Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01119/17.4BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/09/2025
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:REVERSÃO, CULPA;
GERÊNCIA PLURAL, ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA;
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO;
Sumário:
I - “As declarações de parte”, enquanto meio de prova admissível em direito, é uma prova autónoma, com força probatória idêntica à produção de prova testemunhal, também ela sujeita à livre apreciação do julgador, e visa a demonstração dos factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo – cfr. artigo 466.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

II - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).

III - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA e retenções na fonte de IRS, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.

IV – Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.

IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte n.º ...49, na qualidade de revertido, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 05/03/2024, que julgou improcedente a oposição intentada contra o processo de execução fiscal n.º ...28 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças ..., em que é devedora originária “[SCom01...], LDA.”, com o NIPC ...97, para cobrança coerciva de dívidas relativas a IRS (retenções na fonte), Imposto do Selo e IVA dos anos de 2014 e 2015, no montante global de € 19.355,05.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a oposição à execução fiscal instaurada contra o ora Recorrente pelo Serviço de Finanças ... com o n.º ...28 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade [SCom01...], LDA., com o NIPC ...97 totalmente improcedente e, em consequência absolveu a Fazenda Publica do pedido.
B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode o Recorrente conformar-se com tamanha decisão, porquanto entende que a decisão proferida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, conforme se vai explanar.
C. Visando identificar o erróneo julgamento da matéria de facto, em cumprimento do disposto no Artigo 640.º do CPC, cumpre apontar que, em complemento da factualidade assente na sentença recorrida, devem ser dados como provados os factos referidos no ponto 22 das alegações – que aqui se dão por reproduzidos – em conformidade com os poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo Artigo 662.º do CPC, aplicável por via da al. e) do Artigo 2.º do CPPT, por se encontrarem documentalmente demonstrados nos autos e se reputarem essenciais à boa decisão da causa, assim se modificando o segmento relativo a factos provados.
D. O Tribunal a quo alicerça a sua decisão no facto da reversão operada pela Autoridade Tributária não enfermar de qualquer um dos vícios contra ela invocados.
E. Porém, ao fazê-lo, olvidou, o Tribunal a quo que para que a responsabilidade subsidiária se possa efetivar terá de resultar provado a culpa do gerente ou administrador na insuficiência do património da pessoa colectiva para satisfação das dívidas tributarias.
F. Pelo que e, com a ressalva do sempre devido respeito, é patente o erro incorrido na sentença ao considerar que, no caso em apreço, há fundamento para que tenha operado a reversão da dívida exequenda.
G. Porquanto, conforme decorre explicitamente do conjunto da prova contante dos autos e da sua própria conjugação não se verifica preenchido um dos pressupostos de que depende a aplicabilidade do próprio instituto da reversão contra os responsáveis subsidiários, previsto no artigo 24.º, n.º 1 al. a) da Lei Geral Tributária e aplicável ao caso.
H. Não bastando, para tanto, ter sido o Recorrente, efectivamente, gerente de facto e de direito da sociedade executada.
I. Aliás, tamanha circunstância é, por si só, insuficiente, para que a responsabilidade subsidiária seja efectivada relativamente à empresa originária devedora.
J. Com efeito, é o próprio enquadramento legal do instituto da reversão que faz depender a sua aplicabilidade da verificação cumulativa de dois requisitos, ié, por um lado o exercício das funções de gerências e por outro a culpa na diminuição ou insuficiência do património da pessoa coletiva para satisfação das dívidas tributárias.
K. Assim, conforme decorre, se atentarmos à prova documental junta aos autos, desde a data da constituição da sociedade executada, a sua gerência, de facto e de direito, sempre foi exercida de forma conjunta, plural ou bicéfala.
L. O mesmo dizer que, resulta dos elementos documentais coligidos nos autos, nomeadamente da certidão comercial que, a sociedade executada, só se obriga ou vincula com a intervenção de dois gerentes, pelo que sempre se vislumbre apenas uma de duas assinaturas tem imperiosamente de se concluir que aquela não se encontra devida e regularmente representada.
M. Devia, pois, o Tribunal a quo efectuar uma análise crítica aos elementos constantes nestes autos, mormente juntos com a PI apresentada pelo Recorrente e depois de chamar à colação os normativos do CSC relativos à Competência dos gerentes, ex vi 192, n.º 1, Composição da gerência, ex vi 252, n.º 1 e por último ao Funcionamento da gerência plural, ex vi 261.º concluir que caso em apreço, resulta claro que como forma de obrigar a sociedade executada sempre foi com a intervenção de dois gerentes.
N. E, tratando-se de uma a gerência plural e conjunta, é manifesto que, para os actos de representação da sociedade, sempre seria necessária a assinatura de ambos os gerentes.
O. Sendo certo que, conforme resulta claro inexistiu tanto quanto se saiba qualquer delegação de poderes ou competências na pessoa do Recorrente por parte do outro sócio-gerente, «BB».
P. Como assim, daqui resulta que, sem margem para qualquer tergiversação, a sociedade executada só estaria devidamente representada pela assinatura de ambos os gerentes.
Q. E contra isto não se argumente, pois que constando do contrato de sociedade que a gerência da sociedade fica a cargo de duas pessoas, sendo obrigatória a assinatura de ambas para vincular a sociedade, dúvidas não restam sobre a previsibilidade de uma gerência plural e conjunta, para cujos actos de representação, é necessária a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos artigos 252.º e 261.º, nº 1 do C.S.C., sob pena de irregularidade e vício de representação.
R. Com isto, apenas se pretende reforçar, salvo o devido respeito por diferente opinião, que sendo as funções inerentes ao cargo de gerente exercidas conjuntamente, encontrava-se vedado ao ora Recorrente, sozinho, dirigir e gerir os negócios da sobredita sociedade.
S. Na verdade, o ora Recorrente, isoladamente, era como que um gerente meramente nominal, na medida em que não lhe era permitido vincular a sociedade.
T. Não podendo, posto isso, recair sobre si a responsabilidade subsidiária pretendida pela administração fiscal.
U. Era física e materialmente impossível ao ora Recorrente o exercício, de forma isolada, de actos inerentes à gerência da sociedade executada.
V. Por tudo o exposto, ressalvado o devido respeito, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, desconsiderar tal facto.
W. Na verdade, ao ora Recorrente, nos inícios de 2015, foi-lhe vedada a prática de quaisquer actos próprios de gerência, actos de administração ou de disposição e no interesse da sociedade executada, pois que deixou de contar com a assinatura do sócio-gerente não outorgante, «BB».
X. O Recorrente nunca deu causa, de forma culposa ou negligente, à impossibilidade da sociedade proceder ao pagamento das dívidas fiscais exequendas.
Y. O que adquire contornos mais gravosos, quando bem deveria saber a Meritíssima Juiz a quo que a culpa exprime um juízo de responsabilidade pessoal, um juízo de censura da conduta do agente, pelo que a culpa dos membros dos corpos sociais – leia-se, dos gerentes, seria apreciada tendo por referência a diligência de um administrador criterioso, por equiparação à diligência de um bonus pater familias, ao padrão do homem médio colocado na posição de gerente que, sem causas de justificação ou de escusa, perante o circunstancialismo concreto e dentro da discricionariedade técnica que subjaz ao exercício de tais funções de gerência, devia e podia ter agido de outro modo.
Z. A culpa relevante nos termos e para efeitos do disposto no artigo 24.º da L.G.T. não é a que respeite somente à diminuição do património da pessoa colectiva, nem a que respeite apenas ao incumprimento da obrigação do pagamento do imposto.
AA. Aqui releva, isso sim, aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento da obrigação legal, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência de património da sociedade para satisfação dos créditos fiscais.
BB. O que in casu não sucedeu!.
CC. E, analisadas que sejam as alegações trazidas aos autos pelo ora Recorrente, corroboradas pela prova também por ele carreada verifica-se que a gestão da sociedade e toda actividade pela mesma desenvolvida estava condicionada e dependente da assinatura conjunta de dois gerentes.
DD. Sem olvidar a crise económico-financeira, a contração do mercado e a restrição de acesso ao crédito.
DD. Daí que, é certo, tenha sido a conduta do outro sócio, «BB», adoptado a partir de Janeiro de 2015 que ditou a impossibilidade de liquidar (também) os impostos em causa, traduzida essencialmente na sua recusa em assinar documentos necessários à atividade diária normal da sociedade, como o eram cheques, transferências bancárias e guias de autoliquidação de IVA.
EE. Todavia, ao invés de escamotear a verdade dos factos, o Tribunal a quo optou subverter a totalidade dos factos que lhe fora apresentados e arredou liminarmente a tese do Recorrente, não obstante deles ter partido para construir toda uma dinâmica consertada com a Autoridade Tributária , defendendo que a reversão operada contra o aqui Recorrente não enferma de nenhum dos vícios invocados.
FF. Pelo exposto, discorda o Recorrente do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito da matéria de facto e de direito porquanto, salvo o respeito devido e sem prejuízo de melhor opinião, fez o Tribunal a quo uma insuficiente seleção da matéria de facto dada como provada com relevância para a boa decisão da causa, bem como efetuou errada aplicação do direito, nomeadamente dos preceitos legais referidos ao longo desta peça processual.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências,
Assim se fazendo , como sempre, inteira JUSTIÇA!”
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A Recorrida não contra-alegou.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao considerar ser o Recorrente parte legítima na execução, por estarem demonstrados os pressupostos para operar a reversão, nomeadamente, a verificação da sua culpa na insuficiência do património da devedora originária, sendo-lhe imputável a falta de pagamento da dívida exequenda.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provados os seguintes factos:
1) Foi instaurado no Serviço de Finanças ... o processo de execução fiscal n.º ...28 e apensos contra a sociedade [SCom01...], LDA., com o NIPC ...97, para cobrança coerciva de dívidas de IRS 2014 e 2015, IVA de 2014 e 2015, e Imposto do Selo de 2015, cujo o termo do prazo para pagamento voluntário terminou em 20/02/2014, 05/03/2015, 20/03/2015, 20/04/2015, 20/05/2015, 04/05/2015, 20/05/2015, e 24/06/2015. (cfr. Doc. 1 junto com a contestação)
2) Em 02/12/2016 foi proferido pelo Chefe do Serviço de ... projeto de despacho de reversão contra o aqui oponente, no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1) do qual, com relevância, decorre o seguinte: (cfr. fls. 18-19 do SITAF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
3) Por ofício datado de 02/12/2016 foi remetido para o oponente, por via postal registada, notificação para efeitos de audição prévia no âmbito do projeto de reversão identificado no ponto antecedente. (cfr. fls. 20- do SITAF)
4) O oponente exerceu por escrito o seu direito de defesa em sede de audição prévia, sustentando, em síntese, a falta de fundamentação do despacho de reversão. (cfr. fls. 2127 do SITAF)
5) Sobre a defesa apresentada pelo oponente recaiu informação elaborada por técnico da Autoridade Tributária da qual, com relevância, decorre o seguinte: (cfr. fls. 28-30 do SITAF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

6) Em 04/01/2017 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ... despacho de reversão contra o aqui oponente, no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1), do qual, com relevância, decorre o seguinte: (cfr. fls. 30-31 do SITAF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

7) Por ofício do Serviço de Finanças ..., datado de 11/01/2017, foi remetido para o oponente, por via postal registada com aviso de receção, o documento de “Citação (Reversão)” no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1), do qual, com relevância, decorre o seguinte: (cfr. doc. 4 junto com a contestação)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

8) O aviso de receção identificado no ponto antecedente foi assinado em 13/01/2017, por terceira pessoa. (cfr. doc. 4 junto com a contestação)
9) Foi remetido ao ora oponente o ofício n.º ...66 do Serviço de Finanças ..., datado de 16/01/2016, por via postal registada, com o assunto “Advertência em virtude de a citação não ter sido feita na própria pessoa”. (cfr. doc. 4 junto com a contestação)
Mais resultou provado:
10) A sociedade comercial [SCom01...], LDA., com o NIPC ...97, foi constituída em 06/11/2007, com o objeto social de “fabricação de moldes para a indústria de plásticos e maquinação de outras peças em metal”, com um capital social de € 10.000,00, correspondente a duas quotas no montante de € 5.000,00 cada uma, pertencentes a «BB» e «CC» respetivamente, tendo os mesmos sido nomeados gerentes, obrigando-se a sociedade com a intervenção conjunta dos dois gerentes. (cfr. certidão permanente da sociedade junta a fls. 10-17 do SITAF)
11) Em 16/07/2008 «CC» renunciou à gerência da sociedade a que se alude no ponto anterior. (cfr. certidão permanente da sociedade junta a fls. 10-17 do SITAF)
12) Por deliberação de 16/07/2008, o oponente foi designado, conjuntamente com o anterior gerente «BB», gerente da sociedade devedora originária, mantendo-se a forma de obrigar a sociedade. (cfr. certidão permanente da sociedade junta a fls. 10-17 do SITAF)
13) Através da Ap. ...23 foi registada na Conservatória do Registo Comercial alteração do contrato de sociedade passando o oponente a ser titular de uma quota de € 5.000,00, por transmissão do anterior titular, mantendo-se a outra quota de igual montante na titularidade de «BB». (cfr. certidão permanente da sociedade junta a fls. 10-17 do SITAF)
14) Em 25/05/2016 o aqui oponente renunciou à gerência da sociedade devedora originária. (cfr. certidão permanente da sociedade junta a fls. 10-17 do SITAF)
15) Resultou ainda provado:
15) Em 07/04/2015, no âmbito do processo n.º 1.../1...TBOAZ, que correu termos na Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis – Instância Central – 2.ª S. Comércio – J..., no qual foi requerida a insolvência da sociedade devedora originária, foi homologado um acordo no qual a sociedade devedora originária confessa-se devedora da quantia de € 5.000,00 a ser liquidada para a conta da entidade credora com início a 15 de abril do ano corrente assim por diante até 15 de novembro, em prestações mensais de € 400,00 cada, e no dia 15 de dezembro obriga-se a liquidar o remanescente no valor de € 1.800,00. (cfr. doc. 9 junto com a p.i.)
16) Em 24/08/2015 foi paga a autoliquidação de IVA do período de 2015/06 T no montante de € 3.787,26, constando do referido documento a assinatura dos dois sócios-gerentes da sociedade devedora originária. (cfr. doc. n.º 6 e 7 juntos com a p.i.)
17) Em 02/09/2015 foi subscrito pelo aqui oponente um documento designado por “Transação” no qual a primeira outorgante – “[SCom02...], Lda.”, recebe da segunda outorgante – a sociedade devedora originária – para pagamento da dívida remanescente subjacente ao processo n.º ..6/1...TBOAZ várias máquinas. (cfr. doc. 16 junto com a p.i.)
18) A dívida que a sociedade devedora originária tinha para com a “[SCom02...], Lda.” foi totalmente liquidada. (cfr. depoimento da testemunha «DD»)
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1.2) FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a decisão da causa resultaram não provados os seguintes factos:
A) A partir de janeiro de 2015 o outro sócio gerente, «BB», começou a boicotar a gestão ordinária da empresa, recusando-se a apor a sua assinatura em documentos essenciais ao prosseguimento da atividade comercial designadamente cheques, transferências bancárias, e liquidação de IVA.
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Motivação da decisão de facto
A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, e resultou da análise dos documentos constantes dos autos, assim como na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (cf. artigos 76.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 362.º e seguintes do Código Civil), assim como da prova testemunhal produzida nos autos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório.
O oponente prestou declarações de parte tendo esclarecido o Tribunal que a sociedade devedora originária tinha apenas dois trabalhadores: ele e o outro sócio gerente o Sr. «BB».
Mais referiu que no início do ano de 2015 o Sr. «BB» desapareceu da empresa, deixou de assinar cheques, uma vez que pretendia receber o fundo de desemprego e, segundo informação obtida, só teria esse direito se a empresa falisse, pelo que começou a boicotar a atividade da empresa, que acabou por fechar.
Salientou, ainda, que foram intentadas contra a sociedade devedora originária várias execuções para pagamento de dívidas, e que, nessa sequência foram penhoradas máquinas, deixando a sociedade de ter máquinas para trabalhar.
Quanto ao mais mencionou que fez o seu melhor para que os negócios corressem bem, acrescentando, no entanto, que a empresa teve que fechar por força da obstrução levada a cabo pelo Sr. «BB».
Das declarações do oponente não resultaram, todavia, demonstrados atos concretos, condutas ou comportamentos específicos, por si adotados, com vista a dar resposta às aludidas dificuldades.
Acresce que não resultou evidente que a situação que conduziu à falta de pagamento dos impostos tenha derivado da alegada conduta do Sr. «BB».
Na verdade, o oponente limitou-se a proferir algumas afirmações sobre essas condutas do Sr. «BB», porém, tais afirmações não passaram disso mesmo, porquanto estão desacompanhadas de qualquer suporte documental suscetíveis de as comprovar, pelo que, não poderão ser relevadas.
A testemunha «DD» referiu conhecer o oponente em contexto de trabalho, uma vez que trabalhava numa empresa – “[SCom02...]” onde a sociedade devedora originária era cliente.
Referiu que a empresa onde trabalhava teve um litígio judicial com a sociedade devedora originária, uma vez que esta não procedeu ao pagamento de faturas relativas a períodos anteriores a 2014, e que em 2014 intentaram uma execução para pagamento dessa dívida, a qual foi integralmente paga no âmbito de um acordo de pagamento celebrado com o aqui oponente.
Por seu turno, a testemunha «EE» referiu que era empregado bancário na Banco 1... em ... e que conhecia a sociedade devedora originária e o aqui oponente enquanto clientes daquela instituição bancária.
Esta testemunha referiu que a sociedade devedora originária começou a ter problemas financeiros no ano de 2015 desde logo porque não havia depósitos e, nessa sequência, deixaram de honrar os compromissos e a atividade societária parou.
Relativamente às divergências entre os sócios a testemunha não soube precisar factos, referindo apenas que essas divergências começaram pela falta de dinheiro na sociedade.
Referiu por último que as guias de impostos só podiam ser pagas ao balcão da instituição bancária mediante a aposição das duas assinaturas dos dois gerentes.
As referidas testemunhas, demonstraram credibilidade nas declarações acabadas de mencionar, as quais foram valoradas por este Tribunal, todavia não demonstraram qualquer conhecimento dos factos concretos que envolvem a vida da sociedade devedora originária, ou que respeitem a atos praticados pelo oponente na gerência da sociedade.
Relativamente aos atos praticados pelo Sr. «BB» para obstar à atividade normal da sociedade, os depoimentos das testemunhas foram vagos, imprecisos e, como tal, não permitem concluir com a segurança que se impõe que foi a conduta daquele Sr. «BB» que conduziu à falta de pagamento dos impostos em causa, até porque, dos depoimentos das testemunhas decorre de forma clara que a sociedade já tinha problemas financeiros antes do ano de 2015.
Veja-se que a testemunha «DD» referiu que a dívida à sua sociedade era de 2014, ou anterior, e a testemunha «EE» referiu que os problemas entre os sócios começaram pela falta de dinheiro uma vez que não havia depósitos e a sociedade deixou de conseguir honrar com os seus compromissos, razão pela qual se considera como não provado o facto indicado em A) dos factos não provados.
Tal facto também foi dado como não provado porque já no ano de 2015 o oponente fez pagamentos e assinou documentos sem a intervenção do outro sócio gerente. Vejam-se os factos indicados nos pontos 15) a 18) dos factos provados.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados por não terem relevância para a decisão da causa, ou por não serem suscetíveis de prova por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito.”
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2. O Direito

Uma das questões que foi decidida no tribunal recorrido e que cumpre apreciar é a de saber se o Recorrente é parte legítima na execução fiscal, por não ter demonstrado não lhe ser imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas.
Alega o Recorrente que o não cumprimento das obrigações tributárias por parte da sociedade devedora originária, durante o período a que se reportam os autos, não ocorreu por culpa, dolo ou negligência do ora Recorrente. Acrescentando que a gestão da sociedade e toda actividade pela mesma desenvolvida estava condicionada e dependente da assinatura conjunta dos seus dois gerentes. Acresce que, no início do ano de 2015, o outro sócio e gerente da sociedade devedora originária, «BB», recusou-se a apor a sua assinatura em documentos essenciais à gestão e prossecução da actividade comercial da sociedade, concretamente em cheques, transferências bancárias e nas próprias guias de liquidação de impostos, que impunham a autorização conjunta de ambos os gerentes. Mais afirma que o Recorrente não detinha outros meios para efectuar pagamentos ou dar resposta a actos de gestão corrente da sociedade executada, senão por meio de cheques e transferências bancárias. Sendo que o comportamento do outro sócio e gerente da sociedade devedora originária, «BB», traduziu-se em cheques devolvidos, várias acções executivas, enumeras penhoras e incalculáveis prejuízos.
Imputa o Recorrente à sentença recorrida erro de julgamento de facto, por falta de concatenação entre os diversos meios de prova, dado que a prova documental revela a devolução de cheques e outros meios de pagamento por falta da assinatura do outro gerente, sendo que a prova testemunhal veio corroborar a tese do Recorrente espelhada nas declarações de parte que prestou em audiência contraditória; pelo que deverá ser aditada ao elenco dos factos provados, a seguinte matéria:
· No início de 2015, o outro sócio-gerente, «BB», começou a boicotar a gestão ordinária da empresa, recusando-se a apor a sua assinatura em documentos essenciais ao prosseguimento da actividade comercial, designadamente cheques, transferências bancárias e guias de liquidação de impostos; [matéria que se mostra vertida nos factos não provados, estando, portanto, implícito o pedido da sua transferência para os factos provados; correspondente ao alegado no artigo 30.º da petição de oposição]
· A sociedade não detinha cartão de debito; [matéria invocada implicitamente no artigo 31.º da oposição]
· Os meios de pagamento passavam por emissão de cheques e transferências bancárias, ambas dependentes da assinatura conjunta de ambos os gerentes;
· A conduta do outro sócio-gerente, «BB», levou à devolução de vários cheques, inviabilizou transferências e comprometeu a liquidação dos impostos em causa; [matéria alegada no ponto 32.º da petição de oposição, mas no sentido de os cheques devolvidos se destinarem ao pagamento de fornecedores – Os cheques devolvidos, conforme se junta documentos 12, 13 e 14 que aqui se dão por reproduzidos destinavam-se ao pagamento de fornecedores e foram esses mesmos cheques devolvidos pela circunstância de o banco os não aceitar como ordens de pagamento por lá não constar a assinatura do Sr. «BB» que desde sempre vinculou a sociedade]
· À data a conta bancária da sociedade estava caucionada com o valor mais do que suficiente para pagar as suas obrigações tributárias; [não se mostra alegado na petição de oposição]
· Decorrente do comportamento do outro sócio-gerente, «BB», foram intentadas várias acções executivas por parte dos credores da empresa; [mostra-se alegado na petição inicial, no seu artigo 34.º, que o comportamento do sócio gerente «BB» originou prejuízos vários à empresa]
· A falta de cumprimento dos acordos de pagamento celebrados, levaram à remoção e venda dos bens penhorados pelos seus credores, impossibilitando, assim, o prosseguimento da actividade comercial da sociedade devedora originária. [cfr. o invocado nos artigos 43.º a 45.º da petição inicial]
O cumprimento dos requisitos previstos no artigo 640.º do CPC para impugnação da decisão da matéria de facto pelo Recorrente apresenta-se algo deficiente, na medida em que não são indicados, em concreto, quais os meios probatórios, para cada facto, que levariam à respectiva alteração ou aditamento da decisão da matéria de facto.
No entanto, não deixaremos de tecer algumas considerações, que já se mostram adiantadas nos parêntesis rectos junto de cada factualidade questionada pelo Recorrente.
Efectivamente, como veremos na subsunção dos factos ao direito, importava que o Recorrente tivesse invocado factos concretos, simples, demonstrativos de não lhe ser imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas em apreço.
Compulsando o teor integral da petição de oposição, em nenhum momento se mostra alegada, e, portanto, não seria possível prová-la, matéria relativa ao facto essencial respeitante à liquidez da sociedade devedora originária à data em que deveriam ter sido entregues os impostos referentes a retenções na fonte de IRS, IVA e Imposto de Selo, ou seja, em Fevereiro de 2014 e em Março a Junho de 2015. Tão-pouco se mostra invocada na petição inicial matéria essencial, em concreto, referente à conduta do outro sócio-gerente, «BB», e que terá levado à devolução de vários cheques, inviabilizando transferências e comprometido a liquidação dos impostos em causa. Como se adiantou supra, nada é dito em relação aos impostos que deveriam ter sido entregues, havendo unicamente uma menção aos cheques que terão sido devolvidos, mas que se destinavam ao pagamento de fornecedores, conforme matéria alegada no ponto 32.º da petição de oposição: Os cheques devolvidos, conforme se junta documentos 12, 13 e 14 que aqui se dão por reproduzidos destinavam-se ao pagamento de fornecedores e foram esses mesmos cheques devolvidos pela circunstância de o banco os não aceitar como ordens de pagamento por lá não constar a assinatura do Sr. «BB» que desde sempre vinculou a sociedade. Somente mais uma breve nota para frisar que os documentos juntos com a petição inicial sob os n.ºs 12, 13 e 14 não consubstanciam cópias desses cheques alegadamente devolvidos.
Salientamos que, no concernente aos impostos, a alegação e demonstração redunda no pagamento do IVA relativo ao período de 2015/06T, com o intuito de dilucidar a efectiva necessidade de ambos os sócios intervirem enquanto gerentes para vincularem a sociedade devedora originária. Matéria que, aliás, foi levada ao probatório, no ponto 16 da decisão da matéria de facto, e que não se mostra impugnada.
Com especial importância, o Recorrente pretenderá transferir a matéria que consta dos factos não provados para os factos provados, aludindo às declarações prestadas pelo Recorrente e à restante prova, que viria, alegadamente, a confirmar a sua tese de boicote à administração da empresa por parte do outro gerente da sociedade devedora originária.
“As declarações de parte”, enquanto meio de prova admissível em direito, é uma prova autónoma, com força probatória idêntica à produção de prova testemunhal, também ela sujeita à livre apreciação do julgador, e visa a demonstração dos factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo – cfr. artigo 466.º, n.º 1 do CPC; Acórdão do TCA Sul, de 19/10/2017, proferido no âmbito do processo n.º 985/16.5BEALM, Acórdãos do TCA Norte, de 21/11/2019 e de 14/10/2022, proferidos no âmbito dos processos n.º 01625/16.8BEPRT e n.º 01713/18.6BEBRG-S1, respectivamente.
No mesmo sentido vide a posição do Meritíssimo Juiz de Direito Luís Filipe Pires de Sousa, em Julho de 2015, in “As Malquistas Declarações de Parte” - “Não acredito na parte porque é parte”:
“(…) Sintetizando, diremos
i) As declarações de parte integram um testemunho de parte;
ii) A degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal;
iii) Os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente.
Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam um único arrimo para dar certo facto como provado desde que os mesmos logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação. (…)”
Nesta dissertação evidenciam-se as razões para a consagração das declarações de parte como um novo meio de prova no actual Código de Processo Civil.
Na respectiva Exposição de Motivos anuncia-se o novo meio de prova assim: “Prevê-se a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão.”
Ora, o Recorrente não se conforma com a motivação aventada pelo tribunal recorrido para considerar tal matéria não provada, dado que os factos levados ao probatório sob os pontos 15 a 18 não poderiam infirmar as declarações de parte prestadas pelo Recorrente nem os depoimentos prestados pelas testemunhas.
Na verdade, das passagens gravadas da prova testemunhal produzida que o Recorrente transcreveu nas alegações do recurso, não resulta que as testemunhas ouvidas tivessem um conhecimento próximo dos contornos do exercício da gerência na sociedade devedora originária nas datas pertinentes, desde o início de 2015.
Por outro lado, a prova documental ínsita nos autos não revela que o outro gerente se tenha recusado a apor a sua assinatura em documentos essenciais ao prosseguimento da actividade comercial, designadamente cheques, transferências bancárias e guias de liquidação de impostos.
Pelo contrário, a prova documental demonstra a aposição das duas assinaturas dos gerentes em vários documentos, incluindo no pagamento do IVA referente ao período de 2015/06T, conforme consta do probatório, nos pontos 15 e 16.
Resta, por isso, a tese veiculada nas declarações de parte prestadas pelo Recorrente. Como já destacámos, nada invalida que este meio probatório constitua um único arrimo para dar certo facto como provado. No entanto, não podemos olvidar que não foram invocados factos individualizados de obstaculização por parte do outro sócio-gerente, designadamente, que se tenha recusado, concretamente, a assinar os cheques ou outros meios de pagamento para efeito de entrega do IVA ou das retenções na fonte relativas a IRS aqui especificamente em apreço.
Neste contexto, ainda assim, encontramos um discurso do Recorrente pouco circunstanciado e nada concretizado e que não deixa de ser infirmado pelas intervenções conjuntas dos dois gerentes, conforme evola dos pontos 15 e 16 do probatório.
Nesta conformidade, as declarações de parte não logram alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação, onde se pretendia, além do mais, demonstrar as razões que impediram o Recorrente de ter realizado a entrega de impostos que terá recebido, nomeadamente, os casos específicos do IVA, bem como das retenções na fonte de IRS em causa.
Noutra perspectiva, os factos vertidos nos pontos 17 e 18 demonstram que já no ano de 2015 o oponente fez pagamentos e assinou documentos sem a intervenção do outro sócio gerente.
Concatenando toda a prova, incluindo os depoimentos da testemunha «DD», que referiu que a dívida à sua sociedade era de 2014, ou anterior, e da testemunha «EE», que declarou que os problemas entre os sócios começaram pela falta de dinheiro, uma vez que não havia depósitos e a sociedade deixou de conseguir honrar com os seus compromissos; resta manter o julgamento realizado pela primeira instância, considerando-se como não provado o facto indicado em A) dos factos não provados.
Tendo este tribunal aportado a esta conclusão, necessariamente, urge julgar prejudicado o conhecimento, individualizado, da restante matéria, cujo aditamento ao probatório o Recorrente pretende, uma vez que é consequente ou surge relacionado com a matéria não provada e, em parte, como vimos, não se mostra alegada na petição de oposição.
Aqui chegados, mostrando-se estabilizada a decisão da matéria de facto, verificamos que o julgamento de direito se mostra umbilicalmente dependente da improcedência da alteração da decisão da matéria de facto, com um efeito negativo necessário sobre o julgamento da causa; pelo menos assim o configurou o Recorrente.
O enquadramento jurídico que foi efectuado na sentença recorrida mostra-se adequado, não sendo controvertida a aplicabilidade do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT [apesar de o Recorrente também se referir à alínea a) nas suas alegações de recurso].
Portanto, à reversão em causa aplica-se o artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, por o prazo legal de pagamento ou entrega da dívida tributária ter ocorrido no período do exercício do cargo de gerente pelo oponente e ora Recorrente. E, assim, o gerente, é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
Tratando-se de dívidas enquadradas no âmbito dessa alínea b), impõe-se esclarecer que o facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente.
Ora, incumbindo ao oponente demonstrar que a falta de pagamento da dívida tributária vencida durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade, a verdade é que, além da matéria julgada não provada, não alegou factos simples, concretos de que assim foi, nem susceptíveis de prova capaz de ilidir tal presunção de culpa.
Na alínea b) do referido artigo 24.º, ao responsabilizar-se os gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação.
O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cfr., entre muitos, o Acórdão deste TCAN, de 23/11/11, proferido no âmbito do processo n.º 00972/09.0 BEVIS.
Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não podia deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.
Ora, o que resulta da alegação, constante da petição de oposição, é que, desde sensivelmente 2009/2010, a crise económico-financeira começou a destruir o sector dos moldes para injecção de plástico e que a contracção do mercado dos moldes aliado à restrição de acesso ao crédito levada a efeito pela banca teve consequências devastadoras para a sociedade devedora originária. Mais alega que o Recorrente se viu confrontado com a ausência de crédito bancário e a impossibilidade de movimentar a débito a conta, sendo obrigado a vender algum activo fixo tangível de maneira a realizar dinheiro e ir liquidando as obrigações contratualizadas na tentativa de sobrevivência da empresa, dando nota de situações que, na sua óptica, serão demonstrativas de zelo e persistência em pagar aos credores e fazer com que a sobrevivência da empresa fosse uma realidade ou as consequências da sua cessação fossem atenuadas, conforme documento de pedido de pagamento em prestações à segurança social; sendo ainda prova da sua boa-fé de gestão comercial não ter sido pedido o reembolso de crédito de IVA existente, com o objectivo de liquidar as dívidas existente pela sua compensação. Salienta, ainda, que o oponente, com o seu trabalho e dedicação, sempre tentou honrar os compromissos da sociedade. Alega, por último, que, a partir de Janeiro de 2015, o outro sócio e gerente, «BB», começou a boicotar a gestão ordinária da empresa, recusando-se a assinar documentos necessários à actividade diária normal da sociedade.
Ora, se assim foi, o problema não reside tanto na prova (que não logrou efectuar), mas mais na alegação, que não se apresenta de molde a permitir a ilisão da referida presunção legal de culpa.
Realmente, o normativo que subjaz à nossa análise faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.
Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (artigo 32.º da LGT).
Conforme consta do probatório, estão em causa dívidas de IVA e de IRS (retenções na fonte), referentes a 2014 e 2015 (também Imposto de Selo de 2015).
No caso especial do IVA, bem como nos impostos retidos na fonte, a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na empresa que, ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade.
Quando o gestor procede ao «desvio» da destinação das verbas recebidas (estamos a falar do IVA) não pode, assim, deixar de indiciar um comportamento censurável. E quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem aqueles indícios, sob pena de não afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui.
Como escreve Saldanha Sanches, «(…) No caso do IVA, a existência desse fluxo financeiro cria um forte indício de comportamento censurável que só em casos muito particulares pode ser objecto de uma demonstração de ausência de culpa por parte dos particulares. É uma demonstração difícil, mas não impossível, uma vez que a empresa não é o fiel depositário da quantia cobrada. Embora tenha o dever de entregar as quantias cobradas na aplicação do IVA no prazo previsto pela lei, a empresa pode considerá-las como uma receita normal, cabendo-lhe a devida diligência para que o pagamento seja feito. Pode haver justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que a entrega se não tenha verificado» (cfr. Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª edição, pp. 274).
Ora, na alegação que consta da petição de oposição, o Recorrente não menciona, em concreto, que não tivesse recebido o IVA liquidado nas facturas, resguardando-se ou justificando a sua omissão de entrega ao Estado das retenções na fonte e do IVA na obstrução à gestão ordinária da empresa por parte do outro gerente; que, de qualquer modo, não resultou apurado (cfr. ponto A dos factos não provados).
Note-se que, embora o não recebimento do IVA dos clientes não justifique que o mesmo não haja de ser entregue ao Estado (ao sujeito passivo de IVA compete, em conformidade com o Código daquele imposto, entregar o IVA resultante da diferença entre o imposto liquidado e o imposto dedutível, independentemente de o ter recebido ou não do cliente), é facto que pode e deve ser ponderado na avaliação da culpa do gerente pela falta de entrega do imposto ao Estado, designadamente se puder estabelecer-se uma conexão entre a falta de fundos da empresa e o não recebimento dos clientes. O que significa que, em princípio, o montante correspondente ao imposto a entregar ao Estado terá entrado na sociedade. E, se assim foi, por certo apenas circunstâncias muito excepcionais poderiam justificar por que a sociedade não efectuou a entrega desse montante ao Estado e, assim, permitir que o Oponente, como gerente da sociedade, afastasse a presunção de culpa por essa falta de entrega.
Mas, ainda que a sociedade originária devedora não tenha recebido dos seus clientes o IVA que havia de entregar ao Estado, o que não se mostra invocado pelo Recorrente, tal não determinaria, por si só, o afastamento da culpa do Oponente pela falta de entrega do imposto. Para tanto, sempre haveria que provar-se factualidade que permitisse a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários à entrega do imposto e que o Oponente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação – cfr., neste mesmo sentido, o Acórdão do TCAN, de 29/10/2009, proferido no âmbito do processo n.º 00228/07.2BEBRG.
Atendendo ao mecanismo a que obedece este imposto - uma vez que o IVA arrecadado e entregue por terceiros não é receita própria da sociedade, havendo a obrigação de ser entregue ao Estado, não se vislumbra como pudesse o gerente, ora Recorrente, ilidir a presunção de culpa e demonstrar não lhe ser imputável a falta de pagamento do imposto somente com fundamento na crise económico-financeira. Trata-se de facturas emitidas, em que foi liquidado o IVA, entregue por terceiros; logo, estas quantias referentes a IVA tinham que existir disponíveis na sociedade.
Note-se que o Recorrente não invocou factos concretos de obstaculização por parte do outro sócio e gerente especificamente quanto ao IVA recebido e às retenções na fonte. Não existe nota nos autos de que o outro gerente se tenha recusado a assinar os cheques ou outros meios de pagamento para efeito de entrega do IVA ou de retenções na fonte de IRS aqui em apreço.
Concluímos, pois, que não há nos autos alegação alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas de IVA e IRS (retenções na fonte) ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Oponente; consequentemente, não poderia ser provado, pois, mesmo o princípio do inquisitório, tem na sua base sempre factos invocados pelas partes.
É nossa firme convicção que a sentença recorrida motivou cabalmente por que razão a alegação do Recorrente é insuficiente no caso concreto, o que, consequentemente, explica, de forma clarividente, a improcedência da oposição.
Pelo seu acerto, confirmamos o seguinte julgamento realizado no tribunal de primeiro conhecimento:
“(…) Na verdade, analisando as alegações trazidas aos autos pelo oponente verifica-se que este invoca que a responsabilidade pela falta de pagamento da quantia exequenda não foi dele, mas da crise económico-financeira, da contração do mercado, da restrição de acesso ao crédito e do comportamento do outro sócio, «BB», que a partir de janeiro de 2015 começou a boicotar a gestão ordinária da empresa recusando-se a assinar documentos necessários à atividade diária normal da sociedade.
Porém, limita-se a invocar conceitos vagos e conclusivos, sem base factual que permita concluir pela prova que não foi por culpa sua que a falta de pagamento do crédito exequendo se não efetuou. Impunha-se, pois, que o oponente quantificasse a diminuição do volume de vendas, que identificasse e quantificasse os clientes que foram considerados incobráveis, que diligências foram tomadas para reaver os créditos, inclusivamente se foram intentadas ações judiciais, que medidas foram tomadas para inverter a situação deficitária da empresa, e, sobretudo, qual a conexão entre a situação deficitária da empresa e a falta de pagamento do imposto. Ou seja, para que se pudesse considerar ilidida a presunção de culpa seria necessário que o oponente demonstrasse que, no caso em concreto, as suas opções de gestão, identificadas e situadas no tempo, foram as mais adequadas, de acordo com os padrões de diligência de um gestor médio, e que a sua conduta não contribuiu para a situação da falta de pagamento do tributo exequendo.
Ao oponente impunha-se carrear para os autos factos concretos que permitissem ilidir a presunção de culpa que sobre si recai, o que não logrou fazer, não trazendo aos autos factualidade que permita apoiar as alegações conclusivas que profere.
Pelo que, o Oponente não logrou provar, como lhe competia, ter desenvolvido todas as diligências possíveis e adequadas para solver as dívidas da sociedade devedora originária, e nessa medida, é-lhe imputável a falta de pagamento dos créditos exequendos. Note-se que, o oponente não identifica os clientes que terá perdido, não identifica os montantes que ficaram por liquidar, não invoca a adoção de diligências conducentes à cobrança coerciva desses montantes, mormente, a instauração de ações executivas, ou seja, não concretiza factos, nem junta provas, designadamente prova documental.
Por outro lado, refere o oponente que a falta de pagamento se deveu à crise, mas também não alega, nem tão pouco identifica, concretamente, a que condicionalismos se refere e em que medida os mesmos tiveram repercussões na situação financeira da devedora originária. Ou seja, as referidas alegações são genéricas e conclusivas, sem qualquer densidade factual.
Também não resultou evidente que a ausência de pagamento das dívidas se ficou a dever à obstrução levada a cabo pelo outro sócio gerente. Veja-se que a testemunha «DD» referiu que a dívida à sua sociedade era de 2014, ou anterior, e a testemunha «EE» referiu que os problemas entre os sócios começaram pela falta de dinheiro uma vez que não havia depósitos e a sociedade deixou de conseguir honrar com os seus compromissos, o que permite concluir que a sociedade já enfrentava problemas financeiros antes de 2015. (…)”
Sendo assim, como é, tem de acompanhar-se a decisão recorrida quando conclui estar demonstrada a culpa do ora Recorrente na insuficiência do património da executada originária para a satisfação das dívidas tributárias revertidas, sendo que, por outro lado, na presente oposição, o oponente não conseguiu pôr em causa tal presunção, pelo que improcede a alegação da ilegitimidade do Recorrente para a execução fiscal.
Neste domínio, cabe ter presente que a culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que o ora Recorrente estava adstrito por força das suas funções de gerente da devedora originária. Nada se demonstrando no sentido de afastar a culpa do Oponente pelo não pagamento do imposto, deve ele responder pelas dívidas ao abrigo da alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT.
Daí que, na improcedência das conclusões da alegação do Recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Pelo exposto, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Conclusões/Sumário

I - “As declarações de parte”, enquanto meio de prova admissível em direito, é uma prova autónoma, com força probatória idêntica à produção de prova testemunhal, também ela sujeita à livre apreciação do julgador, e visa a demonstração dos factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo – cfr. artigo 466.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
II - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
III - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA e retenções na fonte de IRS, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.
IV – Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Porto, 09 de Outubro de 2025

[Ana Patrocínio]
[Ana Paula Santos]
[Cláudia Almeida]