Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01038/14.6BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/29/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Mário Rebelo
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Sumário:1. Se a recorrida não contra-alegou, não há que a condenar em custas no recurso, pois a ele não deu causa (art. 527 do CPC).
2. Mas se foi declarada nula a sentença, e bem assim a anulação do despacho reclamado, a Fazenda Pública ficou vencida na Reclamação em primeira instância, devendo suportar as respectivas custas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:T..., S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Deferido o pedido de reforma
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

T…, SA (recorrente), notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, proferido nos presentes autos em 28 de Maio de 2015 que julgou nula a sentença recorrida e determinou a anulação do despacho reclamado, requereu a sua reforma quanto à condenação em custas, julgando-se o recurso sem custas e condenando-se a Fazenda Pública nas custas da reclamação em primeira instância.

Alegou, no essencial, que o acórdão ao anular a sentença de primeira instância é também anulada a condenação em custas aí proferida. Logo, a Recorrente/Recorrente apesar de obter vencimento de causa fica prejudicada porquanto não havendo condenação em custas na primeira instância, não poderá requerer as custas de parte a que legalmente tem direito.

A condenação em custas deverá fazer a distinção entre as custas do recurso e as custas da primeira instância, declarando sem custas no recurso e condenando a Fazenda Pública nas custas de primeira instância.

Notificada do requerimento apresentado, a Fazenda Pública nada disse.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu esclarecido parecer concluindo pelo deferimento do pedido.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

A norma do artigo 527º do CPC, preceitua em matéria de custas o seguinte:

“1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

3 – (…)

No caso dos autos a Recorrente obteve ganho de causa. A Fazenda Pública, por seu turno, não contra - alegou, pelo que não deu causa a custas, neste recurso, não tendo por isso que ser tributada.

Mas contestou a Reclamação.

Ora tendo sido declarada nula a sentença, e bem assim a anulação do despacho reclamado, a Fazenda Pública ficou vencida na Reclamação em primeira instância.

Assim, deveria ser condenada na 1ª instância, como ficou consignado no acórdão entre outros, do acórdão do STA de 22/1/2014, Processo 0909/13.

Mas o acórdão decide a questão «Sem custas».

Esta fórmula não atende à tributação devida em primeira instância.

Por conseguinte, a Requerente/Recorrente tem absoluta razão.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conferência em deferir o pedido de reforma, e em consequência, onde se lê «Sem custas», deverá ler-se

«Custas pela AT em primeira instância».

Sem custas deste incidente.

Porto, 29 de Outubro 2015

Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira