Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00184/02 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | FIXAÇÃO MATÉRIA COLECTÁVEL COMISSÃO REVISÃO: SEU OBJECTO - DIREITO AUDIÊNCIA |
| Sumário: | 1. Se em sede de fiscalização tributária foi apurada matéria tributável com base em correcções técnicas e em métodos indirectos, a revisão da matéria tributável pela Comissão de Revisão apenas pode ter lugar quanto a esta última, mantendo-se a outra inalterável para efeitos de liquidação, podendo o contribuinte dela reclamar ou impugná-la posteriormente. 2. Deste modo, se na acta da Comissão de Revisão se fixou a matéria tributável total, adicionando à fixada pela Comissão a obtida por correcções técnicas e a declarada pelo contribuinte, mas esta em montante superior à efectivamente declarada, a entidade liquidadora, apercebendo-se desta incorrecção podia corrigir aquele valor de acordo com a declaração do contribuinte, uma vez que tal valor não dependia de apreciação nem deliberação da Comissão. 3. Se o contribuinte foi ouvido antes de concluída a inspecção tributária, se teve conhecimento nessa altura das correcções técnicas efectuadas na sua matéria tributável e se pediu a revisão da matéria tributável, tendo esta sido fixada por acordo no que respeita aos métodos indirectos, não tinha de ser novamente ouvido antes da liquidação, uma vez que, apesar de a Comissão ter efectuado o somatório da matéria tributável englobando os valores referidos no número anterior e desse somatório constar erradamente o valor declarado pelo contribuinte, mesmo que este fosse ouvido nada poderia alegar de útil, havendo apenas que efectuar a correcção em face do valor correcto da declaração. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por “Casa de Saúde.., SA”, pessoa colectiva nº , com sede na Rua Paulo VI, nº 337 Urgeses 4800 – Guimarães, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) A douta sentença recorrida considerou a impugnação procedente, com fundamento em preterição de formalidade legal decorrente da falta de audição antes da liquidação. b) Por considerar que tendo a impugnante sido ouvida na fase de procedimento a que se refere a alínea c) do artigo 60º do CPPT, era dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo no caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tivesse pronunciado. c) E, da factualidade provada resulta que na liquidação adicional foram introduzidos novos valores dos quais não foi dado conhecimento à impugnante. d) Discordamos porque, nos termos do artigo 60º /2 da LGT, é dispensada a audição no caso da liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte e a decisão da reclamação lhe for favorável. e) Ora, o valor questionado e qualificado de novo, fora o valor declarado pelo contribuinte – fls. 13. da reclamação apensa. f) Tal valor, bem como o resultante das correcções técnicas efectuadas pela inspecção, não foram nem podiam ser objecto de discussão e acordo na Comissão de Revisão porquanto o contribuinte só podia solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos – artº 91º, nºs 1 e 14 da LGT. g) A indicação do valor questionado na Acta da Reunião da Comissão de Revisão, que fixou por acordo a matéria tributável resultante da aplicação de métodos indirectos, traduz um mero lapso de escrita, um erro material sempre susceptível de correcção ou rectificação na decisão final do procedimento tributário (artº 667º do Código de Processo Civil). h) Sendo irrelevante o exercício do direito de audição para efeito do conhecimento daquele facto (valor declarado pelo próprio impugnante) pelo impugnante e, consequentemente sobre o conteúdo do acto final de liquidação. i) Fora o impugnante que declarara tal valor. j) O procedimento de revisão foi-lhe favorável na medida do acordo obtido e que estava limitado à matéria tributável obtida por métodos indirectos. l) Assim, não foi invocado qualquer facto novo, nos termos e para os efeitos previstos no artº 60º/3 LGT que impusesse a audição antes da liquidação. m) A douta sentença violou assim nomeadamente as disposições dos artigos 60º, nºs 2 e 3 e 91º, nºs 1 e 14 da LGT. Nestes termos e nos mais de direito que Vossas Ex.cias suprirão, deve a douta sentença ser revogada e proferido acórdão que julgue improcedente a impugnação deduzida. 2. Contra-alegando veio a recorrida concluir: Iª. A douta sentença recorrida reconhece que há factos novos sobre que o sujeito passivo devia ter sido ouvido em sede de direito de audição antes da liquidação. IIª. Como o sujeito passivo não foi ouvido, dá procedência à impugnação por considerar que se verificou a invocada preterição de formalidades legais. IIIª. O Ministério Público entende que não há facto novos, alegando que se trata apenas de um lapso dos peritos que intervieram no procedimento de revisão e que o lapso tem a ver com o valor declarado pelo sujeito passivo, que este, assim, bem conhecia. IVª. Por isso que sustenta que a audição do sujeito passivo era dispensável, nos termos do art°. 60º, n°. 