Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02698/09.5BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 07/07/2017 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
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Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL; CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FINANCEIROS |
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Sumário: | I-Impendia sobre os Autores a obrigatoriedade de executarem integralmente o projecto de emprego decorrente do que a alínea c) da cláusula 9ª do CCIF determinava; I.1-sucede que estes não cumpriram o objectivo pelo qual os incentivos foram concedidos - a criação e manutenção dos postos de trabalho -; I.2-os argumentos e a factualidade invocados não lograram afastar o incumprimento injustificado do CCIF, quer porque estes não se mostraram idóneos, quer porque não foram suficientes; I.3-no âmbito de um contrato de incentivos financeiros, os incumprimentos contratuais verificados e considerados injustificados não poderão conduzir à renegociação do contrato, mas sim à resolução do mesmo; I.4-a aprovação inicial do financiamento não torna definitiva e irrevogável a atribuição dos montantes aprovados, podendo o beneficiário ser obrigado a, por incumprimento legal e/ou contratual, reembolsar as quantias/ajudas recebidas, parcial ou totalmente, pela via da modificação ou rescisão unilateral do contrato.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | E...- Comércio de Produtos de Hipismo, Lda. |
Recorrido 1: | Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO E...- Comércio de Produtos de Hipismo, Lda., NIPC 506..., com sede na Rua …, Porto e o seu sócio gerente, MMQCRM, casado, portador do Bilhete de Identidade nº 3..., residente na Rua do CA, nº 1346-hab.95, intentaram acção administrativa especial contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, com sede na Rua …, Porto, pedindo: Nestes termos, deve a acção ser totalmente procedente, anulando-se o acto em crise e considerando-se o incumprimento “justificado”. Deve, pois, a entidade competente ser condenada à prática do acto legalmente devido, que, in casu, consubstancia a anulação do acto impugnado e, em consequência, a decisão no sentido de não ser devido qualquer reembolso, em face da causa desculpante verificada e o incumprimento (meramente parcial) justificado, não se subsumindo o caso sub judice ao vertido no n.º 3 do art.º 25 da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, devidamente alterada (e republicada) pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março. Caso assim não se admita, Deve, então considerar-se o cumprimento dos objectivos essenciais do Contrato de Concessão de Incentivos sub judice, conforme expressamente admitido na Informação n.º 8789, com excepção da não redução do nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de 4 anos (Abril de 2004 a Abril de 2008), pelo que o objecto dos autos deverá ser delimitado ao incumprimento contratual da obrigação de manutenção do nível do emprego, prevista na al. e) do n.º 1 do art. 9.º do Contrato. Face a esta delimitação, deverá declarar-se a ilegalidade da decisão de restituição do valor total de incentivos (51.732,50), pois o que está em causa é apenas o incumprimento parcial, de certa obrigação, cujos incentivos concedidos foram na totalidade de 25.675,20€, sendo que o valor do apoio em crise- apoio financeiro à criação (e manutenção) de postos de trabalho, ou seja, 5.134,89€, PELO QUE, a admitir-se um incumprimento (parcial) injustificado, o valor a devolver deveria ser simplesmente 5.134,89€ (ou, quando muito, 6.418,80€) e não o “reclamado “ pela Ré.” Os Autores solicitaram (e viram deferida) a ampliação do pedido nos seguintes termos: “Face ao aqui vertido e já alegado na p.i., deve o pedido ser ampliado de forma a, subsidiariamente, o Tribunal se pronunciar, na hipótese de não considerar o incumprimento justificável (o que apenas se coloca por mero exercício académico), sobre os demais fundamentos alegados.” Formulando a final o seguinte pedido: “Nestes termos, deve a acção ser totalmente procedente, anulando-se o acto em crise e considerando-se o incumprimento “justificado”. Deve, pois, a entidade competente ser condenada à prática do acto legalmente devido, que, in casu, consubstancia a anulação do acto impugnado e, em consequência, a decisão no sentido de não ser devido qualquer reembolso, em face da causa desculpante verificada e o incumprimento (meramente parcial) justificado, não se subsumindo o caso sub judice ao vertido no n.º 3 do art.º 25 da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, devidamente alterada (e republicada) pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março. “ Caso assim não se admita, Deve, então considerar-se o cumprimento dos objectivos essenciais do Contrato de Concessão de Incentivos sub judice, conforme expressamente admitido na Informação n.º 8789, com excepção da não redução do nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de 4 anos (Abril de 2004 a Abril de 2008), pelo que o objecto dos autos deverá ser delimitado ao incumprimento contratual da obrigação de manutenção do nível do emprego, prevista na al. e) do n.º 1 do art. 9.º do Contrato. Face a esta delimitação, deverá declarar-se a ilegalidade da decisão de restituição do valor total de incentivos (51.732,50), pois o que está em causa é apenas o incumprimento parcial, de certa obrigação, cujos incentivos concedidos foram na totalidade de 25.675,20€, sendo que o valor do apoio em crise – apoio financeiro à criação (e manutenção) de postos de trabalho, ou seja, 5.134,89€, PELO QUE, a admitir-se um incumprimento (parcial) injustificado, o valor a devolver deveria ser simplesmente 5.134,89€ (ou, quando muito, 6.418,80€) e não o “reclamado “ pela Ré.” Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. O IEFP contra-alegou, sem conclusões, louvando a sentença recorrida e finalizando: O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS “CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FINANCEIROS Iniciativas Locais de Emprego e Projectos de Emprego, equiparados a ILE, promovidos por beneficiários das prestações de Desemprego (respectivamente, n.º 10º, 11º e n.º 3 do n.º 16º da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março)Modelo B Entre: PRIMEIRO OUTORGANTE: O instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), Pessoa Colectiva de Direito Público nº 501…, com sede na Avenida JM, 11, em Lisboa, representado pelo director do Centro de emprego de Matosinhos HMFC, Bilhete de Identidade nº 9… emitido em 19/03/1999, Arquivo de Identificação de Lisboa no uso da competência que lhe foi subdelegada por despacho do Delegado Regional, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 25 de 30 de Janeiro de 2004; E SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) MMQCRM com o número de bilhete de identidade 3..., número de contribuinte 158... residente na Rua do CA nº 1346, 9° - hab. 95, LO, Porto e JSQCRM com o número de bilhete de identidade 57..., número de contribuinte 1... residente na Avenida SP, 756 - Hab. 81, Mts..., Concelho de Mts... na qualidade de promotores e E... - Comércio de Produtos de Hipismo do sector de actividades desportivas, CAE 9..., com sede na Rua do CA, 1346 Hab. 95, LO, Porto, contribuinte nº 506..., representada por MMQCRM com o número de bilhete de identidade 3..., número de contribuinte 158... residente na Rua do CA nº 1346, 9° hab. 95, LO, Porto e JSQCRM com o número de bilhete de identidade 57..., número de contribuinte 1... residente na Avenida SP, 756 - Hab. 81, Mts..., Concelho de Mts..., que outorgam na qualidade de sócios gerentes e no uso de poderes legais para este acto consoante prova bastante que exibiram; é celebrado o presente contrato de concessão de incentivos, o qual se rege pela Portaria n. ° 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n." 25512002, de 12 de Março, pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e demais legislação comunitária e nacional aplicável, bem como pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1ª Âmbito do Contrato e condições de acesso ao apoio 1. O presente contrato tem por objecto a concessão pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) de um incentivo financeiro para a constituição de uma iniciativa local de emprego, no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE), instituído pela Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n." 255/2002, de 12 de Março. 2. O(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) solicitou(aram) apoio financeiro previstos nos n." 10° e 11° da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, para a criação de 4 postos de trabalho e realização de investimento na iniciativa local de emprego, cuja designação é "E... - Comércio de Produtos de Hipismo, Lda.". 3. A candidatura aos incentivos foi aprovada por despacho de 3 de Fevereiro de 2004, do Director do Centro de emprego de Matosinhos, no uso da competência que lhe foi subdelegada por despacho do Delegado Regional, publicado no Diário da República, 2a Série, n025 de 30 de Janeiro de 2004. 4. A autarquia e a comissão de coordenação regional da localidade onde se situará a iniciativa local de emprego tomaram conhecimento do pedido de apoio, nos termos da alínea a) do n." 2 do n." 24.° da Portaria n." 196-A/2001, de 10 de Março, e emitiram, respectivamente parecer de que: a)" ... parecer favorável" (parecer da autarquia) b) não se pronunciou e de acordo com o artigo nº24°, nº2 alínea b) é considerado favorável (parecer da CCR). 5. O Centro de emprego de Matosinhos efectuou visita prévia às instalações do promotor da qual resultou parecer favorável. 6. Estão preenchidas cumulativamente as condições de acesso ao apoio a conceder pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTES. Cláusula 2ª O projecto de Iniciativa Local de Emprego referido na cláusula anterior tem como objectivos a criação de 4 postos de trabalho a preencher por 2 desempregados e 2 primeiros empregos, e ainda a realização de investimento em activos fixos corpóreos e/ou incorpóreos, conforme consta do processo de candidatura e respectivos anexos, os quais se consideram para todos os efeitos como fazendo parte integrante deste contrato. Objectivos do projecto de Iniciativa Local de Emprego Cláusula 3ª Custo total do projecto de investimento O custo total do projecto de investimento, incluindo despesa elegível e despesa não elegível é de 87.117,22 €, conforme consta do processo de candidatura a que se refere a cláusula anterior. Cláusula 4ª 1. O apoio financeiro total a conceder pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE corresponde ao montante de 59.435,66 €, repartido da seguinte forma: Incentivos a conceder a) Um subsídio não reembolsável concedido para apoio financeiro ao investimento, correspondente ao montante de 31.192,94 €; b) Um subsídio não reembolsável concedido como apoio financeiro à criação de postos de trabalho, correspondente ao montante de 25.675,20 €; c) O incentivo a conceder nos termos da alínea anterior é objecto de majoração em 20% respeitante ao preenchimento de 2 postos de trabalho, ao abrigo da alínea a) do nº2 do nº I0 da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março correspondendo a um total de: 2.567,52€ 2. O montante global das prestações de desemprego, deduzidas das importâncias já recebidas pelo beneficiário corresponde a 19.220,74 €. 3. O remanescente das despesas de investimento fica a cargo do(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTES. 4. Os incentivos a conceder pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTES é(são) passível(eis) de co-financiamento pelo FSE e FEDER. Cláusula 5ª 1. Após a apresentação de documento comprovativo de licenciamento para o exercício da : actividade (ou comprovativo de que iniciou o processo de licenciamento para o exercício da actividade, desde que o mesmo obrigue à execução prévia de investimento),cópia da declaração de início da actividade e documentos comprovativos da situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, o pagamento dos incentivos ao investimento é efectuado da seguinte forma: Pagamento dos incentivos ao investimento a) Um adiantamento, correspondente a 15% do subsídio não reembolsável concedido para apoio ao investimento, mediante a entrega do formulário de pedido de pagamento e documento comprovativo de início de execução do projecto; b) Reembolsos, com periodicidade mensal ou bimestral, das despesas efectuadas e pagas, contra a apresentação de documentos justificativos das mesmas e após comprovação documental do preenchimento, conforme o previsto em sede de candidatura, dos postos de trabalho, até ao valor limite de 85% do montante total aprovado, considerando para o efeito, o somatório do adiantamento com os reembolsos efectuados; c) Os restantes 15%, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento e apresentação do documento comprovativo do licenciamento para o exercício da actividade, no caso do mesmo não ter sido ainda apresentado. 2. No caso de se tratar de projectos de emprego promovidos por beneficiários de prestações de desemprego equiparados a iniciativas locais de emprego, o pagamento dos incentivos referidos na cláusula anterior está, ainda, condicionado à apresentação de documento comprovativo da decisão de pagamento do montante global das prestações de desemprego, emitido pelos serviços competentes da Segurança Social. Cláusula 6ª Pagamento dos incentivos à criação de postos de trabalho O pagamento do subsídio não reembolsável concedido para apoio financeiro à criação de postos de trabalho é efectuado mediante a apresentação de: a) Documento comprovativo do licenciamento para o exercício da actividade ou comprovativo de que iniciou o processo de licenciamento para o exercício da actividade, desde que o mesmo obrigue à prévia execução de investimento, bem como cópia da declaração de início da actividade; b) Cópias dos contratos de trabalho sem termo; c) Cópias dos bilhetes de identidade dos trabalhadores contratados para o efeito ou, caso não os possuam, de outro documento de identificação válido; d) Cópias validadas das folhas de remunerações entregues na instituição de segurança social competente correspondentes aos meses de entrada dos trabalhadores na entidade empregadora; e) Documentos comprovativos das situações previstas nas alíneas a) a h) do n." 1 do n." 2 da Portaria n.º 196/A/2001, de 10 de Março. Cláusula 7ª Conta bancária O(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) deve(m) abrir uma única conta bancária por onde são movimentados, exclusivamente, todos os recebimentos e pagamentos dos subsídios atribuídos ao projecto. Cláusula 8ª Acompanhamento e Fiscalização 1. O(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) aceita(m) o acompanhamento e a fiscalização para a boa execução e cumprimento das obrigações resultantes deste contrato, a efectuar pelo centro de emprego competente. 2. O acompanhamento e a fiscalização referidas no número anterior serão efectuados, respectivamente, através de visitas ao local onde o projecto se desenvolva, da verificação dos documentos comprovativos da execução do projecto, bem como da realização de auditorias técnico-financeiras ao projecto. 3. O(S) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) aceita(m) ainda o acompanhamento e fiscalização do projecto, por parte das entidades competentes para o efeito, quando este for passível de co-financiamento pelo FSE e FEDER. Cláusula 9ª Obrigações do(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) 1. Pelo presente contrato o(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) obrigam-se a: a) Executar integralmente o projecto de iniciativa local de emprego nos termos e prazos, fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objectivos constantes desta; b) Prestar no Centro de Emprego competente, no prazo máximo de 60 dias úteis, contados a partir do termo do prazo para a execução integral do projecto, garantias do cumprimento das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente, apresentar os documentos necessários ao registo da hipoteca legal e demais garantias especiais constantes do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro; c) Satisfazer as condições pós-projecto legalmente previstas; d) Apresentar balanço, demonstração de resultados e balancetes do projecto, referentes ao semestre anterior, até à conclusão do investimento total (desde que legalmente estejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade - POC); e)Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho, substituindo qualquer trabalhador vinculado ao(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) por contrato de trabalho sem termo, por outro nas mesmas condições, no prazo de 45 dias úteis, quando se verifique, por qualquer motivo, a cessação do contrato de trabalho; f) Pagar integralmente aos trabalhadores as respectivas remunerações, de acordo com o contrato individual de trabalho celebrado, com as normas constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, e cumprir as restantes obrigações legais ou contratuais a eles respeitantes; g) Não requerer a isenção de dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social relativas aos postos de trabalho apoiados, bem como outros apoios que revistam a mesma natureza e finalidade; h) Informar e facultar ao PRIMEIRO OUTORGANTE com a periodicidade definida por este, os indicadores de execução física do projecto e demais documentação na lógica do financiamento comunitário. 