Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00057/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/14/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | MÉTODOS INDICIÁRIOS - SUPRIMENTOS - IRC |
| Sumário: | Se por falta de documentos credíveis a Administração Tributária entendeu que determinados suprimentos dos sócios não eram de considerar fiscalmente, deveria proceder às necessárias correcções, não podendo sem prova de factos concretos considerar o valor de tais suprimentos como valores omitidos de vendas realizadas, em aplicação de métodos indirectos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “J.., Ldª” com sede na Rua Drº Hilário de Almeida Pereira, 3560 – Sátão, pessoa colectiva nº , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC dos anos de 1994 e de 1996 nos montantes de 8.858.242$00 (inclui juros compensatórios) e de 9.255.384$00 (inclui juros compensatórios) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª).- Existe vício de violação de lei na decisão de aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente artº 51° do CIRC, à época e ainda actual alínea b) do art° 87° da LGT; 2ª). - Por tudo, deve manter-se a presunção de verdade do constante nos documentos, escrita e declaração fiscal, conforme determinava o art. 78° do CPT, actual art° 75° da LGT; 3ª). - A sentença não se pronuncia quanto à contradição existente entre os fundamentos invocados pela administração tributária para retira a credibilidade da escrita comercial para os fins fiscais nos exercícios de 1994 e 1996 e valorização da escrita do exercício de 1995 - n° 1 do art° 125° do CPPT: 4ª). - Por outro lado também os arts. 120° e 121° do CPT (actual art° 100º do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário. 5ª). - Não obstante existe erro de julgamento, na apreciação do vício de forma, por ausência ou falta de fundamentação, na quantificação – artº. 81° do CPT e por todos actual artº. 77° da LGT. 6ª). - Subsidiariamente devem os juros compensatórios ser corrigidos, tendo por limite a data de 27.11.97., conforme determinava o art. 80° do CIRC. 7ª). - A sentença não se pronuncia sobre questões que o juiz devia apreciar constantes da p.i. apresentada pela recorrente - n.° 1 do artº. 125° do CPT. 8ª). - Existe preterição de formalidades legais, pela falta de notificação da recorrente da marcação da reunião da Comissão de Revisão ( cfr. art. 64° do CPT). Nestes termos; Pelo que na verificação de tudo quanto se alega e no provimento do presente recurso, devem os referidos actos, em sede de IRC, praticados pelos serviços da administração tributária, serem declarados nulos e de nenhum efeito. Por assim ser de LEI e de plena JUSTIÇA. 2. O MºPº não emitiu parecer (v. fls. 162 ). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados nos autos e que relevam para a decisão: A) A impugnante exerce a actividade de “comercialização a retalho de móveis, electrodomésticos e outros”, encontrando-se, para efeitos de IRC, enquadrada no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 3, 37 e 81 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B) Os serviços de fiscalização tributária realizaram uma acção de fiscalização à escrita da impugnante, tendo-se, em síntese, apurado que “... em face dos factos apontados ao longo deste relatório e das omissões e/ou inexactidões detectadas, a falta de controle interno (principalmente dos meios financeiros e contas de terceiros), as inúmeras omissões de contabilização de documentos bancários (cheques, depósitos), a anulação de bastantes saldos em contas de fornecedores sem os doc. de suporte por estes emitidos, a inexistência de contas correntes com saldos completamente desfasados da realidade, como é o caso da conta “Caixa” a contabilização de pagamentos, recebimentos e diversas outras operações bancárias directamente por contrapartida de “Caixa”, sem mapas de suporte que permitam uma auditoria ás contas financeiras, a existência de movimentos em contas de “suprimentos” apenas titulados por doc. internos e de que a firma diz não poder fornecer mais documentos que atestem esses movimentos, somos de parecer que o lucro tributável dos anos de 1994 e 1996, deverá ser determinado nos termos do artº. 52° do CIRC, verificados que são os pressupostos de aplicação de métodos indiciários expressamente referidos na alínea. d) e n° 2 do artº. 51º do CIRC. A correcção proposta para estes anos, em sede de IRC e com efeitos em IVA, quantifica-se como a diferença entre as entregas e as saídas de suprimentos contabilizados por doc. não credíveis; admite-se portanto que as pretensas entregas de suprimentos de montante igual às retiradas se poderão ficar a dever à contabilização diferida no tempo de bastantes doc., conforme este relatório justifica ter sido possível. “(cfr. 36 a 49, 64 a 80 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); C) Em 1999-02-18, não se conformando com o projecto de fixação do lucro tributável por métodos indirectos/indiciários, exarado tendo por base o Relatório/informação os serviços de Inspecção Tributária supra, a impugnante exerceu o seu direito de audição, nos termos e para os efeitos do art. 60º, n.° 3 da Lei Geral Tributária — LGT (cfr. fls. 50 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); D) Em 1999-05-04, o Director de Finanças de Viseu, por delegação, fixou o lucro tributável por aplicação de métodos indirectos/indiciários, com fundamento, nomeadamente, nas informações dos respectivos serviços de Inspecção Tributária, que se pronunciaram pela confirmação dos valores/resultados do projecto de fixação, uma vez que o ‘.. sujeito passivo no direito de audição não vem contrariar o lucro tributável proposto no projecto de relatório para cada exercício...” (cfr. fls. 51 a 55 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); E) Em 1999-05-06, não se conformando com tal decisão a impugnante requereu, nos termos e para os efeitos do artº. 91° da LGT, a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos (cfr. fls. 56 e 57 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); F) Em 1999-05-24, foi a impugnante notificada da marcação da reunião da Comissão de Revisão a realizar em 1999-06-08 (cfr. fls. 59, 82, 88 e 89 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); G) Em 1999-07-02, o Director de Finanças de Viseu, na falta de acordo entre os peritos, decidiu manter os valores fixados (fls. 61-v), com os fundamentos que se encontram de fls. 58 a 62 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos. H) Em 1999-08-1 3, em conformidade com a fundamentação supra referida, foi apurada, por aplicação de métodos indirectos/indiciários, a liquidação n.° 1999/8310013475, no valor de Esc. 8.858.242$00 (oito milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e dois escudos), referente a IRC/1994 e respectivos juros compensatórios (cfr. fls. 29 e 36 a 49, 64 a 80 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 1) Em 1999-08-13, em conformidade com a fundamentação supra referida, foi apurada, por aplicação de métodos indirectos/indiciários, a liquidação n.° a liquidação n°1999/8310013474, no valor de Esc. 9.255.384$00 (nove milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro escudos), referente a IRC/1996 e respectivos juros compensatórios (cfr. fls. 30 e 36 a 49, 64 a 80 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); J) Em 2001-06-08, o Director de Finanças Adjunto de Viseu, por delegação, proferiu despacho no sentido de manter os actos tributários impugnados, considerando, resumidamente, que “...no que diz respeito aos métodos indirectos e volume de negócios alcançado, e tendo em conta o relatório da fiscalização, verifica-se que: A) as margens de lucro declaradas são manifestamente inferiores ás normais para o sector, com decorre da análise do agente fiscalizador (vide quadro a fls. 40); B) Existem muitas inexactidões/omissões contabilísticas, nomeadamente ao nível da conta “caixa ‘ de cuja análise se extraem irregularidades como: 1. Omissão de pagamentos (supostamente feitos pela conta pessoal do gerente), bem como faltas de registos (fls. 41 e, por exemplo fls. 65-v); 11. Extravio de documentos de suporte (reconhecido pelo próprio responsável a fls.41, n. 7); III. Irregularidades no apuramento dos saldos, que se apresentam manifestamente anormais (fls. 41 e anexo 5 a fls. 67-v); C) No que aos “suprimentos” diz respeito, constata-se a ausência de quaisquer elementos documentais de tais procedimentos, verificando- se, inclusivamente, que as entradas surgem em meses em que a conta “caixa” transita negativa e as saídas em meses de elevados saldos de caixa (fls. 41, 42 e 66); D) Fenómeno para o qual os próprios sócios não conseguiram avançar qualquer explicação fidedigna, listagem justificativa ou documento probatório (fls. 42, 20 parágrafo); E) Finalmente, constata-se a contabilização irregular dos meios de pagamento como decorre do exposto a fls.45 dos autos; F) Tudo isto vem a demonstrar, contrariando o que pretende o SP ora impugnante, a flagrante falta de fiabilidade da contabilidade; G) Ataca ainda a falta de credibilidade das amostragens efectuadas pelo agente fiscalizador, no sentido de aferir as margens correctas da actividade (fls. 9, n.° 19); H) Mais uma vez sem propriedade, por duas ordens de razões: 1. O SP afirma que tal amostragem não reúne os elementos base (que enumera) para que possa ser considerada válida, confundindo o conceito estatístico corrente de amostragem com o de sondagem; II. A partir daqui, verifica-se que, como se extrai do exposto a fls. 74-v a 78, os artigos convocados para a amostragem são representativos da actividade do SP e configuram uma lista suficientemente exaustiva, entre móveis e electrodomésticos, bens essenciais da actividade desenvolvida pela ora impugnante (cfr. f Is. 81 a 83, 36 a 49, 64 a 80 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); K) Em 1999-11-11, a impugnante deduziu a presente impugnação (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos). 5. De acordo com as conclusões das alegações são as seguintes as questões a apreciar no presente recuso: a) Vício de violação de lei na decisão de aplicação de métodos indirectos à escrita comercial e fiscal da recorrente (conclusões 1ª e 2ª); b) Omissão de pronúncia da sentença sobre a contradição existente entre os fundamentos invocados pela Administração Tributária que retira credibilidade à escrita do exercício de 1994 e 1996 e valoriza a do exercício de 1995 (conclusão 3ª); c) Fundada dúvida sobre a existência e quantificação da matéria tributável (conclusão 4ª); d) Preterição de formalidades legais, quer por ausência ou falta de fundamentação da quantificação (conclusão 5ª), quer por falta da notificação à recorrente da data da reunião da Comissão de Revisão (conclusão 8ª); e) Correcção dos juros compensatórios os quais deverão ter por data limite 27.11.1997 (conclusão 6ª). 5.1. No relatório da fiscalização tributária que constitui fls. 36/49 foram apontadas várias irregularidades à escrita da recorrente, as quais se encontram vertidas na alínea B) do probatório supra. Por amostragem tendo por base doc. de compra e venda do ano de 1996 e em que foram controlados 146 artigos dos mais diversos, apurou-se um margem bruta ponderada de 22,58%, enquanto a declarada pela recorrente for de 23,46% (v. fls. 40 ao cimo). Por não terem sido exibidas “quaisquer provas da credibilidade da entrega ou do recebimento dos suprimentos” a que se refere o mapa de fls. 68 considerou-se que “as entradas de caixa registadas como suprimentos teriam resultado de inúmeras entregas pessoais efectuadas pelo sócio da recorrente a fornecedores e as saídas seriam resultantes de recebimentos de clientes não entrados na firma “ (v. fls. 42 ao cimo). E, em sede de quantificação e em relação aos anos de 1994 e de 1996 corrigiu-se a matéria tributável daqueles anos acrescentando os valores de 14.900.000$00 e de 20.700.000$00, respectivamente, ao lucro tributável (v. fls. 43, 47 e 49) com a seguinte justificação: “ A correcção proposta para estes anos, em sede de IRC e com efeitos em IVA, quantifica-se como a diferença entre as entregas e saídas de suprimentos contabilizados por doc. não credíveis; admite-se portanto que as pretensas entregas de suprimentos de montante igual às retiradas se poderão ficar a dever à contabilização diferida no tempo de bastantes doc., conforme este relatório justifica ter sido possível” Porém, já no que se refere ao exercício de 1995, e porque o saldo dos suprimentos em 31.12.1995 era de zero escudos, aqueles não foram considerados. Será então que uma quantificação assim operada merece credibilidade? Parece-nos que não. Na verdade, ou os valores constantes do citado mapa de fls. 68 são de aceitar como suprimentos atenta a prova documental apresentada pela recorrente, ou o não são, havendo que retirar daí as consequências legais. Para que se pudesse chegar à conclusão expressa no relatório necessário era prova nesse sentido. Ora, o relatório, para chegar à conclusão de que aqueles valores representam omissões de vendas ou proveitos refugia-se em expressões como “ o srº José Manuel aventou a hipótese” ... “ somos forçados a concluir que: ... o aumento em cada ano das entregas a título de suprimentos tiveram origem em factos ocorridos na firma e susceptíveis de gerar proveitos – vendas de diversos artigos”. A verdade, porém, é que nenhum facto concreto existe no relatório que demonstre a conclusão a que se chegou. Deste modo, uma vez que as correcções relativas aos anos de 1994 e de 1996 se limitaram a ver o valor tributável acrescido do valor daqueles suprimentos por mera convicção do perito tributário sem apoio em factos concretos, a quantificação não merece acolhimento, sendo mesmo discutível que estejamos face a apuramento da matéria tributável por métodos indiciários. Sendo assim e mesmo que os fundamentos constantes do relatório fossem suficientes para proceder ao apuramento da matéria tributável por métodos indiciários, a verdade é que, posteriormente, não se utilizou um critério aceitável de quantificação, antes parecendo ter-se usado de uma correcção técnica. Pelo exposto, a liquidação padece de vício de violação de lei, pelo que fica prejudicado o conhecimentos das restantes questões suscitadas nas conclusões, procedendo o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação. Sem custas. Porto, 14 de Julho de 2005 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |