Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01967/04.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/26/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESUNÇÃO CULPA
Sumário:I- Impende sobre o Réu Município a presunção de culpa nos termos do disposto no art. 493º, n.º 1 do CC uma vez que a condução das águas residuais de modo a que não viessem ocasionar danos era sua responsabilidade por ser a ele que incumbia legalmente a manutenção dos meios de drenagem pública em boas condições de funcionamento;
II- Sendo ao lesado que invoca o direito à indemnização, por regra, é a ele a quem incumbe alegar e provar os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer em juízo, cfr. art.º 342º nº 1 do Código Civil, no entanto, beneficiando daquela presunção não precisa de alegar ou provar os factos demonstrativos da existência de culpa do Réu, cfr. artº 349º e 350º do Cód. Civil, cabendo antes a este ilidir essa presunção o que não logrou fazer.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/04/2006
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:M..., Ldª
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Município do Porto, inconformado, recorreu da sentença do TAF do Porto datada de 13 de Dezembro de 2005, que julgou procedente esta acção administrativa comum, sob a forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual, que contra si havia sido intentada por “M... & M..., SA.”, condenando-o ao pagamento de indemnização que apurou na quantia de € 76.834,06, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, tendo concluído como se segue:
1ª-Não se provou que a água que provocou a inundação provinha do Largo António Calem (vide resposta ao quesito 2º);
2ª-Nem se provou que se deveu ao entupimento do canal de saneamento no referido Largo (vide resposta ao quesito 6º);
3ª-Não se provou também que o entupimento desse canal tornou inevitável o refluxo de águas residuais (vide resposta ao quesito 7º);
4ª-Não provou que o SMAS não tenha procedido à fiscalização das obras;
5ª-Apesar de se ter provado que algumas CI provisórias tinham entulho das obras, não se provou que este facto fosse causa adequada e necessária daquela inundação em particular, atendendo a que não se provou de que colector ou zona proveio a água, nem que foi o entupimento desse canal em particular que provocou o refluxo de águas residuais;
6ª-A Autora não logrou demonstrar, como lhe competia que os danos sofridos resultaram em consequência de um comportamento ilícito do Réu;
7ª-Não se mostram verificados nos presentes autos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos ilícitos e culposos.
Contra-alegou a recorrida, tendo concluído:
I – A douta decisão recorrida deve manter-se pois aplicou correctamente ao caso em apreço as normas legais e os princípios jurídicos competentes.
II – Carece de fundamento a pretensão do Recorrente quanto a não se verificarem todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
III – Todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, semelhantes aos previstos no artigo 483º. do Código Civil – facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano – verificaram-se efectivamente no caso sub judice.
IV – Resulta demonstrado que, em virtude da inundação ocorrida na cave do prédio da Recorrida, esta sofreu prejuízos que ascendem a 76.834,06€, os quais se traduziram na danificação de peças de vestuário e de estragos no pavimento dessa cave.
V – A pretensão do Recorrente, ao considerar que não se deu como provado a ilicitude da sua actuação, é manifestamente infundada face à prova produzida.
VI – Foi dado como facto assente que a inundação ocorrida na cave do prédio da Recorrida foi provocada pelas obras de beneficiação da marginal – Empreitada de Requalificação da Marginal entre a Avenida Basílio Teles e o Passeio Alegre – cuja fiscalização competia ao Departamento de Planeamento e de Projectos dos SMAS.
VII - Ficou demonstrado que o entulho das obras referidas no ponto VI das conclusões entupiu algumas “CI” provisórias.
VIII - Não demonstrou o Recorrente que os SMAS tivessem actuado diligentemente, por forma a evitar quaisquer acidentes que viessem a afectar a rede de saneamento, sendo certo que sobre o mesmo impendia o ónus da prova de tal facto.
IX – Constitui obrigação dos SMAS zelar pela manutenção da estrutura que possibilita a circulação da água, devendo assegurar o melhor funcionamento do escoamento das águas.
X – Tendo ocorrido uma inundação, na cave da Recorrida, provocada por uma obra que estava sob a vigilância e fiscalização dos SMAS, aquela só ocorreu porque estes não actuaram da forma diligente que deveriam, ou não actuaram de todo, obrigação de fiscalização essa que decorre da lei – cfr. DL 207/94 de 6 de Agosto.
XI - Por força da inércia dos SMAS, algumas “CI” provisórias encheram-se de entulho das obras na marginal, o que veio a ter como causa directa e necessária a inundação da cave da Recorrida.
XII – Deste modo, o Recorrente praticou omissão ilícita de actos de gestão pública que deveriam ter sido praticados, por forma a prevenir e evitar entupimentos de condutas.
XIII – Nos termos e ao abrigo do disposto no art. 493º. do Código Civil, a actuação ilícita do Recorrente presume-se culposa, dado que este não ilidiu a referida presunção de culpa, ao não ter demonstrado que não houve omissão ou violação de qualquer dever funcional ou de que os danos se teriam produzido do mesmo modo, caso este tivesse adoptado todos aqueles deveres exigíveis à luz do critério de um agente típico.
XIV – Resultou ainda demonstrado que os danos que a Recorrida sofreu resultaram como consequência natural e directa do comportamento ilícito do Recorrente.
XV – O nexo de causalidade consiste na ligação positiva entre o facto e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que a Recorrida nunca teria sofrido tal dano se não fosse a lesão.
XVI – Verifica-se existir nexo de causalidade entre o entupimento das “CI” provisórias e os danos, pois estes foram provocados por causa da inundação na cave, a qual foi originada pela água proveniente dos canais entupidos – o lesado nunca teria sofrido tais danos se as condutas não estivessem entupidas.
XVII – Quando haja uma presunção legal, ou sempre que a lei o determine, as regras do ónus da prova invertem-se, pelo que, no caso em apreço, aplicando-se a presunção legal de culpa prevista no artigo 493º. do Código Civil, o ónus da prova incumbia ao lesante, ou seja, ao Recorrente.
XVIII – Cabia, portanto, ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito, o que não ocorreu nos presentes autos.

O Ministério Público não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
a) Na cave do prédio da autora, sita na Rua das Condominhas, n.º ..., no Porto, ocorreu uma inundação, em Outubro de 2001.
b) Na sequência dessa inundação, a ré foi contactada telefonicamente, pelo menos, no dia 15/10/2001, pelas 10.20 horas.
c) Os SMAS compareceram ao local referido em a) a fim de verificarem o sucedido apenas na tarde do dia 17 de Outubro de 2001.
d) O problema gerado pelas águas residuais provenientes da via pública ainda subsistia neste dia 17 de Outubro de 2001.
e) Tendo afectado a cave referida em a).
f) Por cartas datadas de 19/10/2001 e de 27/11/2001, dirigidas ao SMAS e juntas aos autos, respectivamente, a fls. 12 e 14, a autora interpelou a ré a fim de que a mesma assumisse a responsabilidade pelos danos causados àquela pela inundação referida em a).
g) Na altura em que ocorreu a inundação referida em a) decorria uma obra de beneficiação da marginal – Empreitada de Requalificação da Marginal entre a Alameda Basílio Teles e o Passeio Alegre.
h) Atendendo à dimensão da obra, a mesma estava a ser acompanhada e fiscalizada pelo Departamento de Planeamento e Projectos dos SMAS.
i) A autora dedica-se ao comércio de vestuário.
j) A cave referida em a) serve de armazém à autora.
k) Era lá que se encontrava a colecção de vestuário que fornece várias das lojas da autora.
l) Dessa colecção faziam parte as peças de vestuário que se encontram discriminadas a fls. 17 a 28 dos autos.
m) Em consequência da inundação referida em a), essas peças de vestuário receberam água.
n) A água manchou essas peças de vestuário e os gases e maus cheiros libertados pela água dos esgotos ficaram impregnados nas mesmas.
o) Em consequência desta inundação, as peças de vestuário referidas em l) ficaram totalmente inutilizadas.
p) Tornando-se impossível a sua venda ao público.
q) A perda das referidas peças importou para a autora um prejuízo de €65.101,88.
r) A inundação referida em a) provocou, igualmente, estragos nas instalações da cave referida em a).
s) Por tal motivo, a autora teve de proceder a obras de reparação na referida cave.
t) Para proceder a essa reparação foi necessário proceder ao levantamento do piso e colocar novas placas de pavimento.
u) O custo das referidas obras importou em €11.732,18.
v) A inundação referida em a) foi provocada pelas obras de beneficiação da marginal referidas em g).
w) Essas obras estavam a ser executadas sob a responsabilidade da APOR – Agência para a Modernização do Porto, S.A..
x) Algumas “CI” provisórias encontravam-se cheias de entulho de obras.
Nada mais se deu como provado.

Há agora que apreciar da bondade do recurso que nos vem dirigido.
O recorrente Município pretende afastar a sua responsabilidade pela ocorrência dos danos cuja indemnização vem peticionada pela recorrida, alicerçando-se no facto de não se ter provado determinada matéria de facto que foi objecto de discussão nos autos por ser controvertida e que mereceu resposta negativa por parte da Sra. Juíza a quo após a necessária produção de prova.
A não prova de tais factos, no seu entender, afastaria o nexo de causalidade entre o facto e os danos e afastaria a culpa, sob a forma de negligência, na produção dos danos que lhe veio a ser assacada na sentença recorrida.
Vejamos se assim é.
Não está em discussão nos presentes autos que o recorrente responde nos presentes autos no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual, o que é aceite pelas partes, já que os danos peticionados resultaram de facto, ou omissão, que não se insere em qualquer acordo prévio que existisse entre ambas.
Dispõe o art. 563º do Código Civil, sob a epigrafe “Nexo de causalidade” que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Esta norma consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehman, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a sua produção e o dano só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª edição, Vol. I, págs. 894 e 895.
Dito de outro modo, “A fórmula usada no artigo 563º deve, assim, interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito.”, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 579.
Por outro lado, impende sobre o Réu uma presunção de culpa nos termos do disposto no art. 493º, n.º 1 do CC uma vez que a condução das águas residuais de modo a que não viessem ocasionar danos era sua responsabilidade por ser a ele que incumbia legalmente a manutenção dos meios de drenagem pública em boas condições de funcionamento.
Tal presunção de culpa é aplicável ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas.
Sendo ao lesado que invoca o direito à indemnização, por regra, é a ele a quem incumbe alegar e provar os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer em juízo, cfr. art.º 342º nº 1 do Código Civil, no entanto, beneficiando daquela presunção não precisa de alegar ou provar os factos demonstrativos da existência de culpa do Réu, cfr. artº 349º e 350º do Cód. Civil, cabendo antes a este ilidir essa presunção o que não logrou fazer.
Nestas situações, “…verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova, estabelecidas no artigo 342º do Código Civil, incumbindo ao lesado apenas a prova do facto que serve de base à presunção, e cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias adequadas a prevenir o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior, só por si determinante do evento danoso.”, cfr. Ac. do STA, de 29-03-2006, Proc. n.º 0215/05.
Portanto, existindo uma presunção legal de culpa a favor da autora, como acontece no caso do artº 493º, nº1 do CC, o non liquet reverte a seu favor.
Na verdade o recorrente ao pretender que a acção deveria ter sido julgada improcedente porque, no seu entender, não se provou que a água que provocou a inundação provinha do Largo António Calem (vide resposta ao quesito 2º); nem se provou que se deveu ao entupimento do canal de saneamento no referido Largo (vide resposta ao quesito 6º); não se provou também que o entupimento desse canal tornou inevitável o refluxo de águas residuais (vide resposta ao quesito 7º); não provou que o SMAS não tenha procedido à fiscalização das obras; apesar de se ter provado que algumas CI provisórias tinham entulho das obras, não se provou que este facto fosse causa adequada e necessária daquela inundação em particular, atendendo a que não se provou de que colector ou zona proveio a água, nem que foi o entupimento desse canal em particular que provocou o refluxo de águas residuais; a Autora não logrou demonstrar, como lhe competia que os danos sofridos resultaram em consequência de um comportamento ilícito do Réu, desconsidera por completo que era a si que incumbia provar que a inundação sempre teria ocorrido por mais cautelosa que fosse a sua intervenção e por mais cuidados que tivesse na sua actuação.
Perante tal presunção de culpa era ao recorrente que incumbia provar que nenhuma culpa teve na ocorrência da inundação e não ao autor a prova dos factos indicados, já que os mesmos se destinam, na prática, a afastar a presunção de culpa que sobre si impende e portanto é indiferente a sua condenação no pedido formulado, seja, com fundamento em culpa efectiva ou em culpa presumida.
Conclui-se, assim, que o recurso não pode proceder.

Pelo exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso interposto pelo Município do Porto e em consequência confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
D.N.
Porto, 26 de Abril de 2007
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho