Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:0087/12.3BEMDL
Secção:
Data do Acordão:11/15/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO DIRECTIVA DO PARQUE NATURAL DE MONTESINHO; RECURSO HIERÁRQUICO; DEFERIMENTO TÁCITO; VIOLAÇÃO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL;
COMPETÊNCIA; CÂMARA MUNICIPAL; PROCESSO DE LICENCIAMENTO; RECURSO JURISDICIONAL; QUESTÕES NOVAS; ARTIGO 676º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1995, (AGORA O ARTIGO 627º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013).
Sumário:1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, nº 1, do Código de Processo Civil de 1995, (agora o artigo 627º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002), apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério do Ambiente
Recorrido 1:J.P.E.L.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer, em que se pronunciou no sentido de não se verificar a nulidade por omissão de pronúncia.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Ministério do Ambiente veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 28.02.2017, que julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa comum que J.P.E.L. move contra o Recorrente, condenando a entidade demandada a reconhecer o deferimento do recurso hierárquico interposto pelo Autor e a proceder à notificação do mesmo ao Município de B....

No despacho saneador declarou-se o Réu parte legítima e julgou-se verificada a caducidade do direito de acção, tendo o Réu sido absolvido do pedido.

Do despacho saneador, na parte em que foi julgada procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, com absolvição do Réu do pedido, foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual revogou a decisão dessa excepção, julgou tempestiva a acção administrativa comum e ordenou a baixa dos autos à Iª Instância para prosseguirem os seus ulteriores termos se nada mais a tal obstasse.

No prosseguimento dos autos, foi proferida a sentença de que agora o Ministério do Ambiente recorre, alegando, para tanto, e em síntese, que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia quanto à ilegitimidade passiva do Réu/Recorrente, que se verifica o erro na forma de processo, que já decorreu o prazo de caducidade do direito de acção adequada (acção administrativa especial) e que se verifica a nulidade do acto tácito formado, por violação do PDM de B....

O Recorrido não contra-alegou.

O Mmº Juiz a quo pronunciou-se no sentido de não se verificar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, porquanto, a questão omitida da ilegitimidade passiva do Réu ter sido decidida no despacho saneador.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, em que se pronunciou no sentido de não se verificar a nulidade por omissão de pronúncia, que não é possível conhecer do erro na forma de processo, por se tratar de questão nova e que não se verificam erros de julgamento por uso indevido da forma de processo ou por indevida aplicação do artigo 114º, nº 2, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12 e que não pode este Tribunal conhecer da nulidade do acto tácito formado, já que o desrespeito do respectivo PDM incumbe ao Município de B....
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. Ante o concreto pedido formulado, o Réu, ora Recorrente, impugnou por exceção, suscitando a sua ilegitimidade, porquanto, o acto em causa não é da autoria do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, mas sim do ICNB, IP.

a) Acontece que, quanto a esta invocada «excepção» há uma total omissão de pronúncia da sentença.

b) Mostrando-se, assim, violado o comando fixado no nº1 (1ª parte) do art. 95º do CPTA, o que constitui causa de nulidade da sentença nos termos da al. d), do nº1, do art. 615º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA.

II. Caso de assim se não entender, e por cautela, tendo, como julgamos, a sentença do tribunal a quo assente a sua fundamentação de direito numa errada interpretação e aplicação do direito, em vigor à data dos factos.

a) Pois, não se verifica o deferimento tácito do recurso hierárquico interposto pelo A., já que o caso em apreço, não cabe no âmbito do artigo 114º do Decreto-Lei nº 555/99 de 4 de abril.

b) Bem como, se verifica a inadmissibilidade da presente ação, por a mesma ser imprópria, e já não ser possível a sua convolação por decurso do prazo para interpor a ação adequada.

c) E ainda porque, se o Tribunal a quo tivesse feito uma correta interpretação da lei, ao considerar a existência de deferimento tácito do recurso hierárquico interposto pelo A., o que repete-se, só por mera hipótese se admite, este deveria ter decidido desde logo pela sua nulidade.

d) A mesma padece de erro de julgamento por violação do disposto no nº 3 do art. 607º do CPC.
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II –Matéria de facto.

São os seguintes os factos relevantes para se conhecer do presente recurso jurisdicional:

1) O Autor é, conjuntamente com a sua mulher, M. do C. A. . N., dono e legítimo possuidor de um prédio rústico, composto de terra de cultura e horta, com a área de 5000 m2, sito no lugar de “B…“, Estrada do Aeródromo, freguesia de B…, concelho de B..., inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 4485 e descrito da CR Predial de B... sob o n° 1063 - documento 1 junto com a petição inicial.

2) Tal prédio localiza-se em área incluída nos limites do Parque Natural de M… - documento 2 junto com a petição inicial.

3) Em Setembro de 2005, o Autor apresentou junto da Câmara Municipal de B... um pedido de licenciamento de construção de uma moradia unifamiliar, composta apenas por rés-do-chão, processo que foi respetivamente autuado naquele Município com o n° 265/05 - documento 2 junto com a petição inicial.

4) Foram emitidos pareceres favoráveis pela Estradas de Portugal, E.P.E. e pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. - dcumentos 3 e 4 juntos com a petição inicial.

5) O Instituto da Conservação da Natureza, através da Comissão Diretiva do Parque Natural de Montesinho emitiu parecer desfavorável ao pedido de construção requerido pelo Autor por «não ser compatível a preservação e construção do património natural e paisagístico com a disseminação de novas construções. A construção de infraestruturas para habitação, comércio e serviços deve-se restringir aos aglomerados urbanos» - documento 2 junto com a petição inicial.

6) O Autor interpôs recurso hierárquico para o Presidente do Instituto de Conservação da Natureza - documento 2 junto com a petição inicial.

7) Tendo comunicado tal circunstância ao Município de B..., solicitando a suspensão do processo de apreciação da viabilidade do licenciamento até que decisão do recurso - documento 5 junto com a petição inicial.

8) Por ofício n.º 7967 de 28.09.2006, o Autor foi informado que o recurso hierárquico havia sido remetido ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional - documento 6 junto com a petição inicial.

9) O Autor remeteu a 21.11.2006, comunicação ao Ministro do Ambiente para que este, em face da ultrapassagem do prazo de decisão reconhecesse o deferimento tácito - documentos 7 e 8 juntos com a petição inicial.

10) Em 10.07.2008, em 12.03.2010, em 14.04.2010 e em 21.05.2010, o Autor reiterou junto do Ministro o pedido de resposta à sua pretensão de deferimento tácito do recurso hierárquico interposto - documentos 9 a 16 juntos com a petição inicial.

11) A 27.05.2010 o Autor foi informado, através do seu mandatário, que o assunto estava a ser objeto de análise – documento 17 junto com a petição inicial.

12) A 23.08.2010 o Autor remeteu nova comunicação ao Ministro solicitando o reconhecimento do deferimento tácito do recurso hierárquico apresentado - documentos 18 e 19 juntos com a petição inicial petição inicial.
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III - Enquadramento jurídico.

1. Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.

Determina o artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil de 2013 que:

“É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”

Alega o Réu, ora Recorrente que a sentença omitiu a pronúncia sobre a questão da excepção dilatória da ilegitimidade passiva do Réu arguida na contestação.

Efectivamente a sentença não conheceu dessa excepção porque a mesma já tinha sido apreciada e decidida, expressa e concretamente, no despacho saneador, no sentido da sua improcedência, tendo aquele declarado as partes legítimas.

O despacho saneador tem força obrigatória dentro do processo – artigo 620º, nº 1, do Código de Processo Civil e proferido o despacho saneador fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, nos termos do artigo 613º, nºs 1 e 3, do mesmo Código.

Verifica-se, pois, caso julgado formal da decisão que decidiu a arguida excepção.
Assim, a sentença não podia conhecer de novo da excepção dilatória da ilegitimidade do Réu, pelo que não se verifica a omissão de pronúncia de uma questão já decidida no processo no despacho saneador.

2. O erro na forma de processo.

Esta questão foi suscitada pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, mas trata-se de questão nova, que não foi arguida em Iª Instância e concretamente na contestação.

Como referem os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.03.2012, processo 00254/09.7 MDL, e de 08.07.2012, no processo 00215/98 – Porto:

“Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º nº 1 do CPC de 1995, (agora 627º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.”

E o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03.05.2007, processo: 01660/06:
“(…)
3. O conceito adjectivo de questão envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.

4. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova).

Sufragando o defendido nesses acórdãos, não se conhece da questão nova do erro da forma do processo invocada pelo Recorrente.

3. Erro de interpretação do artigo 114º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12.

Dispunha o artigo 114º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, em vigor à data dos factos:

“Impugnação administrativa

1 - Os pareceres expressos que sejam emitidos por órgãos da administração central no âmbito dos procedimentos regulados no presente diploma podem ser objecto de impugnação administrativa autónoma.

2 - A impugnação administrativa de quaisquer actos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 30 dias, findo o qual se considera deferida.”

O Recorrente defende que o artigo 114º, nº 2, do citado diploma só se aplica a pareceres emitidos por órgãos da Administração Central.

Sustenta que não sendo o Instituto da Conservação da Natureza órgão da administração central não se lhe aplica o artigo 114º, nº 2, do mesmo diploma.

O citado nº 2 do artigo 114º aplica-se, segundo a sua letra, a quaisquer actos praticados ou pareceres emitidos nos termos do aludido diploma legal e não apenas aos pareceres emitidos por órgãos da administração central.

Provou-se que aquele Instituto emitiu parecer desfavorável, tendo dele o Autor interposto recurso hierárquico, sem que o Autor tivesse sido notificado de qualquer decisão até à presente data, pelo que decorreram mais de 30 dias sobre a data da interposição do recurso hierárquico, sem resposta do referido Instituto.

Ora, o recurso hierárquico incidiu sobre parecer desfavorável ao licenciamento de construção de moradia pelo Autor solicitado, proferido pela Comissão Directiva do Parque Natural de M… do Instituto da Conservação da Natureza.

O Decreto Regulamentar nº 5-A/97, de 04.04, veio regulamentar as competências dos órgãos do referido Parque Natural, sendo tais órgãos a comissão directiva e o conselho consultivo – artigo 5º, a) e b) desse Decreto.

O artigo 7º, nº 4, do Decreto-Regulamentar nº 5-A/97, de 04.04, dispõe que das deliberações da Comissão Directiva do Parque Natural de Montesinho cabe recurso hierárquico, nos termos gerais.

Os termos gerais previstos na lei para este recurso hierárquico são os que constam no Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, que prevê, no nº 2 do seu artigo 114º, o deferimento tácito do recurso, se não houver, como efectivamente não houve, decisão do mesmo no prazo de trinta dias.

Mantém-se, por isso, a solução dada na Primeira Instância para esta questão, embora com argumentos diferentes.

4- Da nulidade do deferimento tácito da pretensão objecto de recurso hierárquico interposto pelo Autor.

Alega o Recorrente que tal deferimento tácito colide com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo tal violação penalizada com a declaração de nulidade desse acto, conforme dispõe o artigo 103º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22.09, e artigo 68º, alínea, a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, uma vez que a pretensão do Autor viola o Plano Director Municipal de B....

Conclui que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do Direito, em violação do disposto no artigo 607º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Sem razão.

Na verdade a questão da violação do Plano Director Municipal de B... não é da competência do INC mas da Câmara Municipal de B....

Tal questão não pode ser decidida aqui e agora em sede de decisão de um recurso hierárquico de um parecer desfavorável da Comissão Directiva do Parque Natural de M….

Terá que ser sindicada em sede de licenciamento da construção a decidir mais tarde em acto administrativo da referida Câmara, que as partes poderão sindicar junto do competente Tribunal Administrativo e Fiscal que apreciará e decidirá da legalidade da posição tomada.

O recurso não merece, pois, provimento, impondo-se manter a decisão recorrida.

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
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Porto, 15.11.2019

Rogério Martins
Luís Garcia
Conceição Silvestre