Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01490/09.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/17/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; ATRASO NA JUSTIÇA; |
| Sumário: | I – O tribunal a quo aprecia a prova segundo a sua íntima e prudente convicção acerca de cada facto, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo de acordo com as regras de experiência comum de vida e da razão devendo exteriorizar os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida relevante para a decisão a proferir, mormente sobre a credibilidade dos testemunhos (cfr. artº. 607, n.ºs 4 e 5, do CPC); o tribunal ad quem procederá à alteração da decisão de facto se face aos elementos e alegações apresentados em recurso verificar que a mesma padece, segundo os referidos critérios de razoabilidade, de erros de apreciação susceptíveis de determinar a viciação da decisão recorrida (cfr. artº. 662.º do CPC). II – O atraso na decisão de processos judiciais é ilícito quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelos artigos 20º, nº 4, da CRP, 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 2º, nº 1, do CPTA, e, na verificação dos demais pressupostos, é susceptível de gerar responsabilidade civil do Estado. III – Tem-se como razoável o prazo de 3 anos como duração média de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, admitindo-se uma ligeira redução nas causas relativas a pessoas e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunas Superiores. IV- Se globalmente se verificar que o prazo razoável foi ultrapassado de modo manifesto, não importa verificar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto individualmente praticado. V– Nos presentes autos está em causa uma acção cível proposta pela Recorrente em 30.06.2003 na qual peticionou a reparação de deficiências na fracção por si adquirida para habitação própria e indemnização, e que só obteve decisão com trânsito em julgado mais de 9 anos após a instauração (considerando a instância de recurso) e assim cerca de 5 anos a mais da duração normal; tal acção não se mostra complexa, sendo de relevante importância para a vida da Autora, e tendo o comportamento das partes se limitado ao exercício de direitos e faculdades processuais que lhe assistem, sem que indiquem intuitos dilatórios. VI – Tal atraso mostra-se ilícito e culposo, derivando a culpa da ilicitude, ou seja, do próprio facto dos serviços judiciais do Estado não terem funcionado de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos. VII – A duração do processo causou à Recorrente os danos morais invocados e provados, em especial, a privação de habitar o seu apartamento em condições de normal habitabilidade, constrangimento por ter de viver em casa alheia por especial favor; desgaste físico e psíquico, com reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional, situação de incerteza quanto à previsão da data do termo do processo, e assim de planificação das decisões a tomar, angústia, preocupações, irritação, revolta e impaciência com as pessoas mais próximas. VIII – Ponderados tais danos à luz dos critérios ínsitos no artigo 496º n.º 3, do Código Civil, mormente a situação económica da Autora, a inexistência de culpa na demora do processo em causa, e tendo em conta os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência nacional e do THED, o atraso na obtenção de decisão definitiva do processo em causa, seja na sua globalidade, seja em atenção à tramitação dos autos – mostra-se equilibrado e justo manter a fixação de indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de 10.000,00 Euros. IX – A este montante, já actualizado à data da sentença da primeira instância, acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da referida sentença – artigos 566º, n.º2, 805.º, n.º 3, e 806º, n.º 1, todos do Código Civil. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Estado Português |
| Recorrido 1: | AMAF |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIOEstado Português, representado pelo Ministério Público (MP) e AMAF interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, proposta pela Recorrente AMAF, declarando que o Estado Português violou o art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável” e assim condenou o Estado Português a pagar à Autora a quantia de €10.000,00, atribuídos a título de equidade e julgou improcedente o demais peticionado, assim como a ampliação do pedido. A A/Recorrente alegou, em síntese, que a sentença errou no julgamento da matéria de facto visto ter respondido incorrectamente a vários artigos da base instrutória referentes aos danos, omitiu pronúncia sobre o pedido de condenação em juros, sobre os danos ocasionados na pendência da acção principal e os danos futuros e, ainda, por já ter fixado o montante indemnizatório, uma vez que a acção em causa ainda não terminara e, por isso, se desconhecer o exacto valor desse montante, sendo certo, porém, que a indemnização fixada, a título de danos não patrimoniais – € 10.000,00 – era insuficiente. O Recorrente Estado alegou que não se verificara qualquer actuação ilícita a si imputável, enquanto administrador da Justiça, e que o valor fixado na sentença é excessivo. * Por Acórdão deste TCAN proferido em 26.10.2012, a fls. 976 e ss dos autos, foi concedido provimento ao recurso do Estado com fundamento na inexistência de acto ilícito, por não ter havido atraso jurisdicional indesculpável imputável à máquina estadual, mas ao invés, o uso de expedientes/incidentes processuais alheios à actuação do tribunal ou dos seus funcionários, mormente por parte da Autora, não conhecendo, por prejudicialidade, o recurso interposto pela mesma, revogando a sentença recorrida e julgando a acção totalmente improcedente – cfr. fls. 976 e ss.Deste Acórdão, a A/Recorrente interpôs recurso de revista para o STA, que aceite, o julgou procedente, considerando estar demonstrado censurável atraso na obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável devido “sobretudo, senão exclusivamente, à deficiência no modo como os serviços judiciais do Estado agiram, isto, é a ilicitude deste traduzida na violação do direito da Autora a uma decisão em prazo razoável” consagrado nos artigos 20º, nº 4 e 5 da CRP e 6º, nº 1 da CEDH, determinando a baixa dos autos para apreciação do recurso da A./Recorrente, na parte em que impugnou a decisão da matéria de facto, e dos demais pressupostos de responsabilidade indemnizatória do Estado por atraso na justiça, com a seguinte fundamentação que se transcreve parcialmente: “(…) e sendo que é jurisprudencialmente consensual considerar-se que a circunstância das partes utilizarem os meios processuais que a lei põe ao seu alcance – como a ampliação do pedido, a substituição de mandatários ou o pedido de suspensão do processo para se obter acordo - não pode ser considerado como uma conduta censurável susceptível de excluir a responsabilidade do Estado pela excessiva demora na resolução de um processo – é forçoso concluir que não foi a conduta processual das partes ou não foi só essa conduta a determinar o censurável atraso na decisão. – Vd., entre muitos, Ac. do STA de 6/12/2012 (rec. 976/11). É, agora, claro que (1) a Autora ainda não obteve decisão que definitivamente pusesse termo à acção 8 anos após a sua instauração, (2) que não foi a complexidade do processo a determinar o atraso do processo e que (3) não foi a conduta das partes ou não foi só esse comportamento a provocar a prolação de uma decisão para além do «prazo razoável». O que significa que aquele atraso ficou a dever-se sobretudo, senão exclusivamente, à deficiência no modo como os serviços judiciais do Estado agiram, isto, é a ilicitude deste traduzida na violação do direito da Autora a uma decisão em prazo razoável. É, pois, certa a procedência desta revista pelo que, em circunstâncias normais, seguir-se-ia decisão sobre a definição da culpa de cada uma das partes na produção do acto ilícito e a análise do quantum do pedido indemnizatório formulado pela Recorrente. Todavia, esta no recurso dirigido ao TCAN, requereu que o julgamento relativo à matéria de facto feito no Tribunal de 1.ª instância fosse reavaliado, com a reapreciação da prova gravada, por entender que “a decisão sobre matéria de facto sofre de deficiência, obscuridade ou contradição em relação a diversos pontos de facto …” O que o Acórdão sob censura não fez por considerar prejudicado esse recurso. Ora, essa reanálise da prova pode ser essencial não só na definição da culpa como também na atribuição da indemnização. Impõe-se, por isso, que o recurso que a Recorrente dirigiu ao TCAN seja conhecido.”. cfr. Acórdão do STA, Pº 0144/13, proferido nos autos, a fls. 1123 e ss. * Cumpre assim conhecer o recurso interposto pela A/Recorrente da decisão a quo.Nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1. "A decisão da matéria de facto sofre de deficiência, obscuridade ou contradição em relação a diversos pontos de facto, sendo imprescindível e necessária a sua alteração, ao abrigo do art.º 712º, n.º1 do C.P.C. 2. A apelante discordou das respostas aos quesitos 1º, correspondente ao 91º da petição inicial; 4º, correspondente ao 99º; 5º, correspondente ao 102º e 6º, correspondente ao 104º. 3. Os depoimentos das três testemunhas, que se transcreveram, permitem retirar a conclusão que existiram efectivamente interessados na aquisição do apartamento da Autora e que chegaram a oferecer o montante de 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil) euros para aquisição do mesmo. Ainda que não se considerasse provado o montante proposto, haveria que considerar provada a existência dos interessados/proponentes na aquisição, que fundavam a expectativa da Autora poder negociar o mesmo andar. 4. Pelo que, a resposta ao quesito n.º 1, correspondente ao art.º 91º da petição inicial deverá ser, no que à alínea m) do art.º 91º diz respeito: «Provado (pelo menos) que a Autora tinha ainda a expectativa de poder negociá-lo e comprar uma moradia». 5. O art.º 99º do petitório (quesito n.º4) referia-se a danos patrimoniais sofridos pela Autora, no que ao andar diz respeito, recaindo a sua razão de ser na desvalorização da habitação, quer para habitar, quer para vender. 6. Pelos depoimentos de todas as testemunhas, transcritos, foi provado em sede de audiência de julgamento a frustração da expectativa da Autora em destinar a habitação a sua residência ou vendê-la por cerca de 250 000,00 euros, para aquisição posterior de uma moradia. 7. Foram provados os melhoramentos efectuados pela Autora no seu apartamento, pelos depoimentos das testemunhas JGS e MSAFPL. 8. Deverá ser alterada a resposta à alínea a) do art.º 99º, considerando «Provado que a Autora tinha a expectativa de destinar a habitação a sua residência permanente ou vendê-la por cerca de 250 000,00 euros, face aos melhoramentos que nela realizou e aos muitos interessados na sua aquisição, tanto mais por se situar em zona nobre e cara da cidade do Porto, na Foz do Douro, à Praça do Império e à Avenida do Marechal Gomes da Costa». 9. Na alínea c) do art.º 99º, correspondente ao quesito n.º4 da base instrutória, reside uma questão central: a significativa desvalorização da habitação, que implica a condenação do Estado Português em indemnização da Autora por esses mesmos danos patrimoniais. 10. Em sede de audiência de julgamento todas as testemunhas se pronunciaram no sentido de concordância com a existência dessa mesma desvalorização. 11. Pelo que, deverá também ser alterada a resposta ao quesito n.º 4 da base instrutória, correspondente ao art.º 99º, alínea c) do petitório para: «Provada a desvalorização». 12. Existiram também declarações de testemunhas no sentido de a Autora ter sofrido diversas despesas inesperadas, consequência da demora da justiça, que constituem danos patrimoniais que devem ser valorados, para além da própria desvalorização da habitação. 13. Deverá portanto ser julgado Provado que a Autora realizou: despesas acrescidas com uma segunda habitação, uma vez que teve de arrendar uma outra casa, quando se tornou impossível viver na casa de familiares ou amigos, continuando a suportar as despesas de manutenção da habitação em causa nos autos; despesas de saúde, como pagamento de consultas médicas, compra de medicamentos e realização de exames médicos; além do, acréscimo de honorários com a acção principal, provocados pela demora da justiça, que a obrigaram a recorrer, mais tarde, ao apoio judiciário, com a colaboração de advogado, para impugnação da decisão da Segurança Social, relativa ao pedido de apoio judiciário, e também a recorrer a empréstimos bancários, para fazer face a tantas despesas. 14. Relativamente ao art.º 102º da base instrutória, correspondente ao quesito n.º 5: o tribunal «a quo» indeferiu indevidamente o depoimento da testemunha Dr. JJFA, uma vez que esta testemunha tinha conhecimento directo dos factos constantes deste quesito. 15. Além disso, há prova documental suficiente, junta aos autos, da cobrança de honorários, pelo mesmo Dr. JA e da sua colaboração na obtenção do apoio judiciário: nomeadamente o documento n.º1, correspondente a «contrato de prestação de serviços, acordo de honorários e documento de reconhecimento de dívida»; o comprovativo de concessão de apoio judiciário, composto de: notificação da Segurança Social dirigida directamente à Autora; notificação do tribunal, dirigida ao Dr. JA, na qualidade de mandatário da recorrente; despacho judicial que recaiu sobre a impugnação da decisão da Segurança Social, relativa ao pedido de apoio judiciário para «propor acção judicial administrativa contra o Estado por demora na justiça» e decisão final da Segurança Social; além do próprio processo executivo, n.º 8155/08.0TBMTS, do 5.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Matosinhos, requerido a título devolutivo, onde são especificadas as concretas intervenções do advogado, devendo o tribunal «a quo» constatar a efectiva intervenção na obtenção do apoio judiciário nesta acção concreta. A testemunha MSAFPL também confirmou o recurso pela Autora a esse advogado para obtenção do apoio judiciário nesta acção em específico 16. Pelo que, deverá ser considerado Provado que a Autora teve a despesa de 750,00 euros com honorários, pela colaboração do Dr. JA na obtenção do apoio judiciário para os presentes autos. 17. O art.º 102º do petitório inicial referia-se, ainda, em geral aos honorários de advogado suportados pela Autora, para abranger: o acréscimo de honorários, que a Autora teve de suportar, na acção principal, provocado pelo prolongamento excessivo da mesma, cujo montante relegou para execução de sentença e os honorários na acção de morosidade de justiça. 18. Tem entendido o TEDH, nomeadamente no Acórdão TC contra Portugal, de 09-06-1998, § 30: «Não obstante, tendo em conta o carácter módico da verba recebida no âmbito do apoio judiciário e a importância do trabalho desenvolvido pelo advogado» oficioso, o tribunal pode conceder uma verba suplementar a esse título, para compensar o advogado oficioso pelo trabalho desenvolvido no processo interno (acção por morosidade de justiça). 19. No Acórdão MP c. Portugal, de 20-12-2005, § 40, o TEDH considerou que o requerente teve necessariamente despesas com a sua representação por advogado perante o Tribunal, apesar de o mesmo requerente não ter apresentado nota de honorários, tendo fixado os honorários em 2.500,00 euros. 20. Eram estes honorários, na sua globalidade, que a Autora requeria na sua petição inicial e que deverão ser dados como provados. 21. O quesito n.º6, correspondente ao art.º 104º da petição inicial deverá ser considerado «Provado. A Autora sofreu imenso desgaste físico e psíquico com a obtenção do apoio judiciário para interposição da presente acção, embora com a colaboração de advogado, que teria sido desnecessária, não fosse a actuação do Réu, e com as novas diligências de extensão do apoio judiciário a patrono, junto da Segurança Social.», valorando o depoimento da testemunha MSAFPL e os documentos juntos aos autos, supra referido. 22. A jurisprudência do TEDH tem vindo a considerar que os tribunais dos Estados devem conceder indemnizações razoáveis pela violação do direito à justiça em prazo razoável e que as indemnizações irrisórias pelos danos morais não reparam de forma apropriada e suficiente a violação. 23. O montante de indemnização arbitrado pelo tribunal «a quo», que apenas atendeu aos danos não patrimoniais, morais, sofridos pela Autora pelo atraso ocorrido na acção de que os presentes autos são consequência, calculado, segundo critérios de equidade, em apenas 10.000,00 euros, não cobre suficientemente o dano de privação da habitação por mais de OITO anos, quanto mais todo o estado psicológico provocado na Autora por tal privação. Tal valor não é, por isso, razoável. 24. Foram provados danos materiais. 25. Da própria decisão da matéria de facto constam alguns pontos, cujo conteúdo se reporta directa ou indirectamente a danos materiais, e que foram considerados provados. 26. Os factos dados por assentes implicavam uma indemnização pelos danos patrimoniais, materiais. No mínimo, terá de haver uma compensação das despesas que a Autora tem vindo a suportar com o excessivo prolongamento da acção principal. 27. Existe uma contradição evidente entre a matéria dada como provada e a decisão final. 28. É evidente o erro de julgamento quanto aos danos materiais. 29. A desvalorização da habitação da Autora (decorridos que estão mais de OITO anos após a instauração da acção cível em causa, sem a prolação de uma decisão definitiva, com a proliferação de diversas construções nas imediações e a crescente crise económica instalada no país, com a consequente diminuição da possibilidade de venda e com a deterioração normal do edifício com o decurso dos anos, tanto a nível externo, como interno) é um facto notório, de conhecimento geral, que dispensa alegação, devendo ser considerado na decisão judicial. 30. A decisão recorrida violou o art.º 514º, n.º 1, do C.P.C., nada obstando, no entanto, a que tal facto notório seja objecto de consideração, designadamente em sede de recurso, para fundamentação de uma decisão de mérito. 31. Existe nexo de causalidade entre os danos patrimoniais sofridos pela Autora e a violação do direito a uma decisão em prazo razoável. 32. Ao não indemnizar os danos patrimoniais o tribunal «a quo» está a restringir intoleravelmente o direito à indemnização da Autora e a violar o direito comunitário. 33. Existem diversos Acórdãos do TEDH de condenação por danos patrimoniais decorrentes do atraso da justiça, supra referidos. 34. Também o Supremo Tribunal Administrativo já decidiu no sentido de o Estado constituir-se em «responsabilidade civil extracontratual por danos materiais e morais, causados pelo mau funcionamento dos serviços da justiça, por violação ilícita e culposa dos artigos 20.º da Constituição da República e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia.». 35. Não foi respeitado o art.º 569º do C.C., nem o art.º 471º, n.º1, alínea b), do C.P.C., que permite a realização de pedidos genéricos. 36. Mesmo a existência de danos morais só poderia ter sido correctamente apurada após o termo do processo principal, mas tal processo ainda se encontra em fase de recurso excepcional. 37. Foi assim também violada jurisprudência do TEDH que há muito estabeleceu que o prazo razoável para a administração da justiça a um caso concreto cobre todo o processo, incluindo as instâncias de recurso e a fase de execução de decisão. 38. O tribunal «a quo» não tomou em consideração os danos futuros na fixação do quantum indemnizatório e não os relegou para decisão ulterior, remetendo os montantes concretos para o que se viesse a liquidar em execução de sentença, conforme requerido na petição inicial e no requerimento de ampliação do pedido da Autora, pelo que, violou o n.º 2 do art.º 564º e o art.º 569º do Código Civil. 39. Na douta sentença recorrida violou-se por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artigos 20º, n.º 4 e 22º da Constituição da República Portuguesa, 483º n.°1, 496º n.°1 e 3, 562º e 563.º do C.C., 6º da C.E.D.H. e art.º 12º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro. 40. A sentença recorrida não se pronunciou sobre os juros, que a Autora havia peticionado, sobre todas as quantias que tivesse direito, nesta acção de responsabilidade extracontratual, por morosidade da justiça. 41. Como o tribunal recorrido deixou de apreciar os danos verificados durante a pendência da acção principal, os danos futuros e os juros peticionados, não conheceu todas as questões que lhe foram submetidas, sofrendo a sentença recorrida de nulidade, ao abrigo do art.º 668º, n.º1, alínea d) do C.P.C. 42. Requer-se a este tribunal superior, ao abrigo do 149º, n.º 3 do C.P.T.A., a apreciação destas questões preteridas no Acórdão que proferirá. 43. Deverá ser majorada a indemnização por danos não patrimoniais, compensando inclusivamente o desgaste sofrido com a presente acção de morosidade e serem devidamente ressarcidos todos os danos patrimoniais da Autora, incluindo a compensação pela desvalorização da habitação, despesas, dano de privação da habitação, honorários, danos futuros, impostos e juros de mora.". * Em contra-alegações, o ESTADO PORTUGUÊS, concluiu:1 - Na procedência parcial da Acção Administrativa Comum Ordinária que a A. AMAF move contra o Estado Português, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu sentença, no final da qual declarou que: a) - O Estado Português violou o art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art. 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no segmento “direito a decisão em prazo razoável”; b) - Mais declarou que o Estado Português violou o art. 1.º do Protocolo n.º 1 Adicional à CEDH; e c) - Foi ainda o Estado Português condenado, a pagar à A., a quantia de 10.000,00 €, a título de equidade. 2 - A A. AMAF impugnou a douta sentença, limitado à parte do decaimento do pedido, tendo para o efeito formulado prolixas conclusões, mas que se cingem fundamentalmente aos argumentos usados na “reclamação” das respostas aos quesitos dadas após a produção de prova. 3 – Iniciemos a discordância da A., quanto ao quesito n.º 1 “Consequentemente, postergado que vem sendo o direito fundamental da A. à habitação, inquestionável se torna concluir, por notório, pelo intenso desgaste físico e psíquico sofrido, com naturais reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional, na forma agravada, decorridos que estão seis longos anos de lide, tanto mais que: a) Contínua sem poder prever a data do termo do processo; b) Mantém-se numa situação de incerteza, desde há já seis anos, c) Vem sentido incerteza na planificação das decisões a tomar; d) Não tem podido organizar-se; e) Vem sofrendo de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos; f) Sente-se frustrada pela ineficácia do sistema de justiça na defesa dos seus interesses; g) E indignada face ao alheamento do estado de um direito fundamental da A. – o direito á habitação ainda mais, por si adquirida para residência própria e permanente; h)E que, por isso, consabidamente, lhe vem fazendo imensa falta; i) Sendo certo que a demora da justiça vem obrigando a A. a ter de viver penosamente em casa de terceiros, por especial favor, com o correspondente constrangimento e humilhação, por longo tempo; j) E consequentemente, a custear despesas inesperadas, que, ao longo de tantos anos de lide, se tornaram insuportáveis para a A., levando-a a contrair créditos bancários e a familiares até para despesas básicas, como as de saúde, tanto mais que acresciam às prestações bancárias que já vinha - e vem – suportando com a casa, como ainda as de condomínio, etc., como tudo, consabidamente, consta do processo principal. l) Na verdade a A. tinha a expectativa de ver, em breve prazo, o termo do processo e reparadas as anomalias na habitação, porque adquirida em estado novo, e habitá-la, tanto mais por se tratar de andar requintado, com jardim e condomínio, situado na Foz do Douro, portanto em zona nobre da cidade do Porto; m) Como tinha a expectativa de poder negociá-lo e comprar uma moradia ou até tomar de arrendamento outro andar e aplicar o dinheiro remanescente da venda bem como o montante da indemnização.”. 4 - Porém, a resposta dada pelo tribunal a quo foi: “Provado apenas que os seis anos de lide causaram à A. desgaste físico e psíquico, com reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional. Provada a matéria constante das alíneas a), b), c), d), f), h), i) (com excepção de penosamente e humilhação), j), e l) deste art. 91.º. Depoimentos testemunhais. No que concerne à alínea e), provado apenas que a A. vem sofrendo de angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos (depoimentos da 1.ª e 3.ª testemunha). Não provado que sofra de ansiedade ou de depressão por serem estados de comprovação clínica e não se encontrarem demonstrados mediante atestado médico. Relativamente à alínea g) – provado apenas que foi adquirida para a residência própria e permanente. Alínea m) – Não provado – nenhuma testemunha se referiu ao tema conforme descrito no quesito, ou seja, de que a A. tivesse como expectativa ou projecto vender o andar para os fins elencados na alínea em apreço.” 5 - Não obstante a ponderação assertiva do tribunal a quo, segundo a A. os depoimentos de três testemunhas permitem retirar a conclusão que existiram “interessados na aquisição do apartamento da A.” e que chegaram a “oferecer o montante de 250.000,00 €”. 6 - Tal convicção da A. só pode ser corroborada vagamente com os depoimentos das testemunhas indicadas pela A., [sendo que um deles inclusive é seu irmão] o que manifestamente é muito pouco ou nada. 7 – O eventual interesse de terceiros no seu apartamento tinha que estar alicerçado essencialmente em provas documentais. 8 – O que não aconteceu. 9 - Assim a “expectativa” da A., não passou disso mesmo duma mera “esperança”, a qual não é geradora de direitos subjectivos, porque não tem qualquer relevo ou consequência jurídica. 10 - Já quanto ao quesito n.º 4 a A. alinhou os seguintes argumentos: “Na verdade, a A. tinha a expectativa não só de destinar a habitação a sua residência permanente como, ainda, de vendê-la por cerca de 250.000,00 €, face aos melhoramentos que nela realizou e aos muitos interessados na sua aquisição, à data do início dos factos, tanto mais, por se situar em zona nobre da cidade do Porto, na Foz do Douro, à Praça do Império e à Avenida do Marechal Gomes da Costa. a) - Tinha ainda a expectativa de, com dinheiro da venda, pagar o respectivo crédito bancário, poupando, assim, juros e outras despesas, como aplicar o remanescente. b) - Só que, ao invés, o arrastamento do processo em juízo, por tão longos anos, levou a que a construção proliferasse nas imediações, levando a que a procura seja actualmente praticamente nula, tanto mais que o simples decurso do tempo, face aos longos anos que o processo já se arrasta em juízo, levou significativa desvalorização da habitação.”. 11 - No que concerne às questões acima suscitadas pela ora recorrente, aderimos integralmente e sem reservas aos argumentos utilizados pelo Senhor Juiz de Direito a quo, na sua resposta, pelo que não se nos oferece dizer mais nada, por entendermos que as suas explicações às mesmas e demais considerações insertas foram justas, adequadas e conformes à prova produzida. 12 – Assim, entendemos dever reproduzir o respectivo excerto: “Provado apenas que foram realizadas outras construções de edifícios de habitação nas imediações. Não provado, que adquiriu o apartamento para habitação e ao mesmo tempo pretendia vendê-lo ganhando dinheiro com isso. Em face da contradição do alegado, aplica-se o regime do art. 516.º do CPC. Assim das duas uma, ou habitaria o apartamento por longo período de tempo ou então estava a realizar um investimento. Não provado que tivesse havido muitos interessados na aquisição, por ausência de depoimento directo sobre o assunto. Não provado que a procura seja nula, uma vez que as testemunhas referiram que a A. não pretendia vender o apartamento com um problema, pelo que não tendo sido colocado no mercado, é impossível saber se a procura é nula. Não provada a desvalorização, porquanto tal implicaria um juízo especializado sobre o assunto, que não foi realizado.”. 13 - Na opinião da recorrente, a resposta ao Quesito n.º 5 devia ter sido antes a seguinte: “Provado que a A. teve a despesa de 750,00 € com honorários, pela colaboração do Dr. JA na obtenção do apoio judiciário para os presentes autos.” 14 – Porém, o virtual “pagamento de honorários ao seu advogado”, tinha que ser provado através de documento de quitação inexistente nos autos e não com a junção de contrato de prestação de serviços entre advogado e cliente, o qual não prova qualquer pagamento efectuado. 15 – Também conclui a recorrente que a resposta ao Quesito n.º 6 devia ter sido antes a seguinte: “Provado que a A. sofreu imenso desgaste físico e psíquico com a obtenção do apoio judiciário para interposição da presente acção, embora com a colaboração de advogado, que teria sido desnecessária, não fosse a actuação do Réu, e com as novas diligências de extensão do apoio judiciário a patrono junto da Segurança Social.” 16 – De todo o modo o eventual “desgaste físico e psíquico da A. em consequência das démarches por si encetadas para obtenção do apoio judiciário”, não foi referido por nenhuma das testemunhas ouvidas, nem está igualmente documentado nos autos, através de eventual declaração médica descritiva desse resultado clínico. 17 – Em conclusão, da prova produzida em audiência de julgamento e da demais existente nos autos, não ocorreu da parte do Juiz a quo qualquer erro na apreciação da prova que foi gravada, pelo que inexiste violação do art. 685.º B, n.º 1, al. b), n.º 2 do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA. 18 – E muito menos ocorreu erro de julgamento em que “…o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, pois decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados.” * II – AS QUESTÕES DECIDENDASAs questões a apreciar e a decidir, delimitadas pelas conclusões expressas nas alegações do presente recurso – cfr. artigos 5.º, 608.º, nº 2, 635.º, nº 3 e 4 e 5, 639º do novo CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – reconduzem-se às nulidades e erros de facto e de direito imputados à decisão recorrida. * III – FUNDAMENTAÇÃO:1/DE FACTO 1.1. O Tribunal a quo, fixou a factualidade, da seguinte forma: “Com base na instrução dos autos, nos factos admitidos por acordo e com interesse para a decisão da causa, dá-se como assente a seguinte factualidade: 1. A Autora intentou em 30/06/2003 acção cível contra as sociedades, «QFEI, S.A.» e « ESCC, S.A.», processo que tomou o n.º 3687/03.9TVPRT, da 5ª Vara Cível do Porto, no âmbito da qual peticionou a reparação das anomalias ocorridas em fracção habitacional por si adquirida para habitação própria e permanente, impeditivas de a habitar, assim como as respectivas consequências. 2. As Rés foram citadas a 07/07/2003 e 11/07/2003, respectivamente, deduziram Contestação a 13/10/2003, das quais a Autora foi notificada a 14/10/2003, tendo sido designada audiência preliminar para 23/01/2004, a qual foi adiada por ausência do Mandatário da 1ª Ré para 03/02/2004, que teve continuação a 06/02/2004, data em que foi proferido despacho de selecção de matéria assente e base instrutória. 3. Em 01/03/2004, foi aberta conclusão nos autos, tendo a 16/03/2004, sido oficiosamente fixado o objecto da prova pericial a realizar à habitação em causa, tendo o referido despacho iniciado com o seguinte teor: «Conforme havia sido referido na Audiência preliminar, atenta a natureza da matéria de facto vertida na base instrutória, torna-se necessária e conveniente a realização de prova pericial destinada ao esclarecimento desses pontos da matéria de facto - art. 579 do CPC - prova pericial essa que se determina de uma forma oficiosa e segundo moldes singulares. Não tendo as partes acolhido o convite que lhes foi formulado (estranhando-se principalmente o silêncio da Autora, já que a ela incumbe o ónus da prova da maior parte desses factos), não tendo assim cumprido o princípio da cooperação - art. 266 do CPC - importa pois que o Tribunal fixe o objecto da prova pericial que oficiosamente determinou». 4. A 19/04/2004, foi requerido ao Instituto de Medicina Legal exame pericial à Autora e na mesma data solicitado ao Hospital de Santo António cópia do relatório clínico referente à Autora. 5. Em 20/04/2004, foi nomeado pelo Tribunal perito para realizar a perícia ordenada oficiosamente e em 17/11/2004, proferido despacho a ordenar a notificação do perito para realização da peritagem. 6. Em 30/04/2004, foram os autos entregues no Instituto de Medicina Legal, o qual produziu relatório em 11/11/2004; a 06/07/2004, foi junto aos autos o relatório do Serviço de Dermatologia do Hospital de Santo António. 7. Em 30/11/2004, a Ré, «ME » requereu a comparência das Peritas do IML e do Hospital de Santo António para comparência na audiência final do julgamento, pedido que foi indeferido a 16/12/2004, com base na falta de fundamentação do mesmo; decisão que foi objecto de recurso a 23/12/2004, para o Tribunal da Relação do Porto. 8. Em 24/11/2004, a Autora requereu junto da Segurança Social apoio judiciário, tendo-o junto aos autos a 02/12/2004 e em 04/01/2005 o Tribunal ordenou a notificação da Segurança Social para enviar a decisão, a qual em 18/01/2005, juntou uma proposta de decisão no sentido de ser concedido o benefício na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos do processo e de honorários a patrono nomeado; e a 02/02/2005 apresentou um ofício referente ao processo n.º 32395/04-A, informado da decisão de 12/01/2005, no sentido proposto e já comunicado, a qual foi impugnada pela Autora a 09/02/2005 e respondida a 17/05/2005, pela entidade impugnada. 9. Em 09/02/2005, foi notificado o Perito para informar sobre o estado da perícia, tendo em 23/02/2005 a Autora pago a 1ª prestação relativa à peritagem e em 02/06/2005 sido entregue o relatório pericial. 10. Em 17/11/2006, foi designado o dia 31/01/2007, para realização de audiência de julgamento. 11. Em 24/01/2007, deu entrada no Tribunal um pedido de ampliação de indemnização formulado pela mandatária da Autora, instruído com 307 documentos, tendo sido em 26/01/2007 proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem a pronúncia das partes e dado sem efeito o julgamento marcado. 12. A 02/02/2007 e a 05/02/2007, as Rés pronunciaram-se sobre o pedido de ampliação da indemnização da Autora e a 08/02/2007, a Ré «ME» requereu a ineptidão do pedido de ampliação da indemnização. 13. Mediante despacho proferido a 01/03/2007, foi admitida a ampliação. 14. Em 07.03.2007, a Ré «ME» insistiu no seu pedido de esclarecimento sobre se a Autora tinha outro seguro de saúde, além da ADSE, o mesmo fazendo a outra Ré e em 27.032007, a «QF» fez um aditamento ao rol de testemunhas. 15. Em 10/07/2007, foi marcada a audiência de julgamento para o dia 05/11/2007 e neste mesmo dia o mandatário da «QF» informou o Tribunal de que não podia comparecer em virtude de problema de saúde súbito, tendo a mesma sido adiada para 21/01/2008, com continuação a 24/01/2008. 16. Em 18/01/2008, foi enviado ao Tribunal um requerimento, subscrito por todos os mandatários, em que solicitam a suspensão da instância, por 30 dias, por vislumbrarem um possível acordo para resolução extrajudicial do conflito e em 21/01/2008, foi proferido despacho de suspensão da instância por 30 dias e dada sem efeito a realização da audiência, devendo ser notificadas os mandatários e a Autora pessoalmente. 17. Mediante despacho proferido a 28/02/2008, foram as partes notificadas para informarem o estado das diligências conciliatórias, nada tendo sido respondido. 18. Em 18/04/2008, foram as partes auscultadas sobre as datas para marcação de julgamento, que seria aprazado para os dias 14 e 15 de Maio de 2008. 19. No dia 14/05/2008, no início da audiência, os mandatários da Autora renunciaram ao mandato, conforme requerimento exarado em acta, nos termos do qual no dia anterior a Autora enviara um fax para o escritório dos seus Advogados, onde a par de inúmeras imputações, lhes manifestava total falta de confiança. A referida renúncia foi notificada pessoalmente à Autora no acto da referida diligência. 20. A 16/05/2008, a Autora juntou procuração forense a favor do Advogado, Dr. JA, que renunciou a 29/08/2009, tendo a Autora constituído novo mandatário a 09/09/2009. 21. A 13/06/2008, após auscultação das partes foi marcada audiência de julgamento para os dias 18 e 29 de Setembro de 2008, que se realizou, prolongando-se para os dias 14 de Outubro, 5 e 12 de Novembro e 3 e 12 de Dezembro de 2008. 22. Decorrido o prazo para alegações de direito, foi aberta conclusão para prolação de sentença, a qual seria proferida a 10/02/2008, tendo a 25/02/2008, a Autora interposto recurso, admitido como de apelação e com efeito devolutivo e sido apresentadas alegações de recurso a 27/02/2008 e contra-alegações a 25 de Maio e a 16 de Junho de 2008, tendo o processo sido remetido para o Tribunal da Relação a 09/07/2009. 23. O processo n.º 3687/03.9TVPRT ainda se encontra pendente, em fase de recurso de revista excepcional, interposto pela Autora, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil – vide certidão de fls. 710 a 732 dos autos. 24. Os seis anos de lide causaram à Autora desgaste físico e psíquico, com reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional. 25. A Autora continua sem poder prever a data do termo do processo, mantém-se numa situação de incerteza, desde há já seis anos, vem sentindo incerteza na planificação das decisões a tomar e não tem podido organizar-se. 26. A Autora vem sofrendo angústia, incerteza, preocupações, aborrecimentos, irritação, revolta e impaciência com as pessoas mais próximas. 27. A Autora sente-se frustrada pela ineficácia do sistema de justiça na defesa dos seus interesses. 28. A habitação em referência vem-lhe fazendo imensa falta. 29. A demora da justiça vem obrigando a Autora a ter de viver em casa de terceiros, por especial favor, com o correspondente constrangimento, por longo tempo. 30 Consequentemente, a Autora teve de custear despesas inesperadas, que, ao longo de tantos anos de lide, se tomaram insuportáveis, levando-a a contrair créditos bancários e a familiares até para despesas básicas, como as de saúde, tanto mais que acresciam às prestações bancárias que já vinha - e vem - suportando com a casa, como ainda as de condomínio. 31. A Autora tinha a expectativa de ver, em breve prazo, o termo do processo e reparadas as anomalias na habitação, porque adquirida em estado novo, e habitá-la, tanto mais por se tratar de andar requintado, com jardim e condomínio, situado na Foz do Douro, portanto, em zona nobre da cidade do Porto. 32. A habitação em referência foi adquirida para residência própria e permanente da Autora. 33. A Autora viu prejudicados os seus tempos de lazer e de férias, que deixou de ter paciência com as crianças da família, deixou de ter participação em actividades sócio-culturais e ligadas à natureza. 34. Foram realizadas outras construções de edifícios de habitação nas imediações do prédio que a Autora adquiriu. 35. A Autora intentou outras acções judiciais com fundamento no atraso na justiça, mas que não decorrem da situação referente ao processo identificado no ponto 1 supra desta matéria de facto – vide fls. 443 a 612 verso destes autos. 36. Em 27/11/2008, o Dr. JA intentou no Tribunal Judicial de Matosinhos acção executiva para cobrança de honorários no âmbito do seu patrocínio jurídico à Autora em diversos processos judiciais (estão referidos 15 no Requerimento Inicial executivo), consultas, pareceres, intervenção em respostas para concessão de apoio judiciário junto da Segurança Social, processo executivo que tomou o n.º 8155/08.0TBMTS – vide cópia desse processo apensa aos presentes autos. 37. A execução tem como título executivo documento em que a Autora se reconhece como devedora da quantia de € 11.250,00, a título de honorários e que as quantias em causa serão deduzidas directamente pelo Advogado nas indemnizações que a Autora venha a receber do Estado português em acções no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por demora na justiça, quer em acções contra o Estado português nos Tribunais Administrativos, por demora na justiça, podendo o Advogado pagar-se directamente pelas quantias recebidas no momento em que for recebida qualquer indemnização – vide ponto 4 do contrato de prestação de serviços e documento de reconhecimento de dívida a fls. 10 do apenso que corresponde a cópia do processo n.º 8155/08.0TBMTS. 38. No processo executivo em referência foi penhorado o vencimento da Autora em 1/3, posteriormente reduzido para 1/8. * Não Provado.O demais alegado, conforme fundamentação ditada para a acta da audiência de julgamento. * Ao abrigo do disposto no artigo 662º do novo CPC, adita-se o seguinte facto cujo conhecimento decorre do exercício das funções de juiz:1. O recurso de revista excepcional, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A do CPC interposto pela Autora em 03.05.10 para o STJ, do Acórdão proferido pelo TR do Porto no processo n.º 3687/03.9TVPRT, foi decidido em 22-11-12 – cfr. www.dgsi.pt). * 1.2 – DO ERRO DA MATÉRIA DE FACTO A Recorrente imputa erros à matéria de facto fixada pela decisão recorrida e pede a reapreciação da prova gravada, a qual, na sua óptica, impõe a alteração de factualidade dada como não provada, nos termos que abaixo de discriminarão. Vejamos. No que se refere ao julgamento da matéria de facto vale, como se sabe, o princípio da livre apreciação da prova, no sentido de que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, devendo na decisão sobre a matéria de facto constar a especificação dos fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida relevante para a decisão a proferir de acordo com o direito a aplicar ao caso concreto – artigos 655.º, 607, n.º 4, e 662.º do CPC. Neste juízo, o tribunal a quo aprecia livremente as provas decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum possam ser importados para o registo escrito, ou para a gravação vídeo ou áudio, quando seja o caso. Daí que se sustente que a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, devendo o tribunal ad quem proceder à alteração da decisão da matéria de facto (mormente, por aditamento aos factos provados) se, apurando a razoabilidade da convicção probatória do juiz a quo, face aos elementos e alegações que agora lhe são apresentados nos autos, verificar que a mesma padece de claras deficiências – cfr., entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 348, os Acórdãos do STA, P. n.º 0990/12, de 25-09-2012, do TCAN, P. n.º 01035/05BEVIS, de 06-12-2013, e de 26-05-2017 Pº nº 00593/15.8BECBR, com o seguinte sumário, na parte que ora releva “I- O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.”. Neste sentido, vide ainda, entre outros, o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, no qual lê que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (…). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Em síntese, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal a quo e a privação pelo tribunal ad quem da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância e, em consequência, de todos os elementos que foram percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajudaram na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho, impõe um especial cuidado a este tribunal no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, reservando as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente seguramente errada, mormente por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável. Sustenta a Recorrente que a decisão da matéria de facto sofre de deficiência, obscuridade ou contradição em relação a diversos pontos de facto, impondo-se a sua alteração, ao abrigo do art.º 712º, n.º1 do C.P.C. Por relevante, fixam-se as seguintes ocorrências processuais: 1. Na presente acção a Autora litigou com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa/isenção de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento e honorários a patrono – cfr. docs. juntos com a Petição inicial a fls. 84 a 92. 2. Em 19/04/2010, o Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Considerando o disposto no artigo 508.º-B do Código de Processo Civil, mostra-se dispensável a realização de audiência preliminar, atenta a simplicidade da causa, assim como o teor da matéria passível de produção de prova não documental (porquanto parte considerável da prova corresponderá a prova documental), bem assim como se justifica a selecção da matéria de facto controvertida por remissão para os articulados, no caso para a Petição Inicial. Face ao exposto, consideram-se os artigos 91.