Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01289/11.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/01/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
CONCESSÃO AUTORIZAÇÃO RESIDÊNCIA
ACTO IMPUGNÁVEL
Sumário:I – Constitui acto administrativo susceptível de impugnação e de causar prejuízos de difícil reparação o despacho proferido pelo Director Nacional do SEF que indefere o pedido de concessão de autorização de residência e determina o abandono do território nacional no prazo de 20 dias nos termos do art. 138º da Lei nº 23/07.
II – Mas se a requerente da providência, em sede de petição inicial, não assaca uma única ilegalidade ao acto suspendendo, apenas o fazendo nesta sede de recurso jurisdicional [falta de fundamentação e falta de audiência prévia], tal arguição é manifestamente extemporânea e, por esse facto, não pode ser considerada para efeitos do preenchimento do fumus non malus iuris.
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/03/2012
Recorrente:M. ...
Recorrido 1:Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deverá ser negado provimento ao recurso
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:

MA. …, cidadã de nacionalidade brasileira, residente na Rua …, freguesia de Vila Meã, Vila Nova de Cerveira, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida em 23/11/2011 que julgou improcedente a providência cautelar por si intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS- SEF] em que peticionava a suspensão de eficácia da decisão de imposição de abandono do território nacional, no prazo de 20 dias, proferida pelo Director Nacional do SEF em 25/07/2011, nos termos do disposto no artº 138º da Lei nº 23/07 de 04/07.
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Formula a recorrente as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«1 - A requerente foi notificada no dia 25 de Julho de 2011 da douta decisão de imposição de abandono de território nacional, no prazo de 20 dias, na sequência do seu pedido de concessão de autorização de residência para o exercício de actividade profissional, requerido ao abrigo do nº 2, do art. 88º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho.
2 - A requerente efectuou o seu registo de pedido de autorização de residência, nos termos do artº 88º, nº 2 da Lei 23/2007 de 4 de Julho, no dia 25 de Julho de 2011.
3 - A requerente foi de imediato notificada para abandonar voluntariamente o País em 20 dias.
4 - A ora requerente ao abrigo da disposição legal supra mencionada, efectuou registo de pedido de residência no Site do SEF, pois pensava como pensa que se enquadra nos requisitos cumulativos legalmente exigidos.
5 - Os requisitos encontram-se plasmados no art. 77º da Lei 23/2007, de 4 de Julho.
6 - A ora requerente preenchia, como preenche, todos aqueles requisitos, com excepção do previsto na alínea a), daquele preceito legal.
No entanto,
7 - O diploma legal referido, admite ainda, através do seu artigo 88º, nº 2 a concessão de autorização de residência para o exercício da actividade profissional desde que preencham todos os requisitos daquele artigo 77º, admitindo excepcionalmente a dispensa da sua referida alínea a), desde que:
a) Possua um contrato de trabalho.
b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente.
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante segurança social.
8 - Quando efectuou o registo pensou que lhe iria ser agendada a deslocação a um posto de atendimento SEF, sendo contudo, confrontada com uma mensagem automática “on line” em segundos para abandonar voluntariamente o País.
9 - Maior rapidez na avaliação e decisão que esta não se pode exigir.
10 - Aliás, no âmbito dos presentes autos, a título de processo administrativo foi junto ao mesmo uma folha do registo informático da requerente.
11 - Sem argumentar qualquer fundamentação ou razão, é proferida decisão de abandono voluntário do país em 20 dias.
12 – Violando o direito de audiência previsto no art. 100º do CPTA e em consequência o 268º, nº 5 da CRP, quando não considera o acto impugnado nos autos, como acto administrativo.
13 - O que o ora recorrente peticionou na providência foi a não execução do acto, nomeadamente através dos actos acessórios que materializarão a sua consumação, nos quais se integravam entre outros o acto acessório e de execução do acto administrativo – processo de expulsão.
14 – O tribunal recorrido, com o devido respeito, não analisou de forma correcta a verificação do requisito de “periculum in mora”.
15 - É óbvio que contrariamente à posição assumida pelo Tribunal “a quo” o indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência e a ordem para abandonar o país causa prejuízos de difícil reparação à requerente (se for detida e sujeita a interrogatório judicial e posterior expulsão do território nacional, com a consequente perda do emprego que possui e que constitui o seu sustento económico-financeiro) como se traduz numa situação de facto consumado, dado que, quando for decidida a acção principal, ela já não se encontrará em Portugal para poder retomar a situação em que se encontrava – detentora de um contrato de trabalho e com visto válido e legal de permanência que entretanto caducou.
16 – O tribunal recorrido não balizou de forma correcta a ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
17 - Os interesses públicos e privados em presença constituem, pois, e essencialmente critério de selecção dos danos a ter em conta na avaliação exigida pelo legislador, isto é, devem ser avaliados apenas os danos prováveis àqueles interesses.
18 - No caso dos autos, procedendo a esta ponderação de interesses, não podemos deixar de concluir pela preponderância dos interesses da requerente da providência cautelar, em detrimento dos alegados interesses públicos defendidos pelo recorrido.
19 – Com a devida vénia a douta decisão ora recorrida, viola assim a jurisprudência dos nossos tribunais administrativos superiores, na interpretação do art. 120º, alínea a) do CPTA e al. d) do nº 2 do art. 123º do CPA, bem como os artigos 267º e 268º, nº 4 da CRP».
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O recorrido contra-alegou no sentido da improcedência do recurso e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
«1 - A douta sentença julgou, em termos que não merecem censura.
2º - A douta sentença, aqui posta em crise, veio a concluir pela improcedência da providência cautelar intentada pela ora recorrente, dada a inobservância do primeiro requisito previsto no art. 120º nº 1 do CPTA – o periculum in mora -, que obsta ao conhecimento dos restantes requisitos previstos naquele normativo.
3 - Face ao teor da notificação de que a requerente foi alvo, a mesma ou se auto-determina, voluntariamente, para abandonar o território nacional, e está assim cumprido o desiderato da notificação, ou, não o fazendo e continuar a permanecer em território nacional, até que venha a ser detida e iniciado procedimento de expulsão, a que respeitam os arts. 146º e seguintes da Lei 23/2007, de 4 de Julho, que culmina com uma decisão a ser proferida pela entidade competente (Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras). E caso venha a ser decretado, no âmbito desse procedimento expulsório, o afastamento de território nacional, a requerente pode suscitar impugnação judicial, para efeitos de avaliação da validade dessa decisão, nos termos do art. 150º Lei 23/2007, de 4 de Julho.
4 - Nestes termos, o simples decurso no prazo de 20 dias, apenas tem como consequência que a recorrente, permanecendo em território nacional, irá ser alvo de um processo de expulsão, o qual pode não ser, necessariamente, determinativo da sua expulsão, pois para tanto, terá de ser levada a cabo a instrução necessária, que pode concluir em sentido diverso.
5 - A entidade recorrida não sufraga da opinião da recorrente ao alegar que a douta sentença viola a Lei (art. 120º al. a) do CPTA, art. 123º nº 2 al. d) CPA e arts. 267º e 268º nº 4).
6 - Urge concluir, a final, que a sentença recorrida não enferma de quaisquer vícios ou erros de julgamento, mostrando-se inteiramente válida e legal».
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.
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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artº 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
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2 – FUNDAMENTOS
2 – 1 - MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
1) «A requerente é cidadã brasileira.
2) Entrou em território nacional em 10.06.2011, com o seu filho IA. …, nascido a 10.06.1998, à procura de novas oportunidades profissionais e para residir com cidadão português com quem já tem uma relação amorosa há mais de um ano, de nome CA. ….
3) Em 18.07.2011, celebrou contrato de trabalho a termo certo com a empresa D. …, Ldª, pelo prazo de 6 meses.
4) A requerente e a empresa comunicaram à Segurança Social a admissão da requerente como sua funcionária e o início da actividade desta.
5) Em 25.07.201, a requerente efectuou registo de pedido de autorização de residência, ao abrigo do disposto no art. 88º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 04/07 – cfr. fls. 147 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6) Na mesma data foi notificada a autora de despacho proferido nesse mesmo dia nos seguintes termos: “não será iniciado o procedimento administrativo, de cariz oficioso, tendente à concessão de autorização de residência (…)” e “de que deverá abandonar Portugal no prazo máximo de 20 dias a contar da presente data (…)”. – cfr. fls. 80 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido».
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2.2 - O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pela recorrente será neste caso concreto, apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-Aº todos do CPC, aplicáveis ex-vi, artº 140º do CPTA.
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QUESTÕES A DECIDIR:
Analisemos então a questão do mérito, que conduziu o tribunal a quo a julgar improcedente a presente providência cautelar de suspensão de eficácia.
E é inequívoco que estamos perante uma providência cautelar conservatória, que está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão da requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária do caso.
Daí que ao julgador de um processo cautelar em que é solicitada uma providência conservatória se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto impugnado ocorrem ou não.
Assim e quanto à al. a), do nº 1, do artº 120º do CPTA, o que há a fazer é apreciar se elas são flagrantes, ostensivos, evidentes, como a este respeito, escreve Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 603; ainda neste sentido, se pronuncia Fernanda Maçãs, in “As Medidas Cautelares”, Reforma do Contencioso Administrativo – O Debate Universitário, volume I, página 462 e Ac do STA de 16.03.2006, rec. nº 0141/06 e Ac do TCAN de 11.05.2006, in rec. nº 910/05.9BEPRT.
E neste tipo de situações (de ilegalidades evidentes) o seu decretamento é quase automático na medida em que assenta em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público (sob a forma do princípio da legalidade – a Administração não deve praticar tais actos) e a tutela dos interesses privados (o particular tem direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada).
Ou seja, a ilegalidade ostensiva justifica a decisão de, por conseguinte, que o juízo de proporcionalidade quanto à decisão de emissão da medida cautelar se constranja perante a exigência da célere reposição da legalidade – cfr. Ac. do TCAN in proc. nº 1314/04.6BEPRT de 20/01/2005 que de forma exaustiva se pronuncia sobre o conceito de manifesta ilegalidade.
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Já quanto à al. b) do citado normativo, permite-se que a providência cautelar conservatória seja concedida caso haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora) e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus non malus juris).
Nesta análise, o requisito do fumus non malus iuris [alínea b)] não é tão exigente como na al. a), não impondo um juízo de certeza sobre o bom ou mau direito, sendo suficiente a formulação de um juízo de aparência do bom direito.
E através do requisito do periculum in mora, pretendeu-se impedir que durante a pendência da acção principal a situação de facto se altere e se consolide de forma a que a sentença nela proferida, sendo favorável, se esvazie de eficácia prática.
Ou seja, se se verificarem os demais requisitos para a concessão da providência cautelar, a mesma terá de ser concedida, como refere o Prof. Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª edição, págs. 299 e 300 “desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade - é este o sentido a atribuir à expressão facto consumado.
Igualmente deverá ser concedida sempre que se preveja esta impossibilidade de reintegração devido à demora do processo principal, quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso da providência ser recusada e isto, quer porque, a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque, pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar, total ou parcialmente.
Daí que, como refere o Prof. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, 8ª edição, pág. 348 o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
A prova, ainda que sumária, quer do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, pertencem ao requerente da providência - cfr. artº 342º, nº1, do Código Civil.
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Revertendo ao caso concreto, temos que, na verdade, num primeiro momento, a questão que merece a nossa atenção prende-se com a verificação ou não do pressuposto previsto na 1ª parte da al. b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, ou seja, do periculum in mora porque desde logo, foi julgado inverificado pela decisão do TAF de Braga, uma vez que, a recorrente, pese embora, vir agora em sede de alegações de recurso, imputar ilegalidades ao acto impugnado [violação do direito de audiência prévia, falta de fundamentação] nunca antes o fez, de tal forma que, a juiz a quo deixou claro na decisão recorrida que não se verificava a evidência procedência da pretensão a formular no processo principal [al. a) do nº 1 do artº 120º do CPTA], o que ora reiteramos, uma vez que lida e relida a petição inicial, se verifica que a recorrente não imputa uma única ilegalidade ao acto cuja suspensão requer.
Quanto aos pressupostos previstos na al. b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, há que distinguir o periculum in mora do fumus non malus iuris.
Vejamos então se se verifica erro de julgamento quando a decisão recorrida julga improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de imposição de abandono do território nacional, da recorrente, no prazo de 20 dias, por não verificação do periculum in mora.
A este propósito decidiu-se na sentença recorrida:
«Atenta a factualidade apurada e a factualidade alegada no requerimento inicial, temos por certo que não se encontra preenchido o pressuposto relativo ao periculum in mora.
Em face da factualidade que sumariamente se considerou demonstrada é certo que o afastamento da Requerente do território nacional é susceptível de lhe causar prejuízos de difícil reparação quer ao nível profissional quer ao nível familiar.
Mas tal afastamento não foi ainda determinado, não é iminente porque não existe ainda uma decisão administrativa de expulsão do território português, decisão essa susceptível de impugnação judicial (e de suspensão), nos termos do art.º 150º da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho.
Como refere a entidade requerida, na sua contestação, o simples decurso do prazo de 20 dias apenas tem como consequência que a Requerente, permanecendo em território nacional, irá ser alvo de um processo de expulsão, o qual pode não ser necessariamente determinativo da sua expulsão, pois para tanto terá de ser levada a cabo a instrução necessária, que pode concluir por sentido diverso.
Assim sendo, o perigo que a Requerente pretende acautelar deriva de uma decisão de expulsão do território português que ainda não existe e pode não vir a existir pelo que não é iminente nem actual.
Sendo que, caso venha a ser decidida a sua expulsão sempre a Requerente poderá recorrer ao presente meio processual para impedir a sua imediata execução e assim acautelar os seus interesses.
À luz destas considerações, é inequívoco que o presente pedido cautelar não pode proceder, porquanto logo falece o primeiro dos seus pressupostos: o periculum in mora».
Cremos, no entanto, que esta decisão não se mostra conforme ao direito.
A este propósito, a recorrente alega que a execução do acto implicará o abandono do País, com as inerentes consequências da sua vida familiar, pessoal e profissional.
E da factualidade dada como assente e da legislação aplicável à situação dos autos [artºs 134º e segs da Lei nº 23/2007 de 04/07] temos que a não suspensão do acto suspendendo vai trazer para a recorrente a consequência da mesma, se não cumprir a ordem para sair do país no prazo de 20 dias, a sujeitar-se a ser detida [uma vez que permanece em situação ilegal visto não ter obtido autorização de residência no território nacional] e a ser interrogada em sede de interrogatórios policiais e judiciais com aplicação e sujeição a medidas de coação [as medidas de coacção enumeradas no CPP, com excepção da prisão preventiva, e ainda apresentação periódica no SEF, a obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica e a colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado - cfr. art. 142.º da Lei n.º 23/07].
Com efeito, a este respeito – verificação do periculum in mora - já se pronunciou este Tribunal, em Acórdão proferido em 25/02/2010 in rec. nº 01204/09.6BEBRG a propósito da impugnabilidade deste acto, que aqui nos permitimos citar:
«Assim, temos que resulta do art. 146º da Lei nº 23/07, sob a epígrafe de “detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal”, que o “… cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção …” (nº 1) e que se “… for determinada a detenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional …” (nº 2), sendo que a “… detenção prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias …” (nº 3) e são “… competentes para efectuar detenções, nos termos do nº 1, as autoridades e os agentes de autoridade do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima …” (nº 7) (sublinhados nossos).
Mais decorre do art. 147º da referida Lei que o “… cidadão estrangeiro detido nos termos do nº 1 do artigo 146º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos nºs 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível …” (nº 1), sendo que o “… cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar em território nacional pelo prazo de um ano …” (nº 2), implicando a sua inscrição “… no Sistema de Informação Schengen e na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada …” (nº 3) (sublinhados nossos).
Deriva ainda do nº 1 do art. 149º do mesmo diploma que a “… decisão de expulsão é da competência do director-geral do SEF …” (n.º 1), sendo que, nos termos do art. 150º, tal decisão “… é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos …” (sublinhados nossos).
Presente todo este quadro legal inserto na Lei nº 23/07, ora em parte reproduzido, não se vislumbra que do mesmo seja legítimo concluir em sua articulação com o regime decorrente dos arts. 51º do CPTA e 268.º da CRP que apenas a decisão de expulsão seja passível de impugnação judicial processual porquanto tal entendimento é estar a coarctar a tutela jurisdicional aos cidadãos estrangeiros que forem confrontados com decisão desfavorável relativamente a pedido de autorização de residência no território nacional pelos mesmos formulado e que reputam de ilegal, sujeitando-os, no entretanto e nomeadamente, a poderem vir a ser detidos, a ser sujeitos a interrogatórios policiais e judiciais com aplicação e sujeição a medidas de coacção [as medidas de coacção enumeradas no CPP, com excepção da prisão preventiva, e ainda apresentação periódica no SEF, a obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica e a colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado - cfr. art. 142º da Lei nº 23/07] …» – cfr. ainda no mesmo sentido o Ac. por nós relatado em 11/08/2010, in rec. nº 1204/09.6BEBRG.
Face a todo este enquadramento jurídico, é óbvio que o indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência e a ordem para abandonar o país, ao invés do decidido na decisão recorrida, causa à recorrente prejuízos de difícil reparação [se for detida e sujeita a interrogatórios e posterior expulsão do território nacional, com a consequente perda do emprego que possui e que constitui o seu sustento económico-financeiro] como se traduz numa situação de facto consumado, dado que, quando for decidida a acção principal, ela já não se encontrará em Portugal para poder retomar a situação em que se encontrava – detentora de um contrato de trabalho que entretanto cessará.
Atento o exposto, não vislumbramos como possa ser possível defender que não se verificam os pressupostos do periculum in mora, em ambas as vertentes, supra analisadas.
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Tendo nós decidido pela verificação do requisito do periculum in mora em dissintonia com a decisão recorrida, impõe-se que analisemos o 2º requisito da al. b), do nº 1, do artº 120º do CPTA que exige, ainda, que, cumulativamente, se verifique o fumus non malus iuris.
E no que a este respeito concerne, repete-se, mais uma vez, que a recorrente, em sede de petição inicial, não assaca uma única ilegalidade ao acto suspendendo, apenas o fazendo nesta sede de recurso jurisdicional [falta de fundamentação e falta de audiência prévia], o que é manifestamente extemporâneo e, por esse facto, não pode ser considerado para efeitos do preenchimento do fumus non malus iuris.
Mas, mesmo que ainda se relevasse o facto de na p. i. não terem sido suscitadas quaisquer invalidades ao acto administrativo aqui questionado, sempre se dirá que a alegação da recorrente não permite concluir, mesmo em termos perfunctórios, que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pela recorrente na acção principal, até porque nesta análise perfunctória se verifica que o acto suspendendo se mostra fundamentado e que não tendo havido procedimento administrativo, nesta fase, não se justificava o cumprimento do dever de audiência prévia (aliás, a recorrente refere-o no artº 17º do corpo das alegações).
Deste modo, é forçoso concluir que não se mostra verificado o pressuposto do fumus non malus iuris, para que a providência cautelar requerida seja decretada, por ser provável o insucesso do processo principal face à falta de imputabilidade de ilegalidades ao acto, que sejam demonstrativas da sua provável ilegalidade.
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E não se mostrando verificado um dos requisitos previstos na al. b), do nº 1 do artº 120º do CPTA [que são de verificação cumulativa] é despiciendo a análise da ponderação de interesses prevista no nº 2 do citado normativo legal.
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3 - DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo com a presente fundamentação a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).

Porto, 01 de Junho de 2012


Ass. Maria do Céu Neves

Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro

Ass. Ana Paula Portela