Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00747/09.6BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/27/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRETERIÇÃO FORMALIDADE ESSENCIAL |
| Sumário: | I-Nada obsta, no processo disciplinar, que conhecidos que sejam novos factos, ou novas circunstâncias relacionadas com factos contidos em acusação já formulada, a que o instrutor proceda à reformulação da acusação, com vista à completa articulação dos factos e circunstâncias que envolvem a responsabilidade disciplinar do arguido. II-A necessidade dessa reformulação pode ainda derivar da verificação de irregularidades procedimentais que imponham a reformulação do processo ou que sejam importantes para a determinação ou a medida da sanção a aplicar. III-No âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido, acolhido no artº 32º, nº 2 da CRP, pelo que a prova coligida no processo disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, (para além de toda a dúvida razoável), bem como do circunstancialismo que rodeou a prática da infracção imputada (circunstâncias atenuantes e agravantes com peso na avaliação da culpa do arguido); III.1-O direito de defesa do arguido em processo disciplinar pretende garantir, essencialmente, que ninguém seja condenado sem que lhe seja assegurado previamente o direito de se defender com eficácia.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/23/2011 |
| Recorrente: | Sindicato ... |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de Castelo de Paiva |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O SINDICATO … (S. …), com sede em Lisboa, em representação do seu associado JF. …, já identificado nos autos, intentou acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA, com vista a impugnar a deliberação de 22 de Julho de 2009 da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, que decidiu aplicar ao seu associado a pena disciplinar de 30 dias de suspensão, alegando, resumidamente, que o acto impugnado padece de uma nulidade insuprível resultante do facto do Instrutor do processo disciplinar não ter inquirido uma testemunha sobre o artigo 14.º da defesa, o que constituiu uma violação do “princípio da ampla defesa dos trabalhadores da Administração Pública”, consagrado no artigo 269.º, n.º 3, da CRP, e no artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas. Por sentença do TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção e mantido o acto administrativo impugnado. Desta decisão vem interposto o recurso. Na alegação o recorrente concluiu assim: a) Ao não reputar por verificada a preterição de formalidade essencial geradora de nulidade processual insuprível, consistente no facto de a testemunha arrolada não ter sido ouvida sobre factos essenciais à defesa do sócio do Recorrente, podendo a audição surtir novos pressupostos referentes à conduta censurada, o aresto recorrido violou o artº 267º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e 37º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9; b) De todo o modo, a ser o fundamento da não audição da testemunha arrolada a negação de ter proferido as expressões imputadas, ou não as censurava, atenta a dúvida instalada ou aprofundava a investigação. Ao não considerar este facto o aresto recorrido violou o artº 37º, nº 1, do citado Estatuto; c) Em qualquer dos casos deveria o Sr. Instrutor fundamentar a não realização da audição da testemunha naquele segmento da defesa, em ordem à injunção decorrente do artº 268º, nº 3 da CRP. O aresto recorrido também não reputou por verificado este vício de forma; d) Em suma, o aresto recorrido violou o artº 269º, nº 3 da CRP, 37º, nº 1, do Estatuto Disciplinar e o artº 268º, nº 3 da CRP. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA O Município de Castelo de Paiva apresentou contra-alegação nos seguintes termos: 1 - A presente acção funda-se exclusivamente na circunstância de o instrutor do processo não ter inquirido a testemunha indicada no artº 14º da resposta à Nota de Culpa, considerando que tal violou o direito de defesa do arguido. 2 - Ao arguido foi-lhe facultada a possibilidade de se defender da Nota de Culpa que contra si foi deduzida, à qual respondeu com toda a liberdade, e de forma ampla, no exercício do direito de defesa. 3 - O arguido no processo disciplinar reconhece expressamente ter tido uma actuação incorrecta, reconhecendo existir infracção (cfr. artºs 10º, 11º da p.i, artºs 1º, 2º e 3º da resposta à Nota de Culpa, por exemplo). 4 – Mesmo a testemunha AS. ... refere que o ar de certa superioridade adoptado pela participante “terá despoletado o comportamento do arguido”, confirmando, assim, de forma indirecta o comportamento infraccional do trabalhador. 5 - Quer em sede do processo disciplinar, quer no alegado na p.i. o trabalhador não nega ter proferido as expressões dadas por provadas no processo administrativo, não fazendo a contraprova (como lhe competia), dos factos dados por provados, sendo certo que tais expressões foram dadas por provadas por expressamente referidas por uma testemunha. 6 – O trabalhador arguido, tendo reconhecido que o seu comportamento não se pautou pela urbanidade, não indica qualquer expressão ou palavra de sua autoria e representativa da sua conduta infraccional. 7 - Procedendo-se à análise do artº 14º da resposta à Nota de Culpa, verifica-se que o mesmo se encontra dividido em duas partes: uma, na qual é afirmado “... de quem presenciou para além da participante somente a Drª T. ... discrimina as expressões ofensivas da douta acusação” - parte esta que nada refere quanto ao conteúdo das expressões, constituindo uma afirmação conclusiva do trabalhador. uma segunda parte, na qual é afirmado: “Nem o Sr. AI. …, nem o Sr. JM. …, nem o Sr. AS. …, identificaram qualquer dessa expressões e muito menos que fossem dirigidas à participante” – parte que também nada refere quanto ao conteúdo das expressões e que também constitui afirmação conclusiva do trabalhador. 8 - Não existe, assim, qualquer nulidade, anulabilidade ou sequer irregularidade, insuprível ou não, em todo o procedimento disciplinar e na própria decisão impugnada, mostrando-se respeitados os preceitos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores e não se verificando qualquer uma nulidade insuprível, conforme o disposto no artº 37º do mesmo Estatuto. 9 – Igualmente, não se mostra igualmente postergado o direito amplo de defesa por parte do trabalhador arguido, mormente por violação do disposto no artº 269º, nº 3 da CRP Nestes termos e nos melhores de Direito deverá a presente acção ser julgada improcedente, mantendo-se válido na ordem jurídica o acto impugnado. O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do artº146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão posta em crise foi dada como provada a seguinte factualidade: 1.º - Na sequência da Informação da Técnica Superior HB. …, de 29/03/2009, e do despacho da Chefe de Divisão de Obras Municipais de 21 de Abril de 2009 foi mandado instaurado ao associado do A. um processo disciplinar (cf. fls. 2, 3 e 6 do PA); 2.º - Do Auto de Inquirição da testemunha AI. … consta o seguinte (por excerto): «Acerca da matéria dos autos, referiu que não assistiu a qualquer diálogo entre a participante e o participado (…)» - (cf. fl. 25 do PA); 3.º - Do Auto de Inquirição da testemunha JM. … consta o seguinte (por excerto): «…quando entrou somente ouviu a participante referir “O Sr. Está exaltado, mas eu não tenho nada a ver com isto, a culpa não é minha (…)» - (cf. fl. 26 do PA); 4.º - Do Auto de Inquirição da testemunha JN. … consta o seguinte (por excerto): «…quando voltou a entrar o participado estava a dizer “tinha mulher e duas filhas (…)» - (cf. fl. 27 do PA); 5.º - Do Auto de Inquirição da testemunha TA. … consta o seguinte (por excerto): «…Quando isto foi referido o participante exaltou-se começando a falar alto, tendo proferido várias expressões ofensivas, designadamente: “que ela era igual à corja de cá de cima; que nunca tinha feito nada na vida; que não vinha aqui à câmara para a ver; que tinha mulher e filhos em casa, que não precisava desta merda para nada (…)» - (cf. fl. 28 do PA); 6.º - Do Auto de Inquirição da testemunha AS. … consta o seguinte (por excerto): «…Não se recorda de nenhuma das expressões que foram proferidas. Questionado sobre se pretendia que lhe fossem referidas as expressões referidas na participação respondeu negativamente porque não se lembrava de nenhuma. Questionado sobre se esteve presente durante toda a “discussão” respondeu positivamente (…)» - (cf. fl. 29 do PA); 7.º - Em 15 de Maio de 2009, o associado do A. tomou conhecimento da Acusação contra si deduzida pelo R., constando do artigo 3.º o seguinte: «Algum tempo volvido, voltou a entrar acompanhado pelo Sr. AS. … (Encarregado Operacional) assinou a classificação e encetou um novo diálogo com a participante tendo, quando lhe foi referido por aquela que na secção de recursos humanos já anteriormente se havia recusado a assinar outra classificação, perdido o controlo, aumentando o tom de voz e proferido as seguintes expressões dirigidas à Técnica Superior HJ. …: “que era igual à corja cá de cima, que nunca tinha feito nada na vida, que não vinha aqui à Câmara para a ver, que tinha mulher e filhos em casa, que não precisava desta merda para nada”.» - (cf. fls. 31 a 33 do PA); 8.º - Em 08 de Junho de 2009, o associado do A. apresentou a sua defesa escrita, constando dos artigos 13.º e 14.º o seguinte: - Artigo 13.º - «Não ressumava, objectivamente, da sua atitude um alvo discriminado e consequentemente a intenção de ofender alguém em particular. Tratou-se de um protesto assaz vincado sem destinatário.» - Artigo 14.º - «De quem presenciou para além do participante somente a Dr.ª T. … discrimina as expressões ofensivas da douta acusação. Nem o Sr. AI. …, nem o Sr. JM. …, nem o Sr. AS. …, identificaram qualquer dessas expressões e muito menos que fossem dirigidas à participante.» - cf. fls. 36 a 40 do PA); 9.º - O associado do A. requereu na sua defesa escrita a audição do Sr. AS. …, que foi inquirido no dia 19/06/2009 (cf. fls. 40 e 52 do PA); 10.º - Em 29 de Junho de 2009, o Instrutor do processo disciplinar elaborou o Relatório Final, propondo que fosse aplicada ao associado do A. a pena de suspensão por 30 dias (cf. fls. 58 a 69 do PA); 11.º - Ao associado do A. foi aplicada a pena de suspensão por 30 dias pela deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva de 22 de Julho de 2009 (cf. fls. 78 a 87 do PA) - acto impugnado. DE DIREITO Está posta em crise a sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a acção e manteve o acto administrativo impugnado. Já se viu que a presente acção se baseia exclusivamente na circunstância de o instrutor do processo não ter inquirido a testemunha indicada no artº 14º da resposta à Nota de Culpa, considerando que tal violou o direito de defesa do arguido. O senhor juiz entendeu, em síntese, que, apesar do Instrutor do processo disciplinar, que reinquiriu a testemunha em causa-o Sr. AR. …- sobre alguns aspectos que não haviam sido tratados aquando da 1.ª inquirição, mas não o ouviu sobre o conteúdo do artigo 14.º da defesa escrita, tal não inquinou de qualquer vício ou nulidade insuprível o acto impugnado e, como tal, manteve-o na ordem jurídica. Desta feita, o recorrente conclui que o aresto recorrido violou os artºs 268º, nº 3 e 269º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa e bem assim o artº 37º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9. Vejamos. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO A sentença sub judice apreciou a legalidade de acto decisório de procedimento disciplinar. Mais precisamente, não assacou ao acto contenciosamente impugnado qualquer vício de forma, designadamente, decorrente de preterição de formalidade essencial. Porém, ressalta dos autos que o associado do recorrente vinha acusado de comportamento incorrecto para com outra trabalhadora da CM, mais concretamente, de lhe ter dirigido as expressões contidas na acusação. Na fase de instrução do processo disciplinar foi inquirido o Sr. Encarregado, que seria depois arrolado como única testemunha de defesa do associado do autor, constando do depoimento da testemunha naquela fase processual, o seguinte: «…Na sequência de uma conversa posterior entre a participante e o participado este descontrolou-se e começou a falar alto. Não se recorda de nenhuma das expressões que foram proferidas (…). Questionado sobre se pretendia que lhe fossem referidas as expressões referidas na participação respondeu negativamente porque não se lembrava de nenhuma (…). Questionado sobre se esteve presente durante toda a discussão respondeu positivamente…». No artº 14º da sua defesa escrita o associado do recorrente aduziu o seguinte: «…De quem presenciou para além do participante somente a Drª T. … discrimina as expressões ofensivas da acusação. Nem o Sr. AI. …, nem o Sr. JM. …, nem o Sr. AS. … identificaram qualquer dessas expressões e muito menos que tivessem sido dirigidas à participante…». O sócio do Autor arrolou como testemunha dos factos alegados na defesa, incluindo os constantes do referido artigo, o Sr. Encarregado AS. …. Conforme resulta do processo administrativo instrutor-fls. 52 e segs.-o Senhor Instrutor ouviu a dita testemunha sobre a matéria dos artºs 4º a 18º da defesa escrita, excepto acerca da matéria do referido artº 14º. Sobre esta questão pronunciou-se a sentença recorrida, sustentando que era manifestamente inútil voltar a questionar a testemunha em causa sobre aquele ponto. Ora, com a inquirição daquela testemunha visava o arguido demonstrar, além do mais, o menor grau de intensidade da actuação que lhe foi imputada. “Com a audição da testemunha sobre a matéria daquele artigo da defesa escrita, o sócio do Recorrente lograria (ou não) provar que, tendo-se embora altercado, não dirigiu aquelas expressões ofensivas, no contexto da acusação, à participante.” E continua “Pelo que o instrutor não podia abster-se de inquirir a testemunha arrolada pelo sócio do Recorrente, também sobre a matéria do artigo 14º, apesar da anterior diligência na fase investigatória. Ainda que tal não se entenda, “Se o Exmº Sr. Instrutor entendeu desnecessário ouvir a testemunha sobre a matéria referida, porque terá considerado que a testemunha tinha anteriormente negado peremptoriamente que o arguido, sócio do Recorrente, tivesse proferido tais expressões, então face à contradição dos testemunhos ou não acusava por causa da dúvida assim instalada ou aprofundava a investigação neste ponto. Assim sendo, continuaria a verificar-se uma preterição de formalidade essencial. Em qualquer dos casos tinha o dever de motivar/justificar no relatório a não audição sobre aquela matéria.” Daqui decorre que assiste razão ao recorrente. Como resulta da matéria de facto fixada foi movido um processo disciplinar contra o associado do recorrente. No âmbito da realização de diligências de prova, veio aquele a solicitar a inquirição, como testemunha de defesa, do Sr. AS. … sobre a matéria dos artºs 4º a 18º da defesa escrita. Sucede que, sem qualquer explicação ou fundamentação quanto à pertinência ou não da produção de prova sobre a factualidade contida no artº 14º dessa peça, o senhor Instrutor do processo ouviu a testemunha sobre todos os pontos (4º a 18º da defesa), com excepção da contida naquele artigo 14º. Ora, nada obsta, no processo disciplinar, que conhecidos que sejam novos factos, ou novas circunstâncias relacionadas com factos contidos em acusação já formulada, a que o instrutor proceda à reformulação da acusação, com vista à completa articulação dos factos e circunstâncias que envolvem a responsabilidade disciplinar do arguido. A necessidade dessa reformulação pode ainda derivar da verificação de irregularidades procedimentais que imponham a reformulação do processo ou que sejam importantes para a determinação ou a medida da sanção a aplicar. Efectivamente, dispõe o artigo 37.º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9, que “É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.” A letra dos artºs 268º, nº 3 e 269º, nº, 3 da CRP é a seguinte: Artigo 268.ºda CRP 3.”Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.(Direitos e garantias dos administrados) Artigo 269.º 3. Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa. (negritos nossos).(Regime da função pública) Assim, aventando o arguido que com a inquirição da testemunha arrolada se propunha demonstrar factos essenciais à sua defesa, mormente porque podia a audição surtir novos pressupostos referentes à conduta censurada, não vemos que se possa, à partida, reputar de inútil voltar a questionar a testemunha em causa sobre aquele ponto- artº 14º-, especialmente porque não foi aventada qualquer fundamentação para excluir da inquirição aquela temática. Logo, a concretização do direito de defesa do arguido impunha que aquela diligência tivesse tido lugar. No âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido, acolhido no artº 32º, nº 2 da CRP, pelo que a prova coligida no processo disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, (para além de toda a dúvida razoável), bem como do circunstancialismo que rodeou a prática da infracção imputada (circunstâncias atenuantes e agravantes com peso na avaliação da culpa do arguido). Dito de outro modo, o direito de defesa do arguido em processo disciplinar pretende garantir, essencialmente, que ninguém seja condenado sem que, previamente, lhe seja assegurado o direito de se defender com eficácia. Em suma: -procedem as conclusões da alegação, porquanto: -não se afigurando uma diligência inútil aquela que aqui está em causa, não pode manter-se o julgado que a considerou bem preterida; -face ao requerimento probatório apresentado pelo arguido ou se aprofundava a investigação quanto ao ponto controvertido, (em homenagem ao princípio da descoberta da verdade material e ao direito de defesa) ou se motivava/justificava no relatório o porquê da não audição da testemunha sobre aquela matéria; -a decisão sob recurso incorreu em erro de julgamento por desconsideração da preterição de formalidade essencial. DECISÃO Em face do exposto, concede-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revoga-se a sentença e julga-se procedente a acção administrativa especial, anulando-se o acto impugnado. Custas a cargo do recorrido. Notifique e D.N.. Porto, 27/04/2012 Ass. Fernanda Brandão Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. José Augusto Araújo Veloso |