Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00625/16.2BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/15/2018 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RECURSO. FUNDAMENTOS. |
| Sumário: | I) – É de negar provimento ao recurso que deixa incólume um dos fundamentos que autonomamente justificou a decisão recorrida * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações, I. P. |
| Recorrido 1: | AFRB |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer de não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Caixa Geral de Aposentações, I. P. (Av.ª 5 de Outubro, n.º 175, Apartado 1194, 1054-001 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou procedente acção intentada por AFRB (R. M…, 4620-052 Caíde de Rei). A recorrente formula as seguintes conclusões: 1.ª O Autor apresentou o seu pedido de aposentação antecipada em 2013-12-19 (cfr. 1) dos factos assentes). 2.ª Nessa data, já estava em vigor – desde 2013-01-01 – a redação dada ao art.º 43.º do Estatuto da Aposentação (EA) pelo art.º 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, onde se estabelece que que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação. 3.ª Ainda que abstraindo da questão que veio a ser objeto de tratamento judicial – a que se refere a alínea 25) dos Factos Assentes – não seria sequer razoável argumentar-se que a CGA teria obrigatoriamente que despachar o processo do Recorrido ainda antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pois entre a data da apresentação do requerimento e 2014-03-06 (data em que entrou em vigor a referida Lei) não havia sequer decorrido o prazo geral de 90 dias para a conclusão do procedimento previsto no art.º 58.º do Código do Procedimento Administrativo, na versão então vigente. 4.ª O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017, de 26 de abril – para o qual remete e decisão recorrida – exige uma cuidada análise e profunda ponderação, na medida em que a apreciação nele feita bebeu parte da sua fundamentação em decisões que incidiam sobre a norma retroativa constante da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro (cfr. ponto 9 do Acórdão n.º 195/2017), e não especifica e concretamente sobre a regra vertida no art.º 43º do EA. 5.ª Sucede que este comando legal (art.º 43.º do EA) não implica – como implicava o da Lei n.º 1/2004 – nenhuma alteração retroativa de um regime jurídico, pelo contrário, faz apelo ao princípio tempus regit actum. 6.ª Incontornável no presente processo é a factualidade de que quando o Recorrido requereu a aposentação antecipada (em 2013-12-19 – cfr. 1) dos Factos Assentes) já estava em vigor – há quase um ano – a redação dada ao art.º 43.º do EA pelo art.º 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, onde se estabelece que que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação. 7.ª O critério da data do despacho, adotado no art.º 43.º do EA, constitui o critério clássico do regime daquele Estatuto, desde a sua versão original de 1972 (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro) e apenas interrompido entre 2007 e 2012, pelas redações que lhe foram dadas, primeiro pelo art.º 2.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, e depois, pelo art.º 1.º do Decreto-Lei 238/2009, de 16 de setembro. 8.ª Ou seja, o critério do art.º 43.º do EA, assente da data do despacho, foi sempre aplicado no cálculo das pensões da CGA desde 1973-01-01, com exceção dos pouco mais de 5 anos que mediaram entre 2007 e 2012. 9.ª Muito surpreende, por isso, que após quase 40 anos de vigência daquele critério, em sã convivência da Constituição, só agora se detete que tal norma é, afinal, desconforme à Lei fundamental. 10.ª Quando a verdade é que a apreciação do Tribunal Constitucional, quanto a esta questão, historicamente, vai no sentido na constitucionalidade do art.º 43.º do EA, importando, por isso, dizer que a apreciação feita no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2017 mostra-se contrária ao entendimento que tem sido defendido pelo Tribunal Constitucional no que concerne à regra prevista no artigo 43.º do EA. 11.ª Como resulta do Acórdão n.º 580/99, de 1999-10-20 – parcialmente transcrito supra em Alegações –, cuja análise incidiu em concreto sobre a norma prevista no art.º 43.º do EA “O momento do reconhecimento do direito, esse sim, é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida.” 12.ª Acrescendo dizer que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que a tutela constitucional da confiança não abrange todo e qualquer juízo de previsibilidade que o sujeito possa fazer em face de determinado quadro normativo vigente. Com efeito, apenas colidirá com a tutela da confiança a afetação infundada e arbitrária de expectativas legítimas objetivamente consolidadas. 13.ª Veja-se, quanto a este particular a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos Acórdãos n.ºs 237/98, publicado em D.R., II Série, de 17 de Junho de 1998, n.º 615/07, de 2007-12-19, parcialmente transcritos supra em Alegações, de acordo com os quais, as sucessivas alterações ao regime jurídico de aposentação, ainda que desfavoráveis aos respetivos interessados, não violam o princípio da segurança jurídica, salvo quando manifestamente desrazoáveis, desproporcionadas e inesperadas. 14.ª Veja-se, também, o Acórdão n.º 303/09, de 2009-06-21, segundo o qual “Na verdade, como se sublinhou no citado Acórdão n.º 99/2004, quando estão em causa as diferenças de regime decorrentes da normal sucessão de leis, há que reconhecer ao legislador uma apreciável margem de liberdade no estabelecimento do marco temporal relevante para aplicação do novo e do velho regime. Aliás, numa outra decisão (Acórdão n.º 467/2003), este Tribunal, referindo-se igualmente a uma situação de comparação de regimes de aposentação de um ponto de vista dinâmico da sucessão no tempo, vistos – tal como aqui sucede – na perspectiva do princípio da igualdade, considerou não funcionar este princípio, enquanto exigência do texto constitucional, “em termos diacrónicos”. Retomando o discurso do Acórdão n.º 99/2004, há que reconhecer que, também no caso ora em análise, “a determinação da fronteira entre os dois regimes ocorreu, na interpretação da decisão recorrida, por referência a um critério geral, previamente definido no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil (e como tal perfeitamente previsível), segundo o qual a lei só dispõe para o futuro, quando lhe não seja atribuída eficácia retroactiva pelo legislador”, prosseguindo: “Não se verificando neste domínio normativo qualquer exigência constitucional de retroactividade da lei nova, a opção pela disposição só para o futuro – que confirma o entendimento intuitivo de «que em todo o preceito jurídico está implícito um ‘de ora avante’, um ‘daqui para o futuro’» (J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983, pág. 225) – apresenta-se como uma solução racional e, de qualquer forma, situada dentro da margem de liberdade concedida ao legislador.” 15.ª Termos em que, resultando da Matéria Assente que o Recorrido requereu a aposentação antecipada em 2013-12-19 (1) dos Factos Assentes), haverá – reitera-se – que ter em conta de que, quando aquele requereu a aposentação antecipada, já estava em vigor – desde 2013-01-01 – a redação dada ao art.º 43.º do EA pelo art.º 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, onde se estabelece que que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação, sendo que, por isso mesmo, não podia o Recorrido ter a expetativa de ser aposentado de acordo com o regime legal estabelecido à data do requerimento. * O recorrido, defendendo a confirmação do decidido, conclui, por vastas quarenta e três conclusões, em termos que seguem a exposição feita na decisão recorrida.* O Exmº Procurador-Geral Adjunto, revendo-se no juízo de inconstitucionalidade presente no Ac. do Trib. Constit. n.º 195/2017, deu parecer de não provimento do recurso.* Dispensando vistos, cumpre agora decidir.* Os factos, que a decisão recorrida deu como assentes [não nos foi viável melhorar a apresentação gráfica dos documentos reproduzidos, de origem já deficitária]:1) Em 19/12/2013, o A., apresentou pedido de aposentação antecipada, mediante requerimento preenchido em formulário próprio, remetendo em anexo requerimento dirigido ao Senhor Diretor Geral da CGA a solicitar informação sobre o valor da pensão de reforma a atribuir, antes de ser proferido qualquer despacho, para que pudesse decidir sobre a manutenção ou não do seu pedido de aposentação (documento n.º 1 junto ao RI da providência cautelar e cujo teor se dá por reproduzido); 2) Em 19/12/2013, o A. tinha 55 anos e 2 meses de idade e 31 anos e 2 meses anos de serviço (acordo). 3) Pela Entidade Demandada ofício datado de 24/10/2014 com o seguinte teor (fls.32 do PA e cujo teor se dá por reproduzido): [imagem que aqui se dá por reproduzida] 4) O A. exerceu o seu direito de audição prévia por requerimento de 04/11/2014 dirigido à requerida (documento n.º 3 junto ao RI e cujo teor se dá por reproduzido);5) Em 01/06/2015 o A. dirigiu requerimento à Entidade Demandada no qual, e além do mais, requer que o seu pedido de aposentação seja submetido apenas a despacho a partir de Julho de 2016, designadamente nos seguintes termos: “(…) tendo apresentado pedido de aposentação, que mantém, em virtude de o mesmo ter sido formulado para poder beneficiar do estatuto regimentado pela Lei 60/2005 e Dec-Lei 229/2005, na sequência das decisões proferidas pelo TAF de Lisboa TCASUL, não tendo qualquer urgência no diferimento do mesmo, vem comunicar a V. Ex.ª, que só pretendo que este seja submetido a despacho a partir de julho de 2016. E a sê-lo antes, este deve ser apenas e só a solicitação do aqui requerente. Tal solicitação é feita com sentido de utilidade e dever público (…) (fls.115 do PA e cujo teor se dá por reproduzido). 6) O requerente dirigiu nova exposição à Entidade Demandada a demonstrar a dificuldade em aceitar as taxas de penalização a aplicar ao seu caso concreto, e que devia atender-se à decisão do acórdão do TAC Sul, que manteve em vigor para os oficiais de Justiça o Decreto-Lei n.º 229/2005, a taxa global de redução por referência a idade prevista no anexo II do referido Decreto-Lei (fls. do PA); 7) Por ofício de 21/09/2015, pela Entidade Demandada foi transmitido ao A. a previsão de uma penalização de 15% e o valor de € 1036,40, como pensão mensal ilíquida (fls. 40 do PA); 8) O A. dirigiu novo requerimento à Entidade Demandada onde, além do mais, requer que a decisão sobre o seu pedido de aposentação seja deferida para Julho de 2016 com a condição “prévia notificação do montante (da pensão) (…) antes da prolação do despacho final. (…)” (fls.43/44 do PA e cujo teor se dá por reproduzido); 9) O A., em 30/09/2015, dirigiu à Entidade Demandada novo requerimento com o seguinte teor (fls.41 do PA): [imagem que aqui se dá por reproduzida] 10) O A., em 30/09/2015, dirigiu à Entidade Demandada novo requerimento com o seguinte teor (documento n º 7 junto ao RI):[imagem que aqui se dá por reproduzida] 11) Em resposta ao requerimento referido supra, em 14/10/2015 a Entidade Demandada dirigiu ao A. informação, por correio eletrónico, com o seguinte teor (documento n.º 8 junto ao RI da providência cautelar):[imagem que aqui se dá por reproduzida] 12) Em 20/10/2015 foi remetido ao A., pela Direção Geral da Administração de Justiça (DGAJ) um ofício, sob, o assunto “Comunicação prévia do valor previsível da pensão”, a confirmar o valor que já lhe havia sido transmitido por ofício de 21/09/2015, do qual consta, designadamente, o seguinte: (documento n.º 9 junto ao RI da providência cautelar, fls. 48 do P.A., cujo teor se dá por reproduzido):[imagem que aqui se dá por reproduzida] 13) Em 30/10/2015 e em resposta ao ofício referido supra, o A. dirigiu novo requerimento à Entidade Demandada e no qual, além do mais, refere que não desiste do seu pedido de aposentação (fls.49/55 do PA e cujo teor se dá por reproduzido):[imagem que aqui se dá por reproduzida] 14) Em 19/11/2015 foi proferido despacho pela Direção da Entidade Demandada, fixando o montante definitivo da pensão de aposentação do requerente (fls.56/57 do PA e cujo teor se dá por reproduzido).15) Para efeitos de determinação da remuneração de referência, foram efetuados, pela CGA, os seguintes cálculos, tendo como data do ato determinante 2015/11/19: [imagem que aqui se dá por reproduzida] TOTAL REMUNERAÇÕES RELEVANTES 10 ANOS (N) € 273330,06 (TR)REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA (TR/NX14)) € 1952,36 (cfr. fls. 66 a 71 do PA junto à providência cautelar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): 16) Foi ainda apurado, a título de cálculo da média do biénio dos anos de 2004 e 2005, o valor de média de € 134,20 (cfr. fls. 67 do PA junto à providência cautelar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 17) Por ofícios datados de 19/11/2015, a Entidade Demandada remeteu à DGAJ e ao A. documento com o seguinte teor (fls.58/59 e 60/61 do PA): [imagem que aqui se dá por reproduzida] 18) De acordo com o mesmo foi-lhe aplicada uma taxa de redução de 14,5%; na remuneração de 2005, foi-lhe aplicada a percentagem líquida de quota para CGA de 80% e na de 2015 foi-lhe aplicada a percentagem líquida de quota para CGA de 90%.19) A DGAJ remeteu ao A. “nota de abono e descontos”, constando, como “total líquido”, a quantia de € 1648,24 (documento n.º 13 junto ao RI da providência cautelar, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 20) Em 26/11/2015 o A. dirigiu à Entidade Demandada requerimento como o seguinte teor (fls.72 do PA): [imagem que aqui se dá por reproduzida] 21) Por ofício datado de 26/11/2015 a DGAJ notificou o requerente do seguinte (documento nº. 15 junto ao RI da providência cautelar e cujo teor se dá por reproduzido):[imagem que aqui se dá por reproduzida] 22) Em 27/11/2015, foi comunicado ao A. que se deveria desligar do serviço em 01/12/2015 (documento n.º 16 junto ao RI da providência cautelar e cujo teor se dá por reproduzido).23) Dá-se por reproduzido o teor do documento intitulado “Requerimento de Pensão ou de Contagem de Tempo” (cfr. fls.62/63v do processo físico da providência cautelar). 24) Em 07/04/2016 o requerente deu entrada à presente ação (fls. do processo físico). Mais se provou: 25) Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14/05/2015, proferido no âmbito do processo n.º 12047/15, foi confirmada a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida no processo cautelar n.º 1853/14.0BELSB e em que foi Requerente o Sindicato dos Funcionários Judiciais e Requerida a ora R., tendo sido decidido no referido acórdão, em antecipação do juízo da causa principal nos termos do art.º 121.º do CPTA, o “reconhecimento do direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se (ao abrigo do regime contido no artigo 5.º do DL n.º 229/2005), por efeito da ressalva contida na primeira parte do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro” (cfr. SITAF). 26) Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferida em 26/01/2016, no âmbito do processo de execução n.º 1853/14.0BELSB-A instaurado pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais contra a R. para execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul mencionado supra, foi o mesmo julgado improcedente, com fundamento, além do mais, no seguinte: “Finalmente, quanto à errada fórmula de cálculo das pensões adotada pela CGA para os oficiais de justiça que requereram a aposentação antecipada prevista no art.º 37.º-A do Estatuto da Aposentação, designadamente por aplicar a percentagem da quota de 80% quando devia aplicar 89%, tal circunstância traduz-se na imputação ao ato renovatório de ilegalidades que envolvem aspetos novos, cuja apreciação não pode ter lugar no processo executivo, mas antes em processo autónomo. (…) No caso dos autos, ao sustentar a ilegalidade dos despachos renovatórios da Caixa Geral de Aposentações, por entender que deve ser aplicada a percentagem da quota de 89% e não de 80% na fórmula de cálculo das pensões, o que o Exequente faz é conferir uma determinada dimensão à decisão alegadamente não executada, para depois lhe assacar a respetiva inexecução (…). Nestes termos, tendo sido praticados atos renovadores pela CGA – praticando novos atos nos quais são apreciados os pedidos de aposentação dos oficiais de justiça que requereram a aposentação antecipada prevista no art.º 37º-A do Estatuto da Aposentação – não é esta a sede própria para a apreciação dos novos vícios que contra estes atos invoca o Exequente no requerimento inicial. Com efeito, tratando-se de vícios subsequentes, isto é, vícios do novo ato que não ofendam o caso julgado a jurisprudência sempre entendeu que os vícios subsequentes de um novo ato não faziam parte do objeto da execução”(cfr. SITAF). * Do mérito da apelação:O tribunal “a quo” deu favorável decisão ao autor/recorrido, estatuindo que “julgando-se procedente a presente ação, decide-se: i) declarar a ilegalidade, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. E, consequentemente, ii) Anular o ato impugnado, iii) Condenar a Entidade Demandada a efetuar novo cálculo, tendo em consideração a lei vigente à data da apresentação de tal requerimento, mais se condenando a demonstrar tais cálculos e, assim, o valor previsível da pensão e da penalização ao A., antes da prolação da decisão final.”. Constituiu questão fundamental em que assentou desenvolvimento de todo restante julgamento, a assim tratada: «(…) Da alegada inconstitucionalidade da interpretação do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação efetuada pela R.: Dispõe o artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09/12, doravante EA), na redação conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, que “o regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação” (sublinhado nosso). Alega o A. que, ao considerar como data relevante para a determinação do regime de aposentação voluntária a do despacho de reconhecimento do direito à aposentação, em vez da data da apresentação do requerimento, a interpretação efetuada pela R. do normativo acima transcrito e vertida no ato impugnado é atentatória dos princípios da boa fé e da proteção da confiança e das legítimas expectativas. Defende, por isso, que, quando um funcionário entrega o pedido de aposentação ao abrigo de determinado quadro legal, é esse o regime que tem de lhe ser aplicado, sob pena de se premiarem os atrasos da R. na decisão dos pedidos de aposentação, pois que assim poderá aplicar uma legislação mais desfavorável ao funcionário para efeitos de cálculo da pensão. A este entendimento opõe-se a R., trazendo à colação o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 580/99, proferido em 20/10/1999, no qual se concluiu pela não inconstitucionalidade do art.º 43.º, n.º 1, do EA (com redação similar à reintroduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12). A redação do artigo 43.º, n.º 1, do EA fixa o momento de prolação do despacho de reconhecimento do direito à aposentação como sendo o relevante para aferir do regime de aposentação aplicável. Com efeito, tal norma toma esse momento por referência quer para aferir da situação existente, quer para determinar o regime legal aplicável (ou, nos termos do legislador, a “lei em vigor”). Sucede que, se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 580/99 também invocado pela R., considerou que não ocorre a alegada violação dos princípios constitucionais, [tendo-se no mesmo consignado o seguinte: “(…) o critério de aplicação da lei no tempo acolhido pela norma contida no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto de Aposentação (aplicação da lei vigente no momento da prática do ato administrativo que reconhece o direito à pensão) não é desrazoável mesmo numa perspetiva de igualdade de posições de sujeitos jurídicos diacronicamente considerada.]., o mesmo Tribunal, inverteu a sua jurisprudência recentemente. Com efeito, no Acórdão n.º 195/2017, processo n.º 681/16, foi proferida a seguinte decisão: Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. E aí se exarou, designadamente, o seguinte: “(…) Tratando-se de aposentação voluntária, as propriedades relevantes das situações são as carreiras contributivas dos requerentes e o momento do exercício do direito a aposentarem-se - nenhuma das quais tem qualquer relação com o momento em que é proferido o despacho da CGA que reconhece o direito à aposentação, o qual é, de resto, como se referiu anteriormente, um ato administrativo de conteúdo estritamente vinculado. A distinção legal é, pois, arbitrária. Pelo exposto, é de concluir que a norma sindicada viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição”. Isto significa que, na fixação do regime aplicável à aposentação voluntária, releva o momento em que o direito à aposentação é exercido. Ante o exposto, e com os fundamentos aduzidos supra, não há que acolher a interpretação propugnada pela Entidade Demandada, por ser contrária à Constituição. Ao invés, há que concluir que quando um funcionário entrega o pedido de aposentação ao abrigo de determinado quadro legal, é esse o regime que tem de lhe ser aplicado. Procede, assim, o fundamento ora alegado. (…)». Certo que na data em que o autor apresentou o seu pedido de aposentação antecipada já estava em vigor – desde 2013-01-01 – a redação dada ao art.º 43.º do Estatuto da Aposentação (EA) pelo art.º 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, onde se estabelece que que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação. O tribunal “a quo”, apesar de reconhecer que assim sucedia, honrou que perante a Lei Fundamental não poderia dar-se aval à aplicação dessa lei ordinária. A decisão recorrida elegeu que, na solução do Ac. do Trib. Const. n.º 195/2017, de 26/04/2017, seria de afastar que a aposentação voluntária se possa reger pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. A recorrente coloca toda a ênfase argumentativa em ordem à demonstração de rejeição de qualquer fenómeno de retroactividade e de afectação da segurança e confiança jurídicas. O que não deixa de se compreender quando o próprio tribunal “a quo” equacionou nas questões que se lhe deparavam a alegação do autor de violação “dos princípios da boa fé e da proteção da confiança e das legítimas expectativas”. Mas, bem - ou mal – que, ao que parece, o mesmo tribunal tivesse encarado toda essa equação como compreendida na afirmação de inconstitucionalidade do dito Ac. n.º 195/2017 - que julgou “inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação” -, é fora de dúvidas que, sempre em fundamento a desaplicação normativa levada a cabo pelo tribunal “a quo” teve por base, - em decalque do juízo presente no citado Ac. do Trib. Const. n.º 195/2017 -, a violação do “princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição”. O que a impugnação agora trazida a recurso totalmente silencia, nada identificando que por aí tenha ocorrido um qualquer erro de julgamento. E como se sumaria nos Acs. deste TCAN, de 10-02-2017, proc. nº 02214/14.7BEBRG, e de 23-06-2017, proc. n.º nos 00390/13.5BEAVR «É de negar provimento ao recurso que deixa incólume um dos fundamentos que autonomamente justificou a decisão recorrida.». Cfr. Ac. do STA, de 14-01-2015, proc. nº 0973/13: I – O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la. II – Se a sentença julgou improcedente a pretensão do impugnante com mais do que um fundamento, o recurso só terá utilidade (virtualidade de se repercutir na decisão recorrida) se atacar todos esses fundamentos, sendo que se o não fizer relativamente a um deles, sempre a decisão se manterá incólume com base neste (relativamente ao qual se verificou o trânsito em julgado). *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 15 de Junho de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |