Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01437/04.1BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/16/2006 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | PROVIDÊNCIAS CAUTELARES CONSERVATÓRIAS - SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - CRITÉRIOS DE DECISÃO |
| Sumário: | I. São critérios de decisão das providências cautelares conservatórias, a par dos pressupostos positivos do “periculum in mora” e do “fumus non malus juris”, enunciados na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, o pressuposto de carácter negativo da “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” estatuído pelo nº 2 do mesmo preceito legal. II. Por periculum in mora” define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente. III. Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. IV. E pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” a proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa; e V. Perante Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que aplica a pena disciplinar de suspensão do exercício da advocacia, a ponderação dos interesses públicos e privados, em confronto, determina a recusa da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo. |
| Data de Entrada: | 02/06/2006 |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Conselho Superior da Ordem dos Advogados |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO J…, com domicílio profissional na Rua Guilherme José da Silva, …, Valença, inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 15.OUT.05, que julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, com sede no Largo de S. Domingos, 14-1º-esqº, Lisboa, datada de 03.SET.04, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão do exercício da advocacia pelo período de 12 (doze) anos e seis meses, cumulativamente com as sanções acessórias de perda de honorários e de restituição ao identificado contra interessado, C…, da quantia de € 25 5l8,83, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: a) O que o requerente peticionou na providência foi a não execução do acto, nomeadamente através dos actos acessórios que materializaram a sua consumação nos quais se integravam a publicitação do acto, sendo que a mesma publicitação, não encerra em si a qualidade de acto administrativo mas sim de acto acessório e de execução do acto administrativo; b) O Tribunal recorrido, com o devido respeito, parece ter confundido o acto administrativo da Ordem dos Advogados, posto em crise, com a publicitação do mesmo; c) Só assim se justifica que da douta decisão recorrida, verse fundamentalmente sob a premência ou não da publicitação; d) Mas o problema para o ora recorrente, e que esteve na origem da requerida providência não está no acto que ordenou a publicitação, mas o acto que o condenou na suspensão da inscrição, e a impossibilidade do exercício da profissão de advogado, a douta decisão debruçou-se por objecto diverso do peticionado; e) A falta de citação pessoal em todo o processado do P.A. quer a nível do processo de instrução no Conselho de Deontologia do Porto, quer a nível do Conselho Superior, a quando do recurso, não foi devidamente avaliada pela douta decisão ora recorrida, nomeadamente a nível da avaliação da legalidade de tais actos; f) A impossibilidade da requerida produção de prova, que a Ordem dos Advogados não concedeu, nem legalmente fundamentou tal recusa, sendo certo que a douta Sentença ora recorrida, considerou que nem sequer a produção de prova foi requerida, do que decorre uma manifesta falta de ponderação da prova e elementos constantes dos autos; g) Os critérios de decisão não foram assim devidamente ponderados na análise dos factos existentes nos autos, foi assim violado do artigo 120°, b), do C.P.T.A.; g’) A não concessão de tal possibilidade, consubstancia uma ilegalidade processual e a sua violação uma inconstitucionalidade, ao negar o direito ao ora recorrente de apresentar a sua defesa (artigo 32° da C.R.P.); e h) A atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso causa danos que podem ser irreversíveis, pois o ora recorrente, tem como sua única actividade, o exercício da advocacia, de onde tira todos os seu proventos, para fazer frente as despesas familiares e empréstimo bancário pelo que, a manutenção da suspensão da eficácia decidida liminarmente deverá ser mantida, nos termos e ao abrigo do n°4 do artigo 143° do C.P.T.A. a fim de ser evitados tais danos.
-/- II- FUNDAMENTAÇÃOII-1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos: 1 - Em 7 de Março de 2002, o Requerente foi notificado de que contra si foi aberto um processo disciplinar tendo por base a participação do contra-interessado (Cfr. fls. 23 do PA); 2 - No dia 21 de Julho de 2002 foi deduzida acusação contra o ora Requerente, no âmbito de um processo disciplinar movido no seio do Conselho de Deontologia do Porto - constante a fls. 56 a 63 do PA; 3 - Em 22 de Julho de 2002, foi remetido ao ora Requerente, para o seu domicilio profissional o ofício que consta a fls. 66 do PA., através do qual era notificado da acusação, e de que dispunha do prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a sua defesa; 4 - O ofício referido no número anterior bem como a acusação que o acompanhava, enviado por correio registado com A/R, foi entregue no domicilio profissional do ora Requerente no dia 25 de Julho de 2004 - Cfr. fls. 66 — verso - do PA; 5 - No dia 3 de Dezembro de 2002 foi elaborado pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados o Relatório final devido no processo disciplinar - em que o ora requerente é arguido - que consta a fls. 71 a 91 do PA, do qual se extrai, com interesse e das suas folhas 1 e 2 (fls. 71 e 72 do PA) o seguinte: “ (...) Cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente a notificação do arguido para se pronunciar sobre o teor da participação e, depois, a notificação do mesmo arguido da acusação contra ele deduzida, o arguido nada disse em nenhum desses momentos. (...)” 6 - No dia 14 de Março de 2003, o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados acordou votar, por unanimidade, na emissão do Acórdão que consta a fls. 110 do P.A., tendo o ora Requerente faltado às audiências públicas designadas, para os dias 31/01/2003, 21/02/2003 e 14/03/2OO3 - Cfr. fls. 107 a 109 do PA; 7 - Por seu requerimento datado de 4 de Julho de 2003 — a fls. 127 do P.A. -, o ora Requerente pediu a confiança do processo disciplinar (hoje P.A.), tendo apresentado alegações na sequência de recursos que interpôs — a fls. 129 a 137 do PA; 8 - No dia 3 de Setembro de 2004, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados elaborou o Acórdão — constante a fls. 149 a 183 do PA; 9 - No dia 6 de Setembro de 2004, pelo ofício nº 724/04 do mesmo Conselho Superior, o ora Requerente foi notificado do respectivo teor, por cópia — Cfr. fls. 184 do PA; 10 - O ofício referido no número anterior bem como o Acórdão que o acompanhava foram recepcionados pelo ora Requerente no dia 14 de Setembro de 2004 - Cfr. fls. 184 — verso do PA; 11 - No dia 15 de Outubro de 2004, os autos a que se refere o Acórdão proferido foram remetidos ao Conselho de Deontologia do Porto – Cfr. fls. 187 do PA; 12 - No dia 19 de Novembro de 2004, o ora Requerente dirigiu ao Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados um requerimento, pelo qual interpunha recurso do Acórdão acima referido, datado de 3 de Setembro de 2004, para o Pleno desse Conselho, o qual não foi admitido - Cfr. docs. 2 a 4 juntos com o requerimento inicial; 13 - Por Edital datado de 3 de Dezembro de 2004, foi tomado público o teor daquele Acórdão datado de 3 de Setembro de 2004, e mais concretamente que o ora Requerente foi definitivamente condenada na pena disciplinar de suspensão do exercício da advocacia pelo período de 12 (doze) anos e seis meses, cumulativamente com as sanções acessórias de perda de honorários e de restituição ao identificado contra interessado, C…, da quantia de 25 5l8,83 euros, por violação do disposto nos artigos nºs 76°, nºs. 1,2 e 3, 79°, alínea a), e 83°, nº. 1, alínea h), todos do Estatuto da Ordem dos Advogados - Cfr. fls. 89 do PA; 14 - O Edital referido supra sob o nº. 13 foi publicitado no Jornal de Notícias do dia 12 e 13 de Dezembro de 2004 - Cfr. doc. 5 junto com o requerimento inicial — tendo ainda sido divulgado, para afixação, nos termos de fls. 190 a 3l8 do PA; e 15 - A presente providência cautelar deu entrada neste Tribunal no dia 15 de Dezembro de 2004. -/- II-2. Matéria de direitoSão duas as questões fundamentais que se colocam na apreciação do presente recurso jurisdicional: A primeira consiste em saber se a sentença recorrida ponderou devidamente o critério de decisão das Providências cautelares constante do art. 120º-1-b) do CPTA; e A segunda prende-se com a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso jurisdicional. Com referência à primeira das questões apontadas refere o Recorrente ter a sentença recorrida confundido o acto administrativo impugnado, no caso o Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, com a sua publicitação, não tendo sido abordado o acto que ordenou a suspensão da inscrição e a impossibilidade do exercício da profissão de advogado; e, por outro lado, não ter sido devidamente avaliada pela decisão recorrida a falta de citação pessoal em todo o processado do P.A. quer a nível do processo de instrução no Conselho de Deontologia do Porto quer a nível do Conselho Superior e subsequente impossibilidade de requerimento da produção de provas. Por seu lado, com relação à questão da atribuição do efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, alega a circunstância da fixação do efeito meramente devolutivo ao presente recurso lhe causar danos irreversíveis, derivado do exercício da advocacia constituir a sua única actividade, de onde tira todos os proventos, para fazer frente às despesas familiares. Vejamos se lhe assiste razão. A sentença recorrida, julgou improcedente a Providência cautelar requerida, por falta de verificação dos respectivos pressupostos. Perante tal alegação e a prova indiciária a sentença julgou improcedente a Providência por falta de verificação dos respectivos requisitos, quer por se entender não ter o Recorrente demonstrado qual a situação de facto consumado que se constituiu nos termos do Acórdão suspendendo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados nem quais os prejuízos de difícil reparação dele advenientes quer por considerar existência de manifesta falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, por falta de verificação, perante a prova indiciária, do único vício assacado ao Acórdão suspendendo, no caso a falta de notificação pessoal. Em ordem ao enquadramento do pedido de adopção da providência cautelar requerida, no caso a suspensão de eficácia do Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, alegou o Recorrente, por um lado, a impossibilidade do exercício da profissão de advogado e os prejuízos daí advenientes, subsumível ao critério de decisão “receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação” ou “periculum in mora” e, por outro lado, a falta de citação pessoal em todo o processado do P.A. quer a nível do processo de instrução no Conselho de Deontologia do Porto quer a nível do Conselho Superior, subsumível ao critério de decisão “a falta de evidência da falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal” ou “fumus non malus juris”. Já com relação à invocada falta de citação pessoal em todo o processado do P.A. quer a nível do processo de instrução no Conselho de Deontologia do Porto quer a nível do Conselho Superior e subsequente impossibilidade de requerimento da produção de provas, imputada ao Acórdão suspendendo, temos que, uma vez compulsados os autos, maxime a sentença recorrida, do teor da prova indiciariamente provada, resulta precisamente o contrário. Com efeito, da matéria de facto fixada na sentença sob os nºs 3 a 12 resulta ter o Recorrente sido efectivamente notificado pessoalmente da acusação contra ele deduzida, quer do Relatório final produzido no Processo disciplinar, quer do Acórdão suspendendo, tendo inclusive pedido a confiança do processo e apresentado recursos graciosos que foram indeferidos. Assim, perante tal quadro factual e considerado que o único vício assacado ao Acórdão suspendendo, radica na falta de notificação pessoal do respectivo processado, o que no caso não se verificou, se atentarmos ao teor da matéria de facto indiciária, não resulta claro que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, pelo que somos de considerar não verificado o critério de decisão das providências cautelares conservatórias “fumus non malus juris”. -/- O Recorrente insurge-se, ainda, contra a atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso jurisdicional, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, alegando a circunstância da fixação do efeito meramente devolutivo ao presente recurso lhe causar danos irreversíveis, derivado do exercício da advocacia constituir a sua única actividade, de onde tira todos os proventos, para fazer frente às despesas familiares.
Ora, de acordo com o que se contém no nº2 do art. 143º do CPTA, ao contrário da regra geral, em matéria de recurso jurisdicionais contida no nº1 do mesmo normativo legal, “Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.”. -/- III- CONCLUSÃOTermos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. -/- Custas pelo Recorrente.-/- Porto, 16-03-2006 |