Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01074/07.9BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/14/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL CADUCIDADE AUDIÇÃO PRÉVIA |
| Sumário: | 1. A caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso; 2. Não sendo a caducidade do direito à liquidação da Contribuição Especial, questão de conhecimento oficioso, nem tendo sido alegada na petição inicial, fica vedado ao Tribunal de recurso o seu conhecimento. 3. O direito de audiência no procedimento tributário através das formas previstas no artigo 60.º da Lei Geral Tributária apenas tem lugar quando «a lei não prescrever em sentido diverso» (n.º 1). 4. O procedimento tributário, modelado no Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, prevê a participação do contribuinte na fixação da matéria colectável, por meio da integração deste (por si, ou por representante seu) na Comissão de Avaliação prevista no seu artigo 4.º. 5. E não se admite a possibilidade de a liquidação ser efectuada com base em valor diferente daquele que resulta da avaliação (artigo 2.º do mesmo Regulamento). 6. Assim, é de concluir que, na situação, o direito de participação na formação da decisão administrativa é assegurado (apenas) através da inclusão do contribuinte naquela Comissão de Avaliação – o que se representa plenamente conforme à Constituição da República Portuguesa.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | H..., Lda. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO H…, Lda.,, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Contribuição Especial, prevista no Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo DL n.º43/98 de 3 de Março, no montante de 5.792,40€. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. O Tribunal a quo andou mal ao ter indeferido a impugnação judicial apresentada pela Recorrente, sobre a liquidação de contribuição especial. B. Para efeitos de liquidação da contribuição especial só se pode atender à primeira licença de obras ou de construção, não podendo iniciar-se um novo prazo de liquidação sempre que seja emitida uma outra licença de obras ou de construção, em relação ao mesmo prédio. C. O prazo de caducidade do direito à liquidação da contribuição especial é contado a partir do momento em que se emitiu a primeira licença de construção ou de obras. D. O prazo de caducidade do direito de liquidação da contribuição especial em causa nos presentes autos iniciou-se a 27 de Dezembro de 2001 (data da emissão da primeira licença de obras), tendo terminado a 27 de Dezembro de 2005, nos termos do disposto no artigo 45.°, n.° 1 e n.º 4, da LGT. E. A liquidação de contribuição especial foi emitida após a caducidade do direito à liquidação, pelo que é apenas uma obrigação natural. F. A caducidade pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal, podendo ser alegada em qualquer fase do processo. G. O escopo da audiência prévia é muito superior ao fim da avaliação do imóvel (referida nos artigos 4.° e seguintes do RCE), pelo que não pode ser preterido aquando da emissão da liquidação de contribuição especial. H. A Autoridade Tributária deveria de ter notificado a Recorrente para que a mesma se pronunciasse em sede de audiência prévia, o que não fez, pelo que o processo administrativo de liquidação é nulo por preterição de formalidade essencial. Termos em que se requer a V. Exas. que, atendendo aos fundamentos supra expostos, seja o presente recurso julgado procedente por provado, e em consequência, seja a douta Sentença recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que determine a anulação da liquidação de contribuição especial». A Recorrida não apresentou contra-alegações. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal doutamente entende que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, o objecto do recurso consiste, nuclearmente, em indagar: (i) se a caducidade da liquidação de tributos é de conhecimento oficioso; (ii) se se verifica vício de forma por preterição da audição prévia. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1.ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: «1. A sociedade H…, Lda., contribuinte n.º 5…teve anterior designação de V…, Lda. 2. A Impugnante obteve a licença de obras n.º 529/01 relativa ao prédio sito na Rua…e Rua …da freguesia de Leça do Balio em 27 de Dezembro de 2001 – cfr. fls. 21 do processo administrativo (PA) junto aos autos. 3. A Impugnante requereu em 1 de Setembro de 2004 à Câmara Municipal de Matosinhos substituição do Alvará de construção e do Director Técnico da obra relativa ao prédio descrito em 2. - cfr. fls. 21 do PA junto aos autos. 4. A Câmara Municipal de Matosinhos emitiu em 1 de Fevereiro de 2005 o alvará de construção n.º 21/05 em nome da aqui Impugnante respeitante ao prédio sito na rua…, freguesia de Leça do Balio, descrito na Conservatória do registo predial de Matosinhos sob o n.º 0…e omisso na matriz predial urbana de onde decorre o seguinte: “(…) NOTA: DE ACORDO COM O ARTº. 7.º DO D.L. 43/98 DE 3 DE MARÇO, DEVERÁ APRESENTAR NA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DA ÁREA DO PRÉDIO EM CAUSA E ATÉ AO FIM DO MÊS, DECLARAÇÃO DO MODELO APROVADO.” – cfr. fls. 24 do PA junto aos autos. 5. Em 12 de Dezembro de 2006 foi entregue na 2ª Repartição de Finanças de Matosinhos pela Impugnante, declaração para efeitos de liquidação (Mod. 1) relativa a prédio sito na rua…, Leça do Balio, encontrando-se identificado como representante dos titulares do direito de construir na comissão de avaliação J… e onde se encontra aposta a referência a processo n.º 86/05 – cfr. fls. 23 do PA junto aos autos. 6. No âmbito do processo n.º 86/05, o Ministério das Finanças emitiu em 12.12.2006 termo de avaliação de onde decorre o seguinte “(...) CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL (…) Aos dez e dias do mês de Dezembro de 2006, reuniram -se os peritos designados para o efeito (…) e o Sr. J… que, após estudo dos elementos facultados que acompanham este processo e da inspecção directa à parcela de terreno em questão a avaliaram com inteira observância do determinado nos artigos constantes do Regulamento da Contribuição Especial, nomeadamente no art. 6º aprovado pelo D.L. n.º 43/98 de 03 de Março. Os peritos acordaram por unanimidade no que a seguir se transcreve: 1) IDENTIFICAÇÃO DA PARCELA DE TERRENO Trata-se de uma parcela de terreno destinado à construção, propriedade de V… Lda., sita na Rua…, da Freguesia de Leça do Balio, do Concelho de Matosinhos. (…) De acordo com o pedido de licenciamento do ano de 2004 o alvará de licença de construção n.º 21/05, (…)” – cfr. fls. 26 a 28 do PA junto aos autos. 7. Em 13 de Dezembro de 2006 foi liquidada pelo serviço de Finanças de Matosinhos 2 contribuição especial de onde decorrem os seguintes elementos: “CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL (Dec. Lei nº 43/98, de 03.03) Processo n.º 86/2005 Freguesia de Leça do Balio NOTA DEMONSTRATIVA DA LIQUIDAÇÃO A – Determinação da matéria colectável 1- Valor reportado a 01/02/2005 n.º 1 do artº 2º …………………..…..430.875.00 euros 2- Valor reportado a 01.01.1994……………. n.º1 do artº 2º….. 298.165.00 Euros 2.1 – Coeficiente de desvalorização monetária: 1,35 (Portaria nº 488/2005 de 20/05/2005 2.2 – Valor corrigido (2x2.1)………………………………………………402.522.00 euros 3 – Valor Tributável (1-2.2)……………………………………………….. .28.353.00 euros B – Apuramento do Imposto 4 – Matéria colectável (3) 28.353.00euros 5 – Taxa (artº 10º) 20% 6 – Contrib uição Especial (4x5) ……………………………………………..5.670.60 euros 7- Juros compensatórios 5.670.60x196 dias x 4% (…) 121.80 euros Total:5.792,40 euros Imposta esta liquidação no valor total de: (Cinco mil, setecentos e noventa e dois euros e quarenta cêntimos). (…)” – cfr. fls. 29 e 30 do PA dos autos. 8. Pelo ofício n.º 10499 de 13.12.2006 foi remetida à Impugnante a liquidação a que se alude em 7., de onde decorre o seguinte “Anexo:- Nota demonstrativa da liquidação” - cfr. fls. 31 do PA dos autos. 9. O ofício a que se alude em 8. foi recepcionado em 15.12.2006 – cfr. fls. 32 do PA autos». E mais se deixou consignado na sentença em sede factual: «Factos não provados Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos. ** Motivação da decisão de facto O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil». 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Invoca a Recorrente, como questão nova, a caducidade do direito à liquidação, que a seu ver, é de conhecimento oficioso. Não acompanhamos o entendimento da Recorrente, pelas razões aduzidas no acórdão do STA (Pleno da Secção do CT), de 07/07/2004, proferido no proc.º0564/02, de que se transcreve o segmento pertinente: «A caducidade do direito do Estado à liquidação, ao contrário da prescrição, não obteve acolhimento no Código do Processo das Contribuições e Impostos. A sua pesquisa haveria de fazer-se nas várias leis de tributação (vide, a título de exemplo, o art. 28º do CIMV, o art. 94º, do CCI, o art. 35º do CIP e o art. 41º do CIC). Não assim a prescrição que constava expressamente do art. 27º do CPCI. Não era esta então de conhecimento oficioso, a não ser em hipóteses contadas (vide §§ 2º e 3º deste artigo). O Código de Processo Tributário vem consagrar expressamente a figura da caducidade do direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias (art33º), nada adiantando, porém, sobre o regime do seu conhecimento (se era oficioso ou não). Por sua vez, consagra-se também nesse Código a prescrição das obrigações tributárias (art.34º), esclarecendo-se que o seu conhecimento é oficioso (art. 259º). A caducidade da liquidação tem depois assento na Lei Geral Tributária (art. 45º), nada se dizendo também aqui sobre o regime do seu conhecimento. Por sua vez, a prescrição das dívidas tributárias tem previsão no art. 48º da LGT, estatuindo o art. 175º do CPPT que o seu conhecimento é oficioso. Não havendo nas leis tributárias qualquer norma sobre o regime do conhecimento da caducidade da liquidação, impõe-se saber se esta é ou não de conhecimento oficioso. Já vimos que aqueles que assim pensam, ou seja, que defendem que a caducidade da liquidação é de conhecimento oficioso, estribam o seu pensamento no art. 333º, 1, do CC, que reza assim: “A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes”. Pois bem. Como, no tocante a impostos, estamos patentemente perante matéria excluída da disponibilidade das partes, é óbvio que, para quem entende aplicável este preceito, é a caducidade de conhecimento oficioso. É nestas águas que se move o acórdão recorrido. Mas não nos parece ser este a melhor solução. Desde logo, e se bem atentarmos, não é paralelo o caminho seguido no direito civil para a prescrição (a invocar sempre pelas partes – art. 303º do CC), o que desde logo evidencia não haver aqui consonância com o direito tributário, onde, como vimos, a prescrição é de conhecimento oficioso. Não é pois decisivo apontar a regra prevista no CC para a caducidade, pois, como vimos, onde as disposições são expressas – na prescrição – o regime é diverso. Depois porque se nos afigura patentemente que a liquidação efectuada já depois de decorrido o prazo de caducidade, é apenas uma ilegalidade, idêntica a outras ilegalidades, susceptível de gerar a anulabilidade do acto, a alegar expressamente no processo de impugnação. Vemos realmente no art. 99º do CPPT que constitui fundamento de impugnação “qualquer ilegalidade”, sendo que nos parece inequívoco que a liquidação depois de decorrido o prazo de caducidade, é igualmente uma ilegalidade idêntica a todas as outras que se englobam no citado art. 99º do CPPT, e que não merece pois tratamento diverso. A necessitar de alegação na petição inicial. Sob pena do seu conhecimento ficar precludido. Tal e qual como acontece com as outras ilegalidades. Estando nós no domínio da legalidade tributária, afigura-se-nos ser de apelar aos princípios que a regem, a procurar no direito tributário, e não ao Código Civil. É certo que a prescrição é de conhecimento oficioso. Mas aqui podemos ver uma questão que tem a ver com a eficácia do acto, que não com a sua ilegalidade, justificando assim tratamento diverso. Concluímos assim que a caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso». A doutrina do aresto já foi reiterada nos mais recentes acórdãos daquele alto tribunal de 25/09/2013, proferido no proc.º0895/13; de 26/09/2012, proferido no proc.º.0251/12. Não sendo a caducidade do direito à liquidação da Contribuição Especial, cuja natureza tributária já foi afirmada em diversos arestos do STA (vd., entre muitos, o acórdão de 29/10/2014, tirado no proc.º0406/12), questão de conhecimento oficioso, nem tendo sido alegada na petição inicial, fica vedado a este Tribunal o seu conhecimento. Improcede este segmento do recurso. Invoca depois a Recorrente vício de forma por preterição da audição prévia. Também neste ponto não tem razão. O direito de audição no procedimento tributário através das formas previstas no art.º 60.º da LGT apenas tem lugar quando «a lei não prescrever em sentido diverso» (n.º 1), ou seja, estará afastada a aplicação do regime ali previsto quando a lei estabelece uma forma especial de participação dos interessados na formação das decisões que lhe dizem respeito. Estabelece o art.º2 do Regulamento da Contribuição Especial: «1 - Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra. 2 - Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos termos do presente Regulamento». Por outro lado, estabelece o n.º1 do art.º4.º do Regulamento da Contribuição Especial: «A avaliação referida no nº 2 do artigo 2º ficará a cargo de uma comissão constituída pelo contribuinte ou seu representante e por dois peritos nomeados pela Direcção-Geral dos Impostos de entre os incluídos nas listas distritais». Assim, o sujeito passivo da Contribuição Especial intervém no procedimento de fixação da matéria tributável por meio de participação, por si ou seu representante, na Comissão de Avaliação. Acresce que sendo a matéria tributável determinada pela diferença de valores determinada pelo art.º2.º daquele diploma, isto é, por meio da aplicação da taxa adequada calculada nos termos do art.º10.º, a matéria colectável não pode resultar de qualquer outro valor que não seja o assim estabelecido. Nestas condições, «a intervenção do contribuinte antes da liquidação seria completamente inócua, pois dela nunca poderia resultar a alteração da matéria colectável. Designadamente a ponderação dos elementos atinentes à avaliação que refere o Recorrente terá de ser efectuada no âmbito da avaliação, em que são ponderáveis, além dos factores especialmente indicados, «quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem no valor dos prédios [alínea g) do n.º 2 do art. 6.º]. Neste contexto, prevendo-se uma forma de intervenção do contribuinte na formação da decisão através da participação na Comissão de Avaliação e não havendo qualquer utilidade em admitir uma nova intervenção antes da liquidação, por não poder ser alterado o valor sobre que deve incidir a taxa, é de concluir que a única forma de participação dos interessados na formação da decisão que se prevê é a que é assegurada ao contribuinte na Comissão de Avaliação, pois vigora no procedimento tributário um princípio geral de proibição de prática de actos inúteis, que aflora no n.º 1 do art.º57.º da LGT» - vd. Ac. do STA, de 14/07/2008, tirado no proc.º0616/07. No caso em apreço e como extrai dos pontos 5. e 6. do probatório, o representante legal do contribuinte teve intervenção na comissão de avaliação, salientando-se o facto de o desfecho da avaliação ter resultado da unanimidade dos peritos, pelo que se tem por assegurado o direito de participação e cumprida a garantia constitucional (art.267.º, n.º5 da CRP), através da sua intervenção na Comissão de Avaliação, não prevendo a lei a sua audição antes da liquidação. No mesmo sentido do aqui decidido, pode ainda ver-se o acórdão do STA, de 24/03/2010, proferido no proc.º01055/09, onde em síntese conclusiva, se escreveu: «Estamos, deste modo, a concluir, e em síntese, que o direito de audiência no procedimento tributário através das formas previstas no artigo 60.º da Lei Geral Tributária apenas tem lugar quando «a lei não prescrever em sentido diverso» (n.º 1). O procedimento tributário, modelado no Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, prevê a participação do contribuinte na fixação da matéria colectável, por meio da integração deste (por si, ou por representante seu) na Comissão de Avaliação prevista no seu artigo 4.º. E não se admite a possibilidade de a liquidação ser efectuada com base em valor diferente daquele que resulta da avaliação (artigo 2.º do mesmo Regulamento). Assim, é de concluir que, na situação, o direito de participação na formação da decisão administrativa é assegurado (apenas) através da inclusão do contribuinte naquela Comissão de Avaliação – o que se representa plenamente conforme à Constituição da República Portuguesa». Na improcedência de todas as conclusões das alegações, nega-se provimento ao recurso. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente em ambas as instâncias. Porto, 14 de Abril de 2016 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |