Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00763/11.8BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/18/2012
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Descritores:PENHORA
GARANTIA
RECURSO
Sumário:Se o Tribunal a quo determina o levantamento da penhora por considerar ter existido irregularidade processual por aquela ter sido realizada sem que tivesse sido notificado ao executado o indeferimento do pedido de prestação de garantia, o recurso interposto pela Fazenda Pública não ataca eficazmente a sentença se não põe em causa aquele facto e defende a fundamentação da decisão do indeferimento.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:F...
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
A Fazenda Pública não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário por F…, com domicílio em…Amarante, contribuinte fiscal n.º 1…, contra o acto de penhora efectuado no processo de execução fiscal n.º 1759200501033646 do Serviço de Finanças de Amarante, em que é executado, interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões:
A. A douta sentença que julgou procedente a presente “reclamação” deduzida contra o despacho do chefe de finanças de Amarante, e, em consequência, mandou anular os termos subsequentes à apresentação do requerimento do reclamante, apreciando e decidindo sobre o mérito da causa, incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, por errada valoração da prova.
B. Baseou-se a Mmª Juiz “a quo” na existência de irregularidade pelo facto de “a penhora ter sido realizada antes que se encontrasse em definitivo decidida a questão respeitante à prestação da garantia – artº 201º, nº 1 do CPC ”.
C. Por seu lado, alega o reclamante que o chefe de finanças,”ordenando a penhora em bem imóvel do executado, sem dar despacho que ao executado tenha sido notificado, não fundamentando-o, o que configura nulidade por falta de fundamentação”, definiu o objecto do processo.
D. O Tribunal “a quo” alicerçou a convicção com base nos elementos de prova documental existentes nos autos, e deu como provados os factos constantes dos pontos 1 a 14 do capítulo III, os quais se transcrevem no ponto 5 das presentes alegações, para o qual se remete por simplificação.
E. A questão fulcral que constitui objecto do presente recurso reside em saber se, tal como entendeu o Tribunal “a quo”, “o reclamante não foi notificado de que não tinha sido aceite a garantia que tinha apresentado” (cfr nº 14 do probatório).
F. Ou, dito por outras palavras, se o despacho e auto de penhora notificado ao reclamante por ofício nº 5658 de 7/10/2011, contra os quais o reclamante se insurge, sofre de ilegalidade por falta de fundamentação por não ter sido em definitivo decidida a questão respeitante à prestação de garantia.
Vejamos:
G. Da análise do conteúdo do referido despacho, extrai-se : “…em 19 de Julho de 2011, ofereceu como garantia o veículo automóvel da marca Audi modelo A3 de matrícula …FM, sem indicar que tipo de garantia. (…) Para além de os veículos serem bens rapidamente desvalorizáveis e perecíveis (…), verifica-se que o veículo não é propriedade do requerente, mas da sociedade “F…, Lda”. Visto que a dívida goza de privilégio imobiliário sobre um prédio que é propriedade do executado, de conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 219º do CPPT, proceda-se à penhora desse prédio”.
H. entende a Fazenda Pública, tal como defendeu em sede de contestação, que a invocada falta de resposta ao pedido por formulado pelo reclamante em 19/07/2011, não se mostra de plausível aceitação.
Isto porque,
I. Assume o reclamante que “é deste despacho e auto de penhora que se apresenta a presente reclamação por se entender que o mesmo afecta os direitos e interesses legítimos do executado ora reclamante, na medida em que, para todos os efeitos, indeferiu o requerimento do ora reclamante que lhe deu origem sublinhado nosso em que se pedia a suspensão dos termos de execução, em virtude de ter sido dado em garantia o supra referido veiculo automóvel, bem móvel capaz, idóneo e suficiente para aquele efeito”.
Ora,
J. fundamentar é enunciar, explicitamente as razões ou os motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, exteriorizando os motivos desse ato, contribuindo para convencer do seu acerto e afastar a ideia de arbítrio ou discricionariedade que a sua opacidade e ausência de motivação poderiam despertar.
K. Tal como vem a jurisprudência unanimemente entendendo, a nulidade por vício de fundamentação só sucede quando a fundamentação é de todo inexistente, completamente omitida, não permitindo vislumbrar qual ou quais as razões da decisão, o que afasta a necessidade de exaustividade, de extensa e completa argumentação, expressando todas as razões possíveis ou razoáveis à conclusão formulada.
L. no caso presente, a fundamentação explanada no referido despacho sustenta, de forma abrangente, quer a recusa do pedido de garantia para suspensão do processo de execução fiscal através da apresentação de um veículo automóvel que não é sequer propriedade do reclamante, mas de terceiro, motivando-a,
M. quer a penhora do imóvel propriedade do reclamante, por se demonstrar que a dívida em cobrança coerciva respeita a imposto sobre sucessões e doações, cuja liquidação tem subjacente o prédio mandado penhorar e que, por tal facto, goza de privilégio imobiliário sobre o mesmo imóvel.
Em suma,
N. mostrando-se o reclamante notificado do despacho que, em simultâneo se pronuncia sobre o requerido quanto ao pedido formulado em 17/07/2011, para que fosse admitida como garantia bastante para efeitos de execução fiscal, o veículo AUDI de matrícula …FM, e, em consequência, ordena a penhora do imóvel do qual é proprietário,
O. não se verifica a invocada violação dos direitos e interesses legítimos do reclamante, tanto mais que do teor da petição inicial resulta evidente, por parte do reclamante, que este conhece as razões que conduziram à não aceitação do veículo automóvel como meio de garantia adequado à suspensão do processo executivo.
P. Por se mostrar fundamentado o despacho posto em crise, não ocorreu qualquer irregularidade na efetivação da referida penhora decorrente da prática de acto que a lei não admita ou da omissão de formalidade que a lei prescreva, cfr disposto no nº 1 do artº 201º do CPC.
Q. Não se verificando os vícios sentenciados ao despacho controvertido, a douta sentença recorrida, julgando procedente a reclamação, padece de erro de julgamento da matéria de facto e de erro de julgamento na aplicação do direito, violando os supra referidos normativos, designadamente o disposto nos artigos 77º da LGT, 36º do CPPT e 201 nº 1 do CPC.».
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário), cumprindo desde já decidir, uma vez que a isso nada obsta.
Questão a decidir:
Saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao determinar o levantamento da penhora por esta ter sido efectuada sem que antes o executado tivesse sido notificado da decisão sobre requerimento seu a oferecer como garantia um veículo automóvel com vista à suspensão do processo executivo.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DE FACTO
II.1.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel deu como assente a seguinte factualidade (que se transcreve):
1.º - Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Amarante o processo de execução fiscal n.º75920050l033646, contra o Reclamante F…, por dívidas de imposto s/ sucessões e doações, liquidado no processo de imposto sucessório n.°22742, da quantia de 4.938,76 euros.
2.º - Em 29 de Setembro de 2005, o ora Reclamante apresentou um requerimento no qual solicitava a fixação do valor de garantia a prestar a fim de suspender o processo executivo, em virtude de ter deduzido reclamação graciosa contra a liquidação do referido Imposto Sucessório.
3.º - Em 03 de Novembro de 2005, o executado apresentou garantia bancária, do valor de 6.311,01 euros, com validade de um ano renovável por um único e igual período.
4.° - Em 31 de Maio de 2011 o Executado foi notificado de que a garantia existente no processo executivo estava caducada e de que deveria apresentar nova garantia do mesmo montante da anterior no prazo de 15 dias. Mais foi notificado de que no caso de não ser apresentada garantia proceder-se-ia à penhora de bens - cfr. doc. de fls. 12 dos autos.
5.º - Em 14 de Junho de 2011 o ora Reclamante entregou exposição/requerimento em que requereu a prorrogação do prazo para prestação da garantia, alegando dificuldades com que se deparou na obtenção de nova garantia.
6.º - Em 19 de Julho de 2011 entregou exposição/requerimento, em que informou não lhe ter sido possível obter a garantia bancária e por esse motivo ofereceu em sua substituição o veiculo automóvel de marca AUDI, modelo A3, de matricula …FM, no valor de 20,000,00 euros.
7.º - Através dos elementos existentes no Serviço de Finanças de Amarante, nomeadamente no sistema informático do IUC (Imposto Único de Circulação), o referido Serviço verificou que o veículo oferecido para garantia não era propriedade do Reclamante, mas de uma sociedade denominada F…, Lda. - cfr. teor da Informação do Serviço de Finanças de fls.75 dos autos.
8.º - Dos elementos referidos na cópia do certificado de matricula, o Serviço de Finanças constatou que o referido veículo apresentava registado reserva de propriedade a favor do Banco…, SA,
9.º - Em 07 de Outubro de 2011 foi proferido despacho para se proceder à penhora do prédio propriedade do executado sobre o qual a divida em execução goza de privilégio imobiliário, de acordo com o disposto no n.°2 do art.219º do CPPT.
10.º - Na mesma data foi efectuada penhora do prédio do executado inscrito na matriz urbana de Gondomar-Amarante sob o artigo 1078, de que faz parte o terreno doado que deu origem ao imposto impugnado.
11.° - Em 11 de Outubro de 2011, o Reclamante foi notificado da penhora e da sua nomeação como fiel depositário - cfr. doc. de fls.19 dos autos.
12.º - A presente Reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças de Amarante em 24 de Outubro de 2011, pelas l8.01 horas, via fax e no mesmo dia, pelas 18.26 horas, pelo correio electrónico.
13.° - O original da Reclamação foi entregue em mão no dia 25 de Outubro de 2011.
14.º - O ora Reclamante não foi notificado de que não tinha sido aceite a garantia que tinha apresentado.
II.1.2. Nos termos do artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil aditam-se os seguintes factos:
15.º É o seguinte o teor do despacho referido em 9 do probatório (fls. 17):
«Atendendo a que a dívida foi objecto de impugnação judicial, o executado foi notificado em 31 de Maio de 2011 para, no prazo de 15 dias, apresentar garantia, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal. Mais foi notificado de que, caso não apresentasse garantia, proceder-se-ia à penhora de bens.
Em 14 de Junho de 2011, apresentou pedido de prorrogação do prazo por mais 30 dias, ao abrigo do disposto do n.º 6 do artigo 199.º do CPPT.
Em 19 de Julho de 2011, ofereceu como garantia o veículo automóvel de marca AUDI modelo A3 de matrícula …FM, sem indicar que tipo de garantia.
Verifica-se que os prazos a que se refere o n.º 6 do artigo 199.º do CPPT estão largamento ultrapassados.
Pelas razões apontadas, proceda-se à penhora.
Para além de os veículos serem bens rapidamente desvalorizáveis e perecíveis, o que obrigará, caso sejam aceites como garantia, a que seja necessário averiguar constantemente se o pagamento da dívida e acrescido está garantido, pela consulta à base de dados do sistema de liquidação do IUC, verifica-se que o veículo não é propriedade do requerente, mas da sociedade “F…, Lda.”
Visto que a dívida goza de privilégio imobiliário sobre um prédio que é propriedade do executado, de conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 219.º do CPPT, proceda-se à penhora desse prédio.».
16.º Efectuada a penhora a que se refere o ponto 10 do probatório, foi o executado notificado da penhora e da sua nomeação como fiel depositário, como consta no ponto 11 do probatório, pelo ofício n.º 5658 com data de 07-10-2011, com o seguinte teor (fls. 19):
«Exmo(a). Sr(a).
Fica V. Exª por este meio notificado, que a partir da data da assinatura do aviso de recepção fica nomeado, oficiosamente, fiel depositário nos autos de penhora, junto ao processo de execução fiscal n.º 1759200501033646 (junta-se cópia dos respectivos autos).
Fica ainda notificado da responsabilidade dos depositários, prevista no art.º 233º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 854º do Código de Processo Civil.».
II.2. DE DIREITO
O ora recorrido, reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel da penhora efectuada no processo de execução fiscal n.º 759200501033646 do Serviço de Finanças de Amarante, em que é executado, porque havia oferecido em garantia para suspender os termos da execução um veículo automóvel e aquela foi ordenada sem que tivesse havido pronúncia do órgão de execução fiscal sobre o requerido.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel deu razão ao executado assim concluindo o seu discurso fundamentador: «Existe irregularidade pelo facto de a penhora ter sido realizada antes que se encontrasse em definitivo decidida a questão respeitante à prestação de garantia – art. 201º, n.º 1, do CPC.».
Recorre a Fazenda Pública do assim decidido evidenciando nas conclusões E e F a questão que coloca no presente recurso:
E. A questão fulcral que constitui objecto do presente recurso reside em saber se, tal como entendeu o Tribunal “a quo”, “o reclamante não foi notificado de que não tinha sido aceite a garantia que tinha apresentado” (cfr nº 14 do probatório).
F. Ou, dito por outras palavras, se o despacho e auto de penhora notificado ao reclamante por ofício nº 5658 de 7/10/2011, contra os quais o reclamante se insurge, sofre de ilegalidade por falta de fundamentação por não ter sido em definitivo decidida a questão respeitante à prestação de garantia.
O teor da conclusão F leva-nos o recurso iria incidir sobre o facto que o Tribunal a quo deu como provado no n.º 14 do probatório, “o reclamante não foi notificado de que não tinha sido aceite a garantia que tinha apresentado “, ou seja, que a recorrente iria alegar e demonstrar que, ao contrário do que foi decidido, o reclamante havia sido notificado de que não tinha sido aceite a garantia que tinha apresentado, e que iria cumprir, para tanto, o disposto no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil que estabelece o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto.
Contudo, logo na alínea seguinte, na alínea F, a recorrente afasta essa ideia, pois centra-se na notificação efectuada pelo ofício n.º 5658 de 07-10-2011 ao executado, parte do princípio que nela foi incluído o despacho que indeferiu o requerimento do executado e foca a questão a tratar na fundamentação desse despacho.
E na demonstração dessa fundamentação, que defende que cumpre os preceitos legais, desenvolve as demais conclusões do recurso.
O recurso está votado ao insucesso.
Na verdade, se a recorrente entende que o despacho que indeferiu o pedido de prestação de garantia foi notificado ao executado, com vista a retirar do probatório a matéria constante da do ponto 14 onde está dado como provado o contrário, teria de ter cumprido o disposto no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, indicando os elementos dos autos que levariam a um juízo da matéria de facto diferente da do Tribunal a quo.
Não o tendo feito, a matéria de facto assente na sentença recorrida ficou cristalizada e é com ela – e com aquela que se acrescentou nos pontos 15.º e 16.º nos termos do artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil – que terá de ser feito o reexame da sentença por este Tribunal.
Ora, está provado que o executado não foi notificado do despacho que indeferiu a garantia por ele oferecida.
E entendeu o Tribunal a quo que tal omissão gerava uma nulidade processual - daí a referência que faz ao artigo 201.º do Código de Processo Civil – que inquinava a penhora efectuada, e ordenou consequentemente o seu levantamento.
Sendo este o fundamento do decidido, para que o recurso lograsse provimento haveria que se atacar a sentença pondo em causa o pressuposto de facto em que assentava – a falta de notificação da decisão que indeferiu a garantia oferecida, e como vimos não foi feito, e/ou discutindo a consequência jurídica que dele retirou o Tribunal a quo.
Se o tribunal diz que o executado não foi notificado da decisão de indeferimento, só dizendo que foi notificado ou que tal notificação não era imposta por lei é que o recurso seria certeiro (independentemente de, depois, lograr demonstrar o que alegava).
Mas não foi esse o caminho trilhado pela recorrente.
Como consta da conclusão F, defende a recorrente que o executado foi notificado do indeferimento da garantia oferecida pelo ofício n.º 5658 de 07-10-2011, o qual acima se deixou transcrito, embora sem que com isso impugne a matéria de facto assente, como já se referiu. De qualquer modo sempre se dirá que do referido ofício não consta qualquer referência à garantia oferecida nem a qualquer despacho que sobre o requerimento do executado tenha recaído, mas apenas é mencionada a realização da penhora e a nomeação do executado como fiel depositário.
E partindo do pressuposto teoriza nas restantes conclusões sobre a fundamentação do acto.
Acontece que o Tribunal a quo não assentou a sua decisão na falta de fundamentação do acto. E deste modo, tudo quanto a esse respeito é dito no recurso é ineficaz para impugnar a decisão recorrida.
E, deste modo, o recurso não merece provimento.
III – DECISÃO
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Porto, 18 de Abril de 2012
Ass. Paula Ribeiro
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Álvaro Dantas