2. O(s) SEGUNDO(s) OUTORGANTE(s) deve(m), também: a) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal, a Segurança Social e o IEFP; b) Comunicar ao PRIMEIRO OUTORGANTE qualquer alteração ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram, a aprovação da candidatura, bem como a sua realização; c) Publicitar os projectos objecto de apoio, através da afixação de um cartaz permanente e visível no local onde decorrem, de acordo com a legislação nacional e comunitária aplicável, designadamente, a do FSE e do FEDER; d) Comunicar por escrito ao PRIMEIRO OUTORGANTE mudanças de domicílio ou sede, no prazo de 10 dias contados a partir da data de ocorrência; e) Comunicar por escrito ao PRIMEIRO OUTORGANTE eventuais mudanças da conta bancária específica, no prazo de 10 dias contados a partir da data da ocorrência; t) Manter uma contabilidade organizada durante a vigência do contrato, desde que legalmente estejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade - POC); g) Dispor de sistema que permita individualizar os custos associados com o projecto de investimento objecto de apoio. No caso das entidades que obrigatoriamente devam dispor de contabilidade organizada de acordo com os princípios do POC, deverá ser constituído um certo de custos por pedido de financiamento; h) Pautar a realização de despesas por exigentes critérios de razoabilidade, tendo em conta os preços de mercado, a relação custo/beneficio e, no caso das entidades que disponham de contabilidade organizada, o respeito pelos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio definidos; i) Justificar sempre todas as aquisições de bens e serviços através de factura e/ou recibo ou, no caso das vendas a dinheiro, de documentos equivalentes que substitua a factura e o recibo. Se necessário utilizar chaves de imputação; j) Organizar o arquivo dos documentos por forma a garantir o acesso imediato aos mesmos; k) Assegurar que as facturas ou documentos equivalentes e os documentos de suporte à imputação de custos internos, identifiquem sempre claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido; 1) Manter actualizada a contabilidade, não sendo admissível, em caso algum um atraso superior a 45 dias na sua organização; m) Apresentar, sempre que tal seja solicitado, os originais dos documentos que integram o processo contabilístico relacionado com o projecto de investimento objecto de apoio, ao IEFP e a todas as autoridades nacionais e comunitárias competentes no âmbito do sistema de acompanhamento, avaliação e controlo do QCA III, ou a outros organismos e entidades credenciadas para o efeito, sem prejuízo da confidencialidade exigível; n) Conservar o processo contabilístico de suporte ao projecto de investimento por um período de tempo, pelo menos, igual ao da duração dos compromissos estabelecidos no presente contrato de concessão de incentivos; o) Informar o PRIMEIRO OUTORGANTE, através de comunicação escrita, do local onde se encontra arquivado o dossier contabilístico; p)NÃO utilizar para outro fim, ceder, locar, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a propriedade dos bens adquiridos para a execução do projecto, sem prévia autorização do PRIMEIRO OUTORGANTE, até quatro anos após o termo da realização dos investimentos previstos; q) Não proceder à transmissão da respectiva posição na entidade que constituíram, quer por cessão de quotas, quer por outra forma, nem à transmissão do respectivo estabelecimento, por trespasse, cessão de exploração ou qualquer outra forma, sem prévia autorização do PRIMEIRO OUTORGANTE; r) Apresentar ao PRIMEIRO OUTORGANTE o relatório de execução referente ao primeiro semestre de cada ano, até ao fim da primeira quinzena de Setembro e o relatório de execução anual até ao fim da primeira quinzena de Março do ano seguinte; s) Apresentar ao PRIMEIRO OUTORGANTE o relatório final no prazo de dois meses após a conclusão de execução do projecto global. Cláusula 10ª Responsabilidade pelo cumprimento das obrigações 1. Sem prejuízo do disposto no n.º seguinte, e caso a empresa constitua uma entidade juridicamente autónoma does) promotor(es), é esta a responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) segundo(s) outorgante(s), a não ser que outra coisa resulte da natureza da obrigação. 2. O(s) promotor(es) da iniciativa, mencionado(s) como segundo(s) outorgante(s) deste contrato, é(são) solidariamente responsável(eis), com a empresa e entre si. Cláusula 11ª O presente contrato poderá ser renegociado, através de aditamento, quando haja necessidade ide introduzir modificações, desde que não alterem de forma significativa o projecto que foi alvo de aprovação. Renegociação do contrato Cláusula 12ª Suspensão do contrato 1. O incumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no presente contrato confere ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito de o suspender com a consequente suspensão do financiamento até à regularização da situação, que deverá ser efectuada num prazo máximo de 60 dias úteis. 2. O prazo estabelecido no número anterior pode ser alvo de prorrogação por prazo considerado adequado pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, nos casos em que a regularização da situação não possa ser efectuada nos termos do número anterior. Cláusula 13ª Resolução do contrato 1. O incumprimento injustificado de qualquer das obrigações estabelecidas no presente contrato confere ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito de o resolver. 2. A viciação de dados e, nomeadamente, de elementos justificativos das despesas, quer na fase de candidatura, quer na fase de acompanhamento do projecto, confere ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito de resolver o presente contrato. 3. No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes do presente contrato de concessão de incentivos, da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n." 255/2002, de 12 de Março, da regulamentação específica do FSE, e demais disposições aplicáveis, será resolvido este contrato, cessados os pagamentos ainda por efectuar, declarado o vencimento imediato da dívida convertendo-se o subsídio não reembolsável em reembolsável e, consequentemente, exigida a devolução das importâncias concedidas, acrescidas de juros legais, ou obtida cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei n." 437178, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo de 60 dias úteis a contar da respectiva notificação. Cláusula 14ª Garantias especiais Aos créditos resultantes da concessão do apoio financeiro atribuído através deste contrato de concessão de incentivos é aplicável o Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, nomeadamente as respectivas disposições sobre garantias especiais. Cláusula 15ª 1. A minuta relativa ao presente contrato foi homologada pelo Despacho n.º despacho n.º 27278/2002, de 28 de Dezembro, do Secretário de Estado do Trabalho/Ministro da Segurança Social e do Trabalho. Disposições finais 2. Este contrato foi elaborado em duplicado sendo o original, devidamente selado, para o PRIMEIRO OUTORGANTE, e o duplicado para o(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S). Depois de o(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) ter(em) feito prova, por certidão, de que tem(êm) a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições à Segurança Social (ou outras que não foram comprovadas em sede de candidatura), este contrato de concessão de incentivos foi assinado por ambos os outorgantes, fazendo ambos os exemplares fé. (…)” 5. Por requerimento de 27 de Outubro de 2004, a Autora E... solicitou junto da Entidade Demandada o seguinte: “(…) Ao Exo Sr. Director do centro de emprego Mts...: 1) Pelo motivo de já ter o nível de emprego pretendido no projecto colocado neste Centro de Emprego totalmente preenchido venho desta forma abdicar do valor relativo a um posto de trabalho constante no projecto relativamente a RMCW. (…)” – cfr. fls. 339 do pa junto aos autos. 6. Em 28.10.2004, foi elaborada a informação n.º 582/DN/EMT, nos seguintes termos: “Informação Nº 582/DN/EMT de 2004.10.28 Processo Nº84/CPE/ILE/2003 Assunto: P.E.O.E. – CPE equiparado a ILE Entidade:E... – Comércio de Produtos de Hipismo, Lda. Texto: 1) O projecto mencionado em epígrafe, foi aprovado pelo director do Centro de Emprego em 03/02/2004. O investimento previsto era de 87.117,22€ para a criação de 4 postos de trabalho. 2) Em 20/04/2004, foi assinado o Contrato de Concessão de Incentivos, com a atribuição dos seguintes apoios do IEFP: a)Apoio ao Investimento – 31.192,94€; b)Apoio à Criação de (4) Postos de Trabalho – 25.675,20€; c)Majorações (2) – 2.567,52€ 3) Até à presente data o promotor já realizou investimento no valor de 43.00,37€ e concretizou a criação de postos de 3 trabalho elegíveis e 1 não elegível; 4) Através de carta entregue neste serviço em 27/10/2004, vem o promotor pedir as seguintes alterações: a) Prescindir do valor do apoio relativo ao 4º posto de trabalho (RMCW/Não elegível), uma vez que o nível de emprego necessário para p exercício da actividade já está preenchido; b) Foi considerada em sede de candidatura, por lapso, a aquisição do equipamento “motocultivador” novo, no valor de 6.250,00€ e o mesmo equipamento no estado de usado. Uma vez que este equipamento vai ser comprado usado, pede o promotor que lhe seja permitida utilizar essa verba (6.250€) para a compra de um atrelado para cavalos usado, não previsto em candidatura. 5) Face ao exposto, propõe-se: a) Seja descabimentada a verba relativa a 1 posto de trabalho – 6.418,80€ b) Seja descabimentada a verba relativa a 1 majoração – 1.283,76€ c) Seja permitido ao promotor a aquisição do atrelado para cavalos, desde que, e uma vez que se trata da aquisição de equipamento usado, sejam preenchidas as condições estabelecidas na Orientação Técnica nº 6/2004 de 04/08/2004. (…).” - cfr. fls. 138 e 139 do pa junto aos autos. 7. Sobre a informação descrita no ponto anterior recaiu despacho do Director do Centro de emprego de Matosinhos, de 29 de Outubro de 2004, com o seguinte teor: “Com base na análise efectuada pela técnica, concordo com a proposta no ponto 5, pelo que se deve proceder em conformidade”. – cfr. fls. 138 do pa junto aos autos. 8. Em 27 de Dezembro de 2004, a E... emitiu a factura n.º 006 ao Centro de emprego de Matosinhos, no montante de €9.062,09, com a seguinte designação: “Recebemos do IEFP o reembolso final do apoio ao investimento no âmbito do POEO, portaria 196-A/2001, do projecto n.º 84/2003, conforme despacho do Director do Centro em 03.03.2004”. – cfr. fls. 326 do pa junto aos autos. 9. Da Mod. RP 5044-DGSS da Segurança Social, a fls. 203 dos pa junto aos autos, consta o seguinte: “DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO 1. Elementos do empregador Nome (pessoa singular ou colectiva) E... – Comércio de Produtos de Hipismo, Lda. Nº Identificação de Segurança Social 200… (…) 2. Elementos do trabalhador 2.1 Identificação Nome completo: PJGO Data de Nascimento: 10 01 1975 Nº Identificação de Segurança Social 113… (…) 2.2 Elementos relativos à situação profissional Data da cessação do contrato de trabalho 31/08/2007 Valor base da última retribuição (mensal) 403,00 data 31/08/2007 Última profissão desempenhada ma empresa Tratador de cavalos 2.3 Motivos de cessação do contrato de trabalho Iniciativa do empregador (…) X 3 Despedimento por extinção do posto de trabalho (…) 3. Certificação 3.1.Empregador 31/08/2007 E..., Lda. (…)” 10. Em 11 de Abril de 2008, cfr. fls. 386 a 389 do pa junto aos autos, foi elaborado “RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO” pela Técnica do IEFP do Centro de emprego de Matosinhos, contendo a seguinte informação: “PROGRAMA DE ESTÍMULO À OFERTA DE EMPREGO – PEOE
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO
De: Norte CTE Mts... Cod. Modalidade de Apoio: Apoios à Contratação Iniciativas Locais de Emprego CPE – beneficiários de prestações de desemprego…….. X Identificação da Entidade Designação QUINSINO – COMÈRCIO DE PRODUTOS DE HIPISMO, LDª NIPC: 506... Nº do Processo 84/2003 (…) Data de realização da visita 11-04-2008 Visita (à entidade) nº 2 Pessoa contactada: Serviços Administrativos Função: Administrativa Motivo da Visita: Rotina (periódica) Em caso de “Outro” especifique Verificação do n.º de postos de trabalho (…) Observações Os promotores terminaram o contrato de exploração no centro hípico em Agosto de 2007. Esta informação foi recolhida no local nos serviços administrativos. 6 – PARECER FINAL A entidade não cumpriu com a manutenção dos postos de trabalho. Assim, propõe-se notificação à entidade e declarado o vencimento imediato da dívida. (…)” 11. Em 22 de Abril de 2008, foi elaborada informação com o seguinte teor: “Informação Nº 5994/DN-EMT/2008 de 2008-04-22 Processo Nº 84/APE/2003 Assunto: P.E.O.E, - Apoio A PROJECTOS DE EMPREGO EQUIPARADO A INICIATIVAS LOCAIS DE EMPREGO – PORTARIA 196-A/2001 DE 10 DE MARÇO, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA Nº. 255/2002 DE 12 DE MARÇO. PROMOTORA: E... – COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIPISMO, Ldª. NIF. Nº. 506… Texto: 1.Deu entrada neste Centro de Emprego, em 2003-09-15 um processo de candidatura dos promotores, MMQCRM e JSQCRM com designação em epígrafe – ao apoio a projectos de emprego, equiparado a iniciativas locais de emprego. A CAE deste projecto é 9... – Comércio de Produtos de Hipismo do Sector de Actividades Desportivas. O projecto foi apresentado com o objectivo da criação de quatro postos de trabalho, dois desempregados e dois primeiros empregos. Os apoios foram concedidos nos termos do art. 10°, 11°. e do nO.3 do art°.16°. da Portaria 196-A/2001 de 10 de Março, com alterações introduzidas pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, e Circular Normativa n.º 42/2003 de 2003-11-19. 2 - Na sequência da aprovação da candidatura em 2004-02-03, o valor total aprovado do IEFP foi 59.435,66€ sendo: a) Um subsídio não reembolsável no montante de 31.192,94€ como apoio ao investimento; b) Um subsídio não reembolsável no montante de 25.675,20€ como apoio financeiro à criação de 4 postos de trabalho; c) Um subsídio não reembolsável de majoração no montante de 2.567,52€, correspondente a dois postos de trabalho; d) Pagamento global das prestações de desemprego no valor de 1.539,76€ (ofício da Segurança Social n.º 014769 de 2004-03-04 - referente ao período de 2004-02-01 a 2005-04-01), deduzidas as importâncias já recebidas; e) O remanescente das despesas seria empréstimo dos sócios; f) O custo total do projecto de investimento era de 87.117,22€, conforme projecto de candidatura. 3 - A entidade promotora apresentou documento de início de actividade em 2004-01-01. Por despacho superior de 2004-02-03, exarado na informação n.º 135/EMT/DR são autorizados os apoios do IEFP no montante de 59.435,66€. O Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros foi assinado em 2004-04-20. 4- A entidade apresenta um "Contrato de Cessão de Exploração do Centro Hípico do Porto e Mts... com início em 2003-06-15 e termo em 2007-06-14, sendo renovado por iguais e sucessivos períodos, enquanto não for denunciado por qualquer dos outorgantes". Local onde vai desenvolver a actividade e criar os quatro postos de trabalho. 5 - Datada de 2003-07-24 a entidade apresenta uma declaração da Federação Equestre Portuguesa a declarar que: "O Centro Hípico do Porto e Mts..., se encontra devidamente registado como sócio desta Federação. Dispõe de uma Escola de Equitação dispõe de instalações e demais meios necessários à realização da actividade equestre". Documento necessário para o desenvolvimento desta actividade. 6 -Em 2004-05-10, deu entrada neste Centro de Emprego o recibo no valor de 20.540, 16€, tendo sido efectuado o pagamento em 2004-06-04. Em 2004-06-15, deu entrada o 2°. Recibo no valor de 4.678,94€, pagamento efectuado em 2004-06-24. 7 - Em sede de candidatura por lapso foi considerada a aquisição do equipamento Moto cultivador novo, no valor de 6.250,00€ e o mesmo equipamento em estado usado. Em 2004-07-28, deu entrada uma carta da entidade a solicitar a compra deste equipamento usado, e a prescindir do valor relativo ao 4°. posto de trabalho, informando que: "uma vez que o nível de emprego necessário para o exercício da actividade já está preenchido" 8 - Através do ofício n.º 3990 de 2004-09-07, informamos que: De acordo com a orientação técnica n.º 6/2004, emitida em 2004-08-04, sobre despesas elegíveis - bens adquiridos em estado de uso, são considerados os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão desde que estejam preenchidas as seguintes condições: - "o vendedor do equipamento deve fornecer uma declaração que ateste a respectiva origem e confirme que o equipamento não foi adquirido, em nenhum momento durante os sete anos precedentes com a ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias"; • " O preço do equipamento não pode exceder o seu valor de mercado e deve ser inferior ao custo de equipamento similar novo"; ." O equipamento deve ter as características técnicas necessárias para a operação e estar em conformidade com as normas aplicáveis"; Para estarem reunidas as condições atrás referidas foi solicitada à entidade a seguinte documentação: • Declaração do vendedor do equipamento; • Factura pró-forma ou orçamento do equipamento se fosse adquirido novo; 9 - Em 2004-09-25 deu entrada nova carta da entidade a remeter a documentação solicitada no ponto 8, reunindo as três condições para a aquisição do equipamento em estado de usado. 10- Através da informação nº. 582/DN/EMT de 2004-10-28 foi proposto superiormente o seguinte: a) Seja descabimentada a verba relativa a 1 posto de trabalho - 6.418,80€; b) Seja descabimentada a verba relativa a 1 majoração - 1.283, 76€; c) Seja permitido ao promotor a aquisição do atrelado para cavalos, desde que, e uma vez que se trata da aquisição de equipamento usado, sejam preenchidas as condições estabelecidas na Orientação Técnica nO.6/2004 de 2004-.08-04; É de referir que a entidade até 2004-10-28 tinha realizado o investimento no valor de 43.000,37€ e a criação de 4 postos de trabalho. Um dos postos de trabalho criados não era elegível pelo que não podia ser apoiado. 11 - Em 2004-10-29, foi proferido despacho favorável ao proposto no ponto 10 da presente informação. 12 - Em 2004-10-08 deu entrada o 3°. Recibo no valor de 11.229,46€, e pago em 200410-19. Em 2004-11-19 deu entrada o 4°. Recibo no valor de 2.153,51€ e pago em 2004-11-23. Em 2004-11-25 deu entrada o 5°. Recibo no valor de 4.068,34€ e pago em 2004-12-06. Em 2004-12-27 deu entrada o 6°. Recibo no valor de 9.062,09€ e pago em 2004-12-31. O montante pago pelo IEFP à entidade foi de 51.732,50€, conforme recibos e documento da contabilidade. 13 - Na sequência de uma visita de acompanhamento em 2005-11-02, o promotor referiu que: - Criar o 4°. posto de trabalho colocaria em risco a viabilidade do negócio. Disponibilizou-se para provar financeiramente essa situação. O posto de trabalho referido no ponto 10 da presente informação (não elegível) foi o próprio a despedir-se. O promotor referiu ainda que a redução do nível de emprego tinha ocorrido há menos de 45 dias úteis. Projecto com algumas dificuldades e com redução do nível de emprego. A entidade foi notificada pessoalmente para entregar neste Centro de Emprego a seguinte documentação: a) Preenchimento do Relatório de Execução; b) Certidões de não dívida às Finanças e Segurança Social; c) Garantia Bancária ou Contrato de Fiança; d) Cópias das folhas de remunerações e respectivo comprovativo do pagamento dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de 2005; 14 - Até à presente data, nenhum dos documentos solicitados no ponto anterior da presente informação foram entregues. Também não justificou a situação financeira a que se tinha comprometido, atrás referida. 15 - De acordo com documentos solicitados à Segurança Social verifica-se que: - Os sócios gerentes MMQCRM e JSQCRM, continuam a fazer os descontos pela E... (último extracto Março/2008). - PJGO - descontos de 2004-05-01 a 2007-08-31. Este trabalhador foi despedido em 2007-03-31. O motivo de cessação do contrato de trabalho, que consta do mod.RP5044 para requerer o subsídio de desemprego é "despedimento por extinção do posto de trabalho". - BAMA - descontos de 2004-05-01 a 2006-07-31. - RMCW - descontos de 2004-05-01 a 2005-04-30. 16 - Na sequência de uma visita de acompanhamento em 2008-04-11, ao Centro Hípico do Porto e Mts..., local onde era suposto estar a ser desenvolvida a actividade, obtivemos a informação que o Contrato de Cessão de Exploração não tinha sido renovado. O contrato tinha cessado em Agosto de 2007. Esta informação foi-nos dada na secretaria pela administrativa do Centro Hípico. Não foi possível contactar nenhum dos promotores no local, visto já não exercerem ali a actividade para que foram apoiados. 17 - Assim, verificam-se os incumprimentos da entidade conforme o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros em: a) Objectivo do projecto:"criação de quatro postos de trabalho" - dois desempregados e dois primeiros empregos. Verificou-se a redução de um posto de trabalho (não elegível) cláusula 2a. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; b) Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, conforme consta da alínea e), do n°.1 cláusula 9ª do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; c) Executar integralmente o projecto de emprego nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objectivos constantes desta, aliena a) do nº1 da cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; d) Prestar ao Centro de Emprego, no prazo máximo de 60 dias úteis, contados a partir do termo do prazo para a execução integral do projecto, garantias do cumprimento das obrigações resultantes do apoio concedido ... , alínea b) do nº. 1 da Cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; e) Satisfazer as condições pós-projecto legalmente previstas, aliena c) do n". 1 da Cláusula 9ª do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; f) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal, a Segurança Social e o IEFP, aliena a) do nº. 2 da Cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; g) Comunicar ao IEFP qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização, alínea b) do n". 2 da cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; h) Não utilizar para outro fim, ceder, locar, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a propriedade dos bens adquiridos para a execução do projecto, sem prévia autorização do IEFP, até quatro anos após o termo da realização dos investimentos previstos, alínea p) do nº.2 da cláusula 9ª.do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; i) Não proceder à transmissão da respectiva posição na entidade que constituiu, quer por cessão de quotas, quer por outra forma, nem à transmissão do respectivo estabelecimento, por trespasse, cessão de exploração ou qualquer outra forma, sem prévia autorização do IEFP, alínea q) do n°. 2 da Cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, 18 - Conforme os incumprimentos referidos nos pontos anteriores, e os nºs. 1 e 3 da Cláusula 13ª "Resolução do Contrato" do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros propõe-se que: a) Seja convertido em reembolsável o subsídio não reembolsável no valor de 51.732,50€; b) o vencimento imediato do total em dívida de 51.732,50€; c) Comunicação ao Centro Regional da Segurança Social do incumprimento; d) Notificação à entidade para efectuar o reembolso voluntário, num prazo de 60 dias; e) Instauração do processo de cobrança coerciva, quando o reembolso não se efectuar voluntariamente; (…)” – cfr. fls. 399 a 405 do pa junto aos autos. 12. O Director do Centro de emprego de Matosinhos exarou despacho na informação descrita em 11., cfr. fls. 405 do pa junto aos autos, com o seguinte teor: “Face aos incumprimentos mencionados no ponto 17, concordo com o proposto: Devolução voluntária de 51.732,50€ e caso não o faça, o início de cobrança coerciva. (…)” 13. Pelo ofício n.º 6483/DN-EMT/2008, de 2.05.2008, foi enviada à Autora E..., por carta registada com aviso de recepção, cópia da informação descrita em 11. e do despacho descrito no ponto anterior – cfr. fls. 406 a 408 do pa junto aos autos. 14. A Autora E... apresentou resposta em 21 de Maio de 2008 – cfr. fls. 409 a 432 do pa junto aos autos. 15. Na sequência da resposta apresentada pela Autora E..., foi em 17 de Junho de 2008 elaborada informação, nos seguintes moldes: “Informação N° 8789 / DN-EMT / 2008 de 2008-06-17 Processo N° 84 / APE / 2003 Assunto: P.E.O.E, - APOIO A PROJECTOS DE EMPREGO EQUIPARADO A INICIATIVAS LOCAIS DE EMPREGO - PORTARIA 196-A/2001 DE 10 DE MARÇO, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA N°. 255/2002 DE 12 DE MARÇO. PROMOTORA: E... - COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIPISMO, Lda. NIF. N°.506... Texto: Na sequência do acompanhamento do projecto de investimento aprovado no âmbito do programa em epígrafe, foi elaborada a nossa informação nº. 5994/DN-EMT/2008 de 200804-22 dos incumprimentos da entidade supra perante o IEFP, e o que foi proposto superiormente, conforme se descrever: 1 - Deu entrada neste Centro de Emprego, em 2003-09-15 um processo de candidatura dos promotores, MMQCRM e JSQCRM com designação em epígrafe - ao apoio a projectos de emprego, equiparado a iniciativas locais de emprego. A CAE deste projecto é 9... - Comércio de Produtos de Hipismo do Sector de Actividades Desportivas. O projecto foi apresentado com o objectivo da criação de quatro postos de trabalho, dois desempregados e dois primeiros empregos. Os apoios foram concedidos nos termos do art. 10°, 11°. e do nº.3 do art°.16°. da Portaria 196-A/2001 de 10 de Março, com alterações introduzidas pela Portaria nº, 255/2002, de 12 de Março, e Circular Normativa n". 42/2003 de 2003-11-19. 2 - Na sequência da aprovação da candidatura em 2004-02-03, o valor total aprovado do IEFP foi 59.435,66€ sendo: a) Um subsídio não reembolsável no montante de 31.192,94€ como apoio ao investimento; b) Um subsídio não reembolsável no montante de 25.675,20€ como apoio financeiro à criação de 4 postos de trabalho; c) Um subsídio não reembolsável de majoração no montante de 2.567,52€, correspondente a dois postos de trabalho; d) Pagamento global das prestações de desemprego no valor de 1.539,76€ (ofício da Segurança Social nO.014769 de 2004-03-04 - referente ao período de 2004-02-01 a 2005-04-01, deduzidas as importâncias já recebidas; e) O remanescente das despesas seria empréstimo dos sócios; f) O custo total do projecto de investimento era de 87.117,22€, conforme projecto de candidatura. 3 - A entidade promotora apresentou documento de início de actividade em 2004-01-01. Por despacho superior de 2004-02-03, exarado na informação nº.135/EMT/DR são autorizados os apoios do IEFP no montante de 59.435,66€. O Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros foi assinado em 2004-04-20. 4- A entidade apresenta um "Contrato de Cessão de Exploração do Centro Hípico do Porto e Mts... com início em 2003-06-15 e termo em 2007-06-14, sendo renovado por iguais e sucessivos períodos, enquanto não for denunciado por qualquer dos outorgantes". Local onde vai desenvolver a actividade e criar os quatro postos de trabalho. 5 - Datada de 2003-07-24 a entidade apresenta uma declaração da Federação Equestre Portuguesa a declarar que: "O Centro Hípico do Porto e Mts..., se encontra devidamente registado como sócio desta Federação. Dispõe de uma Escola de Equitação dispõe de instalações e demais meios necessários à realização da actividade equestre". Documento necessário para o desenvolvimento desta actividade. 6 -Em 2004-05-10, deu entrada neste Centro de Emprego o recibo no valor de 20.540,16€, tendo sido efectuado o pagamento em 2004-06-04. Em 2004-06-15, deu entrada o 2°. Recibo no valor de 4.678,94€, pagamento efectuado em 2004-06-24. 7 - Em sede de candidatura por lapso foi considerada a aquisição do equipamento Moto cultivador novo, no valor de 6.250,00€ e o mesmo equipamento em estado usado. Em 2004-07-28, deu entrada uma carta da entidade a solicitar a compra deste equipamento usado, e a prescindir do valor relativo ao 4°. posto de trabalho, informando que: "uma vez que o nível de emprego necessário para o exercício da actividade já está preenchido" 8 - Através do ofício nº.3990 de 2004-09-07, informamos que: De acordo com a orientação técnica nº.6/2004, emitida em 2004-08-04, sobre despesas elegíveis - bens adquiridos em estado de uso, são considerados os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão desde que estejam preenchidas as seguintes condições: - "o vendedor do equipamento deve fornecer uma declaração que ateste a respectiva origem e confirme que o equipamento não foi adquirido, em nenhum momento durante os sete anos precedentes com a ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias"; - " O preço do equipamento não pode exceder o seu valor de mercado e deve ser inferior ao custo de equipamento similar novo"; ." O equipamento deve ter as características técnicas necessárias para a operação e estar em conformidade com as normas aplicáveis"; Para estarem reunidas as condições atrás referidas foi solicitada à entidade a seguinte documentação: - Declaração do vendedor do equipamento; - Factura pró-forma ou orçamento do equipamento se fosse adquirido novo; 9 - Em 2004-09-25 deu entrada nova carta da entidade a remeter a documentação solicitada no ponto 8, reunindo as três condições para a aquisição do equipamento em estado de usado. 10 - Através da informação nº. 582/DN/EMT de 2004-10-28 foi proposto superiormente o seguinte: a) Seja descabimentada a verba relativa a 1 posto de trabalho - 6.418,80€; b) Seja descabimentada a verba relativa a 1 majoração -1.283,76€; c) Seja permitido ao promotor a aquisição do atrelado para cavalos, desde que, e uma vez que se trata da aquisição de equipamento usado, sejam preenchidas as condições estabelecidas na Orientação Técnica nº.6/2004 de 2004-.08-04; É de referir que a entidade até 2004-10-28 tinha realizado o investimento no valor de 43.000,37€ e a criação de 4 postos de trabalho. Um dos postos de trabalho criados não era elegível pelo que não podia ser apoiado. 11 - Em 2004-10-29, foi proferido despacho favorável ao proposto no ponto 10 da presente informação. 12 - Em 2004-10-08 deu entrada o 3°. Recibo no valor de 11.229,46€, e pago em 2004-1019. Em 2004-11-19 deu entrada o 4°. Recibo no valor de 2.153,51 € e pago em 2004-11-23. Em 2004-11-25 deu entrada o 5°. Recibo no valor de 4.068,34€ e pago em 2004-12-06. Em 2004-12-27 deu entrada o 6°. Recibo no valor de 9.062,09€ e pago em 2004-12-31. O montante pago pelo IEFP à entidade foi de 51.732,50€, conforme recibos e documento da contabilidade. 13- Na sequência de uma visita de acompanhamento em 2005-11-02, o promotor referiu que: - Criar o 4°. posto de trabalho colocaria em risco a viabilidade do negócio. Disponibilizou-se para provar financeiramente essa situação. O posto de trabalho referido no ponto 10 da presente informação (não elegível) foi o próprio a despedir-se. O promotor referiu ainda que a redução do nível de emprego tinha ocorrido há menos de 45 dias úteis. Projecto com algumas dificuldades e com redução do nível de emprego. A entidade foi notificada pessoalmente para entregar neste Centro de Emprego a seguinte documentação: a) Preenchimento do Relatório de Execução; b) Certidões de não dívida às Finanças e Segurança Social; c) Garantia Bancária ou Contrato de Fiança; d) Cópias das folhas de remunerações e respectivo comprovativo do pagamento dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de 2005; 14 - Até à presente data, nenhum dos documentos solicitados no ponto anterior da presente informação foram entregues. Também não justificou a situação financeira a que se tinha comprometido, atrás referida. 15 - De acordo com documentos solicitados à Segurança Social verifica-se que: - Os sócios gerentes MMQCRM e JSQCRM, continuam a fazer os descontos pela E... (último extracto Março/2008). - PJGO - descontos de 2004-05-01 a 2007-08-31. Este trabalhador foi despedido em 2007-03-31. O motivo de cessação do contrato de trabalho, que consta do mod.RP5044 para requerer o subsídio de desemprego é "despedimento por extinção do posto de trabalho". - BAMA - descontos de 2004-05-01 a 2006-07-31. - RMCW - descontos de 2004-05-01 a 2005-04-30. 16 - Na sequência de uma visita de acompanhamento em 2008-04-11, ao Centro Hípico do Porto e Mts..., local onde era suposto estar a ser desenvolvida a actividade, obtivemos a informação que o Contrato de Cessão de Exploração não tinha sido renovado. O contrato tinha cessado em Agosto de 2007. Esta informação foi-nos dada na secretaria pela administrativa do Centro Hípico. Não foi possível contactar nenhum dos promotores no local, visto já não exercerem ali a actividade para que foram apoiados. 17 - Assim, verificam-se os incumprimentos da entidade conforme o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros em: a) Objectivo do projecto:"criação de quatro postos de trabalho" - dois desempregados e dois primeiros empregos. Verificou-se a redução de um posto de trabalho (não elegível) cláusula 28. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; b) Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, conforme consta da alínea e), do nº.1 cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; c) Executar integralmente o projecto de emprego nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objectivos constantes desta, aliena a) do nº.1 da cláusula 98. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; d) Prestar ao Centro de Emprego, no prazo máximo de 60 dias úteis, contados a partir do termo do prazo para a execução integral do projecto, garantias do cumprimento das obrigações resultantes do apoio concedido..., alínea b) do n". 1 da Cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; e) Satisfazer as condições pós-projecto legalmente previstas, aliena c) do n". 1 da Cláusula 9ª do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; f) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal, a Segurança Social e o IEFP, aliena a) do nº. 2 da Cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; g) Comunicar ao IEFP qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização, alínea b) do nº. 2 da cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; h) Não utilizar para outro fim, ceder, locar, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a propriedade dos bens adquiridos para a execução do projecto, sem prévia autorização do IEFP, até quatro anos após o termo da realização dos investimentos previstos, alínea p) do nº.2 da cláusula 9ª.do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; i) Não proceder à transmissão da respectiva posição na entidade que constituiu, quer por cessão de quotas, quer por outra forma, nem à transmissão do respectivo estabelecimento, por trespasse, cessão de exploração ou qualquer outra forma, sem prévia autorização do IEFP, alínea q) do nº, 2 da Cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, 18 - Conforme os incumprimentos referidos nos pontos anteriores, e os n.`s. 1 e 3 da Cláusula 138 "Resolução do Contrato" do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros propõe-se que: a) Seja convertido em reembolsável o subsídio não reembolsável no valor de 51.732,50€; b) O vencimento imediato do total em dívida de 51.732,50€; c) Comunicação ao Centro Regional da Segurança Social do incumprimento; d) Notificação à entidade para efectuar o reembolso voluntário, num prazo de 60 dias; e) Instauração do processo de cobrança coerciva, quando o reembolso não se efectuar voluntariamente; 19 - A entidade foi notificada, conforme despacho exarada na nossa informação nº. 5994, através do nosso ofício nº. 6483/DN-EMT/2008 de 2008-05-02 e em anexo seguiu cópia da informação. Em 2008-05-21 deu entrada uma carta da entidade a que se refere: “Com os melhores cumprimentos, somos a acusar a recepção do V. ofício acima referido, o qual nos mereceu a maior das estupefacções!!! Em primeiro lugar, porque não é verdade o que nele é relatado: até ao ponto 13 do ofício em análise, faz-se uma descrição correcta dos acontecimentos, mas depois, incompreensivelmente, a informação torna-se inverdadeira, incorrecta ou insuficiente, conforme melhor se explicará infra. Em segundo lugar, pela evidente desproporcionalidade da eventual "falha" e da sanção que ora se pretende aplicar. Em terceiro lugar, porque os contratos são para serem pontual e integralmente cumpridos, dentro de um espírito de colaboração e de boa-fé, pelo que o suposto incumprimento terá de ser provado à luz destes princípios, o que não se vislumbra minimamente na V. missiva. Por fim, resta dizer que a economia do país e a situação de Portugal são públicos e notórios, pelo que as dificuldades das empresas a eles inerentes são factos que carecem de prova.". Que passo a analisar: 1 - Candidatura: Neste ponto nada a referenciar. 2 - O sucesso e cumprimento do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros Com o conteúdo que é descrito pela entidade, verifica-se que no Contrato de Concessão de Incentivos não existe nenhuma cláusula que refira em que o projecto a desenvolver pela entidade seria obter "resultados qualitativos" levar a prática equestre a "sectores mais desfavorecidos" ou dando "aulas gratuitas" assim como "cooperar" com outras instituições. Tudo isto é da responsabilidade da entidade ter ou não, a logística e suporte financeiro para poder dinamizar a parte "Social", esta não pode ser a razão para que o IEFP aceite os incumprimentos. Esta vertente foi prevista pela entidade aquando da elaboração do projecto, consta da memória descritiva. O incumprimento do Contrato de Concessão de Incentivos não se deve às práticas da empresa enquanto Escola de Hipismo. São de louvar as actividades desenvolvidas, mas nada que possa ultrapassar os incumprimentos em que incorreu. 3- Sensação do dever cumprido Em nenhum ponto da nossa informação se coloca como causas a "má gestão ..." faz-se a análise dos documentos apresentados e a verificação dos incumprimentos. O IEFP, ao conceder os apoios, tem em conta a viabilidade económica do projecto apresentado de acordo com a legislação vigente e não em termos "pessoais". O projecto apresentado ao Centro de Emprego é assinado pelos promotores que são os responsáveis para tudo e qualquer acto, e não como é referido pela entidade "a empresa que elaborou o mesmo não prestou qualquer acompanhamento e apresentou um investimento que não sendo ideal, penalizou ....". Pelo que no caso em apreço, a responsabilidade recai sobre os promotores e não na empresa que elaborou o projecto. 4 - Cumprimento Contratual Verifica-se que neste ponto os documentos solicitados em 200S-11-02 foram entregues. Quanto à falta de pessoal qualificado, na memória descritiva é dito: "os promotores ... " .... "numa área de actividade em que possuem bons conhecimentos e uma rede de contactos relevante .. ". Assim, como nos pontos fracos e ameaças do projecto, não é referido como ponto fraco a contratação de pessoal. Uma das vertentes a desenvolver pela entidade era a formação. Quando é referido pela entidade, " ... prende-se com a falta de pessoal qualificado no sector, bem como com o elevado número de pessoas a exercer a profissão sem qualquer declaração de rendimentos e indisponíveis para assumir qualquer vinculo laboral.... A falta e ineficácia da fiscalização permite, como todos sabem, situações deste tipo". Entende-se que não é missão do IEFP a fiscalização, mas o acompanhamento dos seus projectos, e quando verificadas anomalias serem comunicadas as entidades a quem de direito. Mais uma vez, se reforça, a entidade não pode imputar culpas a terceiros do insucesso, para não cumprir com os compromissos assumidos com o IEFP. A contratação do pessoal é da inteira responsabilidade da entidade promotora. 5 - Os Colaboradores da Empresa: criação de postos de trabalho Pelo histórico da Segurança Social, a colaboradora RMCW, exerceu funções para a entidade no período de (descontos) 2004-0S-01 a 200S-04-30,a qual deveria ser substituída nos primeiros 45 dias, o que não aconteceu. PJGO, no período de 2004-05-01 a 2007-08-31 BAMA, no período de 2004-05-01 a 2006-07-31 Estes também não foram substituídos conforme o previsto no Contrato de Incentivos Financeiros. MMQCRM - promotor - confirma os descontos só até Março de 2008. O que se verifica também o incumprimento do não pagamento à segurança social. JSQCRM - promotor não elegível. O IEFP não condiciona a criação de mais postos de trabalho, mesmo que estes não sejam objecto de apoio. No Contrato de Incentivos Financeiros não tem nenhuma cláusula proibitiva dessa contratação ou outras que se viessem a verificar. Neste sentido confirmam-se os incumprimentos atrás mencionados na alínea a) e b) do ponto nº. 17 da presente informação. CONCLUSÃO A entidade envia fotocópia de uma declaração assinada pelo Presidente da Direcção datada de 2008-05-19, com assinatura ilegível onde consta "o .. (Sendo que, o contrato que terminou em 14 de Junho de 2007 foi renovado até 30 de Abril de 2008 para cumprimento do contrato celebrado por esta firma com o Centro de emprego de Matosinhos) ... ". É de referir que a declaração menciona que o contrato foi renovado para cumprimento do Contrato de Incentivos Financeiros assinado com Centro de Emprego, e não como continuidade do projecto, verifica-se ainda que: - O Contrato de Cessão de Exploração apresentado neste Centro de Emprego, quando foi aprovado o projecto, teve início em 2003-06-15 e termo em 2007-06-14 (duração de 3 anos). Até à presente data não foi entregue a sua renovação entre a entidade e o Centro de Hipismo do Porto. - Da informação recolhida nos serviços administrativos do Centro de Hipismo. Que os promotores deixaram de exercer a actividade naquele local em Agosto/2007, então, o tempo que medeia -Agosto/2007 até ao dia da visita 2008-04-11, os serviços administrativos desconhecerem a actividade que decorre no Centro Hípico, sendo este o único local de informações in loco. - A entidade refere “A empresa desenvolveu no período de vigência do Contrato o projecto aprovado… "A vigência do contrato é de quatro anos conforme alínea e) do n", 1 da cláusula 98 e este prazo só termina em 2008-12-31, conforme documento comprovativo do último pagamento que foi efectuado pela contabilidade em 2004-12-31 20 - Quanto ao pedido da entidade para que seja considerado cumprido globalmente o projecto; - Se mantenha o subsídio concedido como não reembolsável; - Se arquive o processo; 21 - Propõe-se, e dado que os argumentos apresentados não refutam os incumprimentos verificados, a Resolução do Contrato (Cláusula 13ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros), por se manterem os incumprimentos: a) Objectivo do projecto: “criação de quatro posto de trabalho" - dois desempregados e dois primeiros empregos. Verificou-se a redução de um posto de trabalho (não elegível) cláusula 28. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; b) "Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos," conforme consta da alínea e), do n°. 1 da cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; c) "Executar integralmente o projecto de emprego nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objectivos constantes desta" alínea a) do nº.1 da cláusula 98.do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; d) "Satisfazer as condições pós-projecto legalmente previstas,", alínea c) do nº.1 da cláusula 98 do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; e) Comunicação ao IEFP qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização, alínea b) do nº.2 da cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; f) Não utilizar para outro fim, ceder, locar, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a propriedade dos bens adquiridos para a execução do projecto, sem prévia autorização do IEFP, até quatro anos após o termo da realização dos investimentos previstos, alínea p) do nº.2 da cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; g) Não proceder à transmissão da respectiva posição na entidade que constituiu, quer por cessão de quotas, quer por outra forma, nem à transmissão do respectivo estabelecimento, por trespasse, cessão de exploração ou qualquer outra forma, sem prévia autorização do IEFP, alínea q) do nº. 2 da Cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, (…) – cfr. fls. 433 a 443 do pa junto aos autos. 16. O Director do Centro de emprego de Matosinhos exarou despacho sobre a informação descrita em 15., com o seguinte teor: “Concordo com o proposto e, no âmbito das competências que me foram subdelegadas pelo Despacho nº 8011/2011 (2ª série) de 07 de Abril de 2006 determino que se proceda em conformidade. (…).” – cfr. fls. 443 do pa junto aos autos. 17. Pelo ofício n.º 8931/DN-EMT/2008, de 1.06.2008, foi enviado à Autora E..., por carta registada com aviso de recepção, cópia da informação descrita em 15. e do despacho descrito em 16. – cfr. fls. 444 a 445 do pa junto aos autos. 18. Da decisão proferida pelo Director do Centro de emprego de Matosinhos, descrita em 16, apresentou a Autora E..., em 23 de Setembro de 2008, Recurso Hierárquico dirigido ao Delegado Regional do Norte do Instituto de Emprego e Formação Profissional – cfr. fls. 446 a 462 dos pa junto aos autos. 19. Em 29 de Setembro de 2008, foi elaborada a Informação n.º 15368/DNT/2008, com o seguinte teor: “Assunto: P.E.O.E, APOIO A PROJECTOS DE EMPREGO EQUPIRADO A INICIATIVAS LOCAIS DE EMPREGO - PORTARIA 196-A/2001 DE 10 DE MARÇO, COM ALTERAÇOES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA N°. 255/2002 DE 12 DE MARÇO. PROMOTORA: E... - COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIPISMO, Lda. NIF. N°.506 664 724. RECURSO HIERÁRQUICO. Texto: 1 - Na sequência do acompanhamento do projecto de investimento aprovado no âmbito do programa em epígrafe, foi elaborada a nossa informação n°. 8789/DN-EMT de 2008-06-17, tendo sido notificada a entidade pelo nosso ofício nO.8931/DN-EMT de 2008-06-26 (Registo do CTT). 2- Em 2008-09-23, a entidade interpõe Recurso Hierárquico da decisão do Sr. Director do Centro, através "RMV& Associados -Sociedade de Advogados, RI, que passo a analisar: Ponto 1 - "Aprovação da candidatura" "descrição" nada a referir. Quanto ao "considerar-se cumprido o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros". Este ponto está referenciado na nossa informação supra. Não havia razão para o Centro elaborar um processo caso se verificasse todos os itens do Contrato cumpridos. O investimento é sede de candidatura é de 87.117,22€, não estando o mesmo concluído. À data 2004-10-29 era 43.000,37€. Ponto 2 - Na aludida informação faz-se a rectificação dos documentos apresentados mas não são estes incumprimentos que à data estão a ser analisados, mas os descritos no ponto 21. (Inf.8789). Sendo que todos os documentos apresentados foram analisados. Como se verifica este incumprimento não é reflectido na aludida informação, mas todos os outros que estão enumerados. Ponto 3 - Os incumprimentos verificados, surgem no acompanhamento que o centro efectua. Quanto ao resto das cláusulas mencionadas são por elas esclarecedoras o que não há nada a acrescentar. Ponto 4 - Este assunto foi analisado na informação já citada. Os documentos e carta enviada pela entidade foram analisados o que não houve justificação para alteração da decisão. Ponto 5 e 6 - Esta situação está referenciada na informação em análise. No entanto é de acrescentar que a análise do processo foi efectuada de acordo com os incumprimentos verificados à altura das visitas de acompanhamento e de todos os documentos apresentados considerados relevantes para esse efeito. Ponto 7 - O que é descrito neste ponto - foi já objecto de análise conforme consta da citada informação, quanto ao relatório médico, agora apresentado, é um dado novo, não constava do processo. É apresentado no momento do Recurso Hierárquico, o que se considera extemporâneo. A entidade desde que solicitado por escrito ao centro e aprovado superiormente poderia ter substituir o promotor por outro nas mesmas condições em sede de candidatura. Assim, como a proposta da entidade "reembolso proporcional"são incumprimentos injustificados, a luz da análise efectuada a todos os documentos apresentados pela entidade. Ponto 8 - Parte da exposição já foi analisada na informação referenciada, quanto à vigência do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, (4 anos) a entidade alega ter terminado em Abril de 2008, não tendo em conta o estipulado no art°.5°. da Portaria nO. 196-A/2001 de 10/3, e a alínea e) do n", 1 da Cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros. O último pagamento efectuado pelo Centro/IEFP, foi em 2004-12-31, conforme documento da contabilidade que faz parte integrante deste processo. 3 - Assim, pelo exposto se mantém o proposto no ponto 21 da informação nº.8789/DNEMT de 2008-07-17 que aqui se transcreve: "21 - Propõe-se, e dado que os argumentos apresentados não refutam os incumprimentos verificados, a Resolução do Contrato (Cláusula 13a. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros), por se manterem os incumprimentos: a) Objectivo do projecto “criação de quatro posto de trabalho" - dois desempregados e dois primeiros empregos. Verificou-se a redução de um posto de trabalho (não elegível) cláusula 2ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; b) "Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos," conforme consta da alínea e), do nº. 1 da cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; c) "Executar integralmente o projecto de emprego nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objectivos constantes desta" alínea a) do nº.1 da cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; d) "Satisfazer as condições pós-projecto legalmente previstas,", alínea c) do nº.1 da cláusula 9ª do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; e) Comunicação ao IEFP qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização, alínea b) do nº.2 da cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; f) Não utilizar para outro fim, ceder, locar, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a propriedade dos bens adquiridos para a execução do projecto, sem prévia autorização do IEFP, até quatro anos após o termo da realização dos investimentos previstos, alínea p) do nº.2 da cláusula 9ª.do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; g) Não proceder à transmissão da respectiva posição na entidade que constituiu, quer por cessão de quotas, quer por outra forma, nem à transmissão do respectivo estabelecimento, por trespasse, cessão de exploração ou qualquer outra forma, sem prévia autorização do IEFP, alínea q) do nº. 2 da Cláusula 9ª. do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, (…) – cfr. fls. 463 a 466 do pa junto aos autos. 20. Após ter sido remetido o processo de Recurso Hierárquico, a Delegação Regional do Norte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, elaborou a seguinte informação: “Informação Nº 112 / DN-DAT / 2009 de 2009.07.02 Processo N° 339/DN-DAT - 2008 ASSUNTO: Recurso Hierárquico interposto por "E… - Comércio de Produtos de Hipismo, Lda." PEOE/CPE equiparado a ILE. TEXTO: Dos factos: 1- Por despacho do Senhor Director do Centro de emprego de Matosinhos de 2004/02/03, foi concedido à entidade em referência, um apoio financeiro pelo IEFP, I.P., no montante de 59.435,66 euros, dos quais 25.675,20 euros, a título de apoio à criação de quatro postos de trabalho, 31.192,94 euros, a título de apoio ao investimento, e 2.567,52 euros a título de majoração [correspondente a dois postos de trabalho). Mais foi pago aos promotores desempregados o valor global das prestações de desemprego, ainda não recebido, no montante de 1.539,76 euros, sendo a parte restante, das despesas com o projecto, efectuada com empréstimo dos sócios. De acordo com a candidatura o projecto previa, assim, um investimento total no valor de 87.117,22 euros. 2- A atribuição do apoio foi efectuada ao abrigo da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março - doravante designada Portaria - para a constituição de um projecto de emprego promovido por beneficiário das prestações de desemprego equiparado a ILE, no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, tendo sido assinado, em 2004/04/20, pelos promotores e IEFP, I.P., o competente Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros (a seguir CCIF). 3- O projecto visava desenvolver a actividade de Comércio de Produtos de Hipismo do Sector de Actividades Desportivas - CAE 9..., com o objectivo da criação de quatro postos de trabalho, dos quais dois desempregados e dois primeiros empregos. 4- A entidade celebrou um Contrato de Cessão de Exploração do Centro Hípico do Porto e Mts..., local onde ía ser desenvolvida a actividade, com início, em 2003.06.15 e termo, em 2007.06.14, com renovações por iguais e sucessivos períodos, propondo-se criar quatro postos de trabalho. 5- Datada de 2003.07.24 a entidade apresenta uma declaração da Federação Equestre Portuguesa onde consta que: "O Centro Hípico do Porto e Mts..., se encontra devidamente registado como sócio desta Federação. Dispõe de uma Escola de Equitação ... dispõe de instalações e demais meios necessários à realização da actividade equestre", documento, necessário à instrução do processo. 6- Na sequência de uma visita de acompanhamento em 2005.11.02, foi constatada a falta de criação de um posto de trabalho. Sobre o assunto o promotor referiu o seguinte: "Criar o 4° posto de trabalho colocaria em risco a viabilidade do negócio, tendo-se disponibilizado para provar financeiramente essa situação. Oe referir que tal posto de trabalho não era elegível, e tendo sido o próprio trabalhador a despedir-se. Mais referiu o promotor que a redução do nível de emprego tinha ocorrido há menos de 45 dias úteis". 7- Solicitada pessoalmente ao promotor, pelo Centro de Emprego, a entrega de documentação em falta, não foi essa entregue, nem apresentada qualquer justificação. Da mesma forma que não foi justificado o alegado risco da viabilidade do negócio, com a criação do 4° posto de trabalho, conforme compromisso assumido com o Centro de Emprego. 8- Em 2008.04.11, em nova visita de acompanhamento ao Centro Hípico do Porto e Mts..., local onde era suposto estar a ser desenvolvida a actividade, obteve o Centro de Emprego a informação, através de funcionária que aí se encontrava, que o Contrato de Cessão de Exploração tinha cessado em Agosto de 2007, e que o promotor já não exercia aí a sua actividade. 9- Perante o constatado, e ainda aos diversos incumprimentos das cláusulas do CCIF, conforme supra referido, nomeadamente: • Quanto à criação de quatro postos de trabalho, que seriam dois desempregados e dois primeiros empregos, verificou-se a redução de um posto de trabalho [não elegível), violando assim, a Cláusula 2ª do CCIF; • Quanto à não redução do nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, verificou-se a violação da alínea e), do nº 1, da Cláusula 9ª do CCIF; • Quanto à execução integral do projecto de emprego nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objectivos constantes desta, verificou-se a violação da alínea a), do nº 1, da Cláusula 9ª do CCIF; • Quanto à prestação de garantias do cumprimento das obrigações resultantes do apoio concedido, no prazo máximo de 60 dias úteis, contados a partir do termo do prazo para execução integral do projecto, verificou-se a violação da alínea b], do nº 1, da Cláusula 9ª do CCIF. 10- Foi proposta pelo Centro de emprego de Matosinhos a intenção de resolução do CCIF, conforme o previsto na Cláusula 13ª do mesmo. 11- Pelo que, e na sequência e com fundamento nestes factos, o Senhor Director do Centro remeteu ao candidato, ora recorrente, o ofício n.º G4S3/DN-EMT/200S, de 200S/05/02, para cumprimento da audiência dos interessados, estabelecida no art. 100.° do Código do Procedimento Administrativo (doravante designado CPA). 12- A tal ofício respondeu o candidato por carta que deu entrada no Centro de emprego de Matosinhos, em 200S.05.21, tendo anexado uma fotocópia de uma declaração assinada pelo presidente da Direcção datada de 200S.05.19, com assinatura ilegível onde consta" ... Sento que, o contrato que terminou em 14 de Junho de 2001, foi renovado até 30 de Abril de 2008 para cumprimento do contrato celebrado por esta firma com o Centro de emprego de Matosinhos". Refira-se que o comprovativo de tal renovação entre a entidade e o Centro de Hipismo do Porto nunca foi entregue. 13- Mais justifica o promotor, que "A empresa desenvolveu no período de vigência do Contrato o projecto aprovado ... ". Mas esclareça-se que, a vigência do contrato é de quatro anos conforme o previsto na alínea e), do nº 1, da Cláusula 9ª do CCIF, tendo terminado este prazo apenas em 200S.12.31, conforme documento comprovativo do último pagamento que foi efectuado pela contabilidade em 2004.12.31. 14- Ora, dado que os argumentos apresentados não refutam os incumprimentos verificados, concluiu o Centro de Emprego pela Resolução do Contrato. 15- Assim, e por despacho do 200S/0G/17 do Director do referido Centro de Emprego, foi o promotor notificado através do ofício n.º 8931/DN-EMTl200S, de 2008.06.01, e com os fundamentos de facto e de direito neste constantes, para que efectuasse a devolução voluntária da totalidade dos apoios concedidos no montante de 51.732,50 €. 16- Deste despacho, vem, o promotor, interpor recurso hierárquico para o Senhor Delegado Regional do Norte, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, tendo o mesmo dado entrada no Centro de emprego de Matosinhos em 2009.09.23, e no qual alega, em síntese que não incumpriu injustificadamente com as obrigações por si assumidas, quer quanto à criação de um 4° posto de trabalho porque isso iria colocar em risco a viabilidade do negócio, e porque foi o próprio a despedir-se, quer quanto ao nível de emprego, dado que, este, tinha ocorrido há menos de 45 dias úteis. 17- Mais alega, "a Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros foi celebrado em Abril de 2004, pelo prazo de 4 anos. Significa, portanto, que a sua vigência terminaria, caso não fosse renovado, em Abril de 2008, o que aconteceu, ao invés do referido na informação que suporta a decisão recorrida". 18- E conclui o recurso, do seguinte modo: "Por todo o exposto, e apelando ao sentido de Justiça, Compreensão e Humanismo de Vª Exa., requer-se: A revogação total da decisão e da obrigação de devolução dos apoios concedidos, no valor global de 51.132,50€; Considere cumprido globalmente o Contrato, atendendo às circunstâncias próprias da actividade em causa e situação económico-financeira do país e demais vicissitudes concretas em que o mesmo foi executado; Se mantenha o subsídio concedido como não reembolsável, com as demais consequências; Se arquive o processo em curso". 19- Mais conclui, "Caso assim não se entenda, e se considere haver incumprimento, requer-se a Vª.Exa. o seguinte: Admitir-se haver apenas um incumprimento parcial, relativo a um dos objectivos da Cláusula 2ª do Contrato; Atender-se à causa desculpante, superveniente, relativa à Doença Bipolar de que padece o sócio-gerente da empresa, com as consequências inerentes no desenvolvimento do projecto em crise; Em consonância, perdoar-se totalmente a devolução solicitada ou, quando muito, preceder-se ao rateio (reembolso proporcional), cumprindo assim os ditames da proporcionalidade; Neste sentido, devolver-se apenas o quantitativo referente ao tal incumprimento parcial de um dos objectivos, o que determina a obrigação proporcional de devolver simplesmente 5.134,89€". Da Análise e do Direito: 20- Através da Informação nº 1536/DN-EMT/200S, de 200S.09.29, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, pronuncia-se o Senhor Director do Centro de emprego de Matosinhos sobre o conteúdo do recurso Hierárquico entregue pelo ora recorrente. 21- Dispõe o n.º 3, do n.º 25.° da Portaria:" Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP ... " [sublinhado nosso). 22- Não define, porém, o mesmo diploma o conceito de incumprimento injustificado, pelo que, faltando a previsão deste conceito, que deveria ter sido juridicamente previsto, estamos em presença de uma lacuna da lei. 23- O artigo 10.° do Código Civil [a seguir abreviadamente designado CC) determina que as lacunas [casos omissos) sejam integradas com recurso à analogia e, subsidiariamente, ao espírito do sistema. 24- Segundo Marcello Caetano, "Em Direito Administrativo tem de entender-se que o suprimento de tais casos [casos omissos) deve ser dado, primeiro, pela analogia e, depois, pelos princípios gerais do Direito" [cfr. Manual de Direito Administrativo, Vol.l, Almedina, 10.° edição, pág. 135). 25- Contudo, sendo o Direito Administrativo um ramo de Direito autónomo, as lacunas deverão ser preenchidas com recurso ao próprio sistema do Direito Administrativo; aqui, se não houver casos análogos, aos princípios gerais desse ramo de Direito aplicáveis ao caso, depois à analogia e aos princípios gerais de direito público, ou seja, aos outros ramos de Direito Público, e apenas em última instância se irá buscar a solução ao Direito Privado. 26- Sucede que, para a questão em causa - incumprimento injustificado de obrigações assumidas através de CCIF, tão-só se encontra solução no âmbito do Direito Privado e, especificamente, do Direito Civil. 27- Referimo-nos ao conceito de culpa no não cumprimento das obrigações contratuais, que resulta da interpretação do artigo 790.° e seguintes do CC, e se estende, pelos motivos supra expostos, ao Direito Administrativo. 28- Assim, e por estas regras de integração, o incumprimento é injustificado sempre que há uma violação ilícita e culposa das obrigações assumidas. 29- De acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes no sistema jurídico português, por ilicitude em matéria de responsabilidade contratual, entende-se a divergência entre o comportamento prometido e a conduta, por acção ou omissão, observada. 30- Por culpa, que aliás se presume nesta forma de responsabilidade [art.º 799.° do CC), entende-se a imputação à vontade psicológica do devedor, do respectivo facto ilícito, traduzido na divergência acima aludida, ou seja, no não cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas. 31- Ora, para que possa relevar juridicamente facto conducente à extinção de certa obrigação, sem responsabilidade pelo seu incumprimento, é necessário que a respectiva prestação se tenha tornado absolutamente impossível e não apenas uma dificuldade de prestar, irrelevando assim que a prestação se tenha tornado de mais difícil cumprimento, mais onerosa, etc. [art.º 790.° do CC). 32- Seja ela legal e fisicamente possível, como no presente caso não está demonstrado que não suceda, está o devedor obrigado ao seu cumprimento. 33- Porque não vigora assim no direito português a doutrina alemã do limite de sacrifício, é irrelevante a mera impossibilidade relativa ou económica, por em matéria de contratos o devedor não estar obrigado a desenvolver este ou aquele esforço, mas a pontualmente cumprir as suas obrigações. 34- Não isenta, por outro lado, o recorrente, de culpa, no sentido supra enunciado, em relação ao verificado incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, o facto de ter requerido, oportunamente, ao Centro de Emprego, a renegociação do acordado, ao abrigo da cláusula lii, do CCIF, porque pelo próprio teor da referida cláusula, não poderia ser alterado de forma significativa o projecto, sendo também impossível renegociar a aludida obrigação, em virtude de esta se encontrar estabelecida por lei [n.º 5 da Portaria). 35- O facto de o promotor alegar que "A empresa desenvolveu no período de vigência do Contrato o projecto aprovado ... ", não é de todo verdade, porquanto, a vigência do contrato é de quatro anos conforme o previsto na alínea e). do nº 1, da Cláusula 9a do CCIF, bem como o estipulado no artigo 5° da Portaria, tendo terminado este prazo apenas em 200S.12.31, conforme documento comprovativo do último pagamento que foi efectuado pela contabilidade em 2004.12.31, e não como o promotor alega em Abril de 200S. 36- Assim, do exposto resulta haver sido injustificado o incumprimento por parte do ora recorrente, das obrigações assumidas no CCIF. 37- Ora, ao decidir como decidiu, o Senhor Director do Centro exerceu poderes estritamente vinculados, dado que as sanções pelo não cumprimento das obrigações assumidas em CCIF pelos promotores, são normativa mente fixadas [n.º 3 do art.º 25.° da Portaria). Conclusão: 38- O recorrente incorreu em incumprimento injustificado da obrigação de manter o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, pelo prazo mínimo de quatro anos, contados a partir da data da concessão dos apoios, nos termos do n.º 5.° da Portaria e alínea d] do n.º 1 da cláusula 9.a do CCIF, o que implica a declaração da conversão do apoio não reembolsável em reembolsável, o vencimento imediato do montante em dívida de 51.732,50 euros, correspondente ao apoio efectivamente recebido, a notificação do promotor para que efectue o reembolso total da verba em dívida, no prazo de GO dias úteis, e a instauração do processo de cobrança coerciva, no caso da não devolução voluntária no prazo referido. 39- No seu despacho de 200S.06.17, o Senhor Director do Centro exerceu poderes estritamente vinculados à lei. 40- O presente recurso hierárquico deverá, pelo Senhor Delegado Regional, ser declarado improcedente, no uso da competência que lhe foi delegada no ponto 3.15 da Deliberação n.º 954/2008, de 24 de Março de 2008, publicada no Diário da República, II série, n.º 65, de 2 de Abril de 2008, confirmando-se, em consequência, o acto administrativo praticado pelo Senhor Director do Centro de emprego de Matosinhos, em 2008.06.17. (…) – cfr. fls. 469 a 474 do pa junto aos autos. 21. O Delegado Regional da Direcção Regional do Norte do IEFP, em 16 de Julho de 2009, exarou despacho na informação descrita em 19. com o seguinte teor: “Visto. Concordo. Mantenha a decisão do Sr. Director do CTE de Mts... e nego provimento ao recurso interposto. (…)” – cfr. fls. 474 do pa junto aos autos. 22. Pelos ofícios n.ºs 14597/DN-DAT/2009 e n.º 14598/DN-DAT-2009, datados de 16 de Julho de 2009, foi enviado à Autora E... e ao seu mandatário, cópia da informação descrita em 20., dando-lhes conhecimento da decisão proferida em 21.e também do despacho descrito em 21. – cfr. fls. 475 a 476 do pa junto aos autos. 23. Conforme doc. 1 junto aos presentes autos pelos Autores, a fls. 31 (processo físico), em 19 de Maio de 2008, o Centro Hípico do Porto, emitiu declaração com o seguinte teor: “DECLARAÇÃO Para os devidos efeitos informamos que a firma E... – Comércio de Produtos de Hipismo, Lda., NIF 506..., prestou serviços de Actividade Equestre neste Clube de 15 de Junho de 2003 a 30 de Abril de 2008. (Sendo que o contrato que terminou em 14 de Junho de 2007 foi renovado até 30 de Abril de 2008 para cumprimento do contrato celebrado por esta firma com o Centro de emprego de Matosinhos).(…)” 24. Do relatório clínico, elaborado em 4 de Setembro de 2008, pela médica ACMCFG, consta o que se segue: “ Relatório Clínico ACMCFG, licenciada em medicina pela faculdade de medicina do porto, especialista em psiquiatria pela Ordem dos Médicos, titular da cédula profissional nº. 31..., presta informação clínica, sob compromisso de honra, relativamente ao Sr. Dr. MMQCRM, portador do BI nº. 3..., emitido em 23.02.2001 pelo AI de Porto, a seu pedido e devendo a mesma ser utilizada apenas em seu benefício.O Sr. Dr. MMQCRM recorreu pela primeira vez à minha consulta em 02.03.2006 apresentando sinais e sintomas sugestivos de padecer de Doença Bipolar. Associa nos períodos de crise um consumo abusivo e descontrolado de álcool. As suas crises nunca tiveram gravidade que obrigasse a tratamento em regime de internamento, mas isto deve-se também a uma boa retaguarda familiar. Ao longo destes dois anos tenho observado vários períodos de alteração do humor que determinam grande incapacidade até porque se associam a consumos desajustados de álcool. O doente está medicado com estabilizador do humor o valproato e neuroléptico (quetiapina), fazendo terapêuticas ansiolíticas para regular o sono. Saliento que o doente já tinha antecedentes de frequência de consulta de psiquiatria desde a juventude por apresentar episódios depressivos. Nos últimos anos já estava medicado com carbamazepina que também é um estabilizador de humor. Por ser verdade e me ter sido pedido passo o presente relatório que dato e assino. (…)”.- cfr. fls. 37 (processo físico). X DE DIREITOEstá posto em causa o acórdão que julgou improcedente a acção. Na óptica dos Recorrentes este incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, com alegada violação do princípio da proporcionalidade, dos artigos 10º a 13° e 16°/3, todos da Portaria 196-A/2001, de 10 de março, e, ainda, das Cláusulas 2ª e 4ª do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros (CCIF). Não cremos que lhes assista razão. Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da decisão: “No âmbito do Programa Estimulo à Oferta de Emprego – Iniciativas locais de Emprego - Apoio a Projectos de Emprego Promovidos por Beneficiários das Prestações de Desemprego, a Autora E..., apresentou candidatura junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional - Centro de emprego de Matosinhos (cfr. facto 1. do acervo probatório). Tendo sido aprovada a candidatura apresentada, foi celebrado entre a Entidade Demandada e a aqui Autora E... o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, e concedido à Autora E... o montante de €59.435,66 a título de apoio financeiro – cfr. decorre da cláusula 4ª do contrato constante do facto 4. do probatório. No entanto, após visita de acompanhamento, considerou o IEFP não estar a ser cumprido o Contrato celebrado, decidindo consequentemente converter o subsídio não reembolsável em reembolsável - cfr. decorre dos factos 10. e 11. da factualidade assente. Da decisão proferida pelo IEFP, interpôs a Autora E... recurso hierárquico (RH), tendo o mesmo sido indeferido em 16 de Julho de 2009, pelo Delegado regional da Direcção regional do Norte do IEFP – cfr. factos 19.e 20. do probatório. Deste indeferimento vêm os Autores intentar a presente acção, estribando a sua pretensão em ilegalidades diversas. Da condenação à prática de acto devido Previamente a qualquer consideração sobre o mérito da presente acção, impõe-se aferir do tipo de acção intentada. Do conspecto da petição inicial, inclusive do seu intróito, não se extrai o tipo de acção pretendida, se de mera anulação de acto administrativo ou se de condenação à prática de acto devido, quer pela falta da enunciação de qualquer normativo legal que o indique, quer resultante do discurso que, por vezes, se mostra errático e como tal de difícil percepção. Todavia, do pedido formulado a final consta o seguinte: “(…)bem como deve a entidade competente ser condenada à prática do acto legalmente devido, que, in casu, consubstancia a anulação do acto impugnado e, em consequência, proferindo-se decisão no sentido de não ser devido qualquer reembolso”. Cumpre apreciar e decidir. Previsto constitucionalmente no artigo 268º n.º 4º, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos “É um instituto que oferece a protecção jurídica ao particular que tem direito ou um interesse legalmente protegido à emissão de um acto administrativo, quando a Administração Pública presenteia esse particular com uma recusa ou com o silêncio, comportamentos contrários à pretensão pretendida pela lei.” (Rita Calçada Pires in “O Pedido De Condenação À Prática De Acto Administrativo Legalmente Devido, Desafiar a Modernização Administrativa? Almedina, pag. 16). Concretizando o preceito constitucional, a alínea b) do n.º 2 do artigo 46º n.º 1 do CPTA veio estabelecer que, nas acções administrativas especiais pode ser formulado o pedido de condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido. O fim visado por este tipo de acção é condenar a Administração à prática de determinado acto que é legalmente devido, isto porque, esse acto mostra-se indispensável para a concretização do direito ou interesse do particular. Neste sentido, inter alios Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.01.2012, rec.0574/10: “As acções administrativas especiais de condenação à prática do acto devido destinam-se a obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo que o autor reputa ter sido ilegalmente omitido ou recusado, visando a sua condenação na prolação de um acto que, substituindo aquele que é sindicado, emita pronúncia sobre o caso concreto ou dê satisfação à pretensão deduzida, (…)” A impugnação de acto administrativo, também com consagração constitucional (artigo 264º n.º 4), tem por fim a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de acto administrativo – cfr. nº 1 do artigo 50º do CPTA, sendo um dos possíveis objectos de acção administrativa especial, tal como prevê a alínea a) do n.º 2 do artigo 46º do CPTA. Esta acção surge assim, como um meio ao dispor do particular, permitindo-lhe recorrer de actos que padeçam de ilegalidades, bastando-se a pretensão do particular com a mera anulação do acto. A impugnação de acto administrativo e consequente anulação ou declaração de nulidade ou inexistência, apenas coloca o particular na mesma posição em que estava ao dirigir-se à Administração. Quando o particular não satisfizer a sua pretensão com a mera anulação do acto proferido pela Administração, carecendo ainda de um outro acto para que a sua posição jurídica seja reposta, tem de se valer do pedido de condenação à prática de acto devido. Feito a devida distinção entre um instituto e outro, cumpre agora retornar ao caso sub judice e cotejar da pretensão dos aqui Autores, por forma a determinar o tipo de acção pretendida. Ora, tal como decorre da factualidade assente – factos 10. e 11. – constata-se que a Entidade Demandada - IEFP – na sequência de diligências realizadas decidiu, face ao incumprimento que constatou, converter o subsídio não reembolsável em reembolsável, tendo a Autora E... interposto recurso hierárquico dessa decisão. Com efeito e tal como se depreende da leitura da petição inicial e alegações formuladas, o acto administrativo aqui referenciado é o móbil dos presentes autos. A anulação do acto emitido, reconstituindo a situação anterior (o direito ao subsídio e a não restituição do montante) é a pretensão dos Autores, bastando-se esta com a mera anulação do acto proferido. Ademais, do próprio pedido, que os Autores intitulam como “condenação à prática de acto devido” ressalta que a pretensão é a anulação do acto e não a prática de qualquer acto por parte do IEFP. Desta forma, estamos perante a impugnação de um acto administrativo, nos termos do que dispõem os artigos 50º e seguintes do CPTA, competindo ao Tribunal a análise dos vícios imputados à decisão impugnada, de forma a aferir se a pretensão dos Autores procede ou não. ** Conforme estipula o artigo 95º n.º1 e 2 do CPTA, compete ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, assim como todas aquelas que determinem a existência de causas de invalidade, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso.Identificadas que estão as causas de pedir, importa apreciar e decidir, pela ordem supra estabelecida. 1. Da falta de fundamentação Vêm os Autores imputar à decisão de indeferimento do recurso hierárquico o vício de forma, consubstanciado em falta de fundamentação. Sustentam o vício na falta de compreensão constante dos pontos 14, 15, 21 e seguintes, decorrente do facto da Autora E... não ter alegado qualquer facto que se prenda com o decidido nesses pontos da decisão, assim como no facto da decisão de recurso hierárquico contradizer o constante na informação n.º 8789. Mais reclama que, ao ter invocado em sede de recurso hierárquico o cumprimento do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros e não tendo este fundamento sido apreciado, padece a decisão de anulabilidade, por violação do disposto nos artigos 9º, 124º e 125º do CPA, por incumprimento do dever legal de decisão e de pronúncia. A entidade Demandada considera que as razões que conduziram à decisão impugnada encontram-se bem patentes no processo, foram levadas ao conhecimento da Autora E..., tendo a percepção de todo o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à prática do acto, depreendendo-se do seu articulado ter compreendido perfeitamente o acto que estava em causa. Vejamos se assiste razão ao invocado. A fundamentação dos actos administrativos em geral decorre da Constituição da República portuguesa (CRP), vertido expressamente no seu artigo 268° n.º 3. Em obediência ao dever geral de fundamentação dos actos administrativos previsto na CRP, assim como nos artigos 124º e 125º do CPA, este acto terá de se encontrar fundamentado de forma expressa, clara, congruente e suficiente. “A fundamentação deverá ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.” – cfr. artigo 125 n.º 1 do CPA. As razões de facto ou de direito, embora enunciadas de forma sucinta, não podem ser confusas, obscuras ou contraditórias, sob pena de não se dar a entender o que determinou o agente a praticar o acto. “A fundamentação é, por sua vez, clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões” – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 25.03.2011, rec. 00241/06.7 Assim, a fundamentação tem de ser suficiente e congruente, na medida em que o conteúdo do acto tem de ter uma relação lógica com os fundamentos invocados e tornar claro os pressupostos tidos em conta pelo autor do acto. Com efeito, os actos administrativos devem apresentar-se, formalmente, como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas, e, permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente. Neste mesmo sentido o Tribunal Central Administrativo do Norte decidiu no Acórdão de 25.03.2010, rec. 01842/04.3BEPRT: “Os órgãos administrativos têm o dever de exteriorizar, de uma forma suficiente e congruente, as razões de facto e de direito que estão na base das respectivas decisões, de molde a que um destinatário normal, se colocado no lugar do real destinatário, possa reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo órgão decisor, e dessa forma possa ficar a conhecer as razões pelas quais se decidiu em determinado sentido, e não noutro, e possa aderir ou reagir a elas.” Parafraseando José Manuel Santos Botelho e outros (in CPA anotado e comentado, 5ª edição, pag. 696): “Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão admnistartivo à prática de determinado acto.” Assim, “Um acto administrativo está suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal possa apreender as razões pelas quais se decidiu naquele sentido e não em sentido diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação” – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4.11.2008, rec. 0184/08. No caso presente, o primeiro vício de forma por falta de fundamentação invocado, não é de todo perceptível, isto porque os Autores fazem corresponder a falta de fundamentação, a excesso de pronúncia, defendendo no entanto que há omissão de pronúncia. A afirmação dos Autores e a ilação que dela extraem é completamente contraditória, isto porque é afirmado no artigo 2º da petição inicial que: “Pelo que não se entende a “argumentação” no acto em crise, constante dos seus pontos 14 e 15 e, sobretudo 21 e seguintes: não há qualquer análise a esta situação, devidamente alegada pela aqui Autora no recurso hierárquico!” Concluindo os mesmos que: “Carece a decisão em análise de ilegal omissão, por incumprimento do dever legal de decisão e de pronúncia (cfr. art. 9.º do CPA), o que equivale a completa falta de fundamentação, em violação dos artigos 124º e 125 do CPA.” Face aos argumentos invocados em sede do recurso hierárquico, transparece do invocado que os Autores consideram que o acto padece de excesso de pronúncia. Ora, apesar de doutrinalmente existir quem o defenda, este Tribunal considera que a omissão, ou excesso de pronúncia não contendem com a fundamentação do acto administrativo, muito menos no caso sub judice. Dispõe o artigo 9º do CPA, no seu nº 1, alínea b), que “os órgãos administrativos têm (...) o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares e nomeadamente sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral (...)”. Conforme José Manuel Santos Botelho e outros (in, Código do procedimento Admnistrativo, anotado e comentado, 5ª Edição, 2002, pag. 126): “O n.º 1 do art. 9.º também consagra o princípio da globalidade da decisão ao referir que os órgaos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todas as questões da sua competência que lhe sejam apresentadas pelos particulares.” Concluindo que : “É claro que este princípio não impede que a Administração tome posição sobre questões não suscitadas pelos interessados, uma vez que o procedimento administrativo se rege também pelo princípio inquisitivo como oportunamente se referirá mais detalhadamente.” Ora, o recurso hierárquico, visando a reapreciação de decisão previamente proferida, atende aos argumentos invocados pelos recorrentes, não estando porém limitado à analise dos fundamentos indicados, isto porque, face ao que alude o artigo 174º n.º1 do CPA “O órgão competente para conhecer do recurso pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, salvas as excepções previstas na lei, confirmar ou revogar o acto recorrido; se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também modificá-lo ou substitui-la.” (sublinhado nosso) “A competência do superior hierárquico, em sede de recurso (...) não está adstrita aos fundamentos (ou interesses) invocados pelo recorrente. (...) É o corolário, nesta sede, do princípio do inquisitório afirmado no art.º 56º do Código” (cfr. Mario Esteves de Oliveira e outros in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, 2006, pag. 794). Com efeito, o artigo 56º do CPA ao instituir o princípio do Inquisitório, prevê que “Os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir.” Ainda nas palavras de Mário Esteves de Oliveira (in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, 2006, pag. 308), “A segunda dimensão do princípio do inquisitório, a material ou de conhecimento, tem que ver com os poderes de procura, selecção, valoração dos factos relevantes e da lei aplicável “à causa” ou caso jurídico-administrativo. Neste sentido, o inquisitório já não tem que ver com a ordenação do procedimento, mas com os poderes(-deveres) de a Administração proceder às investigações necessárias ao conhecimento dos factos essenciais ou determinantes para a decisão, exigindo-se dela (ou imputando-se-lhe a responsabilidade correspondente) a descoberta e ponderação de todas as dimensões de interesses públicos e privados, que se liguem com a decisão a produzir. O princípio liga-se, nesta vertente, às ideias de completude instrutória ou de máxima aquisição (factos e) interesses, cuja inobservância pode implicar ilegalidade do acto final do procedimento, por deficit de instrução, ilegalidade cujo fundamento se encontra, desde logo no art. 91.º, n.º 2, e nos princípios da legalidade e prossecução do interesse público – que obrigam a Administração a verificar a ocorrência dos pressupostos do acto a produzir -, bem como nas exigências inerentes ao princípio da imparcialidade.” Concluindo ainda que “Decompondo o conteúdo do artigo 56.º, verificamos que o inquisitório se desdobra aí no poder de o órgão administrativo proceder às diligências que considere convenientes para a instrução – mesmo que não respeitem a questões, factos ou matérias postas pelos interessados – e no poder de decidir sobre coisa diferente ou mais ampla que a pedida, quando o interesse público assim o exigir, revelando-se, por qualquer desses traços, quanto o procedimento administrativo se afasta das exigências do princípio do contraditório, processualmente dominante e que se pode afirmar a existência de um principio de disponibilidade (relativa) do procedimento pela Administração. São estas duas manifestações que agora nos interessam: parece, de facto, um formidável poder, esse de os órgãos administrativos poderem decidir “coisa mais ampla” ou, até, “coisa diferente” (deveria ser “sobre coisa diferente”) daquela que lhes foi pedida pelos interessados, nos procedimentos particulares – mas não, em princípio, nos procedimentos público inter administrativos” In casu e conforme o supra exposto, além de legalmente previsto, é completamente expectável que na exposição dos motivos fundamentadores da decisão, a Entidade Demanda tenha construido todo o itenerário cognoscitivo que a levou a tomar a decisão, explanando todos os argumentos que a motivaram, não se vislumbrando qualquer ilegalidade nessa actuação. Desta forma, não procede o invocado pelos Autores. O segundo argumento atinente à falta de fundamentação, respeita à contradição entre a informação n.º 8789/DN-EMT de 17.06.2008 e a decisão impugnada, que consubstanciará falta de fundamentação por obscuridade e contradição, por considerarem os Autores que no ponto 10 da sobredita informação é admitido pela Entidade Demandada que o Contrato foi cumprido, ao invés do decidido em sede de recurso hierárquico. Vejamos. Tal qual os Autores aqui referenciam, os factos explanados na apreciação do recurso hierárquico são os enunciados na informação n.º 1536/DN-EMT/2008, que por sua vez remete para a informação n.º 8789. Efectivamente, conforme decorre do ponto 10 da informação n.º 8789, reproduzida no acervo probatório – facto 15 - é afirmado que a Autora E..., até 28-10-2008 realizou investimento no valor de €43.000,37 e criou 4 postos de trabalho. Porém, da mesma informação consta no ponto 15 que, realizadas diligências, foi constatado pela Entidade Demandada que um dos trabalhadores ao serviço da E... – PJGO – tinha requerido o subsídio de desemprego por despedimento de extinção do posto de trabalho e os trabalhadores BAMA e RMCW tinham efectuado descontos para a Segurança Social somente até 2006 e 2005, respectivamente. Acresce que, no ponto 16 da mesma informação é relatada uma visita de acompanhamento à E... onde é apurado que a mesma já não exercia qualquer actividade e que havia cessado o Contrato de Cessão de Exploração. Nesta senda, é concluído no ponto 17 da informação, que se verificam incumprimentos ao Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros. A decisão do recurso hierárquico, aqui reproduzida no facto 20. do acervo probatório, segue esta mesma linha de raciocínio, não se entrevendo qualquer contradição entre a informação n.º 8789 e a decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico. Não obstante, os Autores não lograram demonstrar que a fundamentação que lhe foi comunicada era confusa, obscura ou dubitativa, porquanto esta, possibilitou-lhes o conhecimento da razão factual subjacente à decisão aqui em apreciação, permitindo-lhes posicionar-se ante a mesma factualidade e rebatê-la, apresentando a sua versão. No caso sub judice, e conforme informações n.º 8789/DN-EMT de 17.06.2008, n.º 15368/DNT/2008 de 29.09.2008 e informação n.º 112/DN-DAT/2009 de 2/7/2009, (cfr. factos 15., 19. e 20 da factualidade assente), de onde decorre todo o iter cognoscitivo, conclui-se que é descrita, i) a factualidade adstrita ao procedimento de concessão do subsidio em questão; ii) as diligências efectuadas na verificação do cumprimento do clausulado; iii) a análise dos argumentos apresentados em sede de recurso hierárquico, nomeadamente: o cumprimento do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros (CCIF), o incumprimento justificado, a vigência do CCIF e a situação superveniente – doença do sócio-gerente; iv) os factos fundamentadores da decisão aqui em crise, v) o enquadramento legal – violação das cláusulas 2ª, 9ª n.º 1 alínea a), b) c), e), p) e q) do CCIF. Donde decorre que a fundamentação nele inserta permitiu aos Autores conhecerem as razões de facto e de direito que consubstanciaram o acto aqui impugnado. Isto mesmo ficou evidenciado no petitório da presente acção, demonstrando os Autores encontrarem-se munidos dos elementos essenciais para poder atacar a decisão. O que só se mostra possível pelo conhecimento que revelam dos factos concretos considerados, permitindo-lhes argumentar pelo conhecimento que revelam dos critérios valorativos sobre esses factos e discuti-los, apresentando outros critérios valorativos e, finalmente, em face das normas legais invocadas, vir discutir a sua aplicabilidade ao caso. Com efeito, os Autores não foram induzidos em erro, não direccionaram a sua defesa no sentido de factos que não os que eram efectivamente relevantes, daí que se considere ter sido entendido qual o fundamento legal do acto impugnado. Desta forma, conclui-se, que não padece o acto impugnado de falta de fundamentação, pois o mesmo permitiu aos Autores apreenderem o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Entidade Demandada, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais. Ademais, do conspecto dos argumentos apresentados e a forma como os mesmos foram invocados verifica-se que os Autores confundem de alguma forma fundamentação formal com a fundamentação substancial. Com efeito, é manifesto que o acto legitimador da decisão de conversão de subsídio não reembolsável em reembolsável é revelador dos motivos por que a Entidade Demandada decidiu. Na verdade, o que os Autores realizam é apenas atacar as razões que sustentaram aquele acto. Impõe-se assim a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material, na medida em que, uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a motivaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação - questão que se situa no âmbito da validade formal do acto - outra é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa - situação diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto,. Distinguindo a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação, Vieira de Andrade, (in O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina, 2003, pág. 231), explica que a diferença está «em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo». Entendido o dever de fundamentação expressa na sua dimensão formal, afigura-se-nos que, no caso concreto, a Entidade Demandada externou as razões de facto e de direito que estão na base da decisão em termos que as tornam apreensíveis para o seu destinatário e, dessa forma, cumpriu aquele dever. Saber se colhem ou não as razões invocadas, é matéria que vai para além da formalidade da fundamentação, entrando já no domínio da substância da decisão, do erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito, que já não no da validade formal do acto. Nesta conformidade, improcede a pretensão dos Autores, no que ao vício formal de falta de fundamentação respeita. 2. Do erro nos pressupostos de facto Invocam os Autores que da decisão do recurso hierárquico decorre delimitação do objecto, porquanto face ao que concluiu a Entidade Demandada no ponto 38 da informação descrita em 20. da factualidade assente, os demais incumprimentos identificados nas alíneas c), d), e), f) e g) do ponto 21 da informação n.º 8789 foram “inverificados”. Mais invocam que o CCIF encontra-se cumprido uma vez que a data de cessação do mesmo ocorreu em Abril de 2008 e não em 31 de Dezembro de 2008 conforme vertido na decisão impugnada. No mais, alegam factos que consideram condicionantes ao não cumprimento total do CCIF tais como as vicissitudes inerentes à situação económica e crise comercial do meio social onde se desenvolveu o projecto, assim como a doença que vitimou o gerente da Autora E.... Extraem dos factos que alegam a justificação para o incumprimento, sustentando “incumprimento justificado”, por falta de culpa, considerando que a Entidade Demandada deveria ter demonstrado a “violação ilícita e culposa das obrigações assumidas”. Do comportamento da Entidade Demandada, nomeadamente do despacho favorável de 29 de Outubro de 2004 (ponto 10 e 11 da Informação n.º 8789), em que foi descabimentada a verba relativa a 1 posto de trabalho (€6.418,80), descabimentada a verba relativa a 1 majoração (€1.283,76) (…), conclui que ao longo de toda a execução do contrato, aquela jamais considerou haver incumprimento e não tendo sido decidida a solicitação da renegociação, não subsiste qualquer culpa. Conclui pela anulação do acto impugnado, face à causa desculpante verificada e ao incumprimento meramente parcial justificado. A Entidade Demandada sustenta que a decisão impugnada não resultou de poderes discricionários, mas sim de poderes vinculados, não se estando perante um contrato administrativo, nos termos definidos pelo artigo 178º do CPA, mas tão só um acto unilateral e autoritário. Defende que a decisão teve enquadramento no disposto no n.º 3 do artigo 25º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, por incumprimento injustificado do CCIF, derivado do despedimento de trabalhadores com extinção dos postos de trabalho e encerramento da actividade, contrariando o estatuído pelo artigo 5º da citada Portaria. Mais sustenta que é falso o argumento da solicitação da alteração ao CCIF, uma vez que aquele posto de trabalho não foi pago porque o IEFP constatou que não era elegível por não preencher os requisitos do artigo 6º e 7º da Portaria 196-A/2001. Cumpre apreciar e decidir. Para melhor percepção do enquadramento legal do dissídio em apreço, cumpre transcrever alguns dos normativos legais relevantes. Regulamentando as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, a Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, na redacção dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março, veio sintetizar num só Diploma os normativos que se encontravam dispersos. O n.º 1 do artigo 4º da supracitada Portaria veio estatuir que “apenas serão apoiados os projectos que assegurem a criação líquida de postos de trabalho”, estabelecendo o artigo 5º que “Os promotores, sem prejuízo das obrigações específicas que venham a ser estabelecidas através do contrato de concessão de incentivos, obrigam-se a manter o nível de emprego atingido por via do apoio concedido pelo prazo mínimo de quatro anos, contados a partir da data da concessão dos apoios. Por seu turno, o n.º 3 do artigo 11.º determina que “Sempre que os promotores dos projectos não disponham, manifestamente, de meios que lhes permitam assegurar o cumprimento do disposto na segunda parte do n.º 2, podem solicitar, mediante requerimento a apresentar ao IEFP, a dispensa, total ou parcial, da respectiva aplicação”, dispondo o n.º 5 que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a não execução do projecto nos termos constantes do contrato de concessão de incentivos e no prazo previsto no n.º 3 do n.º 13.º é fundamento bastante para a respectiva resolução unilateral, com a consequente restituição dos apoios atribuídos, pelo IEFP,” resultando do n.º 6º que “Caso haja lugar à execução parcial do projecto, o respectivo promotor pode solicitar, mediante requerimento a apresentar ao IEFP, a restituição parcial do apoio concedido ao abrigo do n.º 1, desde que a parte não executada não ponha em causa a respectiva viabilidade económico-financeira.” Por sua vez, o artigo 25.º com a epígrafe “Contrato de concessão de incentivos” no seu n.º 3 estatui que “Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.” In casu, e conforme decorre da Cláusula 1ª do CCIF, aqui reproduzido no facto 4. da factualidade assente, o contrato celebrado entre a Autora E... e a aqui Demandada, rege-se pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e demais legislação comunitária e nacional aplicável, bem como pelas cláusulas constantes do CCIF. Em conformidade com a citada legislação, as cláusulas contratuais fixadas no CCIF, designadamente a Cláusula 2ª do CCIF estabeleceu como objectivo “a criação de 4 postos de trabalho a preencher por 2 desempregados e 2 primeiros empregos, e ainda a realização de investimento em activos fixos corpóreos e/ou incorpóreos, conforme consta do processo de candidatura e respectivos anexos, os quais se consideram para todos os efeitos como fazendo parte integrante deste contrato” Da cláusula 9ª do CCIF resulta, que a Autora E... se obrigou a: “1- a) Executar integralmente o projecto de iniciativa local de emprego nos termos e prazos, fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objectivos constantes desta; b) Prestar no Centro de Emprego competente, no prazo máximo de 60 dias úteis, contados a partir do termo do prazo para a execução integral do projecto, garantias do cumprimento das obrigações resultantes do apoio concedido, (…) c) Satisfazer as condições pós-projecto legalmente previstas; (…) e) Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho, substituindo qualquer trabalhador vinculado ao(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) por contrato de trabalho sem termo, por outro nas mesmas condições, no prazo de 45 dias úteis, quando se verifique, por qualquer motivo, a cessação do contrato de trabalho; assim como a “2 - b) Comunicar ao PRIMEIRO OUTORGANTE qualquer alteração ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram, a aprovação da candidatura, bem como a sua realização; p) NÃO utilizar para outro fim, ceder, locar, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a propriedade dos bens adquiridos para a execução do projecto, sem prévia autorização do PRIMEIRO OUTORGANTE, até quatro anos após o termo da realização dos investimentos previstos; q) Não proceder à transmissão da respectiva posição na entidade que constituíram, quer por cessão de quotas, quer por outra forma, nem à transmissão do respectivo estabelecimento, por trespasse, cessão de exploração ou qualquer outra forma, sem prévia autorização do PRIMEIRO OUTORGANTE; (…).” O apoio financeiro total previsto a conceder, estipulado na cláusula 4ª do CCIF corresponde ao montante de €59.435,66 e foi repartido da seguinte forma: um subsidio não reembolsável concedido para apoio financeiro ao investimento, correspondente ao montante de € 31.192,94, um subsídio não reembolsável concedido para apoio financeiro à criação de postos de trabalho, correspondente ao montante € 25.675,20, com a majoração de 20% respeitante ao preenchimento de 2 postos de trabalho no montante de €2.567,52 – cfr. facto 4. do probatório. Reportando-nos agora ao caso dos autos, cumpre desde logo estabelecer qual a data de celebração do CCIF e a sua data de cessação, ou seja, dentro de que período estava a Autora E... obrigada ao cumprimento do CCIF, isto porque se os Autores consideram que estavam obrigados até 20.04.2008, a Entidade demanda entende como data de cessação 31.12.2008. Tal como transcorre do facto 4. do probatório, em 20 de Abril de 2004 foi celebrado entre a Entidade Demandada e a aqui Autora E... o contrato denominado “Contrato de concessão de Incentivos Financeiros”, comprometendo-se esta a não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido - isto é, a criar quatro postos de trabalho a preencher por dois desempregados e dois primeiros empregos, por um período mínimo de quatro anos (cfr. cláusula 2ª e 9ª n.º 1 alínea e) do CCIF). Conforme estabelece o artigo 4º n.º 1 da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março e da alínea e) do n.º 1 da cláusula 9ª do CCIF, os quatros anos são “contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho (…)”. Tendo sido pago pela Entidade Demandada o remanescente do Apoio ao Investimento em 27 de Dezembro de 2004, conforme decorre do facto 8. do probatório, e face ao estabelecido pela cláusula 9ª do CCIF, não restam dúvidas que a Autora E... estava obrigada a cumprir o estabelecido até 27 de Dezembro de 2008, improcedendo também o alegado no que a esta questão contende. Invocam os Autores que o incumprimento respeita tão só à violação do disposto na alínea d) do n.º 1 da cláusula 9ª do CCIF, face à conclusão resultante da decisão do RH. Vejamos. Da informação n.º 8789/DN-EMT/2008 de 17.06.2008, reproduzida no probatório, facto 15., as causas fundamentadoras para a proposta de reembolso do apoio concedido respeitam a elementos recolhidos junto da Segurança Social e respectiva aferição de que os trabalhadores da Autora E... deixaram de proceder a descontos, assim como da informação recolhida junto do Centro Hípico do Porto (CHP) e Mts... quanto à não renovação do Contrato de Cessão de Exploração. Por conseguinte, concluíram não ter sido cumprido o disposto nas alíneas a), b), c), e) do n.º 1 e alínea a), b), p) e q) do n.º 2, ambos da cláusula 9ª do CCIF. Apresentado o recurso hierárquico e elaborada a informação n.º 15638/DN-EMT/2008 de 29.09.2008, aqui reproduzida no facto 19. do probatório, foram elencados os argumentos apresentados e consideradas violadas as mesmas alíneas da cláusula 9ª do CCIF já anteriormente elencadas. Por sua vez, a Informação n.º 112/DN-DAT/2009 de 2.07.2009, elaborada pela Delegação Regional do Norte do IEFP, ( e que consta do facto 20. da factualidade assente), procede à enunciação dos factos relevantes no procedimento em causa, remetendo para o disposto na Informação n.º 15638/DN-EMT/2008 no que respeita ao invocado no recurso hierárquico e procede a uma análise de direito, concluindo que o incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, nos termos do n.º 5 da Portaria e alínea d) do n.º 1 da cláusula 9ª do CCIF é injustificado. Porém e contrariamente ao entendimento sufragado pelos Autores, considera o Tribunal que da decisão do recurso hierárquico não decorre delimitação do objecto, persistindo os demais incumprimentos verificados nas alíneas a), b), c), e) do n.º 1 e alínea a), b), p) e q) do n.º 2, ambos da cláusula 9ª do CCIF. Isto porque, se por um lado é notório o erro de escrita na identificação da alínea da cláusula 9ª do CCIF - d) - uma vez que esta respeita à obrigatoriedade de apresentar balanço, demonstração de resultados e balancetes do projecto, situação nunca questionada, por outro, é confirmado o acto praticado pelo Director do Centro de emprego de Matosinhos de 17.06.2008, conforme resulta do ponto 40 da informação e confirmado pelo Delegado Regional da Delegação Regional do Norte em 16.07.1009 (cfr. factos 20. e 21. do probatório). Com efeito, os incumprimentos que fundamentaram a decisão em converter o reembolso não reembolsável em reembolsável no montante de € 51.732,50, respeitam à violação das alíneas a), b), c), e) do n.º 1 e alínea a), b), p) e q) do n.º 2, ambos da cláusula 9ª do CCIF, improcedendo desta forma o argumento apresentado. * Mais invocam que, mesmo tendo sido descabimentada a verba relativa a 1 posto de trabalho (€6.418,80), assim como a respeitante à sua majoração (€1.283,76), a Entidade Demandada nunca considerou haver incumprimento e não tendo sido decidida a solicitação da renegociação, não subsiste qualquer culpa.Quanto ao pedido de renegociação, compulsados os elementos juntos aos autos, assim como o PA junto, não se apura a existência de qualquer documento em que a Autora E... tenha requerido a renegociação do CCIF, não se descortinando o fundamento de tal alegação. No que respeita à descabimentação da verba relativa a um posto de trabalho, tal decorreu do facto de um dos postos de trabalho não ser elegível, pelo que não podia ser apoiado. Como tal e tendo sido proferido despacho favorável à descabimentação solicitada, o montante pago pela Entidade Demandada foi de € 51.732,50 e não o montante inicialmente estabelecido de € 59.435,06 – cfr. decorre da informação n.º 582/DN/EMT e respectivo despacho favorável (factos 6. e 7. do probatório). Entende o Tribunal que tal facto não releva para a decisão proferida pela Entidade Demandada, nem sequer permite extrair dela que os incumprimentos verificados tiveram a anuência do IEFP. * Por último, os Autores esgrimem argumentos que classificam como condicionantes ao não cumprimento total do CCIF, tais como as vicissitudes inerentes à situação económica e crise comercial do meio social onde se desenvolveu o projecto, assim como a doença que vitimou o gerente da Autora E..., considerando justificado o incumprimento.Impõe-se assim aferir se os motivos invocados se mostram suficientes e justificativos dos incumprimentos verificados pela Entidade Demandada. Resulta do n.º 3 do artigo 25º da Portaria n.º 196 – A/2001, de 10 de Março que “Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.” Tal como referenciado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.01.2002, rec. 48163: “Esta redacção, ao tornar a devolução do subsídio dependente de um “ incumprimento injustificado”, parece colocar o acento tónico na culpa do beneficiário, e não ao revés objectivo do projecto financiado; assim, a redacção inculca quer tal devolução tinha natureza sancionatória …já que a possibilidade de reembolso não vinha apresentada como dependente das repercussões que o incumprimento fosse ele justificado ou injustificado, pudesse objectivamente ter no atingir dos propósitos a que os apoios se inclinavam…Quer isto dizer que a Administração, confrontada com o incumprimento de alguns dos deveres assumidos pela aqui recorrente, teria de começar por avaliar da justificação dele; e, se qualificasse tal incumprimento como injustificado, obteria a certeza de que se impunha o reembolso da importância total concedida, por outra qualquer solução se não harmonizar com …” Não prevendo o normativo em questão o incumprimento justificado, mas tão só incumprimento injustificado, cumpre aferir in casu se é de se considerar justificado, por forma a que, a contrario possa ser integrado ou não no incumprimento injustificado. Compete ao incumpridor provar que o incumprimento se encontra justificado porque, tal como referencia Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, reimpressão da 7ª edição, pag. 100 e 101) “A culpa do devedor na falta de cumprimento da obrigação ou na impossibilidade da prestação é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (art. 799.º 2º). Quer isto dizer que vigoram para a responsabilidade contratual, tanto os critérios de fixação da inimputabilidade estabelecidos no artigo 488.º, como o princípio básico de que a culpa do devedor se mede em abstracto, tendo como padrão a diligência típica de um bom pai de família, e não em concreto, de acordo com a diligência habitual do obrigado (…) (…) No caso de não cumprimento da obrigação, é ao devedor que «incumbe…provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua» (art. 799.º, 1).” Reportando-nos agora ao caso em análise, os Autores alegam como “causa desculpante” a doença de que padecia o gerente da E..., juntando para o efeito “Relatório Clínico”, reproduzido no facto 24. da factualidade assente. Porém, considera o Tribunal que o “Relatório Clínico”, não conforma um diagnóstico de doença bipolar, mas tão só que o gerente apresentava sintomas sugestivos dessa doença, não se mostrando tal documento idóneo para justificar o incumprimento verificado. No que respeita à alegação atinente à situação económica e crise comercial do meio social onde se desenvolveu o projecto invocado, os Autores limitam-se a proferir alegações genéricas, tais como a diminuição drástica do consumo, o endividamento das famílias e a insolvência de empresas, não demonstrando de forma concreta como o panorama económico afectou o normal desenvolvimento da empresa. Conforme Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 4.2.2010, rec. 02553/06.0BEPRT relativamente a situação em tudo semelhante à dos presentes autos: “Dizer isto e nada é a mesma coisa, já que tudo isso apenas pode ter acontecido devido a uma má gestão, o que basta para ser imputável à recorrente. Cumpria-lhe, pois, argumentar factos concretos nomeadamente donde resulte a sua boa diligência a nível de marketing, promoção e publicidade da empresa, e factos concretos porque apesar da diligência e gestão concreta invocada mesmo assim foi totalmente impossível a sua viabilidade. É que não se pode considerar como justificado um incumprimento tendo por base os riscos normais da actividade económica os quais têm necessariamente de ser suportados pelos agentes económicos já que, sendo a criação de postos de trabalho o pressuposto essencial para a concessão de apoios financeiros neste domínio, não pode a alegada crise da economia sem mais (que aliás já existia aquando da realização do contrato), e era facto público e notório, justificar o incumprimento.” Permitir que a conjuntura económica do país justifique o incumprimento do CCIF, seria imputar ao Estado responsabilidades e encargos financeiros insuportáveis. Tal risco tem que ser obrigatoriamente suportado pelo promotor do apoio concedido. Ressalve-se o facto de, apesar da Entidade Demandada ter apurado que o contrato de cessão de exploração que a Autora E... detinha com o CHP cessou em 14 de Junho de 2007, os Autores limitaram-se a juntar aos autos declaração emitida pelo CHP declarando a prestação de serviços por parte da E... de 14 de Junho de 2007 até 30 de Abril de 2008 – cfr. facto 23 do probatório. Todavia e apesar do Tribunal também não considerar suficiente para demonstração do alegado a Declaração emitida pelo CHP, é notório que, mesmo que fosse de relevar tal documento, este só comprovaria que efectivamente o CCIF não foi cumprido. Isto porque, decorre da declaração junta, que a prestação de serviços somente se verificou até 30 de Abril de 2008, quando a E... se encontrava obrigada a cumprir o CCIF até 27 de Dezembro de 2008, como já aqui ressalvado. Decorrendo da factualidade assente que a Autora E... não cumpriu o estatuído pelo CCIF, designadamente porque não manteve os postos de trabalho pelo período de 4 anos, nem sequer manteve o contrato de cessão de exploração, é patente que o objectivo prosseguido pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março - estimular o emprego dos que encontram maiores dificuldades de inserção socioprofissional – não se verificou. Assim, decorrendo da Cláusula 13.ª do CCIF que: “No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes do presente contrato de concessão, da Portaria n.º 196 – A/2001, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, da regulamentação específica do FSE e demais disposições aplicáveis, será este contrato, cessados os pagamentos ainda por efectuar, declarando o vencimento imediato da dívida, convertendo-se o subsídio não reembolsável em reembolsável e, consequentemente, exigida a devolução das importâncias concedidas, acrescidas dos juros legais, ou obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto – Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro de 1978, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo de 60 dias úteis a contar da respectiva notificação”, a Entidade demandada estava assim legitimada a converter o subsidio não reembolsável em reembolsável, exigindo a devolução do montante concedido. In casu, não se verifica a existência de erro nos pressupostos de facto, porquanto, não se constatou qualquer divergência entre o facto real e o facto representado como motivo do acto administrativo, improcedendo os argumentos apresentados pelos Autores. 3. Violação do Princípio da Proporcionalidade Não se concluindo justificado o incumprimento verificado, formularam os Autores pedido subsidiário. Considerando que o incumprimento é meramente parcial, sustentam que a sanção a aplicar terá que se mostrar proporcional, sendo só de exigir a devolução do quantitativo referente ao incumprimento parcial. Mais defendem que, face ao admitido cumprimento do incentivo de investimento a que correspondeu o apoio no montante de €31.192,94, somente está em causa o apoio respeitante à manutenção dos postos de trabalho no valor total de €20.539,56, considerando que mesmo relativamente a esse incentivo também é meramente imparcial por só estar em causa um único posto de trabalho. Conclui desta forma que se encontra violado o princípio da proporcionalidade, assim como os artigos 10º, 11º, 12º, 13º e 16º n.º 3 da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março e as Cláusulas 2º e 4ª do CCIF. A Entidade Demandada, defende que agiu segundo o princípio da legalidade decorrente do artigo 3º do CPA, cumprindo o estatuído pela Portaria n.º 196-A/2001 de 10 de Março, não violando o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º do CPA. Cumpre apreciar e decidir. O princípio da proporcionalidade tem consagração constitucional, nos artigos 18.º e 266.º, n.º2 da CRP, tendo sido estatuído pelo legislador ordinário no artigo 5.º, n.º2 do CPA. Resulta assim do artigo 5.º, n.º2 do CPA que “As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.” Ora, a “proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.” – cfr. Diogo Freitas do Amaral (in Curso de Direito Administrativo, Volume II, 10ªreimpressão de 2001, pag. 129). Vejamos. In casu, e como já referenciado, a Autora E... ao celebrar com a aqui Entidade Demandada o CCIF, obteve apoio financeiro, obrigando-se a não reduzir o nível de emprego por um período mínimo de quatro anos, conforme decorre da cláusula 9ª n.º1 da alínea e). Não obstante e conforme se depreende dos factos coligidos no probatório, facto 5., a Autora E... abdicou do incentivo respeitante ao 4º posto de trabalho relativamente a RMCW, por este se mostrar ilegível. O pedido foi deferido, reduzido o incentivo financeiro para o montante de € 51. 732,50 e reduzida a criação e manutenção de postos de trabalho para três. No entanto, a Entidade Demandada apurou que, PJGO entregou “Declaração de situação de desemprego”, onde declarou que havia cessado o seu contrato de trabalho com a E..., Lda. em 31.08.2007, por iniciativa do empregador, fundamentada na extinção de posto de trabalho – cfr. facto 9. do acervo probatório. Acresce que, resultante da visita efectuada em 11 de Abril de 2008, foi apurado pela Entidade demandada que o contrato de exploração no CHP havia terminado em Agosto de 2007, cfr. facto 10. do probatório. Outrossim, e conforme consta do ponto 8 da informação n.º 5994/DN-EMT/2008 de 22.08.2008 (facto 11. do probatório), BAMA somente fez descontos de 1 de Maio de 2004 a 31 de Julho de 2006 como trabalhador da Autora E.... Assim, e perante a factualidade coligida e aqui descrita, não se pode concluir que se esteja perante um incumprimento meramente parcial do CCIF, ou sequer que esteja em causa só um posto de trabalho. Impendia sobre a Autora E... a obrigatoriedade de executar integralmente o projecto de emprego decorrente do que a alínea c) da cláusula 9ª do CCIF determinava. Na verdade, a Autora E... não cumpriu o objectivo pelo qual os incentivos foram concedidos – a criação e manutenção dos postos de trabalho. Destarte, os argumentos e factualidade invocada, não lograram afastar o incumprimento injustificado do CCIF, quer porque estes não se mostraram idóneos, quer porque não foram suficientes. Por conseguinte e face ao que dispõe o artigo 5º e n.º 3 do artigo 25º, ambos da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, que determina que “Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro”, a Entidade Demandada agiu em conformidade com o principio da legalidade, cumprindo com o que se lhe impunha, não violando o princípio da proporcionalidade, norma da sobredita Portaria ou mesmo cláusula do CCIF. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de 30.01.2002, rec. n.º 048163 que refere que: “A previsão de que, «no caso de incumprimento injustificado», o beneficiário do apoio deveria devolver «a importância concedida» tinha natureza sancionatória e conduzia a que a Administração, verificado aquele pressuposto, exigisse, em termos estritamente vinculados, o reembolso da totalidade do que prestara. Tendo sido praticado no exercício de poderes vinculados, o acto que ordenou esse reembolso total não pode enfermar de violação do princípio da proporcionalidade, por este vício ser inerente ao exercício de poderes discricionários.” Assim, improcede o pedido subsidiário formulado pelos Autores, por não se verificar violado o princípio da proporcionalidade.” X Constitui entendimento unívoco da doutrina e, aliás, obteve consagração legal, o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.Assim, vejamos - A Senhora Procuradora Geral adjunta emitiu a seguinte pronúncia: Ora, do teor das novas conclusões da motivação do recurso sub judice, constata-se que a ora Recorrente veio imputar ao aresto erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, com alegada violação do princípio da proporcionalidade, dos artigos 10.º a 13.° e 16.°, n.° 3, todos da Portaria n.° 196-A/2001, de 10 de Março, e, ainda, das Cláusulas 2.ª e 4ª do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros (doravante, CCIF) [v., maxime, a Conclusão 56.ª, ínsita de fls. 363 do p. f.). Na verdade, pese embora aí se aluda impropriamente à “anulação” do acórdão recorrido (vide Conclusão 20.ª, inserta a fls. 355 do p. f.), pretender-se-á requerer a “revogação”, porquanto é patente que não se mostra substanciada a alegação que a suporte minimamente. Com efeito, todo o discurso anteriormente aduzido aponta no sentido de que os alegados vícios se reportam ao acto impugnado e não já ao aresto in crisis. Acresce que as também alegadas violação do princípio do inquisitório e preterição da produção de meios de prova, imputadas quer ao Recorrido IEFP quer, ainda, ao tribunal a quo (v. Conclusões 22.ª a 28.ª da motivação em análise) pressupõem e implicam que a Recorrente tivesse reagido contra o despacho judicial que, com fundamento na “inexistência de matéria controvertida com relevo para a decisão a proferir nos autos” dispensou a fase da instrução e a realização de uma audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 111 do p. f.). Em adição, a Recorrente, no decorrer da motivação, embora se insurja contra a ausência da fase de instrução e, daí, contra a matéria de facto vertida no probatório, votou ao mais profundo silêncio a menção sobre qual a matéria fáctica foi indevida e incorrectamente julgada e, bem assim, quais os concretos elementos probatórios que impunham decisão diversa da recorrida. O que vale por dizer que, ainda que concedêssemos que a Recorrente veio efectivamente impugnar a decisão sobre a matéria de facto, certo é que incumpriu o ónus de especificação a que alude o artigo 685.°-B, n.° 1, do CPC. Tal facto compromete irremediavelmente o sucesso desta pretensão recursiva, tanto mais que o convite ao aperfeiçoamento das conclusões já foi efectuado e a Recorrente, ao dar-lhe cumprimento, reincidiu na prolixidade do seu articulado, sem que curasse, como sempre deveria, de delimitar rigorosa e cabalmente as concretas questões decidendas, com observância do formalismo legalmente exigível. Assim sendo, em suma e em conclusão, imperativo se mostra concluir que a única questão suscitada se prende com a invocada existência de um erro de julgamento quanto ao enquadramento legal e subsunção jurídica dos factos dados como provados, no aresto sob escrutínio deste tribunal ad quem. (….) Alega a Recorrente que o acórdão recorrido efectuou incorrecta interpretação do clausulado no CCIF em causa e, ainda, em consequência, das pertinentes disposições legais, designadamente, dos artigos 10.º a 13.° e 16.°, n.° 3, todos da Portaria n.° 196-A/2001, de 10 de Março. Mas, no nosso entendimento, não assiste qualquer razão à Recorrente. Na verdade, consta do probatório que, em 20 de Abril de 2004, a Recorrente celebrou com o Recorrido o CCIF aqui em questão, constante de fls. 119 a 128 do P.A., em que acordou, nomeadamente, que o mesmo “(...) se rege pela Portaria n.° 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 255/2002, de 12 de Março, pela regulamentação especifica do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e demais legislação comunitária e nacional aplicável, bem como pelas cláusulas seguintes: (...)“. Por outro lado, decorre, do conteúdo da respectiva Cláusula 9.ª, que a Recorrente se obrigou, para além do mais a “(...) e) Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho (...).“. Tal obrigação, resulta, de resto, do disposto no artigo 5.°, da Portaria n.° 196-A/2001, de 10 de Março, nos termos do qual “Os promotores, sem prejuízo das obrigações específicas que venham a ser estabelecidas através do contrato de concessão de investimentos, obrigam-se a manter o nível de emprego atingido por via do apoio concedido pelo prazo mínimo de quatro anos contados a partir da data da concessão dos apoios.”. Acresce, ainda, que a Recorrente aceitou expressamente o estabelecido no n.° 3, da cláusula 13.ª do CCIF, segundo o qual “No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes do presente contrato de concessão de incentivos, da Portaria n.° 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 255/2002, de 12 de Março, da regulamentação especifica do FSE, e demais disposições aplicáveis, será resolvido este contrato, cessados os pagamentos ainda por efectuar, declarado o vencimento imediato da dívida convertendo-se o subsidio não reembolsável em reembolsável e, consequentemente, exigida a devolução das importâncias concedidas, acrescidas de juros legais, ou obtida cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei n.° 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo de 60 dias úteis a contar da respectiva notificação.”. Assim sendo, como consequência da celebração do referido CCIF, a Recorrente vinculou-se à obrigação (i) de manter os postos de trabalho criados, por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos mesmos e, ainda, a (ii) de restituir as importâncias recebidas se, injustificadamente, não cumprisse o contrato. Sucede que a A., ora Recorrente, incumpriu efectivamente o contrato, a partir de 31.03.2007, data do despedimento do trabalhador PJGO, por invocada extinção do posto de trabalho. Mais ressuma da factualidade apurada que, em Agosto de 2007, cessou o contrato de cessão de exploração do Centro Hípico do Porto e Mts..., onde a Recorrente, desenvolvia a sua actividade. Sucede que foi na sequência desses sucessivos incumprimentos que foi proferido o acto impugnado, o qual, diga-se sem tibieza, não padece dos vícios que lhe são imputados pela Recorrente, como, de resto, o tribunal a quo logrou demonstrar exuberantemente, cuja fundamentação aqui se perfilha e secunda inteiramente. Todavia, pugna a Recorrente no sentido de que os assinalados incumprimentos são justificados, invocando, para tanto, a doença do respectivo gerente e, outrossim, o facto de o incumprimento ser meramente parcial. Mas, cumpre-nos enfatizar que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (pacta sunt servanda), e, por outro lado, que os mesmos só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, conforme prescreve o artigo 406.°, n.° 1, do Código Civil. O que significa que só excepcionalmente são admissíveis a extinção ou a modificação da relação contratual, por força da vontade exclusiva de uma das partes. E, nomeadamente, o caso da alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, nos termos permitidos pelos artigos 437.° e seguintes do supracitado Código Civil. Sem embargo, o direito de resolver o contrato pode resultar duma convenção entre as partes (cf. artigo 432.° do CC). É justamente o caso dos autos, em que as partes convencionaram, no âmbito do n.° 1 da cláusula 13.ª do CCIF, que o Recorrido tinha o direito de o resolver em caso de incumprimento injustificado de qualquer das obrigações assumidas. E foi o que o R. Recorrido efectivamente fez, estribando-se, para tanto, nos factos discriminados na fundamentação explicita, clara, suficiente e congruente do acto impugnado, a qual foi oportunamente levada ao conhecimento da Recorrente e contra o qual reagiu adequadamente, servindo-se dos meios processuais ao seu dispor. Assim, é seguro que a Recorrente incumpriu o contrato sem qualquer justificação valida, passível de dirimir a sua responsabilidade pelos incumprimentos detectados pelo Recorrido, no âmbito do acompanhamento e fiscalização da execução do CCIF. Na verdade, acompanhamos a fundamentação do aresto recorrido quando considera que a alegada doença do foro psiquiátrico do gerente não se configura como motivo justificativo de tais incumprimentos. Acresce que, no que concerne à pretensão, veiculada pela Recorrente, de reembolso de um valor equivalente a um quarto do apoio global concedido, louvamo-nos na doutrina que emana do aresto deste tribunal ad quem, em ordem a concluir pela sua improcedência. Assim, conforme foi firmado por este TCAN, “No âmbito de um contrato de incentivos financeiros, os incumprimentos contratuais verificados e considerados injustificados nunca poderão conduzir à renegociação do contrato, mas sim à resolução do mesmo.” (Ac. do TCAN de 27-10-2011, no proc. 01167/08.5BEBRG)”. Aderindo-se, por inteiro, a esta leitura, forçoso é desatender-se a argumentação da parte, o que equivale a dizer que não se lhe dará razão. Em suma: -o acórdão recorrido, que enfrentou todas as questões, não merece censura, razão pela qual será mantido na ordem jurídica; -no caso em concreto o Tribunal a quo apreciou, e bem, todos os vícios que enunciou na peça processual ora sob escrutínio; -não é pelo facto de ter decidido pela improcedência do pedido que ocorre o apontado erro de julgamento de direito; -efectivamente, impendia sobre os Autores a obrigatoriedade de executarem integralmente o projecto de emprego decorrente do que a alínea c) da cláusula 9ª do CCIF determinava; -sucede que estes não cumpriram o objectivo pelo qual os incentivos foram concedidos - a criação e manutenção dos postos de trabalho; -os argumentos e a factualidade invocados, não lograram afastar o incumprimento injustificado do CCIF, quer porque estes não se mostraram idóneos, quer porque não foram suficientes; -aliás, este TCAN, em situações similares, tem consagrado o seguinte entendimento: No âmbito de um contrato de incentivos financeiros, os incumprimentos contratuais verificados e considerados injustificados nunca poderão conduzir à renegociação do contrato, mas sim à resolução do mesmo - ac. de 27/10/2011, já citado; -e, ainda que noutro contexto (âmbito do programa Agro), mas com a mesma acuidade, entendeu-se assim: I-…. II-A aprovação inicial do financiamento não torna definitiva e irrevogável a atribuição dos montantes aprovados, podendo o beneficiário ser obrigado a, por incumprimento legal e/ou contratual, reembolsar as quantias/ajudas recebidas, parcial ou totalmente, pela via da modificação ou rescisão unilateral do contrato. III-Para o efeito, as entidades financiadoras procedem a controlos da execução das intervenções operacionais projectadas e financiadas, a diversos níveis, designadamente financeiro/contabilístico, verificando, entre o demais, a regularidade das declarações de despesas apresentadas pelos beneficiários - ac. deste Tribunal, de 03/06/2016, no proc. 00302/10.8BEVIS. Assim, sem necessidade de mais considerações, que razões de celeridade processual também desaconselham (note-se que está em crise um acórdão proferido em 30/01/2012), conclui-se pelo acerto do julgado. É que, contrariamente ao alegado, o acórdão mostra-se assertivo e solidamente alicerçado na lei e no direito. Desatendem-se, pois, as conclusões da alegação. O acto impugnado é um acto legal, que visou unicamente a reposição da legalidade e a devolução do indevidamente pago; logo, a sua anulação carece de suporte legal/constitucional (este nem sequer densificado), pelo que bem andou a decisão sub judice ao mantê-lo. DECISÃO Custas pelos Recorrentes. Porto, 07/07/2017 |