Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00583/05.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | MÉDICOS INTERNATO COMPLEMENTAR DL 92/01 |
| Sumário: | 1- Os médicos na situação de Internato Complementar não ocupam qualquer lugar das carreiras médica hospitalar e de clínica geral, pois estão em formação complementar, e vinculados por contrato de provimento, pelo que, não podem beneficiar do regime legal estabelecido pelo DL n.º 92/2001. 2- Para que se possa concluir pela violação do princípio constitucional da igualdade, é essencial que se verifique a existência de uma concreta e efectiva situação de diferenciação injustificada ou discriminação. 3- Se por um lado o princípio da igualdade impõe a similitude de tratamento entre os funcionários, por outro exige que os mesmos funcionários não sejam tratados de modo igual se prestam o seu trabalho sob condições distintas e sujeitos a regimes laborais distintos.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/21/2007 |
| Recorrente: | F... |
| Recorrido 1: | Administração Regional de Saúde do Norte e Hospital de S. Marcos |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: F…, com sinais nos autos, inconformado, recorre do acórdão do TAF do Porto, datado de 19 de Dezembro de 2006, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial que havia intentado contra o Hospital de S. Marcos e a Administração Regional de Saúde do Norte. Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1ª O Autor alegou o cumprimento pelo réu hospital dos requisitos enunciados no DL n.º 92/2001. 2ª Não tendo sido determinada, no despacho saneador, a abertura de período de produção de prova, nos termos do art. 87º, n.º1, c), pois a questão não era controvertida, deveria o Mmº Juiz a quo ter dado tal factualidade por provada. 3ª Assim, deveria ter incluído na sua decisão da matéria de facto um ponto 5 com a seguinte redacção “O Hospital de S. Marcos elaborou lista nominativa com outros médicos, cujo pagamento, já iniciado, foi autorizado pela Administração Regional de Saúde do Norte”. 4ª Mesmo que se considerasse o contrário, face aos termos do pedido, não poderia ter a acção sido julgada improcedente com esse argumento. 5ª Os actos de verificação da existência de critérios são, em si mesmos, actos devidos em cuja condenação devem os réus ser condenados. 6ª De toda a forma, a autorização e os requisitos em questão não seriam necessários após 1 de Janeiro de 2003. 7ª O reconhecimento do direito de pagamento a todos os médicos pela remuneração acrescida leva, pelo contrário, a uma melhoria dos serviços prestados às populações no âmbito da saúde. 8ª Foi exactamente esse o espírito do legislador ao impor um período de implementação com fim temporalmente determinado, que tinha como única explicação a necessidade de amortecimento financeiro à medida adoptada. 9ª O autor apenas não recebeu as quantias em questão por ser médico interno, ainda em formação, o que é uma discriminação não tolerada pela lei. 10ª O Mmº Juiz a quo violou o disposto no art.1º e 3º do DL n.º 92/2001, de 23.03, bem como o art.19º do DL n.º 128/92, de 4.07 e art. 21º do DL n.º 203/2004, de 18.08. Contra-alegou o hospital réu, tendo pugnado pelo não provimento do recurso. O Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1 – O autor é médico interno do internato complementar de Ortopedia, a exercer funções no Hospital de S. Marcos. 2 – O autor pratica o regime de 42 horas de trabalho semanal, sem exclusividade, prestando trabalho extraordinário no serviço de urgência do Hospital de S. Marcos, integrando as equipas de urgência, desde Janeiro de 2002. 3 – Em 18/11/2004 o autor requereu ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. Marcos lhe fosse efectuado “o pagamento das horas extraordinárias correspondentes aos anos de 2002, 2003 e 2004 ao abrigo do Decreto-lei n.º 92/2001” (cfr. doc. de fls. 13 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 4 – O pedido referido em 3) foi indeferido nos termos constantes do doc. de fls. 14/15 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Nada mais se deu como provado. Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido. Pretende o recorrente com a presente acção, no essencial, que lhe seja reconhecido o direito ao pagamento do trabalho extraordinário prestado no serviço de urgência do recorrido Hospital ao abrigo do disposto no DL n.º 92/2001, de 23 de Março. Vem alegado pelo recorrente que tal trabalho foi prestado enquanto médico interno do internato complementar de Ortopedia. Tem este Tribunal e o TCA Sul entendido que o regime legal previsto pelo DL n.º 92/2001 não é aplicável aos médicos internos que se encontrem a cumprir o internato complementar com o seguinte fundamento (este entendimento jurisprudencial mantém a sua validade quer face regime legal estabelecido pelo DL n.º 128/92 de 4 de Julho, com as alterações entretanto sofridas, quer face ao regime legal estabelecido pelo DL n.º 203/2004 de 18 de Agosto) : “Como justamente nota a decisão recorrida, não obstante o direito atribuído no transcrito artigo 1.º n.º 1, o mesmo DL 92/2001, de 23 de Março obriga, numa interpretação sistemática e de acordo com o respectivo preâmbulo, a reconhecer que “o novo valor da remuneração do trabalho extraordinário aparece como contrapartida das maiores exigências, em termos de desempenho profissional, decorrentes da implementação do programa de reestruturação das consultas externas (que implica o alargamento do horário de ambulatório até às 18 horas e um sistema de consultas a efectuar por hora e por equipa médica) e ainda a adesão aos programas de acesso (que se traduz na execução das contratualizações efectuadas)”. (…) Presentes os normativos legais supra reproduzidos e, bem assim, os considerandos de enquadramento resultantes da jurisprudência atrás transcrita importa aferir da bondade e da legalidade da pretensão da A., aqui ora recorrida, sufragada ou aceite pela decisão judicial em recurso. Assistirá, como foi decidido nos autos, o direito de que a A. se arroga? Diga-se, desde já, que a resposta a dar a esta questão terá de ser negativa, não tendo a decisão judicial em crise efectuado uma correcta interpretação e aplicação do regime legal à data vigente. Com efeito, se é certo que os médicos internos estavam abrangidos em matéria de suplementos remuneratórios pelo regime aplicável aos médicos de carreira como decorre do n.º 1 do art. 19.º do DL n.º 128/92, à data vigente (mesmo regime decorre do n.º 1 do art. 21.º do DL n.º 203/04), temos também que o regime de trabalho durante o internato complementar já era de dedicação exclusiva implicando prestação de 42 horas semanais. Por outro lado, temos que o DL n.º 92/01 teve em vista, como resulta da leitura do seu próprio preâmbulo, o trabalho prestado por médicos em serviço de urgência para além das 35 horas semanais, não sendo aplicável aos médicos do internato complementar visto não se encontrarem providos em lugar do quadro e da carreira médica hospitalar. Com efeito, pode ler-se no preâmbulo que “… O Decreto-Lei n.º 412/99, …, consubstancia, no que se refere aos regimes de trabalho dos médicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 73/90, …, um conjunto de medidas. Tal como consta no preâmbulo daquele diploma legal, preconiza-se uma alteração gradual e substancial da prestação de cuidados e do desempenho destes profissionais mediante a adopção de algumas medidas, entre as quais a que se reporta ao trabalho prestado em serviço de urgência para além das trinta e cinco horas semanais, matéria que, todavia, não foi abrangida pelo articulado daquele diploma legal e que importa agora consagrar. Importa também conjugar esta medida com o esforço que se tem vindo a desenvolver através dos programas de promoção do acesso, incentivando as unidades de saúde a aderirem, bem como estimular o alargamento e o desfasamento dos horários do pessoal afecto ao ambulatório hospitalar, atribuindo maior número de horas semanais de consulta aos médicos ...”. E além disso temos que no n.º 1 do art. 01.º do DL n.º 92/01 se consagra uma norma específica ou especial que não se quadra ao regime dos médicos internos, pois, ali se define um regime de remuneração contrário e diverso do estabelecido na lei geral prevendo uma remuneração correspondente ao regime de trabalho em dedicação exclusiva mesmo para médicos não abrangidos por aquele regime. É que este regime legal tem como destinatários, quer por força do seu preâmbulo quer por efeito do próprio teor do art. 01.º, apenas os médicos da carreira hospitalar, já que ali se refere expressamente que a remuneração em apreço é “… a correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais, aos médicos que não estejam abrangidos por este regime, para a respectiva categoria e escalão, …” (…) referência esta que implica que os únicos destinatários serão os médicos já possuidores de categoria e escalão, sendo que categoria e escalão só a possuem os médicos já integrados na carreira hospitalar (cfr. regime decorrente do DL n.º 73/90).”, cfr. Ac. do TCA Norte de 18-01-2007, proc. n.º 00443/05.3BEBRG. O programa de promoção de acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde encontra o seu primeiro tratamento legal no DL n.º 412/99, de 15 de Outubro, que veio alterar o DL n.º 73/90, de 6/03, e a sua concretização efectiva no DL n.º 92/200,1 de 23/03 e no Despacho do Ministro da Saúde, n.º 24236/2001 (2ª série), datado de 28/11/2001, DR n.º 276. Efectivamente no preâmbulo daquele DL n.º 412/99 justifica-se que a melhoria do sistema remuneratório do pessoal médico está ligada à alteração gradual e substantiva da prestação de cuidados e do próprio desempenho dos profissionais, abarcando no entanto apenas os médicos das carreiras médica hospitalar e de clínica geral. Assim, pode-se ler nesse preâmbulo que: “Estes novos modelos remuneratórios, a implementar gradualmente, têm em vista compensar os melhores desempenhos e irão incidir, nomeadamente, no trabalho prestado no âmbito de programas específicos, como seja o programa de acesso, em serviço de urgência, para além das trinta e cinco horas semanais, sendo que, neste caso, o valor da remuneração horária aplicável será o correspondente ao regime de trabalho em dedicação exclusiva, de quarenta e duas horas, independentemente do regime de trabalho detido pelos médicos das carreiras médica hospitalar e de clínica geral, e por fim, no âmbito dos centros de responsabilidade integrados.”. Não se encontrando o recorrente integrado em qualquer uma daquelas carreiras uma vez que, “…os médicos em tal situação de Internato Complementar não ocupam qualquer lugar de qualquer carreira, pois estão em formação complementar, e vinculados por contrato de provimento, “ex vi” do artigo 12º do Dec-Lei nº 128/92, de 4.7…”, cfr. Ac. do TCA Sul de 20-12-2006, proc. n.º 00369/04, também não pode beneficiar daquele regime legal estabelecido pelo DL n.º 92/2001. E portanto, não se encontrando o recorrente em idêntica situação aos médicos daquelas carreiras, por se encontrar ainda no âmbito do período de formação necessário ao acesso a tais carreiras, não se vislumbra que exista qualquer violação do princípio da igualdade ou discriminação. Na verdade, ao legislador infraconstitucional assiste uma margem de liberdade de conformação no âmbito da definição dos suplementos remuneratórios –trata-se de uma ampla margem de discricionariedade legislativa-, para realização de objectivos práticos e de eficácia dos serviços; pode optar por diferentes figurinos quanto à configuração de tais remunerações complementares ou acessórias, cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, pág. 598. Portanto, este princípio da igualdade delimita os termos mediante os quais os trabalhadores têm direito à retribuição em si mesma considerada e também aos suplementos inerentes à prestação desse mesmo trabalho. Contudo, se por um lado esse mesmo princípio impõe a igualdade entre os funcionários, por outro exige que os mesmos funcionários não sejam tratados de modo igual se prestam o seu trabalho sob condições distintas e sujeitos a regimes distintos. O Acórdão n.º 1007/96 do TC (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 12 de Dezembro de 1996), realçou que o princípio da igualdade "obriga que se trate como igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente; não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, o que aquele princípio proíbe são as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. Prossegue-se assim uma igualdade material, que não meramente formal”, para “…que haja violação do princípio constitucional da igualdade, necessário se torna verificar, preliminarmente, a existência de uma concreta e efectiva situação de diferenciação injustificada ou discriminação". E também no Acórdão do mesmo Tribunal nº 663/99, se afirmou que "pretender fazer valer uma igualdade formal em matéria de uma regalia específica ou norma específica, desconsiderando todo o universo de diferenças que a justifica, bem como o sentido da própria regulamentação globalmente considerada que a impõe…seria desconsiderar o próprio sentido do princípio da igualdade, que exige o tratamento diferenciado do que é diferenciado tanto quanto exige o tratamento igual do que é igual. Sendo certo, aliás, que a igualação de uma circunstância pode, no conjunto, agravar a desigualdade – basta que tal igualização se faça a favor da parte mais favorecida em todas as outras circunstâncias, menos naquela". Face ao que fica exposto mostra-se irrelevante que no acórdão recorrido não se tenha dado como provado que o Hospital recorrido tenha aderido ao programa de promoção de acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, uma vez que o recorrente não reúne os requisitos necessários para o efeito. Na verdade, “…o disposto no art. 1º, n.º 1 do DL n.º 92/2001 só será aplicável àqueles médicos que prestem o seu trabalho nos circunstancialismos previstos nas restantes alíneas dessa norma e no art. 3º do mesmo diploma legal, e sempre por referência ao regime do programa de promoção de acesso consagrado pela Lei n.º 27/99, não se podendo nunca considerar que existe um qualquer dever formal irrestrito de pagar a todos os médicos segundo a tabela das 42 horas, instituído ope legis, sem dependência da verificação dos condicionalismos legalmente previstos.”, cfr. o Ac. do TCA Norte, datado 8-03-2007, proc. n.º 01174/04.7BEPRT. Podemos assim concluir que o recurso que nos vinha dirigido não pode proceder. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar o acórdão recorrido, ainda que com diferentes fundamentos. Custas pelo recorrente, fixando-se a t.j. em 6 Ucs. D.N. Porto, 19 de Junho de 2008 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Antero Pires Salvador Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |