Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00331/07.9BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/14/2013 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR REAPRECIAÇÃO DA PROVA REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA |
| Sumário: | I. A reapreciação judicial da prova produzida no âmbito de procedimento disciplinar não significa a substituição da convicção administrativa pela convicção judicial. II. A actuação do tribunal remeter-se-á ao plano da justiça emergente da legalidade, às normas e aos princípios jurídicos a que a entidade administrativa está obrigada, avaliando se estes foram ou não violados. III. Em princípio, somente nos casos de erro grosseiro na avaliação da prova o tribunal deverá intervir dando procedência ao pedido do autor. IV. A reinquirição, pelo tribunal, de testemunha ouvida no âmbito do procedimento disciplinar, apenas se justificará no caso de se mostrar indispensável a resolver um impasse do próprio tribunal no âmbito do seu julgamento, ou seja, no âmbito do desfazer de eventual erro manifesto, grosseiro, na apreciação e valoração da prova feita pela entidade disciplinar. * *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | DD(...) |
| Recorrido 1: | Ordem dos Advogados |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório DD(…) – com domicílio profissional no C(…)P, (…), Anadia – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [TAF] – em 25.02.2011 – que julgou improcedente a acção administrativa especial [AAE] que intentou contra a Ordem dos Advogados [OA], e na qual pede a declaração de nulidade da decisão disciplinar que o puniu na pena de 18 meses de suspensão do exercício da profissão de advogado [o acto impugnado consubstancia-se no acórdão de 24.11.2006 do Conselho Superior da OA que negou provimento ao recurso interposto do acórdão de 26.05.2006 do Conselho de Deontologia de Coimbra]. Conclui assim as suas alegações: 1- O autor desde Julho de 2001 até Fevereiro de 2003, patrocina os participantes JM(…) e MM(…) nos processos seguintes: - inventário nº558/2001; - acção ordinária [Impugnação Pauliana] nº319/2002; - acção ordinária [Impugnação Pauliana] nº452/2002; - e processo de inquérito nº5/03.0TAAND, todos a correr trâmites no Tribunal de Anadia; 2- Foi no processo de inventário nº5(…)/2001 que a ré OA extraiu factos, a partir duma comunicação feita pelo JM(...) e MG(...) em 16.08.2005, devido à injunção nº1(…)/2005 que o autor moveu contra os participantes referidos e na qual estes apenas pretendiam obter da ré a informação de como deveriam proceder para se oporem a tal injunção, pelos quais, no parecer da ré, o autor terá praticado actos próprios do exercício da actividade de advogado durante o período da sua suspensão, nomeadamente, nos dias 13.03.2003, 20.03.2003 e 15.07.2003; 3- Porém em nenhum daqueles dias, o autor praticou actos próprios de Advogado; 4- O autor foi notificado no dia 14.01.2003 da marcação da Conferência de Interessados no Processo de Inventário, para o dia 13.03.2003, pelas 14H00, tendo naquele mesmo dia comunicado ao JM(...) a referida comunicação; 5- A partir dessa altura, autor e JM(...), interessado no inventário, reúnem-se variadíssimas vezes para estabelecerem estratégias, modos de actuação e composição de quinhões, com eventuais licitações; 6- No dia 13.02.2003, o autor assiste directamente o participante J(…), assim como a sua mulher MG(...), no interrogatório a que são sujeitos, como arguidos, no Inquérito nº(…)/03.0TAAND; 7- Durante todo o mês de Fevereiro do ano de 2003, o autor não teve conhecimento da sua suspensão, pelo período de 18 meses, que lhe foi aplicada pela demandada OA, no processo disciplinar nº(…)/D/2001, embora já previsse que tal pena lhe viria a ser aplicada, visto que a respectiva Audiência Pública daquele processo tinha tido lugar a 24.01.2003; 8- Por isso, preveniu o Dr. AFN(…) para o substituir, através de substabelecimento, em todos os processos em que o recorrente intervinha como advogado, entre os quais, todos os referidos processos em que patrocinava os participantes JM(...) e mulher; 9- No dia 13.03.2003, o Dr. AFN(...) comparece no Tribunal de Anadia para a agendada Conferência de Interessados, tendo solicitado ao recorrente que também comparecesse, dado o conhecimento factual que tinha dos bens a partilhar e do conhecimento pessoal que tinha dos interessados na partilha [ver depoimento do Dr. AFN(...) de folhas 184 do PA], não chegando, contudo, a realizar-se a referida Conferência de Interessados; 10- Com efeito, naquele dia, o interessado J(...), conjuntamente com o interessado E(...) e o autor, elabora uma proposta de partilha, da autoria dos dois interessados, feita pelo próprio punho do J(...), proposta esta que é apresentada aos restantes interessados; 11- Como teriam de ser estudadas todas as propostas apresentadas, o Dr. AS(...), e Dr. PA(...) que patrocinavam os outros interessados, e o Dr. AFN(...), em substituição do autor, requereram ao Sr. Juiz do Processo a suspensão da instância pelo prazo de sessenta dias, ficando logo agendada nova Conferência de Interessados para o dia 15.05.2003; 12- Quatro ou cinco dias após aquela data [13.03.2003], o autor é contactado no sentido de promover uma reunião de interessados, o mais breve possível, para tentar obter o acordo para a partilha, acordo esse viável dadas as propostas apresentadas, sendo nessa data enaltecida a colaboração prestimosa que o autor deu com vista a obtenção dum acordo para a partilha; 13- À margem do processo de inventário, o autor consegue, dentro das disponibilidades das agendas do Dr. AFN(...), do Dr. AS(...) e do Dr. PA(...), marcar uma reunião para o dia 20.03.2003; 14- Essa reunião tem lugar no Tribunal de Anadia, sem a presença de qualquer funcionário ou de Magistrado Judicial, como poderia ser realizada em qualquer outro local, optando-se apenas por uma sala do Tribunal de Anadia, por questão de espaço, com a presença do Dr. AFN(...); 15- Dessa reunião, obtêm-se um consenso entre todos os interessados quanto à forma da partilha e o Dr. AS(...) é incumbido de estudar e elaborar um Contrato Promessa de Partilha que seria assinado por todos os interessados; 16- Tanto na reunião do dia 13.03, como na reunião do dia 20.03, o autor, pelo seu relacionamento pessoal de amizade com todos os interessados, excepto o EA(...), pelos laços familiares que existem entre o autor e alguns interessados e pelo conhecimento que tem de todos os bens a partilhar, todos eles imóveis, assim como dos respectivos valores, sensibiliza todos os interessados que aceitem este ou aquele bem para o preenchimento dos seus quinhões, atitude essa considerada decisiva para a obtenção do acordo, não tendo qualquer carácter de ordem técnica a actuação do recorrente; 17- Assim, o papel do autor foi o de um autêntico pai de família, desejoso que estava em que os desavindos irmãos acordassem entre si e que ali terminassem com desavenças por causa da partilha, desavenças essas que já duravam há mais de 10 anos; 18- Por isso, o autor nessas duas reuniões não praticou qualquer acto próprio de advogado, antes exerceu influências em todos os interessados, de resto, se necessário fosse qualquer intervenção processual ou a assinatura de qualquer documento ou a realização formal de qualquer acordo ou negócio, o autor tinha solicitado a intervenção do Dr. AN(...); 19- O Dr. AS(...), por várias razões não conseguiu elaborar o referido Contrato Promessa de Partilha, desgostosos com a situação, o interessado E(...) e o J(...), solicitaram, directamente, o autor, em casa deste, pelas 22H30 do dia 26.06.2003, que fosse este a elaborar tal Contrato Promessa o que o autor, com relutância, aceitou; 20- No dia seguinte, pedindo ao Dr. AN(...) a orientação técnica sobre tal elaboração do Contrato-Promessa, o autor redige este contrato, submetendo-o à revisão do Dr. AN(...), sendo tal contrato enviado a todos os interessados através de fax do Dr. AN(...); 21- Por tudo isto, o autor também não praticou qualquer acto próprio de advogado no dia 15.07.2003, pois além da responsabilidade técnica da elaboração do referido contrato pertencer ao Dr. AN(...), o autor nunca assinou tal contrato, nem outro qualquer, não revestindo, assim, a redacção do contrato a natureza de acto próprio de advogado, nos termos do nº2 do artigo 61º dos Estatutos da Ordem dos Advogados [EOA] não tendo, nesta sede, aplicabilidade a Lei nº49/2004, de 24.08, em obediência ao princípio geral da não retroactividade da lei; 22- A carta endereçada pelo autor ao J(...), em 02.10.2003 é, totalmente, descontextualizada porquanto ela é redigida em resposta a uma carta endereçada pelo J(...) ao autor, na qual aquele faz afirmações gravosas contra o autor, pelo que este se viu obrigado a recordar-lhe tudo quanto o autor fez pelo participante J(...), directa ou indirectamente, pessoal ou por intermédio do Dr. AN(...); 23- Não se verificam as condições para que funcione a presunção estabelecida no artigo 113º, nºs 2 e 6 alínea c), do CPP, porquanto o autor não tem empregado ou funcionário ou qualquer familiar no seu domicilio profissional para a qual terá, supostamente, sido enviada pela ré OA a notificação da sua suspensão, com efeitos a partir do dia 25.02.2003, desde Junho de 1995 que este não é o domicilio necessário do autor pois que, naquela data [Junho de 1995] – o autor mudou o seu escritório para o CC(…) – Anadia - tendo comunicada tal facto à recorrida OA. Se a mudança do domicílio do autor foi actualizada, ou não, na ficha individual do autor não é da responsabilidade do autor, sendo certo que no AR daquela suposta notificação não consta a assinatura do recorrente, mas sim duma AM(...) que nunca trabalhou para o recorrente; 24- Se a mudança do domicílio do autor foi actualizada, ou não, na ficha individual do autor não é da responsabilidade do autor; 25- A verdade porém, é que tal mudança foi comunicada tempestivamente, tanto mais que tanto na participação como na acusação do processo disciplinar vem indicado o domicílio correcto e, portanto, necessário do autor como LARGO DO CRUZEIRO - CENTRO COMERCIAL, Sala 4; 26- Existe, portanto, uma discrepância sobre o domicílio do autor que não é da responsabilidade deste, pelo que a presunção da notificação fica devidamente elidida, visto não ter sido cumprido o estatuído no artigo 125º nº2 do EOA [redacção da Lei nº80/2001], até porque não foi o autor quem assinou os A/R de folhas 93 e 189 do PA; 27- Por isso, no Relatório Final do Processo Disciplinar em sede no Conselho de Deontologia de Coimbra, vem referido que o autor tem perfeita consciência da ilicitude a partir de 23.03.2003. Assim sendo, 28- Não havendo conhecimento da ilicitude do autor, não existe infracção disciplinar como decorre da Lei e da Constituição, pelo menos em relação aos acontecimentos verificados em 13.03.2003 e 20.03.2003; Por fim, 29- O contrato-promessa de partilha de bens, não foi assinado pelo autor, pelo que não é considerado acto próprio de advogado, nos termos do artigo 61º nº2 do EOA. E nem se invoque a Lei nº49/2004, de 24.08, contra aquela disposição, pela simples razão que esta Lei é posterior aos factos ocorridos em 2003 e não tem a citada lei efeitos retroactivos; 30- O autor só teve conhecimento da sua punição de suspensão da inscrição, por comunicação pessoal que lhe foi feita, no Tribunal de Anadia, em 22.03.2003, pelo que 31- É de manter a decisão do Conselho de Deontologia de Coimbra, constante no Relatório Final do processo disciplinar nº95/05, segundo a qual o autor teve consciência da ilicitude dos actos, supostamente, por si praticados em 23.03.2003; 32- A ré OA não atribuiu, indevidamente, qualquer valor à prova testemunhal produzida no Processo Disciplinar; 33- Indevidamente porém, porque o depoimento das testemunhas é credível e estão em quase total consonância com a versão dada aos factos pelo autor; 34- Ao descredibilizar o depoimento das testemunhas, a demandada OA valorizou todas as versões do participante J(...), de relações cortadas, por sua iniciativa, procurando prejudicar com toda a sua actuação o autor; 35- Assim, o acto da punição da OA, aplicado ao recorrente foi tomado com base numa valoração arbitrária e parcial da prova testemunhal e documental, valoração essa feita pela demandada OA e mantida no acórdão recorrido de forma irregular, ilegítima e insustentável no Estado de Direito; 36- Todos os factos e argumentos acima invocados foram alegados pelo recorrente na acção administrativa, mas o acórdão de que se recorre deles não quis tomar conhecimento, violando os preceitos contidos na lei, nomeadamente nos artigos 2º, 3º nº1, e 46º, entre outros, do CPTA; 37- No douto acórdão recorrido é dito que, em processo disciplinar existe o princípio da prova efectuada pela administração, limitando-se o juiz jurisdicional à conformidade legal com os poderes da autoridade. Porém, 38- A apreciação da prova não pode ser arbitrária, como fez a entidade demandada, antes do mais, cumpre realçar o disposto no artigo 655º do CPC, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; 39- Este princípio da livre apreciação da prova, significa apenas a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar factos contra prova [Alberto dos Reis, CPC Anotado, 3º, página 245]; 40- Ou seja, liberdade de apreciação da prova mas não livre arbítrio ou contra o senso comum nem parcial; 41- O recorrente, requereu ao TAF a inquirição da testemunha Dr. AFN(...), cujo depoimento é crucial e determinante para a descoberta da verdade material a todos os factos constantes nos artigos 6º, 9º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 24º, 25º, 26º, 28º, 29º, 30º, 35º, e 36º, da petição inicial, conforme requerido ao TAF, em resposta à solicitação deste e por este omitida sem razão justificativa, embora pudesse e devesse fazer nos termos do artigo 90º do CPTA; 42- A demandada OA não apreciou de forma correcta a prova produzida e recolhida no Processo Disciplinar que instaurou ao recorrente, cometendo na apreciação e recolha dessa prova erros graves e grosseiros que o tribunal deve e pode corrigir; 43- A demandada OA violou as regras contidas nos artigos 140 nº1, 146 nº3 e 153º nº1, pois se tivesse dúvidas sempre podia solicitar a outras entidades, nomeadamente ao Tribunal de Anadia, informações referentes à actuação do recorrente no processo judicial que está na base da punição que ora se impugna; 44- Requer-se ainda, que se ordene a audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto, nos termos do artigo 91º, nº2, atempadamente requerida ao TAF; 45- Igualmente se requer a suspensão imediata da decisão proferida pela recorrida OA; 46- O TAF violou a sua obrigação de corrigir o erro manifesto e grosseiro cometido pela entidade demandada, ao arrepio do disposto nos artigos 2º, 3º nº1, e 46º do CPTA. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a total procedência da AAE. A recorrida OA contra-alegou, concluindo assim: 1- Vem o recorrente, em primeira linha, reafirmar o que já havia alegado na sua petição inicial, ou seja, “que não praticou nenhum acto próprio de advogado, a partir de 25.02.2003”, reiterando, assim, a sua versão dos factos e parecendo imputar ao douto acórdão recorrido uma errada e arbitrária apreciação da prova; 2- Ora, da análise do processo instrutor junto aos autos, fácil se torna concluir que o acórdão impugnado encontra firme suporte na prova documental e testemunhal produzida, tendo a recorrida justamente condenado o aqui recorrente pela prática de actos próprios da profissão de advogado quando estava suspenso desse exercício; 3- Ou seja, resulta claro que o apuramento pela recorrida dos factos imputados ao recorrente assentou na apreciação e ponderação críticas dos meios de prova produzidos no âmbito do procedimento disciplinar; 4- Pelo que, encontrando-se o autor suspenso do exercício da profissão, por força da prolação do acórdão do Conselho de Deontologia, de 24.01.07, proferido no âmbito do PD nº73/D/2001 [referido supra no artigo 21º] não poderia ter praticado, como praticou, actos próprios de advogado; 5- Pretende, ainda, o recorrente que seja ordenada a inquirição da testemunha Dr. AFN(...), afirmando que o mesmo é crucial e determinante para a descoberta da verdade, parecendo assim sustentar que o juiz a quo não se encontra limitado pelas provas produzidas no âmbito do procedimento disciplinar, podendo e devendo, ordenar nova produção de prova [agora no âmbito do processo jurisdicional] e avaliá-la; 6- A este propósito, para além da circunstância de que tal testemunha já foi devidamente inquirida em sede de procedimento disciplinar, a ora recorrida não pode deixar de fazer ressaltar que é a autoridade administrativa que tem a seu cargo o estabelecimento da verdade dos factos [para efeitos do exercício da acção disciplinar que legalmente lhe cabe], que aprecia a prova [que não tenha valor probatório fixo, segundo a sua livre convicção] e que extrai as conclusões que se impõem [no sentido da condenação do arguido ou do arquivamento dos autos]; 7- Por outro lado, essa actividade de julgar só será passível de sindicabilidade [sob pena de violação do princípio da separação de poderes] pelo juiz da legalidade “[…] no plano do cumprimento das formalidades exigíveis nos momentos da aquisição, produção e assunção de prova e no cumprimento dos princípios constitucionais impostergáveis: v.g. princípio da presunção de inocência, da justiça e da imparcialidade… [pelo que] só a violação da legalidade formal e daqueles princípios, que se manifestem em erros ostensivos de apreciação e valoração das provas pode consentir que o juiz de legalidade sobreponha o seu juízo valorativo sobre o sentido e significado das provas em ordem ao estabelecimento dos factos, ao juízo formulado, com o mesmo fim, pela autoridade administrativa competente”; 8- Donde decorre que, não pode o tribunal substituir-se à autoridade recorrida na averiguação dos factos que estiveram na base da condenação disciplinar do recorrente, apenas se encontrando habilitado a proceder à análise da legalidade do acto emitido, averiguando, nomeadamente, se existiu algum erro ostensivo na análise e valoração da prova recolhida e produzida no âmbito do processo disciplinar; 9- Ora, tal como já alegado supra, a recorrida valorou validamente todas as provas produzidas em sede de processo disciplinar, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, não tendo incorrido em qualquer erro de apreciação das mesmas, resultando com um grau de probabilidade bastante que o comportamento do recorrente denota violação do comando contido no artigo 53º, nº1, do EOA; 10- Pelo que, ao contrário do entendimento propugnado pelo recorrente, não foi omitida pelos MM Juízes a quo a prática de qualquer acto prescrito por lei, tendo-se este limitado a efectuar uma apreciação do processo e concluído, no uso de poder discricionário, que o mesmo não carecia, para a boa decisão da lide, da realização de quaisquer diligências probatórias; 11- Sustenta, em segunda linha, o recorrente que, ainda que os actos por si praticados em 13.03.2003, 20.03.2003 e 15.07.2003 fossem considerados próprios da profissão de advogado, não os teria praticado com dolo ou mera culpa, uma vez que “não sabia que estava suspenso”; 12- Em primeiro lugar, não poderá deixar de se assinalar, como o fez o acórdão impugnado, a notória contradição em que incorreu o recorrente ao longo do procedimento disciplinar; 13- Efectivamente se, a folhas 66 do PA, refere ter tido conhecimento da suspensão em 22.03.03 [indicando assim uma data específica], já a folha 166 menciona que somente em Abril de 2003 teve conhecimento da mesma; 14- Tal contradição não poderá ser menosprezada, sendo, pelo contrário, assaz reveladora da manifesta falta de sustentabilidade da tese sustentada pelo recorrente; 15- Em segundo lugar, o facto de o recorrente ter confessadamente reconhecido que tomou conhecimento da sua suspensão em “22.03.2003”, permite, desde logo, alicerçar infracções disciplinares que se reportam à data de 15.07.2003. Ou seja, ao menos quanto à elaboração do contrato-promessa de partilhas, em Julho de 2003, não poderá o recorrente invocar o desconhecimento da sua suspensão; 16- Em terceiro lugar, não poderá deixar de se chamar à colação o disposto no artigo 15º, nº2, do Regulamento nº42/2002, nos termos do qual “os arguidos e demais advogados intervenientes no processo consideram-se notificados desde que as comunicações sejam enviadas ou apresentadas no escritório que constitua seu domicílio necessário, independentemente de recepção”; 17- Ora, tendo em conta que a notificação do acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia, em 24.01.03, no âmbito do PD nº73/01, e que aplicou ao autor a pena de suspensão de 18 meses, foi remetida para a morada que consta da ficha individual do autor como respeitando ao seu escritório, deverá ter-se o autor por regularmente notificado na data da assinatura do A/R [ver folhas 93 e 189 do PA]; 18- Tudo em cumprimento do citado artigo 15º, nº2, aplicável por força do artigo 64º, nº3, do Regulamento Disciplinar nº42/2002 publicado no DR, 2ª série, nº234, de 10.10. Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso jurisdicional. O Ministério Público não se pronunciou sobre o mérito do recurso [artigo 146º, nº1, do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: 1- Em Julho de 2001, o autor devidamente mandatado por J(...) e MG(...) , requereu o inventário de partilha da herança deixada por óbito de JMS e mulher BSB, pais do referido J(...), requerimento esse que deu origem ao Processo de Inventário que correu os seus termos com o nº5(…)/2001, 2º Juízo do Tribunal de Anadia [ver filhas 70 a 74 do PA]; 2- Mediante Acórdão do Conselho de Deontologia de Coimbra, de 26.05.06, foi aplicada ao autor a pena disciplinar de 18 meses de suspensão do exercício da profissão; 3- Por Acórdão de 27.11.2006 foi proferida decisão pela 4ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo autor do Acórdão do Conselho de Deontologia de Coimbra, de 26.05.06, confirmando a aplicação da pena de suspensão de 18 meses de suspensão do exercício da profissão [ver documento nº1, junto com a petição inicial, folhas 213 a 225, 270 e 272 do PA]; 4- O acórdão mencionado no número antecedente, foi notificado ao autor em 06.12.2006 [ver documento nº1, junto com a petição inicial e folhas 273 do PA]; 5- O acórdão foi proferido no âmbito do processo disciplinar nºR/137/06 intentado contra o aqui autor, na sequência da participação efectuada por JM(...) e MG(...) [ver folhas 2 e 18 do PA]; 6- Em Acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia de Coimbra, em 24.01.2003, no decurso do processo disciplinar nº73/D/2001, foi o autor condenado na pena disciplinar de suspensão do exercício da profissão de advogado, pelo período de 18 meses, tendo a sua execução se iniciado em 25.02.03 [ver folhas 9, 188, 189 e 200 a 203 do PA]; 7- O Acórdão de 27.11.2006 proferido no âmbito do procedimento disciplinar levantado ao autor, deu como provados os seguintes factos [ver folhas 191 do PA]: a) “Suspenso do exercício da profissão pelo período de dezoito meses em cumprimento de pena disciplinar, com início em 25 de Fevereiro de 2003, conforme publicação no DR de 05.04.20(..), II Série, nº81, página 53(…)”; b) “Nos dias 13.03.2003, 20.03.2003 e 15.07.2003, o Senhor Advogado arguido praticou, respectivamente, os seguintes actos profissionais descriminados na nota de folha 15 destes autos: - Esteve na Conferência de Interessados nos Autos de Processo de Inventário nº5(…)/2001, do 2º Juízo do Tribunal da Anadia em patrocínio dos participantes; - Esteve presente na continuação da mesma Conferência; - Elaborou um contrato de promessa de partilha cujo objecto incidia sobre o acervo dos bens em partilha naquele inventário”; c) “O Senhor Advogado arguido solicitou aos participantes pagamento de honorários dos serviços acabados de referir, no quantitativo de 1.400€;” d) “Em 12.07.2005 o Senhor Advogado arguido instaurou processo de injunção [nº162/2005] contra os participantes reclamando entre outros o quantitativo desses honorários”; e) O Senhor Advogado arguido está inscrito desde (…) e sofreu condenações transitadas, de advertência em 1988, de 15 dias de suspensão em 1989, de censura em 1994, de 30 dias de suspensão em 1995, de 18 meses de suspensão em 2003 e de multa no valor de 8.000,00€ em 2004”; 8- Da resposta à participação apresentada pelo autor, no âmbito do procedimento disciplinar nº95/05, consta o seguinte [ver folhas 45 a 67 do PA]: - “Na conferência de interessados realizada no dia 13.03.2003, em que, na verdade, interveio em representação dos participantes, embora estes também tenham estado presentes” [ver artigo 120º]; - “[…] nesse dia 13, o participante juntamente com o participado e o interessado E(...) elaboram uma proposta de partilha” [ver artigo 70º]; - “O participado diligencia junto dos estimados colegas a tal reunião que veio a ter lugar, imediatamente, dia 20.03.03, reunião essa que teve lugar no Tribunal” [ver artigo 73º]; - “Depois de muita insistência dos seus interlocutores, o participado acaba por prometer ao participante e ao E(...) a feitura do aludido contrato promessa”, “[…] tendo o participado executado tais trabalhos em sua própria casa, […]” [ver artigos 79º e 81º]; 9- Na resposta à acusação, proferida pelo autor, consta o seguinte [ver folhas 165 a 171 do PA]: - “A conferência de interessados agendada para o dia 13.03.2003, nos autos de inventário nº558/2001 - 2º Juízo do Tribunal de Anadia, à qual o Arguido de facto compareceu na companhia do participante marido […]”, [ver artigo 7º]; - “Assim, nesse dia 13, o Arguido, o participante marido e o interessado EA(...), elaboram uma proposta de partilha que é apresentada aos outros interessados […]”, [ver artigo 10º]; - “O Arguido elabora o Contrato-Promessa de partilha e envia-o aos Drs. AS(...) e PA(...)”, [ver artigo 23º]; - “O Arguido nunca assinou tal contrato-promessa e convidou em fins de Julho o Sr. Dr. AFN(…) para que continuasse a patrocinar o participante e mulher nos referidos autos de inventário, caso fosse necessária a intervenção de Advogado, substabelecido pelo Arguido”, [ver artigo 24º]; 10- Da carta, subscrita pelo autor e enviada aos participantes JM(...) e MGM(...) em 02.10.2003, consta o seguinte: - “No dia 13.03.2003, às 14 horas, teve lugar a agendada Conferência de Interessados, com todos os intervenientes presentes, incluindo V. Exa., conferência essa dirigida, na sua presença, por mim próprio e pelos meus ilustres colegas, Srs. Drs. AS(...) e PA(...)”; - “[…] ficou marcado […] o dia 20.03.03 […] para a efectivação de uma reunião, entre todos os interessados e seus advogados, a fim de se proceder à partilha da herança […]. A reunião teve, efectivamente, lugar […] nela participaram todos os interessados, incluindo V. Exa., eu próprio em Vossa Representação, o Sr. CA(…) e o seu Advogado, Dr. AS(...), a D. LCC(…) a D. (…) e o seu advogado Dr. PA(...) e o Sr. Eng. EA(...) e esposa”; - “[…] até ao dia 17.09.2003 sempre trabalhei nele […] em sua representação e de sua esposa e sempre com o Vosso Conhecimento”; 11- O autor enviou aos participantes J(...) e MGM(...) uma nota de honorários, onde peticionou a quantia de 1.400€, por ter participado na conferência de interessados realizada no dia 13.03.03, na reunião de 20.03.03 e ter elaborado o contrato-promessa de partilha [ver folha 15 do PA]; 12- No âmbito do processo disciplinar supra mencionado, em 08.03.2006, foi ouvido, em sede de inquirição de testemunhas, o Dr. AFN(...) [ver folha 184 do PA]; 13- Do acórdão impugnado consta o seguinte [ver folha 267 do PA]: “A comparência do Recorrente, como Advogado constituído dos participantes, na Conferência de interessados marcada para o dia 13.03.03, bem como a reunião entre todos os interessados e seus advogados […] ocorrida no dia 20.03.03, constitui, sem margem para dúvidas, “acto próprio de advogado” pois que no exercício do mandato forense”; 14- Das cartas enviadas aos restantes advogados, no âmbito do processo de inventário nº558/01, o autor surge identificado como “Advogado”, estando aposta a data de 16.07.03 [ver folhas 99 e 100 do PA]; 15- A notificação do Acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia em 24.01.03, no âmbito do processo disciplinar 73/2001 e que aplicou ao autor a pena de suspensão de 18 meses foi remetida para a morada que consta da ficha individual do autor [ver 93 e 189 do PA]. Nada mais foi dado como provado. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA. II. O Advogado autor foi condenado na pena de 18 meses de suspensão do exercício da advocacia por ter violado o disposto no artigo 53º do «Estatuto da Ordem dos Advogados» em vigor à data dos respectivos factos [EOA aprovado pelo DL nº84/84, de 16.03, na redacção resultante da Lei nº80/2001, de 20.07]. Esta pena disciplinar foi-lhe aplicada por acórdão de 26.05.2006 proferido pelo «Conselho de Deontologia de Coimbra», e confirmado, em sede de recurso, por acórdão de 24.11.2006 do «Conselho Superior da Ordem dos Advogados». Através desta AAE ele veio pedir ao TAF a declaração de nulidade desta decisão disciplinar, imputando-lhe, essencialmente, erro nos seus pressupostos de facto. O TAF, em sede de decisão final, e após ter consignado o resultado do seu julgamento de facto, ter rectificado a natureza da sanção jurídica da eventual procedência do invocado «erro sobre os pressupostos de facto» de «nulidade» para «anulabilidade», e ter delimitado as questões a decidir, proferiu julgamento de direito relativo ao alegado erro de qualificação da conduta do autor, enquanto arguido, nos seguintes termos: […] Resulta do acórdão impugnado, como factos assentes no âmbito do procedimento disciplinar intentado contra o autor [ver folha 191 do PA]: a) - “Suspenso do exercício da profissão pelo período de dezoito meses em cumprimento de pena disciplinar, com início em 25 de Fevereiro de 2003, conforme publicação no DR de (…), II Série, nº81, página 5343”; b) - “Nos dias 13.03.2003, 20.03.2003 e 15.07.2003, o Senhor Advogado arguido praticou, respectivamente, os seguintes actos profissionais descriminados na nota de folha 15 destes autos: Esteve na Conferência de Interessados nos Autos de Processo de Inventário nº558/2001, do 2º Juízo do Tribunal da Anadia em patrocínio dos participantes; Esteve presente na continuação da mesma Conferência; Elaborou um contrato-promessa de partilha cujo objecto incidia sobre o acervo dos bens em partilha naquele inventário”; c) - “O Senhor Advogado arguido solicitou aos participantes pagamento de honorários dos serviços acabados de referir, no quantitativo de 1.400,00€”; d) - “Em 12.07.2005 o Senhor Advogado arguido instaurou processo de injunção [nº162/2005] contra os participantes reclamando entre outros o quantitativo desses honorários”; e) - O Senhor Advogado arguido está inscrito desde 05.05.1979 e sofreu condenações transitadas, de advertência em 1988, de 15 dias de suspensão em 1989, de censura em 1994, de 30 dias de suspensão em 1995, de 18 meses de suspensão em 2003, e de multa no valor de 8.000,00€ em 2004”. Veio nesta sede o autor invocar, em síntese, que “não praticou nenhum acto próprio de advogado, a partir de 23.02.2003”, uma vez que: - Providenciou junto do Exmo. Sr. Dr. AFN(...), em fins de Fevereiro de 2003, que o substituísse na maior parte dos processos, incluindo o do processo de Inventário nº558/2001 [ver artigo 17º da petição inicial]; - Apenas acompanhou o Dr. AFN(...) à Conferência de Interessados que se realizou em 13.03.03 com a única finalidade de “colaborar” com este último [ver artigo 21º da petição inicial]; - Na reunião realizada no dia 20.03.2003, “o Autor acompanhou o Dr. AFN”, sendo que foi devido à intervenção do Autor que todos os interessados chegaram a acordo quanto à partilha [ver artigo 25º da petição inicial]; - Foi debaixo da supervisão técnica do Dr. AN(...), que o Autor elaborou o contrato de promessa de partilha, não o tendo sequer assinado [ver artigos 30º, 31º, 36º da petição inicial]; - “O que o Autor fez, foi utilizando a sua posição privilegiada no litígio, procurar aconselhar todos os interessados na composição dos seus quinhões, dizendo-lhes e fazendo ver que o bem que o A deve preencher o quinhão do interessado X e que o bem B deve preencher o quinhão do interessado Y, desenvolvendo, assim, uma actividade de puro conselheiro, nunca representando fosse quem fosse nem no Tribunal, nem em nenhuma repartição pública […]” [ver artigo 35º da petição inicial]. Ora, a versão dos factos, agora descrita pelo autor, não corresponde à que consta no âmbito do procedimento disciplinar e, em especial, àquela que consta da resposta à participação ou da resposta à acusação [juntas a folhas 45 a 67 e 165 a 171 do PA]. Sendo que o autor em sede de resposta à participação [ver folhas 45 a 67 do PA] argumentou que: - “Na conferência de interessados realizada no dia 13.03.2003, em que, na verdade, interveio em representação dos participantes, embora estes também tenham estado presentes” [ver artigo 120º]; - “[…] nesse dia 13, o participante juntamente com o participado e o interessado E(...) elaboram uma proposta de partilha” [ver artigo 70º] ; - “O participado diligencia junto dos estimados colegas a tal reunião que veio a ter lugar, imediatamente, dia 20.03.03, reunião essa que teve lugar no Tribunal” [ver artigo 73º]; - “Depois de muita insistência dos seus interlocutores, o participado acaba por prometer ao participante e ao E(...) a feitura do aludido contrato promessa”, “[…] tendo o participado executado tais trabalhos em sua própria casa, […]” [ver artigos 79º e 81º]. Alegou, ainda, o autor na sua resposta à acusação [ver folhas 165 a 171 do PA] que: A conferência de interessados agendada para o dia 13.03.2003, nos autos de inventário nº558/2001 - 2º Juízo do Tribunal de Anadia, à qual o arguido de facto compareceu na companhia do participante marido […]; Assim, nesse dia 13, o arguido, o participante marido e o interessado EA(...), elaboram uma proposta de partilha que é apresentada aos outros interessados […]; O arguido elabora o Contrato-Promessa de partilha e envia-o aos Drs. AS(...) e PA(...); O arguido nunca assinou tal contrato-promessa e convidou em fins de Julho o Sr. Dr. AFN(...) para que continuasse a patrocinar o participante e mulher nos referidos autos de inventário, caso fosse necessária a intervenção de advogado, substabelecido pelo arguido” [ver artigo 24º]. Mediante carta junta aos autos do processo administrativo a folhas 231 a 233 e subscrita pelo autor, este expressamente afirma que: “No dia 13.03.2003, às 14 horas, teve lugar a agendada Conferência de Interessados, com todos os intervenientes presentes, incluindo V. Exa., conferência essa dirigida, na sua presença, por mim próprio e pelos meus ilustres colegas, Srs. Drs. AS(...) e PA(...)”; “[…] ficou marcado […] o dia 20.03.03 […] para a efectivação de uma reunião, entre todos os interessados e seus advogados, a fim de se proceder à partilha da herança […]. A reunião teve, efectivamente, lugar […] nela participaram todos os interessados, incluindo V. Exa., eu próprio em Vossa Representação, o Sr. CA(…) e o seu Advogado, Dr. AS(...), a D. L(…) e CC(…)e a D. J(…) e o seu advogado Dr. PA(...) e o Sr. Eng. EA(...) e esposa”; “[…] até ao dia 17.09.2003 sempre trabalhei nele” [processo de inventário nº5(…)/01], “em sua representação e de sua esposa e sempre com o Vosso Conhecimento”. Em sede de resposta à participação e à acusação, o autor jamais se referiu ao facto de o Dr. AN(...) o ter substituído, a partir de fins de Fevereiro de 2003, no processo de inventário em questão, apenas mencionando que convidou em fins de Julho o Sr. Dr. AFN(…) para que continuasse a patrocinar o participante e mulher nos referidos autos de inventário, nem fez o autor menção, na sua resposta à participação e à acusação, ao facto de apenas ter acompanhado o Dr. AFN(...) nas deslocações ao tribunal nos dias 13.03.07 e 20.03.07. O autor alega que a ré Ordem não atribuiu, indevidamente, qualquer valor à prova testemunhal produzida no processo disciplinar, porque o depoimento das testemunhas é credível e estão em quase total consonância com a versão dada aos factos pelo autor, e ao descredibilizar o depoimento das testemunhas, a ré valorizou todas as versões do participante J(...), de relações cortadas, por sua iniciativa, procurando prejudicar, com toda a sua actuação, o autor. Ora, perante a análise dos factos constantes no procedimento disciplinar, não se vislumbra cometida qualquer ilegalidade pela entidade demandada. Sendo certo que em processo disciplinar existe o princípio de reserva da prova efectuada pela administração, limitando-se o juízo jurisdicional à conformidade legal dos poderes de autoridade. Como resulta da prova produzida, afirmou o autor que, no dia 13.03.2003, interveio em representação dos participantes, sendo que em toda a descrição fáctica que fez das reuniões efectuadas nos dias 13.03.2003 e 20.03.2003 nunca mencionou qualquer participação do Dr. AFN(...). Ao que acresce a circunstância de o autor ter enviado aos participantes uma nota de honorários [ver folha 15 do PA], onde peticionava a quantia de 1.400,00€, por ter participado na conferência de interessados realizada no dia 13.03.2003, na reunião de 20.03.2003, e ter elaborado o contrato-promessa de partilha. Como argumenta a entidade demandada, se por um lado, a referida nota de honorários permite concluir que o próprio autor configurou os serviços por si prestados como consubstanciando actos próprios da profissão de advogado [daí ter emitido nota de honorários], por outro lado, resulta que tais actos foram praticados em exclusivo pelo autor [já que não foi relatada qualquer prestação de serviços em colaboração com o Dr. AFN(...)]. Assim sendo, não restam dúvidas em como o autor praticou actos próprios da profissão de advogado quando estava suspenso desse exercício. Ora, dispõe o artigo 53º, nº1, do EOA aprovado pelo DL nº84/84, de 16.03 [em vigor à data em que os factos foram praticados] que só os advogados […] com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, […] praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada. Pelo que, encontrando-se o autor suspenso do exercício da profissão, por força da prolação do acórdão do Conselho de Deontologia de 24.01.2003, proferido no âmbito do processo disciplinar 73/D/2001 não poderia ter praticado, como praticou, actos próprios de advogado. Assim sendo, bem andou o acórdão impugnado em confirmar o acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia de Coimbra, em 26.05.06, nos termos do qual foi imputada ao autor a infracção disciplinar por violação do disposto no artigo 53º, nº1, do EOA em vigor à data dos factos. […] E de seguida proferiu julgamento de direito relativo ao erro de qualificação da infracção, tal como foi apontado pelo autor, nos seguintes termos: […] Veio ainda o autor sustentar que mesmo que os actos por si praticados em 13.03.2003, 20.07.2003 e 15.07.2003 fossem considerados próprios da profissão de advogado, não os teria praticado com dolo ou mera culpa, uma vez que não sabia que estava suspenso, afirmando que a ré não consegue provar nem tão pouco presumir que o autor tenha sido notificado da sua suspensão do exercício da advocacia a partir de 25.02.2003, sendo que apenas tem conhecimento da mesma em princípios de Abril de 2003, por comunicação verbal que lhe é feita junto do Tribunal Judicial de Anadia. O autor a folha 66 do PA, refere ter tido conhecimento da suspensão em 22.03.03 no tribunal de Anadia, já a folha 166 menciona que somente em Abril de 2003 teve conhecimento da mesma. O que leva a uma clara contradição sobre o momento do conhecimento da suspensão. Assim sendo, admitindo-se que o autor teve conhecimento da suspensão em Abril de 2003, sobre os factos reportados à data de 15.07.03 não poderá o autor invocar o desconhecimento da sua suspensão, pelo menos relativamente à elaboração do contrato-promessa de partilhas, em Julho de 2003. Por outro lado, dispõe o artigo 15º, nº2, do Regulamento nº42/2002, publicado no DR, 2ª série, nº234, de 10 de Outubro, que os arguidos e demais advogados intervenientes no processo se consideram notificados desde que as comunicações sejam enviadas ou apresentadas no escritório que constitua seu domicílio necessário, independentemente de recepção”. Ora, tendo em conta que a notificação do acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia, em 24.01.03, no âmbito do PD 73/01, e que aplicou ao autor a pena de suspensão de 18 meses, foi remetida para a morada que consta da ficha individual do autor como respeitando ao seu escritório, deverá ter-se o autor por regularmente notificado na data da assinatura do A/R [ver folhas 93 e 189 do PA]. Temos ainda a considerar a presunção derivada das disposições combinadas dos nºs 2 e 6, alínea c), do artigo 113º do CPP, aplicável por força do disposto no artigo 100º, alínea b), do EOA ao tempo vigente, sendo, por isso, inaplicável o invocado artigo 237º-A, nº5, do CPC. Finalmente, importa referir que constitui jurisprudência que o tribunal não deve intrometer-se no espaço próprio que corresponde ao exercício de poderes discricionários da administração, salvo quando se trate de casos de erro manifesto ou grosseiro, o que não é o caso. Assim sendo, bem andou a administração, não se verificando cometida qualquer ilegalidade. […] O autor da AAE, agora como recorrente, vem imputar a estas decisões do TAF erros de julgamento de direito, apenas. Ou seja, não imputa quaisquer nulidades ao acórdão recorrido, e tão pouco reage ao julgamento de facto que nele foi realizado, e que teremos, assim, como fidedigno e suficiente. O objecto do recurso jurisdicional reduz-se, portanto, à apreciação e à decisão dos erros de julgamento de direito invocados pelo recorrente. III. Dos erros de julgamento de direito. O Advogado autor, e ora recorrente, entende que o tribunal a quo errou ao considerar que a actuação por que foi condenado administrativamente, ocorrida nos dias 13.03.2003, 20.03.2003, e 15.07.2003, consubstancia «actos próprios da profissão de advogado», reservados, portanto, aos advogados com «inscrição em vigor na OA» [conclusões 1ª a 22ª e 29ª a 31ª]. Entende, ainda, que o tribunal a quo errou ao considerar que ele, nesses referidos dias, já tinha consciência da ilicitude da sua actuação, de modo que as suas alegadas condutas integrassem infracção disciplinar [conclusões 23ª a 28ª]. E entende, por fim, que o tribunal a quo errou ao concluir que não houve erro grosseiro, manifesto, na apreciação da prova pessoal produzida aquando da instrução do procedimento disciplinar, e ao não reinquirir, como ele pediu, a testemunha «Dr. AFN(...)» [conclusões 32ª a 46ª]. São estes os três grupos de erros de julgamento a conhecer. Quanto ao primeiro, o ora recorrente renova aqui, em sede de recurso jurisdicional, a tese que já improcedeu junto do «Conselho Superior da Ordem dos Advogados» [acórdão impugnado na AAE] e junto do «Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu» [acórdão impugnado neste recurso]. Insiste em que a sua actuação nos dias 13.03.2003 e 20.03.2003 se limitou a contribuir com o conhecimento que tinha quer dos bens a partilhar quer dos interessados na partilha para ajudar na elaboração de proposta de partilha a submeter à apreciação do universo de interessados, bem como a sensibilizar estes quanto à conveniência de preenchimento dos respectivos quinhões com determinados bens, sendo que toda a parte técnica ficou a cargo do DR. AFN(...). E, relativamente ao dia 15.07.2003, insiste em que redigiu o contrato-promessa sob a orientação do DR. AFN(...), e que tal contrato nunca por ele foi assinado. Mas o ora recorrente carece de razão. O artigo 53º, nº1, do EOA vigente na altura dos factos [na redacção dada pela Lei nº80/2001, de 20.07], estipulava que «Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada» [este artigo 53º foi revogado pelo artigo 12º da Lei nº49/2004, de 24.08, que veio definir o sentido e alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipificar o crime de procuradoria ilícita]. Cremos que a decisão tomada pelos órgãos competentes da demandada, no âmbito do procedimento disciplinar em causa, perante esta estipulação legal e perante os elementos factuais dele constantes, não poderia ter sido outra. Na verdade, desses elementos resulta que o substabelecimento feito pelo ora recorrente ao DR. AFN(...) terá ocorrido em Julho ou até em Setembro de 2003, e configuraria um substabelecimento «com reserva», o que significa que ele não prescindiu da titularidade do mandato que lhe tinha sido concedido para os autos de inventário [folhas 222, 249, e 265, do PA]. Deste modo, nas datas indicadas, de 13.03.2003, 20.03.2003 e 15.07.2003, o recorrente estava em pleno exercício de mandato judicial, e a exercê-lo relativamente a um processo de inventário que pendia em instância judicial, isto é, no «Tribunal Judicial de Anadia». O que acabamos de dizer está, aliás, em conformidade com o silêncio feito pelo ora recorrente em sede de respostas quer à participação quer à acusação, onde nunca referiu a sua substituição pelo Dr. AFN(...) entre os meses de Fevereiro e Julho de 2003, no processo de inventário em questão [ver folhas 45 a 67 e 165 a 171 do PA]. Mas além disto, e voltando-nos agora para o teor das alegações feitas em sede de recurso judicial, afigura-se-nos que o referido tipo de actividade que o recorrente insiste ter realizado nos dias 13.03.2003, 20.03.2003 e 15.07.2003, não é susceptível de infirmar a qualificação da sua conduta, feita quer no acórdão disciplinar quer no acórdão recorrido, como «conduta própria do exercício da advocacia», pois não é pelo facto de alegar a assessoria técnica de um colega seu que deixa de poder agir como advogado. Na verdade, e como é provado pelo pedido de pagamento voluntário, e depois coercivo, de honorários, que ele formulou aos seus mandantes, foi no exercício do mandato que o recorrente compareceu e actuou nos dias 13 e 20 de Março, e colaborou na elaboração do contrato-promessa no dia 15.07.2003 [ver pontos 7 a 11 do provado]. A sua actuação não poderá configurar atitude de pura cidadania, atitude altruísta de quem se limita a ajudar outrem, como parece pretender fazer crer o ora recorrente, uma vez que a exigência de honorários, por ele efectuada, vem demonstrar tratar-se antes do exercício de actividade profissional, enquanto tal remunerada. Temos, pois, que a actividade desenvolvida pelo ora recorrente nos ditos dias de Março e Julho de 2003, seja a título de «exercício de mandato judicial», como tudo indica, seja a título de «consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada», está bem qualificada como prática de «actos próprios da profissão» de advogado. Nesta base, e no demais dito a propósito no acórdão recorrido, e que nos parece bem, decidimos julgar improcedente este erro de julgamento de direito apontado pelo recorrente à decisão recorrida. Em segundo lugar, defende o recorrente que mesmo a serem vistas as referidas condutas como «actos próprios da profissão» de advogado, o certo é que ao tempo, ou seja, em 13.03.2003, 20.03.2003 e 15.07.2003, ele não tinha consciência da respectiva ilicitude, porque ainda não conhecia a decisão que o puniu no âmbito do processo disciplinar nº73/D/2001 [ver ponto 6 do provado]. Isto é, quando levou a cabo tais condutas ainda não sabia que estava suspenso. O acórdão recorrido chamou a atenção para as contradições em que o aí autor se enredou relativamente ao momento do seu conhecimento da decisão final proferida no procedimento disciplinar 73/D/2001, que também o condenou na pena disciplinar de dezoito meses de suspensão do exercício da profissão de advogado. Mas estas contradições não são decisivas. Decisivo, a nosso ver, é que o procedimento disciplinar da OA tem norma própria sobre a notificação dos actos processuais aos arguidos, não havendo necessidade, assim, de lançar mão das pertinentes normas do processo penal a título suplementar [ver artigos 100º, alínea b), do EOA na versão dada pela Lei nº80/2001, de 20.07, e 113º, nº2 e nº6 alínea c), do CPP]. Na verdade, diz o artigo 15º do «Regulamento Disciplinar da OA» [Regulamento nº42/2002, aprovado pelo Conselho Superior da OA ao abrigo do artigo 40º, nº1 alínea j), do EOA, e publicado no nº234 da II série do DR de 10.10.2002] que «Quando outra formalidade não seja expressamente exigida, as comunicações dos actos processuais e as notificações das mesmas serão feitas por registo postal com aviso de recepção, ou por protocolo» [nº1], e que «Os arguidos e demais advogados intervenientes no processo consideram-se notificados desde que as comunicações sejam enviadas ou apresentadas no escritório que constitua seu domicílio necessário, independentemente de recepção» [nº2]. Deste modo, estando pacificamente provado, porque o recorrente não invocou qualquer erro de julgamento de facto ao acórdão recorrido, que a notificação do acórdão de 24.01.2003, proferido no âmbito do procedimento disciplinar nº73/D/2001, que aplicou ao recorrente a pena de suspensão de 18 meses, foi remetida para a morada que constava da sua ficha individual na OA [ver ponto 15 do provado], e resultando provado, no procedimento disciplinar, que o A/R da notificação desse acórdão foi recepcionado, nessa morada, em 04.02.2003 [ver folha 189 do PA], não poderá este tribunal deixar de concluir que o recorrente, então arguido, se considera nesta data notificado ao abrigo da norma regulamentar citada, e que é norma especial aplicável ao caso. À luz de tal norma especial, o facto de o A/R ter sido assinado não pelo arguido mas por uma outra pessoa que estava no seu domicílio profissional, fosse funcionária ou não, constitui uma falsa questão. E devendo o recorrente, enquanto arguido, considerar-se notificado da decisão final condenatória, proferida no processo disciplinar nº73/D/2001, em 04.02.2003, certamente que não poderá ver proceder a arguição feita sobre a falta de consciência da ilicitude. Sendo certo, sempre, que essa dúvida apenas seria legítima quanto às condutas de 13 e 20 de Março de 2003, pois que o ora recorrente admite que ela não existia a partir de 23.03.2003. E essencialmente com base naquele motivo legal, e neste motivo factual, entendemos julgar improcedente mais este erro de julgamento apontado pelo recorrente ao acórdão recorrido, porque não falta à sua actuação, qualificada de «actos próprios da profissão» de advogado, a indispensável «consciência da ilicitude» para poder integrar verdadeira «infracção disciplinar». Em terceiro lugar, e por fim, queixa-se o ora recorrente de que o tribunal a quo deveria ter considerado ter havido erro grosseiro na apreciação da prova pessoal produzida durante a instrução do procedimento disciplinar, por parte da respectiva instrutora e da entidade decisora, e deveria, para desfazer esse erro, ter inquirido novamente a testemunha «Dr. AFN(...)». Ao não o ter feito, diz, o tribunal a quo descurou a tutela jurisdicional efectiva a que ele tem direito [artigo 2º do CPTA], porque não exerceu os poderes que lhe competem [artigo 3º, nº1, do CPTA] nomeadamente no âmbito da acção administrativa especial [artigo 46º do CPTA]. O recorrente coloca, pois, o sempre difícil e nebuloso problema de separar o âmbito dos poderes exercidos na acção disciplinar pela entidade que instrui e pune, e os poderes dos tribunais administrativas a quem, em acção especial, é pedido que reapreciem a correcção do exercício daqueles em ordem a invalidar, eventualmente, a respectiva decisão disciplinar. Não nos perderemos em divagações, para as quais não há tempo nem é ocasião. Apenas, na linha do que vem dizendo a nossa mais alta jurisprudência, deveremos aqui sublinhar que o poder judicial deve respeitar o poder disciplinar que a lei atribui, neste caso, aos órgãos competentes da OA. Aliás, é isso mesmo que estipula o artigo 3º, nº1, do CPTA, invocado pelo recorrente, segundo o qual «No respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência e oportunidade da sua actuação». Ao tribunal pertencerá, portanto, e seguindo as reclamações feitas pelo autor da acção administrativa especial, avaliar se a entidade administrativa que instruiu e que decidiu o processo disciplinar cumpriu as normas e os princípios jurídicos que se lhe impunham, nomeadamente, e como é o caso, aquando da apreciação da prova pessoal produzida. Mas, note-se bem, essa avaliação não significa substituição. O tribunal não volta a apreciar a prova para substituir o julgamento de facto realizado pela entidade administrativa pelo seu, porque o poder disciplinar não lhe pertence e isso seria invadir este poder. A actuação do tribunal remeter-se-á ao plano da justiça emergente da legalidade, às normas e aos princípios jurídicos a que a entidade administrativa está obrigada, avaliando se estes foram ou não violados. Deste modo, e em princípio, apenas nos casos de violação de normas de competência, de abuso e desvio de poder, e casos de erro manifesto ou grosseiro na aplicação do direito ou na avaliação da prova, o tribunal deverá intervir dando procedência ao pedido do autor. Do que acabamos de dizer, em síntese, e que traduz uma preponderante linha de jurisprudência administrativa, resulta que a inquirição da testemunha «Dr. AFN(...)» pelo tribunal a quo apenas se legitimaria no caso de se mostrar indispensável a resolver um impasse do próprio tribunal no âmbito do seu julgamento, ou seja, no âmbito do desfazer de eventual erro manifesto, grosseiro, na apreciação e valoração da prova feita pela entidade disciplinar. O que não é o caso. Efectivamente, os factos provados e relevantes para a punição disciplinar do arguido, ora recorrente, vivem essencialmente da prova documental junta aos autos de procedimento administrativo, como é natural. Na verdade, é por prova documental que ficamos a saber da sua anterior condenação na pena de 18 meses de suspensão do exercício da actividade de advogado, e é por prova documental que ficamos a saber dos actos próprios de advogado praticados por ele durante esse período de suspensão. Também a data da notificação daquela decisão disciplinar, de modo a conferir ilicitude a estes actos, se mostra obtida por prova documental. Temos, pois, que a relevância da prova pessoal é, no caso, diminuta, e por isso mesmo pouco apta a desfazer a convicção probatória resultante da prova documental. De qualquer forma, ponderado de novo o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas «Dr. AFN(...)» [a 08.03.2006 – folha 184 do PA], «JM» [a 10.03.2006 – folha 185 do PA], e «RM» [a 10.03.2006 – folha 186 do PA], não poderemos deixar de manter o julgamento a este respeito efectuado pelo tribunal a quo no sentido de não se verificar erro grosseiro na apreciação da prova produzida no procedimento disciplinar. Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e ser mantido o acórdão judicial recorrido. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência, os Juízes deste Tribunal Central, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente – artigos 446º CPC, 189º CPTA, e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-B a ele anexa. D.N. Porto, 14.03.2013 Ass.: José Veloso Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Isabel Soeiro |