Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00559/12.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/22/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS/COMUNS |
| Sumário: | 1. O pedido de ser «A Ré condenada a abster-se de praticar atos que limitem a utilização das terras propriedade A. para os fins agrícolas a que são destinadas e a realizar, em seis meses, as obras necessárias a impedir que as águas com origem na Avenida da Escola sejam conduzidas para o interior da propriedade A., procedendo à condução das águas pela via pública, sem afetação da propriedade da A. através da implantação de um sistema de condução das águas pelo caminho publico, sem entrada na propriedade da A.» é enquadrável no artigo 37º/2/d) CPTA, sendo de entender que se dirige à condenação da Administração “à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados”. 2. Deste modo, embora os interesses da Autora pretensamente violados estejam mediatamente radicados no seu direito de propriedade, situam-se num contexto em que a violação surge da conformação de bens do domínio público sujeitos à autoridade da Ré, os quais deverão ser intervencionados por obras públicas a realizar no exercício de poderes de autoridade desta entidade demandada, ainda que em cumprimento de eventual decisão judicial. 3. Ora, tal exigência convoca necessariamente a aplicabilidade de normas de direito administrativo, que mais não fosse as respeitantes ao quadro de atribuições e competências da entidade Ré, concluindo-se assim do exposto que, para efeito de atribuição de competência em razão da matéria, estamos perante uma pretensão emergente de uma relação jurídica administrativa, pertinente à jurisdição administrativa.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AMTM |
| Recorrido 1: | Junta de Freguesia doo P... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMTM veio interpor recurso do despacho saneador proferido na presente acção administrativa comum em que o TAF de Viseu julgou procedente a invocada excepção dilatória da incompetência absoluta desse tribunal, em razão da matéria e, consequentemente, absolveu a entidade ré, JUNTA DE FREGUESIA DE P..., da instância. * Em alegações a RECORRENTE formulou as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO: A) A pretensão da A. no âmbito da presente ação funda-se em factos que, a serem dados como provados, preenchem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função administrativa previstos no artigo 1º e seguintes do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Publicas, ou seja, o facto ilícito imputado à Ré, a culpa na sua atuação, o dano indemnizável e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano causado. B) Considerar-se que a atuação da Ré se insere no domínio da mera responsabilidade civil extracontratual, por ameaça ou concretização de violação do direito de propriedade privada (da Autora), como se refere na decisão recorrida, a competência é sempre dos Tribunais Administrativos, por força do disposto no artigo 4º nº 1, als. a) e i) do ETAF. C) Isto é assim, porque nenhum particular pode ser afetado, com limitação ou oneração, no seu direito de propriedade por atuação da administração ou sujeitos privados, cuja atuação geradora de responsabilidade se insira no exercício de atividade administrativa atribuída, sem que seja precedida da observância do respetivo procedimento administrativo, por forma a garantir a legalidade daquela, ouvindo-se, no mínimo, os interessados e permitindo que, por estes, seja deduzida a defesa consentânea e oportuna dos seus direitos legalmente (até com garantia constitucional) acautelados. D) Na ação a que respeitam os presentes autos, a A. pede que a Ré seja condenada a abster-se de praticar atos que limitem a utilização das terras propriedade A. para os fins agrícolas a que são destinadas e a realizar, em seis meses, as obras necessárias a impedir que as águas com origem na Avenida da Escola sejam conduzidas para o interior da propriedade A., procedendo à condução das águas pela via pública, sem afetação da propriedade da A. através da implantação de um sistema de condução das águas pelo caminho publico, sem entrada na propriedade da A., complementado com um pedido alternativo de condenação da Ré proceder à implantação de um sistema de condução subterrânea das águas pela propriedade da A., com observância das regras previstas no Código das Expropriações para a constituição das servidões administrativas e mediante o pagamento de uma justa indemnização pela constituição dessa servidão de escoamento na propriedade da A., a qual tendo em conta a área do terreno cultivável da A. (1.350m2) e o preço médio de terreno por metro quadrado (€ 6,00), deverá ser arbitrada à A. uma indemnização em valor não inferior a € 8.100,00 e um pedido de indemnização por danos mediante o pagamento de justa indemnização pela sua danificação ou inutilização, a ser fixada em liquidação em execução de sentença. E) A tais pedidos acrescem o de condenação a pagar à A. a quantia de € 4.612,00 a título de danos patrimoniais pela perda da produção de batata, cebola e couve e nos trabalhos de reparação em mão-de-obra, compra de terras, adubos e corretores de solo e aluguer de equipamentos levados a cabo pela A. e o de condenação a pagar à A. uma compensação pecuniária no valor de € 30.000,00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais e juros, à taxa legal, sobre cada uma das quantias mencionadas a contar da citação e até efetivo e integral pagamento; F) O conceito de relação jurídica administrativa é, assim, erigido, tanto pela Constituição como pela lei ordinária, como operador nuclear da repartição da jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais. G) No caso a competência pertence aos tribunais administrativos para o conhecimento da ação em causa, considerando que os fatos em que esta se fundamenta ocorreram no âmbito de uma relação jurídica administrativa, a cujo conceito se reconduzem, as relações interpessoais e inter administrativas em que de um dos lados da relação se encontra uma entidade pública, ou uma entidade privada dotada de prerrogativas de autoridade pública, tendo por objetivo a prossecução do interesse público, de acordo com as normas de direito administrativo. H) Sendo a Ré uma entidade pública, atuou no exercício de poderes públicos, cabendo aos tribunais administrativos a apreciação da legalidade dessa atuação. I) A Ré atuou como órgão administrativo e a respetiva atuação esteve sempre relacionada com a sua atividade. J) De fato, estabelece a Lei nº 23/97 que as freguesias dispõem das atribuições previstas no Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, sem prejuízo das demais que lhes são cometidas por lei, e as previstas neste diploma, nomeadamente nos seguintes domínios: a) Abastecimento público; b) Salubridade; g) Ambiente; h) Segurança; i) Ordenamento urbano e rural. L) Temos, assim, que a Ré ao assumir a conduta em que a A. fundamenta a ação a que respeitam os autos, era detentora da prestação de um serviço público, com as atribuições previstas no Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março e a atuação da Ré ao fazer conduzir as águas que se acumulavam na avenida da escola para o terreno propriedade da A. aconteceu no âmbito de uma atuação prevista na legislação administrativa aplicável e enquadrada no âmbito de uma relação jurídica administrativa. M) A junta de freguesia Ré não atuou como mero sujeito de direito privado, mas no exercício de um poder público que lhe foi conferido por lei. N) O litígio em questão, tal como a A. configura a ação, em função do pedido e da causa de pedir, revela-se emergente de uma relação jurídica administrativa. O) Pelo que a apreciação da ação proposta corresponderá ao conhecimento de questão de direito público, expressamente incluído na competência dos tribunais administrativos. P) A decisão recorrida violou, assim, o disposto no artigo 4º, nº 1, als. a) e i) do ETAF, artigo 212º, nº 3 da C.R.P. e no artigo 64º do CPC. Deverá, ser concedido provimento ao recurso, declarando materialmente competentes os tribunais administrativos para o conhecimento da ação ordinária proposta pela A. recorrente. * Contra-alegando a RECORRIDA formulou as seguintes CONCLUSÕES: A. Resulta da PI, que esta ação assenta em alegada violação do direito de propriedade que à A assiste sobre o seu quintal, que integra o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de P... sob o artigo 794º por onde alega passarem as águas; B. O que está em causa é saber se a R se encontra a violar o alegado direito de propriedade da A e bem assim da viabilidade da constituição de uma servidão de escoamento, constituindo o direito de propriedade a sua causa de pedir. C. Trata-se de uma verdadeira ação real ou que tem por objeto o direito real de propriedade da A, não pretendendo esta mais do que R deixe de ofender o seu direito ao domínio ou propriedade sobre os seus prédios. D. Segundo o nº3 do art. 212º da Constituição da República Portuguesa, compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, princípio reafirmado no artigo 1º, nº1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], aprovado pela Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro. E. A questão que a A pretende ver judicialmente apreciada, não deriva de uma qualquer relação jurídico-administrativa, prendendo-se em exclusivo a defesa de alegado direito de propriedade não violado pela R no âmbito de qualquer relação jurídica administrativa. F. Na competência dos tribunais administrativos, cabem apenas os litígios emergentes de relações jurídico administrativas, sendo que esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: 1 - as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente, de um órgão de poder público [especialmente da administração]; 2 - as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza privada ou jurídico civil. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo. G. São vários os elementos, também chamados índices de competência determinativos da competência dos tribunais, aferindo-se a competência do tribunal afere-se pelo quid disputatum [quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum]; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. H. A R intervém nesta ação não investida de autoridade ou no exercício dos seus poderes públicos, mas antes atua no âmbito da sua gestão privada tal como sucede com qualquer privado que tivesse praticado os atos identificados na PI, os quais têm assento nas normas do Código Civil que regulam o direito de propriedade. I. Não está em causa a discussão de qualquer relação jurídica administrativa entre a A e a R mas uma simples relação jurídico-privada e regulada pelo direito civil, concretamente pelo Código Civil. J. Mesmo os pedidos formulados com vista ao ressarcimento dos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais e bem assim a respetiva causa de pedir não se encontra incluída nas alíneas a) a n) do n.º 1, do art. 4.º do ETAF, pois não emergem de relações jurídicas administrativas. K. O objeto da presente ação, está portanto excluído do âmbito da jurisdição administrativa por força do disposto nos artigos 1.º e 4.º do ETAF e 212.º, n.º 3, da CRP, pelo que assistindo aos tribunais comuns/judiciais competência residual, ou seja, competindo-lhe a resolução de todas as matérias que a lei não especifica serem da competência de tribunais de outra ordem jurisdicional, como é o caso, a eles cabe a competência para a respetiva resolução. L. Com efeito, na parte em que a A peticiona a responsabilidade civil extra-contratual da R esta assente em alegados atos ilícitos fundados em normas do direito privado e na qualidade de sujeito privado. M. Este Tribunal é absolutamente incompetente para conhecer do mérito da presente ação, pelo que bem andou o Mmo Juiz a quo ao julgar verificada a exceção da correspondente exceção dilatória, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância, nos termos dos arts. 494.º, al. a) e 493.º, n.º 2, do CPC em vigor à data da instauração desta ação, a que correspondem os atuais, respectivamente, arts 577.º, alínea a) e 576.º, n.º 2, do actual CPC, ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA, pelo que nenhuma censura merece a douta sentença recorrida. * O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos pertinentes à questão sob recurso são se encontram formalmente autonomizados, qua tale, na decisão recorrida, mas relevam neste âmbito o pedido e a causa de pedir formulados pela Autora na petição inicial, cujo conteúdo se dá por reproduzido. Transcreve-se o pedido. Pedido A) A Ré condenada a abster-se de praticar atos que limitem a utilização das terras propriedade A. para os fins agrícolas a que são destinadas e a realizar, em seis meses, as obras necessárias a impedir que as águas com origem na Avenida da Escola sejam conduzidas para o interior da propriedade A., procedendo à condução das águas pela via pública, sem afetação da propriedade da A. através da implantação de um sistema de condução das águas pelo caminho publico, sem entrada na propriedade da A.. B) Mostrando-se demasiado onerosa ou impossível a condução das águas por outro local, deverá a Ré proceder à implantação de um sistema de condução subterrânea das águas pela propriedade da A., com observância das regras previstas no Código das Expropriações para a constituição das servidões administrativas e mediante o pagamento de uma justa indemnização pela constituição dessa servidão de escoamento na propriedade da A., a qual tendo em conta a área do terreno cultivável da A. (1.350m2) e o preço médio de terreno por metro quadrado (€ 6,00), deverá ser arbitrada à A. uma indemnização em valor não inferior a € 8.100,00. C) Em qualquer dos casos, os trabalhos deverão ser executados pela Ré sem afetação das culturas implantadas nas terras ou mediante o pagamento de justa indemnização pela sua danificação ou inutilização, a ser fixada em liquidação em execução de sentença. D) A Ré condenada a pagar à A. a quantia de € 4.612,00 a título de danos patrimoniais pela perda da produção de batata, cebola e couve e nos trabalhos de reparação em mão-de-obra, compra de terras, adubos e corretores de solo e aluguer de equipamentos levados a cabo pela A; E) A Ré condenada a pagar à A. uma compensação pecuniária no valor de € 30.000,00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais; F) Juros, à taxa legal, sobre cada uma das quantias mencionadas nas alíneas D) e F) a contar da citação e até efetivo e integral pagamento; G) Custas, procuradoria e demais despesas legais. * DE DIREITO Está em causa apenas o mérito do julgamento feito em 1ª instância no sentido da incompetência absoluta dos tribunais administrativos, em razão da matéria, para o conhecimento da causa. Sobre a competência dos Tribunais Administrativos em geral apresentou-se na decisão recorrida uma síntese apropriada, que se transcreve: * «Nos termos do disposto no artigo 13.ºdo CPTA, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria. E in casu, como supra referido, também já foi exercido o direito do contraditório pelam autora, sendo que a referida excepção foi suscitada pela entidade ré. Ora, como princípio geral e constitucional, dispõe o artigo 212.º, n.º 3, da CRP, que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” e que é esta a regra contida também no artigo 1.º do ETAF. Por outro lado, a jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, conforme preceitua o artigo 211.º, n.º 1, da CRP, e que também é reproduzida no artigo 18.º da Lei n.º 3/99, de 13/1, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Ou seja, de acordo com este artigo 18.º da LOFTJ e 66.º, do CPC, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais, tendo assim estes competência residual. O que significa que havendo lei que confira competência específica aos TAF’s para determinadas relações jurídicas controvertidas é a estes que compete materialmente a competência para a sua decisão e, tal acontecendo, ficará excluída a competência dos tribunais judiciais. Assim, como acima referido, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Como é e tem sido entendido pela jurisprudência e pela doutrina, a competência material do tribunal afere-se em face da pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum» ou ainda e por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do autor, não relevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito.» * Já no passo seguinte, concernente à caracterização da relação jurídica litigiosa concreta, entende-se que o TAF não alcançou a solução adequada. É verdade que a Autora pede nesta acção, em primeiro lugar, a condenação da entidade ré a abster-se de praticar actos que limitem a utilização das terras da sua propriedade para os fins agrícolas a que se destinam. É também verdade que para fundamentar tal pedido a Autora invoca o Artigo 1351º do Código Civil, alegando que a Ré infringiu aquele normativo sobre o escoamento natural das águas entre prédios, fazendo com que as águas pluviais provenientes das ruas da povoação sejam ilicitamente conduzidas e escoadas para o seu prédio. No entanto esta visão abstrai do litígio apenas a sua fisionomia superficial, não retratando com fidelidade o seu objecto global e falhando a incidência na camada mais profunda e digna de ponderação da tutela judicial peticionada. Sendo de admitir que cabe ao Tribunal uma intervenção activa na ponderação das linhas essenciais e qualificação da relação litigiosa onde assenta a sua competência material. Na verdade, como se decidiu no Acórdão da 1ª Secção deste TCAN de 13-07-2012, Proc. 02364/08.4BEPRT (cfr. Sumário): «I. A CRP e o ETAF estabelecem a natureza jurídico-administrativa da relação jurídica como o critério material de aferição da competência dos tribunais administrativos, mas não definem o que é a relação jurídica administrativa; II. O legislador constitucional deixou liberdade ao legislador ordinário para o fazer, mas este optou por não a encerrar num conceito fechado, preferindo antes deixar indícios, critérios que ajudem o julgador a qualificá-la em cada caso concreto» Vistas as coisas em profundidade, a invocação do direito de propriedade e o consequente pedido para que a entidade Ré se abstenha de praticar actos limitativos da utilização do prédio para fins agrícolas assumem uma função mais retórica do que substancial, pois o circunstancialismo ao qual a Autora imputa os alegados malefícios não representa negação nem afronta, no essencial, ao seu poder de domínio e de utilização do prédio, nos termos do Artigo 1305º do C. Civil. Tanto assim que o interesse prosseguido pela Autora não ficaria minimamente garantido pela mera abstenção da Ré e, pelo contrário, implica a condenação desta a intervir activamente em bens do domínio público, como são as estradas - Artigo 84º/1/d) CRP – alegadamente sob a sua gestão. Perante isto, seria artificioso dizer que a pretensão da Autora se estriba apenas na violação do dever geral de respeito pela propriedade alheia que vincula todas as pessoas e entidades públicas ou privadas, sem necessidade de recurso à aplicação de normas de direito administrativo para resolução do litígio a tal respeito. O primeiro dos pedidos formulados é enquadrável no artigo 37º/2/d) CPTA, sendo de entender que se dirige à condenação da Administração “à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados”, as quais (por casuística curiosidade semântica) terão como objecto condutas de águas pluviais e de saneamento público que alegadamente escoam para o quintal da Autora. Deste modo, embora os interesses da Autora pretensamente violados estejam mediatamente radicados no seu direito de propriedade, situam-se num contexto em que a violação surge da conformação de bens do domínio público sujeitos à autoridade da Ré, os quais deverão ser intervencionados por obras públicas a realizar no exercício de poderes de autoridade desta entidade demandada, ainda que em cumprimento de eventual decisão judicial. Ora, tal exigência convoca necessariamente a aplicabilidade de normas de direito administrativo, que mais não fosse as respeitantes ao quadro de atribuições e competências da entidade Ré, como é especificamente invocado pela Autora, concluindo-se assim do exposto que, para efeito de atribuição de competência em razão da matéria à jurisdição administrativa, estamos perante uma pretensão emergente de uma relação jurídica administrativa. Quanto ao pedido B) é formulado subsidiariamente e o pedido C) - indemnizatório - é inequivocamente incluído na jurisdição administrativa pelo Artigo 4º/1/g) ETAF, pelo que, tudo considerado, a conclusão final é que assiste razão à Recorrente no sentido da improcedência da exceção de incompetência do Tribunal em razão da matéria e, consequentemente, que o TAF incorreu em erro de julgamento, ao decidir em sentido contrário, não podendo manter-se a decisão recorrida. * DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a exceção de incompetência do Tribunal, em razão da matéria, devendo a acção prosseguir o seu curso, se nada mais obstar ao conhecimento dos pedidos formulados. * Porto, 22 de Maio de 2015 Ass.: João Beato Sousa Ass.: Hélder Vieira Ass.: Alexandra Alendouro |