3 da LGT, e que, assim, não houve preterição de formalidades legais — e por isso que pede a revogação da sentença. PORÉM, Vª. Como sempre acontece em sede de IRC, foi fixado um montante global de matéria tributável, com inclusão de valores declarados, valores corrigidos por métodos directos e valores corrigidos por métodos indirectos — montante global sobre o qual os peritos foram chamados a pronunciar-se no procedimento de revisão. VIª. A circunstância da lei determinar que as questões de direito e em geral as correcções processadas por métodos directos não estão abrangidas pelo procedimento de revisão não obriga a que os valores globais fixados por métodos indirectos não possam ser (até) inferiores aos valores declarados. VIIª. Seja da fixação efectuada pela Administração Fiscal, seja da decisão do procedimento de revisão — tanto poderia resultar um valor global de matéria tributável superior, como igual ou mesmo inferior ao declarado (ou ao declarado acrescido/abatido de eventuais correcções efectuadas por métodos directos), como imediatamente decorre do art°. 95°., n°1, alínea c) do CIRC. VIIIª. O juízo dos peritos no desenrolar dum debate que visa o estabelecimento de um acordo atende necessariamente ao montante global da matéria tributável e do imposto em causa. IXª. A eventual circunstância de os peritos se poderem ter alegadamente equivocado quanto aos valores declarados e/ou corrigidos por métodos directos não permite de per si concluir que, na ausência desse alegado equívoco, tivessem vindo a acordar em valor diferente daquele que na acta expressaram quanto ao acordo. Xª. Muito menos permite concluir (bem pelo contrário) que no seu juízo de ciência quisessem fixar € 39 659,07 e tenham escrito na acta €30 852,19. XIª. Nem sequer permite concluir que na ausência do tal lapso os peritos tivessem feito algum acordo. XIIª. Mesmo que tivesse havido lapso quanto à expressão na acta do valor que os peritos quiseram fixar, a sua correcção competia aos peritos. XIIIª. E a Administração Fiscal, que tinha notificado o sujeito passivo da decisão do seu pedido de revisão por um montante de € 30 852,19 — deveria dar-lhe conhecimento, antes da liquidação, dos novos valores. XIVª. E devia, nos termos do art°. 60º, n°.l, alínea a), da LGT, convidá-lo a pronunciar-se em sede de direito de audição, sobre a legalidade e quantificação da alteração de valores. XVª. Houve efectivamente preterição de formalidades legais. XVIª. Deve ser confirmada a sentença recorrida VIIª. Haveria sempre que conhecer das demais questões suscitadas na petição de impugnação e que o tribunal a quo não apreciou por julgar o seu conhecimento prejudicado, nos termos do art°. 660º, n°. 2, do CPC, reconhecendo-se por aí a procedência do pedido. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO Deve ser confirmada a douta sentença recorrida, ou, caso assim Vossas Excelências não entendam, deve conhecer-se das restantes questões suscitadas na petição de impugnação, reconhecendo-se por aí a procedência do pedido. 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) Entre 30 de Maio a 28 de Agosto de 2001, os Serviços de Inspecção procederam ao exame da contabilidade da impugnante da qual resultou uma liquidação adicional, por recurso à aplicação de métodos indirectos; b) Por oficio n° 502-1215, datado de 28.08.82001, foi a impugnante notificada para a exercer o direito de audição sobre o Projecto do Relatório da Inspecção Tributária, tendo exercido tal direito, por carta datada de 14.10.2001; c) Em 26.09.2001 foi elaborado o Relatório Final da Inspecção Tributária, sobre o qual recaiu o despacho, de 28.09.01. que determinava que a matéria colectável, de IRC, relativa ao ano de 2000, deveria ser fixada por recurso à aplicação de métodos indirectos (dá por integralmente reproduzido); d) Por oficio n° 50012626, de 08.10.2001, a Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária, notificou o impugnante da fixação da matéria colectável de IRC, com recurso aplicação de métodos indirectos; e) Em 09.11.2001 a impugnante apresentou pedido de revisão da matéria colectável; f) Na reunião de 29.11.2001, da Comissão de Revisão, foi aceite pelo perito da impugnante, (ano de 2000), os seguintes valores:
g) Pelo documento n° 8310002436 foi liquidado IRC, relativo ao ano de 2000, no valor de 14 795,51 €, cujo limite de pagamento terminava em. 24.04.2002; h) Da liquidação adicional foi considerada a matéria colectável de 39 659,07€ (7 950 930$00) e não 30 852,19 € (6 185 309$00) valor acordado na Comissão de Revisão. i) A impugnante deduziu reclamação graciosa relativa a liquidação em 14.05.2002 a qual foi indeferida por despacho, 05.08.2002 do Director Distrital de Finanças de Braga. Do teor do texto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, resulta o seguinte “( ..) verificaram os serviços que de facto, a referida comissão, com anuência do perito nomeado pela reclamante, foi acordado que o valor a fixar por métodos indirectos seria o de 5. 034.300$00, mantendo-se inalterado o valor das correcções técnicas, ou seja, 2. 916.630$00, o que tudo perfaz o valor de 7. 950. 930$00. Assim, tendo o sujeito passivo declarado um “lucro tributável” de 1.460.300$00, a matéria colectável ou lucro tributável corrigido será de 9. 411.436$00 e não o indicado na reclamação pelo sujeito passivo. Referem ainda os serviços de inspecção que, aquando da reunião da Exmª Comissão, esta foi levada em erro, pois no quadro constante de fls. 2 da acta, entrava em linha de conta com a “matéria colectável” declarada de (-1.765.621$00). No entanto, esse valor é o valor contabilístico e não o valor tributável, sendo este de 1.460.506$00, conforme fotocópia da declaração anual de rendimentos modelo 22, oportunamente apresentada pelo requerente e cuja fotocópias se anexa aos autos. (...)” 5. A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se existiu ou não violação do direito de audição consagrado no artigo 60º da LGT. A decisão recorrida respondeu afirmativamente a essa questão louvando-se em que na liquidação adicional foram introduzidos novos valores não tendo sido dado conhecimento à impugnante, tendo esta sido confrontada com um valor diferente daquele que tinha sido acordado na reunião da Comissão de Revisão. O recorrente, por sua vez, entende que a indicação do valor questionado na Acta da Comissão de Revisão traduz um mero lapso de escrita, um erro material sempre susceptível de correcção ou rectificação na decisão final do procedimento tributário ao abrigo do disposto no artigo 667º do Código de Processo Civil. A recorrida adere à fundamentação da sentença, tal como se evidencia nas conclusões das suas contra - alegações. Quid juris? Conforme resulta do teor do relatório da fiscalização tributária de fls. 12 e segs., na sequência da mesma procedeu-se ao apuramento da matéria tributável da impugnante com base em correcções técnicas e em métodos indirectos. A impugnante pediu a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, tendo existido acordo nos termos referidos na acta de fls. 109, tendo sido fixado o valor de 5.034.306$00. Ora, é este apenas o valor para cuja fixação a Comissão de Revisão tinha competência e que a entidade liquidadora tinha de respeitar, já que o valor obtido por correcções técnicas se mantinha inalterável para efeitos de liquidação, podendo a impugnante dele reclamar ou impugnar posteriormente. Deste modo, ao efectuar o somatório do valor por si fixado com o das correcções técnicas e o resultante da declaração da impugnante, existindo lapso na referência a qualquer das parcelas já estabelecidas, o mesmo era susceptível de ser corrigido pela entidade liquidadora, o que, efectivamente veio a suceder. No caso, a impugnante tinha já conhecimento do valor das correcções técnicas, visto que foi notificada das conclusões do relatório a que nos vimos reportando, passando também a ter conhecimento da matéria fixada pela Comissão em sede de métodos indirectos. Quanto à outra parcela a mesma era também do seu conhecimento visto que foi ela que declarou tal valor (v. fls. 19 do apenso). De tudo isto podemos concluir que fixada a matéria por métodos indirectos e estabelecido também o valor das correcções técnicas, não havia necessidade de ouvir novamente a impugnante, uma vez que o elemento que a sentença diz ser novo - correcção do valor declarado pela impugnante - o não era, sendo aliás, do seu conhecimento pessoal. Então, sendo assim, e uma vez que quanto a este valor a impugnante nada de novo poderia referir, não resultando daí qualquer influência na liquidação, não pode considerar-se violado o direito de audição. Com efeito, este só faz sentido quando o contribuinte possa dizer algo de novo que conduza presumivelmente a Administração Tributária a decidir em sentido diferente do seu projecto inicial. A impugnante, ora recorrida refere que a Comissão, ao fixar a matéria tributável tal como o fez, pretendeu englobar toda a matéria tributável para efeitos da liquidação do imposto e que, por isso, a liquidação não poderia ser efectuada com base em valor diverso do fixado pela Comissão. Porém, pelo que já acima ficou dito, entendemos que a Comissão só pode apreciar a matéria apurada por métodos indirectos e não qualquer outra, pelo que a entidade liquidadora, quanto à outra parte da matéria tributável podia e devia actuar de acordo com os elementos aos eus dispor – “in casu” o relatório citado e a declaração do contribuinte. Pelo exposto procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Aqui chegados, porém, e uma vez que a sentença não conheceu da ilegalidade apontada à liquidação pela impugnante, cabe agora fazê-lo ao abrigo do disposto no artigo 753º do Código de Processo Civil. Como já acima se deixou exposto, à Comissão de Revisão apenas cabe apreciar a matéria apurada por métodos indiciários. Deste modo, o facto de esta ter indicado na acta um valor global da matéria tributável da impugnante, onde se incluiu o valor das correcções técnicas e o declarado pela impugnante, não vincula a entidade liquidadora, já que esta apenas fica vinculada ao valor para cuja fixação a Comissão tem competência. Assim, verificando a entidade liquidadora que o valor indicado como sendo o declarado pela impugnante estava incorrecto, por desconforme com a declaração em poder da Administração Tributária, nada impedia a correcção, uma vez que não existia interferência na competência da mesma Comissão. Em face do que ficou dito, a ilegalidade imputada à liquidação não se verifica pelo que a impugnação improcede. 7. Nestes e pelo exposto decide-se: a) Conceder provimento ao recurso do MºPº revogando-se a decisão recorrida. b) Julgar, em substituição do tribunal de 1ª instância, a impugnação improcedente. Custas pela recorrida (impugnante) em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça de quatro UC. Porto, 19 de Maio de 2005 João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues José Maria Fonseca Carvalho |