Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00834/06.2BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/25/2007
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:DESPACHO SANEADOR
EXCEPÇÕES
CONHECIMENTO
NULIDADE SENTENÇA
PRESCRIÇÃO
Sumário:I- Nos termos do artº 668º do CPC, é nula a sentença quando, designadamente, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
II- De acordo com o enunciado no artº 510º do CPC, findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado, nomeadamente, ao conhecimento das excepções dilatórias e peremptórias deduzidas pelas partes.
III- Tendo sido suscitada, na contestação, pela R. uma excepção peremptória, em conformidade com o enunciado no artº 510º-1-b) do CPC, impunha-se ao juiz, em sede de despacho saneador, apreciar a excepção deduzida, sob pena de nulidade da decisão, por falta de pronúncia – Cfr. artº 668º-1-d) do mesmo Código.
IV- Tendo sido deduzida na contestação a excepção peremptória da prescrição, e tendo no despacho saneador-sentença sido apreciada tal excepção, porquanto se impunha o seu conhecimento, aquele despacho não enferma da nulidade invocada, qual seja a do excesso de pronúncia; nulidade havia, essa por falta de pronúncia, se em tal despacho não se tivesse apreciado a excepção deduzida.
V- O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso – Cfr. art. 498º-1 do CPC.
VI- O prazo especial de prescrição estabelecido no art. 498º-1 do CC conta-se da data em que o lesado tenha conhecimento do seu direito, ou seja, a partir do momento em que tenha a percepção factual global dos pressupostos de responsabilidade civil – a lesão, o nexo de imputação, o dano, e o nexo de causalidade.
VII- Ao dispor que o início do prazo prescricional não depende do conhecimento «da extensão integral dos danos», o art. 498º-1 do CC faz remontar o «dies a quo» daquele prazo ao momento em que o lesado soube que se iniciara a conduta lesiva, ainda que, depois disso, esta e os consequentes danos se prolongassem no tempo.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/26/2007
Recorrente:A... e outro
Recorrido 1:Estradas de Portugal, E.P.E.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
A... e Outro, ids. nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Penafiel, datada de 09.JAN.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, por eles interposta contra “EP – Estradas de Portugal, EPE”, igualmente id. nos autos, absolveu a R. do pedido, por prescrição do direito dos AA., recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1ª-A acção sub judice não tem como causa de pedir a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos da Recorrida EP, EPE;
2ª-A causa petendi decorre da violação por parte da Recorrida de direitos dos Recorrentes com consagração legal e Constitucional;
3ª-Não se estando na presença de uma acção com vista ao apuramento da Responsabilidade Civil, é extemporânea por descabida a arguição da prescrição - artº 498º do CC;
4ª-Desde pelo menos de 2004, acedeu em verificar se havia ou não incomodidade tendo até feito registos dos mesmos, nunca tendo referido a agora conveniente prescrição, pelo que a presente sentença
5ª - É nula, nos termos do artº 668º, nº 1, al. d), do C.P.C., porque se pronuncia sobre questão de que não podia tomar conhecimento.
O Recorrido contra-alegou tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:
1. Nos termos do art.º 144º do CPTA, o prazo para interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida, os AA., foram notificados da douta sentença por notificação datada de 10/01/2007, pelo que o prazo para apresentar recurso terminaria a 13 de Fevereiro de 2007 (cfr. art.ºs 144º e n.º 3 do 254º do CPC, e al. b) do art.º 279º do CC ex vi art.º 296º do CC).
2. Facto é que, o requerimento de recurso e respectivas alegações apenas deram entrada em juízo a 19 de Fevereiro de 2007 (cfr. fls. 118 dos presentes autos), pelo que a sentença de que se recorre transitou em julgado nos termos do art.º 677º do CPC.
3. Aquilo em que os AA. pretendem ver a ora R. condenada são, na perspectiva destes, consequência da construção da E.N. 211 (Variante) – A 4 – Marco de Canaveses,
4. A abertura ao tráfego desta via deu-se em 23/11/1999 do Km 0 ao 1+200 e em 24/08/2000 do Km 1+200 ao Km 5+700, logo, o direito a exigir qualquer coisa em virtude da abertura ao tráfego daquele eixo rodoviário há muito prescreveu (cfr. artigo 498º do C.C.),
5. Porquanto, a petição inicial só deu entrada no Tribunal em 26 de Abril de 2006, isto é, após ter operado a prescrição.
6. O pedido dos AA. obrigaria a R. ao cumprimento de obrigações que implicam uma verdadeira indemnização sob as formas peticionadas com intervenções e benfeitorias na propriedade dos AA. que os enriqueceria.
7. Ao contrário do preconizado pelos recorrentes o pedido assenta na responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos, ainda que por facto lícito.
8. Resulta dos autos que a abertura ao tráfego desta via se deu em 23/11/1999 do Km 0 ao 1+200 e em 24/08/2000 do Km 1+200 ao Km 5+700, o que não foi alvo de oposição por parte dos AA. (art.º 490º, nº 2 e 505º do CPC), conforme bem refere a douta sentença recorrida.
9. Ora, “A contra-excepção dos autores à defesa de excepção por prescrição dos réus deve ser deduzida na réplica, em obediência ao preceituado do n.º 1 do art.º 502.º do Cód. Proc. Civil, sobe pena de preclusão” (cfr. Ac. do STA, 20-6-1989: BMJ, 388.º - 576).
10.Ainda, referem os recorrentes, a presente solicitação foi objecto de interpelação extra-judicial por escrito por parte dos Recorrentes que desde 2004 sucessivamente peticionaram o ora sujeito a juízo, o que implicou necessariamente a interrupção do prazo prescricional (cfr. ponto IV das alegações de recurso).
11.No entanto, Os AA. não usaram nenhum dos meios adequados que a lei dispõe para fazer interromper o prazo prescricional, nomeadamente através de notificação judicial avulsa (cfr. art.º 323º do CC).
12.Por último, quanto aos documentos ora juntos facilmente se verifica que a junção dos mesmos não poderá ser admissível pois não se enquadra na excepção prevista no art.º 524º do CPC, nem tão pouco em qualquer da alíneas do referido art.º 706º do mesmo diploma.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
São em número de quatro as questões objecto do presente recurso jurisdicional, a saber:
a)A intempestividade do recurso jurisdicional;
b) A inadmissibilidade da junção aos autos da documentação apresentada pelos Recorrentes conjuntamente com as alegações do recurso jurisdicional;
c) A apreciação da imputada nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia; e
d) O imputado erro de julgamento da sentença no que concerne à apreciação da invocada excepção peremptória da prescrição.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Compulsados os autos, dão-se por assentes os seguintes factos:
Nos autos foi proferida a decisão de fls. 101 a 103, cujo teor se reproduz integralmente:
SANEAMENTO PROCESSUAL
O Tribunal é competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e mostram-se devidamente representadas.
- Da Prescrição
O R. na contestação alega que a situação que o A. pretende fazer valer nos presentes autos se prende com possível responsabilidade civil extracontratual em que terá eventualmente incorrido com a sua conduta, assim sendo considera que o direito que os AA. pretendem fazer valer prescreveu (art. 498º do CC).
Para tal, argumenta que os AA. pretendem a sua condenação na construção de barreiras acústicas, na alteração de sinalização e subsidiariamente na construção de nova estrada, tudo na sequência da construção da EN 211 (variante) - A4 - Marco de Canaveses.
No entanto, alega que a abertura ao tráfego dessa via deu-se em 23/11/1999 (km 0 ao 1+200) e 24/08/2000 (km 1+200 ao km 5+700) respectivamente, assim o direito de exigir qualquer coisa em virtude da abertura ao tráfego daquele eixo rodoviário já prescreveu, pois desde pelo menos o ano de 2000 os AA. conhecem a situação, e a petição inicial só deu entrada em 26/04/2006.
Termina pedindo a absolvição do pedido nos termos do disposto no art. 493º do CPC.
Os AA., notificados da contestação remeteram-se ao silêncio.
Cumpre apreciar e decidir:
A prescrição é uma excepção peremptória, cuja procedência conduz à absolvição total ou parcial do pedido (art. 493º, nº 2 do CPC).
O R. chama à colação o disposto no art. 498º do CC, considerando que esse preceito legal é aplicável ao caso sub judice.
Dispõe o art. 498º, nº 1 do CPC que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Quer isto significar que o prazo especial de prescrição estabelecido no art. 498º, nº 1 do CC conta-se da data em que o considerado lesado tenha conhecimento do seu direito, ou seja, a partir do momento em que tenha a percepção factual global dos pressupostos de responsabilidade civil – a lesão, o nexo de imputação, o dano, e o nexo de causalidade (neste sentido Ac. do STA de 12/0272004, Processo nº 049/03, em www.dgsi.pt).
Da leitura atenta da petição inicial concluímos que os AA. fazem ancorar o seu pedido no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos por actos de gestão pública, ainda que lícitos, previsto no art. 9º do DL 48051, de 21/11/67.
Os AA. na sequência da construção da via identificada nos autos, pedem a condenação do R. na construção de barreiras acústicas em toda a extensão da sua propriedade, na alteração da sinalização da estrada e, subsidiariamente, a construção de nova estrada de acesso à propriedade. Consideram que dessa forma ficam ressarcidos e reintegrados na sua esfera jurídica, repondo-se o sossego e a segurança que possuíam antes da construção e abertura da via (reconstituição in natura).
Contudo, estando em causa a efectivação de responsabilidade civil extracontratual do R., por acto lícito, forçoso é concluir que o art. 498º do CC tem plena aplicação ao caso em concreto, ou seja, os AA. tinham 3 anos, a contar da data do conhecimento do direito, para intentar a presente acção.
De acordo com o alegado na contestação e que não foi alvo de oposição por parte dos AA. (art. 490º, nº 2 e 505º do CPC) a abertura da via ao tráfego ocorreu no ano de 1999 e 2000 respectivamente, assim desde pelo menos o ano 2000 que os AA. têm conhecimento dos factos que aqui invocam, sem contudo ter exercido o direito que lhes assistia.
A presente acção deu entrada no Tribunal Judicial de Penafiel em 21 de Abril de 2006, (doc. de fls. 2 dos autos) logo, volvidos mais de três anos sobre a abertura da via ao tráfego e o conhecimento dos AA. sobre o direito que lhes assistia (art. 498º, nº 1 do CC).
Assim, mostra-se prescrito o direito de intentar a presente acção, o que importa declarar.
Ante o exposto, e de harmonia com o que vem dito, julgo procedente a excepção peremptória da prescrição invocada pelo R. e, em consequência, absolvo o Réu do pedido (art. 493º, nº 2 do CPC).
Custas a cargo dos AA., nos termos do disposto no art. 446º, nº 1 do CPC.
Notifique e registe.”

III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, são quatro as questões que constituem objecto do presente recurso jurisdicional:
a)A intempestividade do recurso jurisdicional;
b) A inadmissibilidade da junção aos autos da documentação apresentada pelos Recorrentes conjuntamente com as alegações do recurso jurisdicional;
c) A apreciação da alegada nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia; e
d)O imputado erro de julgamento da sentença no que concerne à apreciação da invocada excepção peremptória da prescrição.

III-2-1. Da intempestividade do recurso jurisdicional.
Alega a recorrida que o prazo de interposição do recurso jurisdicional é de 30 dias, a contar da notificação da decisão recorrida, pelo que, tendo os AA. sido notificados da sentença em 10.JAN.07, aquele prazo terminaria em 13.FEV.07.
Assim, tendo o requerimento de recurso e respectivas alegações apenas dado entrada em juízo em 19.FEV.07, o presente recurso jurisdicional configura-se como intempestivo.
Vejamos.
A fls. 150 e 170 foram proferidos despachos a admitir o recurso jurisdicional interposto.
Desses despachos não foram interpostos recursos nem reclamações.
Assim, mostra-se prejudicada a apreciação da questão da intempestividade do recurso jurisdicional.
Termos em que se julga prejudicada a apreciação da intempestividade do recurso.

III-2-2. Da inadmissibilidade da junção aos autos da documentação apresentada pelos Recorrentes conjuntamente com as alegações do recurso jurisdicional.
Invoca a Recorrida que, a junção dos documentos apresentados pelos Recorrentes conjuntamente com as suas alegações de recurso jurisdicional não é admissível por falta de enquadramento no disposto nos artºs 524º e 706º do CPC.
Vejamos se lhes assiste razão.
Conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso jurisdicional e respectivas alegações, os Recorrente, apresentaram três documentos para prova do invocado em IV das alegações.
Tais documentos consistem, o 1º numa interpelação extrajudicial dos Recorrentes à Recorrida, datada de 20.MAI.04, em que solicitavam a construção de barreiras acústicas e a alteração do acesso à sua propriedade, em ordem a obviar ao problema da segurança das pessoas e à salvaguarda do seu direito ao sossego, criado pela construção da via rodoviária, em referência nos autos; o 2º, em fotografias pretensamente colhidas no local, sem menção de data; e o 3º, numa comunicação, datada de 31.AGO.04, sobre conclusões de medições acústicas efectuadas pela Recorrida na zona envolvente ao prédio dos Recorrentes.
A presente acção administrativa comum foi interposta em 21.ABR.06.
Ora, quanto ao momento da apresentação de documentos, referem os artº s 524º e 706º do CPC, o seguinte:
“Artº 524.º
(Apresentação em momento posterior)
1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Artº 706.º
(Junção de documentos)
1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na lª instância.
2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.
3. É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 542.º e 543.º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção.”.
Ora, em face do teor dos docs., em questão, e do disposto nestes normativos legais, não se tratando de documentos supervenientes nem tendo os Recorrentes alegado a impossibilidade da sua apresentação tempestiva, somos de considerar no sentido da inadmissibilidade da sua junção aos autos, devendo os mesmos serem desentranhados e restituídos aos seus apresentantes.
Nestes termos, decide-se pela inadmissibilidade da junção de documentos conjuntamente com as alegações de recurso, por parte dos Recorrentes.

III-2-3. Da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia.
Sustentam os Recorrentes que a acção por eles interposta não tem como causa de pedir a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos da Recorrida EP, EPE, decorrendo a causa petendi da violação por parte da Recorrida de direitos dos Recorrentes com consagração legal e Constitucional, pelo que não se estando na presença de uma acção com vista ao apuramento da responsabilidade civil, é extemporânea por descabida a arguição da prescrição, sendo nula a sentença, por se pronunciar sobre questão de que não podia tomar conhecimento.
Apreciando.
Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o artº 668º do CPC que:
“Artº 668º
(Causas de nulidade da sentença)
1. É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Do disposto em tal normativo legal resulta que, designadamente, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, a sentença enferma de nulidade.
Por outro lado, estabelece o artº 510º do CPC, sob a epígrafe de “ Despacho saneador” que:
“Artº 510º
(Despacho saneador)
1. Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a:
a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidas deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
2. (...).
3. No caso previsto na alínea a) do nº 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.
4.(...).
5.(...).
Resulta de tal normativo legal que, findos os articulados o juiz profere despacho saneador com vista, designadamente, ao conhecimento das excepções dilatórias e peremptórias deduzidas pelas partes.
Ora, no caso dos autos, tendo sido suscitada, na contestação, pela R. uma excepção peremptória, mais propriamente a prescrição do direito dos AA., de acordo com o enunciado no artº 510º-1-b) do CPC, impunha-se ao juiz, em sede de despacho saneador, apreciar a excepção deduzida, sob pena de nulidade da decisão, por falta de pronúncia – Cfr. artº 668º-1-d) do mesmo Código.
E foi o que aconteceu no caso sub judice.
Assim, no caso vertente, tendo sido deduzida na contestação a excepção peremptória da prescrição, e tendo no despacho saneador- -sentença sido apreciada tal excepção, porquanto se impunha o seu conhecimento, aquele despacho não enferma da nulidade invocada, qual seja a do excesso de pronúncia. Nulidade havia, essa por falta de pronúncia, se em tal despacho não se tivesse apreciado a excepção deduzida.
E tudo isto, independentemente da qualificação do direito invocado, do pedido formulado e da respectiva causa de pedir, uma vez que, bem ou mal, foi invocado na contestação, enquanto excepção, a prescrição do direito alegado na petição inicial.
Assim, não se descortina como a sentença recorrida possa enfermar da nulidade invocada.
Termos em que improcede a arguida nulidade de sentença por excesso de pronúncia.

III-2-4. Do erro de julgamento quanto à apreciação da invocada excepção peremptória da prescrição.
Invocam os Recorrentes que a acção interposta não tem por fundamento a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos da Recorrida EP, EPE, decorrendo a sua causa de pedir na violação por parte da Recorrida de direitos dos Recorrentes com consagração legal e Constitucional, pelo que não se estando na presença de uma acção para efectivação da responsabilidade civil é descabida a arguição da prescrição.
Para além disso, para o caso de se entender poder ser invocada a prescrição, referem que, pelo menos, desde 2004, a Recorrida acedeu em verificar se a circulação rodoviária no lanço de estrada, em referência, provocava incomodidade, em termos de afectação da segurança das pessoas e do seu direito ao sossego, tendo até feito medições acústicas no local, sem que alguma vez tivesse invocado a prescrição do direito dos AA., ora Recorrentes.
Cumpre decidir.
Pela presente acção, os AA., ora Recorrentes, peticionam a condenação da R., ora Recorrida, na construção de barreiras acústicas em toda a extensão de prédio que identificam e de que são proprietários; na alteração da sinalização da via, em referência nos autos, de modo a possibilitar o acesso àquele prédio; e, subsidiariamente, na construção de uma nova via e de um novo acesso ao referenciado prédio, de modo a minorar os efeitos dos ruídos e a permitir o acesso ao prédio em condições de segurança, tudo isto decorrente da construção e da abertura ao trânsito do IP 9, que assegura a ligação entre Felgueiras e Marco de Canaveses, com intersecção com a A 4 no denominado nó de Marco de Canaveses, com violação do seu direito ao sossego e à segurança rodoviária.
Fundamentam a sua pretensão em responsabilidade civil, por actos lícitos, no âmbito de actos de gestão pública, decorrentes da efectuação da obra levada a cabo pela R. – construção do IP 9 entre Felgueiras e Marco de Canaveses – e da sua abertura ao trânsito rodoviário, que lhes têm vindo a provocam danos não patrimoniais decorrentes da violação do direito ao sossego e à segurança rodoviária.
Ora, perante aquele pedido e esta causa de pedir, tal como se faz referência na sentença recorrida, somos, igualmente, de concluir, que “os AA. fazem ancorar o seu pedido no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos por actos de gestão pública, ainda que lícitos, previsto no art. 9º do DL 48051, de 21/11/67. ---
Os AA. na sequência da construção da via identificada nos autos, pedem a condenação do R. na construção de barreiras acústicas em toda a extensão da sua propriedade, na alteração da sinalização da estrada e, subsidiariamente, a construção de nova estrada de acesso à propriedade. Consideram que dessa forma ficam ressarcidos e reintegrados na sua esfera jurídica, repondo-se o sossego e a segurança que possuíam antes da construção e abertura da via (reconstituição in natura).”.
Acontece que, em sede de responsabilidade civil extracontratual, o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. É a doutrina que se contém no artº 498º do C.C..
Ou seja, estando em causa a efectivação de responsabilidade civil extracontratual do R., por acto lícito, forçoso é concluir que o art. 498º do CC tem plena aplicação ao caso em concreto, ou seja, os AA. tinham 3 anos, a contar da data do conhecimento do direito, para intentar a presente acção.
Deste modo, não se vislumbram razões para se entender tal como fazem os AA., de que perante o pedido e a causa de pedir da acção instaurada não faz sentido a invocação da excepção peremptória da prescrição do direito dos AA.
E entrando na apreciação da bondade do conhecimento da excepção peremptória invocada efectuada pela sentença recorrida, somos, igualmente, do entendimento de que a mesma se mostra correcta.
Com efeito, de acordo com a alegação da contestação e que não foi objecto de impugnação por parte dos AA., os quais não replicaram, a abertura da via ao tráfego ocorreu, em parte no ano de 1999 e noutra parte em 2000.
Assim, desde pelo menos o ano 2000 que os AA. têm conhecimento dos factos invocados, em sede de causa de pedir.
Acontece que a presente acção judicial, pela qual os AA. pretendem exercer o direito invocado, apenas deu entrada em juízo em 21.ABR.06.
Assim, aquando da propositura da acção, perante a data do conhecimento do direito invocado, havia decorrido o prazo de prescrição alegado.
Quer na petição inicial quer na réplica (que não apresentaram) os AA. não invocaram nenhum facto interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Entretanto, em alegações de recurso jurisdicional, vêm agora os Recorrentes juntar documentos de onde inferem terem interpelado extrajudicialmente a R., mediante uma comunicação escrita efectuada em 20.MAI.04, sobre o direito invocado na acção, a que esta terá correspondido, tendo, inclusive, procedido à realização de medições acústicas efectuadas na zona envolvente ao prédio dos Recorrentes, que terão sido comunicadas aos Recorrentes em 31.AGO.04, pelo que, na tese deles, ter-se-ia interrompido a prescrição.
Acontece que, por um lado, tal documentação não foi admitida aos autos, nos termos que se deixaram supra explicitados e, por outro lado, a factualidade invocada não configura nenhum facto interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Com efeito, nem a interpelação extrajudicial invocada configura meio adequado para fazer interromper ou suspender a prescrição nem dos relatórios das medições acústicas efectuadas resulta ter a R. reconhecido de alguma forma o direito invocado pelos AA..
A este propósito dispõem os artº s 323º e 325º do CC:
“Artº 323º
(Interrupção promovida pelo titular)
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
Artº 325º
(Reconhecimento)
1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.”
Ora, acontece que, no caso dos autos, não estamos perante nem qualquer interpelação judicial de acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, nem perante qualquer facto de onde se pudesse inferir ter a R. reconhecido o direito dos AA..
Em todo o caso, ainda que o contrário se entendesse, o certo é que a construção e a abertura da via ao tráfego ocorreu, nos anos de 1999 e 2000, quando os invocados reconhecimentos e interpelações terão tido lugar apenas em 2004, ou seja, ainda assim, o direito invocado pelos AA., aquando da hipotética verificação desses factos interruptivos, já se achava prescrito.
Contra o entendimento que se deixa sufragado poderia invocar-se a índole continuada do acto lesivo, ou seja de que consubstanciando-se este num acto continuado, o prazo prescricional só se iniciaria quando a conduta lesiva cessasse, ou de que a continuação do facto e da produção dos respectivos danos importaria que se postulasse um prazo de prescrição diferente e próprio para cada um dos prejuízos que repetidamente fossem ocorrendo.
Acontece que, tal como se faz referência no Ac. do STA de 01.JUN.06, in Rec. nº 0257/06, na sequência da doutrina que se contém nos Acs. do STJ de 06.OUT.83, in Rec. nº 071037 e de 15.NOV.83, in Rec. nº 071111, “(...) o prazo de prescrição a que alude o art. 498º do Código Civil é um só, e dentro dele há-de exercer-se o direito de indemnização relativamente à «extensão integral dos danos» (...) Por outro lado, importa reter que o instituto da prescrição serve o propósito de que não haja, entre os factos litigiosos e a instauração dos litígios, uma excessiva distância temporal. Sendo assim, percebe-se que a natureza continuada da conduta lesiva não afecte o «dies a quo» do prazo prescricional – fosse de modo a diferir o seu início para o momento em que cessasse a acção danosa, fosse por forma a gerar o aparecimento contínuo de novos prazos de prescrição, relacionados com cada prejuízo instantâneo. O preceito acima referido mostra bem que, nas hipóteses de acções lesivas que se prolongam no tempo, o início do prazo prescricional coincide, por via de regra, com o início do conhecimento da acção; e que o acento tónico da continuação é posto, não na conduta lesiva, mas nos seus efeitos danosos. Precisamente por isso é que o início do prazo de prescrição não depende do conhecimento da «extensão integral dos danos», podendo a prescrição ocorrer mesmo que, por a conduta lesiva ser duradoura, a amplitude dos prejuízos vá continuamente aumentando e, por isso mesmo, ela não fosse determinável pelo lesado no início do prazo prescricional.
(...) E o prazo de prescrição é também um só, como acima dissemos. Portanto, a natureza continuada da omissão imputada aos réus não contendeu com o início do prazo em que prescreveria o direito da recorrente a reclamar uma indemnização. “
Assim sendo, sem necessidade de mais considerandos, improcedem também as alegações de recurso quanto ao invocado erro de julgamento.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção do despacho saneador-sentença recorrido.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.

Porto, 25 de Outubro de 2007
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho