Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00093/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/19/2005
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:CONCURSO - JÚRI - EXCLUSÃO CANDIDATO - REVOGAÇÃO ACTO
Sumário:I. Não tendo o júri do concurso excluído um candidato nos termos do disposto no art. 34º do DL n.º 204/98, antes tendo afixado a relação dos candidatos nos termos do n.º 2 do art. 33º, não está impedido, posteriormente, se verificado entretanto que algum candidato deveria ter sido excluído, de revogar a anterior deliberação nos termos do disposto no art. 141º do CPA como forma de repor a legalidade;
II. O disposto no art. 21º do DL n.º 404-A/98 de 18/12 destina-se a prevenir situações de injustiça relativa entre funcionários da mesma carreira e que com a reestruturação das carreiras poderiam ser posicionados de modo a serem favorecidos face aos colegas sem razão para tal.
III. Não se trata de um meio para os funcionários passarem de uma carreira para outra por via da intercomunicabilidade vertical das carreiras.
Data de Entrada:05/04/2004
Recorrente:J.
Recorrido 1:Secretária Geral do Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
J…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, 1º juízo liquidatário, datada de 26 de Junho de 2003, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que este recorrente interpôs contra a Secretária Geral do Ministério da Educação.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1- Tendo sido afixada, em 18 de Janeiro de 2002, lista de candidatos admitidos e excluídos no concurso, e constando o recorrente da lista de candidatos admitidos, o júri praticou em relação ao recorrente um acto constitutivo de direitos que, por isso, não é livremente revogável nos termos e ao abrigo do art. 140º, n.º 1 al. b) do CPA;
2- O procedimento concursal é visto do ponto de vista legal, doutrinal e jurisprudencial como um procedimento complexo e formalizado com fazes e prazos próprios impostos pela lei, pelo que nos encontramos aqui no domínio da actividade vinculada da administração, não sendo os seus actos livremente revogáveis, pelo que a entidade recorrida, ao agir como agiu, violou o disposto no art. 140º, n.º 1, alínea a) do CPA violação a que a sentença recorrida deu cobertura o que se não aceita;
3- Tendo o candidato sido admitido, tal admissão conferiu-lhe o direito a ver serem-lhe aplicados os métodos de selecção, isto é, a manter-se no concurso até final;
4- De facto, é doutrina e jurisprudência corrente que a admissão dos candidatos a um concurso configura verdadeiro acto constitutivo de direitos (cfr. entre outros os Acs. do STA, “in” BMJ, n.ºs. 383 e 428, pág. 297 a 300 e 380 a 384, respectivamente);
5- O júri, ao enxertar artificialmente no processo de concurso uma fase de admissão/exclusão quando tal fase se encontrava claramente ultrapassada, agiu de forma claramente ilegal e, designadamente, violou o disposto nos arts. 33º, n.ºs. 1 e 2, 34º e 43º, todos do DL 204/98 de 11/7, o que corresponde a vício de violação de lei;
6- O júri não revogou, de forma procedimentalmente correcta, o acto em causa, pelo que cometeu novo vício de violação de lei, por desconformidade com o art. 141º do CPA;
7- O recorrente é detentor dos necessários requisitos para ser opositor ao concurso em causa, porquanto, mesmo que não pudesse ser admitido ao abrigo do n.º 1 do art. 3º do DL n.º 404-A/98 de 18/12, sempre poderia e deveria ser admitido com base no n.º 2 do mesmo normativo, pelo que o júri, ao ter agido como agiu, fê-lo em clara contravenção com o disposto na lei e a decisão recorrida e sentença do Tribunal “a quo”, ao perfilharem a mesma tese, enfermam claramente do vício de violação de lei, por total desconformidade com o art. 3º, n.º 2 do DL n.º 404-A/98 de 18/12;
8- A decisão impugnada e a sentença do Tribunal “a quo” violaram de forma gritante o disposto no art. 21º do DL 404-A/98 de 18/12, bem como os arts. 5º e 6º do CPA, a que corresponde o vício de violação de lei;
9- A decisão recorrida é tanto mais censurável quanto faz perdurar no tempo uma longa e gritante injustiça que poderia e deveria ter corrigido lançando mão da aplicação do art. 21º do DL n.º 404-A/98 de 18/12. Porque o não fez cometeu-se o vício de violação de lei por desconformidade da decisão com o normativo referido.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Com interesse mostra-se provada a seguinte factualidade concreta que se alinha de modo diferente da sentença recorrida:
O recorrente foi opositor a um concurso interno de acesso misto para o preenchimento de lugares existentes na categoria de técnico profissional principal da carreira técnica profissional de fiscal técnico de obras do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação aberto pelo Aviso n.º 9358/2001 (2ª Série) publicado no DR II Série de 25/7/2001;
Eram requisitos da candidatura constantes do ponto 6 do Aviso do concurso:
“6 – Requisitos de candidatura – podem candidatar-se ao presente concurso todos os funcionários vinculados ao quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, para a quota referida na alínea a) do n.º 1 do presente aviso, e todos os funcionários com vínculo adequado para a segunda quota, referida na alínea b) do n.º 1 deste aviso, que reúnam, até ao termo do prazo de candidatura, os requisitos gerais enunciados no artigo 29º do DL n.º 204/98 de 11 de Julho, e um dos seguintes especiais:
a) Se encontrem nas condições da alínea c) do n.º 1 do art. 6º do DL n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro;
b) Reúnam as condições previstas no artigo 16º do DL n.º 248/85 de 15 de Julho, ou no artigo 3º do DL n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro.”;
Em 18 de Janeiro de 2002 foi publicitada a relação de candidatos admitidos àquele concurso onde se encontrava incluído o agora recorrente na alínea a) daquele ponto 6 do Aviso;
Posteriormente, em 23/02/2002, o júri do concurso excluiu o recorrente desse mesmo concurso por ter entendido que o mesmo não se enquadrava em nenhuma daquelas alíneas do ponto 6 do Aviso de abertura do concurso, tendo publicitado nova relação dos candidatos admitidos em 3/4/2002, onde já não se incluía o recorrente;
Desta deliberação do júri do concurso o recorrente interpôs recurso hierárquico para a entidade agora recorrida que decidiu negando provimento ao recurso hierárquico;
O recorrente é fiscal de obras de 2ª classe e pertence ao quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do ministério da Educação.
Nada mais há com interesse.
Quanto à questão da revogação da deliberação do júri que o admitiu a concurso na al. a) do ponto 6 do Aviso de abertura.
Dispõe o art. 33º, n.º 1 do DL n.º 204/98 de 11 de Julho que terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão no prazo máximo de 15 dias úteis.
Por sua vez resulta do n.º 2 da mesma norma que, após a conclusão do procedimento previsto no artigo seguinte – art. 34º que prevê o procedimento a adoptar no caso da necessidade de exclusão dos candidatos -, ou, não havendo candidatos excluídos, no termo do prazo previsto no n.º 1, é afixada no serviço uma relação dos candidatos admitidos.
Da análise que se faz do procedimento concursal aqui em apreço a fase inicial respeitante à verificação dos requisitos de admissão foi cumprida pelo júri do concurso tendo publicitado nos termos legais –art. 33º- a relação dos candidatos admitidos. No entanto, posteriormente veio a verificar que o ora recorrente havia sido admitido indevidamente ao concurso por não ser enquadrável em qualquer umas das alíneas do ponto 6 do Aviso do concurso; e delibera então revogar a anterior decisão e excluir o recorrente do concurso, sem no entanto ter dado prosseguimento à tramitação concursal prevista nos arts. 35º e ss. do DL em análise.
No entanto, não se pode afirmar como faz o recorrente que ao actuar deste modo o júri do concurso enxertou artificialmente no processo de concurso uma fase de admissão/exclusão quando tal fase se encontrava claramente ultrapassada; efectivamente assim não foi. O júri do concurso limitou-se a revogar a anterior deliberação, o que lhe era consentido pelo art. 141º do CPA.
É que, com a deliberação de admissão ao concurso o recorrente ficou com a sua esfera jurídica enriquecida de um poder jurídico que lhe é conferido por lei, qual seja o direito de participar nos métodos de selecção previstos no art. 35º do DL n.º 204/98, e nesta medida tal deliberação é, para efeitos contenciosos, um acto constitutivo de direitos e, por via disso, um acto destacável; assim a deliberação que posteriormente decidiu excluir o recorrente consubstancia-se num acto revogatório de outro acto constitutivo de direitos, pois impediu-o de exercitar o seu direito, cfr. Ac. do STA de 14/6/1989, AP/DR de 7/9/1990, págs. 459 e ss.
E tal acto apenas era revogável nos termos do disposto no art. 141º do CPA, ou seja, com fundamento na sua invalidade.
Daqui se pode concluir que a deliberação que deu origem ao acto agora impugnado não se consubstanciou numa alteração da tramitação do concurso legalmente prevista, tratou-se, tão-só e apenas de o júri do concurso repor a legalidade do concurso ao revogar o acto que considerou inválido, o que efectivamente se lhe impunha no caso de se verificar, de facto, tal invalidade.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 6ª das alegações do recurso.
Resta agora saber se tal acto revogatório encontra ou não a sua justificação no art. 141º do CPA.
Pretende o recorrente que mesmo que não pudesse ser admitido ao abrigo do n.º 1 do art. 3º do DL n.º 404-A/98 de 18/12, sempre poderia e deveria ser admitido com base no n.º 2 do mesmo normativo ou até com base no disposto no art. 21º desse mesmo DL.
Porque faz uma análise correcta, seguir-se-á a linha de argumentação expendida na fundamentação do acto impugnado.
Sendo o recorrente titular da categoria de fiscal de obras, da carreira de fiscal de obras, pertencente ao grupo de pessoal auxiliar, cfr. art. 10º, n.º al. b) do DL n.º 404-A/98, não poderia ser admitido a concurso ao abrigo da alínea a) do ponto 6 do Aviso de Abertura do concurso uma vez que não pertencia à carreira técnico profissional, ou seja, não detinha a categoria de técnico profissional principal ou técnico profissional de 1ª classe, cfr. art. 6º, n.º 1, al. c). Estava assim excluído de tal alínea a) por o grupo a que pertence ser de carreira diferente daquela exigida pelo art. 6º, n.º 1, al. c) do DL n.º 404-A/98.
Daqui resulta que bem andou o júri do concurso ao exclui-lo dos candidatos admitidos ao abrigo da alínea a) do ponto 6 do Aviso do concurso, uma vez que a manter a sua admissão o acto seria inválido por violação do disposto no ponto 6 do Aviso do concurso.
Vejamos agora se o recorrente poderia ser admitido ao abrigo da alínea b) do ponto 6 do Aviso do concurso.
Tal alínea colocava como requisito especial o preenchimento das condições previstas no artigo 3º do DL n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro.
Este art. 3º refere-se à intercomunicabilidade vertical das carreiras.
Dispõe o n.º 1 que os funcionários possuidores das habilitações exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, cujo escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem de carreiras de um grupo de pessoal diferente, desde que se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.
Aceitando que ambas as carreiras se encontravam inseridas na mesma área funcional, mesmo assim, não se verifica o primeiro dos requisitos uma vez que ao escalão 1 da categoria de técnico principal da carreira técnica profissional de fiscal técnico de obras corresponde o índice 230, enquanto que ao escalão 1 da carreira de pessoal auxiliar, fiscal de obras/fiscal de obras públicas, corresponde o índice 140, cfr. Mapa anexo ao DL n.º 404-A/98.
E também não poderia ser admitido ao abrigo do n.º 2 do mesmo art. 3º do DL n.º 404-A/98. Dispõe esta norma que os funcionários não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos podem, também, nos termos previstos no presente diploma, candidatar-se a concursos para lugares de categorias integradas em carreiras de grupos de pessoal diferentes, desde que pertencentes à mesma área funcional. No entanto o disposto no art. 6º não prevê o alargamento do recrutamento de técnicos profissionais principais a detentores de outras categorias que não os técnicos profissionais de 1ª classe, cfr. n.ºs. 1 e 2 desta norma, pelo que, também não poderia ser admitido nos termos da alínea b).
Pretende ainda o recorrente que deveria ter sido admitido ao concurso nos termos do art. 21º do DL n.º 404-A/98.
Esta norma destina-se a prevenir situações de injustiça relativa entre funcionários da mesma carreira e que com a reestruturação das carreiras poderiam ser posicionados de modo a serem favorecidos face aos colegas sem razão para tal.
Não se trata de um meio para os funcionários passarem de uma carreira para outra por via da intercomunicabilidade vertical das carreiras.
De resto a invocação desta norma no âmbito de um concurso de pessoal não faz qualquer sentido, uma vez que a sua aplicação é imediata pelo simples facto de previamente terem sido aplicadas as restantes normas do mesmo diploma legal e se verificar alguma situação de injustiça relativa por esse facto.
Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso, assim confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a t.j. em € 249 e a procuradoria em 80% daquele valor.
D.N.
Porto, 19-05-2005