Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01437/04.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/16/2006
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:PROVIDÊNCIAS CAUTELARES CONSERVATÓRIAS - SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - CRITÉRIOS DE DECISÃO
Sumário:I. São critérios de decisão das providências cautelares conservatórias, a par dos pressupostos positivos do “periculum in mora” e do “fumus non malus juris”, enunciados na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, o pressuposto de carácter negativo da “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” estatuído pelo nº 2 do mesmo preceito legal.
II. Por periculum in mora” define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente.
III. Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.
IV. E pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” a proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa; e
V. Perante Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que aplica a pena disciplinar de suspensão do exercício da advocacia, a ponderação dos interesses públicos e privados, em confronto, determina a recusa da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo.
Data de Entrada:02/06/2006
Recorrente:J.
Recorrido 1:Conselho Superior da Ordem dos Advogados
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
J…, com domicílio profissional na Rua Guilherme José da Silva, …, Valença, inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 15.OUT.05, que julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, com sede no Largo de S. Domingos, 14-1º-esqº, Lisboa, datada de 03.SET.04, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão do exercício da advocacia pelo período de 12 (doze) anos e seis meses, cumulativamente com as sanções acessórias de perda de honorários e de restituição ao identificado contra interessado, C…, da quantia de € 25 5l8,83, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
a) O que o requerente peticionou na providência foi a não execução do acto, nomeadamente através dos actos acessórios que materializaram a sua consumação nos quais se integravam a publicitação do acto, sendo que a mesma publicitação, não encerra em si a qualidade de acto administrativo mas sim de acto acessório e de execução do acto administrativo;

b) O Tribunal recorrido, com o devido respeito, parece ter confundido o acto administrativo da Ordem dos Advogados, posto em crise, com a publicitação do mesmo;

c) Só assim se justifica que da douta decisão recorrida, verse fundamentalmente sob a premência ou não da publicitação;

d) Mas o problema para o ora recorrente, e que esteve na origem da requerida providência não está no acto que ordenou a publicitação, mas o acto que o condenou na suspensão da inscrição, e a impossibilidade do exercício da profissão de advogado, a douta decisão debruçou-se por objecto diverso do peticionado;

e) A falta de citação pessoal em todo o processado do P.A. quer a nível do processo de instrução no Conselho de Deontologia do Porto, quer a nível do Conselho Superior, a quando do recurso, não foi devidamente avaliada pela douta decisão ora recorrida, nomeadamente a nível da avaliação da legalidade de tais actos;

f) A impossibilidade da requerida produção de prova, que a Ordem dos Advogados não concedeu, nem legalmente fundamentou tal recusa, sendo certo que a douta Sentença ora recorrida, considerou que nem sequer a produção de prova foi requerida, do que decorre uma manifesta falta de ponderação da prova e elementos constantes dos autos;

g) Os critérios de decisão não foram assim devidamente ponderados na análise dos factos existentes nos autos, foi assim violado do artigo 120°, b), do C.P.T.A.;

g’) A não concessão de tal possibilidade, consubstancia uma ilegalidade processual e a sua violação uma inconstitucionalidade, ao negar o direito ao ora recorrente de apresentar a sua defesa (artigo 32° da C.R.P.); e

h) A atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso causa danos que podem ser irreversíveis, pois o ora recorrente, tem como sua única actividade, o exercício da advocacia, de onde tira todos os seu proventos, para fazer frente as despesas familiares e empréstimo bancário pelo que, a manutenção da suspensão da eficácia decidida liminarmente deverá ser mantida, nos termos e ao abrigo do n°4 do artigo 143° do C.P.T.A. a fim de ser evitados tais danos.


O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nesta instância pugnando pela improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

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II- FUNDAMENTAÇÃO
II-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos:
1 - Em 7 de Março de 2002, o Requerente foi notificado de que contra si foi aberto um processo disciplinar tendo por base a participação do contra-interessado (Cfr. fls. 23 do PA);
2 - No dia 21 de Julho de 2002 foi deduzida acusação contra o ora Requerente, no âmbito de um processo disciplinar movido no seio do Conselho de Deontologia do Porto - constante a fls. 56 a 63 do PA;
3 - Em 22 de Julho de 2002, foi remetido ao ora Requerente, para o seu domicilio profissional o ofício que consta a fls. 66 do PA., através do qual era notificado da acusação, e de que dispunha do prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a sua defesa;
4 - O ofício referido no número anterior bem como a acusação que o acompanhava, enviado por correio registado com A/R, foi entregue no domicilio profissional do ora Requerente no dia 25 de Julho de 2004 - Cfr. fls. 66 — verso - do PA;
5 - No dia 3 de Dezembro de 2002 foi elaborado pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados o Relatório final devido no processo disciplinar - em que o ora requerente é arguido - que consta a fls. 71 a 91 do PA, do qual se extrai, com interesse e das suas folhas 1 e 2 (fls. 71 e 72 do PA) o seguinte:
“ (...)
Cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente a notificação do arguido para se pronunciar sobre o teor da participação e, depois, a notificação do mesmo arguido da acusação contra ele deduzida, o arguido nada disse em nenhum desses momentos.
(...)”
6 - No dia 14 de Março de 2003, o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados acordou votar, por unanimidade, na emissão do Acórdão que consta a fls. 110 do P.A., tendo o ora Requerente faltado às audiências públicas designadas, para os dias 31/01/2003, 21/02/2003 e 14/03/2OO3 - Cfr. fls. 107 a 109 do PA;
7 - Por seu requerimento datado de 4 de Julho de 2003 — a fls. 127 do P.A. -, o ora Requerente pediu a confiança do processo disciplinar (hoje P.A.), tendo apresentado alegações na sequência de recursos que interpôs — a fls. 129 a 137 do PA;
8 - No dia 3 de Setembro de 2004, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados elaborou o Acórdão — constante a fls. 149 a 183 do PA;
9 - No dia 6 de Setembro de 2004, pelo ofício nº 724/04 do mesmo Conselho Superior, o ora Requerente foi notificado do respectivo teor, por cópia — Cfr. fls. 184 do PA;
10 - O ofício referido no número anterior bem como o Acórdão que o acompanhava foram recepcionados pelo ora Requerente no dia 14 de Setembro de 2004 - Cfr. fls. 184 — verso do PA;
11 - No dia 15 de Outubro de 2004, os autos a que se refere o Acórdão proferido foram remetidos ao Conselho de Deontologia do Porto – Cfr. fls. 187 do PA;
12 - No dia 19 de Novembro de 2004, o ora Requerente dirigiu ao Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados um requerimento, pelo qual interpunha recurso do Acórdão acima referido, datado de 3 de Setembro de 2004, para o Pleno desse Conselho, o qual não foi admitido - Cfr. docs. 2 a 4 juntos com o requerimento inicial;
13 - Por Edital datado de 3 de Dezembro de 2004, foi tomado público o teor daquele Acórdão datado de 3 de Setembro de 2004, e mais concretamente que o ora Requerente foi definitivamente condenada na pena disciplinar de suspensão do exercício da advocacia pelo período de 12 (doze) anos e seis meses, cumulativamente com as sanções acessórias de perda de honorários e de restituição ao identificado contra interessado, C…, da quantia de 25 5l8,83 euros, por violação do disposto nos artigos nºs 76°, nºs. 1,2 e 3, 79°, alínea a), e 83°, nº. 1, alínea h), todos do Estatuto da Ordem dos Advogados - Cfr. fls. 89 do PA;
14 - O Edital referido supra sob o nº. 13 foi publicitado no Jornal de Notícias do dia 12 e 13 de Dezembro de 2004 - Cfr. doc. 5 junto com o requerimento inicial — tendo ainda sido divulgado, para afixação, nos termos de fls. 190 a 3l8 do PA; e
15 - A presente providência cautelar deu entrada neste Tribunal no dia 15 de Dezembro de 2004.
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II-2. Matéria de direito
São duas as questões fundamentais que se colocam na apreciação do presente recurso jurisdicional:
A primeira consiste em saber se a sentença recorrida ponderou devidamente o critério de decisão das Providências cautelares constante do art. 120º-1-b) do CPTA; e

A segunda prende-se com a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso jurisdicional.

Com referência à primeira das questões apontadas refere o Recorrente ter a sentença recorrida confundido o acto administrativo impugnado, no caso o Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, com a sua publicitação, não tendo sido abordado o acto que ordenou a suspensão da inscrição e a impossibilidade do exercício da profissão de advogado; e, por outro lado, não ter sido devidamente avaliada pela decisão recorrida a falta de citação pessoal em todo o processado do P.A. quer a nível do processo de instrução no Conselho de Deontologia do Porto quer a nível do Conselho Superior e subsequente impossibilidade de requerimento da produção de provas.

Por seu lado, com relação à questão da atribuição do efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, alega a circunstância da fixação do efeito meramente devolutivo ao presente recurso lhe causar danos irreversíveis, derivado do exercício da advocacia constituir a sua única actividade, de onde tira todos os proventos, para fazer frente às despesas familiares.

Vejamos se lhe assiste razão.
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a sentença do TAF de Braga, que julgou improcedente, por falta de verificação dos respectivos pressupostos, a providência cautelar de suspensão de eficácia do Acórdão de 03.SET.04, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que aplicou a Recorrente a pena disciplinar de suspensão do exercício da advocacia pelo período de 12 (doze) anos e seis meses, cumulativamente com as sanções acessórias de perda de honorários e de restituição ao identificado contra interessado, C…, da quantia de € 25 5l8,83, por violação do disposto nos arts 76°, nºs. 1,2 e 3, 79°, alínea a), e 83°, nº. 1, alínea h), todos do Estatuto da Ordem dos Advogados, com a subsequente notificação das entidades a quem foram remetidos éditos para a sua publicação no sentido de não procederem à sua fixação ou, caso o já tenham feito, para procederem à sua remoção.
Com referência a tal acto administrativo, o Requerente requereu a sua suspensão de eficácia, invocando, sumariamente, por um lado, a circunstância da sua execução lhe causar evidentes prejuízos, nomeadamente a impossibilidade de exercer a sua profissão de advogado, e, por outro lado, a falta de citação pessoal em todo o processado do P.A. quer a nível do processo de instrução no Conselho de Deontologia do Porto quer a nível do Conselho Superior, tendo ficado impossibilitado de requerer a produção de provas.

A sentença recorrida, julgou improcedente a Providência cautelar requerida, por falta de verificação dos respectivos pressupostos.
Em matéria de pressupostos ou critérios de decisão das Providências cautelares, e tratando-se de Providências cautelares conservatórias como é classificada a Suspensão de eficácia de actos administrativos, dispõe o art. 120º do CPTA, no seu nº1, alínea b) que sua adopção pressupõe a existência de “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”(periculum in mora)”e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito” (fumus non malus juris).
Para além disso e independentemente da verificação desses requisitos, “a adopção da providência (...) será recusada quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa (...). (ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade). É o que estatui o nº 2 daquele normativo legal.
Constituem, pois, condições de condições de procedência das Providências cautelares conservatórias, nos termos do disposto no art. 120º-1-b) e 2, o “periculum in mora - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; o “fumus non malus iuris” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito”); e “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” - ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).
No caso dos autos, perante o Acórdão de 14.SET.04, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que aplicou a Recorrente a pena disciplinar de suspensão do exercício da advocacia pelo período de 12 (doze) anos e seis meses, cumulativamente com as sanções acessórias de perda de honorários e de restituição ao identificado contra interessado, C…, da quantia de € 25 5l8,83, por violação do disposto nos arts 76°, nºs. 1,2 e 3, 79°, alínea a), e 83°, nº. 1, alínea h), todos do Estatuto da Ordem dos Advogados, o Recorrente, em ordem ao pedido de suspensão da sua eficácia, alegou a impossibilidade do exercício da profissão de advogado e os prejuízos daí advenientes e falta de citação pessoal em todo o processado do P.A. quer a nível do processo de instrução no Conselho de Deontologia do Porto quer a nível do Conselho Superior.

Perante tal alegação e a prova indiciária a sentença julgou improcedente a Providência por falta de verificação dos respectivos requisitos, quer por se entender não ter o Recorrente demonstrado qual a situação de facto consumado que se constituiu nos termos do Acórdão suspendendo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados nem quais os prejuízos de difícil reparação dele advenientes quer por considerar existência de manifesta falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, por falta de verificação, perante a prova indiciária, do único vício assacado ao Acórdão suspendendo, no caso a falta de notificação pessoal.

Em ordem ao enquadramento do pedido de adopção da providência cautelar requerida, no caso a suspensão de eficácia do Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, alegou o Recorrente, por um lado, a impossibilidade do exercício da profissão de advogado e os prejuízos daí advenientes, subsumível ao critério de decisão “receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação” ou “periculum in mora e, por outro lado, a falta de citação pessoal em todo o processado do P.A. quer a nível do processo de instrução no Conselho de Deontologia do Porto quer a nível do Conselho Superior, subsumível ao critério de decisão “a falta de evidência da falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal” ou “fumus non malus juris”.
Ora, com referência ao primeiro dos critérios enunciados pela alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, se bem que o Recorrente não tenha alegado factos concretos em ordem a determinar ou a precisar o prejuízo adveniente da impossibilidade do exercício da profissão de advogado e a sua repercussão no plano familiar, somos de considerar dever integrar a mera impossibilidade do exercício da profissão e a impossibilidade da obtenção dos respectivos proventos base da subsistência pessoal e familiar, no âmbito da previsão da primeira parte da alínea b) do nº 1 daquele normativo legal, concluindo-se, em consequência, pela verificação no caso do critério de decisão “periculum in mora”.

Já com relação à invocada falta de citação pessoal em todo o processado do P.A. quer a nível do processo de instrução no Conselho de Deontologia do Porto quer a nível do Conselho Superior e subsequente impossibilidade de requerimento da produção de provas, imputada ao Acórdão suspendendo, temos que, uma vez compulsados os autos, maxime a sentença recorrida, do teor da prova indiciariamente provada, resulta precisamente o contrário.

Com efeito, da matéria de facto fixada na sentença sob os nºs 3 a 12 resulta ter o Recorrente sido efectivamente notificado pessoalmente da acusação contra ele deduzida, quer do Relatório final produzido no Processo disciplinar, quer do Acórdão suspendendo, tendo inclusive pedido a confiança do processo e apresentado recursos graciosos que foram indeferidos.

Assim, perante tal quadro factual e considerado que o único vício assacado ao Acórdão suspendendo, radica na falta de notificação pessoal do respectivo processado, o que no caso não se verificou, se atentarmos ao teor da matéria de facto indiciária, não resulta claro que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, pelo que somos de considerar não verificado o critério de decisão das providências cautelares conservatórias “fumus non malus juris”.
Em todo o caso, ainda que devessem mostrar-se verificados os pressupostos ou contemplados na alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPC, no caso, o “periculum in mora” e o “fumus non malus juris”, a procedência da Providência impunha, ainda, a observância do requisito que se contém no nº 2 do mesmo normativo legal, ou seja a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” - ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados.
Ora, no caso dos autos, perante o Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que aplicou a Recorrente a pena disciplinar de suspensão do exercício da advocacia pelo período de 12 (doze) anos e seis meses, cumulativamente com as sanções acessórias de perda de honorários e de restituição ao identificado contra interessado, C…, da quantia de € 25 5l8,83, por violação dos deveres deontológicos consignados nos arts 76°, nºs. 1,2 e 3, 79°, alínea a), e 83°, nº. 1, alínea h), todos do Estatuto da Ordem dos Advogados, derivados designadamente da apropriação indevida de quantias avultadas e da falsificação de documentos, entre eles um cheque, estão em causa interesses privados do Recorrente contrapostos a interesses públicos do Recorrido, traduzindo-se aqueles no prosseguimento da sua actividade profissional e estes últimos em assegurar que todos os profissionais inscritos na Ordem dos Advogados pautem as suas condutas por referência a comportamentos éticos irrepreensíveis e a virtudes como a honorabilidade, a honestidade e a integridade, constituindo tais comportamentos e virtudes simultaneamente deveres profissionais.
Acontece que, ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da concessão da providência requerida se configuram como sendo superiores àqueles que resultam da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, uma vez que os interesses públicos correspondentes aos fins, à imagem e ao prestígio da Ordem dos Advogados e da Advocacia, em geral, assumem manifesta superioridade, confrontados com os interesses particulares do recorrente traduzidos na mera possibilidade de continuar a exercer a sua actividade profissional.
Tal ponderação de interesses constituiria também motivo de recusa da Providência cautelar requerida.
Deste modo improcede o recurso no que respeita à apreciação dos critérios de decisão contemplados pela alínea b) do art. 120º do CPTA.

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O Recorrente insurge-se, ainda, contra a atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso jurisdicional, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, alegando a circunstância da fixação do efeito meramente devolutivo ao presente recurso lhe causar danos irreversíveis, derivado do exercício da advocacia constituir a sua única actividade, de onde tira todos os proventos, para fazer frente às despesas familiares.

Ora, de acordo com o que se contém no nº2 do art. 143º do CPTA, ao contrário da regra geral, em matéria de recurso jurisdicionais contida no nº1 do mesmo normativo legal, “Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.”.
Por outro lado o estatuído pelos nºs 3 a 5, ainda do art. 143º do CPTA reporta-se à possibilidade de alteração do efeito do recurso aberta pelo seu nº3, ou seja, supõem que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo a recurso que, por regra, teria efeito suspensivo da decisão.
Ora, no presente caso, o efeito meramente devolutivo não foi requerido ao tribunal, está fixado por lei, sendo que esta imperatividade encontra razão de ser na necessidade de evitar o prolongamento abusivo da proibição de execução do acto administrativo que decorre do artigo 128º do CPTA.
Atribuir efeito suspensivo à decisão que recusa a suspensão de eficácia de acto administrativo redunda, no fundo, em conseguir pela via formal o que não se conseguiu pela via substantiva. É levar a tutela cautelar a um ponto que, tudo indica, não foi querido pelo legislador.
Improcede, deste modo, também, a requerida atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, mantendo-se o efeito que lhe foi fixado pelo tribunal a quo.
Deste modo, improcedem as conclusões de recurso.

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III- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
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Porto, 16-03-2006