Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01038/14.6BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/29/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS |
| Sumário: | 1. Se a recorrida não contra-alegou, não há que a condenar em custas no recurso, pois a ele não deu causa (art. 527 do CPC). 2. Mas se foi declarada nula a sentença, e bem assim a anulação do despacho reclamado, a Fazenda Pública ficou vencida na Reclamação em primeira instância, devendo suportar as respectivas custas.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | T..., S.A. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Deferido o pedido de reforma |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: T…, SA (recorrente), notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, proferido nos presentes autos em 28 de Maio de 2015 que julgou nula a sentença recorrida e determinou a anulação do despacho reclamado, requereu a sua reforma quanto à condenação em custas, julgando-se o recurso sem custas e condenando-se a Fazenda Pública nas custas da reclamação em primeira instância. Alegou, no essencial, que o acórdão ao anular a sentença de primeira instância é também anulada a condenação em custas aí proferida. Logo, a Recorrente/Recorrente apesar de obter vencimento de causa fica prejudicada porquanto não havendo condenação em custas na primeira instância, não poderá requerer as custas de parte a que legalmente tem direito. A condenação em custas deverá fazer a distinção entre as custas do recurso e as custas da primeira instância, declarando sem custas no recurso e condenando a Fazenda Pública nas custas de primeira instância. Notificada do requerimento apresentado, a Fazenda Pública nada disse. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu esclarecido parecer concluindo pelo deferimento do pedido. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
A norma do artigo 527º do CPC, preceitua em matéria de custas o seguinte: “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3 – (…) No caso dos autos a Recorrente obteve ganho de causa. A Fazenda Pública, por seu turno, não contra - alegou, pelo que não deu causa a custas, neste recurso, não tendo por isso que ser tributada. Ora tendo sido declarada nula a sentença, e bem assim a anulação do despacho reclamado, a Fazenda Pública ficou vencida na Reclamação em primeira instância.
Assim, deveria ser condenada na 1ª instância, como ficou consignado no acórdão entre outros, do acórdão do STA de 22/1/2014, Processo 0909/13. Esta fórmula não atende à tributação devida em primeira instância. Por conseguinte, a Requerente/Recorrente tem absoluta razão. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conferência em deferir o pedido de reforma, e em consequência, onde se lê «Sem custas», deverá ler-se «Custas pela AT em primeira instância». Sem custas deste incidente. Porto, 29 de Outubro 2015 Ass. Mário Rebelo |