Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00121/12.7BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/11/2024
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO:
CADUCIDADE ACÇÃO
Sumário:
I – Não existe violação do princípio do inquisitório da parte do tribunal, por falta de produção de prova testemunhal, se os factos alegados, mesmo que comprovados, são insuscetíveis de ilidir a presunção estabelecida no n.º 6 do art. 190.º do CPPT.

II – O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido.

III - Inexiste erro na forma de processo quando pelo menos um dos pedidos é adequado à forma
escolhida, no caso a oposição.

IV – O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.

V - É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento de meritis e a consequente absolvição do pedido.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:


I – RELATÓRIO:

«AA», contribuinte fiscal n.º ...33, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel, que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de deduzir oposição [na qualidade de responsável subsidiário, à execução fiscal n.º ..................748 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças ..., para cobrança de dívidas no valor de € 13.530,84] e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
A. A fazenda pública invocou a excepção de caducidade do direito de acção.
B. O recorrente alegou falta de conhecimento da citação por motivo que não lhe é imputável.
C. O tribunal “a quo” decidiu da excepção, por via da cominação de que o recorrente teve conhecimento da citação,
D. O Tribunal não permitiu ao recorrente a elisão da presunção através da produção de qualquer prova.
E. O Tribunal deu como provado que foi a mãe do recorrente quem assinou os A.R. para a notificação e citação remetidos pela A.T.
F. O tribunal devia permitir ao recorrente a produção de prova, para que este procurasse demonstrar o que alega a esse propósito.
G. Violou a douta decisão em crise o disposto nos artigos 190 do C.P.P.T. e 278 nº 1 al. e) do C.P.C.
Sem prescindir
H. O recorrente peticionou sequencialmente
a nulidade de citação;
a prescrição dos tributos a 2002 e 2003;
a ilegitimidade do recorrente para a presente execução;
a inutilidade da lide no que se refere aos tributos prescritos que são de conhecimento oficioso;
I. Quer a nulidade da citação, quer a prescrição são do conhecimento da A.T.
J. Os demais são fundamentos da oposição.
K. A nulidade da citação, a proceder, permite a invocação de todos os demais pedidos, após a regularização da mesma.
L. Não há entrave à convolação da invocada nulidade da citação, em reclamação do acto do órgão de execução fiscal.
M. O recorrente não foi notificado para optar, nesse contexto, por algum dos pedidos formulados na p.i..
N. Deverá pois, efectivar-se a respectiva convolação, absolvendo-se a A.T. da instância quanto aos demais pedidos.
O. Violou a douta decisão em crise o disposto no artigo artigo 130º do C.P.C.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER
PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA
DECISÃO EM CRISE, E SUBSTITUIR-SE POR OUTRA QUE, JULGUE
IMPROCEDENTE A DEDUZIDA EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, E ORDENE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, PARA CONHECIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS.

A NÃO SE ENTENDER ASSIM, SEMPRE DEVE O PEDIDO
FORMULADO EM PRIMEIRO LUGAR, SER CONVOLADO EM
RECLAMAÇÃO DE ACTO DO ORGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
CONJUNTAMENTE COM O PEDIDO DA PRESCRIÇÃO,
ABSOLVENDO-SE DA INSTÂNCIA A FAZENDA PÚBLICA QUANTOS AOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS, COMO É DE INTEIRA E SÃ
JUSTIÇA.»

*
A Recorrida não apresentou contra alegações.

*
A Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*

Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
*

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações - cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber, em suma, se a sentença recorrida padece de défice instrutório e de erro de julgamento na verificação da exceção da caducidade do direito de ação e, em consequência, ter absolvido a Fazenda Pública da instância, sem que tivesse sido ordenada convolação para reclamação de atos do órgão de execução fiscal.

*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 - DE FACTO:
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade:
«1. O oponente tem residência fiscal na Rua ... em ... (fls. 11 dos autos);
2. Pelo ofício n.º ...35 de 25.01.2012, foi remetida, por via postal registada com aviso de receção, notificação ao oponente, para a respetiva morada fiscal, para este se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre a reversão da execução fiscal contra si, tendo o respetivo aviso de receção sido assinado a 26.01.2012 por «BB», mãe do oponente (fls. 59 e 60 do P.A. e artigo 20.º da p.i.);
3. Em 09.02.2012, pelo ofício n.º ...97, foi remetida citação, por via postal registada com aviso de receção, ao oponente, por reversão do processo de execução fiscal n.º ...48 (fls. 31 dos autos);
4. Em 10.02.2012, foi assinado o aviso de receção relativo à citação referida no ponto antecedente por «BB», mãe do oponente (fls. 33 dos autos e artigo 20º da p.i.);
5. Pelo ofício n.º ..96/....../2012, datado de 17.02.2012, foi remetida, por via postal registada para a respetiva morada fiscal, notificação ao oponente, advertindo-o da dilação de 5 dias aplicável por a citação não ter sido efetuada na própria pessoa e da dilação de 5 dias aplicável por a citação ter sido efetuada fora da área do Concelho ... (fls. 34 dos autos);
6. A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças ..., em 12.04.2012 (fls. 4 dos autos).»

*
IV - DE DIREITO:
Cumpre, então, apreciar e conhecer as questões suscitadas no presente recurso, conforme supra enunciadas, sendo certo que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [cfr. artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e) do CPPT.].

*
DA EXISTÊNCIA DE DÉFICE INSTRUTÓRIO
Nas suas conclusões A. a G. invoca o Recorrente a existência de défice instrutório por parte do tribunal a quo, porquanto proferiu a decisão sem que lhe fosse permitido produzir prova para ilidir a presunção da notificação prevista no n.º 6 do art. 190.º do CPPT.
Ora, nos termos do artigo 13.º do CPPT e 99.º, n.º 1 da LGT, cabe ao Tribunal um dever alargado de realização das diligências instrutórias necessárias e úteis para o apuramento da verdade, nestas se incluindo evidentemente a prova testemunhal.
Atentemos no que consta da sentença recorrida no que releva para a apreciação deste fundamento do recurso.
«Dispõe o artigo 203.º, n.º 1 do CPPT que:
1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
O prazo de 30 dias referido é, dada a natureza judicial do processo de execução fiscal (artigo 103.º, n.º 1 da LGT), um prazo judicial, pelo que deve contar-se, conforme previsto no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT, nos termos do CPC, ou seja, continuamente, com suspensão em férias judiciais e transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia que o não seja (artigo 138.º do CPC). Além disso, face à sua natureza judicial, é-lhe aplicável o artigo 139.º, n.º 5 do C.P.C., podendo a oposição ser apresentada nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo mediante pagamento de multa.
É, ainda, aplicável o disposto quanto a dilações, nos termos do artigo 245.º do CPC.
Nos termos do disposto no artigo 191.º, n.º 3 do CPPT nos casos de efetivação de responsabilidade subsidiária, a citação deve ser pessoal, seguindo-se, portanto, as regras do CPC (artigo 192.º, n.º 1 do CPC).
O artigo 233.º, n.º 2 do CPC, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, em vigor à data em que foi remetida a citação, previa várias modalidades para que fosse efetuada a citação pessoal, entre as quais através de carta registada com aviso de receção.
E, nos termos do artigo 238.º, n.º 1 do referido diploma legal, prescrevia-se que a citação “considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”
A parte final do referido normativo não é aplicável às citações efetuadas no âmbito dos processos de execução fiscal, uma vez que o artigo 190.º, n.º 6 do CPPT estabelece que a falta de citação apenas ocorre nas situações em que “o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável.”
Assim, tendo em consideração que as normas processuais civis são de aplicação supletiva, e conjugando o artigo 190.º, n.º 6 do CPPT e o artigo 238.º, n.º 1 do CPC, resulta que as citações pessoais efetuadas por carta regista com aviso de receção consideram-se efetuadas na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração de que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
É que, ao contrário do que ocorre no âmbito de processo civil, em que não existe, em princípio, uma certeza sobre o domicílio do citando, no âmbito do processo tributário o domicílio do contribuinte está, por força da lei, fixado. Pelo que a situação se assemelha mais à do domicílio convencionado, referida no artigo 237.º-A do CPC. Na verdade, o artigo 19.º, n.º 3 da LGT obriga os contribuintes a comunicarem o seu domicílio fiscal à Administração Tributária, sendo que o número 4 do mesmo artigo prevê que a mudança de domicílio é ineficaz enquanto não for comunicada à administração tributária. A natureza do caso omisso (artigo 2.º do CPPT), atenta a natureza obrigacional das relações tributárias e a obrigação legal de comunicação do domicílio fiscal, impõe que a solução nesta situação seja a prevista no artigo 237.º-A, n.º 2 do CPC.
Ora, tendo em consideração as normas referidas e, compulsada a matéria de facto descrita supra, constata-se que a oposição foi apresentada junto do Serviço de Finanças após o termo do respetivo prazo.
Foi remetida ofício de citação por carta registada com aviso de receção para o domicílio fiscal do oponente, tendo o respetivo aviso de receção sido assinado por terceira pessoa (a mãe do oponente) a 10.02.2012.
O oponente alega quer na resposta apresentada quer na própria p.i. (artigos 7º a 27º) que apenas tomou conhecimento da citação a 06.04.2012 por facto que não lhe é imputável, uma vez que só nessa data se deslocou à casa onde tem a sua morada fiscal, tendo-lhe a mãe entregue o ofício de citação.
Atenta o alegado pelo oponente, afigura-se evidente, que a não entrega oportuna do ofício de citação lhe é imputável.
Como decorre dos artigos 9º, 10º e 12º da p.i., desde final de 2011 que o oponente deixou de residir no seu domicílio fiscal, não tendo comunicado à Administração Tributária tal alteração.
Ora, como referido supra, o oponente estava obrigado a comunicar à Administração Tributária a sua residência, não sendo oponível à Administração Tributária qualquer alteração não comunicada. Neste contexto, deixando o oponente de residir habitualmente no seu domicílio fiscal e entendendo que não deveria comunicar essa alteração por ser uma situação ainda provisória, impunha-se-lhe um especial cuidado na recolha da correspondência junto desse domicílio.
E resulta dos autos que a 26.01.2012 foi recebida no domicílio fiscal do oponente (também pela sua mãe) a decisão provisória relativa à reversão impugnada, a que se seguiu a 10.02.2012 a receção da citação, o que significa que pelo menos desde 26.01.2012 até 06.04.2012 o oponente não cuidou de recolher a correspondência que eventualmente lhe fosse dirigida ou de comunicar, nos termos legais a sua alteração de domicílio fiscal.
Em tal circunstancialismo, é imputável ao oponente o facto de não o ofício de citação não lhe ter sido transmitido, não sendo oponível à Administração Tributária nem a falta de cumprimento da obrigação de comunicação do domicílio fiscal nem a falta de cuidado em recolher amiúde a correspondência que eventualmente tivesse sido recebida.
Aqui chegados, é de considerar que o oponente foi citado a 10.02.2012, pelo que dispunha de 30 dias para deduzir a oposição à execução fiscal.
Como foi comunicado, também para o domicílio fiscal do oponente, através de ofício de 17.02.2012, o oponente beneficiava de uma dilação de 5 dias por o aviso de receção ter sido assinado por terceira pessoa e de uma dilação, também de 5 dias, por o seu domicílio fiscal não se encontrar no Concelho ....
Assim, o oponente tinha 40 dias para deduzir a oposição a contar da data da citação, 10.02.2012.
Ora, o prazo respetivo terminava a 21.03.2012, pelo que a 12.04.2012, data em que a petição de oposição foi entregue no Serviço de Finanças, já há muito tinha sido ultrapassado o prazo para o oponente deduzir oposição, pelo que se verifica a caducidade do direito de ação do oponente.
(…).
Assim, em conclusão, julga-se verificada a exceção de caducidade do direito de ação e absolve-se a Administração Tributária da instância, nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 1, al. e) do CPC.»
Sendo esta a fundamentação extratada da sentença recorrida, desde já se adianta que nenhuma censura merece o ali decidido (com exceção do efeito retirado da caducidade – absolvição da instância - temática que mais adiante cuidaremos de analisar).
É de notar que o Recorrente, apesar de entender que existe défice instrutório, não ataca os fundamentos em que a sentença fez assentar o juízo relativo à não verificação da falta de citação, no entendimento de que os factos invocados pelo Oponente não são de modo a ilidir a presunção do conhecimento do ato de citação por motivo que não lhe foi imputável, como exige o n.º 6 do artigo 190.º do CPPT. De facto, o Recorrente não contraria essa fundamentação, somente alega défice instrutório, mas sem sucesso, como se verá.
Na verdade, mesmo que fosse produzida prova testemunhal para os factos alegados e que esses resultassem demonstrados, certo é que nunca serviriam para ilidir a presunção da notificação, nos termos do n.º 6 do art.º 190.º do CPPT. Ou seja, os factos tal qual são alegados não se mostram idóneos para afastar a presunção, como bem ponderou e decidiu a primeira instância.
Ora, em complemento à fundamentação da sentença recorrida, que subscrevemos, diremos, apenas, o que a seguir se segue.
Tendo o recorrente alegado ter mudado a sua morada no final de 2011, sita na Rua ..., ..., residência de sua mãe, para a Rua ..., ..., ..., sem que tenha procedido à alteração do seu domicílio fiscal [artigos 7.º a 12.º da Oposição], impunha-se um maior cuidado nas diligências relativas à obtenção da informação sobre as missivas que lhe eram pessoalmente dirigidas e sua recolha, designadamente através de um telefonema para a mãe ou de deslocação(ões) a miúde à residência desta. Sendo certo que nada é alegado quanto à existência de qualquer impedimento para o efeito e ambas as moradas situam-se na mesma cidade ... [e constituindo a primeira a sede de outra empresa, da qual é gerente, a “[SCom01...], Lda.”]. Acresce, ainda, que o facto de o Oponente não ter alertado a sua mãe para o especial dever de cuidado de lhe comunicar de imediato o recebimento de correspondência que lhe fosse dirigida em nome pessoal e da Autoridade Tributária - pois, conforme alega a mãe apenas entregava/ou a correspondência da empresa de “[SCom01...], Lda.” aos funcionários que lá se deslocavam [artigos 13.º e 14.º da Oposição] -, é também uma manifestação de displicência relativamente à receção, no caso, da citação, a qual não podia desconhecer que viria a acontecer, pois, a 26.01.2012, havia sido notificado para o exercício do direito de audição prévia à reversão, notificação recebida no seu domicílio fiscal e também pela sua mãe [ponto 2 dos factos provados], sendo certo que, quanto a esta, não foi invocado qualquer desconhecimento. Igual descuido revela o facto de, também, não alertar os seus funcionários para que reclamassem junto da mãe a correspondência pessoal que lhe era/fosse dirigida.
Assim, o alegado conhecimento da citação a 6 de abril de 2012, sexta feira Santa, data em que se deslocou a casa da mãe [artigos 15.º a 18.º e 24.º, da Oposição], resulta de incúria por parte do Recorrente, ao longo de cerca de 3 meses, na receção de cartas que lhe pudessem ser enviadas, no que ao caso importa, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, como efetivamente veio a acontecer com a citação sub judice, sendo, pois, expressivo de uma atitude negligente que só ao Oponente é imputável.
Donde, a produção de qualquer prova, designadamente testemunhal, para comprovação dos alegados factos para a demonstração da data do efetivo conhecimento da citação, tornar-se-ia inútil, por não ser suscetível, mesmo que comprovados, de granjear o efeito pretendido pelo Oponente no sentido de afastar a presunção prevista no art. 190.º, n.º 6 do CPPT.
Destarte, não se verifica qualquer défice instrutório, improcedendo o recurso nesta parte.
Sendo negativa a resposta a esta questão, mantém-se intocável a decisão recorrida que julgou verificada a caducidade do direito de ação [com exceção, relembra-se, do efeito retirado da caducidade da ação, como infra se decidirá].

*
DO ERRO DE JULGAMENTO.
Neste âmbito alega o Recorrente que o tribunal a quo errou ao não ter ordenado a convolação para reclamação de atos do órgão de execução fiscal. Alega, para o efeito, que, tendo pedido a nulidade da citação, a prescrição dos tributos referentes a 2002 e 2003, a sua ilegitimidade para a execução e a inutilidade da lide no que se refere aos tributos prescritos, não foi notificado para optar por algum desses pedidos com vista à convolação pretendida[conclusões I. a O.].
Com vista a aferir da bondade dos fundamentos do recurso nesta parte e responder à questão agora em apreciação, transcrevemos a fundamentação da decisão em crise na parte relevante.
«O oponente alega ainda que, de qualquer forma a questão relativa à nulidade da citação não está sujeita a qualquer prazo legal.
A este respeito, importa salientar que, de todo o modo, sempre se verifica erro na forma do processo, quanto à invocação da nulidade da citação, já que tal circunstância deve ser invocada junto do órgão de execução fiscal, e, se indeferida, pode ser objeto de reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT. A citação constitui um dos atos processuais que ao órgão de execução fiscal cabe realizar nos termos do artigo 10.º, n.º 1, al. f) do CPPT, e o processo de execução fiscal tem natureza judicial (artigo 103.º, n.º 1 da LGT), pelo que a nulidade da citação deve ser invocada no processo em que ocorreu, tendo em vista a sua sanação e o prosseguimento do processo – cfr. acórdãos do STA de 16.05.2012, Proc. 0123/12, e de 25.05.2011, Proc. 018/11.
Pelo que afigura-se evidente, em face da jurisprudência do STA sobre a matéria, que a questão da nulidade da citação nem sequer pode ser conhecida no âmbito de um processo de execução fiscal. Trata-se de uma questão de manifesta desnecessidade de contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC).
Acresce que o oponente invoca a prescrição da dívida exequenda, pugnando pelo seu conhecimento independentemente da decisão que se profira quanto à caducidade do direito de ação. Porém, sendo a ação intempestiva, não o Tribunal emitir pronuncia sobre o mérito da causa, ainda que a questão seja do conhecimento oficioso.
Nesta sede, Jorge Lopes de Sousa ensina que muito embora se possa colocar a questão da prescrição no âmbito da oposição à execução fiscal (in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, volume III, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011):
«a invocação de fundamentos de oposição através deste meio processual, está sujeita ao prazo previsto neste art. 203.º, sob pena de rejeição, por intempestividade, como impõe o art. 209.º, n.º1, alínea a), do C.P.P.T.. No entanto, como a prescrição e duplicação de colecta podem ser conhecidas também pelo órgão de execução fiscal, nos termos daquele art. 175.º, deverá ser convolada a petição de oposição intempestiva em requerimento de extinção da execução fiscal por prescrição ou duplicação de colecta.»
Daqui resulta que, caso se verifique a possibilidade de convolar a presente oposição em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, o mesmo deve ser efetuado, de modo a que a questão da prescrição seja conhecida pelo órgão de execução fiscal.
A jurisprudência do STA tem vindo, todavia, a entender que a convolação só será admitida quando não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola – cfr. Acórdãos de 04.06.2008, Proc. 076/08 e de 03.08.2009, Proc. 142/09. Tal entendimento justifica-se à luz do princípio da economia processual que está subjacente à convolação e é princípio geral do processo civil (artigo 130.º do CPC).
Obviando a solução da questão, a convolação na forma de processo adequada dependerá, desde logo, da circunstância de os fundamentos em causa poderem ser enquadrados numa mesma e só forma processual. Ou seja, se forem indicados diversos fundamentos, aos quais correspondam diversas formas de processo, a convolação não poderá ser determinada, pois que o pressuposto é que toda a ação seja convolada e passe a tramitar segundo a nova forma processual e não apenas quanto a algum dos fundamentos – cfr. Jorge Lopes de Sousa – Código de Procedimento e Processo Tributário Comentado e Anotado, volume III, Áreas Editora, 2011, págs. 500 e 501.
Ora, o oponente além da prescrição, invoca a nulidade de citação e o não exercício da gerência (ilegitimidade nos termos do artigo 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT). Se relativamente à questão da nulidade da citação não haveria entrave à convolação, uma vez que, como se referiu o meio idóneo para o conhecimento da questão é a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, o mesmo não ocorre quanto ao invocado não exercício da gerência, que constitui um fundamento típico dos processos de oposição à execução fiscal. Daí que não se possa operar a dita convolação.
Assim, em conclusão, julga-se verificada a exceção de caducidade do direito de ação e absolve-se a Administração Tributária da instância, nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 1, al. e) do CPC.»
Tendo presente a fundamentação da sentença recorrida, antecipamos, desde já, que teremos que responder negativamente à questão suscitada pelo Recorrente no que se refere à convolação da petição inicial em reclamação de atos do órgão de execução fiscal.
Em primeiro lugar, porque, tal como se verifica pelo teor da fundamentação em escrutínio, a decisão recorrida não concluiu pela ocorrência de erro na forma de processo, pressuposto para que se pudesse avançar para a possibilidade de convolação, mas pela caducidade do direito de deduzir oposição.
Ora, o erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à ação.
O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar, e constitui vinculação temática para o tribunal, como decorre da conjugação do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do CPC.
Ora, tanto o pedido de declaração de prescrição dos tributos de IVA dos anos de 2002 e 2003 como o de ilegitimidade para a execução, com a extinção da execução fiscal, são adequados ao meio processual utilizado, v. g. à oposição à execução fiscal e ao efeito com esta visado, qual seja, o de obter a extinção do processo executivo, relativamente, no caso, ao Oponente.
E, com efeito, aferindo-se unicamente a adequação do meio processual pelos pedidos formulados a final da PI., ter-se-á de concluir, tal como se extrai da decisão recorrida, pela inexistência de erro na forma de processo e pela caducidade do direito de deduzir oposição.
Por outro lado, como bem ponderou o tribunal recorrido e é pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência, sempre impossibilitaria a convolação da petição inicial em reclamação de atos do órgão de execução fiscal a existência de pedidos correspondentes a formas processuais distintas, como se verifica no caso objeto.
Aqui chegados, e sem prejuízo da conclusão acabada de extrair, não será despiciendo referir que, na hipótese de ser possível operar a convolação, a mesma seria em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, só havendo possibilidade de solicitar a intervenção do tribunal, através de uma reclamação nos termos do art.° 276.º e ss. do CPPT, se for indeferido o respetivo requerimento.
Pelo exposto, retomando a decisão acima expressa, improcede igualmente o recurso neste segmento recursivo.
*
In casu, a sentença recorrida declarou, e bem, a caducidade do direito de ação, todavia, retirou como efeito a absolvição da exequente da instância. Ora, a consequência da apurada caducidade do direito de ação, é absolvição do pedido, pelo que, somente nesta parte, terá que ser a mesma alterada.
Aqui chegados, e como resulta evidente, a intempestividade da oposição implica a não pronúncia sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso [neste sentido, vide, por todos, acórdão do STA de 22.02.2017, processo n.º 0706/16 e deste TCAN de 11.01.2024, proc. n.º 450/21.9BEBCR, por nós relatado]. Quer isto significar que, perante a caducidade do direito de ação, o tribunal a quo absteve-se de conhecer das questões de mérito, o mesmo sucedendo com o este tribunal ad quem.
A sentença é, pois, de confirmar, salvo no segmento decisório, porquanto, a caducidade do direito de ação constitui exceção perentória que importa a absolvição do pedido e não da instância.
*
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

*

Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – Não existe violação do princípio do inquisitório da parte do tribunal, por falta de produção de prova testemunhal, se os factos alegados, mesmo que comprovados, são insuscetíveis de ilidir a presunção estabelecida no n.º 6 do art. 190.º do CPPT.
II – O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido.
III - Inexiste erro na forma de processo quando pelo menos um dos pedidos é adequado à forma escolhida, no caso a oposição.
IV – O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
V - É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento de meritis e a consequente absolvição do pedido.

*

V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 11 de abril de 2024


Vítor Salazar Unas
Maria do Rosário Pais
Ana Paula Santos