Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00355/2003 Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO; HABILITAÇÃO DE HERDEIRO; CASO JULGADO; NULIDADE; IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO ANULATÓRIO; INUTILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; ALÍNEA D) DO N.º1, DO ARTIGO 668º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 1995). |
| Sumário: | 1. O despacho pelo qual o Tribunal a quo decidiu deferir o incidente de habilitação de herdeiros e determinou que a sucessora, ora recorrente, estava habilitada para “prosseguir na presente demanda pelo lado activo, na qualidade de sucessora” tem implícito, como pressuposto necessário, que a morte da primitiva recorrente não constituía motivo gerador de impossibilidade do prosseguimento da lide, caso contrário não fazia qualquer sentido determinar o seu prosseguimento com a sucessora. 2. A posterior decisão de julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide pelo falecimento da primitiva recorrente do recurso contencioso, conheceu de questão de que já não podia conhecer, dado ter transitado em julgado anterior decisão a concluir pela utilidade da lide, a decisão de habilitação da ora recorrente somo sucessora, pelo que é nula, face ao disposto na alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil (de 1995). 3. Só dever declarar-se a extinção por inutilidade superveniente da lide quando se conclua com a necessária segurança que o provimento do recurso contencioso em nada pode beneficiar o recorrente, não o colocando numa situação mais vantajosa. 4. Sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular o acto ferido de ilegalidade, ainda que já não seja possível executar o julgado anulatório.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | DPM, sucessora habilitada de ISPM |
| Recorrido 1: | Município do Porto |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido ser concedido parcial provimento ao presente recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: DPM, sucessora habilitada de ISPM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 03.12.2015, pela qual foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide face ao óbito da primitiva autora, sua mãe, ISPM, no recurso contencioso de anulação contra o acto de 31.01.2003 do Presidente da Câmara Municipal do Porto que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela primitiva autora para suspensão do despacho n.° 559/RH/2002 do Vereador dos Recursos Humanos daquela Câmara Municipal.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por violar o caso julgado formal do despacho que julgou habilitada a ora recorrente e por se traduzir na prática que de uma acto que lei não admite; ainda que se entendesse ser impossível executar o eventual julgado anulatório sempre haveria que fixar uma indemnização, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regime de Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, e não julgar extinta a instância.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso jurisdicional. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, no dia 3 de Dezembro de 2015, que julgou extinta a instância, por força do falecimento da Recorrente ISPM. B. Ao decidir pela impossibilidade superveniente da lide, evitando, assim, o conhecimento do mérito da causa, o Tribunal violou o caso julgado formal que se formou quando proferiu despacho no dia 30 de Janeiro de 2015. C. Com efeito, foi o próprio Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, através daquele despacho, que deferiu o incidente de habilitação de herdeiros e determinou que a sucessora DPM estava habilitada “para prosseguir na presente demanda pelo lado activo, na qualidade de sucessora da parte Recorrente falecida”. D. Não tendo sido impugnada, tal decisão tornou-se definitiva, passando, pois, a constituir caso julgado formal nos presentes autos. E. Desta forma, a decisão segundo a qual não se pode “transmitir essa posição jurídica, funcional ou laboral [decorrente da relação jurídica de emprego público] para os seus herdeiros, designadamente, para a filha da Recorrente, DPM”, viola o caso julgado formal, sendo, em consequência nula, por violação do artigo 672.º/620.º do CPC/ NCPC. F. Subsidiariamente, por consubstanciar a prática de um ato que a lei não admite, tal decisão sempre padeceria de nulidade, nos termos gerais do artigo 201.º do CPC. G. A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto antecipa um julgamento devido apenas em sede executória, invocando fundamentos que se prendem única e exclusivamente com a realização e execução da decisão que eventualmente viesse a ser adoptada pela Recorrida. H. Sendo certo que a questão da execução respeita apenas à Câmara Municipal, à qual caberia averiguar se, no seguimento da decisão do Tribunal, teria ou não condições para lhe dar cumprimento. I. Daí que, ao violar o âmbito da acção declarativa e a sua forma do processo, a decisão é nula, porque desconforme com o Direito, nos termos gerais do artigo 201.º do CPC. J. Ainda que, em sede executória, a Câmara Municipal viesse alegar uma causa legítima de inexecução, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regime de Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, sempre teria a Recorrente direito a uma indemnização pelos “prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta” (cfr. n.º 1 do artigo 7.º daquele diploma). K. Pelo que nunca poderia aceitar-se que fosse julgada a impossibilidade superveniente da presente lide tendo a sentença recorrida feito uma errada aplicação do Direito aplicável aos factos em apreço. * II – Matéria de facto. Consideram-se provados os seguintes factos documentados nos autos, invocados pela recorrente e não contraditados:
1. A 26.03.2003 a falecida recorrente apresentou recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento emitido pelo Presidente da Câmara do Porto a 31 de Janeiro de 2003 – cf. fls. 2 e seguintes dos autos.
2. A 28.10.2003 foi proferido despacho saneador, do qual se retira o seguinte:
“O processo é o próprio e não enferma de nulidade que no seu todo o invalidem. (...)” e, bem assim, sentença, que concluiu pela procedência da questão de irrecorribilidade do ato impugnado suscitada na contestação do Recorrido.”
3. Após interposição de recurso jurisdicional pela falecida recorrente, veio o Tribunal Central Administrativo do Norte proferir acórdão, datado de 12.03.2005, o qual concluiu expressamente que:
“…só se pode considerar que o ato é irrecorrível (...) quanto ao primeiro pedido formulado no recurso hierárquico, já quantos aos restantes (...) há que apreciar a legalidade do ato impugnado (...) tendo em vista os pedidos formulados pela recorrente que deram origem a esse mesmo ato.”
4. Mais se ordenou neste acórdão a “baixa dos autos ao Tribunal a quo para o conhecimento dos vícios apontados ao ato impugnado, se outra causa a tal não obstar.”
5. A 08.01.2010 foi proferido despacho pelo Tribunal a quo nos seguintes termos:
“Tratada que foi a matéria de exceção concretamente suscitada nos autos e porque inexistem outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cabe apenas determinar o cumprimento do disposto no artigo 848.º do Código Administrativo, fixando-se em 20 (vinte) dias o prazo para as partes produzirem as respectivas alegações por escrito”.
6. Após junção, por ambas as partes, das respectivas alegações escritas foi proferida sentença pelo Tribunal a quo, no dia 13.10.2010, o qual julgou “verificada a exceção de irrecorribilidade do ato impugnado”.
7. Após interposição de recurso pela falecida recorrente, veio este Tribunal Central Administrativo Norte a proferir acórdão, datado de 30.03.2012, do qual se extrai o seguinte:
2. Em 2/01/2002, a recorrente tomou conhecimento através do despacho datado n.º 1065/RH/2001 que deveria apresentar-se no Departamento Municipal de Bibliotecas;
3. O despacho acima referido foi proferido no âmbito da execução de um Acórdão do Tribunal Central Administrativo datado de 24.02.2000;
4. Em 17/01/2003 a recorrente apresentou um recurso hierárquico dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, solicitando a suspensão do despacho n.º 559/RH/2002 emanado do Vereador dos Recursos Humanos, no uso de competência que lhe foi delegada pelo Presidente da Câmara, nos termos da Ordem de Serviço n.º 22/2002 de 16 de Janeiro;
5. O referido despacho determinava a colocação da recorrente na Biblioteca Pública Municipal do Porto;
6. Em 31 de Março de 2003, o Presidente da Câmara Municipal do Porto indefere a pretensão da recorrente através do seguinte despacho: “Indefiro o presente recurso em conformidade com o despacho do Sr. Vereador de 2003/01/31 e respectiva informação que o antecede” (Acto Recorrido);
7. O despacho 559/RH/2002 era do seguinte teor: “Pelo Despacho n.º 1065/RH/2001 do Sr. Presidente da Câmara, de 22/11/2001, publicado no Boletim Municipal n.º 3426, de 14/12/2001, ISPM (1289), técnico profissional de biblioteca e documentação principal é transferida da Procuradoria Jurídica para o Departamento Municipal de Bibliotecas, no dia 3/12/2001, em consequência de um Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 24/2/2000 que lhe era favorável; Não se apresentou no Departamento Municipal de Bibliotecas, mantendo-se a trabalhar na Procuradoria Jurídica; Em 2/1/2002 registou nos serviços um requerimento (R.646-E/2002/DMRH, cópia 1, de 15/1/2002) onde requer a prorrogação do prazo previsto no Despacho n.º 1065/RH/2001. Ou seja, a funcionária pretende que a transferência para o Departamento Municipal de Bibliotecas só ocorra depois daqueles serviços lhe atribuírem as classificações de serviço de 1992 a 1996; Por informação de 23/4/2002 do Sr. Advogado Síndico Sr. Dr. BM a referida funcionária, nos termos do Despacho n.º 1065/RH/2001, não é necessária na Procuradoria Jurídica; No uso da competência que me foi delegada pelo Senhor Presidente da Câmara nos termos do ponto 1, parte II, da Ordem de Serviço n.º 22/2002 de 16-1, publicada no BM n.º 3436 de 22-2, determino que ISPM (1289), técnico profissional de biblioteca e documentação principal seja transferida para o Departamento Municipal de Bibliotecas, da Direcção Municipal de Cultura e Turismo, a partir do dia seguinte do conhecimento deste despacho;”
8. As conclusões da informação em que se fundamenta o despacho recorrido são as seguintes: 1 - Não há lugar a interposição de recurso hierárquico necessário do Despacho 559/RH/2002 emitido pelo Sr. Vereador dos Recursos Humanos no uso da competência que lhe foi delegada pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto, nos termos do ponto 1, parte II, da Ordem de Serviço n.º 22/2002, de 16 de Janeiro; 2 - De acordo com o Despacho datado de 05.12.2002 do Sr. Vereador dos Recursos Humanos, este considerou - a propósito da sua transferência para o Departamento Municipal de Bibliotecas ocorrer após a atribuição das suas classificações de serviço – que “A pretensão apresentada pela funcionária ISPM através de requerimento registado sob o n.º 62 da Procuradoria Jurídica, não contende com o meu despacho n.º 559/RH/2002, que deve ser cumprido nos seus precisos termos; 3 - A funcionária nos termos do art.7º do art. 3º do DL 24/84 de 16 de Janeiro, encontra-se subordinada ao cumprimento do dever de obediência, pelo que deve cumprir o supra citado Despacho; 4 - De acordo com as informações prestadas pela Chefe de Divisão de Recrutamento e Selecção e de Remunerações e Cadastro, esta funcionária nunca foi prejudicada pelo facto de não lhe terem sido atribuídas as classificações de serviço de 1992 a 1996; 5 - No que se refere à atribuição da classificação de serviço de 2001, preceitua o art.14º do Dec. Reg. 44-B/83 de 1 de Junho, aplicável à Administração Local por força do Dec. Reg. 45/88 de 16 de Dezembro que “A classificação ordinária é da iniciativa da Administração, abrangendo os funcionários e agentes que contém no ano civil anterior mais de seis meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com os notadores ou notador competente (…)”. Assim, deverá a funcionária, caso cumpra o disposto no mencionado normativo, obter a classificação de serviço relativa ao ano de 2001, sem que obviamente tenha que aguardar por sem ela sem se apresentar, como deve, no Departamento Municipal de Bibliotecas;
9. No recurso hierárquico por si interposto a recorrente formulou os seguintes pedidos: a) suspensão das ordens de serviço dadas até à atribuição das classificações; b) Atribuição das classificações em falta desde 92 a 96 e 2001; c) Integração no índice correspondente; d) Integração na sua carreira em categoria e índice superior dado o elevado grau de prejuízos;
10. Por requerimento de 9 de Novembro de 2000, registado sob o nº 3390, a ora recorrente formulou pedido de atribuição das classificações de serviço relativas aos anos de 1992 a 1996 (fls. 37 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
11. Nesta sequência, foi produzida em 30-03-2001 a Informação Nº 2756 que consta de fls. 165 a 168 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se aponta em sede de conclusão que: “… Concluindo: As classificações de serviço relativas aos anos de 1992 a 1996 só não se produziram por motivos única e exclusivamente imputáveis à funcionária requerente. A atribuição das classificações de serviço, na presente data, não será relevante para efeitos de promoção e progressão, tal como, não servirá para alcançar nenhuma das finalidades previstas no artº 3º do Dec.Reg. 44-B/84 O comportamento da funcionária deverá ser objecto de procedimento disciplinar. …” (fls. 165 a 168 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
12. A Directora Municipal de Cultura proferiu em 11-05-2001 o seguinte despacho: “Indefiro com base nas informações 12/01 DMCT e 2756-I(GB1) DMRH o requerimento nº 3390 de 9/11/00 de folhas 1. Ao Dep. de Bibliotecas para conhecimento da funcionária.” (fls. 164 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
13. Nesta sequência, o aqui recorrido proferiu o seguinte despacho: “Vi, concordo com o despacho de D.M.C.T. de 11/05/01 À funcionária para conhecimento” (fls. 164 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
14. Em 07-09-2001, a ora recorrente tomou conhecimento da matéria tal como consta de fls. 164 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
15. A recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 26-03-2003 (fls. 2 dos presentes autos). * II – O enquadramento jurídico. No recurso hierárquico interposto pela ora Recorrente e que culminou com o acto impugnado, esta formulou os seguintes pedidos:
a) Suspensão das ordens de serviço dadas até à atribuição das classificações; b) Atribuição das classificações em falta desde 92 a 96 e 2001; c) Integração no índice correspondente; d) Integração na sua carreira em categoria e índice superior, dado o elevado grau de prejuízos;
* Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que revogam a sentença recorrida, determinado o prosseguimento do recurso contencioso nos termos supra expostos.(…)”
8. Por despacho de 23.07 2012 e em cumprimento do deste acórdão, o Tribunal a quo ordenou o seguinte: “Em virtude da dúvida levantada sobre a matéria que foi efetivamente dada a conhecer à recorrente no que toca às classificações de serviço, deve o recorrido apresentar processo administrativo que contenha toda a documentação relevante sobre essa matéria, devidamente organizado e autenticado. Prazo: 10 dias.”
9. O Tribunal a quo, proferiu a 27.01.2014, o seguinte despacho: “Considerando a junção do PA reorganizado e ainda dos processos do concurso e de duas “notas explicativas”, o que traduz a junção de prova documental, cumpra-se o determinado no artigo 848.º do CA, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a recorrente e recorrido alegarem por escrito. ”
10. Decisão esta que não foi impugnada por nenhuma das partes
11. A recorrente apresentou as suas alegações escritas a 26.02.201
12. A 24.09.2014 a ora requerente apresenta incidente de habilitação de herdeiros, requerendo o prosseguimento dos autos na qualidade de única sucessora de ISPM.
13. A 30.01.2015 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “(...) defere-se a requerida habilitação e, em consequência, determina-se que DPM está habilitada para prosseguir na presente demanda pelo lado ativo, na qualidade de sucessora da parte Recorrente falecida (...).” 14. A ora recorrente (única herdeira da entretanto já falecida recorrente) foi notificada, a 18.01.2015 de um despacho do Tribunal a ordenar a junção de uma nova petição inicial.
15. Em resposta ao referido despacho, a recorrente apresentou requerimento, explicando as razões pelas quais entendia ser nulo o despacho proferido e, bem assim, porque deveria ser proferida sentença nos termos do artigo 849.º do Código Administrativo.
16. O Tribunal a quo proferiu a sentença ora recorrida, de 03.12.2015, a julgar a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide, com, de essencial, os seguintes fundamentos: “(…) Considerando que o último dos dois doutos acórdãos do TCAN mandou baixar o processo à 1.a instância com vista à apreciação do respetivo mérito, com fixação dos factos pertinentes, se nada mais a tal obstar, eis-nos então ante esse momento, ou seja, de apreciar a pretensão material da interessada, se a tal sindicância judicial não existir algum facto que a impeça.
II - E, desde já, dizemos que, de forma superveniente, acabou por se verificar um facto que acaba por ser crucial para o desfecho deste recurso contencioso. Foi o infeliz falecimento da ora Recorrente, ocorrido no dia 01 de Junho de 2014 (cf. a fl. 565 dos autos).
Já no tempo da vigência do DL n.° 427/89, de 07/12, a relação jurídica de emprego público cessava com a morte do funcionário. Era assim, no tempo daquele diploma legal, entretanto revogado, e ainda assim continua a ser, atento o vertido no artigo 291.°, alínea b), da Lei n.° 35/2014, de 20/06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), quanto às causas de extinção do vínculo de emprego público, mas também o foi no tempo da vigência do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11/09 - cf. artigo 251.°, alínea b) ¬, e ao abrigo dos regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, adotado pela já revogada Lei n.° 12-A12008, de 27/02 - cf. o artigo 32.°, n.° 1, alínea e).
Isto significa, então, que uma vez terminada a relação jurídica de emprego público estabelecida entre a Recorrente e o Município do Porto, por motivo da morte do funcionário público, há que, concomitantemente, dar por cessado o complexo de direitos e deveres que fazem parte dessa mesma relação. É o direito à remuneração base e aos eventuais subsídios (de refeição, por ex.), às férias e subsídios de férias e de Natal, cujos pagamentos e direito de gozo cessam. É a antiguidade que deixa de ser contada para os mais diversos efeitos.
É, também, para o que aqui mais particularmente interessa, a impossibilidade prática, absoluta e definitiva de se proceder à notação ou classificação de serviço de um servidor público falecido. Não só porque o procedimento administrativo de classificação de serviço necessita da colaboração/intervenção pessoal do próprio notado ao longo do seu desenvolvimento e que neste caso é impossível de acontecer (por ex., o preenchimento das fichas de notação, a entrevista com o notador, a possibilidade reclamação pelo notado, a notificação do ato de homologação da classificação de serviço, a possibilidade de recurso, etc. - cf. os artigos 30.°, 32.°, 33.°, 38.° e 39.° do Decreto Regulamentar n.° 44/B/83, de 01/06), atenta a morte da Recorrente, mas também porque, a admitir-se os efeitos dessas classificações ao nível da progressão ou promoção, serão os mesmos impraticáveis, porquanto, nenhum sentido fará progredir ou promover um funcionário que, entretanto, já faleceu e cujo vínculo de emprego se encontra extinto, como também é impossível que a Recorrente se apresente a um concurso de promoção e tome posse numa nova categoria.
Portanto, quer no procedimento de classificação de serviço quer no de concurso de pessoal para promoção ou até no caso de progressão salarial, há um elemento fundamental imprescindível, sem o qual tais operações se tornam prática e juridicamente impossíveis, é a existência de uma relação jurídica de emprego público e, por conseguinte, a presença pessoal, inalienável e intransmissível do funcionário público na mesma. Com a morte desse funcionário, tal relação extingue-se, não se podendo transmitir essa posição jurídica, funcional ou laborai, para os seus herdeiros, designadamente, para a filha da Recorrente, DPM. (…)”
III - Enquadramento jurídico. Refere-se na decisão recorrida, de crucial para concluir pela impossibilidade superveniente da lide, que “uma vez terminada a relação jurídica de emprego público estabelecida entre a Recorrente e o Município do Porto, por motivo da morte do funcionário público, há que, concomitantemente, dar por cessado o complexo de direitos e deveres que fazem parte dessa mesma relação.
Mais se sustenta que é “também, para o que aqui mais particularmente interessa, a impossibilidade prática, absoluta e definitiva de se proceder à notação ou classificação de serviço de um servidor público falecido. Não só porque o procedimento administrativo de classificação de serviço necessita da colaboração/intervenção pessoal do próprio notado ao longo do seu desenvolvimento e que neste caso é impossível de acontecer (por ex., o preenchimento das fichas de notação, a entrevista com o notador, a possibilidade reclamação pelo notado, a notificação do ato de homologação da classificação de serviço, a possibilidade de recurso, etc. - cf. os artigos 30.°, 32.°, 33.°, 38.° e 39.° do Decreto Regulamentar n.° 44/B/83, de 01/06), atenta a morte da Recorrente, mas também porque, a admitir-se os efeitos dessas classificações ao nível da progressão ou promoção, serão os mesmos impraticáveis, porquanto, nenhum sentido fará progredir ou promover um funcionário que, entretanto, já faleceu e cujo vínculo de emprego se encontra extinto, como também é impossível que a Recorrente se apresente a um concurso de promoção e tome posse numa nova categoria.
Contra este entendimento se insurge a recorrente desde logo porque ao “decidir pela impossibilidade superveniente da lide, evitando, assim, o conhecimento do mérito da causa, o Tribunal violou o caso julgado formal que se formou quando proferiu despacho no dia 30 de Janeiro de 2015”.
Sustenta que “foi o próprio Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, através daquele despacho, que deferiu o incidente de habilitação de herdeiros e determinou que a sucessora DPM estava habilitada “para prosseguir na presente demanda pelo lado activo, na qualidade de sucessora da parte Recorrente falecida””.
Termina concluindo que não “tendo sido impugnada, tal decisão tornou-se definitiva, passando, pois, a constituir caso julgado formal nos presentes autos”.
E tem logo por aqui razão, adianta-se.
Determina o n.º 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo ao caso), ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
“As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”
O despacho pelo qual o Tribunal a quo decidiu deferir o incidente de habilitação de herdeiros e determinou que a sucessora DPM, ora recorrente, estava habilitada para “prosseguir na presente demanda pelo lado activo, na qualidade de sucessora” tem implícito, como pressuposto necessário, que a morte da primitiva recorrente não constituía motivo gerador de impossibilidade do prosseguimento da lide, caso contrário não fazia qualquer sentido determinar o seu prosseguimento com a sucessora.
E, não tendo sido judicialmente impugnado, transitou em julgado.
O pressuposto da decisão recorrida, de que a relação jurídica subjacente ao recurso se extinguiu com a morte da recorrente, “não se podendo transmitir essa posição jurídica, funcional ou laboral, para os seus herdeiros, designadamente, para a filha da Recorrente, DPM” é contraditório quer com a decisão em si mesma, de habilitação da ora recorrente no recurso jurisdicional como sucessória da primitiva recorrente no recurso contencioso quer com os pressupostos dessa decisão, de que não havia motivo impeditivo de o recurso contencioso prosseguir com a sucessora da primitiva recorrente.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-1986, processo 073167, e no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-1998, processo 002269, a consequência da violação do caso julgado é a nulidade da decisão.
Na verdade, e reportando-nos ao caso concreto, a decisão ora impugnada, a julgar extinta a instância, conheceu de questão, a impossibilidade superveniente da lide pelo falecimento da primitiva recorrente do recurso contencioso, de que já não podia conhecer, dado ter transitado em julgado anterior decisão a concluir pela utilidade da lide, a decisão de habilitação da ora recorrente somo sucessora.
Pelo que é nula, face ao disposto na alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil (de 1995).
Termos em que logo por aqui procede o recurso.
Ex abundante e tendo em conta o que de mais se alega neste recurso jurisdicional sempre se dirá o seguinte:
A recorrente defende que a “decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto antecipa um julgamento devido apenas em sede executória, invocando fundamentos que se prendem única e exclusivamente com a realização e execução da decisão que eventualmente viesse a ser adoptada pela Recorrida”.
“Daí que, ao violar o âmbito da acção declarativa e a sua forma do processo, a decisão é nula, porque desconforme com o Direito, nos termos gerais do artigo 201.º do CPC.
Mais acrescenta que mesmo a admitir-se que “em sede executória, a Câmara Municipal viesse alegar uma causa legítima de inexecução, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regime de Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, sempre teria a Recorrente direito a uma indemnização pelos “prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta”
Concluindo que nunca poderia aceitar-se que fosse julgada a impossibilidade superveniente da presente lide tendo a sentença recorrida feito uma errada aplicação do Direito aplicável aos factos em apreço.
E no essencial tem razão.
A decisão recorrida invoca jurisprudência que se encontra ultrapassada por mais recente jurisprudência, citada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.01.2012, no processo 0962/11:
“(…) 2.2. Tal como bem se situa no parecer do digno magistrado do Ministério Público, o problema em debate no presente recurso jurisdicional é o de saber se um recurso contencioso de anulação deve prosseguir quando a decisão final que se pretende com o mesmo já não pode permitir, por circunstâncias supervenientes, a reconstituição da situação que existiria se o acto administrativo impugnado não tivesse sido praticado.
2.2.1. O acórdão recorrido, radicando na matéria de facto, que revela que a recorrente já não poderá obter o lugar a que se candidatara no concurso em crise, pois que, além de entretanto ter mudado de serviço, veio a aposentar-se, firmou o seguinte:
«Efectivamente mal se compreenderia que, tendo ficado uma única candidata em condições de ocupar a vaga a concurso, devessem o Tribunal, primeiro, e o júri do concurso e as demais entidades interessadas no assunto (incluindo o Hospital de Amarante), depois, ou seja, um número apreciável de funcionários, serviços e magistrados, ficar sobrecarregados com a resolução de um pleito meramente académico e a repetição de actos do concurso sem sentido útil, com manifesto prejuízo do interesse público, geral ou da comunidade, apenas para alimentar a ficção conjecturada pela Recorrente de que, se tivesse continuado no quadro do Hospital de Amarante, poderia hipoteticamente ficar classificada em 1º lugar.
O mesmo se diga quanto à eventualidade de a Recorrente, em caso de ser bem sucedida neste recurso, "poder ter como seu objectivo", como diz em termos significativamente vagos, a "reparação de prejuízos a cargo do Estado pela função jurisdicional por morosidade na resolução dos pleitos", e a reparação de eventuais prejuízos decorrentes do acto impugnado.»
O interesse no prosseguimento dos autos tem que ter um mínimo de consistência, não se justificando a sobrecarga dos Tribunais e da Administração apenas para que um particular possa aspirar a ficar em carteira com um "trunfo" que "poderá", ou não, dependendo do seu livre alvedrio, querer utilizar noutro tipo de litígio. Isto representaria um sacrifício inadmissível e desproporcionado do interesse geral da comunidade em face do débil interesse particular invocado, com a agravante de este ter renunciado livremente à manutenção no quadro do Hospital de Amarante, que era condição necessária para o concurso, gerando assim voluntariamente e decerto no seu próprio interesse, a causa de inutilidade do litígio.
Posto isto, verifica-se a inutilidade superveniente da lide por causa imputável à Recorrente».
A tese que o acórdão proclamou insere-se, como se discorre no parecer do Ministério Público, numa das duas correntes sobre a questão da utilidade do prosseguimento do recurso contencioso em circunstâncias do género.
2.2.2. Com efeito, o tipo de entendimento perfilhado no Tribunal Central, segundo o qual a subsistência do interesse do recorrente no recurso contencioso se deve medir pelos efeitos normais e típicos que retiraria do acto recorrido, sendo indiferentes as consequências indirectas ou reflexas da eventual decisão anulatória, designadamente as de natureza indemnizatória, foi várias vezes sufragado neste STA, como se pode ver, por exemplo, nos arestos recenseados no acórdão de 29 de Maio de 2002, processo n.º 47745 (em www.dgsi.pt).
Mas esse entendimento, como nesse mesmo acórdão se dá conta, foi perdendo dominância.
E com efeito, observou-se, agora no acórdão de 19.02.2003, processo n.º 1573/02 (em www.dgsi.pt), que tal entendimento foi cedendo o passo a uma outra jurisprudência «que pondera só dever declarar-se a extinção por inutilidade superveniente da lide quando se conclua com a necessária segurança que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente, não o colocando numa situação mais vantajosa, e que sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular o acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra já concluída./ E, na verdade, como se argumenta nos acs. de 19.12.2000, recurso n.º 46.306 (Apêndice de 12.2.2003, pág. 9163), e de 9.7.2002, recursos n.º 48057 e n.º 826-02, vigora no nosso sistema jurídico o princípio da supremacia do fundo sobre a forma, pelo que a extinção da instância prevista no artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, mantida pela reforma de 1995/96, deve ser vista à luz daquele princípio, devendo, em regra, prevalecer a apreciação do mérito sobre uma «composição» do litígio que não aprecie a pretensão material deduzida./ Igualmente, como se salienta no Acórdão do Pleno da Secção de 3 de Julho de 2002, recurso n.º 28775, não pode deixar de se ter em conta o princípio da economia processual, pelo que se não deve obrigar os recorrentes contenciosos, porventura depois de terem suportado uma longa pendência do recurso, a recomeçar de novo, através de acção de responsabilidade civil a propor contra o Estado, na qual teriam de demonstrar a violação do seu direito./ O princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, exige uma interpretação a favor da accionabilidade e da realização da justiça em tempo útil, isto é, não restritiva, como é a que denega um meio processual, remetendo o interessado para outro hipotético a instaurar, com fundamento em que através dele ainda poderia conseguir satisfação e que o prosseguimento do meio presente, ainda que lhe permitisse uma melhoria na posição de demandante, não lhe assegurava o objectivo final (cfr. acs. de 15.1.2002, rec. n.º 48343 e de 8.10.2002, rec. n.º 1308-02)./ Acresce que, em caso algum a lei prevê que o recurso de anulação se torna inútil, perde o objecto ou deve cessar por terem sido praticados actos de execução total ou parcial do acto impugnado. Não resulta do artigo 6.º do ETAF, que dispõe sobre o objecto dos recursos contenciosos, nem de qualquer outro normativo, “que o reconhecimento da invalidade do a.a. e a sua consequente destruição devam cessar pelo facto de terem sido praticados actos de execução, total ou parcial, de um acto pretensamente inválido, que, dessa forma, perduraria na ordem jurídica, violando ostensivamente o princípio da legalidade que enforma um Estado de direito” (em Ac. de 30.9.97, rec. 39858, em Apêndice, pág. 6460, retomado em Ac. de 12.7.2000, rec. n.º 46281, Apêndice, de 16.12.02, pág. 6656)./Portanto, mesmo que, como acontece no caso em apreço, a decisão do recurso já não possa produzir efeitos no âmbito do procedimento da formação do contrato de empreitada em que se insere o acto administrativo impugnado, por já ter ocorrido a respectiva execução, a definição da legalidade ou ilegalidade de tal acto continuará a ter interesse, já que, além do mais, poderá, de acordo com o regime geral, e a ser procedente a invocada ilegalidade, servir de base à respectiva execução para determinação da indemnização a que possa ter direito o recorrente por eventuais danos causados pelo acto ilegal, não sendo antecipável, com a certeza que a decisão recorrida proclama, a inadequação do meio da execução de julgados previsto no DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho (cfr. Ac. de 25.6.02, recurso n.º 800-02)».
2.2.3 A linha jurisprudencial acabada de reportar, muita dela julgando em situações de concursos para celebração de contratos de empreitadas ou de prestação de serviços, tem plena validade para as situações de concursos de pessoal, por serem as mesmas as razões.
Repare-se que, no caso dos autos, a recorrente interpôs recurso em 2001, e só em Agosto de 2007, ainda sem qualquer decisão do recurso, iniciou funções noutro lugar, vindo a aposentar-se em 2008. Ora, na óptica do acórdão recorrido, para o recurso manter interesse a recorrente teria de recusar qualquer proposta de novo lugar, qualquer nomeação de novo lugar, e também não poderia aposentar-se, ficando, pois, amarrada ao recurso pendente e de resultado incerto; doutro modo, ainda era condenada em custas, como foi, por ser a responsável pela inutilidade superveniente; e teria de começar tudo de novo, para obter eventual indemnização, sendo que, a não ter procedência na acção, voltaria a pagar custas.
Pois bem, nestas circunstâncias patenteia-se a justeza do citado Pleno de 3 de Julho de 2002, de que “não pode deixar de se ter em conta o princípio da economia processual, pelo que se não deve obrigar os recorrentes contenciosos, porventura depois de terem suportado uma longa pendência do recurso, a recomeçar de novo, através de acção de responsabilidade civil a propor contra o Estado, na qual teriam de demonstrar a violação do seu direito”.
Assim, aquela linha jurisprudencial é a que se deve continuar a afirmar e é a que tem vindo a ser afirmada, como, mais recentemente, no acórdão de 20.10.2011, processo 0941/10, também em caso de concurso de pessoal. (…)”.
Ainda que apenas possa ter como efeito útil expurgar da ordem jurídica um acto ilegal, o recurso contencioso continua a ter utilidade.
No caso, a morte da primitiva recorrente não extingue esse interesse objectivo, de expurgar da ordem jurídica um acto que se considera inválido.
E a ora recorrente tem legitimidade – que lhe foi conferida pelo despacho que a admitiu a intervir nos autos como sucessora da primitiva recorrente – para discutir a legalidade do acto impugnado.
Pelo que sempre seria de revogar a decisão recorrida, por errada interpretação e aplicação ao caso concreto dos normativos aí invocados. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER TOTAL PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que:
A) Declaram nula a decisão recorrida.
B) Ordenam a baixa dos autos a fim de que os prossigam os seus ulteriores termos, com a sucessora da primitiva recorrente na posição desta.
Não é devida tributação. * Ass.: Rogério Martins Ass.: Esperança Mealha Ass.: Luís Garcia, com declaração de voto que se segue: “Salvo o devido respeito pela tese que faz vencimento, voto vencido no que respeita ao juízo que é feito em torno do incidente de habilitação; a meu ver não importa o pressuposto implícito que se lhe atribui; consequentemente, não repercute autoridade de julgado como aquela que é afirmada. |