Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01055/14.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:RECLAMAÇÃO DAS DECISÕES DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL;
ANULAÇÃO DE VENDA
ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO.
Sumário:I. Decorre da conjugação do art.º 639.º e 640.º do CPC que o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto da sentença, indicando as razões de direito e de facto que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração.
II. O recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:N...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, N..., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º 3182200501052896 e apensos lhe indeferiu o pedido de anulação de venda.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:
“(…)
A - O Recorrente entregou no Serviço de Finanças do Porto – 2, o requerimento de anulação da venda n.º 3182.2013, efectuada por aquele Serviço de Finanças em 26-06-2013, no processo de execução fiscal n.º 3182200501052986, o qual veio a ser indeferido, tendo originado a reclamação dos actos do órgão da execução fiscal de cuja decisão ora se recorre, por se entender que aquela prejudica os credores da insolvência e não respeita a situação de insolvência que sempre deveria ter determinado o adiamento da venda em execução fiscal.


B - Por sentença proferida em 10-09-2013, no processo que com o n.º 1016/13.2TJPRT, corre termos pelo 3.º Juízo Cível do Porto, foi o Recorrente declarado insolvente, tendo nestes a Administração Tributária reclamado os seus créditos.

C - No entanto, desde, pelo menos, o dia 30-05-2013 que o Recorrente se encontrava em situação de insolvência, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo que a insolvência requerida no processo 875/13.3TJPRT, que correu termos nos Juízos Cíveis do Porto foi liminarmente indeferida, por sentença de 07-06-2013 e por motivos meramente formais e, com o devido respeito, sem qualquer motivo válido, pelo que a Administração Tributária deveria ter procedido ao adiamento da venda em execução fiscal, até por saber que estava a prejudicar os credores da insolvência.

D - De resto, a insolvência prévia à venda em execução fiscal foi liminarmente indeferida pelo facto de os Juízos Cíveis do Porto se haviam considerado incompetentes em razão da matéria, porque, alegadamente, o Recorrente teria no seu património quotas de uma sociedade comercial, cuja subsequente apreensão para a massa importaria na competência do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

E – Renunciando ao direito de recorrer, de imediato o Recorrente se apresentou novamente à insolvência, em função das incomportáveis delongas que resultariam da apreciação do recurso, com todos os efeitos nefastos daí decorrentes, como sendo a realização da venda da meação da fracção autónoma “T” do artigo 2....º da freguesia da Foz do Douro, Porto em sede de execução fiscal.

F - A simples circunstância de o Recorrente pretender apresentar-se à insolvência, por se encontrar em situação de insolvência, deveria, face ao princípio par conditio creditorum, do mais elementar bom senso e da economia processual, se não a sustação do processo de execução fiscal, ao menos o adiamento da venda.

G - Sendo vontade comum ao Recorrente, à preferente e à adquirente da meação vendida em execução fiscal que a metade indivisa do imóvel seja vendida em sede de insolvência por um preço superior, de molde a que o produto da venda venha a ressarcir o maior valor possível dos créditos reclamados, do que resulta a necessidade de, revogando o despacho reclamado, anular a venda n.º 3182.2013.18.

H - Sendo certo que a adquirente ainda não procedeu ao depósito do preço, tendo invocado desconhecimento de que se tratava da metade indivisa (proc. n.º 155/14.6BEPRT, que se encontra a correr termos no TAF do Porto), do que sempre resultaria que os bens voltassem a ser vendidos, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 825.º do Código de Processo Civil”, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, implicando a falta de depósito do preço a nulidade que determina a anulação da venda do imóvel.

I – Por outro lado, o bem imóvel em crise na presente reclamação é detido em compropriedade com a ex-cônjuge do Recorrente, pelo que deveria aquela ter sido notificada para exercer o seu direito de preferência na aquisição da meação, conforme preceituam os artigos 249.º, n.º 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário e do artigo 819.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

J - Sendo que em momento algum a Fazenda Pública demonstrou que a preferente foi, efectivamente, notificada, uma vez que não se basta indicar um código de acesso ao registo no sítio dos CTT e a existência de um aviso de recepção alegadamente assinado pela preferente, particularmente quando o referido registo não é consultável pelo sítio dos CTT, e quando jamais foi junto qualquer documento comprovativo de tal facto ou, como se impunha, a cópia do aviso de recepção alegadamente assinado pela notificanda, o que sempre deveria ter sido como não provado.

K - Do que tudo resulta uma omissão de uma formalidade legal que, influenciando a venda, conduz apenas e tão-somente à sua anulação, nos termos dos artigos 257.º, n.º 1, alínea c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, bem assim, dos artigos 195.º, n.ºs 1 e 2 e 839.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.S EX.ªS MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
Deve ser, por V.ªs Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a mui douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue procedente a reclamação dos actos do órgão da execução fiscal, com todas as consequências legais.
Assim se fazendo sã e inteira (…)”

Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso - cfr. fls. 490/491

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º635.º, n.º4, do CPC), a questão que importa conhecer é a de saber se sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)A) Em 30/06/2005, contra a sociedade “S…, Lda.” foi instaurado no Serviço de Finanças Porto 6 o processo de execução fiscal n.º 3182200501052896, para cobrança de dívida de IVA de 2005, no valor de € 14 120,45 – cfr. fls. 4 e 5 do processo físico.
B) Em 11/04/2011, a dívida mencionada na alínea antecedente foi revertida contra o aqui Reclamante, que foi citado na qualidade de responsável subsidiário em 14/04/2011 – cfr. fls. 56 a 59 do processo físico.
C) Em 30/01/2013, foi penhorada ao aqui Reclamante metade indivisa do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Foz do Douro sob o artigo 2...-T, tendo aquele sido notificado da penhora, na qualidade de fiel depositário do imóvel, em 14/02/2013 – cfr. fls. 62, 63 e 84 a 86 do processo físico.
D) Por despacho datado de 10/04/2013, foi designado o dia 26/06/2013 para a venda, por meio de leilão eletrónico, do prédio mencionado na alínea antecedente – cfr. fls. 66 do processo físico.
E) Em 15/04/2013, o aqui Reclamante foi notificado da data designada para a venda do imóvel – cfr. fls. 70 a 71-A do processo físico.
F) Em 15/04/2013, I…, na qualidade de comproprietária do imóvel penhorado, foi notificada da data designada para a sua venda e para, querendo, exercer o direito de preferência – cfr. fls. 72 a 74 do processo físico.
G) Em 14/06/2013, o ora Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças Porto 2 a suspensão da execução fiscal n.º 3182200501052896, com fundamento na pendência do processo n.º 875/13.3TJPRT, onde foi requerida, em 30/05/2013, a sua declaração de insolvência – cfr. fls. 91 a 103 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
H) No processo n.º 875/13.3TJPRT foi proferida sentença, em 07/06/2013, a indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência – cfr. fls. 142 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
I) Notificado do indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal, o ora Reclamante apresentou, em 21/06/2013, reclamação dessa decisão, que deu lugar à instauração neste Tribunal do processo n.º 2508/13.9BEPRT, julgado improcedente por sentença transitada em julgado em 20/01/2014 – cfr. fls. 143, 146 a 155, 393 a 406 e 417 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
J) Em 26/06/2013, foi realizada a venda da metade indivisa do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Foz do Douro sob o artigo 2...-T, que foi adjudicada à proponente Sónia Cristina Gonçalves Fernandes, pelo preço de € 121 001,00 – cfr. fls. 163 do processo físico.
L) Em 26/06/2013, o ora Reclamante invocou a nulidade da venda mencionada na alínea antecedente, sustentando que a reclamação apresentada em 21/06/2013 devia ter determinado a suspensão da venda até à sua decisão – cfr. fls. 165 e 166 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
M) Em 04/10/2013, a Direção de Finanças do Porto prestou uma informação da qual se extrai, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 186 e 187 do processo físico):
“(…) Por se mostrar ultrapassado o prazo peremptório de 45 dias, para apreciar o pedido de anulação de venda, afigura-se não poder ser este decidido”.
N) A informação mencionada na alínea antecedente mereceu o seguinte despacho da Diretora de Finanças Adjunta do Porto, datado de 27/12/2013 (cfr. fls. 186 do processo físico):
“Concordo.
De harmonia com o disposto nos n.os 4 e 5 do art.º 257º do CPPT não existe dever de decisão”. (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
O Recorrente na reclamação insurge-se contra a decisão da Diretora de Finanças Adjunta do Porto que não conheceu do pedido de anulação da venda formulado pelo executado.
O Reclamante pugnou pela ilegalidade da venda em causa, sustentando que a circunstância de se pretender apresentar à insolvência em 30.05.2013, devia ter conduzido à sustação do processo de execução fiscal ou, pelo menos, ao adiamento da venda.
E sustentou ainda que a falta de notificação da comproprietária do imóvel vendido, enquanto preferente legal, constitui uma omissão de formalidade determinante da anulação da venda.
A sentença recorrida concluiu que a insolvência do Reclamante, declarada posteriormente à venda do imóvel na execução fiscal, não determina a anulação desta venda.
E no concerne alegada omissão de notificação da comproprietária do imóvel vendido na execução, considerou que ficou provado que a comproprietária I… foi notificada pelo órgão de execução fiscal, em 15.04.2013, para estar presente no dia designado para a venda da metade indivisa do imóvel penhorado, para, querendo, exercer o seu direito de preferência, não tendo sido omitida esta formalidade legal.
Se bem compreendemos, das conclusões de recurso o Recorrente considera que há erro de julgamento da matéria de facto e de direito, porquanto alega que desde 30.05.2013 se encontrava em situação de falência e que apesar de ter sido indeferido liminarmente o proc 875/13.3TJPRT, por sentença em 07.06.2013 a Administração deveria ter procedido ao adiamento da venda. E que o prédio em questão encontra-se em regime de compropriedade e como tal deveria ter sido notificado o comproprietário para exercer o seu direito de preferência na aquisição na meação e que não foi demonstrado que a preferente foi efetivamente notificada.
O Recorrente ataca a sentença recorrida, genericamente e limita-se a repetir parte das conclusões, da reclamação para o tribunal de 1ª instância e alega pela primeira vez, facto que não comprova, que a adquirente não procedeu ao depósito do preço, facto que no seu entender também determina a anulação de venda.
O Recorrente insurge-se contra a douta sentença em crise, sem contudo, especificar quais as concretas disposições legais que se mostram violadas pela interpretação e aplicação do direito efetuado pelo tribunal a quo nem mesmo identificar a matéria de facto que no seu entender se encontra incorretamente apreciada e deveria ser interpretada de outra maneira, nos termos do artigos 639.º e 640.º do CPC.
É jurisprudência assente dos Tribunais Superiores que o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso a incorreção da sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração.
Sem mais delongas e porque a fundamentação se ajusta ao caso em apreço transcreve-se parte do acórdão do STA n.º 047978 de 02.06.2004, disponível no site www.dgsi.pt, no qual consta que:
“(…)Deste modo, os recorrentes estão obrigados a indicar as razões facto e/ou de direito do desacerto do julgado, pois que só assim serão capazes de convencer o Tribunal ad quem que a decisão recorrida está ferida pelos erros ou ilegalidades apontadas e que, por isso, deve ser alterada ou anulada.
Ou, dito de outro modo, o Recorrente tem de “submeter expressamente à consideração do Tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o Tribunal tome conhecimento delas e as aprecie”. – J. A. dos Reis, CPC, Anotado, vol. V, pag. 357.
Daí que não faça sentido pedir a revogação de uma decisão sem fazer a sua análise crítica e sem apontar as deficiências do seu julgamento e, ao invés, concentrar o ataque no acto administrativo, repetindo o que já se dissera na petição inicial, uma vez que o recurso jurisdicional é um pedido de reapreciação do julgamento e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado.
Se tal acontecer, isto é, se o Recorrente reincidir no ataque ao acto administrativo e se limitar a reafirmar o que já havia sido dito no Tribunal a quo, alheando-se das razões que determinaram a concreta decisão recorrida, a sentença recorrida não poderá ser objecto de análise e reapreciação no Tribunal ad quem. (Neste sentido vd., entre muitos outros, Acórdãos do Pleno deste STA de 9/2/99, (rec. 38.625), de 19/3/99 (rec. 30.135), de 27/4/99 (rec. 31.400), de 16/1/01 (rec. 40.919) e de 30/4/03 (rec. 47.791) e da Secção de 2/2/00 (rec. 44.101), de 18/2/00 (rec. 36.594), de 18/1/01 (rec. 46.791), de 28/3/01 (rec. 46.232), de 29/5/01 (rec. 46.830), de 28/11/01 (rec. 47.404), de 5/2/02 (rec. 48.198), de 19/6/02 (rec. 47.367), e de 24/10/02 (rec. 43.420).)
1.1. Todavia, há que ser prudente e rigoroso na apreciação desta questão, pois que, de contrário, poder-se-á limitar injustificadamente o direito de recurso.
Na verdade, há que ter em conta que a pretensão que justifica a interposição de um recurso contencioso é a anulação ou a declaração de nulidade de um acto e que o fundamento dessa pretensão é a sua ilegalidade e que, sendo assim, a existência dessa ilegalidade tem de ser demonstrada no Tribunal ad quem pois que só assim se consegue demonstrar o erro de julgamento.
O que quer dizer que a demonstração do erro de julgamento passa, também, pela demonstração da ilegalidade do acto recorrido – é através do confronto da ilegalidade do acto com o decidido que se demonstra o erro de julgamento – pelo que não se pode ver na tentativa de demonstração da ilegalidade desse acto uma manifestação de desinteresse pela argumentação, de facto e de direito, que determinou a sentença objecto de recurso jurisdicional.
Sendo assim, o não conhecimento do recurso com o fundamento de que o mesmo se alheou do decidido e se limitou a repisar os argumentos já expostos no Tribunal a quo só pode ocorrer quando esse alheamento for evidente e manifesto, de tal forma que o recurso nenhuma novidade traga e não seja mais do que a mera repetição da argumentação anteriormente desenvolvida.”
Decorre da conjugação dos artigos 639.º e 640.º do CPC que o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto da sentença, indicando as razões de direito e de facto que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração.
Baixando ao caso sub judice verifica-se que o Recorrente repetiu parte das alegações e conclusões apresentadas na petição inicial da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, alterando a numeração e a sua formulação.
Fazendo um esforço de interpretação, parece decorrer, que o Recorrente, recorre do erro de julgamento da matéria de facto, - nas conclusões I e J – pelo que importa trazer à colação o disposto no art.º. 640.º do CPC, o qual preceitua que : “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – (…).”
Decorre das alíneas a) a c) do artigo 640.º do CPC, o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, indique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente.
O Recorrente no caso dos autos, não indicou em concreto a matéria de facto que entende estar incorretamente julgado, incumprindo, assim, o primeiro dos ónus que sobre si recaía de especificar ou identificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados e não indicou os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
E não indicou qual a decisão, que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Decorre da conjugação do art.º 639.º e 640.º do CPC no caso não ser observado pelo recorrente o ónus mencionados prevê a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria. (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 134 e seg)

Nesta conformidade e por não ser sido cumprido o disposto no art.º 640.º do CPC rejeita nesta parte o recurso.

Importa agora apurar se face à matéria dada como provada a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
Nas conclusões – A a F- o Recorrente alega que entregou no Serviço de Finanças do Porto – 2, o requerimento de anulação da venda n.º 3182.2013, efetuada por aquele Serviço de Finanças em 26.06.2013, no processo de execução fiscal n.º 3182200501052986, por se entender que aquela prejudica os credores da insolvência e não respeita a situação de insolvência que sempre deveria ter determinado o adiamento da venda em execução fiscal.
E que por sentença proferida em 10.09.2013, no processo com o n.º 1016/13.2TJPRT, corre termos pelo 3.º Juízo Cível do Porto, foi o Recorrente declarado insolvente, tendo nestes a Administração Tributária reclamado os seus créditos.
Mas desde, o dia 30.05.2013 que o Recorrente se encontrava em situação de insolvência, sendo que a insolvência requerida no processo 875/13.3TJPRT, que correu termos nos Juízos Cíveis do Porto foi liminarmente indeferida, por sentença de 07.06.2013 e por motivos meramente formais pelo que a Administração Tributária deveria ter procedido ao adiamento da venda em execução fiscal, até por saber que estava a prejudicar os credores da insolvência.
Alega que a pedido insolvência prévia à venda em execução fiscal foi liminarmente indeferida pelo facto de os Juízos Cíveis do Porto se terem considerado incompetentes em razão da matéria. E que renunciou ao direito de recorrer e de imediato apresentou-se novamente à insolvência.
Que a simples circunstância de o Recorrente pretender apresentar-se à insolvência, por se encontrar em situação de insolvência, deveria, face ao princípio par conditio creditorum, do mais elementar bom senso e da economia processual, se não a sustação do processo de execução fiscal, ao menos o adiamento da venda.
A sentença recorrida entendeu que”(…) Dispõe o art.º 180º, n.º 1, do CPPT, que declarada a insolvência serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra o insolvente, logo após a sua instauração.
Também o art.º 88º, n.º 1, do CIRE, prevê que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência.
Ora, conforme resultou provado, em 26/06/2013, quando foi vendida no processo de execução fiscal a metade indivisa do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Foz do Douro sob o artigo 2...-T, o executado, aqui Reclamante, ainda não tinha sido declarado insolvente, o que só veio a suceder em 09/09/2013 (no processo n.º 1016/13.2TJPRT), pelo que nada obstava à referida venda, uma vez que a suspensão dos processos de execução fiscal pendentes só ocorre com a declaração de insolvência.
E não existe qualquer suporte legal para defender, como faz o Reclamante, que a mera apresentação à insolvência (em 30/05/2013) devia ter conduzido à sustação do processo de execução fiscal ou, pelo menos, ao adiamento da venda.
Além disso, esta apresentação à insolvência deu lugar à instauração do processo n.º 875/13.3TJPRT, onde foi proferida decisão de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência.
Por outro lado, também não se divisa em que medida a Fazenda Pública, com a realização da venda do imóvel, ficou colocada numa posição privilegiada relativamente aos demais credores do insolvente, uma vez que a declaração de insolvência determina a imediata apreensão do produto da venda, em ordem à sua integração na massa insolvente (cfr. art.º 149º, n.º 2, do CIRE).
Por conseguinte, impõe-se concluir que a insolvência do aqui Reclamante, declarada posteriormente à venda do imóvel na execução fiscal, não determina a anulação desta venda.(…)”
Não nos merece qualquer censura o decidido.
Decorre da interpretação do n.º 1 do art.º 180.º do CPPT e do art.º 88.º n.º 1 do CIRE, que só com a declaração de falência serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes determinando ainda a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência.

Sendo o Recorrente declarado insolvente em 09.09.2013, só a partir dessa data será sustado o processo de execução fiscal.

Tendo a venda ocorrido em 26.06.2013, tal facto não afeta a validade da venda.
No que concerne à falta de notificação da comproprietária para exercer o seu direito de preferência na aquisição da meação - conclusões L a K- a sentença recorrida decidiu que “Dispõe o art.º 1409º, n.º 1, do Código Civil, que o comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.
Prevendo o art.º 249º, n.º 7, do CPPT, que os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no ato de adjudicação. Ora, conforme ficou provado, a comproprietária I… foi notificada pelo órgão de execução fiscal, em 15/04/2013, para estar presente no dia designado para a venda da metade indivisa do imóvel penhorado, para, querendo, exercer o seu direito de preferência.
Assim sendo, não foi omitida esta formalidade legal.
E ainda que se verificasse a falta de notificação da preferente, o que não se concede, tal omissão não determinava a anulação da venda em causa. No que respeita a esta questão, acompanhamos Jorge Lopes de Sousa, quando refere que a omissão indevida da notificação dos titulares do direito de preferência, apesar de constituir uma irregularidade, não constitui uma nulidade processual que implique a anulação de qualquer dos termos posteriores do processo, designadamente a venda. Em abono desta tese, refere o ilustre Conselheiro que os preferentes não perdem os respetivos direitos pelo facto de não os exercerem no processo de execução fiscal, subsistindo à venda o direito de preferência e podendo ser exercido autonomamente, através de uma ação de preferência, a propor no prazo de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
Ante o exposto, a presente reclamação tem de improceder.(…)”
Consta da matéria assente que em 15.04.2013 I…, na qualidade de comproprietária do imóvel penhorado, foi notificada da data designada para a venda e para, querendo, exercer o direito de preferência.
Não tendo sido impugnada a matéria de facto nos termos do art.º 640.º do CPC não resta senão ao tribunal decidir que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento de direito nem mesmo à violação dos artigos 257.º, n.º 1, alínea c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, bem assim, dos artigos 195.º, n.ºs 1 e 2 e 839.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

4.2. Compulsada as alegações apresentadas pelo Recorrente na conclusão H alega que a adquirente ainda não procedeu ao depósito do preço, tendo invocado desconhecimento de que se tratava da metade indivisa (proc. n.º 155/14.6BEPRT, que se encontra a correr termos no TAF do Porto), do que sempre resultaria que os bens voltassem a ser vendidos, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 825.º do Código de Processo Civil”, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, implicando a falta de depósito do preço a nulidade que determina a anulação da venda do imóvel.
Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados à reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)“(grifado nosso).
A questão equacionada na conclusão H) não foi ponderada pelo tribunal Tributário de 1ª instância porque não lhe foi apresentada, pelo que está este Tribunal impedido de o fazer em sede de recurso.

Improcedendo, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Decorre da conjugação do art.º 639.º e 640.º do CPC que o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto da sentença, indicando as razões de direito e de facto que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração.
II. O recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.

Custas pelo Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.


Porto, 17 de Setembro de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Crista Travassos Bento