que, à data, determinava: “1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação. 2 - Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial. 3 - O regime do n.º 1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado. (…) 6 -Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º da lei geral tributária.”. E também não pode sustentar-se no estatuído no artigo 53º da Lei Geral Tributária que refere: “1. O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida. 2. O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo. 3. A indemnização referida no número 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente. 4. A indemnização por prestação de garantia indevida será paga por abate à receita do tributo do ano em que o pagamento se efectuou.”. Conforme resulta dos preceitos transcritos a indemnização pela caducidade da garantia não está condicionada à conduta do contribuinte, que tem o direito de pedir o levantamento da garantia quando se verificar a situação prevista no nº 1 do citado artigo 183º-A do CPPT, mas não está obrigado a tal, sendo manifesto que este normativo visa apenas evitar a inércia da administração e não a inércia do contribuinte. Por outro lado, como acertadamente se refere na decisão recorrida, bem como nas contra-alegações apresentadas, o nº 6 do artigo 183º-A do CPPT não estabelece que a indemnização tenha como limite temporal o prazo de um ano para a decisão da reclamação graciosa, e alude apenas aos “limites previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º da lei geral tributária.”. Consequentemente, a interpretação da Recorrente no sentido da limitação da indemnização a esse período não tem qualquer apoio legal. Acresce que, na linha dos Acórdãos do STA de 15/5/2013, Processo nº 667/13, e de 26/4/2012, Processo nº 0364/12, citados na sentença recorrida, no voto de vencido proferido no Acórdão do STA de 6/2/2013, Processo nº 01479/12, afirma-se claramente que o regime de caducidade da garantia assenta na protecção do interesse do executado, e não do interesse da Autoridade Tributária que não estava impedida de cancelar oficiosamente a garantia prestada, pois: “(…) O fim visado pelo legislador ao introduzir no CPPT o artigo 183º-A, através da Lei n.º 15/2001, de 5/6 foi o de impor á administração tributária (e na redacção inicial, como vimos, também aos tribunais) a resolução célere da sindicância dos impostos, por via graciosa como meio de desonerar os contribuintes com os referidos encargos excessivos que poderiam ter com a prestação da garantia. A racionalidade da norma facilmente se descobre pela valoração e ponderação dos diversos interesses que regula. Como refere Rui Duarte Morais, o artigo 183º -A do CPTT «procura estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de condicionar a suspensão da execução à prestação de garantia e o direito dos contribuintes à justiça, o qual inclui o direito a verem o seu caso apreciado e decidido por um Tribunal num prazo razoável. Veio por fim a uma situação de todos conhecida na prática: a de o contribuinte ter que prestar caução ou equivalente para obstar à penhora dos seus bens e ficar obrigado a mantê-la anos e anos (por vezes mais de uma dezena de anos) enquanto o processo segue, "pachorrentamente", o seu curso em Tribunal» (cfr. A execução Fiscal, pág. 89). Como dá conta Jorge de Sousa, o conhecimento da razão de ser da lei (ratio legis) foi logo revelado na proposta de lei que esteve na origem da Lei n.º 15/2001: «Porque importa responsabilizar a administração e os tribunais na condução célere e expedita do processo, determina-se o levantamento das garantias prestadas pelo contribuinte para suspender a execução, sempre que a reclamação graciosa não se encontre decidida no prazo de 12 meses ou a impugnação judicial não esteja julgada em primeira instância no prazo de 24 meses. Previne-se, assim, a imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias» (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed. Vol. III, pág. 340). O regime de "caducidade da garantia" assenta pois na protecção do interesse do executado em não ser onerado de forma excessiva com a demora, por motivos que não lhe são imputáveis, na apreciação da questionação que faz da liquidação do imposto.” Consequentemente, e uma vez que a indemnização em causa não ultrapassa os limites previstos nos nº 3 e 4 do artigo 53º da Lei Geral Tributária, tal como declarado na decisão recorrida, segmento que a Recorrente não colocou em causa, a indemnização é devida desde a data de constituição da garantia inicial até ao seu cancelamento, por despacho de 28/11/2016 (facto provado J). Consequentemente, nesta parte, nega-se provimento ao recurso. IV.2. – MONTANTE DA TAXA DE JUSTIÇA A Recorrente pugnou pela ilegalidade da condenação em custas tendo em conta a fixação da taxa de justiça em 4 UC, com violação do disposto no artigo 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela II (conclusão Z), pois o nº 4 deste normativo prescreve que “A taxa de justiça devida (…) pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento.”, e o nº 5 determina que “Nas execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela II.”, pelo que “o valor de taxa de justiça devido é €51,00, atento o valor atribuído à causa (EUR 356.797,51)”. (conclusões AA e BB). Todavia, não lhe assiste razão. Dispõe o artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais, sob a epígrafe “Regras especiais”, “1 - A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela i, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, que fazem parte integrante do presente Regulamento. (…) 4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento. 5 - Nas execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela ii. 6 - Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4. (…)” Conforme decorre do nº 4 do preceito transcrito, a taxa devida nas execuções é determinada pela tabela II, que prevê, no que respeita à “Execução”: até € 30.000,00 - 2 UC, e igual ou superior a € 30.000,01 – 4 UC. Se bem se entende a argumentação da Recorrente a taxa de justiça deveria ser fixada em 0,5 UC uma vez que “a terem de ser desenvolvidas diligências de execução estas não terão qualquer intervenção do oficial de justiça, sendo o julgado integralmente cumprido pela Executada, através dos seus serviços”. Porém, não lhe assiste razão. Como é evidente as sentenças proferidas pelos tribunais administrativos e fiscais devem ser executadas espontaneamente pela própria Administração. Todavia, quando a mesma não é executada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, como sucedeu nos presentes autos, o contribuinte tem que instaurar a competente execução de julgado, que necessariamente mobiliza a máquina judicial, na qual se integra o oficial de justiça, com vista ao cumprimento das determinações judiciais tendentes a implementar as providências de execução previstas no artigo 172º do CPTA, nomeadamente o recurso ao regime da execução para pagamento de quantia certa, previsto na lei processual civil, como determinado no artigo 172º, nº 6, alínea a), do CPTA. Assim sendo, e uma vez que o presente meio processual obriga à intervenção de oficial de justiça, a taxa de justiça fixa-se em 4 UC, em conformidade com o preceito transcrito supra e o previsto na tabela II. Consequentemente, é manifesto que, também nesta parte, não assiste razão à Recorrente. IV.3. – DISPENSA DO REMANESCENTE A Recorrida, no final das contra-alegações apresentadas, requereu a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Em conformidade com o disposto no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o respectivo pagamento. Como referido na Tabela I: “Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.”. Destarte, o remanescente da taxa de justiça corresponde à diferença entre € 275.000,00 e o valor da causa, e deve ser considerado na conta final salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. O valor dos presentes autos de execução de julgado foi fixado em € 368.618,77 pelo que, em abstrato, pode suscitar-se a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Todavia, os tribunais superiores têm entendido que nos casos previstos no artigo 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais (onde se incluem as execuções), bem como nos recursos interpostos dessas decisões, a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II anexa ao referido Regulamento, atenta a regra especial estabelecida no nº 4 do referido artigo 7º, e consequentemente não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto na tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Como decidido no recente Acórdão do STJ de 23/4/2025, Processo nº 939/16.1T8LSB-H.L1.S1, “I - Nos incidentes da instância e procedimentos cautelares, a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, de acordo com a regra especial estabelecida no art.º 7.º n.º 4 daquele Regulamento. II - Também nos recursos interpostos, nos procedimentos referidos naquele art.º 7.º n.º 4, a taxa de justiça devida é igualmente determinada de acordo com a tabela II anexa ao referido Regulamento. (…) Como é sabido, a obrigação tributária respeitante a processos judiciais compreende a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, conforme se preceitua nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo D.L. n.º 34/2008, de 26-02, com as sucessivas alterações, nomeadamente a introduzida, com republicação, pela Lei n.º 7/2012, de 13-02, e se define no artigo 529.º do CPC. O regime legal dessa obrigação tributária complexa encontra-se estabelecido numa parte substancial no referido Regulamento e também no concernente aos processos cíveis, nalgumas disposições do Código de Processo Civil. Do Regulamento consta, no que aqui releva, o quadro normativo sobre a fixação da taxa de justiça e sobre o modo de liquidação das custas. Por sua vez, o Código de Processo Civil disciplina a determinação dos responsáveis pelas custas e a repartição dessa responsabilidade em função do julgado, como resulta dos artigos 527.º a 541.º. Segundo os artigos 6.º, n.º 1, do RCP e 529.º, n.º 2, do CPC, “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Regulamento, a tributação processual incide sobre cada processo autónomo tributável, considerando-se, para tal efeito, cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso. Nesta base, a taxa de justiça encontra-se fixada, nas tabelas anexas àquele Regulamento, sendo expressa com referência à unidade de conta processual (UC), hoje equivalente a € 102,00, consoante as espécies processuais tributáveis e, em regra, de forma progressivamente escalonada em patamares delimitados por determinados valores da causa. Feitos estes breves considerandos, vejamos os preceitos legais que estão mais directamente relacionados com a questão em análise: Dispõe o art.º 6.º do RCP, sob a epígrafe “Regras Gerais”: “1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…) 7 - Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Por sua vez, estabelece o art.º 7.º do mesmo RCP, sob a epígrafe “Regras especiais”: “1 - A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento. 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações. 3 - Nos processos de expropriação é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, nos termos da tabela I-A, que é paga pelo recorrente e recorrido. 4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento. 5 - Nas execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela II. 6 - Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4. 7 - Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela II. 8 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”. Ora analisada a Tabela I anexa ao RCP, a mesma apresenta a Coluna A com referência aos artigos 6.º n.º1 e 7.º n.º3; a coluna B com referência aos artigos 6.º n.º2, 7.º n.º2, 12.º n.º1 e 13.º n.º7 e a coluna C com referência aos artigos 6.º n.º5 e 13.º n.º3 do RCP. São especificadas as unidades de conta devidas, conforme o valor da acção, estabelecidos treze patamares hierarquizados em função do respectivo valor da acção até € 275.000,00. A partir deste valor “ ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção , 3UC, no caso da coluna A, 1,5UC na coluna B e 4.5UC, no caso da coluna C.” Por sua vez, na Tabela II perscrutamos a coluna A) referente à “taxa de justiça normal” e a coluna B) referente à “taxa de justiça agravada”. Referindo o art.º 7.º n.º 4 do RCP que “a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares (…) é determinada de acordo com a tabela II(…)”, suscita com efeito a dúvida de saber se também nos recursos interpostos no âmbito desses incidentes e procedimentos cautelares se aplica a mesma Tabela II. Ora, se bem atentarmos na inserção sistemática da norma constante do art.º 6.º n.º 2 do RCP, segundo a qual “nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B”, verificamos que estão aqui abrangidos os recursos nos processos que cabem nas regras gerais, previstas no n.º1. Segundo o n.º 1 “a taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial os valores da Tabela I-A”. Ora, a palavra “sempre” constante do n.º 2 pretende abranger também os casos em que exista disposição especial, em que não seja aplicável a Tabela I-A. Contudo, nos recursos, a taxa de justiça será sempre, nesses casos também, fixada nos termos da tabela I-B. Se assim não fosse, não seria necessário repetir no n.º 2 do art.º 7.º que “nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B”. Mas aqui o legislador repetiu, deixando claro que o n.º 2 está em relação com o n.º 1, ou seja, está relacionado com os processos ali previstos que são os processos especiais, “salvo os casos expressamente referidos na tabela II”. Pois, em relação a estes, rege o n.º 4 do art.º 7.º segundo o qual: “A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares (…) é determinada de acordo com a tabela II (…) Logicamente, a tabela II será de aplicar na determinação da taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares quer na fase inicial quer na fase de recurso. E porquê? Porque o art.º 6.º n.º2 se refere aos recursos dos processos mencionados no art.º 6.º n.º1. O art.º 7.º n.º2 refere-se aos recursos nos processos especiais, mencionados no n.º1 do art.º 7.º, excluídos, expressamente, os referidos na tabela II, justamente, entre os demais ali mencionados, os incidentes e procedimentos cautelares. Por conseguinte, nos recursos interpostos nos incidentes e procedimentos cautelares, procedimentos de injunção, procedimentos anómalos e nas execuções a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela II, atento o disposto no art.º 7.º, n.º 4, do RCP. A esta mesma conclusão, necessariamente chegaremos fazendo uma breve análise da coluna A e da coluna B da tabela I. Verificamos, então, que a coluna B apresenta valores que correspondem sempre a metade dos valores constantes da coluna A, o que nos leva a concluir que o legislador não pretendeu que a taxa de justiça para recorrer fosse superior à devida pelo impulso inicial de um processo. Pelo contrário, a taxa de justiça devida pelo recurso é precisamente metade daquela que é devida pela interposição inicial do processo.”. No mesmo sentido alinha o Acórdão da Relação de Guimarães, Processo nº 3870/20.2T8GMR.G1, bem como o Acórdão da Relação do Porto de 4/3/2024, Processo nº 13867/19.0T8PRT-C.P1, no qual, pelas mesmas razões, se decidiu, “Nos procedimentos cautelares, em primeira instância, mas igualmente em sede de recurso, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. (…) Daqui decorre que o referido nº 2 do artigo 7.º, não é aplicável aos recursos interpostos dos incidentes e procedimentos cautelares, procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, procedimentos anómalos e execuções, pois que não sendo processos especiais é de lhe aplicar a tabela II e não já a tabela I, em consonância com o preceituado no nº 4 do artigo 7.º. (...) Como se diz no Ac. da Relação de Évora de 09/11/2017[2] “O acerto desta solução legal alicerça-se, desde logo, no facto de a complexidade das questões suscitadas num concreto processo não serem diversas na primeira instância e na instância recursória que, como se sabe, não conhece de questões novas (salvo questões de conhecimento oficioso); donde, não se justificaria a aplicação da tabela II aos procedimentos cautelares e a aplicação da tabela I (B) aos recursos interpostos no âmbito desses mesmos procedimentos cautelares o que culminaria no pagamento de 1,5 UC por cada tranche de €25.000,00 para além dos €275.000,00 em sede de recurso, excedendo o valor fixado para o processamento do mesmo procedimento cautelar em 1.ª instância. É que, como se demonstrou, a taxa de justiça prevista para os recursos, na tabela I, é reduzida a metade do valor previsto para a mesma acção enquanto corre termos em primeira instância. Ora, se a concreta estrutura dos procedimentos cautelares implica na sujeição à tabela II (pois apresentam uma tramitação simplificada, assentam na análise sumária da situação de facto com vista a aferir a provável existência do direito, culminam em decisões imediatas, mas provisórias) qualquer recurso que, no decurso deles, seja interposto, tendo por objeto questões neles suscitadas, apenas a essa mesma concreta tabela II pode estar sujeito”. Acompanhamos integralmente os fundamentos e o sentido do decidido, que antes transcrevemos. E pensamos ser no mesmo sentido o entendimento de Salvador da Costa[1], quando refere que o n.º 7 do artigo 6.º do RCP não é aplicável “nas espécies processuais previstas na tabela II anexa, independentemente do respetivo valor para efeito de custas”, depois de ter dito que a possibilidade de a taxa de justiça no recurso ser superior à da causa, “iria contra a filosofia do sistema”, concluindo que a “taxa de justiça devida nos recursos das decisões proferidas nas espécies processuais previstas na tabela II deve corresponder a metade da máxima ou mínima estabelecida para aquelas espécies processuais”, ou seja, e se bem lemos, sem o remanescente que seria de considerar na conta final, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.”. Consequentemente, nesta parte, nega-se provimento ao recurso, e não se concede a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, porque “in casu” não é aplicável. * A improcedência dos fundamentos invocados importa a improcedência do recurso, e a confirmação da sentença recorrida, com custas a cargo da Recorrente, de acordo com a tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais. * Nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I – O regime da caducidade da garantia estabelecido no artigo 183º-A, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção conferida pela Lei nº 30-B/2002, que prevê a possibilidade de caducidade da garantia por atraso na decisão do processo de reclamação graciosa ou nos processos de impugnação judicial ou de oposição à execução, mantendo-se o efeito suspensivo da execução, visa “responsabilizar a administração e os tribunais na condução célere e expedita do processo” e prevenir a “imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias”, e portanto, sendo estabelecida em benefício do contribuinte, não determina qualquer consequência negativa ou responsabilidade financeira para o particular caso não requeira a declaração de caducidade. II – Nos incidentes da instância e procedimentos cautelares, bem como nas execuções, a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, em conformidade com a regra especial estabelecida no artigo 7º, nº 4, daquele diploma, e o mesmo sucede nos recursos interpostos dessas decisões, em que a taxa de justiça é igualmente determinada de acordo com a tabela II, pelo que não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais. V – Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso, e manter integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, vencida no recurso. Porto, 12 de Fevereiro de 2026 Rui Esteves José Coelho Paulo Moura |