º, 92.º, 93.º, 99.º, 102.º e 104.º da Petição Inicial como matéria de facto susceptível de produção de prova em sede de audiência de julgamento; artigos estes que constituirão a Base Instrutória da causa. Notifique-se para os termos do artigo 512.º do CPC (…)”. – cfr. fl. 16 dos autos. 3. Só a Autora apresentou testemunhas – cfr. requerimento probatório de fls. 619 a 620. 4. Os artigos 91.º, 99.º, 102.º e 104.º da Petição Inicial, cujas respostas são contestadas pela Recorrente no presente recurso – têm o seguinte teor: Artigo 91º “Consequentemente, postergado que vem sendo o direito fundamental da A. à habitação, inquestionável se torna concluir, por notório, pelo intenso desgaste físico e psíquico sofrido, com naturais reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional, na forma agravada, decorridos que estão seis longos anos de lide, tanto mais que: a) Contínua sem poder prever a data do termo do processo; b) Mantém-se numa situação de incerteza, desde há já seis anos, c) Vem sentido incerteza na planificação das decisões a tomar; d) Não tem podido organizar-se; e) Vem sofrendo de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos; f) Sente-se frustrada pela ineficácia do sistema de justiça na defesa dos seus interesses; g) E indignada face ao alheamento do estado de um direito fundamental da A. – o direito á habitação ainda mais, por si adquirida para residência própria e permanente; h) E que, por isso, consabidamente, lhe vem fazendo imensa falta; i) Sendo certo que a demora da justiça vem obrigando a A. a ter de viver penosamente em casa de terceiros, por especial favor, com o correspondente constrangimento e humilhação, por longo tempo; j) E consequentemente, a custear despesas inesperadas, que, ao longo de tantos anos de lide, se tornaram insuportáveis para a A., levando-a a contrair créditos bancários e a familiares até para despesas básicas, como as de saúde, tanto mais que acresciam às prestações bancárias que já vinha - e vem – suportando com a casa, como ainda as de condomínio, etc., como tudo, consabidamente, consta do processo principal. l) Na verdade a A. tinha a expectativa de ver, em breve prazo, o termo do processo e reparadas as anomalias na habitação, porque adquirida em estado novo, e habitá-la, tanto mais por se tratar de andar requintado, com jardim e condomínio, situado na Foz do Douro, portanto em zona nobre da cidade do Porto; m) Como tinha a expectativa de poder negociá-lo e comprar uma moradia ou até tomar de arrendamento outro andar e aplicar o dinheiro remanescente da venda bem como o montante da indemnização. Artigo 99º No entanto, a Autora teve ainda DANOS PATRIMONIAIS: a) Na verdade, a Autora tinha a expectativa não só de destinar a habitação a sua residência permanente como, ainda, de por cerca de 250 000,00 euros, face aos melhoramentos que nela realizou e aos muitos interessados na sua aquisição, à data do início dos factos, tanto mais, por se situar em zona nobre e cara da cidade do Porto, na Foz do Douro, à Império e à Avenida do Marechal Gomes da Costa. b) Tinha ainda a expectativa de, com o dinheiro da venda pagar o respectivo crédito bancário, poupando assim, juros e outras despesas, como aplicar o remanescente. c) Só que, ao invés, o arrastamento do processo em juízo, por tão longos anos, levou a que a construção proliferasse nas imediações, levando a que a procura seja actualmente praticamente nula, tanto mais que o simples decurso do tempo, face aos longos anos que o processo já se arrasta em juízo, levou à significativa desvalorização da habitação. Artigo 102º No que respeita aos honorários de advogado, segundo jurisprudência do TEDH, não devem ser inferiores a 3.500,00€, se o processo terminar na 1ª instância, agravados, se forem necessários recursos, relegando-se, por isso, o seu montante para execução de sentença, uma vez que, por ora, não é possível atento até o disposto no art. 13.º, n º 2, e 36º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28.08. A título de exemplo dessa jurisprudência: «As despesas nos tribunais nacionais são reembolsáveis se corresponderem a uma necessidade de corrigir, reparar, reformar ou prevenir o problema que o TEDH julgou uma violação da Convenção e desde que se mostrem razoáveis ou efectivamente gastas». — Acórdão Elsholz c. Alemanha, de 13/07/2000, considerando 44: Artigo 104.º São, ainda, imputáveis ao Estado, no âmbito da causalidade adequada, os danos inerentes ao imenso desgaste físico e psíquico da Autora com a obtenção do apoio judiciário para interposição da presente acção, embora com a colaboração de advogado, mas que teria sido desnecessária não fosse a actuação do Réu, como o comprovam os múltiplos procedimentos constantes ao Processo n.º 419507.4.TVPRT, que correu termos na 5ª Vara Cível do Porto, 3.ª Secção, também as novas diligências com a extensão do apoio judiciário a patrono, feitas pela Autora junto da Segurança Social – vide documentos comprovativos do apoio judiciário, juntos em anexo, e documento n.º 1 que prova custos com a colaboração de advogado para a concessão de apoio judiciário. 1. Em 29.11.10, o Juiz a quo respondeu à Base instrutória, quanto aos quesitos acima transcritos, da forma que segue: Artigo 91.º - Provado apenas que os seis anos de lide causaram à A. desgaste físico e psíquico, com reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional. Provada a matéria constante das alíneas a), b), c), d), f), h), i) (com excepção de penosamente e humilhação), j), e l) deste art. 91.º. Depoimentos testemunhais. No que concerne à alínea e), provado apenas que a A. vem sofrendo de angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos (depoimentos da 1.ª e 3.ª testemunha). Não provado que sofra de ansiedade ou de depressão por serem estados de comprovação clínica e não se encontrarem demonstrados mediante atestado médico. Relativamente à alínea g) – provado apenas que foi adquirida para a residência própria e permanente. Alínea m) – Não provado – nenhuma testemunha se referiu ao tema conforme descrito no quesito, ou seja, de que a A. tivesse como expectativa ou projecto vender o andar para os fins elencados na alínea em apreço. Artigo 99.º - Provado apenas que foram realizadas outras construções de edifícios de habitação nas imediações. Não provado que adquiriu o apartamento para habitação e ao mesmo tempo pretendia vende-lo ganhado dinheiro com isso. Em face da contradição do alegado aplica-se o artº 516.º do CPC. Assim, de duas, uma ou habitaria o apartamento por longo período de tempo ou então estava a realizar investimento. Não provado que tivessem havido muitos interessados na aquisição, por ausência de depoimento directo sobre o assunto. Não provado que a procura seja nula, uma vez que as testemunhas referiram que a Autora não pretendia vender o apartamento com um problema, pelo que não tendo sido colocado no mercado é impossível saber se a procura é nula. Não provada a desvalorização, porquanto tal implicaria um juízo especializado sobre o assunto, que não foi realizado. Artigo 102.º - Não Provado. Inexiste qualquer documento a demonstrar o pagamento de honorários, seja em que valor for. Artigo 104.º - Não Provado. Nenhuma das testemunhas se referiu ao desgaste físico e psíquico decorrente da obtenção de apoio judiciário. * A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, bem como nos depoimentos testemunhais. As respostas dadas tiveram em conta a matéria sobre a qual é admissível prova testemunhal e aquela sobre a qual deve ser produzida prova documental.1. Na sessão de audiência de julgamento realizada em 29.11.2010, pelas 11.30h, após leitura das respostas dadas aos quesitos pelo Juiz a quo, a Autora apresentou reclamação quanto aos pontos 91.º, 92.º 99.º, 102.º e 104.º da BI, a qual foi indeferida – cfr. acta de audiência de julgamento, a fls. 681 e ss cujo teor de dá por integralmente reproduzido. * (Conclusões 3 a 4 do recurso)Refere a Recorrente que a resposta à alínea m) do art.º 91º (quesito n.º 1), deve ser alterada nos seguintes termos: «Provado (pelo menos) que a Autora tinha ainda a expectativa de poder negociá-lo e comprar uma moradia». Sustenta para o efeito que os depoimentos das três testemunhas que arrolou, RVC, JGS, e MSAFPL (irmã da Autora) – transcritos em parte no corpo das alegações – e na integralidade em documento junto a estas – permitem retirar a conclusão que existiram “interessados na aquisição do apartamento da A.” e que chegaram a “oferecer o montante de 250.000,00 €”. Sendo que, ainda que não se considerasse provado o montante proposto, haveria que considerar provada a existência dos interessados/proponentes na aquisição, que fundavam a expectativa da Autora poder negociar o mesmo andar. Vejamos. O art.º 91º, alínea m), da petição inicial tem o seguinte teor: “Como tinha a expectativa de poder negociá-lo e comprar uma moradia ou até tomar de arrendamento outro andar e aplicar o dinheiro remanescente da venda do bem como o montante da indemnização”. A resposta dada pelo tribunal foi: “Alínea m) – Não provado – nenhuma testemunha se referiu ao tema conforme descrito no quesito, ou seja, de que a A. tivesse como expectativa ou projecto vender o andar para os fins elencados na alínea em apreço.”. Ora, ouvidos e analisados os depoimentos transcritos, não se mostram os mesmos, por si só, suficientes para fundamentar, em termos de razoabilidade, o alegado erro de facto. Com efeito, ainda que as três testemunhas da Autora tenham respondido afirmativamente às perguntas que lhe foram feitas sobre o conhecimento de interessados na aquisição do apartamento da Autora, fizeram-no de forma muito vaga, dizendo que tiveram tal conhecimento porque lhes foi dito pela Autora, sem pormenorizarem quaisquer outros factos, mormente o nome ou outros elementos pessoais relativos aos interessados – excepto a testemunha MSAFP que referiu que a Autora, sua irmã, lhe contou que um casal de deficientes vizinhos “gostavam que a filha ficasse ali por perto” estando interessado na compra do apartamento da Autora – se a casa tinha sido ou não sido posta no mercado para venda e em que altura (antes da entrada em tribunal da acção de responsabilidade por defeitos do apartamento da Autora ou depois), se chegou a existir ou não contrato-promessa, desconhecendo a quantia envolvida – excepto a testemunha RVC que perguntado pela Patrona nomeada da Autora se tinha conhecimento “de que na altura havia pessoas que pretendiam comprar a casa” “sem defeitos, por 250.000,00 €?”, respondeu “Sim havia uma ou outra situação”. – cfr. depoimentos das referidas testemunhas, transcritos a fls. 9 a 12 das alegações do presente recurso. Sendo que nenhuma das testemunhas afirmou com segurança e precisão, ser intenção da Recorrente vender o seu apartamento. Ao invés, a testemunha RVC referiu que a mesma não pretendia vender o apartamento com um problema, nos termos que aqui se deixam transcritos: “P: Tem conhecimento disso? Na altura em que comprou havia proponentes que ofereciam 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil) euros por ela? T: Sim, eu sei que chegou a haver uma ou outra proposta para a aquisição da casa, eu próprio, possivelmente antes de haver essas propostas lhe disse que se a casa fosse minha o que eu faria era vendê-la mas também percebo e a resposta que ela me deu é uma resposta coerente: que não faria sentido ela própria estar a tratar de um problema, que era um problema que a casa apresentava e desfazer-se do problema passando o problema, vendendo, digamos assim, o problema a outra pessoa. Digamos, há ali questões que eu percebo, têm algum fundamento em termos éticos. Resolvia o problema dela mas acabava por vender o problema a outras pessoas e depois acabaria possivelmente por ter de responder pelos problemas que tinha vendido, digo eu. (…)” – cfr. fls. 9 das alegações do recurso. E só esta testemunha se referiu à eventual intenção da Autora vender o apartamento e comprar uma moradia, o que fez em termos vagos e hipotéticos – ademais em contradição com o que a aquela lhe terá dito sobre não fazer sentido estar a vender o apartamento “porque não se iria desfazer do problema para passar o problema para outra pessoa” – como se afere pelo trecho do depoimento que a seguir se transcreve: “MP: Sabe se ela alguma vez teve em ideia comprar uma moradia, em vez de ficar com o andar? T: Pois, chegou a falar-me, já depois de ter comprado e de se ver envolvida nessa brincadeiras que, até eu próprio, penso que lhe terei dito, naquela altura, que com aquele dinheiro, se calhar teria comprado uma pequena moradia e acho que ela também chegou a falar disso, chegou-se a falar de uma moradia mas já não me lembro exactamente em que contexto. Sei que depois no desenvolvimento do processo, em função dos acidentes de percurso isso chegou a ser falado sim.” – cfr. fls. 9 das alegações do recurso. Pelo exposto, face à prova apreciada e valorada pelo julgador a quo no seu conjunto, de acordo com a sua livre convicção, e presente que, face aos princípios da oralidade e da imediação da prova, na formação dessa convicção entram elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, não se vislumbra o alegado erro de facto na resposta dada ao quesito ora em questão pelo Juiz a quo, no sentido de nenhuma testemunha se ter referido “ao tema conforme descrito no quesito, ou seja, de que a A. tivesse como expectativa ou projecto vender o andar para os fins elencados na alínea em apreço” – o que reafirmou na audiência de julgamento realizada em 29.11.2010, em resposta à reclamação da Autora quanto ao ponto em questão, nos seguintes termos: “Relativamente à alínea m) do artigo 91.º a convicção do Tribunal resulta de ter interpretado a prova testemunhal no sentido de que se a Autora soubesse que isto ia acontecer, então mais valia comprar uma moradia” – cfr. fls. 681 e ss. Pelo exposto, indefere-se o requerido neste segmento. * (Conclusões 5 a 14 do recurso)Sustenta a Recorrente que o Juiz a quo devia ter dado como provado o alegado na alínea a) do artigo 99º do petitório (quesito n.º 4), do seguinte modo: “Provado que a Autora tinha a expectativa de destinar a habitação a sua residência permanente ou vendê-la por cerca de 250 000,00 euros, face aos melhoramentos que nela realizou e aos muitos interessados na sua aquisição, tanto mais por se situar em zona nobre e cara da cidade do Porto, na Foz do Douro, à Praça do Império e à Avenida do Marechal Gomes da Costa”. Não o tendo feito entende a Recorrente que a decisão de facto incorre em erro por deficiência, resultando a prova que ora reclama dos depoimentos de todas as testemunhas, que, na sua perspectiva, comprovaram em sede de audiência de julgamento a frustração da expectativa da Autora em destinar a habitação a sua residência ou vendê-la por cerca de 250 000,00 euros, para aquisição posterior de uma moradia e dos melhoramentos efectuados pela Autora no seu apartamento – tudo conforme atestado pelos depoimentos das testemunhas já identificadas, que transcreve parcialmente a fls. 13 a 15 das alegações. Mais refere que na alínea c) do art.º 99º, correspondente ao quesito n.º 4 da base instrutória alegou a significativa desvalorização da habitação, tendo todas as testemunhas se pronunciado no sentido de concordância com a existência dessa mesma desvalorização, cujos depoimentos, nesta parte, transcreve a fls. 16 a 21 das alegações, pelo que, deverá ser alterada a resposta dada ao quesito para: «Provada a desvalorização». E, por último, defende a Recorrente que “existiram também declarações de testemunhas no sentido de a Autora ter sofrido diversas despesas inesperadas, consequência da demora da justiça, que constituem danos patrimoniais que devem ser valorados, para além da própria desvalorização da habitação”, conforme depoimentos que transcreve parcialmente nas fls. 22 a 25 das alegações. Devendo assim ser julgado “provado que a Autora realizou: despesas acrescidas com uma segunda habitação, uma vez que teve de arrendar uma outra casa, quando se tornou impossível viver na casa de familiares ou amigos, continuando a suportar as despesas de manutenção da habitação em causa nos autos; despesas de saúde, como pagamento de consultas médicas, compra de medicamentos e realização de exames médicos; além do, acréscimo de honorários com a acção principal, provocados pela demora da justiça, que a obrigaram a recorrer, mais tarde, ao apoio judiciário, com a colaboração de advogado, para impugnação da decisão da Segurança Social, relativa ao pedido de apoio judiciário, e também a recorrer a empréstimos bancários, para fazer face a tantas despesas.”. Vejamos. Relembremos o teor do art.º 99º, correspondente ao quesito n.º 4 da base instrutória: No entanto, a Autora teve ainda DANOS PATRIMONIAIS: a) Na verdade, a Autora tinha a expectativa não só de destinar a habitação a sua residência permanente como, ainda, de por cerca de 250 000,00 euros, face aos melhoramentos que nela realizou e aos muitos interessados na sua aquisição, à data do início dos factos, tanto mais, por se situar em zona nobre e cara da cidade do Porto, na Foz do Douro, à Império e à Avenida do Marechal Gomes da Costa. b) Tinha ainda a expectativa de, com o dinheiro da venda pagar o respectivo crédito bancário, poupando assim, juros e outras despesas, como aplicar o remanescente. c) Só que, ao invés, o arrastamento do processo em juízo, por tão longos anos, levou a que a construção proliferasse nas imediações, levando a que a procura seja actualmente praticamente nula, tanto mais que o simples decurso do tempo, face aos longos anos que o processo já se arrasta em juízo, levou à significativa desvalorização da habitação. A resposta ao quesito em causa foi a seguinte: “Provado apenas que foram realizadas outras construções de edifícios de habitação nas imediações. Não provado que adquiriu o apartamento para habitação e ao mesmo tempo pretendia vendê-lo ganhado dinheiro com isso. Em face da contradição do alegado aplica-se o artº 516.º do CPC. Assim, de duas, uma ou habitaria o apartamento por longo período de tempo ou então estava a realizar investimento. Não provado que tivessem havido muitos interessados na aquisição, por ausência de depoimento directo sobre o assunto. Não provado que a procura seja nula, uma vez que as testemunhas referiram que a Autora não pretendia vender o apartamento com um problema, pelo que não tendo sido colocado no mercado é impossível saber se a procura é nula. Não provada a desvalorização, porquanto tal implicaria um juízo especializado sobre o assunto, que não foi realizado. Ora, no que respeita à pretensão da Autora de prova da sua “expectativa não só de destinar a habitação a sua residência permanente como, ainda, de vendê-la por cerca de 250.000,00 €, face aos melhoramentos que nela realizou e aos muitos interessados na sua aquisição…”, considerando o já referido supra sob o item (Conclusões 3 a 4 do recurso) para o qual remetemos, a mesma improcede. Ademais, a resposta dada ao ponto em questão – “Não provado que adquiriu o apartamento para habitação e ao mesmo tempo pretendia vendê-lo ganhado dinheiro com isso. Em face da contradição do alegado aplica-se o artº 516.º do CPC. Assim, de duas, uma ou habitaria o apartamento por longo período de tempo ou então estava a realizar investimento” – reforça ainda mais convicção do Juiz a quo de que a Autora não tinha intenção de vender o seu apartamento. Relativamente à alegada desvalorização da habitação da Autora, a resposta não provada dada à alínea c) do art.º 99º mostra-se adequada. Com efeito a valorização/desvalorização de imóveis depende de muitos factores, tais como, o estado e condições internas do imóvel (área, tipologia, distribuição do espaço), a estrutura do prédio e condições internas (elevador, áreas de lazer, garagens), a localização, o mercado no momento da venda, o público a que se destina, implicando, assim, juízos técnicos especializados, mormente de avaliadores imobiliários. Não tendo a alegada desvalorização da habitação em causa se fundado em juízos especializados, por deles carecerem as testemunhas que responderem a esta questão, como, de resto, o reconheceram RVC o qual, depois de questionado pela Patrona nomeada da Autora “Se vendesse a casa sem defeitos teria um valor, se vendesse a casa passado oito anos na mesma situação tinha um valor muito inferior?” respondeu: “Não sei eu teria que ser técnico para poder (…)” e MSAFPL, a qual às seguintes questões colocadas pela Patrona nomeada: “Sabe o quanto é que foi desvalorizada a casa? (…) Mas acha que foi muito ou que foi pouco?” respondeu: “Não faço ideia. Não sou avaliadora”. Confirma-se assim a resposta negativa dada ao quesito em causa. Quanto às despesas inesperadas que a Recorrente pretende que se dêem como provadas, com base em excertos dos depoimentos das testemunhas, que transcreve a fls. 22 a 25: “com uma segunda habitação, uma vez que teve de arrendar uma outra casa”, “despesas de saúde, como pagamento de consultas médicas, compra de medicamentos e realização de exames médicos”; “além do acréscimo de honorários com a acção principal, provocados pela demora da justiça (…) empréstimos bancários, para fazer face a tantas despesas.” – parte delas foram já consideradas provadas, como o demonstra a resposta afirmativa dada à alínea j) do artigo 92.º (quesito 1 da BI): “E consequentemente, a custear despesas inesperadas, que, ao longo de tantos anos de lide, se tornaram insuportáveis para a A., levando-a a contrair créditos bancários e a familiares até para despesas básicas, como as de saúde, tanto mais que acresciam às prestações bancárias que já vinha - e vem – suportando com a casa, como ainda as de condomínio, etc., como tudo, consabidamente, consta do processo principal.”. No demais, importa notar que o pretenso arrendamento pela Autora de uma outra casa constitui facto novo não integrante da base instrutória, o mesmo sucedendo com o alegado acréscimo de honorários com a acção principal (sem prejuízo de nenhuma testemunha o ter referido). Além disso, a prova idónea de tais despesas sempre seria documental. Improcedendo nesta parte a pretensão da Recorrente. * (Conclusões 14 a 20)Refere a Recorrente que a resposta negativa ao disposto no art.º 102º da P.i (Quesito n.º 5 da BI) se mostra desconforme a elementos documentais juntos aos autos, que identifica, e ao depoimento da testemunha MSAFPL que confirmou o recurso pela Autora a advogado para obtenção do apoio judiciário para propositura desta acção, os quais justificam que a resposta a tal ponto fosse a seguinte: “Provado que a A. teve a despesa de 750,00 € com honorários, pela colaboração do Dr. JA na obtenção do apoio judiciário para os presentes autos.”. O teor do Artigo 102º é o seguinte: No que respeita aos honorários de advogado, segundo jurisprudência do TEDH, não devem ser inferiores a 3.500,00€, se o processo terminar na 1ª instância, agravados, se forem necessários recursos, relegando-se, por isso, o seu montante para execução de sentença, uma vez que, por ora, não é possível atento até o disposto no art. 13.º, n º 2, e 36º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28.08. A título de exemplo dessa jurisprudência: «As despesas nos tribunais nacionais são reembolsáveis se corresponderem a uma necessidade de corrigir, reparar, reformar ou prevenir o problema que o TEDH julgou uma violação da Convenção e desde que se mostrem razoáveis ou efectivamente gastas». — Acórdão Elsholz c. Alemanha, de 13/07/2000, considerando 44: Ora, do teor do quesito em causa ressalta que o mesmo alude a jurisprudência do TEDH sobre a fixação do montante mínimo de honorários do advogado que intervier na acção sobre o atraso de justiça, sem contar a instância de recurso, e não às eventuais despesas com honorários, pela colaboração do Dr. JA na obtenção do apoio judiciário para os presentes autos. Não obstante, admitindo que tal quesito tenha servido como base para a Recorrente apresentar prova quanto a eventuais honorários de advogado em relação à presente acção, impõe-se notar que, na verdade, tal como o juiz a quo referiu, inexiste “qualquer documento a demonstrar o pagamento de honorários a advogado, seja em que valor for”. Pelo que se mantém a resposta dada, sem prejuízo de, a haver lugar a fixação de honorários a advogado interveniente na presente acção, mesmo sem comprovação, com consequente condenação do Estado a pagá-los, em sede própria se decidirá. * (Conclusões 21 a 23)Por fim, a Recorrente reclama da resposta dada ao quesito n.º6, correspondente ao art.º 104º da petição inicial “Não Provado. Nenhuma das testemunhas se referiu ao desgaste físico e psíquico decorrente da obtenção de apoio judiciário.”, sustentando que a resposta devia ter sido afirmativa com o seguinte teor: «A Autora sofreu imenso desgaste físico e psíquico com a obtenção do apoio judiciário para interposição da presente acção, embora com a colaboração de advogado, que teria sido desnecessária, não fosse a actuação do Réu, e com as novas diligências de extensão do apoio judiciário a patrono, junto da Segurança Social.». Para o efeito, invoca o depoimento da testemunha MSAFPL que diz ter confirmado o recurso pela Autora a advogado, ao Dr. JA, para obtenção do apoio judiciário nesta acção em específico e os documentos juntos aos autos, nomeadamente, o documento n.º 1, correspondente a «contrato de prestação de serviços, acordo de honorários e documento de reconhecimento de dívida» celebrado entre a Recorrente e o Dr. JA pela sua colaboração na obtenção do apoio judiciário para 15 acções propostas ou a propor pela Recorrente, o comprovativo de concessão de apoio judiciário, composto de: notificação da Segurança Social dirigida directamente à Autora; notificação do tribunal, dirigida ao Dr. JA, na qualidade de mandatário da recorrente; despacho judicial que recaiu sobre a impugnação da decisão da Segurança Social relativa ao pedido de apoio judiciário para «propor acção judicial administrativa contra o Estado por demora na justiça» e decisão final da Segurança Social; além do próprio processo executivo, n.º 8155/08.0TBMTS, do 5.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Matosinhos, requerido a título devolutivo, onde são especificadas as concretas intervenções do advogado. Ora, ouvido e lido o testemunho de MSAFPL dele não resulta qualquer referência ao desgaste físico e psíquico da A. em consequência das démarches por si encetadas para obtenção do apoio judiciário, para propositura da presente acção, sendo certo que dos documentos que identifica igualmente não resulta tal desgaste, mas apenas e só as diligências efectuadas para obtenção do apoio judiciário. Termos em que, e sem mais considerandos, improcede também neste segmento, o peticionado pela Recorrente. * Deste modo, da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental existentes nos autos não resultam os alegados erros da parte do Juiz a quo na apreciação e valoração dos meios de prova de que dispôs, tendo fixado os factos provados em sintonia com a prova efectuada no seu todo. ** 2. DE DIREITOEstabilizada a matéria de facto provada e a não provada, cabe decidir o recurso da Autora interposto da decisão final, com fundamento em nulidades e erros de direito alegados nas conclusões alegatórias. 2.1. Questão prévia: Como já resulta do Acórdão do STA, Pº 0144/13, proferido nos autos, a fls. 1123 e ss, verifica-se no caso concreto o pressuposto de responsabilidade civil do Estado pelo atraso na justiça, de ilicitude, cabendo agora a este tribunal, apreciar se tal como considerou a sentença a quo se encontram preenchidos os demais pressupostos legais para efeitos de condenação do Estado no pagamento de indemnização à Recorrente por violação do seu direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável e, na hipótese afirmativa, apreciar e decidir se o quantum indemnizatório fixado na 1ª instância, a título de danos não patrimoniais padece de erro de direito, por insuficiência – de acordo com a matéria provada, e com os padrões seguidos pela jurisprudência nacional e pelo THED – bem como se há lugar a pagamento de honorários a advogado constituído, a juros de mora e condenação do Estado em danos futuros. 2.2. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia Sustenta a Recorrente que o Juiz a quo não se pronunciou sobre “os peticionados juros de mora à taxa legal de quatro por cento ao ano desde a citação até efectivo pagamento sobre as verbas das alíneas a) e seguintes” e sobre os danos ocasionados na pendência da acção principal e os danos futuros, padecendo assim a sentença de nulidade por omissão de pronúncia. Ora, como consta dos autos, o Juiz a quo, no seguimento do determinado pelo TCA Norte, face ao disposto nos artigos 668.º n.º 1 alínea d) e 670.º n.º 5 do anterior CPC – cfr. despacho de fls. 965 – emitiu pronúncia sobre a invocada nulidade da sentença, nos seguintes termos: “(…) Assim, refere a Autora/Recorrente que o Tribunal deixou de apreciar os danos verificados durante a pendência da acção principal, os danos futuros e os juros peticionados. A Autora pretende uma indemnização pelo decurso de um processo judicial, sendo que intenta acção antes do termo do processo judicial causador dessa indemnização, mas pretende que aqui seja atribuída uma indemnização por um eventual dano hipotético futuro. Parece-nos que as acções pelo atraso na justiça não podem comportar eventuais, hipotéticos, possíveis, conjecturáveis danos futuros, mas somente os danos que se demonstram no momento próprio. Assim, a sentença não conheceu do que não podia juridicamente conhecer, pelo que não padece de qualquer nulidade. No que concerne a juros, tendo a acção sido parcialmente procedente e a indemnização atribuída a título de equidade, não ocorre fundamento para conceder juros, uma vez que a indemnização equitativa já pondera todo o decurso de uma situação, não sendo, sequer, muito plausível, saber-se desde que data se deveriam contar tais eventuais juros. Exmos. Senhores Desembargadores, entendemos que a Sentença proferida não enferma de qualquer nulidade, conforme os fundamentos nela constantes. Desta forma, não se justifica a reforma da Sentença, ora recorrida. Contudo, V. Ex.as. superiormente melhor decidirão Notifique. (…)”.Este despacho foi notificado às partes. Assim, tendo o Juiz a quo se pronunciado sobre as questões cuja omissão de pronúncia lhe foi imputada, cujo despacho complementa a sentença, não padece a mesma da invocada nulidade. Outra é a questão de saber se ocorre erro de julgamento, o que será apreciado na sede própria. Improcede a alegada nulidade da sentença. 2.2. Do mérito do recurso (conclusões 22 a 43) Importa nesta sede apreciar, como já se disse, e conforme determinação superior, a culpa imputável ao Estado no atraso verificado na acção cível de responsabilidade n.º 3687/03.9TVPRT, da 5ª Vara Cível do Porto, proposta pela Autora em 30/06/2003 contra as sociedades «QF, Empreendimentos Imobiliários, S.A.» e «ESCC, S.A.», no âmbito da qual peticionou a reparação das anomalias ocorridas em fracção habitacional por si adquirida para habitação própria e permanente, impeditivas de a habitar – mormente em termos exclusivos ou em concorrência com o comportamento das partes, os danos provados e o quantum indemnizatório fixado na sentença a quo. Na presente acção proposta contra o Estado a Autora peticionou que este fosse condenado: 1 - a reconhecer que violara o art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e o art.º 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP - no segmento direito a uma decisão em prazo razoável - e a 2 - pagar-lhe uma indemnização que a ressarcisse: a) de todos os danos patrimoniais (em montante a liquidar em execução de sentença) e não patrimoniais (num montante superior a 30.000,00€ – cfr. ampliação do pedido a fls. 655 e ss) provocados pelo atraso com que foi julgada a acção que propôs com vista à reparação das anomalias da fracção que adquirira para sua residência as quais, alegadamente, estavam a impedi-la de a habitar, b) de todas as despesas que a propositura desta acção lhe provocou e continuará a provocar, designadamente de honorários com os seus advogados, custas e demais encargos, c) das quantias que eventualmente terão de pagar a título de imposto sobre as quantias que venha a receber e d) juros de mora sobre todas as quantias que lhes forem pagas, desde a citação até integral pagamento. A sentença recorrida julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: 1. “Declara-se que o Estado Português violou o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, no seu segmento "direito a uma decisão em prazo razoável"; 2. Declara-se que o Estado Português violou o artigo 1.º do Protocolo n.º 1 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 3. Condena-se o Estado Português a pagar à Autora a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), atribuídos a título de equidade. 4. Improcede no demais o peticionado, assim como a ampliação do pedido.”. Para o efeito apresentou a seguinte fundamentação: A questão essencial a decidir resume-se em saber se à Autora é devida alguma indemnização em virtude do alegado atraso na prolação de decisões judiciais no processo acima mencionado, bem como das despesas e honorários, designadamente as suportadas no processo executivo acima identificado. Conforme acima se deu por assente, a Autora intentou o processo n.º 3687/03.9.TVPRT, da 5.ª Vara Cível do Porto, em 30/06/2003, o qual presentemente ainda não se encontra decidido. Desta forma, mostram-se decorridos oito anos deste a instauração da referenciada acção, sem que haja uma decisão transitada em julgado. Ou melhor (porventura pior – depende do ponto de vista), sem que a Autora tivesse o seu problema resolvido; no caso de ter a habitação que havia adquirido em condições de habitabilidade. Independentemente de aqui e além a Autora poder ter contribuído para algum relativo atraso no mencionado processo, e, não obstante a afigurada complexidade do mesmo (nomeadamente com a necessidade de realização de perícias), parece poder concluir-se oito anos para definir uma situação da vida de uma pessoa é realmente tempo demais. Não obstante, designadamente, a Autora não ter requerido a perícia e esta ter sido ordenada oficiosamente, perícia essa que originou atraso processual, até por que deu azo a uma segunda perícia, o que é certo é que tem razão a Autora em demandar o Estado pelo atraso no mencionado processo cível, porquanto parece não haver dúvidas de que o processo se atrasou para além de um prazo razoável, conforme já é jurisprudência pacífica dos tribunais portugueses. Transcreve-se de seguida os sumários de dois Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que se entendem como esclarecedores para a situação envolvente à presente causa (que podem ser lidos em www.dgsi.pt). O Acórdão do STA de 01/03/2011, proferido no processo n.º 0336/10, cujo sumário é o seguinte: I – Excedido que se mostre o prazo razoável de decisão do processo é ao Estado que o devia garantir, que incumbe alegar e provar qualquer causa justificativa do excesso verificado, já que tal constitui matéria de excepção, cujo ónus de alegação e prova cabe ao Réu, nos termos gerais (cf. artº 342º, nº2 do CC). II – Para efeitos de aferição da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, o exercício pelos interessados dos direitos processuais que a lei lhes confere, como o direito ao contraditório, a deduzir incidentes e a reclamar ou recorrer nos termos da lei, das decisões que lhes são desfavoráveis proferidas no processo, não exclui, naturalmente, a responsabilidade do Estado, a não ser que deles seja feito um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo. III – É que o prazo razoável para resolver um litígio judicial não pode deixar de garantir a defesa dos intervenientes, nos termos da lei. Ainda o Acórdão do STA de 05/05/2010, proferido no processo n.º 0122/10, cujo sumário é o seguinte: I - Num processo para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de atraso na administração da justiça, se se considerar globalmente excedido o prazo razoável de modo manifesto ou indiscutível, não há que apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto processual, porque, mesmo que se concluísse pelo respectivo cumprimento, não se infirmaria a conclusão obtida sobre o excesso do prazo razoável, antes deveria concluir-se que os meios de resolução daquele conflito pela justiça estadual não são adequados e não estão estruturados de forma eficiente, o que envolve também responsabilidade do Estado por deficiência da organização. II - É violado o direito a uma decisão em prazo razoável, assegurado pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se num processo de recuperação de empresa seguido de falência decorrem mais de sete anos e meio entre a data em que foi apresentada uma reclamação de créditos e aquela em que ficou definido que não havia verba suficiente para o pagar. Veja-se, igualmente, o Acórdão do TCA Sul de 20/05/2010, proferido no processo n.º 06052/10, cuja parte do sumário com interesse para o assunto aqui em apreço, contém o seguinte teor (em www.dgsi.pt): IV - Consubstanciam danos não patrimoniais atendíveis, resultantes da demora na resolução do processo, que constituiu uma espera desgastante em termos psicológicos, perturbadora da tranquilidade da Recorrente e traduzidos em angústias, desânimo, desespero, ansiedade e frustração pela ineficácia do sistema judicial na defesa dos seus interesses; V - Tais danos são efeito directo do atraso, devendo o seu montante ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (cfr. arts. 496º, nº 3 e 494º do CC). VI - Na fixação da indemnização é legítimo, ainda, atender ao processo inflacionário, que constituindo um facto notório, não carece de alegação (citado art. 514º, nº 1 do CPC); VII - Assim sendo, e visando a reparação compensar fundamentalmente o lesado pelas dores morais sofridas, atentas as circunstâncias dadas como provadas, bem como a ausência de culpa da A. na verificação do evento que obriga à reparação, no momento actual, e face ao que determina o art. 496º do CC, o montante de € 10.000 é adequado a ressarcir os danos morais sofridos. Pode concluir-se ter havido um atraso na justiça, porquanto compete ao Estado tomar medidas organizativas do sistema judicial no sentido de o mesmo poder responder atempadamente aos anseios dos cidadãos. Tem, assim, a Autora direito a uma indemnização pelo relativo atraso ocorrido na acção de que estes autos são consequência. Indemnização essa que deverá ter em conta a situação concreta. Considerando a prova produzida, atendendo a que a Autora não logra provar danos materiais, designadamente, pagamento de honorários a Advogado (que sempre podem ser pedidos a final na acção declarativa à parte contrária), e em face de todo o circunstancialismo envolvente à situação, entende-se como equitativa a indemnização de € 10.000,00 (dez mil euros). No que concerne à acção executiva, compete referir que, conforme consta do Requerimento Inicial executivo e do contrato de prestação de serviços e reconhecimento de dívida, em momento algum se detecta que o serviço prestado pelo advogado em apreço apenas diga respeito à acção aqui em causa. Pelo contrário aquela execução reporta-se a trabalho realizado em 15 processos, consultas e demais prestação de serviço do causídico em apreço. Desta forma, não se vislumbra nexo de causalidade entre aquela execução, a acção declarativa de que este processo é decorrente ou a situação referente a pedido de apoio judiciário. Isto, para além de que, conforme referido no despacho de resposta à matéria de facto, não se ter logrado poder dar como assente qualquer facto alegado no sentido pretendido pela Autora de que teve inúmeros problemas com tal situação ou teve os aborrecimentos inerentes a tal, designadamente com o atraso na instauração da presente acção. Daí que a este título não tenha direito a qualquer indemnização. Da mesma forma, não se antolha qualquer atraso na acção principal devido a este processo. Aliás, se tal sucedesse, apenas impendia sobre a Autora tal situação, porquanto nada impedia a mesma de aguardar o fim dessa acção para nessa ocasião intentar processo idêntico ao presente. Da mesma forma, improcede o pedido relativo a taxas, honorários e encargos com o presente processo, por não ter tido essas despesas, sendo que ainda que haja algumas, as mesmas podem ser notificadas à parte contrária para que as satisfaça, após a devida comprovação (vide artigos 33.º e 33.º-A do Código das Custas Judiciais, artigo 447.º-D do Código de Processo Civil e artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais). Da mesma forma, o desgaste com a presente acção. Na Petição inicial a Autora já refere o desgaste com a presente acção, o que não se compreende, uma vez que ainda a acção não se tinha iniciado já havia desgaste? Quanto aos danos que continuem a registar-se é pedido que não pode ser concedido, por ser relativo a facto futuro incerto e como tal não passível de se saber se efectivamente se registaram ou não danos hipotéticos e futuros. (…) Ao que acresce a fundamentação constante do despacho proferido pelo Juiz de suprimento da invocada nulidade por omissão de pronúncia: (…) Refere a Autora/Recorrente que o Tribunal deixou de apreciar os danos verificados durante a pendência da acção principal, os danos futuros e os juros peticionados. A Autora pretende uma indemnização pelo decurso de um processo judicial, sendo que intenta acção antes do termo do processo judicial causador dessa indemnização, mas pretende que aqui seja atribuída uma indemnização por um eventual dano hipotético futuro. Parece-nos que as acções pelo atraso na justiça não podem comportar eventuais, hipotéticos, possíveis, conjecturáveis danos futuros, mas somente os danos que se demonstram no momento próprio. Assim, a sentença não conheceu do que não podia juridicamente conhecer, pelo que não padece de qualquer nulidade. No que concerne a juros, tendo a acção sido parcialmente procedente e a indemnização atribuída a título de equidade, não ocorre fundamento para conceder juros, uma vez que a indemnização equitativa já pondera todo o decurso de uma situação, não sendo, sequer, muito plausível, saber-se desde que data se deveriam contar tais eventuais juros.”. Ora, diga-se já, que face aos factos provados a subsunção dos mesmos ao Direito efectuada pelo juiz mostra-se correcta. Está em causa a apreciação da responsabilidade do Estado por facto ilícito decorrente da violação do direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável” plasmada nos artigos 20º, n.ºs 1 e 4 e 22° da CRP, 1º, 2º, 6º e 7º do Decreto-lei n.º 48051, de 2/11/67 (aplicável ao caso sub judice) e 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cuja redacção é a seguinte: 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. Nos termos do art.º 20º, n.º 1 da CRP, “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. Em sede de responsabilidade extracontratual do Estado – no caso pelo exercício da função jurisdicional em tempo útil – a lei fundamental determina que “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. – artigo 22º. Por sua vez, a nível legal, previa-se no artigo 2º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 48051, de 21/11/67, aplicável aos autos, que “o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício". Ora, como é pacífico, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes – no caso, pelos danos decorrentes da violação do direito da Autora a que o processo judicial em causa fosse julgado em prazo razoável – assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Neste contexto, e como já o evidenciou e decidiu o STA, no Acórdão proferido nos autos a fls. 1123 (Pº 0144/13) em sede de recurso de revista, mediante o qual revogou o Acórdão deste TCAN proferido em 26.10.12, o atraso verificado no processo 3687/03.9.TVPRT, da 5.ª Vara Cível do Porto, em 30/06/2003 – à data do Acórdão do STA, decorridos 9 anos, o referido processo mantinha-se sem decisão com trânsito em julgado – configura um acto ilícito. Assim, lê-se no referido Acórdão, após delimitação dos normativos aplicáveis à situação da Recorrente, o seguinte: “Normas que devem ser complementadas com as disposições gerais em matéria de responsabilidade civil, o que vale por dizer que não só o Estado pode ser civilmente responsabilizado pelo deficiente funcionamento do sistema judicial como também que a efectivação dessa responsabilidade depende da verificação cumulativa dos pressupostos de responsabilidade estabelecidos no art.º 483 do CC. O que significa que o ora Réu será responsabilizado pelo pagamento da peticionada indemnização se da factualidade apurada resultar que o processo que fundamenta aquele pedido foi julgado para além do «prazo razoável», que esse atraso se ficou a dever a culpa dos serviços do Estado, que daí decorreram danos para a Autora e que existe uma relação directa entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona. - vd., por todos, Acórdãos do STA de 28.11.2007 (rec. 308/07), de 8/07/2009 (rec. 122/09) e de 9/10/2010 (rec. 319/08). 2. O processo cujo atraso motivou a propositura da presente acção corre(u) nos Tribunais judiciais e a lei processual civil não fixa prazo para a sua conclusão. O que não quer dizer que os seus termos não estão temporalmente balizados e que o seu julgamento pode fazer-se sem limite temporal uma vez que, por um lado, a lei processual estabelece prazos tanto para os actos da secretaria como para as decisões judiciais e para os actos das partes (vd., por ex., art.ºs 153.º, 160.º, 166.º, 510.º e 658.º do CPC) pelo que o seu incumprimento pode (deve) ser sancionado como também porque a jurisprudência deste Tribunal - acompanhando o que vem sendo dito no TEDH - tem entendido que, por força do que se estatui nas citadas disposições da CEDH como da CRP, o processo deve ser decidido num «prazo razoável». Limite este relacionado com as diversas variáveis que condicionam o andamento de cada processo, o que significa que o «prazo razoável» depende das circunstâncias concretas de cada caso. E, na concretização desse conceito, a referida jurisprudência tem acrescentado que só se pode afirmar que um processo foi decidido para além do «prazo razoável» quando o mesmo foi julgado para além do momento em que, em circunstâncias normais, deveria ter sido decidido e que esse atraso se ficou a dever ao deficiente e culposo funcionamento da «máquina judicial». Só assim, isto é, só havendo a certeza de que o processo foi decidido para além do tempo em que seria razoável decidi-lo e que essa anomalia se ficou a dever a culpa dos serviços da administração da justiça é que se poderá afirmar que se verificam as condições determinantes da emergência do direito a uma indemnização ressarcitória por via da responsabilidade civil extra-contratual. Sendo assim, se se concluir que a decisão final foi proferida para além do «prazo razoável» mas que esse atraso se deve a uma tramitação com incidências extraordinárias, não provocadas pelo funcionamento da «máquina judicial» - designadamente que se ficou a dever à complexidade do processo, à própria natureza deste ou ao censurável comportamento das partes - então haverá que concluir não estarem reunidos os requisitos de que depende o apontado dever indemnizatório. Sendo certo que nessa apreciação o que releva é a análise da tramitação do processo no seu conjunto e não o que aconteceu em cada uma das suas fases o que obriga a que se não dê demasiada atenção ao cumprimento de cada um dos prazos dos actos desse percurso em detrimento de uma visão de conjunto que atenda a todas as suas incidências. Ou seja, e dito de forma diferente, na procura das causas responsáveis pelo atraso na decisão do processo a atenção deve ser concentrada naquelas que decorrem do comportamento das autoridades judiciárias pois que só se concluir que a demora foi irrazoável, foi chocante, foi inaceitável para os critérios e expectativas do homem comum e que tal resulta do andamento da máquina da administração da justiça é que se poderá falar na responsabilidade civil extra contratual do Estado. Juízo esse que terá de ter em conta (1) a complexidade do processo, (2) o comportamento das partes (3) a actuação das autoridades competentes no processo e (4) a importância do litígio para o interessado. - Vd., por todos, Acórdão deste STA de 9/10/2008 (rec. 319/08). Nesta conformidade, se chegarmos à conclusão de que, no percurso que conduziu à decisão, ocorreu a violação de alguns dos prazos legalmente estabelecidos mas que, apesar disso e a final, o processo foi decidido em «prazo razoável», em tempo útil, ou que o atraso na decisão se ficou a dever a factores externos, incontroláveis, ao funcionamento dos Tribunais, haverá que concluir que poderá haver razões para sancionar administrativamente os faltosos mas que não haverá razões para a emergência da obrigação indemnizatória do Estado. Sendo também de admitir que esta obrigação possa nascer apesar do processo ter sido decidido no prazo legalmente estabelecido se for de concluir que o processo, atenta a sua simplicidade e a ausência de incidente anormais, deveria ter sido decidido mais rapidamente e, por isso, que o tempo da decisão foi irrazoável. 3. No caso, a primeira conclusão que se deve retirar da factualidade inscrita no probatório é a de que o processo cujo atraso motivou a presente acção foi instaurado no Tribunal Judicial em 30/06/2003 e que só em 10/02/2008 (quase 5 anos depois) é que foi decidido no Tribunal de 1.ª instância, decisão que, de resto, não pôs fim ao processo já que este foi objecto de recurso e, em 26/06/2011 (data em que foi elaborada a sentença do TAF) ainda se encontrava pendente (vd. Pontos 1, 22 e 23 do probatório). O que significa que, quase 8 anos após a sua instauração, a Autora ainda não tinha conseguido obter decisão que tivesse posto termo à acção. Tempo esse que só não seria de considerar excessivo e, portanto, incapaz de servir de fundamento ao direito ressarcitório reclamado pela Autora, se fosse de concluir que essa demora se ficou a dever à complexidade do processo ou a incidências anormais e inesperadas da sua tramitação ou ao comportamento inapropriado das partes. Mas a verdade é que não se pode retirar uma tal conclusão. Desde logo, porque o mencionado processo não se pode considerar complexo na medida em que o mesmo mais não é do que uma vulgar acção de indemnização sujeita à normal tramitação das acções desta natureza, cuja procedência dependia de se provar que a casa entregue à Autora sofria das deficiências que esta lhe apontava e, em consequência, que o Réu dessa acção as devia corrigir ou a devia indemnizar pelas mesmas. Processo que, em função do que se apreende da matéria de facto, não só não envolvia a resolução de difíceis questões de facto e/ou de direito como também a prova das alegadas anomalias não envolvia especial dificuldade nem obrigava a trâmites demorados, ainda que pudesse depender de intervenção pericial. O que nos permite retirar uma primeira conclusão: não foi a complexidade do processo que determinou que a primeira marcação para julgamento ocorresse mais 3 anos depois da acção ter entrado em juízo, deste ter sido julgado no Tribunal de 1.ª instância cerca de 5 anos depois desse facto e de, volvidos 8 anos após a sua instauração, o mesmo não estar definitivamente resolvido (vd. pontos 1, 10 e 23 da matéria de facto). Por isso, uma tal demora só pode ter decorrido do comportamento das partes ou da actuação dos serviços judiciários. Vejamos, pois, cada um destes itens. Se bem virmos, o processamento geral daquela acção na 5.ª Vara Cível do Porto, salvo algumas excepções, não merece censura de maior uma vez que entre os seus diversos trâmites não ocorreram demoras que pudessem ser consideradas inadmissíveis. E a prova disso é que tanto a Secretaria – no cumprimento das diligências que estavam a seu cargo, ordenadas ou oficiosas - como o Mmo Juiz – na marcação de diligências, na sua realização, ou na prolação de decisões – por via de regra, ou não ultrapassaram os prazos legalmente fixados ou, se os ultrapassaram, esses atrasos não podem considerar-se inaceitáveis por forma a, por si só, fazer emergir o direito que a Autora aqui reclama – vejam-se, a título meramente exemplificativo, os tempos consumidos pela citação das Rés, pela marcação da audiência preliminar, pela sua continuação, pela elaboração da base instrutória (ponto 2 da matéria de facto) e pela fixação do objecto da prova pericial (ponto 3), pelo requerimento do exame pericial ao IML, pela solicitação pelo Tribunal ao Hospital de Santo António do relatório clínico da Autora (pontos 4 a 6) pela prolação da sentença (pontos 21 e 22). Como também é certo que parte do atraso na decisão do processo não é da responsabilidade do Tribunal mas de serviços que lhe são alheios ou das partes – vd., por ex., a provocada pelo exame pericial à Autora (pontos 4 a 6) pelo pedido de apoio judiciário (ponto 8) pela substituição de mandatários (pontos 19 e 20), pela ampliação do pedido, instruído com 307 documentos (ponto 11) pelo adiamento da audiência (ponto 15) ou a requerida suspensão da instância (ponto 16) – e que inexistem elementos que nos garantam que tais trâmites podiam ter sido processados com mais celeridade. Por isso, poderia parecer que o Acórdão recorrido tinha feito correcto julgamento quando concluiu que “este processo não registou qualquer atraso indesculpável imputável à máquina da justiça e por conseguinte ao Estado Português que por ela é responsável”, que “a maior demora no seu desenvolvimento deriva das sistemáticas renúncias de mandato por parte dos advogados constituídos pela A. ou nomeados oficiosamente à A., aguardando os autos – sempre - a junção de nova procuração ou nova nomeação” e que, por isso, “se é certo e seguro que a acção demorou alguns anos - seis anos desde a data da sua instauração e da presente acção - o seu desenvolvimento não deixa de ser adequado, atentos os diversos incidentes que foi acumulando, alheios todos eles à actuação do tribunal ou dos seus funcionários.”. Mas a verdade é que se não podem acompanhar tais conclusões. Desde logo, porque não se pode olvidar que o processo esteve parado por duas vezes e que só isso provocou um atraso na decisão de cerca de dois anos: o primeiro, entre 20/04/2004 e 17/11/2004, - datas em que foi nomeado o perito e em que este foi notificado para realizar a peritagem (ponto 5) – e, o segundo, entre 2/06/2005 e 17/11/2006, - datas em que foi entregue o relatório pericial e marcado o julgamento (pontos 9 e 10) - e que se não encontra explicação plausível para tal. Depois, e este é, por si só, um aspecto decisivo, a Autora só obteve sentença no Tribunal de 1.ª instância quase 5 anos depois da propositura da acção (vd. pontos 1 e 22 do probatório) e que na data em foi proferida sentença no TAF, isto é, 8 anos volvidos sobre a sua instauração, ainda não havia decisão que definitivamente lhe tivesse posto termo. E se é certo, como acima se disse, que a violação de alguns dos prazos legalmente estabelecidos não é, em si, suficiente para fazer incorrer o Estado no dever indemnizatório, visto importar apurar se o processo tinha condições para sido decidido mais rapidamente e, por isso, que o tempo da decisão foi irrazoável, também o é que, atento o que fica dito, os mencionados atrasos só poderiam ser desculpados se a conduta das partes tivesse contribuído decisivamente para eles. Ora, a verdade é que tal não acontece. Com efeito, e ao invés do que se considerou no Tribunal recorrido, aquele atraso não pode ser unicamente atribuído ao comportamento das partes e isto porque as suas únicas contribuições para alguma demora foram as atrás mencionadas e há que reconhecer que não foi essa a causa que motivou a desatempada decisão. E isto porque o pedido de ampliação do pedido foi decidido em pouco mais de 2 meses (ponto 14), o atraso causado pelo mencionado requerimento foi de cerca de 3 meses (pontos 16, 17 e 18) e as alterações de mandatários provocou um atraso de cerca de 5 meses, sendo que um destes correspondeu a férias judiciais (pontos 19 e 20). Ora, essas incidências não só não podem ser qualificadas como expedientes processuais destinados a protelar a decisão final como não se pode afirmar que elas contribuíram significativamente para a prolação de uma decisão para além do «prazo razoável». Sendo assim, e sendo que é jurisprudencialmente consensual considerar-se que a circunstância das partes utilizarem os meios processuais que a lei põe ao seu alcance – como a ampliação do pedido, a substituição de mandatários ou o pedido de suspensão do processo para se obter acordo - não pode ser considerado como uma conduta censurável susceptível de excluir a responsabilidade do Estado pela excessiva demora na resolução de um processo – é forçoso concluir que não foi a conduta processual das partes ou não foi só essa conduta a determinar o censurável atraso na decisão. – Vd., entre muitos, Ac. do STA de 6/12/2012 (rec. 976/11). É, agora, claro que (1) a Autora ainda não obteve decisão que definitivamente pusesse termo à acção 8 anos após a sua instauração, (2) que não a complexidade do processo a determinar o atraso do processo e que (3) não foi a conduta das partes ou não foi só esse comportamento a provocar a prolação de uma decisão para além do «prazo razoável» O que significa que aquele atraso ficou a dever-se sobretudo, senão exclusivamente, à deficiência no modo como os serviços judiciais do Estado agiram, isto, é a ilicitude deste traduzida na violação do direito da Autora a uma decisão em prazo razoável. É, pois, certa a procedência desta revista pelo que, em circunstâncias normais, seguir-se-ia decisão sobre a definição da culpa de cada uma das partes na produção do acto ilícito e a análise do quantum do pedido indemnizatório formulado pela Recorrente. Todavia, esta no recurso dirigido ao TCAN, requereu que o julgamento relativo à matéria de facto feito no Tribunal de 1.ª instância fosse reavaliado, com a reapreciação da prova gravada, por entender que “a decisão sobre matéria de facto sofre de deficiência, obscuridade ou contradição em relação a diversos pontos de facto ….” O que o Acórdão sob censura não fez por considerar prejudicado esse recurso. Ora, essa reanálise da prova pode ser essencial não só na definição da culpa como também na atribuição da indemnização. (…)” Ora, demonstrada a ilicitude consubstanciada na demora excessiva do processo n.º 179/1999, importa afirmar que “a culpa resulta da ilicitude e do próprio facto do serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do estado de Direito perante os cidadãos” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 09/10/2008 no processo 0319/08. Trata-se afinal da culpa funcional ou culpa do serviço que se verifica, tal como tem sido defendido na jurisprudência do STA, em caso de mau funcionamento do serviço, sempre que não é possível encontrar um agente concreto responsável ou nas situações em que não é justo fazer recair apenas sobre algum ou alguns deles essa imputação de responsabilidade – justificativa da responsabilidade extracontratual das entidades públicas por factos ilícitos, com dispensa de imputação destes a um concreto e isolado comportamento individual. O que se verifica no presente caso, pois ainda que tenham sido registados 2 momentos de paragem do processo 3687/03.9.TVPRT – cuja decisão não se mostra complexa e é de relevante importância para a vida da Autora – o atraso na prolacção de decisão transitada em julgado, a qual foi proferida pelo STJ em 22-11-12 (cfr. facto aditado ao probatório) e assim, mais de 9 anos após a propositura da acção em causa, ficou a dever-se à deficiência no modo como os serviços judiciais do Estado agiram, limitando-se o comportamento das partes ao exercício de direitos e faculdades processuais que lhe assistem, sem que denotem intuitos abusivo ou dilatórios. Assim sendo, à luz da factualidade assente, considera-se, acompanhando a sentença a quo que a actuação do R. foi ilícita e culposa. Quanto à relevante importância para a vida da Autora, a mesma resulta do facto de o apartamento em causa, comprado como 1ª habitação, deter defeitos impeditivos de habitabilidade – cuja reparação visou com a acção 3687/03.9.TVPRT – o que obrigou a Recorrente a viver em casas alheias por especial favor, conforme foi dado como provado pelo juiz a quo. Aqui chegados, importa agora apreciar se face aos factos provados se verificaram danos na esfera jurídica da Recorrente, patrimoniais e não patrimoniais causados pela demora na decisão do processo 3687/03.9.TVPRT, e apelando ao parâmetro da probabilidade do dano previsto no art.º 563º do Código Civil segundo o qual “a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” ou seja para que essa obrigação exista é necessário que «o facto tenha sido, em concreto, condição sine qua non do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção.» – cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, p.708. Quanto aos danos patrimoniais invocados pela Autora, a sentença recorrida julgou-os não provados, mormente a alegada desvalorização do apartamento da Autora, com consequente improcedência do pedido de indemnização por tais danos, o que fez correctamente. Importando ainda notar que o alegado pagamento de honorários ao Dr. JA pela sua colaboração na obtenção do apoio judiciário para a propositura desta acção, mesmo a provar-se, não constituiria um dano indemnizável. Com efeito, os alegados honorários não são relativos à intervenção do referido advogado no presente processo de atraso na justiça, mas a um procedimento o qual, perante a lei, não carece de advogado constituído, podendo o interessado, no caso a Recorrente, efectuar o pedido de apoio em causa, mediante requerimento simplificado, bem como a respectiva impugnação judicial. Do mesmo modo, a pretensão da Autora de condenação do Estado a pagar-lhe despesas e honorários de advogado com este processo, tem de improceder, nada havendo a censurar à sentença a quo, uma vez que, como resulta dos presentes autos e não é controverso, a Autora litiga na presente acção com o beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa/isenção de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários a patrono – cfr. docs. juntos com a Petição inicial a fls. 84 a 92. Quanto aos danos não patrimoniais Como já se viu, a sentença, face à factualidade assente e critérios legais, mormente o da relevância dos danos morais, tendo em conta a situação concreta, o circunstancialismo envolvente, entendeu como equitativa a indemnização de € 10.000,00 (dez mil euros). Para a Autora a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais deverá ser majorada para um montante superior a 30 000€. Ora, no que concerne ao montante do valor indemnizatório, estando em causa danos morais estes devem ser atribuídos segundo regras da equidade, tendo sempre em atenção a situação concreta dos autos, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (artigo 496º n.º 3), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações da moeda (João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, 10º edição p. 607). No que se refere à jurisprudência, muito vasta nesta matéria, cita-se o Acórdão do STA proc. n.º 0197/15, de 22-04-2015, no qual se sumariou que: I - A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram forçados a suportar desgostos e sofrimentos causados por factos ilícitos de outrem por forma, a que se sintam compensados por terem sido sujeitos a tais sofrimentos. II - Todavia, só podem ser indemnizados os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante tem de ser fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.ºs 496.º e 494.º do CC). III - Sendo certo que a gravidade desses danos deve ser medida por um padrão tanto quanto possível objetivo e não à luz de fatores subjetivos. Neste contexto, cabe relembrar que “a determinação da razoabilidade da duração do processo é feita casuisticamente e mediante uma análise global ou de conjunto do mesmo” “tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso” – Acórdão do STA, de 10.09.2014, P. 090/12 que segue de perto anterior Acórdão do STA, de 09.10.2008, P. 0319/08; Acórdão do TCAN, Pº nº 1684/13.5BEPRT, de 7 de Julho de 2017, Como se sintetiza no Acórdão deste TCAN, de 05.07.2012, P. 02767/06.3BEPRT: “A existência ou não de um prazo excessivo na decisão de um processo judicial deve ser aferida caso a caso tendo em conta os critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; 3º - a atuação das autoridades competentes no processo; e 4º - a importância do objeto do litígio para o interessado”. A “duração razoável” de um processo tem sido entendida à luz da jurisprudência do TEDH como correspondendo à “duração média em 1.ª instância” que deve corresponder a cerca de 3 anos para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunas Superiores, salvo casos especiais – vide Isabel Celeste Fonseca, in CJA, nº. 72, pp. 45 e 46. Em face do que precede, e como já atrás se disse, na situação em apreciação, a duração do processo revela-se globalmente excedido, pois, tomando como prazo razoável cerca de 4 a 6 anos para a duração global da lide, tendo o processo em causa durado mais de 9 anos (sem contar com eventual instância executiva), e assim cerca de 5 anos a mais da duração normal, o processo não se releva especialmente, complexo, o comportamento das partes não se mostrou censurável, e litígio em causa é de significativa importância para a Recorrente, dado respeitar à reparação de defeitos da sua 1ª e única habitação, alguns dos quais impeditivos de habitabilidade ou, pelo menos de habitabilidade em condições condignas, é para a Autora. Quanto aos danos não patrimoniais provaram-se diversos, todos de gravidade merecedora de tutela do direito, uns correspondentes aos normalmente sentidos pelas pessoas que, tal como a Autora, não obtiveram decisões jurisdicionais sobres questões da sua vida pessoal, em tempo adequado, e outros distintos que vão para além dessa normalidade. Assim, provou-se que: - Os seis anos de lide (computados na 1ª instância) causaram à Autora desgaste físico e psíquico, com reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional. - A Autora continua sem poder prever a data do termo do processo, mantém-se numa situação de incerteza, desde há já seis anos, vem sentindo incerteza na planificação das decisões a tomar e não tem podido organizar-se. - A Autora vem sofrendo angústia, incerteza, preocupações, aborrecimentos, irritação, revolta e impaciência com as pessoas mais próximas. - Autora sente-se frustrada pela ineficácia do sistema de justiça na defesa dos seus interesses. - A habitação em referência vem-lhe fazendo imensa falta. - A demora da justiça vem obrigando a Autora a ter de viver em casa de terceiros, por especial favor, com o correspondente constrangimento, por longo tempo. - Consequentemente, a Autora teve de custear despesas inesperadas, que, ao longo de tantos anos de lide, se tomaram insuportáveis, levando-a a contrair créditos bancários e a familiares até para despesas básicas, como as de saúde, tanto mais que acresciam às prestações bancárias que já vinha - e vem - suportando com a casa, como ainda as de condomínio. - A Autora tinha a expectativa de ver, em breve prazo, o termo do processo e reparadas as anomalias na habitação, porque adquirida em estado novo, e habitá-la, tanto mais por se tratar de andar requintado, com jardim e condomínio, situado na Foz do Douro, portanto, em zona nobre da cidade do Porto. - A habitação em referência foi adquirida para residência própria e permanente da Autora. - A Autora viu prejudicados os seus tempos de lazer e de férias, que deixou de ter paciência com as crianças da família, deixou de ter participação em actividades sócio-culturais e ligadas à natureza. Neste enquadramento, importa então aferir se o quantum da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais – de 10 000€ – se mostra insuficiente e não adequada aos critérios legais, como sustenta a Recorrente e excessivo como sustenta o Recorrido. De modo a enquadrar o peticionado e decidido, veja-se a seguinte resenha de indemnizações atribuídas por processos de atraso da justiça, constante, designadamente, do Acórdão deste TCAN nº 00678/11.0BEPRT, de 04-11-2016: - No processo do TCAN com o n.º 01945/05.7BEPRT, em que estavam em causa situações de regulação de poder parental, e o processo durou cerca de sete anos, por decisão de 22-02-2013, foi atribuída indemnização no valor de €15 000,00. Ainda no processo deste Tribunal n.º 02767/06.3BEPRT, relativo a questões tributárias e em que o atraso do processo até á decisão em primeira instância foi de cerca de 3 anos e 8 meses, foi entendido adequado adequada a indemnização de 3.500 euros para o Autor JC. e de 1.500 euros para a Autora MV (decisão de 05-07-2012). No processo do STA n.º 0564/15, por decisão de 28-05-2015, foi decidido não admitir revista quando estava em causa atribuição de um montante indemnizatório de € 5 000,00, num processo que entrou em Tribunal em 06-10-1995 e apenas foi proferida decisão em primeira instância a 21-12-2005 e nas instâncias superiores, em 2008. Este atraso ficou a dever-se única e exclusivamente à atuação do Instituto de Medicina Legal, pois que o mesmo demorou mais de 4 anos a remeter ao Tribunal exame pericial que lhe foi solicitado. O Acórdão do TEDH, caso VMN c. Portugal, refere a seguinte resenha: - 5 000 EUR, no caso de um processo civil com duração de mais de doze anos em três instâncias (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de Fevereiro de 2015 no âmbito do processo interno n.º 09309/12 – ver supra parágrafo 41); - 16 000 EUR, no caso de um processo administrativo que tinha durado mais de vinte e um anos em três graus de jurisdição (acórdão definitivo de 22 de Maio de 2014, no quadro do processo interno n.º 07822/11 – ver supra parágrafo 40). - 15 000 EUR, no caso de um processo administrativo que tinha demorado dezassete anos num grau de jurisdição (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21 de Novembro de 2013, no âmbito do processo interno n.º 09424/12 – ver supra parágrafo 37). - 15 000 EUR, no caso de um processo civil que tinha demorado cerca de sete anos num grau de jurisdição (acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21 de Fevereiro de 2013, no âmbito do processo interno n.º 01945/05 – ver supra parágrafo 36); Ora, ponderados os critérios legais ínsitos no artigo 496º n.º 3, mormente a situação económica da Autora, a inexistência de culpa na demora do processo em causa, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência nacional e do THED, as flutuações da moeda, os danos não patrimoniais provados, em especial, a privação de habitar o seu apartamento, pelo menos em condições de normal habitabilidade, durante o tempo de decurso da acção que justifica este processo, a vivência em casa alheia por especial favor, que lhe provocou constrangimento, o desgaste físico e psíquico que sofreu, com reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional, a situação de incerteza que viveu desde há já 9 anos quanto à previsão da data do termo do processo, e assim de planificação das decisões a tomar, a angústia, preocupações, irritação, revolta e impaciência com as pessoas mais próximas, o atraso na obtenção de decisão definitiva do processo em causa, seja na sua globalidade (agora em mais de 9 anos considerando que o STJ decidiu o recurso de revista em 2012) seja em atenção à tramitação dos autos – julgamos equilibrado e justo manter a fixação, a título de danos não patrimoniais, do montante de 10.000,00 Euros. Dos Juros Vêm requeridos juros, a serem pagos desde a data da citação. Sobre a questão dos juros moratórios seguimos o entendimento que no Acórdão, entre outros, do TCAN, de 05 de Julho de 2012. Pº 02767/06.3BEPRT, se sintetiza no ponto 9 do sumário: “9. A indemnização por danos morais é, por natureza, calculada em termos actuais; daí que os respectivos juros sejam contados desde a data da sentença em primeira instância e não desde a citação, face ao disposto nos artigos 566º, n.º 2, 805.º, n.º 3, e 806º, n.º 1, todos do Código Civil.”. Dando ainda nota do Acórdão uniformizador de Jurisprudência do STJ, n.º 4/2002, publicado no DR, 1ª Série, de 27.06.2002: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. Em suma, a quantia devida por danos morais só à data da sentença que fixa a indemnização é que se torna liquida, a qual é calculada em termos actuais e, como tal não pode vencer juros em momento retroactivo, e assim os juros vencem-se somente após a prolação de decisão, pois que desta até ao efectivo recebimento ainda pode decorrer algum tempo. É também este o entendimento do TEDH, no Acórdão referido pelo recorrente, caso Valada Matos das Neves c. Portugal. Procede, assim, parcialmente, o pedido de contabilização de juros, os quais se vencem desde a data da sentença a quo. Dos Impostos Suscita ainda o Recorrente que a condenação deverá abranger os impostos devidos sobre o montante em causa. De acordo com Acórdão do TEDH, entre outros, do caso FA contra o Estado Português, de 04/12/2003, ao montante indemnizatório devem ser acrescidas as quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto calculado sobre as mesmas. Igual entendimento tem sido seguido pela nossa jurisprudência – cfr., a título de exemplo, o Acórdão do TCAN, de 04/11/2016, P. 00678/11.0BEPRT. Assim, sem necessidade de acrescida argumentação, ao montante indemnizatório devem ser acrescidas as quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto calculado sobre as mesmas. Da condenação do Estado em danos futuros. Refere a Recorrente que o Tribunal a quo devia ter condenado o Estado a pagar-lhe os danos futuros, a liquidar em execução de sentença, uma vez que intentou acção antes do termo do processo judicial causador dessa indemnização. Carece de razão. Como bem o sublinhou a decisão a quo não cabe indemnizar “eventuais, hipotéticos, possíveis, conjecturáveis danos futuros”, mas somente os danos que se demonstram no momento próprio. * * * IV – DECISÃOPelo exposto, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso, determinando que ao montante de 10.000,00 Euros a pagar pelo Estado à Recorrente, a título de danos não patrimoniais, sejam acrescidos os juros de mora à taxa legal, contados desde a data da sentença a quo, e as quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto calculado sobre as mesmas. Custas a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento que se fixa em 4/5 para a Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, e de 1/5 para o Estado. Notifique. Porto, 17 de Novembro de 2017 Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |